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Pacto
Internacional sobre os
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais 1q6a3a
Prembulo 4v1d6i
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando que, em conformidade com os
princpios enunciados na Carta das Naes Unidas, o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e dos seus
direitos iguais e inalienveis constitui o fundamento da liberdade, da
justia e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da
dignidade inerente pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade com a
Declarao Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano
livre, liberto do medo e da misria, no pode ser realizado a menos
que sejam criadas condies que permitam a cada um desfrutar dos seus
direitos econmicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
civis e polticos;
Considerando que a Carta das Naes
Unidas impe aos Estados a obrigao de promover o respeito universal
e efectivo dos direitos e liberdades do homem;
Tomando em considerao o facto de que o
indivduo tem deveres para com outrem e para com a colectividade
qual pertence e chamado a esforar-se pela promoo e o respeito
dos direitos reconhecidos no presente Pacto:
Acordam nos seguintes artigos:
Primeira Parte
Artigo 1.
- Todos os povos tm o direito a dispor deles
mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu
estatuto poltico e asseguram livremente o seu desenvolvimento
econmico, social e cultural.
- Para atingir os seus fins, todos os povos podem
dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais,
sem prejuzo das obrigaes que decorrem da cooperao
econmica internacional, fundada sobre o princpio do interesse
mtuo e do direito internacional. Em nenhum caso poder um povo
ser privado dos seus meios de subsistncia.
- Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo
aqueles que tm responsabilidade pela istrao dos
territrios no autnomos e territrios sob tutela, devem
promover a realizao do direito dos povos a disporem deles mesmos
e respeitar esse direito, em conformidade com as disposies da
Carta das Naes Unidas.
Segunda Parte
Artigo 2.
- Cada um dos Estados Partes no presente Pacto
compromete-se a agir, quer com o seu prprio esforo, quer com a
assistncia e cooperao internacionais, especialmente nos planos
econmico e tcnico, no mximo dos seus recursos disponveis, de
modo a assegurar progressivamente o pleno exerccio dos direitos
reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados,
incluindo em particular por meio de medidas legislativas.
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados sero
exercidos sem discriminao alguma baseada em motivos de raa,
cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou qualquer outra
opinio, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou
qualquer outra situao.
- Os pases em vias de desenvolvimento, tendo em
devida conta os direitos do homem e a respectiva economia nacional,
podem determinar em que medida garantiro os direitos econmicos
no presente Pacto a no nacionais.
Artigo 3.
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se
a assegurar o direito igual que tm o homem e a mulher ao gozo de todos
os direitos econmicos, sociais e culturais enumerados no presente
Pacto.
Artigo 4.
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
que, no gozo dos direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o
presente Pacto, o Estado s pode submeter esses direitos s
limitaes estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatvel
com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o
bem-estar geral numa sociedade democrtica.
Artigo 5.
- Nenhuma disposio do presente Pacto pode ser
interpretada como implicando para um Estado, uma colectividade ou um
indivduo qualquer direito de se dedicar a uma actividade ou de
realizar um acto visando a destruio dos direitos ou liberdades
reconhecidos no presente Pacto ou a limitaes mais amplas do que
as previstas no dito Pacto.
- No pode ser itida nenhuma restrio ou
derrogao aos direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em
vigor, em qualquer pas, em virtude de leis, convenes,
regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto
no os reconhece ou reconhece-os em menor grau.
Terceira Parte
Artigo 6.
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito ao trabalho, que compreende o direito que tm todas as
pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio
de um trabalho livremente escolhido ou aceite, e tomaro medidas
apropriadas para salvaguardar esse direito.
- As medidas que cada um dos Estados Partes no
presente Pacto tomar com vista a assegurar o pleno exerccio
deste direito devem incluir programas de orientao tcnica e
profissional, a elaborao de polticas e de tcnicas capazes de
garantir um desenvolvimento econmico, social e cultural constante
e um pleno emprego produtivo em condies que garantam o gozo das
liberdades polticas e econmicas fundamentais de cada indivduo.
Artigo 7.
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o
direito de todas as pessoas de gozar de condies de trabalho justas e
favorveis, que assegurem em especial:
- Uma remunerao que proporcione, no mnimo,
a todos os trabalhores:
-
- Um salrio equitativo e uma remunerao
igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distino,
devendo, em particular, s mulheres ser garantidas condies
de trabalho no inferiores quelas de que beneficiam os
homens, com remunerao igual para trabalho igual;
- Uma existncia decente para eles prprios
e para as suas famlias, em conformidade com as disposies
do presente Pacto;
- Condies de trabalho seguras e higinicas;
- Iguais oportunidades para todos de promoo
no seu trabalho categoria superior apropriada, sujeito a nenhuma
outra considerao alm da antiguidade de servio e da aptido
individual;
- Repouso, lazer e limitao razovel das
horas de trabalho e frias peridicas pagas, bem como
remunerao nos dias de feriados pblicos.
Artigo 8.
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a assegurar:
-
- O direito de todas as pessoas de formarem
sindicados e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito
somente ao regulamento da organizao interessada, com vista a
favorecer e proteger os seus interesses econmicos e sociais. O
exerccio deste direito no pode ser objecto de restries,
a no ser daquelas previstas na lei e que sejam necessrias
numa sociedade democrtica, no interesse da segurana nacional
ou da ordem pblica, ou para proteger os direitos e as
liberdades de outrem;
- O direito dos sindicatos de formar
federaes ou confederaes nacionais e o direito destas de
formarem ou de se filiarem s organizaes sindicais
internacionais;
- O direito dos sindicatos de exercer
livremente a sua actividade, sem outras limitaes alm das
previstas na lei e que sejam necessrias numa sociedade
democrtica, no interesse da segurana social ou da ordem
pblica ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
- O direito de greve, sempre que exercido em
conformidade com as leis de cada pas.
- O presente artigo no impede que o exerccio
desses direitos seja submetido a restries legais pelos membros
das foras armadas, da polcia ou pelas autoridades da
istrao pblica.
- Nenhuma disposio do presente artigo
autoriza os Estados Partes na Conveno de 1948 da Organizao
Internacional do Trabalho, relativa liberdade sindical e
proteco do direito sindical, a adoptar medidas legistaltivas,
que prejudiquem -- ou a aplicar a lei de modo a prejudicar -- as
garantias previstas na dita Conveno.
Artigo 9.
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o
direito de todas as pessoas segurana social, incluindo os seguros
sociais.
Artigo 10.
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
que:
- Uma proteco e uma assistncia mais amplas
possveis sero proporcionadas famlia, que o ncleo
elementar natural e fundamental da sociedade, particularmente com
vista sua formao e no tempo durante o qual ela tem a
responsabilidade de criar e educar os filhos. O casamento deve ser
livremente consentido pelos futuros esposos.
- Uma proteco especial deve ser dada s
mes durante um perodo de tempo razovel antes e depois do
nascimento das crianas. Durante este mesmo perodo as mes
trabalhadoras devem beneficiar de licena paga ou de licena
acompanhada de servios de segurana social adequados.
- Medidas especiais de proteco e de
assistncia devem ser tomadas em benefcio de todas as crianas e
adolescentes, sem discriminao alguma derivada de razes de
paternidade ou outras. Crianas e adolescentes devem ser protegidos
contra a explorao econmica e social. O seu emprego em
trabalhos de natureza a comprometer a sua moral ou a sua sade,
capazes de pr em perigo a sua vida, ou de prejudicar o seu
desenvolvimento normal deve ser sujeito sano da lei. Os
Estados devem tambm fixar os limites de idade abaixo dos quais o
emprego de mo-de-obra infantil ser interdito e sujeito s
sanes da lei.
Artigo 11.
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de todas as pessoas a um nvel de vida suficiente para si
e para as suas famlias, incluindo alimentao, vesturio e
alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das
suas condies de existncia. Os Estados Partes tomaro medidas
apropriadas destinadas a assegurar a realizao deste direito
reconhecendo para este efeito a importncia essencial de uma
cooperao internacional livremente consentida.
- Os Estados Partes no presente Pacto,
reconhecento o direito fundamental de todas as pessoas de estarem ao
abrigo da fome, adoptaro individualmente e por meio da
cooperao internacional as medidas necessrias, incluindo
programas concretos:
-
- Para melhorar os mtodos de produo, de
conservao e de distribuio dos produtos alimentares pela
plena utilizao dos conhecimentos tcnicos e cientficos,
pela difuso de princpios de educao nutricional e pelo
desenvolvimento ou a reforma dos regimes agrrios, de maneira a
assegurar da melhor forma a valorizao e a utilizao dos
recursos naturais;
- Para assegurar uma repartio equitativa
dos recursos alimentares mundiais em relao s necessidades,
tendo em conta os problemas que se pem tanto aos pases
importadores como aos pases exportadores de produtos
alimentares.
Artigo 12.
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de sade
fsica e mental possvel de atingir.
- As medidas que os Estados Partes no presente
Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exerccio deste direito
devero compreender as medidas necessrias para assegurar:
-
- A diminuio da mortalidade e da
mortalidade infantil, bem como o so desenvolvimento da
criana;
- O melhoramento de todos os aspectos de
higiene do meio ambiente e da higiene industrial;
- A profilaxia, tratamento e contrlo das
doenas epidmicas, endmicas, profissionais e outras;
- A criao de condies prprias a
assegurar a todas as pessoas servios mdicos e ajuda mdica
em caso de doena.
Artigo 13.
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de toda a pessoa educao. Concordam que a educao
deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
sentido da sua dignidade e reforar o respeito pelos direitos do
homem e das liberdades fundamentais. Concordam tambm que a
educao deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel til
numa sociedade livre, promover compreenso, tolerncia e amizade
entre todas as naes e grupos, raciais, tnicos e religiosos, e
favorecer as actividades das Naes Unidas para a conservao da
paz.
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
que, a fim de assegurar o pleno exerccio deste direito:
-
- O ensino primrio deve ser obrigatrio e
vel gratuitamente a todos;
- O ensino secundrio, nas suas diferentes
formas, incluindo o ensino secundrio tcnico e profissional,
deve ser generalizado e tornado vel a todos por todos os
meios apropriados e nomeadamente pela instaurao progressiva
da educao gratuita;
- O ensino superior deve ser tornado
vel a todos em plena igualdade, em funo das
capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e
nomeadamente pela instaurao progressiva da educao
gratuita;
- A educao de base deve ser encorajada ou
intensificada, em toda a medida do possvel, para as pessoas
que no receberam instruo primria ou que no a receberam
at ao seu termo;
- necessrio prosseguir activamente o
desenvovimento de uma rede escolar em todos os escales,
estabelecer um sistema adequado de bolsas e melhorar de modo
contnuo as condies materiais do pessoal docente.
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o
caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos (pupilos)
estabelecimentos de ensino diferentes dos dos poderes pblicos, mas
conformes s normas mnimas que podem ser prescritas ou aprovadas
pelo Estado em matria de educao, e de assegurar a educao
religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as
suas prprias convices.
- Nenhuma disposio do presente artigo deve
ser interpretada como limitando a liberdade dos indivduos e das
pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, sempre
sob reserva de que os princpios enunciados no pargrafo 1 do
presente artigo sejam observados e de que a educao proporcionada
nesses estabelecimentos seja conforme s normas mnimas prescritas
pelo Estado.
Artigo 14.
Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no
momento em que se torna parte, no pde assegurar ainda no territrio
metropolitano ou nos territrios sob a sua jurisdio ensino
primrio obrigatrio e gratuito compromete-se a elaborar e adoptar,
num prazo de dois anos, um plano detalhado das medidas necessrias para
realizar progressivamente, num nmero razovel de anos, fixados por
esse plano, a aplicao do princpio do ensino primrio obrigatrio
e gratuito para todos.
Artigo 15.
- Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
a todos o direito:
-
- De participar na vida cultural;
- De beneficiar do progresso cientfico e
das suas aplicaes;
- De beneficiar da proteco dos interesses
morais e materiais que decorrem de toda a produo
cientfica, literria ou artstica de que cada um autor.
- As medidas que os Estados Partes no presente
Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exerccio deste direito
devero compreender as que so necessrias par assegurar a
manuteno, o desenvolvimento e a difuso da cincia e da
cultura.
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade indispensvel
investigao cientfica e s actividades criadoras.
- O Estados Partes no presente Pacto reconhecem
os benefcios que devem resultar do encorajamento e do
desenvolvimento dos os internacionais e da cooperao no
domnio da cincia e da cultura.
Quarta Parte
Artigo 16.
- Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a apresentar, em conformidade com as disposies da
presente parte do Pacto, relatrios sobre as medidas que tiverem
adoptado e sobre os progressos realizados com vista a assegurar o
respeito dos direitos reconhecidos no Pacto.
-
- Todos os relatrios sero dirigidos ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas, que transmitir cpias
deles ao Conselho Econmico e Social, para apreciao, em
conformidade com as disposies do presente Pacto;
- O Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas transmitir igualmente s agncias
especializadas cpias dos relatrios, ou das partes
pertinentes dos relatrios, enviados pelos Estados Partes no
presente Pacto que so igualmente membros das referidas
agncias especializadas, na medida em que esses relatrios, ou
partes de relatrios, tenham relao a questes relevantes
da competncia das mencionadas agncias nos termos dos seus
respectivos instrumentos constitucionais.
Artigo 17.
- Os Estados Partes no presente Pacto
apresentaro os seus relatrios por etapas, segundo um programa a
ser estabelecido pelo Conselho Econmico e Social, no prazo de um
ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, depois
de terem consultado os Estados Partes e as agncias especializadas
interessadas.
- Os relatrios podem indicar os factores e as
dificuldades que impedem estes Estados de desempenhar plenamente as
obrigaes previstas no presente Pacto.
- No caso em que informaes relevantes tenham
j sido transmitidas Organizao das Naes Unidas ou a uma
agncia especializada por um Estado Parte no Pacto, no ser
necessrio reproduzir as ditas informaes e bastar uma
referncia precisa a essas informaes.
Artigo 18.
Em virtude das responsabilidades que lhe so
conferidas pela Carta das Naes Unidas no domnio dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais, o Conselho Econmico e Social
poder concluir arranjos com as agncias especializadas, com vista
apresentao por estas de relatrios relativos aos progressos
realizados no observncia das disposies do presente Pacto que
entram no quadro das suas actividades. Estes relatrios podero
compreender dados sobre as decises e recomendaes adoptadas pelos
rgos competentes das agncias especializadas sobre a referida
questo da observncia.
Artigo 19.
O Conselho Econmico e Social pode enviar
Comisso dos Direitos do Homem para fins de estudo e de recomendao
de ordem geral ou para informao, se for caso disso, os relatrios
respeitantes aos direitos do homem transmitidos pelos Estados, em
conformidade com os artigos 16. e 17. e os relatrios respeitantes
aos direitos do homem comunicados pelas agncias especializadas em
conformidade com o artigo 18..
Artigo 20.
Os Estados Partes no presente Pacto e as agncias
especializadas interessadas podem apresentar ao Conselho Econmico e
Social observaes sobre todas a recomendaes de ordem geral feitas
em virtude do artigo 19., ou sobre todas as menes de uma
recomendao de ordem geral figurando num relatrio da Comisso dos
Direitos do Homem ou em todos os documentos mencionados no dito
relatrio.
Artigo 21.
O Conselho Econmico e Social pode apresentar de
tempos a tempos Assembleia Geral relatrios contendo recomendaes
de carcter geral e um resumo das informaes recebidas dos Estados
Partes no presente Pacto e das agncias especializadas sobre as medidas
tomadas e os progressos realizados com vista a assegurar o respeito
geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
Artigo 22.
O Conselho Econmico e Social pode levar
ateno dos outros rgos da Organizao das Naes Unidas, dos
seus rgos subsidrios e das agncias especializadas interessadas
que se dedicam a fornecer assistncia tcnica quaisquer questes
suscitadas pelos relatrios mencionados nesta parte do presente Pacto e
que possam ajudar estes organismos a pronunciarem-se, cada um na sua
prpria esfera de competncia, sobre a oportunidade de medidas
internacionais capazes de contribuir para a execuo efectiva e
progressiva do presente Pacto.
Artigo 23.
Os Estados Partes no presente Pacto concordam que
as medidas de ordem internacional destinadas a assegurar a realizao
dos direitos reconhecidos no dito Pacto incluem mtodos, tais como a
concluso de convenes, a adopo de recomendaes, a
prestao de assistncia tcnica e a organizao, em ligao com
os governos interessados, de reunies regionais e de reunies
tcnicas para fins de consulta e de estudos.
Artigo 24.
Nenhuma disposio do presente Pacto deve ser
interpretada como atentando contra as disposies da Carta das
Naes Unidas e dos estatutos das agncias especializadas que definem
as respectivas responsabilidades dos diversos rgos da Organizao
das Naes Unidas e das agncias especializadas no que respeita s
questes tratadas no presente Pacto.
Artigo 25.
Nenhuma disposio do presente Pacto ser
interpretada como atentando contra o direito inerente a todos os povos
de gozar e a usufruir plena e livremente das suas riquezas e recursos
naturais.
Quinta Parte
Artigo 26.
- O presente Pacto est aberto de
todos os Estados Membros da Organizao das Naes Unidas ou
membros de qualquer das suas agncias especializadas, de todos os
Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justia,
bem como de todos os outros Estados convidados pela Assembleia Geral
das Naes Unidas a tornarem-se partes no presente Pacto.
- O presente Pacto est sujeito a ratificao.
Os instrumentos de ratificao sero depositados junto do
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.
- O presente Pacto ser aberto adeso de
todos os Estados referidos no pargrafo 1 do presente artigo.
- A adeso far-se- pelo depsito de um
instrumento de adeso junto do Secretrio-Geral da Organizao
das Naes Unidas.
- O Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas informar todos os Estados que am o presente
Pacto ou que a ele aderiram acerca do depsito de cada instrumento
de ratificao ou de adeso.
Artigo 27.
- O presente Pacto entrar em vigor trs meses
aps a data do depsito junto do Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas do trigsimo quinto instrumento
de ratificao ou de adeso.
- Para cada um dos Estados que ratificarem o
presente Pacto ou a ele aderirem depois do depsito do trigsimo
quinto instrumento de ratificao ou de adeso, o dito Pacto
entrar em vigor trs meses depois da data do depsito por esse
Estado do seu instrumento de ratificao ou de adeso.
Artigo 28.
As disposies do presente Pacto aplicam-se, sem
quaisquer llimitaes ou excepes, a todas as unidades
constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 29.
- Todo o Estado Parte no presente Pacto pode
propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas. O
Secretrio-Geral transmitir ento todos os projectos de emenda
aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes que indiquem se
desejam que se convoque uma conferncia de Estados Partes para
examinar esses projectos e submet-los votao. Se um tero,
pelo menos, dos Estados se declararem a favor desta convocao, o
Secretrio-Geral convocar a conferncia sob os auspcios da
Organizao das Naes Unidas. Toda a emenda adoptada pela
maioria dos Estados presentes e votantes na conferncia ser
submetida para aprovao Assembleia Geral das Naes Unidas.
- As emendas entraro em vigor quando aprovadas
pela Assembleia Geral das Naes Unidas e aceites, em conformidade
com as respectivas regras constitucionais, por uma maioria de dois
teros dos Estados Partes no presente Pacto.
- Quando as emendas entram em vigor, elas
vinculam os Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros
Estados Partes ligados pelas disposies do presente Pacto e por
todas as emendas anteriores que tiverem aceite.
Artigo 30.
Independentemente das notificaes previstas no
pargrafo 5 do artigo 26., o Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas informar todos os Estados visados no pargrafo 1 do
dito artigo:
- Acerca das s apostas ao presente
Pacto e acerca dos instrumentos de ratificao e de adeso
depositados em conformidade com o artigo 26..
- Acerca da data em que o presente Pacto entrar
em vigor em conformidade com o artigo 27. e acerca da data em que
entraro em vigor as emendas previstas no artigo 29..
Artigo 31.
- O presente Pacto, cujos textos em ingls,
chins, espanhol, francs e russo fazem igual f, ser
depositado nos arquivos das Naes Unidas.
- O Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas transmitir cpias certificadas do presente Pacto
a todos os Estados visados no artigo 26..
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