Carta Internacional
dos Direitos do Homem l1m3p
Condies 235p1b
A Declarao Universal dos Direitos do
Homem ite que o exerccio dos direitos e liberdades individuais pode
ser sujeito a certas limitaes que devem ser estabelecidas por lei,
com o nico objectivo de assegurar o devido reconhecimento dos direitos
dos outros e corresponder s legtimas exigncias da moral, da ordem
pblica e do bem-estar geral no seio de uma sociedade democrtica. Os
direitos no podem ser exercidos contra os propsitos e os princpios
das Naes Unidas, ou se visarem a destruio de qualquer dos
direitos consignados na Declarao. 4v5z34
O Pacto sobre os Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais declara que os direitos nele contidos podem ser
limitados por lei, mas s na medida em que tal seja compatvel com a
natureza dos direitos e, exclusivamente, tendo em vista a promoo do
bem-estar social numa sociedade democrtica.
Ao contrrio da Declarao Universal e
do Pacto sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, o Pacto
sobre os Direitos Civis e Polticos no contm disposies gerais
aplicveis a todos os direitos do pacto permitindo restries ao seu
exerccio. Vrios artigos do pacto, no entanto, estabelecem que os
direitos de que trata no devem ser sujeitos a quaisquer restries,
excepto as previstas pela lei e as que sejam eventualmente necessrias
para proteger a segurana nacional.
Da o facto de determinados direitos
nunca poderem ser suspensos ou limitados, at mesmo em situaes de
emergncia. So estes os direitos vida, a no ser submetido a
tortura, escravido ou ser mantido em servido, a no ser preso por
dvidas, a no sofrer condenao penal retroactiva, ao
reconhecimento de personalidade jurdica e liberdade de pensamento,
de conscincia e de religio.
O Pacto sobre os Direitos Civis e
Polticos permite ao Estado que limite ou suspenda o gozo de alguns
direitos em caso de emergncia pblica oficialmente declarada, que
ameace a vida da nao. Essas limitaes ou suspenses so apenas
permitidas num grau estritamente justificado pelas exigncias da
situao e nunca podem dar origem a discriminaes baseadas
exclusivamente na raa, cor, sexo, lngua, religio ou origem social.
As Naes Unidas devem tambm ser informadas circunstanciadamente
acerca destas limitaes ou suspenses.
Disposies do
Protocolo Facultativo 2g5y5y
O Protocolo Facultativo referente ao
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos permite ao
Comit dos Direitos do Homem receber e tomar em considerao
participaes apresentadas por particulares que se considerem vtimas
de violao de qualquer dos direitos consignados no Pacto.
De acordo com o Artigo 1. do Protocolo
Facultativo, um Estado Parte no Pacto que se torne parte do Protocolo,
reconhece competncia ao Comit dos Direitos do Homem para receber e
examinar comunicaes provenientes de particulares sujeitos sua
jurisdio que aleguem ser vtimas de uma violao por esse Estado
de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. Os indivduos que
apresentem essas peties e que tenham esgotado todos os recursos
vlidos no seu pas, podem entregar ao Comit comunicaes por
escrito (Artigo 2.).
O Comit determina a issibilidade
dessas comunicaes (em aditamento ao Artigo 2., o Artigo 3. e o
n. 3 do Artigo 5. estabelecem as condies de isso), que
sero levadas considerao do Estado Parte que tenha alegadamente
violado qualquer disposio do Pacto. Esse Estado dever apresentar
por escrito ao Comit, no prazo de seis meses, as explicaes ou
declaraes que esclaream a questo e indiquem, se for caso disso,
as medidas eventualmente tomadas (Artigo 4.).
O Comit dos Direitos do Homem examina
as comunicaes recebidas em sesses porta fechada, tomando em
conta todas as informaes escritas que lhe so facultadas pelo
particular e pelo Estado Parte interessados. Posteriormente, apresenta
os seus pareceres ao Estado Parte e ao particular (Artigo 5.). O
Comit dos Direitos do Homem inclui no relatrio que apresenta
anualmente Assembleia Geral, atravs do Conselho Econmico e
Social, um resumo das suas actividades no mbito do Protocolo
Facultativo.
Entrada em vigor dos
Pactos e do Protocolo Facultativo 3t6f3f
O Pacto Internacional sobre os Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, adoptado e aberto ,
ratificao e adeso, pela Rsoluo 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro
de 1966 da Assembleia Geral, entrou em vigor a 3 de Janeiro de 1976,
trs meses aps a data do depsito, junto de Secretrio-Geral, do
trigsimo quinto instrumento de ratificao ou adeso, de acordo com
o previsto no Artigo 27.. A 31 de Dezembro de 1987, 91 Estados tinham
ratificado ou aderido ao Pacto:
Afeganisto, Argentina, Austrlia,
ustria, Barbados, Blgica, Bolvia, Bulgria, Camares, Canad,
Checoslovquia, Chile, Chipre, Colmbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca,
Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlndia, Frana,
Gabo, Gmbia, Grcia, Guiana, Guin, Guin Equatorial, Holanda,
Honduras, Hungria, Ilhas Salomo, ndia, Iro, Iraque, Islndia,
Itlia, Jamaica, Japo, Jordnia, Jugoslvia, Lbano, Lbia,
Luxemburgo, Madagascar, Mali, Marrocos, Maurcias, Mxico, Monglia,
Nicargua, Niger, Noruega, Nova Zelndia, Panam, Peru, Polnia,
Portugal, Qunia, Reino Unido, Repblica Centro-Africana, Repblica
Democrtica Alem, Repblica Democrtica Popular do Imen,
Repblica Dominicana, Repblica Federal da Alemanha, Repblica
Popular Democrtica da Coreia, Repblica Socialista Sovitica da
Bielorssia, Repblica Socialista Sovitica da Ucrnia, Romnia,
Ruanda, So Marino, So Vicente e Granadinos, Senegal, Sria, Sri
Lanka, Sudo, Sucia, Suriname, Tanznia, Togo, Trindade e Tobago,
Tunsia, Uganda, Unio das Repblicas Socialistas Soviticas,
Uruguai, Venezuela, Vietname, Zaire, Zmbia.
O Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Polticos, igualmente adoptado pela Resoluo 2200 A (XXI) de
16 de Dezembro de 1966, entrou em vigor a 23 de Maro de 1976, trs
meses aps a data de depsito, junto do Secretrio-Geral, do
trigsimo quinto instrumento de ratificao ou adeso, como previsto
no Artigo 49.. A 31 de Dezembro de 1987, 87 Estados tinham ratificado
ou aderido ao Pacto:
Afeganisto, Argentina, Austrlia,
ustria, Barbados, Blgica, Bulgria, Camares, Canad,
Checoslovquia, Chile, Chipre, Colmbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca,
Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlndia, Frana,
Gabo, Gmbia, Guiana, Guin, Guin Equatorial, Holanda, Hungria,
ndia, Iro, Iraque, Islndia, Itlia, Jamaica, Japo, Jordnia,
Jugoslvia, Lbano, Lbia, Luxemburgo, Madagascar, Mali, Marrocos,
Maurcias, Mxico, Monglia, Nicargua, Niger, Noruega, Nova
Zelndia, Panam, Per, Polnia, Portugal, Qunia, Reino Unido,
Repblica Centro-Africama, Repblica Democrtica Alem, Repblica
Democrtica Popular do Imen, Repblica Dominicana, Repblica
Federal da Alemanha, Repblica Popular Democrtica da Coreia,
Repblica Socialista Sovitica da Bielorssia, Repblica Socialista
Sovitica da Ucrnia, Romnia, Ruanda, So Marino, So Vicente e
Granadinos, Senegal, Sria, Sri Lanka, Sudo, Sucia, Suriname,
Tanznia, Togo, Trindade e Tobago, Tunsia, Unio das Repblicas
Socialistas Soviicas, Uruguai, Venezuela, Vietname, Zaire e Zmbia.
Na mesma data, 14 Estados Partes do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, e luz do seu
Artigo 41., declararam reconhecer a competncia do Comit dos
Direitos do Homem para receber e apreciar comunicaes nas quais um
Estado Parte pretende que um outro Estado Parte no cumpre as suas
obrigaes resultantes do Pacto. As disposies do Artigo 41.
entraram em vigor em 28 de Maro de 1979, de acordo com o Pargrafo
2. do Artigo citado.
O Protocolo facultativo Referente ao
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos entrou em vigor
simultaneamente ao Pacto e recebeu as 10 ratificaes ou adeses
mnimas requeridas. A 31 de Dezembro de 1987, 40 Estados Partes do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos tornaram-se
Partes deste Protocolo:
Argentina, ustria, Barbados, Bolvia,
Camares, Canad, Colmbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, Equador,
Espanha, Finlndia, Frana, Guin Equatorial, Holanda, Islndia,
Itlia, Jamaica, Luxemburgo, Madagascar, Maurcias, Nicargua, Niger,
Noruega, Panam, Peru, Portugal, Repblica Centro-Africana, Repblica
Dominicana, So Marino, So Vicente e Granadinos, Senegal, Sucia,
Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai, Venezuela, Zaire e Zmbia.
A influncia da Carta
Internacional dos Direitos do Homem no Mundo 4zrm
Desde 1948, quando a declarao
Universal dos Direitos do Homem foi adoptada e proclamada, at 1976,
data em que entraram em vigor os Pactos Internacionais sobre os Direitos
do Homem, a Declarao foi a nica parte da Carta Internacional dos
Direitos do Homem a ser completada. A Declarao e posteriormente os
Pactos exerceram uma profunda influncia sobre o pensamento e aces
dos cidados e seus Governos, por toda a parte do mundo.
A Conferncia Internacional sobre
Direitos do Homem, que se reuniu em Teero de 22 de Abril a 13 de Maio
de 1968, para rever o progresso havido nos ltimos vinte anos desde a
adopo da Declarao Universal dos Direitos do homem e para
formular um programa par o futuro, proclamou solenemente que:
- imperativo que os membros da
comunidade internacional cumpram, as suas solenes obrigaes na
promoo e no encorajamento do respeito pelas liberdades
fundamentais, sem qualquer distino, quer de raa, cor, sexo,
lngua, religio, poltica ou outras opinies;
- A Declarao Universal dos Direitos
do Homem afirma a mtua compreenso entre os povos do mundo
relativamente aos direitos inalienveis e inviolveis de todos os
membros da famlia humana e constitui uma obrigao para os
membros da comunidade internacional;
- O Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Polticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, a Declarao do Direito
Independncia dos Pases e Povos Coloniais, a Conveno
Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de
Discriminao Racial, assim como outras Convenes e
Declaraes na rea dos direitos humanos, adoptadas sob os
auspcios das Naes Unidas, agncias especializadas e
organizaes regionais intergovernamentais, criaram novos modelos
e obrigaes aos quais os Estados se devem submeter; ...
Realando assim a obrigao dos
membros da comunidade internacional de promoverem e encorajarem o
respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, a
Conferncia reafirmou a sua confiana nos princpios estabelecidos na
Carta Internacional dos Direitos do Homem e outros instrumentos
internacionais relevantes e incentivou todos os povos e governos a
dedicarem-se a esses princpios e a redobrarem esforos para ser
propiciada a todos os seres humanos uma vida consentnea com a
liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar fsico, mental, social
e espiritual.
Assim, durante mais de vinte e cinco
anos, a Declarao Universal dos Direitos do Homem permaneceu
internacionalmente como o nico ideal comum a atingir por todos os
povos e todas as naes. Tornou-se conhecida e foi aceite como
imperativo, tanto para os Estados que se tornaram partes de um ou de
ambos os Pactos como para os que no ratificaram ou aderiram a nenhum.
As suas disposies foram citadas como fundamento e justificao
para muitas e importantes decises tomadas por rgos das Naes
Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os
direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das
Naes Unidas; exerceram uma influncia significativa sobre inmeros
acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como
fundamento na preparao de Constituies e leis nacionais.
Nestes termos, a Declarao Universal
dos Direitos do Homem tornou-se reconhecida como um documento histrico
que articula definies comuns de dignidade e valores humanos. A
Declarao um padro de medida do grau de respeito e seu
cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a
parte do mundo.
A entrada em vigor dos Pactos, em que os
Estados Partes aceitaram a obrigao legal e moral de promover e
proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, no diminui de
forma alguma a vasta influncia da Declarao Universal dos Direitos
do Homem. Pelo contrrio, a simples existncia dos Pactos e o facto de
neles estarem contidas as medidas de implementao requeridas para
assegurar a aplicao dos direitos e liberdades estabelecidos na
Declarao, d ainda mais fora Declarao.
Mais ainda, a Declarao Universal dos
Direitos do Homem de facto universal no seu alcance, porque conserva
a sua validade para todos os membros da famlia humana, em toda a
parte, independentemente de os Governos terem ou no formalmente
aceitado os seus princpios ou ratificado os Pactos. Por outro lado, os
Pactos, como convenes multilaterais, s obrigam legalmente os
Estados que os aceitaram atravs de ratificao, adeso ou de um
outro modo.
E muitas resolues e decises
importantes adoptadas por gos das Naes Unidas, incluindo a
Assembleia Geral e o Conselho de Segurana, a Declarao Universal
dso Direitos do Homem e um ou ambos os Pactos foram citados como base de
aco.
Quase todos os instrumentos
internacionais de direitos humanos adoptados por rgos das Naes
Unidas desde 1948, elaboraram princpios inscritos na Declarao
Universal dos Direitos do Homem. O Pacto Internacional sobre os Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais afirma no seu prembulo que o Pacto
surgiu do reconhecimento do facto de que em conformidade com a
Declarao Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano
livre, liberto do medo e da misria, no pode ser realizado a menos
que sejam criadas condies que permitam a cada um desfrutar dos seus
direitos econmicos, socias e culturais, bem como do seus direitos
civis e polticos. Uma declarao semelhante feita no prembulo
do pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos. A
Declarao sobre o Direito de Todas as Pessoas Proteco contra a
Tortura e Penas ou Tratamentos Cruis, Inumanos e Degradantes, adoptada
pela Assembleia Geral em 1975, evidencia o sentido do Artigo 5. da Declarao Universal dos
Direitos do Homem e do Artigo 7. do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, em que ambos
estipula, que ningum pode ser submetido a tortura nem a pena ou
tratamentos cruis, inumanos e ou degradantes. Esta caracterstica
tornou-se ainda mais evidente com a adopo em 1984 da Conveno
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruis, Inumanos ou
Degradantes. Do mesmo modo, a Declarao sobre a Eliminao de Todas
as Formas de Intolerncia e Discriminao Baseadas em Todas as Formas
de Intolerncia e Discrimiao Baseadas em Religio ou Credo,
proclamada pela Assembleia Geral em 1981, define claramente a natureza e
alcance dos princpios de no-discriminao e igualdade perante a
lei, e o direito de liberdade de pensamento, conscincia, religio e
credo contidos na Declarao Universal dos Direitos do Homem e nos
Pactos sobre os Direitos do Homem.
Uma situao semelhante prevalece
relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos
adoptados fora do sistema das Naes Unidas. Por exemplo, o prembulo
da Conveno para a Proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, adoptada em 1950 pela Assembleia Consultiva da Europa em
Roma, conclui com as seguintes palavras.
Decididos, enquanto Governos de Estados
Europeus animados no mesmo esprito, possuindo um patrimnio comum
de ideais e tradies polticas, de respeito pela liberdade e pelo
primado do direito, a tomar as primeiras providncias apropriadas
para assegurar a garantia colectiva de certo nmero de direitos
enunciados na Declarao Universal;
O Artigo II da Carta da Organizao de
Unidade Africana, adoptada em Adis Abeba em 1963, afirma que um dos
objectivos da organizao promover a cooperao internacional,
tendo em conta a Carta das Naes Unidas e a Declarao Universal
dos Direitos do Homem.
A Conveno Americana dos Direitos
Humanos, assinada em So Jos, Costa Rica, em 1969, afirma no seu
prembulo que os princpios que pe em prtica so os propostos na
Carta da Organizao dos Estados Americanos, na Declarao Americana
dos Direitos e Deveres do Homem, e na Declarao Universal dos
Direitos do Homem.
Os Juzes do Tribunal Internacional de
Justia tm ocasionalmente invocado os princpios contidos na Carta
Internacional dos Direitos do Homem como base para os seus pareceres.
Nas suas decises e pareceres os
tribunais nacionais e locais tm citado frequentemente princpios
propostos na Carta Internacional dos Direitos do Homem. Mais ainda, nos
ltimos anos, os textos nacionais, do direito constitucional e de
direito comum tm cada vez mais estipulado medidas de proteco legal
desses princpios; de facto, muitas leis recentes nacionais e locais
so claramente moldadas sobre as disposies inscritas na
Declarao Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos, que
permanecem o farol que ilumina todos os esforos presentes e futuros no
campo dos direitos humanos, tanto nacional como internacionalmente.
Assim, a Carta Internacional dos Direitos
do Homem representa um marco na Histria dos direitos humanos, uma
verdadeira Magna Carta pautando a chegada da humanidade a uma importante
e nova fase: a aquisio consciente do valor e dignidade humanos.
Continua... |