JUSTIA E MEMRIA HISTRICA
Olga: a Justia falhou
Por
Joo Baptista Herkenhoff*
A
expulso de Olga Prestes foi chancelada pela Justia. O
advogado Heitor Lima impetrou um habeas corpus perante a
Corte Suprema, que era o mais alto rgo do Poder Judicirio,
na poca. O apelo judicial destinava-se a impedir que Olga
fosse expulsa do territrio nacional. A impetrao tinha
pleno fundamento na Constituio Federal de 16 de julho
de 1934, vigente no Brasil de ento.
O
Regime Vargas, sob o aspecto jurdico, no foi igual de
1930 a 1945. A Constituio de 1934 pretendeu compatibilizar
o regime com certo grau de civilizao jurdica. Resultou,
indiretamente, da Revoluo Paulista de 1932 que cobrava
do Governo Central seu compromisso democrtico. Desencadeada
para corrigir os males da Repblica Velha, a Revoluo
de 1930 no podia perpetuar uma ditadura. A revolta de So
Paulo foi esmagada pelo poder central mas o sangue dos heris
paulistas obrigou o Regime Vargas a constitucionalizar o
Brasil em 1934. Esses ares liberais duraram pouco: em 1937
desabou sobre o pas o Estado Novo.
Conforme
se l no art. 113, inciso 31, da Constituio de 1934: No
ser concedida a Estado estrangeiro extradio por crime
poltico ou de opinio, nem, em caso algum, de brasileiro.
E ainda conforme est expresso no art. 5, inc. XIX: compete
Unio legislar sobre a expulso de estrangeiros, no
se cogitando, em parte alguma da Constituio de 1934, da
expulso de brasileiro.
Olga
estava amparada pelos preceitos constitucionais:
a)
se crime lhe era imputado, tinha esse natureza poltica
e de opinio;
b)
ela estava grvida de uma criana brasileira e a expulso
ou extradio seria dela e da criana guardada no seu seio.
O
habeas corpus tomou o nmero 26.155 e foi julgado em 17
de junho de 1936. A maioria dos ministros no conheceu do
pedido. E os que conheceram, indefiram-no. Foi, portanto,
unnime a rejeio splica de Olga. O mais grave que
os ministros, como est literalmente expresso na deciso
do habeas corpus:
a)
indeferiram a requisio do processo istrativo que
determinava a expulso;
b)
indeferiram o comparecimento da paciente ao tribunal;
e,
pasmem:
c)
indeferiram a percia mdica a fim de constatar o seu alegado
estado de gravidez.
Esse
julgamento no honra a Justia brasileira. Mas o debate
do caso contribui para o avano da cidadania porque a partir
do erro podemos buscar diretrizes para o acerto.
Conquistamos,
no pas, a plena liberdade de opinio. Podemos hoje ter
o pela internet a esse habeas corpus. Podemos denunciar
a iniqidade do que foi feito e lutar para que uma Justia
honrada e digna, sob vigilncia e censura pblica, decida
com retido as causas que lhe sejam submetidas, no se dobrando
prepotncia, no se amesquinhando no servilismo, no se
prostituindo na corrupo.
um caminho a caminhar.
*Joo Baptista Herkenhoff livre-docente da Universidade
Federal do Esprito Santo e escritor
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