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Conveno de Genebra
(1864)

Fbio Konder Comparato

Direitos Internacional Humanitrio

Ela inaugura o que se convencionou chamar direito humanitrio, em matria internacional; isto , o conjunto das leis e costumes da guerra, visando minorar o sofrimento de soldados doentes e feridos, bem como de populaes civis atingidas por um conflito blico. a primeira introduo dos direitos humanos na esfera internacional. O direito da guerra e da paz, cuja sistematizao foi feita originalmente por Hugo Grcio em sua obra seminal no incio do sculo XVII (Ius Belli ac Pacis), ou, desde ento, a bipartir-se em direito preventivo da guerra (ius ad bellum) e direito da situao ou estado de guerra (ius in bello), destinado a regular as aes das potncias combatentes.

A evoluo posterior, no entanto, levou ao reconhecimento da injuricidade objetiva da guerra como soluo de conflitos internacional, quaisquer que sejam as razes de seu desencadear. O direito contemporneo, a partir da Carta de So Francisco, instituidora das Naes Unidas, restringiu sobremaneira o conceito de guerra justa, elaborado pelos doutores da Igreja na Idade Mdia.

Com base nisto, tem-se insistido ultimamente na tese de que o direito do estado de guerra (ius in bello) j no poderia existir, por ser uma contradio nos termos: se a guerra constitui em si mesma um ilcito e, mais do que isso, um crime internacional, no faz sentido regular juridicamente as operaes blicas o Direito no pode organizar a prtica de um crime.

Tal argumento, impressionante primeira vista pelo seu aparente rigor lgico, no contudo aceitvel. Se a guerra, no estado presente do direito internacional, constitui em si mesma um crime, nada impede que se reconhea a prtica, por qualquer das partes beligerantes, de outros ilcitos durante o desenrolar do conflito. A violao dos princpios e normas do direito humanitrio, durante uma conflagrao armada, pode por conseguintes representar, ele tambm, em crime de guerra. No julgamento de 27 de junho de 1986 no caso Nicargua v. Estados Unidos, de resto, a Corte Internacional de Justia reconheceu plena vigncia dos princpios gerais de base do direito humanitrio.

A Conveno assinada em Genebra em 22 de agosto de 1864, unicamente por potncias europias, e destinada a melhorar a sorte dos militares nos exrcitos em campanha, originou-se dos esforos de uma comisso reunida em torno do suo Henry Dunant. Em livro publicado em 1862 e que teve ampla repercusso (Un Souvenir de Solfrino), ele relatou como organizara, durante a batalha de Solferino de junho de 1859 entre os exrcitos austracos e franco-piemonteses, os servios de pronto-socorro para os soldados feridos de ambos os lados.

A comisso genebrina, que teve na origem da conveno de 1864 foi revista, a fim de se estenderem seus princpios aos conflitos martimos (Conveno de Haia de 1907) e aos prisioneiros de guerra (Conveno de Genebra de 1929). Em 1925, outra Conveno, igualmente assinada em Genebra, proibiu a utilizao , durante a guerra, de gases asfixiantes ou txicos, bem como de armas bacteriolgicas. As convenes sobre soldados feridos e prisioneiros de guerra foram revistas e consolidadas em trs convenes celebradas em Genebra em 1949, sob os auspcios da Comisso Internacional da Cruz Vermelha. Na mesma ocasio, foi celebrada uma Quarta conveno, tendo por objetivo a proteo da populao civil em caso de guerra.

O Texto 3t6967

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Alteza Real o gro-duque de Baden, Sua Majestade o Rei da Dinamarca, Sua Majestade a Rainha da Espanha, Sua Majestade o Imperador dos ses, Sua Alteza Real o gro-duque de Hesse, Sua Majestade o Rei da Itlia, Sua Majestade o Rei dos Pases Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e Algarve, Sua Majestade o Rei da Prssia, a Confederao Sua, Sua Majestade o Rei de Wurtermberg:

Animados, por igual, do desejo de suavizar, tanto quanto deles dependa, os males irreparveis da guerra, de suprimir os rigores inteis e melhorar a sorte dos militares feridos nos campos de batalha, resolveram concluir uma Conveno com esse objetivo e nomearam seus Plenipotencirios, a saber:

(...)

os quais, aps terem apresentado seus poderes, encontrados em boa e devida forma, convencionaram os artigos seguintes:

artigo 1 As ambulncias e os hospitais militares sero reconhecidos como neutros e como tal protegidos e respeitados pelos beligerantes, durante todo tempo em que neles houver doentes e feridos.

A neutralidade cessar, se essas ambulncias ou hospitais forem guardados por uma fora militar.

Artigo 2 O pessoal dos hospitais e das ambulncias, nele includos a intendncia, os servios de sade, de istrao, de transporte de feridos, assim como os capeles, participaro do benefcio da neutralidade, enquanto estiverem em atividade e subsistirem feridos a recolher ou a recorrer.

Artigo 3 As pessoas designadas no artigo procedente podero, mesmo aps a ocupao pelo inimigo, continuar a exercer suas funes no hospital ou ambulncia em que servirem, ou retirar-se para retomar seus postos na corporao a que pertencem,

Nesses circunstncias, quando tais pessoas cessarem suas funes, elas sero entregues aos postos avanados do inimigo, sob a responsabilidade do exrcito de ocupao.

Artigo 4 Tendo em vista que o material dos hospitais militares permanece submetido s leis de guerra, as pessoas em servio nesses hospitais no podero, ao se retirarem, levar consigo os objetos que constituem propriedade particular dos hospitais.

Nas mesmas circunstncias, ao revs, a ambulncia conservar seu material.

Artigo 5 Os habitantes do pas, os quais socorrem os feridos, sero respeitados e permanecero livres.

Os generais das Potncias beligerantes tero por misso prevenir os habitantes do apelo assim feito ao seu sentimento de humanidade e da neutralidade que lhe conseqente. Todo ferido, recolhido e tratado numa casa particular, conferir salvaguarda a esta ltima. O habitante que recolher feridos em sua casa ser dispensado de elogiar as tropas, assim como de pagar uma parte dos tributos de guerra que lhe seriam impostos.

Artigo 6 Os militares feridos ou doentes sero recolhidos e tratados, qualquer que seja a nao qual pertenam.

Os comandantes em chefe tero a faculdade de entregar imediatamente, aos postos avanados do inimigo, os militares feridos em combate, quando as circunstncias o permitirem e desde `haja consentimento de ambas as partes.

Sero repatriados em seus pases aqueles que, uma vez curados, forem reconhecidos como incapazes de servir.

Os outros podero igualmente ser repatriados, sob a condio de no retomarem armas durante toda a guerra.

As foras de retirada, como o pessoal que as dirige, ficaro garantidas por uma neutralidade absoluta.

Artigo 7 Uma bandeira distinta e uniforme ser adotada pelos hospitais e ambulncias, bem como durante as retiradas. Ela dever ser, em qualquer circunstncia, acompanhada da bandeira nacional.

Uma braadeira ser igualmente itida para o pessoal neutro; mas a sua distribuio ficar a cargo da autoridade militar.

A bandeira e a braadeira tero uma cruz vermelha sobre fundo branco.

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