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Tecido Social Correio Eletrnico da Rede Estadual de Direitos Humanos - RN N. 079 – 20/08/04 3955t

Crimes Hediondos

Por Joo Baptista Herkenhoff*

Em face da superlotao dos presdios, que se observa presentemente no Brasil, o Ministro da Justia prope a revogao da Lei dos Crimes Hediondos. A proposta governamental repe em debate o acerto ou desacerto do tratamento adotado pelo legislador para reprimir certos crimes de extrema gravidade.

A nosso ver, no so os tipos penais, por si s, que tornam um crime hediondo. Alm do tipo penal, as circunstncias em que o crime foi cometido que daro ao crime o carter de hediondo. Um crime grave, embora continue grave, pode perder o carter de hediondez, em face de determinadas circunstncias atenuantes. Um crime menos grave pode, em sentido inverso, assumir extrema gravidade em razo de circunstncias agravantes.

Cabe ao juiz a misso de individualizar a pena. A individualizao da pena, na sentena, e do cumprimento da pena, durante a execuo, justamente a descida da abstrao da lei para a concretude das situaes com as quais o magistrado se defronta.

A lei dos crimes hediondos seguiu princpio oposto a este. Determinou que certos crimes sejam considerados hediondos, independente de qualquer circunstncia e margem do critrio do julgador.

A individualizao da pena foi um progresso do Direito conquistado no evolver da Histria. No resultou do capricho deste ou daquele legislador, mas de um avano da cultura humana, no campo do Direito, da Criminologia, da Antropologia, da Sociologia. A lei dos crimes hediondos derruba o princpio da individualizao da pena e representa um retrocesso cientfico.

O Poder Judicirio, devidamente provocado, tem entendido que a lei dos crimes hediondos no fere a Constituio Federal. No prximo dia 26, o Supremo Tribunal Federal dever examinar, em carter concludente, se a lei ou no inconstitucional.

Creio que a lei dos crimes hediondos agride frontalmente a Constituio, pois que esta, no item 46 do artigo 5, estabelece textualmente que a lei regular a individualizao da pena.

Oponho-me lei dos crimes hediondos, no pelo motivo colocado pelo Ministro da Justia (superlotao dos presdios), mas porque a lei em si consagra, a meu ver, um tratamento cientfico errneo da matria, alm de ser flagrantemente inconstitucional.

*Livre-Docente da Universidade Federal do Esprito Santo, Juiz de Direito aposentado e escritor

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