A
Assemblia Geral das Naes Unidas
proclama a presente "Declarao
Universal dos Direitos do Homem"
como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as naes, com
o objetivo de que cada indivduo e cada
rgo da sociedade, tendo sempre em mente
esta Declarao, se esforce, atravs do
ensino e da educao, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela
adoo de medidas progressivas de carter
nacional e internacional, por assegurar
o seu reconhecimento e a sua observncia
universais e efetivos, tanto entre os
povos dos prprios Estados Membros, quanto
entre os povos dos territrios sob sua
jurisdio.
Artigo
1
Todos os homens nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. So dotados de
razo e conscincia e devem agir em relao
uns aos outros com esprito de fraternidade.
Artigo
2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declarao sem distino de qualquer
espcie, seja de raa, cor, sexo, lngua,
religio, opinio poltica ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condio.
II) No ser tambm feita nenhuma distino
fundada na condio poltica, jurdica
ou internacional do pas ou territrio
a que pertena uma pessoa, quer se trate
de um territrio independente, sob tutela,
sem governo prprio, quer sujeito a qualquer
outra limitao de soberania.
Artigo
3
Todo o homem tem direito vida, liberdade
e segurana pessoal.
Artigo
4
Ningum ser mantido em escravido ou
servido; a escravido e o trfico de
escravos esto proibidos em todas as suas
formas.
Artigo
5
Ningum ser submetido a tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Artigo
6
Todo homem tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecido como pessoa perante
a lei.
Artigo
7
Todos so iguais perante a lei e tem direito,
sem qualquer distino, a igual proteo
da lei. Todos tem direito a igual proteo
contra qualquer discriminao que viole
a presente Declarao e contra qualquer
incitamento a tal discriminao.
Artigo
8
Todo o homem tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remdio
efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituio ou pela lei.
Artigo
9
Ningum ser arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo
10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade,
a uma justa e pblica audincia por parte
de um tribunal independente e imparcial,
para decidir de seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusao
criminal contra ele.
Artigo
11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente
at que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento
pblico no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessrias a sua defesa.
II) Ningum poder ser culpado por qualquer
ao ou omisso que, no momento, no constituiam
delito perante o direito nacional ou internacional.
Tambm no ser imposta pena mais forte
do que aquela que, no momento da prtica,
era aplicvel ao ato delituoso.
Artigo
12
Ningum ser sujeito a interferncias
na sua vida privada, na sua famlia, no
seu lar ou na sua correspondncia, nem
a ataques a sua honra e reputao. Todo
o homem tem direito proteo da lei
contra tais interferncias ou ataques.
Artigo
13
I) Todo homem tem direito liberdade
de locomoo e residncia dentro das fronteiras
de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar
qualquer pas, inclusive o prprio, e
a este regressar.
Artigo
14
I) Todo o homem, vtima de perseguio,
tem o direito de procurar e de gozar asilo
em outros pases.
II) Este direito no pode ser invocado
em casos de perseguio legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou
por atos contrrios aos objetivos e princpios
das Naes Unidas.
Artigo
15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ningum ser arbitrariamente privado
de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo
16
I) Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer restrio de raa, nacionalidade
ou religio, tem o direito de contrair
matrimnio e fundar uma famlia. Gozam
de iguais direitos em relao ao casamento,
sua durao e sua dissoluo.
II) O casamento no ser vlido seno
com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
III) A famlia o ncleo natural e fundamental
da sociedade e tem direito proteo
da sociedade e do Estado.
Artigo
17
I) Todo o homem tem direito propriedade,
s ou em sociedade com outros.
II) Ningum ser arbitrariamente privado
de sua propriedade.
Artigo
18
Todo o homem tem direito liberdade de
pensamento, conscincia e religio; este
direito inclui a liberdade de mudar de
religio ou crena e a liberdade de manifestar
essa religio ou crena, pelo ensino,
pela prtica, pelo culto e pela observcia,
isolada ou coletivamente, em pblico ou
em particular.
Artigo
19
Todo o homem tem direito liberdade de
opinio e expresso; este direito inclui
a liberdade de, sem interferncias, ter
opinies e de procurar, receber e transmitir
informaes e idias por quaisquer meios,
independentemente de fronteiras.
Artigo
20
I) Todo o homem tem direito liberdade
de reunio e associao pacficas.
II) Ningum pode ser obrigado a fazer
parte de uma associao.
Artigo
21
I) Todo o homem tem o direito de tomar
parte no governo de seu pas diretamente
ou por intermdio de representantes livremente
escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de
o ao servio pblico do seu pas.
III) A vontade do povo ser a base da
autoridade do governo; esta vontade ser
expressa em eleies peridicas e legtimas,
por sufrgio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo
22
Todo o homem, como membro da sociedade,
tem direito segurana social e realizao,
pelo esforo nacional, pela cooperao
internacional e de acordo com a organizao
e recursos de cada Estado, dos direitos
econmicos, sociais e culturais indipensveis
sua dignidade e ao livre desenvolvimento
de sua personalidade.
Artigo
23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho,
livre escolha de emprego, a condies
justas e favorveis de trabalho e proteo
contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distino,
tem direito a igual remunerao por igual
trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito
a uma remunerao justa e satisfatria,
que lhe assegure, assim como a sua famlia,
uma existncia compatvel com a dignidade
humana, e a que se acrescentaro, se necessrio,
outros meios de proteo social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteo
de seus interesses.
Artigo
24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitao razovel das horas
de trabalho e a frias remuneradas peridicas.
Artigo
25
I) Todo o homem tem direito a um padro
de vida capaz de assegurar a si e a sua
famlia sade e be
star, inclusive alimentao, vesturio,
habitao, cuidados mdicos e os servios
sociais indispensveis, e direito seguranca
em caso de desemprego, doena, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda
de meios de subsistncia em circunstncias
fora de seu controle.
II) A maternidade e a infncia tem direito
a cuidados e assistncia especiais. Todas
as crianas, nascidas dentro ou fora do
matrimnio, gozaro da mesma proteo
social.
Artigo
26
I) Todo o homem tem direito instruo.
A instruo ser gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais.
A instruo elementar ser obrigatria.
A instruo tcnic
rofissional ser vel a todos, bem
como a instruo superior, esta baseada
no mrito.
II) A instruo ser orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos do homem e pelas liberdades
fundamentais. A instruo promover a
compreenso, a tolerncia e amizade entre
todas as naes e grupos raciais ou religiosos,
e coadjuvar as atividades das Naes
Unidas em prol da manuteno da paz.
III) Os pais tm prioridade de direito
na escolha do gnero de instruo que
ser ministrada a seus filhos.
Artigo
27
I) Todo o homem tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do progresso
cientfico e de fruir de seus benefcios.
II) Todo o homem tem direito proteo
dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produo cientfica, literria
ou artstica da qual seja autor.
Artigo
28
Todo o homem tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declarao possam
ser plenamente realizados.
Artigo
29
I) Todo o homem tem deveres para com
a comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade
possvel.
II) No exerccio de seus direitos e liberdades,
todo o homem estar sujeito apenas s
limitaes determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigncias
da moral, da ordem pblica e do bem-estar
de uma sociedade democrtica.
III) Esses direitos e liberdades no podem,
em hiptese alguma, ser exercidos contrariamente
aos objetivos e princpios das Naes
Unidas.
Artigo
30
Nenhuma disposio da presente Declarao
pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado destruio
de quaisquer direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
DUDH
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