Crimes
Hediondos
Por
Joo Baptista Herkenhoff*
Em
face da superlotao dos presdios, que se observa presentemente
no Brasil, o Ministro da Justia prope a revogao da Lei
dos Crimes Hediondos. A proposta
governamental repe em debate o acerto ou desacerto do tratamento
adotado pelo legislador para reprimir certos crimes de extrema
gravidade.
A
nosso ver, no so os tipos penais, por si s, que tornam um crime
hediondo. Alm do tipo penal, as circunstncias em que o
crime foi cometido que daro ao crime o carter de hediondo.
Um crime grave, embora continue grave, pode perder o carter
de hediondez, em face de determinadas circunstncias atenuantes.
Um crime menos grave pode, em sentido inverso, assumir extrema
gravidade em razo de circunstncias agravantes.
Cabe
ao juiz a misso de individualizar a pena. A individualizao
da pena, na sentena, e do cumprimento da pena, durante
a execuo, justamente a descida da abstrao da lei para
a concretude das situaes com as quais o magistrado se
defronta.
A
lei dos crimes hediondos seguiu princpio oposto a este.
Determinou que certos crimes sejam considerados hediondos,
independente de qualquer circunstncia e margem do critrio
do julgador.
A
individualizao da pena foi um progresso do Direito conquistado
no evolver da Histria. No resultou do capricho deste ou
daquele legislador, mas de um avano da cultura humana,
no campo do Direito, da Criminologia, da Antropologia, da
Sociologia. A lei dos crimes hediondos derruba o princpio
da individualizao da pena e representa um retrocesso cientfico.
O
Poder Judicirio, devidamente provocado, tem entendido que
a lei dos crimes hediondos no fere a Constituio Federal.
No prximo dia 26, o Supremo Tribunal Federal dever examinar,
em carter concludente, se a lei ou no inconstitucional.
Creio
que a lei dos crimes hediondos agride frontalmente a Constituio,
pois que esta, no item 46 do artigo 5, estabelece textualmente
que a lei regular a individualizao da pena.
Oponho-me
lei dos crimes hediondos, no pelo motivo colocado pelo
Ministro da Justia (superlotao dos presdios), mas porque
a lei em si consagra, a meu ver, um tratamento cientfico
errneo da matria, alm de ser flagrantemente inconstitucional.
*Livre-Docente
da Universidade Federal do Esprito Santo, Juiz de Direito
aposentado e escritor
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