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Carta Internacional dos Direitos do Homem l1m3p

Antecedentes 72411s

A Carta Internacional dos Direitos do Homem constituda pela Declarao Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos Sociais e Culturais e pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos e seu Protocolo Facultativo. 535g69

Os Direitos do Homem j haviam encontrado expresso por parte da Sociedade das Naes, que conduziu, inter alia, Conferncia de S. Francisco, em 1945, reunida para redigir a Carta das Naes Unidas; foi apresentada uma proposta no sentido de que fosse incorporada uma Declarao dos Direitos Essenciais do Homem, proposta que no foi estudada, por exigir um exame mais atento do que aquele que, data, era possvel. A Carta fala claramente em promover e estimular o respeito dos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou religio. A ideia de promulgar uma carta internacional foi tambm considerada por muitos como basicamente implcita na Carta.

A Comisso Preparatria das Naes Unidas, que se reuniu logo aps a sesso final da Conferncia de S. Francisco, recomendou que o Conselho Econmico e Social deveria, na sua primeira sesso, criar uma Comisso que promovesse os direitos humanos conforme previsto no artigo 68 da Carta. Dando cumprimento a isso, o Conselho criou a Comisso dos Direitos Humanos, no incio de 1946.

Na primeira parte da sua primeira sesso, realizada em Londres, em Janeiro de 1946, a Assembleia Geral analisou um projecto de Declarao dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais e transmitiu-o ao Conselho Econmico e Social como ponto de referncia para a Comisso dos Direitos Humanos na sua elaborao de uma carta internacional. Na sua primeira sesso, no incio de 1947, a Comisso autorizou os seus funcionrios a elaborarem aquilo a que se chamou um projecto preliminar de uma carta internacional de direitos do homem. Mais tarde, o trabalho ou para uma comisso formal de redaco, constituda por membros da Comisso, de oito estados seleccionados tomando em considerao a distribuio geogrfica.

A Gnese da Declarao Universal 2l351r

Inicialmente, foram expressos diferentes pontos de vista acerca da forma que a Carta deveria revestir. O Comit de Redaco decidiu elaborar dois documentos: um, sob a forma de uma delcarao que daria a conhecer princpios gerais ou normas de direitos humanos; o outro, sob a forma de um acordo que definiria direitos especficos e as suas limitaes. Nesse sentido, o Comit de Redaco transmitiu Comisso os projectos de uma declarao internacional e de um acordo internacional de direitos do homem. A Comisso decidiu, no final de 1947, atribuir a designao de Carta Internacional dos Direitos Humanos ao conjunto de todos os documentos em preparao e, nesse sentido, formou trs grupos de trabalho: um, para a declarao, outro, para o acordo e ainda outro, para a entrada em vigor. A Comisso reunida entre 24 de Maio e 15 de Junho de 1948, reviu o projecto da declarao, tomando em linha de conta os comentrios dos Governos. Todavia, no teve tempo para se debruar sobre o pacto nem sobre a questo da entrada em vigor. Assim, a declarao foi apresentada, atravs do Conselho Econmico e Social, Assembleia Geral, reunida em Paris. A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral aprovou a Declarao Universal dos Direitos do Homem como o primeiro dos instrumentos previstos.

A Gnese dos Pactos Internacionais 4xr63

Em 1948, a Assembleia Geral pediu tambm Comisso que preparasse, com carcter prioritrio, um projecto de pacto sobre direitos humanos e um projecto de medidas de aplicao. A Comisso estudou o texto do projecto de pacto em 1949 e, no ano seguinte, reviu os primeiros dezoito artigos, baseando-se em comentrios aduzidos pelos Governos. Em 1950, a Assembleia Geral votou uma resoluo declarando que o gozo das liberdades civil e poltica e dos direitos econmicos, sociais e culturais esto interligados e so interdependentes. Ento, a Assembleia decidiu incluir, no pacto sobre os direitos humanos, os direitos econmicos, sociais e culturais bem como o reconhecimento explcito da igualdade do homem e da mulher em direitos afins, conforme previsto na Carta. Em 1951, a Comisso redigiu catorze artigos sobre direitos econmicos, sociais e culturais, baseando-se em propostas apresentadas pelos Governos e em sugestes de agncias especializadas. Preparou tambm dez artigos sobre medidas de aplicao desses direitos, com base nas quais os Estados Partes no Pacto enviariam relatrios peridicos. Depois de um longo debate, na sesso de 1951, a Assembleia Geral pediu Comisso que elaborasse dois pactos sobre direitos humanos, sendo um relativo aos direitos civis e polticos e o outro, aos direitos econmicos, sociais e culturais. A Assembleia especificou que os dois pactos deveriam incluir tantas clusulas similares quanto possvel e que deveriam conter um artigo que garantisse que todos os povos tero direito autodeterminao.

A Comisso terminou a elaborao dos dois projectos nas suas 9. e 10. sesses, realizadas em 1953 e em 1954, respectivamente. A Assembleia Geral reviu esses projectos de pactos, em 1954, e decidiu dar a esses projectos a maior publicidade possvel de forma que os Governos os pudessem estudar livremente. Recomendou que a Terceira Comisso comeasse uma discusso na especialidade dos textos na sua sesso de 1955. Embora essa discusso tenha comeado conforme previsto, a preparao dos pactos s foi concluda em 1966. Assim, em 1966, os dois Pactos Internacionais sobre os Direitos do Homem ficaram terminados (em vez do nico previsto originalmente): o Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos. Alm do mais, o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos criou uma estrutura internacional para se ocupar das comunicaes de indivduos que se considerassem vtimas de violaes de quaisquer dos direitos previstos nesse Pacto.

Declarao Universal dos Direitos do Homem 372v9

A Declarao Universal dos Direitos do Homem foi adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Naes Unidas a 10 de Dezembro de 1948, como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as naes, a fim de que todos os indivduos e todos os rgos da sociedade, tendo-a constantemente no esprito, se esforcem, pelo ensino e pela educao, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicao universais e efectivos, tanto entre as populaes dos prprios Estados membros como entre as dos territrios colocados sob a sua jurisdio. Quarenta e oito Estados votaram a favor da Declarao, nenhum votou contra e houve oito abstenes. Numa declarao que se seguiu votao, o Presidente da Assembleia Geral ressaltou que a adopo da Declarao era uma realizao notvel, um o em frente no grande processo evolutivo. Foi a primeira vez que a comunidade organizada das naes produziu uma Declarao de direitos humanos e liberdades fundamentais. O documento teve o respaldo da autoridade do conjunto das opinies das Naes Unidas como um todo e milhes de pessoas -- homens, mulheres e crianas de todo o mundo -- viriam a recorrer a ele em busca de ajuda, orientao e inspirao.

A Declarao formada por um prembulo e 30 artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades fundamentais de que so titulares todos os homens e mulheres, de todo o mundo, sem qualquer discriminao. O Artigo 1., que expe a filosofia subjacente Declarao, afirma: todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razo e de conscincia, devem agir uns para com os outros em esprito de fraternidade.

O artigo define, portanto, as premissas bsicas da Declarao:

(1) que o direito liberdade e igualdade um direito inato e no pode ser alienado; e

(2) que, porque o homem um ser racional e moral, diferente de todas as outras criaturas da terra e, por isso, titular de certos direitos e liberdades de que as outras criaturas no gozam.

O Artigo 2., que exprime o princpio bsico da igualdade e da no-discriminao no que se refere ao gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, probe qualquer distino, nomeadamente de raa, de cor, de sexo, de lngua, de religio, de opinio poltica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situao.

O Artigo 3., a primeira pedra-angular da Declarao, proclama o direito vida, liberdade e segurana pessoal -- um direito essencial para o gozo de todos os outros direitos. Este artigo introduz os artigos 4. a 21., onde se proclamam outros direitos civis e polticos que incluem: proibio da escravatura e servido; proibio da tortura e de penas ou tratamento cruis, desumanos ou degradantes; o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da personalidade jurdia; o direito a uma proteco judicial eficaz; proibio da priso, deteno ou exlio arbitrrios; o direito a um julgamento equitativo e audio pblica por um tribunal independente e imparcial; o direito presuno de inocncia at que a culpabilidade seja provada; a proibio de intromisses arbitrrias na vida privada, na famlia, no domiclio ou na correspondncia; liberdade de circulao e de residncia; o direito de asilo; o direito a ter uma nacionalidade; o direito de casar e de constituir famlia; o direito propriedade; o direito de pensamento, de conscincia e de religio; liberdade de opinio de expresso, o direito de reunio e associao pacficas; o direito de tomar parte na direco dos negcios pblicos do seu pas e de o, em condies de igualdade, s funes pblicas do seu pas.

O Artigo 22., a segunda pedra-angular da Declarao, introduz os Artigos 23. a 27.; onde so contemplados os direitos econmicos, sociais e culturais -- os direitos de que todos so titulares como membros da sociedade. O artigo caracteriza esses direitos como indispensveis dignidade humana e ao desenvolvimento livre da personalidade e menciona que devem ser realizados graas ao esforo nacional e cooperao internacional. Ao mesmo tempo, assinala as limitaes da realizao que est dependente dos recursos de cada Estado.

Os direitos econmicos, sociais e culturais reconhecidos nos Artigos 22. a 27.; incluem o direito segurana social, o direito ao trabalho, o direito ao salrio igual por trabalho igual, o direito ao repouso e aos lazeres, o direito a um nvel de vida suficiente para assegurar a sade e o bem-estar, o direito educao e o direito de tomar parte na vida cultural da comunidade.

Os artigos finais, Artigos 28 a 30, reconhecem que todos tm direito a que reine uma ordem social e internacional capaz de tornar plenamente efectivos os direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declarao e sublinham os deveres e responsabilidades que cada indivduo tem para com a sua comunidade. O Artigo 29 afirma que no exerccio dos seus direitos e no gozo das suas liberdades, ningum est sujeito seno s limitaes estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigncias da moral, da ordem pblica e do bem-estar numa sociedade democrtica e acrescenta que em caso algum os direitos humanos e liberdades fundamentais podero ser exercidos contrariamente aos objectivos e aos princpios das Naes Unidas. O Artigo 30. adverte que, nos termos da Declarao, nenhum Estado, grupo ou indivduo pode reivindicar qualquer direito, de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir quaisquer direitos e liberdades enunciadas na Declarao.

Importncia e Influncia da Declarao 344829

Concebida como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as naes, a Declarao Universal dos Direitos do Homem tornou-se precisamente isso: um padro por meio do qual se mede o grau de respeito e cumprimento das normas internacionais de direitos humanos.

Desde 1948, tem sido e continua justamente a ser a mais importante e ampla de todas as declaraes das Naes Unidas e uma fonte de inspirao fundamental para os esforos nacionais e internacionais destinados a promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Definiu a orientao para todo o trabalho subsequente no campo dos direitos humanos e proporcionou a filosofia bsica a muitos instrumentos internacionais legalmente vinculativos que visam proteger os direitos e liberdades por ela proclamados.

Na Proclamao de Teero, adoptada pela Conferncia Internacional sobre os Direitos do Homem, reunida no Iro, em 1968, a Conferncia concordou em que a Declarao Universal dos Direitos do Homem exprime uma concepo comum dos povos do mundo acerca dos direitos inalienveis e inviolveis de todos os membros da famlia humana e constitui uma obrigao dos membros da comunidade internacional.

A Conferncia afirmou a sua confiana nos princpios estabelecidos pela Declarao e exortou todos os povos e governos ao respeito desses princpios e ao redobrar de esforos no sentido de proporcionarem a todos os seres humanos uma vida em consonncia com os princpios da liberdade e da dignidade e que conduzam ao bem-estar fsico, mental, social e espiritual.

Nos ultimos anos, os rgos das Naes Unidas, ao prepararem instrumentos internacionais no campo dos direitos humanos, tm evidenciado uma tendncia crescente para se referirem no s Declarao Universal dos Direitos do Homem mas tambm a outros textos da Carta Internacional dos Direitos do Homem. Foi o caso, por exemplo, da Declarao sobre a Proteco da Mulher e da Criana em Situao de Emergncia e de Conflito Armado, proclamarda em 1974; da Declarao Sobre a Utilizao do Progresso Tecnolgico e Cientfico em Benefcio da Paz e da Humanidade, proclamada em 1975, e da Declarao sobre a Eliminao de Todas as Formas de Intolerncia e de Discriminao por Motivos de Religio ou Credo, proclamada em 1981.

Pactos Internacionais Sobre os Direitos do Homem 532x2p

Os prembulos e os Artigos 1., 3. e 5. dos dois Pactos so quase idnticos. Os prembulos de ambos os Pactos recordam a obrigao dos Estados, e de acordo com a Carta das Naes Unidas, de promoverem os direitos humanos, lembram ao indivduo a responsabilidade de se empenhar na luta pela promoo e cumprimento desses direitos e reconhecem, de acordo com a Declarao Universal dos Direitos do Homem, que o ideal do ser humano livre no gozo das liberdades civil e poltica e liberto do terror e da misria s pode ser alcanado quando estiverem criadas as condies que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis e polticos, bem como dos seus direitos econmicos, sociais e culturais.

Os Artigos 1.os dos dois Pactos afirmam que o direito autordeterminao universal e chamam a ateno dos Estados para promoverem a realizao e o respeito por esse direito. Ambos insistem em que todos os povos tm o direito de dispor deles mesmos e acrescentam que em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto poltico e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento econmico, social e cultural. O Artigo 3., em ambos os casos, reafirma o direito igual dos homens e das mulheres de usufruirem todos os direitos humanos e exorta os Estados a tornarem esse princpio uma realidade. O Artigo 5., em ambos os casos, estabelece garantias contra a destruio ou limitao indevidas de qualquer direito humano ou liberdade fundamental e contra a interpretao errnea de qualquer disposio dos Pactos como forma de justificar a derrogao de um direito ou liberdade ou a sua restrio para alm dos limites reconhecidos pelos Pactos. Tambm previne os Estados contra a limitao de direitos j em vigor nos respectivos pases sob o pretexto desses direitos no serem reconhecidos pelos Pactos ou serem reconhecidos em menor grau.

Os Artigos 6. a 15. do Pacto Internacional Sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais reconhecem o direito ao trabalho (Artigo 6.), o direito de todas as pessoas disporem de condies de trabalho justas e favorveis (Artigo 7.), de formarem e de se filiarem em sindicatos (Artigo 8.), o direito segurana social, incluindo os seguros sociais (Artigo 9.), proteco e assistncia o mais amplas possvel famlia, s mes, s crianas e aos jovens (Artigo 10.), a um nvel de vida condigno (Artigo 11.), a gozarem o melhor estado de sade fsica e mental possvel (Artigo 12.), o direito educao (Artigos 13. e 14.) e participao na vida cultural (Artigo 15.).

Os Artigos 6. a 27. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos estabelecem a proteco do direito vida (Artigo 6.) e determinam que ningum deve ser submetido a tortura nem a pena ou a tratamentos cruis, desumanos ou degradantes (Artigo 7.), ningum deve estar sujeito escravido, sendo a escravatura e o trfico de escravos proibidos, e ningum deve ser mantido em servido ou constrangido a realizar trabalho forado ou obrigatrio (Artigo 8.), ningum deve ser preso ou detido arbitrariamente (Artigo 9.), todos os indivduos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade (Artigo 10.) e ningum deve ser preso pela simples razo de no estar em situao de executar um compromisso contratual (Artigo 11.).

Alm disso, os artigos estabelecem a proteco do direito liberdade de pensamento, de conscincia e de religio (Artigo 18.) e liberdade de opinio e de expresso (Artigo 19.). Preconizam ainda a proibio por lei de toda a propaganda a favor da guerra e de qualquer apelo ao dio nacional, racial e religioso, que constituam um incitamento discriminao, hostilidade ou violncia (Artigo 20.). Reconhecem o direito de reunio pacfica (Artigo 21.) e o direito de liberdade de associao (Artigo 22.). Reconhecem tambm o direito do homem e da mulher em idade nbil se casarem e constituirem famlia e o princpio da igualdade de direitos e responsabilidades dos cnjuges em relao ao casamento, durante a constncia do matrimnio e aquando da sua dissoluo (Artigo 23.). Recomendam medidas tendentes a proteger os direitos da criana (Artigo 24.) e reconhecem o direito de todo o cidado a tomar parte na direco dos negcios pblicos, de votar e ser eleito e de ter o, em condies gerais de igualdade, s funes pblicas do seu pas (Artigo 25.). Estabelecem ainda que todas as pessoas so iguais perante a lei e tm direito a igual proteco da lei (Artigo 26.). Estipulam medidas que visam a proteco das minorias tnicas, religiosas ou lingusticas que existam eventualmente nos Estados Partes (Artigo 27.).

Por fim, o Artigo 28. institui um Comit dos Direitos do Homem responsvel por supervisionar a aplicao dos direitos consignados no Pacto.

Continua...

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