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Carta Internacional dos Direitos do Homem l1m3p

Condies 235p1b

A Declarao Universal dos Direitos do Homem ite que o exerccio dos direitos e liberdades individuais pode ser sujeito a certas limitaes que devem ser estabelecidas por lei, com o nico objectivo de assegurar o devido reconhecimento dos direitos dos outros e corresponder s legtimas exigncias da moral, da ordem pblica e do bem-estar geral no seio de uma sociedade democrtica. Os direitos no podem ser exercidos contra os propsitos e os princpios das Naes Unidas, ou se visarem a destruio de qualquer dos direitos consignados na Declarao. 4v5z34

O Pacto sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais declara que os direitos nele contidos podem ser limitados por lei, mas s na medida em que tal seja compatvel com a natureza dos direitos e, exclusivamente, tendo em vista a promoo do bem-estar social numa sociedade democrtica.

Ao contrrio da Declarao Universal e do Pacto sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, o Pacto sobre os Direitos Civis e Polticos no contm disposies gerais aplicveis a todos os direitos do pacto permitindo restries ao seu exerccio. Vrios artigos do pacto, no entanto, estabelecem que os direitos de que trata no devem ser sujeitos a quaisquer restries, excepto as previstas pela lei e as que sejam eventualmente necessrias para proteger a segurana nacional.

Da o facto de determinados direitos nunca poderem ser suspensos ou limitados, at mesmo em situaes de emergncia. So estes os direitos vida, a no ser submetido a tortura, escravido ou ser mantido em servido, a no ser preso por dvidas, a no sofrer condenao penal retroactiva, ao reconhecimento de personalidade jurdica e liberdade de pensamento, de conscincia e de religio.

O Pacto sobre os Direitos Civis e Polticos permite ao Estado que limite ou suspenda o gozo de alguns direitos em caso de emergncia pblica oficialmente declarada, que ameace a vida da nao. Essas limitaes ou suspenses so apenas permitidas num grau estritamente justificado pelas exigncias da situao e nunca podem dar origem a discriminaes baseadas exclusivamente na raa, cor, sexo, lngua, religio ou origem social. As Naes Unidas devem tambm ser informadas circunstanciadamente acerca destas limitaes ou suspenses.

Disposies do Protocolo Facultativo 2g5y5y

O Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos permite ao Comit dos Direitos do Homem receber e tomar em considerao participaes apresentadas por particulares que se considerem vtimas de violao de qualquer dos direitos consignados no Pacto.

De acordo com o Artigo 1. do Protocolo Facultativo, um Estado Parte no Pacto que se torne parte do Protocolo, reconhece competncia ao Comit dos Direitos do Homem para receber e examinar comunicaes provenientes de particulares sujeitos sua jurisdio que aleguem ser vtimas de uma violao por esse Estado de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. Os indivduos que apresentem essas peties e que tenham esgotado todos os recursos vlidos no seu pas, podem entregar ao Comit comunicaes por escrito (Artigo 2.).

O Comit determina a issibilidade dessas comunicaes (em aditamento ao Artigo 2., o Artigo 3. e o n. 3 do Artigo 5. estabelecem as condies de isso), que sero levadas considerao do Estado Parte que tenha alegadamente violado qualquer disposio do Pacto. Esse Estado dever apresentar por escrito ao Comit, no prazo de seis meses, as explicaes ou declaraes que esclaream a questo e indiquem, se for caso disso, as medidas eventualmente tomadas (Artigo 4.).

O Comit dos Direitos do Homem examina as comunicaes recebidas em sesses porta fechada, tomando em conta todas as informaes escritas que lhe so facultadas pelo particular e pelo Estado Parte interessados. Posteriormente, apresenta os seus pareceres ao Estado Parte e ao particular (Artigo 5.). O Comit dos Direitos do Homem inclui no relatrio que apresenta anualmente Assembleia Geral, atravs do Conselho Econmico e Social, um resumo das suas actividades no mbito do Protocolo Facultativo.

Entrada em vigor dos Pactos e do Protocolo Facultativo 3t6f3f

O Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, adoptado e aberto , ratificao e adeso, pela Rsoluo 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966 da Assembleia Geral, entrou em vigor a 3 de Janeiro de 1976, trs meses aps a data do depsito, junto de Secretrio-Geral, do trigsimo quinto instrumento de ratificao ou adeso, de acordo com o previsto no Artigo 27.. A 31 de Dezembro de 1987, 91 Estados tinham ratificado ou aderido ao Pacto:

Afeganisto, Argentina, Austrlia, ustria, Barbados, Blgica, Bolvia, Bulgria, Camares, Canad, Checoslovquia, Chile, Chipre, Colmbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlndia, Frana, Gabo, Gmbia, Grcia, Guiana, Guin, Guin Equatorial, Holanda, Honduras, Hungria, Ilhas Salomo, ndia, Iro, Iraque, Islndia, Itlia, Jamaica, Japo, Jordnia, Jugoslvia, Lbano, Lbia, Luxemburgo, Madagascar, Mali, Marrocos, Maurcias, Mxico, Monglia, Nicargua, Niger, Noruega, Nova Zelndia, Panam, Peru, Polnia, Portugal, Qunia, Reino Unido, Repblica Centro-Africana, Repblica Democrtica Alem, Repblica Democrtica Popular do Imen, Repblica Dominicana, Repblica Federal da Alemanha, Repblica Popular Democrtica da Coreia, Repblica Socialista Sovitica da Bielorssia, Repblica Socialista Sovitica da Ucrnia, Romnia, Ruanda, So Marino, So Vicente e Granadinos, Senegal, Sria, Sri Lanka, Sudo, Sucia, Suriname, Tanznia, Togo, Trindade e Tobago, Tunsia, Uganda, Unio das Repblicas Socialistas Soviticas, Uruguai, Venezuela, Vietname, Zaire, Zmbia.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, igualmente adoptado pela Resoluo 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966, entrou em vigor a 23 de Maro de 1976, trs meses aps a data de depsito, junto do Secretrio-Geral, do trigsimo quinto instrumento de ratificao ou adeso, como previsto no Artigo 49.. A 31 de Dezembro de 1987, 87 Estados tinham ratificado ou aderido ao Pacto:

Afeganisto, Argentina, Austrlia, ustria, Barbados, Blgica, Bulgria, Camares, Canad, Checoslovquia, Chile, Chipre, Colmbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlndia, Frana, Gabo, Gmbia, Guiana, Guin, Guin Equatorial, Holanda, Hungria, ndia, Iro, Iraque, Islndia, Itlia, Jamaica, Japo, Jordnia, Jugoslvia, Lbano, Lbia, Luxemburgo, Madagascar, Mali, Marrocos, Maurcias, Mxico, Monglia, Nicargua, Niger, Noruega, Nova Zelndia, Panam, Per, Polnia, Portugal, Qunia, Reino Unido, Repblica Centro-Africama, Repblica Democrtica Alem, Repblica Democrtica Popular do Imen, Repblica Dominicana, Repblica Federal da Alemanha, Repblica Popular Democrtica da Coreia, Repblica Socialista Sovitica da Bielorssia, Repblica Socialista Sovitica da Ucrnia, Romnia, Ruanda, So Marino, So Vicente e Granadinos, Senegal, Sria, Sri Lanka, Sudo, Sucia, Suriname, Tanznia, Togo, Trindade e Tobago, Tunsia, Unio das Repblicas Socialistas Soviicas, Uruguai, Venezuela, Vietname, Zaire e Zmbia.

Na mesma data, 14 Estados Partes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, e luz do seu Artigo 41., declararam reconhecer a competncia do Comit dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicaes nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte no cumpre as suas obrigaes resultantes do Pacto. As disposies do Artigo 41. entraram em vigor em 28 de Maro de 1979, de acordo com o Pargrafo 2. do Artigo citado.

O Protocolo facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos entrou em vigor simultaneamente ao Pacto e recebeu as 10 ratificaes ou adeses mnimas requeridas. A 31 de Dezembro de 1987, 40 Estados Partes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos tornaram-se Partes deste Protocolo:

Argentina, ustria, Barbados, Bolvia, Camares, Canad, Colmbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Espanha, Finlndia, Frana, Guin Equatorial, Holanda, Islndia, Itlia, Jamaica, Luxemburgo, Madagascar, Maurcias, Nicargua, Niger, Noruega, Panam, Peru, Portugal, Repblica Centro-Africana, Repblica Dominicana, So Marino, So Vicente e Granadinos, Senegal, Sucia, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai, Venezuela, Zaire e Zmbia.

A influncia da Carta Internacional dos Direitos do Homem no Mundo 4zrm

Desde 1948, quando a declarao Universal dos Direitos do Homem foi adoptada e proclamada, at 1976, data em que entraram em vigor os Pactos Internacionais sobre os Direitos do Homem, a Declarao foi a nica parte da Carta Internacional dos Direitos do Homem a ser completada. A Declarao e posteriormente os Pactos exerceram uma profunda influncia sobre o pensamento e aces dos cidados e seus Governos, por toda a parte do mundo.

A Conferncia Internacional sobre Direitos do Homem, que se reuniu em Teero de 22 de Abril a 13 de Maio de 1968, para rever o progresso havido nos ltimos vinte anos desde a adopo da Declarao Universal dos Direitos do homem e para formular um programa par o futuro, proclamou solenemente que:

  1. imperativo que os membros da comunidade internacional cumpram, as suas solenes obrigaes na promoo e no encorajamento do respeito pelas liberdades fundamentais, sem qualquer distino, quer de raa, cor, sexo, lngua, religio, poltica ou outras opinies;
  2. A Declarao Universal dos Direitos do Homem afirma a mtua compreenso entre os povos do mundo relativamente aos direitos inalienveis e inviolveis de todos os membros da famlia humana e constitui uma obrigao para os membros da comunidade internacional;
  3. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, a Declarao do Direito Independncia dos Pases e Povos Coloniais, a Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial, assim como outras Convenes e Declaraes na rea dos direitos humanos, adoptadas sob os auspcios das Naes Unidas, agncias especializadas e organizaes regionais intergovernamentais, criaram novos modelos e obrigaes aos quais os Estados se devem submeter; ...

Realando assim a obrigao dos membros da comunidade internacional de promoverem e encorajarem o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, a Conferncia reafirmou a sua confiana nos princpios estabelecidos na Carta Internacional dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais relevantes e incentivou todos os povos e governos a dedicarem-se a esses princpios e a redobrarem esforos para ser propiciada a todos os seres humanos uma vida consentnea com a liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar fsico, mental, social e espiritual.

Assim, durante mais de vinte e cinco anos, a Declarao Universal dos Direitos do Homem permaneceu internacionalmente como o nico ideal comum a atingir por todos os povos e todas as naes. Tornou-se conhecida e foi aceite como imperativo, tanto para os Estados que se tornaram partes de um ou de ambos os Pactos como para os que no ratificaram ou aderiram a nenhum. As suas disposies foram citadas como fundamento e justificao para muitas e importantes decises tomadas por rgos das Naes Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das Naes Unidas; exerceram uma influncia significativa sobre inmeros acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como fundamento na preparao de Constituies e leis nacionais.

Nestes termos, a Declarao Universal dos Direitos do Homem tornou-se reconhecida como um documento histrico que articula definies comuns de dignidade e valores humanos. A Declarao um padro de medida do grau de respeito e seu cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a parte do mundo.

A entrada em vigor dos Pactos, em que os Estados Partes aceitaram a obrigao legal e moral de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, no diminui de forma alguma a vasta influncia da Declarao Universal dos Direitos do Homem. Pelo contrrio, a simples existncia dos Pactos e o facto de neles estarem contidas as medidas de implementao requeridas para assegurar a aplicao dos direitos e liberdades estabelecidos na Declarao, d ainda mais fora Declarao.

Mais ainda, a Declarao Universal dos Direitos do Homem de facto universal no seu alcance, porque conserva a sua validade para todos os membros da famlia humana, em toda a parte, independentemente de os Governos terem ou no formalmente aceitado os seus princpios ou ratificado os Pactos. Por outro lado, os Pactos, como convenes multilaterais, s obrigam legalmente os Estados que os aceitaram atravs de ratificao, adeso ou de um outro modo.

E muitas resolues e decises importantes adoptadas por gos das Naes Unidas, incluindo a Assembleia Geral e o Conselho de Segurana, a Declarao Universal dso Direitos do Homem e um ou ambos os Pactos foram citados como base de aco.

Quase todos os instrumentos internacionais de direitos humanos adoptados por rgos das Naes Unidas desde 1948, elaboraram princpios inscritos na Declarao Universal dos Direitos do Homem. O Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais afirma no seu prembulo que o Pacto surgiu do reconhecimento do facto de que em conformidade com a Declarao Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da misria, no pode ser realizado a menos que sejam criadas condies que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos econmicos, socias e culturais, bem como do seus direitos civis e polticos. Uma declarao semelhante feita no prembulo do pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos. A Declarao sobre o Direito de Todas as Pessoas Proteco contra a Tortura e Penas ou Tratamentos Cruis, Inumanos e Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral em 1975, evidencia o sentido do Artigo 5. da Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Artigo 7. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, em que ambos estipula, que ningum pode ser submetido a tortura nem a pena ou tratamentos cruis, inumanos e ou degradantes. Esta caracterstica tornou-se ainda mais evidente com a adopo em 1984 da Conveno contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruis, Inumanos ou Degradantes. Do mesmo modo, a Declarao sobre a Eliminao de Todas as Formas de Intolerncia e Discriminao Baseadas em Todas as Formas de Intolerncia e Discrimiao Baseadas em Religio ou Credo, proclamada pela Assembleia Geral em 1981, define claramente a natureza e alcance dos princpios de no-discriminao e igualdade perante a lei, e o direito de liberdade de pensamento, conscincia, religio e credo contidos na Declarao Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos sobre os Direitos do Homem.

Uma situao semelhante prevalece relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos adoptados fora do sistema das Naes Unidas. Por exemplo, o prembulo da Conveno para a Proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada em 1950 pela Assembleia Consultiva da Europa em Roma, conclui com as seguintes palavras.

Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo esprito, possuindo um patrimnio comum de ideais e tradies polticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providncias apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo nmero de direitos enunciados na Declarao Universal;

O Artigo II da Carta da Organizao de Unidade Africana, adoptada em Adis Abeba em 1963, afirma que um dos objectivos da organizao promover a cooperao internacional, tendo em conta a Carta das Naes Unidas e a Declarao Universal dos Direitos do Homem.

A Conveno Americana dos Direitos Humanos, assinada em So Jos, Costa Rica, em 1969, afirma no seu prembulo que os princpios que pe em prtica so os propostos na Carta da Organizao dos Estados Americanos, na Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e na Declarao Universal dos Direitos do Homem.

Os Juzes do Tribunal Internacional de Justia tm ocasionalmente invocado os princpios contidos na Carta Internacional dos Direitos do Homem como base para os seus pareceres.

Nas suas decises e pareceres os tribunais nacionais e locais tm citado frequentemente princpios propostos na Carta Internacional dos Direitos do Homem. Mais ainda, nos ltimos anos, os textos nacionais, do direito constitucional e de direito comum tm cada vez mais estipulado medidas de proteco legal desses princpios; de facto, muitas leis recentes nacionais e locais so claramente moldadas sobre as disposies inscritas na Declarao Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos, que permanecem o farol que ilumina todos os esforos presentes e futuros no campo dos direitos humanos, tanto nacional como internacionalmente.

Assim, a Carta Internacional dos Direitos do Homem representa um marco na Histria dos direitos humanos, uma verdadeira Magna Carta pautando a chegada da humanidade a uma importante e nova fase: a aquisio consciente do valor e dignidade humanos.

Continua...

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