Carta Internacional
dos Direitos do Homem l1m3p
Antecedentes 72411s
A Carta Internacional dos Direitos do
Homem constituda pela Declarao Universal dos
Direitos do Homem, pelo Pacto
Internacional sobre os Direitos Econmicos Sociais e Culturais e
pelo Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Polticos e seu Protocolo Facultativo. 535g69
Os Direitos do Homem j haviam
encontrado expresso por parte da Sociedade das Naes, que conduziu,
inter alia, Conferncia de S. Francisco, em 1945, reunida para
redigir a Carta das Naes Unidas; foi apresentada uma proposta no
sentido de que fosse incorporada uma Declarao dos Direitos
Essenciais do Homem, proposta que no foi estudada, por exigir um
exame mais atento do que aquele que, data, era possvel. A Carta
fala claramente em promover e estimular o respeito dos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distino de
raa, sexo, lngua ou religio. A ideia de promulgar uma carta
internacional foi tambm considerada por muitos como basicamente
implcita na Carta.
A Comisso Preparatria das Naes
Unidas, que se reuniu logo aps a sesso final da Conferncia de S.
Francisco, recomendou que o Conselho Econmico e Social deveria, na sua
primeira sesso, criar uma Comisso que promovesse os direitos humanos
conforme previsto no artigo 68 da Carta. Dando cumprimento a isso, o
Conselho criou a Comisso dos Direitos Humanos, no incio de 1946.
Na primeira parte da sua primeira
sesso, realizada em Londres, em Janeiro de 1946, a Assembleia Geral
analisou um projecto de Declarao dos Direitos do Homem e Liberdades
Fundamentais e transmitiu-o ao Conselho Econmico e Social como ponto
de referncia para a Comisso dos Direitos Humanos na sua elaborao
de uma carta internacional. Na sua primeira sesso, no incio de
1947, a Comisso autorizou os seus funcionrios a elaborarem aquilo a
que se chamou um projecto preliminar de uma carta internacional de
direitos do homem. Mais tarde, o trabalho ou para uma comisso
formal de redaco, constituda por membros da Comisso, de oito
estados seleccionados tomando em considerao a distribuio
geogrfica.
A Gnese da Declarao
Universal 2l351r
Inicialmente, foram expressos diferentes
pontos de vista acerca da forma que a Carta deveria revestir. O Comit
de Redaco decidiu elaborar dois documentos: um, sob a forma de uma
delcarao que daria a conhecer princpios gerais ou normas de
direitos humanos; o outro, sob a forma de um acordo que definiria
direitos especficos e as suas limitaes. Nesse sentido, o Comit
de Redaco transmitiu Comisso os projectos de uma declarao
internacional e de um acordo internacional de direitos do homem. A
Comisso decidiu, no final de 1947, atribuir a designao de Carta
Internacional dos Direitos Humanos ao conjunto de todos os documentos
em preparao e, nesse sentido, formou trs grupos de trabalho: um,
para a declarao, outro, para o acordo e ainda outro, para a entrada
em vigor. A Comisso reunida entre 24 de Maio e 15 de Junho de 1948,
reviu o projecto da declarao, tomando em linha de conta os
comentrios dos Governos. Todavia, no teve tempo para se debruar
sobre o pacto nem sobre a questo da entrada em vigor. Assim, a
declarao foi apresentada, atravs do Conselho Econmico e Social,
Assembleia Geral, reunida em Paris. A 10 de Dezembro de 1948, a
Assembleia Geral aprovou a Declarao Universal dos
Direitos do Homem como o primeiro dos instrumentos previstos.
A Gnese dos Pactos
Internacionais 4xr63
Em 1948, a Assembleia Geral pediu tambm
Comisso que preparasse, com carcter prioritrio, um projecto de
pacto sobre direitos humanos e um projecto de medidas de aplicao. A
Comisso estudou o texto do projecto de pacto em 1949 e, no ano
seguinte, reviu os primeiros dezoito artigos, baseando-se em
comentrios aduzidos pelos Governos. Em 1950, a Assembleia Geral votou
uma resoluo declarando que o gozo das liberdades civil e poltica
e dos direitos econmicos, sociais e culturais esto interligados e
so interdependentes. Ento, a Assembleia decidiu incluir, no pacto
sobre os direitos humanos, os direitos econmicos, sociais e culturais
bem como o reconhecimento explcito da igualdade do homem e da mulher
em direitos afins, conforme previsto na Carta. Em 1951, a Comisso
redigiu catorze artigos sobre direitos econmicos, sociais e culturais,
baseando-se em propostas apresentadas pelos Governos e em sugestes de
agncias especializadas. Preparou tambm dez artigos sobre medidas de
aplicao desses direitos, com base nas quais os Estados Partes no
Pacto enviariam relatrios peridicos. Depois de um longo debate, na
sesso de 1951, a Assembleia Geral pediu Comisso que elaborasse
dois pactos sobre direitos humanos, sendo um relativo aos direitos civis
e polticos e o outro, aos direitos econmicos, sociais e culturais.
A Assembleia especificou que os dois pactos deveriam incluir tantas
clusulas similares quanto possvel e que deveriam conter um artigo
que garantisse que todos os povos tero direito
autodeterminao.
A Comisso terminou a elaborao dos
dois projectos nas suas 9. e 10. sesses, realizadas em 1953 e em
1954, respectivamente. A Assembleia Geral reviu esses projectos de
pactos, em 1954, e decidiu dar a esses projectos a maior publicidade
possvel de forma que os Governos os pudessem estudar livremente.
Recomendou que a Terceira Comisso comeasse uma discusso na
especialidade dos textos na sua sesso de 1955. Embora essa discusso
tenha comeado conforme previsto, a preparao dos pactos s foi
concluda em 1966. Assim, em 1966, os dois Pactos Internacionais sobre
os Direitos do Homem ficaram terminados (em vez do nico previsto
originalmente): o Pacto
Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Polticos. Alm do mais, o Protocolo Facultativo Referente ao
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos criou uma
estrutura internacional para se ocupar das comunicaes de indivduos
que se considerassem vtimas de violaes de quaisquer dos direitos
previstos nesse Pacto.
Declarao Universal
dos Direitos do Homem 372v9
A Declarao Universal dos Direitos do
Homem foi adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Naes
Unidas a 10 de Dezembro de 1948, como ideal comum a atingir por todos
os povos e todas as naes, a fim de que todos os indivduos e todos
os rgos da sociedade, tendo-a constantemente no esprito, se
esforcem, pelo ensino e pela educao, por desenvolver o respeito
desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de
ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicao
universais e efectivos, tanto entre as populaes dos prprios
Estados membros como entre as dos territrios colocados sob a sua
jurisdio. Quarenta e oito Estados votaram a favor da Declarao,
nenhum votou contra e houve oito abstenes. Numa declarao que se
seguiu votao, o Presidente da Assembleia Geral ressaltou que a
adopo da Declarao era uma realizao notvel, um o em
frente no grande processo evolutivo. Foi a primeira vez que a comunidade
organizada das naes produziu uma Declarao de direitos humanos e
liberdades fundamentais. O documento teve o respaldo da autoridade do
conjunto das opinies das Naes Unidas como um todo e milhes de
pessoas -- homens, mulheres e crianas de todo o mundo -- viriam a
recorrer a ele em busca de ajuda, orientao e inspirao.
A Declarao formada por um
prembulo e 30 artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades
fundamentais de que so titulares todos os homens e mulheres, de todo o
mundo, sem qualquer discriminao. O Artigo
1., que expe a filosofia subjacente Declarao, afirma:
todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Dotados de razo e de conscincia, devem agir uns para com os outros
em esprito de fraternidade.
O artigo define, portanto, as premissas
bsicas da Declarao:
(1) que o direito liberdade e
igualdade um direito inato e no pode ser alienado; e
(2) que, porque o homem um ser
racional e moral, diferente de todas as outras criaturas da terra e,
por isso, titular de certos direitos e liberdades de que as outras
criaturas no gozam.
O Artigo 2.,
que exprime o princpio bsico da igualdade e da no-discriminao
no que se refere ao gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais,
probe qualquer distino, nomeadamente de raa, de cor, de sexo,
de lngua, de religio, de opinio poltica ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situao.
O Artigo 3.,
a primeira pedra-angular da Declarao, proclama o direito vida,
liberdade e segurana pessoal -- um direito essencial para o gozo de
todos os outros direitos. Este artigo introduz os artigos 4. a 21., onde se proclamam
outros direitos civis e polticos que incluem: proibio da
escravatura e servido; proibio da tortura e de penas ou tratamento
cruis, desumanos ou degradantes; o direito ao reconhecimento, em todos
os lugares, da personalidade jurdia; o direito a uma proteco
judicial eficaz; proibio da priso, deteno ou exlio
arbitrrios; o direito a um julgamento equitativo e audio
pblica por um tribunal independente e imparcial; o direito
presuno de inocncia at que a culpabilidade seja provada; a
proibio de intromisses arbitrrias na vida privada, na famlia,
no domiclio ou na correspondncia; liberdade de circulao e de
residncia; o direito de asilo; o direito a ter uma nacionalidade; o
direito de casar e de constituir famlia; o direito propriedade; o
direito de pensamento, de conscincia e de religio; liberdade de
opinio de expresso, o direito de reunio e associao pacficas;
o direito de tomar parte na direco dos negcios pblicos do seu
pas e de o, em condies de igualdade, s funes pblicas
do seu pas.
O Artigo
22., a segunda pedra-angular da Declarao, introduz os Artigos 23. a 27.; onde so
contemplados os direitos econmicos, sociais e culturais -- os direitos
de que todos so titulares como membros da sociedade. O artigo
caracteriza esses direitos como indispensveis dignidade humana e ao
desenvolvimento livre da personalidade e menciona que devem ser
realizados graas ao esforo nacional e cooperao
internacional. Ao mesmo tempo, assinala as limitaes da
realizao que est dependente dos recursos de cada Estado.
Os direitos econmicos, sociais e
culturais reconhecidos nos Artigos 22. a
27.; incluem o direito segurana social, o direito ao
trabalho, o direito ao salrio igual por trabalho igual, o direito ao
repouso e aos lazeres, o direito a um nvel de vida suficiente para
assegurar a sade e o bem-estar, o direito educao e o direito de
tomar parte na vida cultural da comunidade.
Os artigos finais, Artigos 28 a 30, reconhecem que todos
tm direito a que reine uma ordem social e internacional capaz de
tornar plenamente efectivos os direitos humanos e liberdades
fundamentais enunciados na Declarao e sublinham os deveres e
responsabilidades que cada indivduo tem para com a sua comunidade. O Artigo 29 afirma que no exerccio dos
seus direitos e no gozo das suas liberdades, ningum est sujeito
seno s limitaes estabelecidas pela lei com vista exclusivamente
a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos
outros e a fim de satisfazer as justas exigncias da moral, da ordem
pblica e do bem-estar numa sociedade democrtica e acrescenta que
em caso algum os direitos humanos e liberdades fundamentais podero ser
exercidos contrariamente aos objectivos e aos princpios das Naes
Unidas. O Artigo 30. adverte que, nos
termos da Declarao, nenhum Estado, grupo ou indivduo pode
reivindicar qualquer direito, de se entregar a alguma actividade ou de
praticar algum acto destinado a destruir quaisquer direitos e liberdades
enunciadas na Declarao.
Importncia e
Influncia da Declarao 344829
Concebida como ideal comum a atingir
por todos os povos e todas as naes, a Declarao Universal dos
Direitos do Homem tornou-se precisamente isso: um padro por meio do
qual se mede o grau de respeito e cumprimento das normas internacionais
de direitos humanos.
Desde 1948, tem sido e continua
justamente a ser a mais importante e ampla de todas as declaraes das
Naes Unidas e uma fonte de inspirao fundamental para os
esforos nacionais e internacionais destinados a promover e proteger os
direitos humanos e as liberdades fundamentais. Definiu a orientao
para todo o trabalho subsequente no campo dos direitos humanos e
proporcionou a filosofia bsica a muitos instrumentos internacionais
legalmente vinculativos que visam proteger os direitos e liberdades por
ela proclamados.
Na Proclamao de Teero, adoptada
pela Conferncia Internacional sobre os Direitos do Homem, reunida no
Iro, em 1968, a Conferncia concordou em que a Declarao
Universal dos Direitos do Homem exprime uma concepo comum dos povos
do mundo acerca dos direitos inalienveis e inviolveis de todos os
membros da famlia humana e constitui uma obrigao dos membros da
comunidade internacional.
A Conferncia afirmou a sua confiana
nos princpios estabelecidos pela Declarao e exortou todos os povos
e governos ao respeito desses princpios e ao redobrar de esforos
no sentido de proporcionarem a todos os seres humanos uma vida em
consonncia com os princpios da liberdade e da dignidade e que
conduzam ao bem-estar fsico, mental, social e espiritual.
Nos ultimos anos, os rgos das
Naes Unidas, ao prepararem instrumentos internacionais no campo dos
direitos humanos, tm evidenciado uma tendncia crescente para se
referirem no s Declarao Universal dos Direitos do Homem mas
tambm a outros textos da Carta Internacional dos Direitos do Homem.
Foi o caso, por exemplo, da Declarao sobre a Proteco da Mulher e
da Criana em Situao de Emergncia e de Conflito Armado,
proclamarda em 1974; da Declarao Sobre a Utilizao do Progresso
Tecnolgico e Cientfico em Benefcio da Paz e da Humanidade,
proclamada em 1975, e da Declarao sobre a Eliminao de Todas as
Formas de Intolerncia e de Discriminao por Motivos de Religio ou
Credo, proclamada em 1981.
Pactos Internacionais
Sobre os Direitos do Homem 532x2p
Os prembulos e os Artigos 1., 3. e
5. dos dois Pactos so quase idnticos. Os prembulos de ambos os
Pactos recordam a obrigao dos Estados, e de acordo com a Carta das
Naes Unidas, de promoverem os direitos humanos, lembram ao
indivduo a responsabilidade de se empenhar na luta pela promoo e
cumprimento desses direitos e reconhecem, de acordo com a Declarao
Universal dos Direitos do Homem, que o ideal do ser humano livre no gozo
das liberdades civil e poltica e liberto do terror e da misria s
pode ser alcanado quando estiverem criadas as condies que permitam
a cada um desfrutar dos seus direitos civis e polticos, bem como dos
seus direitos econmicos, sociais e culturais.
Os Artigos 1.os dos dois Pactos afirmam
que o direito autordeterminao universal e chamam a ateno
dos Estados para promoverem a realizao e o respeito por esse
direito. Ambos insistem em que todos os povos tm o direito de dispor
deles mesmos e acrescentam que em virtude deste direito, eles
determinam livremente o seu estatuto poltico e dedicam-se livremente
ao seu desenvolvimento econmico, social e cultural. O Artigo 3.,
em ambos os casos, reafirma o direito igual dos homens e das mulheres de
usufruirem todos os direitos humanos e exorta os Estados a tornarem esse
princpio uma realidade. O Artigo 5., em ambos os casos, estabelece
garantias contra a destruio ou limitao indevidas de qualquer
direito humano ou liberdade fundamental e contra a interpretao
errnea de qualquer disposio dos Pactos como forma de justificar a
derrogao de um direito ou liberdade ou a sua restrio para alm
dos limites reconhecidos pelos Pactos. Tambm previne os Estados contra
a limitao de direitos j em vigor nos respectivos pases sob o
pretexto desses direitos no serem reconhecidos pelos Pactos ou serem
reconhecidos em menor grau.
Os Artigos 6. a 15. do Pacto
Internacional Sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
reconhecem o direito ao trabalho (Artigo 6.), o direito de todas as
pessoas disporem de condies de trabalho justas e favorveis (Artigo
7.), de formarem e de se filiarem em sindicatos (Artigo 8.), o
direito segurana social, incluindo os seguros sociais (Artigo
9.), proteco e assistncia o mais amplas possvel
famlia, s mes, s crianas e aos jovens (Artigo 10.), a um
nvel de vida condigno (Artigo 11.), a gozarem o melhor estado de
sade fsica e mental possvel (Artigo 12.), o direito
educao (Artigos 13. e 14.) e participao na vida cultural
(Artigo 15.).
Os Artigos 6. a 27. do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos estabelecem a
proteco do direito vida (Artigo 6.) e determinam que ningum
deve ser submetido a tortura nem a pena ou a tratamentos cruis,
desumanos ou degradantes (Artigo 7.), ningum deve estar sujeito
escravido, sendo a escravatura e o trfico de escravos proibidos, e
ningum deve ser mantido em servido ou constrangido a realizar
trabalho forado ou obrigatrio (Artigo 8.), ningum deve ser preso
ou detido arbitrariamente (Artigo 9.), todos os indivduos privados
da sua liberdade devem ser tratados com humanidade (Artigo 10.) e
ningum deve ser preso pela simples razo de no estar em situao
de executar um compromisso contratual (Artigo 11.).
Alm disso, os artigos estabelecem a
proteco do direito liberdade de pensamento, de conscincia e de
religio (Artigo 18.) e liberdade de opinio e de expresso
(Artigo 19.). Preconizam ainda a proibio por lei de toda a
propaganda a favor da guerra e de qualquer apelo ao dio nacional,
racial e religioso, que constituam um incitamento discriminao,
hostilidade ou violncia (Artigo 20.). Reconhecem o direito de
reunio pacfica (Artigo 21.) e o direito de liberdade de
associao (Artigo 22.). Reconhecem tambm o direito do homem e da
mulher em idade nbil se casarem e constituirem famlia e o princpio
da igualdade de direitos e responsabilidades dos cnjuges em relao
ao casamento, durante a constncia do matrimnio e aquando da sua
dissoluo (Artigo 23.). Recomendam medidas tendentes a proteger os
direitos da criana (Artigo 24.) e reconhecem o direito de todo o
cidado a tomar parte na direco dos negcios pblicos, de votar e
ser eleito e de ter o, em condies gerais de igualdade, s
funes pblicas do seu pas (Artigo 25.). Estabelecem ainda que
todas as pessoas so iguais perante a lei e tm direito a igual
proteco da lei (Artigo 26.). Estipulam medidas que visam a
proteco das minorias tnicas, religiosas ou lingusticas que
existam eventualmente nos Estados Partes (Artigo 27.).
Por fim, o Artigo 28. institui um
Comit dos Direitos do Homem responsvel por supervisionar a
aplicao dos direitos consignados no Pacto.
Continua... |