Declarao
Universal dos Direitos do Homem 602m4p
Prembulo 4v1d6i
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e dos seus
direitos iguais e inalienveis constitui o fundamento da liberdade, da
justia e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento
e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbrie que
revoltam a conscincia da Humanidade e que o advento de um mundo em que
os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e
da misria, foi proclamado como a mais alta inspirao do homem;
Considerando que essencial a
proteco dos direitos do homem atravs de um regime de direito, para
que o homem no seja compelido, em supremo recurso, revolta contra a
tirania e a opresso;
Considerando que essencial
encorajar o desenvolvimento de relaes amistosas entre as naes;
Considerando que, na Carta, os
povos das Naes Unidas proclamam, de novo, a sua f nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos
a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condies de
vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados
membros se comprometeram a promover, em cooperao com a Organizao
das Naes Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepo
comum destes direitos e liberdades da mais alta importncia para dar
plena satisfao a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declarao
Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os
povos e todas as naes, a fim de que todos os indivduos e todos os
rgos da sociedade, tendo-a constantemente no esprito, se esforcem,
pelo ensino e pela educao, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicao
universais e efectivos tanto entre as populaes dos prprios Estados
membros como entre as dos territrios colocados sob a sua jurisdio.
Artigo 1.
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razo e de conscincia,
devem agir uns para com os outros em esprito de fraternidade.
Artigo 2.
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente Declarao, sem
distino alguma, nomeadamente de raa, de cor, de sexo, de lngua,
de religio, de opinio poltica ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situao. Alm
disso, no ser feita nenhuma distino fundada no estatuto
poltico, jurdico ou internacional do pas ou do territrio da
naturalidade da pessoa, seja esse pas ou territrio independente, sob
tutela, autnomo ou sujeito a alguma limitao de soberania.
Artigo 3.
Todo o indivduo tem direito vida,
liberdade e segurana pessoal.
Artigo 4.
Ningum ser mantido em escravatura ou
em servido; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas,
so proibidos.
Artigo 5.
Ningum ser submetido a tortura nem a
penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.
Todos os indivduos tm direito ao
reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurdica.
Artigo 7.
Todos so iguais perante a lei e, sem
distino, tm direito a igual proteco da lei. Todos tm direito
a proteco igual contra qualquer discriminao que viole a presente
Declarao e contra qualquer incitamento a tal discriminao.
Artigo 8.
Toda a pessoa tem direito a recurso
efectivo para as jurisdies nacionais competentes contra os actos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituio ou pela
lei.
Artigo 9.
Ningum pode ser arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo 10.
Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigaes ou das razes de qualquer acusao em matria penal que
contra ela seja deduzida.
Artigo 11.
- Toda a pessoa acusada de um acto
delituoso presume-se inocente at que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo pblico em que todas
as garantias necessrias de defesa lhe sejam asseguradas.
- Ningum ser condenado por aces
ou omisses que, no momento da sua prtica, no constituam acto
delituoso face do direito interno ou internacional. Do mesmo
modo, no ser infligida pena mais grave do que a que era
aplicvel no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.
Ningum sofrer intromisses
arbitrrias na sua vida privada, na sua famlia, no seu domiclio ou
na sua correspondncia, nem ataques sua honra e reputao. Contra
tais intromisses ou ataques toda a pessoa tem direito a proteco da
lei.
Artigo 13.
- Toda a pessoa tem o direito de
livremente circular e escolher a sua residncia no interior de um
Estado.
- Toda a pessoa tem o direito de
abandonar o pas em que se encontra, incluindo o seu, e o direito
de regressar ao seu pas.
Artigo 14.
- Toda a pessoa sujeita a perseguio
tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
pases.
- Este direito no pode, porm, ser
invocado no caso de processo realmente existente por crime de
direito comum ou por actividades contrrias aos fins e aos
princpios das Naes Unidas.
Artigo 15.
- Todo o indivduo tem direito a ter
uma nacionalidade.
- Ningum pode ser arbitrariamente
privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16.
- A partir da idade nbil, o homem e a
mulher tm o direito de casar e de constituir famlia, sem
restrio alguma de raa, nacionalidade ou religio. Durante o
casamento e na altura da sua dissoluo, ambos tm direitos
iguais.
- O casamento no pode ser celebrado
sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
- A famlia o elemento natural e
fundamental da sociedade e tem direito proteco desta e do
Estado.
Artigo 17.
- Toda a pessoa, individual ou
colectiva, tem direito propriedade.
- Ningum pode ser arbitrariamente
privado da sua propriedade.
Artigo 18.
Toda a pessoa tem direito liberdade de
pensamento, de conscincia e de religio; este direito implica a
liberdade de mudar de religio ou de convico, assim como a
liberdade de manifestar a religio ou convico, sozinho ou em comum,
tanto em pblico como em privado, pelo ensino, pela prtica, pelo
culto e pelos ritos.
Artigo 19.
Todo o indivduo tem direito
liberdade de opinio e de expresso, o que implica o direito de no
ser inquietado pelas suas opinies e o de procurar, receber e difundir,
sem considerao de fronteiras, informaes e ideias por qualquer
meio de expresso.
Artigo 20.
- Toda a pessoa tem direito liberdade
de reunio e de associao pacficas.
- Ningum pode ser obrigado a fazer
parte de uma associao.
Artigo 21.
- Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte na direco dos negcios pblicos do seu pas, quer
directamenmte, quer por intermdio de representantes livremente
escolhidos.
- Toda a pessoa tem direito de o,
em condies de igualdade, s funes pblicas do seu pas.
- A vontade do povo o fundamento da
autoridade dos poderes pblicos; e deve exprimir-se atravs de
eleies honestas a realizar periodicamente por sufrgio
universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.
Toda a pessoa, como membro da sociedade,
tem direito segurana social; e pode legitimamente exigir a
satisfao dos direitos econmicos, sociais e culturais
indispensveis, graas ao esforo nacional e cooperao
internacional, de harmonia com a organizao e os recursos de cada
pas.
Artigo 23.
- Toda a pessoa tem direito ao trabalho,
livre escolha do trabalho, a condies equitativas e
satisfatrias de trabalho e proteco contra o desemprego.
- Todos tm direito, sem
discriminao alguma, a salrio igual por trabalho igual.
- Quem trabalha tem direito a uma
remunerao equitativa e satisfatria, que lhe permita e sua
famlia uma existncia conforme com a dignidade humana, e
completada, se possvel, por todos os outros meios de proteco
social.
- Toda a pessoa tem o direito de fundar
com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para
defesa dos seus interesses.
Artigo 24.
Toda a pessoa tem direito ao repouso e
aos lazeres e, especialmente, a uma limitao razovel da durao
do trabalho e a frias peridicas pagas.
Artigo 25.
- Toda a pessoa tem direito a um nvel
de vida suficiente para lhe assegurar e sua famlia a sade e o
bem-estar, principalmente quanto alimentao, ao vesturio, ao
alojamento, assistncia mdica e ainda quanto aos servios
sociais necessrios, e tem direito segurana no desemprego, na
doena, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de
perda de meios de subsistncia por circunstncias independentes da
sua vontade.
- A maternidade e a infncia tm
direito a ajuda e a assistncia especiais. Todas as crianas,
nascidas dentro ou fora do matrimnio, gozam da mesma proteco
social.
Artigo 26.
- Toda a pessoa tem direito
educao. A educao deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar
obrigatrio. O ensino tcnico e profissional deve ser
generalizado; o o aos estudos superiores deve estar aberto a
todos em plena igualdade, em funo do seu mrito.
- A educao deve visar plena
expanso da personalidade humana e ao reforo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreenso,
a tolerncia e a amizade entre todas as naes e todos os grupos
raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades
das Naes Unidas para a manuteno da paz.
Artigo 27.
- Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e
de participar no progresso cientfico e nos benefcios que deste
resultam.
- Todos tm direito proteco dos
interesses morais e materiais ligados a qualquer produo
cientfica, literria ou artstica da sua autoria.
Toda a pessoa tem direito a que reine, no
plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declarao.
Artigo 29.
- O indivduo tem deveres para com a
comunidade, fora da qual no possvel o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
- No exerccio deste direito e no gozo
destas liberdades ningum est sujeito seno s limitaes
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o
reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a
fim de satisfazer as justas exigncias da moral, da ordem pblica
e do bem-estar numa sociedade democrtica.
- Em caso algum estes direitos e
liberdades podero ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princpios das Naes Unidas.
Artigo 30.
Nenhuma disposio da presente
Declarao pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivduo o direito de se entregar a alguma
actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados. |