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Tecido Social Correio Eletrnico da Rede Estadual de Direitos Humanos - RN N. 091 – 30/09/04 6h2c59

JUSTIA E MEMRIA HISTRICA

Olga: a Justia falhou

Por Joo Baptista Herkenhoff*

A expulso de Olga Prestes foi chancelada pela Justia. O advogado Heitor Lima impetrou um habeas corpus perante a Corte Suprema, que era o mais alto rgo do Poder Judicirio, na poca. O apelo judicial destinava-se a impedir que Olga fosse expulsa do territrio nacional. A impetrao tinha pleno fundamento na Constituio Federal de 16 de julho de 1934, vigente no Brasil de ento.

O Regime Vargas, sob o aspecto jurdico, no foi igual de 1930 a 1945. A Constituio de 1934 pretendeu compatibilizar o regime com certo grau de civilizao jurdica. Resultou, indiretamente, da Revoluo Paulista de 1932 que cobrava do Governo Central seu compromisso democrtico. Desencadeada para corrigir os males da Repblica Velha, a Revoluo de 1930 no podia perpetuar uma ditadura. A revolta de So Paulo foi esmagada pelo poder central mas o sangue dos heris paulistas obrigou o Regime Vargas a constitucionalizar o Brasil em 1934. Esses ares liberais duraram pouco: em 1937 desabou sobre o pas o Estado Novo.

Conforme se l no art. 113, inciso 31, da Constituio de 1934: No ser concedida a Estado estrangeiro extradio por crime poltico ou de opinio, nem, em caso algum, de brasileiro. E ainda conforme est expresso no art. 5, inc. XIX: compete Unio legislar sobre a expulso de estrangeiros, no se cogitando, em parte alguma da Constituio de 1934, da expulso de brasileiro.

Olga estava amparada pelos preceitos constitucionais:

a) se crime lhe era imputado, tinha esse natureza poltica e de opinio;

b) ela estava grvida de uma criana brasileira e a expulso ou extradio seria dela e da criana guardada no seu seio.

O habeas corpus tomou o nmero 26.155 e foi julgado em 17 de junho de 1936. A maioria dos ministros no conheceu do pedido. E os que conheceram, indefiram-no. Foi, portanto, unnime a rejeio splica de Olga. O mais grave que os ministros, como est literalmente expresso na deciso do habeas corpus:

a) indeferiram a requisio do processo istrativo que determinava a expulso;

b) indeferiram o comparecimento da paciente ao tribunal;

e, pasmem:

c) indeferiram a percia mdica a fim de constatar o seu alegado estado de gravidez.

Esse julgamento no honra a Justia brasileira. Mas o debate do caso contribui para o avano da cidadania porque a partir do erro podemos buscar diretrizes para o acerto.

Conquistamos, no pas, a plena liberdade de opinio. Podemos hoje ter o pela internet a esse habeas corpus. Podemos denunciar a iniqidade do que foi feito e lutar para que uma Justia honrada e digna, sob vigilncia e censura pblica, decida com retido as causas que lhe sejam submetidas, no se dobrando prepotncia, no se amesquinhando no servilismo, no se prostituindo na corrupo.

um caminho a caminhar.

*Joo Baptista Herkenhoff livre-docente da Universidade Federal do Esprito Santo e escritor

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