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Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais 1q6a3a

Prembulo 4v1d6i

Os Estados Partes no presente Pacto:

Considerando que, em conformidade com os princpios enunciados na Carta das Naes Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e dos seus direitos iguais e inalienveis constitui o fundamento da liberdade, da justia e da paz no Mundo;

Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente pessoa humana;

Reconhecendo que, em conformidade com a Declarao Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da misria, no pode ser realizado a menos que sejam criadas condies que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos econmicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e polticos;

Considerando que a Carta das Naes Unidas impe aos Estados a obrigao de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades do homem;

Tomando em considerao o facto de que o indivduo tem deveres para com outrem e para com a colectividade qual pertence e chamado a esforar-se pela promoo e o respeito dos direitos reconhecidos no presente Pacto:

Acordam nos seguintes artigos:

Primeira Parte

Artigo 1.

  1. Todos os povos tm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto poltico e asseguram livremente o seu desenvolvimento econmico, social e cultural.
  2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuzo das obrigaes que decorrem da cooperao econmica internacional, fundada sobre o princpio do interesse mtuo e do direito internacional. Em nenhum caso poder um povo ser privado dos seus meios de subsistncia.
  3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que tm responsabilidade pela istrao dos territrios no autnomos e territrios sob tutela, devem promover a realizao do direito dos povos a disporem deles mesmos e respeitar esse direito, em conformidade com as disposies da Carta das Naes Unidas.

Segunda Parte

Artigo 2.

  1. Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com o seu prprio esforo, quer com a assistncia e cooperao internacionais, especialmente nos planos econmico e tcnico, no mximo dos seus recursos disponveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exerccio dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.
  2. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados sero exercidos sem discriminao alguma baseada em motivos de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou qualquer outra opinio, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situao.
  3. Os pases em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os direitos do homem e a respectiva economia nacional, podem determinar em que medida garantiro os direitos econmicos no presente Pacto a no nacionais.

Artigo 3.

Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual que tm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos econmicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.

Artigo 4.

Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o presente Pacto, o Estado s pode submeter esses direitos s limitaes estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatvel com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade democrtica.

Artigo 5.

  1. Nenhuma disposio do presente Pacto pode ser interpretada como implicando para um Estado, uma colectividade ou um indivduo qualquer direito de se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando a destruio dos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou a limitaes mais amplas do que as previstas no dito Pacto.
  2. No pode ser itida nenhuma restrio ou derrogao aos direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer pas, em virtude de leis, convenes, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto no os reconhece ou reconhece-os em menor grau.

Terceira Parte

Artigo 6.

  1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito que tm todas as pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceite, e tomaro medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.
  2. As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto tomar com vista a assegurar o pleno exerccio deste direito devem incluir programas de orientao tcnica e profissional, a elaborao de polticas e de tcnicas capazes de garantir um desenvolvimento econmico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condies que garantam o gozo das liberdades polticas e econmicas fundamentais de cada indivduo.

Artigo 7.

Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condies de trabalho justas e favorveis, que assegurem em especial:

  1. Uma remunerao que proporcione, no mnimo, a todos os trabalhores:
    1. Um salrio equitativo e uma remunerao igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distino, devendo, em particular, s mulheres ser garantidas condies de trabalho no inferiores quelas de que beneficiam os homens, com remunerao igual para trabalho igual;
    2. Uma existncia decente para eles prprios e para as suas famlias, em conformidade com as disposies do presente Pacto;
  2. Condies de trabalho seguras e higinicas;
  3. Iguais oportunidades para todos de promoo no seu trabalho categoria superior apropriada, sujeito a nenhuma outra considerao alm da antiguidade de servio e da aptido individual;
  4. Repouso, lazer e limitao razovel das horas de trabalho e frias peridicas pagas, bem como remunerao nos dias de feriados pblicos.

Artigo 8.

  1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:
    1. O direito de todas as pessoas de formarem sindicados e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organizao interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses econmicos e sociais. O exerccio deste direito no pode ser objecto de restries, a no ser daquelas previstas na lei e que sejam necessrias numa sociedade democrtica, no interesse da segurana nacional ou da ordem pblica, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
    2. O direito dos sindicatos de formar federaes ou confederaes nacionais e o direito destas de formarem ou de se filiarem s organizaes sindicais internacionais;
    3. O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua actividade, sem outras limitaes alm das previstas na lei e que sejam necessrias numa sociedade democrtica, no interesse da segurana social ou da ordem pblica ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
    4. O direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada pas.
  2. O presente artigo no impede que o exerccio desses direitos seja submetido a restries legais pelos membros das foras armadas, da polcia ou pelas autoridades da istrao pblica.
  3. Nenhuma disposio do presente artigo autoriza os Estados Partes na Conveno de 1948 da Organizao Internacional do Trabalho, relativa liberdade sindical e proteco do direito sindical, a adoptar medidas legistaltivas, que prejudiquem -- ou a aplicar a lei de modo a prejudicar -- as garantias previstas na dita Conveno.

Artigo 9.

Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas segurana social, incluindo os seguros sociais.

Artigo 10.

Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que:

  1. Uma proteco e uma assistncia mais amplas possveis sero proporcionadas famlia, que o ncleo elementar natural e fundamental da sociedade, particularmente com vista sua formao e no tempo durante o qual ela tem a responsabilidade de criar e educar os filhos. O casamento deve ser livremente consentido pelos futuros esposos.
  2. Uma proteco especial deve ser dada s mes durante um perodo de tempo razovel antes e depois do nascimento das crianas. Durante este mesmo perodo as mes trabalhadoras devem beneficiar de licena paga ou de licena acompanhada de servios de segurana social adequados.
  3. Medidas especiais de proteco e de assistncia devem ser tomadas em benefcio de todas as crianas e adolescentes, sem discriminao alguma derivada de razes de paternidade ou outras. Crianas e adolescentes devem ser protegidos contra a explorao econmica e social. O seu emprego em trabalhos de natureza a comprometer a sua moral ou a sua sade, capazes de pr em perigo a sua vida, ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal deve ser sujeito sano da lei. Os Estados devem tambm fixar os limites de idade abaixo dos quais o emprego de mo-de-obra infantil ser interdito e sujeito s sanes da lei.

Artigo 11.

  1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas a um nvel de vida suficiente para si e para as suas famlias, incluindo alimentao, vesturio e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condies de existncia. Os Estados Partes tomaro medidas apropriadas destinadas a assegurar a realizao deste direito reconhecendo para este efeito a importncia essencial de uma cooperao internacional livremente consentida.
  2. Os Estados Partes no presente Pacto, reconhecento o direito fundamental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome, adoptaro individualmente e por meio da cooperao internacional as medidas necessrias, incluindo programas concretos:
    1. Para melhorar os mtodos de produo, de conservao e de distribuio dos produtos alimentares pela plena utilizao dos conhecimentos tcnicos e cientficos, pela difuso de princpios de educao nutricional e pelo desenvolvimento ou a reforma dos regimes agrrios, de maneira a assegurar da melhor forma a valorizao e a utilizao dos recursos naturais;
    2. Para assegurar uma repartio equitativa dos recursos alimentares mundiais em relao s necessidades, tendo em conta os problemas que se pem tanto aos pases importadores como aos pases exportadores de produtos alimentares.

Artigo 12.

  1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de sade fsica e mental possvel de atingir.
  2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exerccio deste direito devero compreender as medidas necessrias para assegurar:
    1. A diminuio da mortalidade e da mortalidade infantil, bem como o so desenvolvimento da criana;
    2. O melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e da higiene industrial;
    3. A profilaxia, tratamento e contrlo das doenas epidmicas, endmicas, profissionais e outras;
    4. A criao de condies prprias a assegurar a todas as pessoas servios mdicos e ajuda mdica em caso de doena.

Artigo 13.

  1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa educao. Concordam que a educao deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam tambm que a educao deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel til numa sociedade livre, promover compreenso, tolerncia e amizade entre todas as naes e grupos, raciais, tnicos e religiosos, e favorecer as actividades das Naes Unidas para a conservao da paz.
  2. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno exerccio deste direito:
    1. O ensino primrio deve ser obrigatrio e vel gratuitamente a todos;
    2. O ensino secundrio, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundrio tcnico e profissional, deve ser generalizado e tornado vel a todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instaurao progressiva da educao gratuita;
    3. O ensino superior deve ser tornado vel a todos em plena igualdade, em funo das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instaurao progressiva da educao gratuita;
    4. A educao de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do possvel, para as pessoas que no receberam instruo primria ou que no a receberam at ao seu termo;
    5. necessrio prosseguir activamente o desenvovimento de uma rede escolar em todos os escales, estabelecer um sistema adequado de bolsas e melhorar de modo contnuo as condies materiais do pessoal docente.
  3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos (pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos dos poderes pblicos, mas conformes s normas mnimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matria de educao, e de assegurar a educao religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suas prprias convices.
  4. Nenhuma disposio do presente artigo deve ser interpretada como limitando a liberdade dos indivduos e das pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os princpios enunciados no pargrafo 1 do presente artigo sejam observados e de que a educao proporcionada nesses estabelecimentos seja conforme s normas mnimas prescritas pelo Estado.

Artigo 14.

Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna parte, no pde assegurar ainda no territrio metropolitano ou nos territrios sob a sua jurisdio ensino primrio obrigatrio e gratuito compromete-se a elaborar e adoptar, num prazo de dois anos, um plano detalhado das medidas necessrias para realizar progressivamente, num nmero razovel de anos, fixados por esse plano, a aplicao do princpio do ensino primrio obrigatrio e gratuito para todos.

Artigo 15.

  1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:
    1. De participar na vida cultural;
    2. De beneficiar do progresso cientfico e das suas aplicaes;
    3. De beneficiar da proteco dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produo cientfica, literria ou artstica de que cada um autor.
  2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exerccio deste direito devero compreender as que so necessrias par assegurar a manuteno, o desenvolvimento e a difuso da cincia e da cultura.
  3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensvel investigao cientfica e s actividades criadoras.
  4. O Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefcios que devem resultar do encorajamento e do desenvolvimento dos os internacionais e da cooperao no domnio da cincia e da cultura.

Quarta Parte

Artigo 16.

  1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, em conformidade com as disposies da presente parte do Pacto, relatrios sobre as medidas que tiverem adoptado e sobre os progressos realizados com vista a assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Pacto.
    1. Todos os relatrios sero dirigidos ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, que transmitir cpias deles ao Conselho Econmico e Social, para apreciao, em conformidade com as disposies do presente Pacto;
    2. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas transmitir igualmente s agncias especializadas cpias dos relatrios, ou das partes pertinentes dos relatrios, enviados pelos Estados Partes no presente Pacto que so igualmente membros das referidas agncias especializadas, na medida em que esses relatrios, ou partes de relatrios, tenham relao a questes relevantes da competncia das mencionadas agncias nos termos dos seus respectivos instrumentos constitucionais.

Artigo 17.

  1. Os Estados Partes no presente Pacto apresentaro os seus relatrios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econmico e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, depois de terem consultado os Estados Partes e as agncias especializadas interessadas.
  2. Os relatrios podem indicar os factores e as dificuldades que impedem estes Estados de desempenhar plenamente as obrigaes previstas no presente Pacto.
  3. No caso em que informaes relevantes tenham j sido transmitidas Organizao das Naes Unidas ou a uma agncia especializada por um Estado Parte no Pacto, no ser necessrio reproduzir as ditas informaes e bastar uma referncia precisa a essas informaes.

Artigo 18.

Em virtude das responsabilidades que lhe so conferidas pela Carta das Naes Unidas no domnio dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, o Conselho Econmico e Social poder concluir arranjos com as agncias especializadas, com vista apresentao por estas de relatrios relativos aos progressos realizados no observncia das disposies do presente Pacto que entram no quadro das suas actividades. Estes relatrios podero compreender dados sobre as decises e recomendaes adoptadas pelos rgos competentes das agncias especializadas sobre a referida questo da observncia.

Artigo 19.

O Conselho Econmico e Social pode enviar Comisso dos Direitos do Homem para fins de estudo e de recomendao de ordem geral ou para informao, se for caso disso, os relatrios respeitantes aos direitos do homem transmitidos pelos Estados, em conformidade com os artigos 16. e 17. e os relatrios respeitantes aos direitos do homem comunicados pelas agncias especializadas em conformidade com o artigo 18..

Artigo 20.

Os Estados Partes no presente Pacto e as agncias especializadas interessadas podem apresentar ao Conselho Econmico e Social observaes sobre todas a recomendaes de ordem geral feitas em virtude do artigo 19., ou sobre todas as menes de uma recomendao de ordem geral figurando num relatrio da Comisso dos Direitos do Homem ou em todos os documentos mencionados no dito relatrio.

Artigo 21.

O Conselho Econmico e Social pode apresentar de tempos a tempos Assembleia Geral relatrios contendo recomendaes de carcter geral e um resumo das informaes recebidas dos Estados Partes no presente Pacto e das agncias especializadas sobre as medidas tomadas e os progressos realizados com vista a assegurar o respeito geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

Artigo 22.

O Conselho Econmico e Social pode levar ateno dos outros rgos da Organizao das Naes Unidas, dos seus rgos subsidrios e das agncias especializadas interessadas que se dedicam a fornecer assistncia tcnica quaisquer questes suscitadas pelos relatrios mencionados nesta parte do presente Pacto e que possam ajudar estes organismos a pronunciarem-se, cada um na sua prpria esfera de competncia, sobre a oportunidade de medidas internacionais capazes de contribuir para a execuo efectiva e progressiva do presente Pacto.

Artigo 23.

Os Estados Partes no presente Pacto concordam que as medidas de ordem internacional destinadas a assegurar a realizao dos direitos reconhecidos no dito Pacto incluem mtodos, tais como a concluso de convenes, a adopo de recomendaes, a prestao de assistncia tcnica e a organizao, em ligao com os governos interessados, de reunies regionais e de reunies tcnicas para fins de consulta e de estudos.

Artigo 24.

Nenhuma disposio do presente Pacto deve ser interpretada como atentando contra as disposies da Carta das Naes Unidas e dos estatutos das agncias especializadas que definem as respectivas responsabilidades dos diversos rgos da Organizao das Naes Unidas e das agncias especializadas no que respeita s questes tratadas no presente Pacto.

Artigo 25.

Nenhuma disposio do presente Pacto ser interpretada como atentando contra o direito inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena e livremente das suas riquezas e recursos naturais.

Quinta Parte

Artigo 26.

  1. O presente Pacto est aberto de todos os Estados Membros da Organizao das Naes Unidas ou membros de qualquer das suas agncias especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justia, bem como de todos os outros Estados convidados pela Assembleia Geral das Naes Unidas a tornarem-se partes no presente Pacto.
  2. O presente Pacto est sujeito a ratificao. Os instrumentos de ratificao sero depositados junto do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.
  3. O presente Pacto ser aberto adeso de todos os Estados referidos no pargrafo 1 do presente artigo.
  4. A adeso far-se- pelo depsito de um instrumento de adeso junto do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.
  5. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas informar todos os Estados que am o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca do depsito de cada instrumento de ratificao ou de adeso.

Artigo 27.

  1. O presente Pacto entrar em vigor trs meses aps a data do depsito junto do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas do trigsimo quinto instrumento de ratificao ou de adeso.
  2. Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele aderirem depois do depsito do trigsimo quinto instrumento de ratificao ou de adeso, o dito Pacto entrar em vigor trs meses depois da data do depsito por esse Estado do seu instrumento de ratificao ou de adeso.

Artigo 28.

As disposies do presente Pacto aplicam-se, sem quaisquer llimitaes ou excepes, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.

Artigo 29.

  1. Todo o Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas. O Secretrio-Geral transmitir ento todos os projectos de emenda aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes que indiquem se desejam que se convoque uma conferncia de Estados Partes para examinar esses projectos e submet-los votao. Se um tero, pelo menos, dos Estados se declararem a favor desta convocao, o Secretrio-Geral convocar a conferncia sob os auspcios da Organizao das Naes Unidas. Toda a emenda adoptada pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferncia ser submetida para aprovao Assembleia Geral das Naes Unidas.
  2. As emendas entraro em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Naes Unidas e aceites, em conformidade com as respectivas regras constitucionais, por uma maioria de dois teros dos Estados Partes no presente Pacto.
  3. Quando as emendas entram em vigor, elas vinculam os Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposies do presente Pacto e por todas as emendas anteriores que tiverem aceite.

Artigo 30.

Independentemente das notificaes previstas no pargrafo 5 do artigo 26., o Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas informar todos os Estados visados no pargrafo 1 do dito artigo:

  1. Acerca das s apostas ao presente Pacto e acerca dos instrumentos de ratificao e de adeso depositados em conformidade com o artigo 26..
  2. Acerca da data em que o presente Pacto entrar em vigor em conformidade com o artigo 27. e acerca da data em que entraro em vigor as emendas previstas no artigo 29..

Artigo 31.

  1. O presente Pacto, cujos textos em ingls, chins, espanhol, francs e russo fazem igual f, ser depositado nos arquivos das Naes Unidas.
  2. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas transmitir cpias certificadas do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 26..
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