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Uma idia que nasceu h 300 anos Renato Janine Ribeiro 6c504s

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No havia direitos humanos na Grcia. Isso pode soar estranho, at porque Atenas ainda hoje aparece como um momento alto, insuperado, do regime poltico democrtico. Mas o fato que a democracia, pelo menos entre os Antigos, no inclua o que chamamos direitos humanos -e que so uma inveno moderna. A Inglaterra, hoje sinnimo de calma resoluo dos conflitos, j se viu tomada por guerras civis; e foi por ocasio de uma delas, entre 1640 e 1660, que se tornou comum a aluso aos direitos do "freeborn englishman", o ingls nascido livre ou livre por nascena. Haveria uma srie de direitos que todo ingls teria, s por nascer. Insistamos na questo do nascimento: o que explica o termo "direitos naturais". Natural o que temos por nascena. Direitos naturais so os que temos antes de qualquer deciso governamental ou poltica - sem precisarmos da boa vontade do Estado ou de quem quer que seja.

Os direitos humanos surgem, na modernidade, como direitos naturais. Basta o ingls nascer para t-los. Essa uma das grandes inovaes dos revolucionrios ingleses de 1640. Entre tais direitos estava o de no ser obrigado a acusar a si prprio, o de no pagar impostos que no fossem votados por seus deputados, o de ter voz na poltica.

O arremate da Revoluo Inglesa iniciada em 1640 se d em 1688, quando deposto o rei Jaime 2. Guilherme e Maria, que sucedem a ele, aceitam o "Bill of Rights", que o nome ingls do que conhecemos, nas lnguas latinas, como "declarao de direitos".

" Bill", em ingls, mais ou menos o que chamamos um projeto de lei -antes, portanto, de ser sancionado pelo Poder Executivo. No caso, recebe esse nome por ser um texto legal plenamente vlido, mas cuja validade no deriva da do rei. Isso quer dizer que os direitos existem e vigoram, no porque um rei (ou mesmo uma assemblia) assim o quis, mas porque naturalmente todos os humanos tm tais direitos. A assemblia, seja ela a sa de 1789 ou a da ONU de 1948, apenas declara os direitos, ela no os cria.

A Constituio brasileira de 1988, to difamada pelos autoritrios, segue essa (boa) lio: pela primeira vez em nossa histria, os direitos humanos precedem o funcionamento dos poderes de Estado. Ela ensina que o Estado est a servio dos cidados, que nas Cartas anteriores apareciam depois dos trs poderes, como um detalhe ou mesmo estorvo. (Alis, essa questo interessante: em que larga medida a cidadania aparece como um estorvo, a um poder fechado sobre si mesmo, exercido pelas elites?)

E exatamente por essa convico democrtica a Constituio de 1988 deu carter ptreo aos artigos sobre os direitos: se a Constituinte apenas os declarou, se no os criou (porque esto acima da vontade humana), isso implica que eles no podem ser abolidos.

Mas voltemos histria. Em 1689, a Inglaterra promulga seu "Bill of Rights". Vai ar um sculo antes de surgirem dois outros. Em 1789, nos incios da Revoluo sa, a Assemblia, que acaba de se declarar Constituinte, vota a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado. Mas no so mais os direitos de um nico povo, e sim os da humanidade inteira.
Direitos am a universais. Esta, alis, a grande caracterstica da Revoluo sa de 1789, nisso mais audaz que a Inglesa de 1688 ou mesmo a Americana de 1776: nenhum direito invocado pelos ses como sendo apenas nacional. Todos os direitos so do cidado e do homem como universais. Valem para qualquer povo. E mesmo que a prpria Frana demore para estend-los, por exemplo, aos negros escravos, uma dinmica se instaura que terminar suscitando suas revoltas (por exemplo, no Haiti) e sua liberdade.

Em 1791, os Estados Unidos aprovam sua declarao. Os constituintes de 1787, liderados pelos federalistas, haviam dado maior importncia mecnica dos trs poderes do que aos direitos humanos. Mas Thomas Jefferson, mais democrtico que eles, props que a adeso Carta viesse junto com uma srie de emendas reconhecendo direitos aos indivduos. So as dez primeiras emendas Constituio americana, conhecidas como "Bill of Rights".

Quando estudamos os direitos humanos, so estes os trs textos clssicos e iniciais, aos quais se soma, em 1948, a Declarao da Assemblia Geral da ONU. Vemos que eles se foram expandindo, a partir porm de uma idia inicial e decisiva. Esta era (e ) que os direitos humanos esto acima de qualquer poder de Estado. Por isso, uma idia antipositivista.
Positivismo, em direito, no significa a mesma coisa que nas cincias. Chama-se de "positivismo jurdico" a tese de que uma lei vale porque foi decretada (ou posta, ou afirmada) pela autoridade legtima. S haveria direitos ou obrigaes com base num poder. Mas a tese dos direitos humanos supe, justamente, que acima de qualquer poder existente j vigem direitos inegveis, irredutveis.

Este o cerne da idia de direitos humanos, e v-se qual a sua concluso lgica: que os governos no podem violar tais direitos impunemente, e -se o fizerem- devem pagar por isso. Cedo ou tarde, precisaremos assim ter uma jurisdio supranacional que julgue e puna criminosos que s tm em seu favor, como Pinochet ou Saddam Hussein, o fato de terem cometido crimes em to larga escala que escapam -por um tempo- ao castigo merecido.

As declaraes clssicas so, porm, acusadas freqentemente de dar fora demais aos direitos do indivduo -e do proprietrio- e de desprezar os grupos de trabalhadores sem propriedade. verdade. Nelas, a nfase est na defesa, contra o poder estatal, da propriedade, numa definio de direitos civis e polticos que no tem condies de abranger toda a humanidade. A declarao inglesa exclui dos direitos os estrangeiros, a americana os escravos. J a sa (a mais universalizante) encontra um de seus limites na recusa, em 1791, de uma declarao dos direitos das mulheres: Olympe de Gouges, sua proponente, foi guilhotinada em 1793.

Mas o importante no so as limitaes dessas declaraes -e sim suas potencialidades. Nos ltimos trs sculos, uma conscincia de direitos aumentou, limitando o Poder. Os direitos se ampliaram, incluindo os direitos sociais, que se distinguem da "primeira gerao" de direitos por beneficiarem grupos e no indivduos, trabalhadores e no proprietrios.
E recentemente surgiram os direitos difusos, dos quais o grande exemplo so os relativos ao meio ambiente, que no tm titulares precisos, perfeitamente definidos, mas beneficiam a todos. Isso irnico, porque o direito ao ar puro protege at os prprios poluidores, porque eles precisam, para viver, da mesma atmosfera que esto degradando...
Talvez o grande salto por se dar seja para os direitos dos animais ou da natureza em geral. Esta questo curiosa. A tradio jurdica ocidental moderna entende que direitos pertencem a seres humanos. Se assim for, a razo de se preservar a Mata Atlntica ou o mico-leo dourado estaria no interesse (ou direito) dos homens a um ambiente equilibrado, biodiversificado etc.
Mas basta isso? Quando defendo uma espcie em extino, o fundamento de minha ao estar em meus interesses -ou no direito dessa prpria espcie a viver? No haver um direito da rvore, ou daquela espcie arbrea, do indivduo ou da espcie do mico-leo, a viver? Cada vez mais filsofos, juristas -e praticamente todos os ecologistas- entendem dessa ltima forma.

E assim pode ser que o arremate dos direitos humanos seja, para alm do homem, uma declarao de direitos dos animais e at da natureza. Haver melhor sinal de que essa idia, 300 anos depois de irromper, continua fecunda e revolucionria?
Renato Janine Ribeiro professor titular de tica e filosofia poltica na Universidade de So Paulo.
(Folha de S. Paulo)

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