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Conveno de Genebra
(1864)
Fbio Konder Comparato
Direitos
Internacional Humanitrio
Ela inaugura o que se convencionou chamar direito humanitrio, em matria
internacional; isto , o conjunto das leis e costumes da guerra, visando
minorar o sofrimento de soldados doentes e feridos, bem como de
populaes civis atingidas por um conflito blico. a primeira
introduo dos direitos humanos na esfera internacional. O direito da
guerra e da paz, cuja sistematizao foi feita originalmente por Hugo
Grcio em sua obra seminal no incio do sculo XVII (Ius Belli ac Pacis), ou, desde
ento, a bipartir-se em direito preventivo da guerra (ius ad bellum) e direito da
situao ou estado de guerra (ius
in bello), destinado a regular as aes das potncias combatentes.
A evoluo posterior, no entanto, levou ao reconhecimento
da injuricidade objetiva da guerra como soluo de conflitos
internacional, quaisquer que sejam as razes de seu desencadear. O
direito contemporneo, a partir da Carta de So Francisco, instituidora
das Naes Unidas, restringiu sobremaneira o conceito de guerra justa,
elaborado pelos doutores da Igreja na Idade Mdia.
Com base nisto, tem-se insistido ultimamente na tese de que o
direito do estado de guerra (ius in
bello) j no poderia existir, por ser uma contradio nos termos:
se a guerra constitui em si mesma um ilcito e, mais do que isso, um
crime internacional, no faz sentido regular juridicamente as operaes
blicas o Direito no pode organizar a prtica de um crime.
Tal argumento, impressionante primeira vista pelo seu
aparente rigor lgico, no contudo aceitvel. Se a guerra, no estado
presente do direito internacional, constitui em si mesma um crime, nada
impede que se reconhea a prtica, por qualquer das partes beligerantes,
de outros ilcitos durante o desenrolar do conflito. A violao dos
princpios e normas do direito humanitrio, durante uma conflagrao
armada, pode por conseguintes representar, ele tambm, em crime de
guerra. No julgamento de 27 de junho de 1986 no caso Nicargua v. Estados
Unidos, de resto, a Corte Internacional de Justia reconheceu plena
vigncia dos princpios gerais de base do direito humanitrio.
A Conveno assinada em Genebra em 22 de agosto de 1864,
unicamente por potncias europias, e destinada a melhorar a sorte
dos militares nos exrcitos em campanha, originou-se dos esforos de
uma comisso reunida em torno do suo Henry Dunant. Em livro publicado
em 1862 e que teve ampla repercusso (Un Souvenir de Solfrino), ele
relatou como organizara, durante a batalha de Solferino de junho de 1859
entre os exrcitos austracos e franco-piemonteses, os servios de
pronto-socorro para os soldados feridos de ambos os lados.
A comisso genebrina, que teve na origem da conveno de
1864 foi revista, a fim de se estenderem seus princpios aos conflitos
martimos (Conveno de Haia de 1907) e aos prisioneiros de guerra
(Conveno de Genebra de 1929). Em 1925, outra Conveno, igualmente
assinada em Genebra, proibiu a utilizao , durante a guerra, de gases
asfixiantes ou txicos, bem como de armas bacteriolgicas. As
convenes sobre soldados feridos e prisioneiros de guerra foram
revistas e consolidadas em trs convenes celebradas em Genebra em
1949, sob os auspcios da Comisso Internacional da Cruz Vermelha. Na
mesma ocasio, foi celebrada uma Quarta conveno, tendo por objetivo a
proteo da populao civil em caso de guerra.
O Texto
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Sua
Majestade o Rei dos Belgas, Sua Alteza Real o gro-duque de Baden, Sua
Majestade o Rei da Dinamarca, Sua Majestade a Rainha da Espanha, Sua
Majestade o Imperador dos ses, Sua Alteza Real o gro-duque de
Hesse, Sua Majestade o Rei da Itlia, Sua Majestade o Rei dos Pases
Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e Algarve, Sua Majestade o Rei da
Prssia, a Confederao Sua, Sua Majestade o Rei de Wurtermberg:
Animados, por igual, do desejo de suavizar, tanto quanto
deles dependa, os males irreparveis da guerra, de suprimir os rigores
inteis e melhorar a sorte dos militares feridos nos campos de batalha,
resolveram concluir uma Conveno com esse objetivo e nomearam seus
Plenipotencirios, a saber:
(...)
os quais, aps terem apresentado seus poderes, encontrados
em boa e devida forma, convencionaram os artigos seguintes:
artigo 1 As ambulncias e os hospitais militares sero
reconhecidos como neutros e como tal protegidos e respeitados pelos
beligerantes, durante todo tempo em que neles houver doentes e feridos.
A neutralidade cessar, se essas ambulncias ou hospitais
forem guardados por uma fora militar.
Artigo 2 O pessoal dos hospitais e das ambulncias, nele
includos a intendncia, os servios de sade, de istrao, de
transporte de feridos, assim como os capeles, participaro do
benefcio da neutralidade, enquanto estiverem em atividade e subsistirem
feridos a recolher ou a recorrer.
Artigo 3 As pessoas designadas no artigo procedente
podero, mesmo aps a ocupao pelo inimigo, continuar a exercer suas
funes no hospital ou ambulncia em que servirem, ou retirar-se para
retomar seus postos na corporao a que pertencem,
Nesses circunstncias, quando tais pessoas cessarem suas
funes, elas sero entregues aos postos avanados do inimigo, sob a
responsabilidade do exrcito de ocupao.
Artigo 4 Tendo em vista que o material dos hospitais
militares permanece submetido s leis de guerra, as pessoas em servio
nesses hospitais no podero, ao se retirarem, levar consigo os objetos
que constituem propriedade particular dos hospitais.
Nas mesmas circunstncias, ao revs, a ambulncia
conservar seu material.
Artigo 5 Os habitantes do pas, os quais socorrem os
feridos, sero respeitados e permanecero livres.
Os generais das Potncias beligerantes tero por misso
prevenir os habitantes do apelo assim feito ao seu sentimento de
humanidade e da neutralidade que lhe conseqente. Todo ferido,
recolhido e tratado numa casa particular, conferir salvaguarda a esta
ltima. O habitante que recolher feridos em sua casa ser dispensado de
elogiar as tropas, assim como de pagar uma parte dos tributos de guerra
que lhe seriam impostos.
Artigo 6 Os militares feridos ou doentes sero recolhidos
e tratados, qualquer que seja a nao qual pertenam.
Os comandantes em chefe tero a faculdade de entregar
imediatamente, aos postos avanados do inimigo, os militares feridos em
combate, quando as circunstncias o permitirem e desde `haja
consentimento de ambas as partes.
Sero repatriados em seus pases aqueles que, uma vez
curados, forem reconhecidos como incapazes de servir.
Os outros podero igualmente ser repatriados, sob a
condio de no retomarem armas durante toda a guerra.
As foras de retirada, como o pessoal que as dirige,
ficaro garantidas por uma neutralidade absoluta.
Artigo 7 Uma bandeira distinta e uniforme ser adotada
pelos hospitais e ambulncias, bem como durante as retiradas. Ela dever
ser, em qualquer circunstncia, acompanhada da bandeira nacional.
Uma braadeira ser igualmente itida para o pessoal
neutro; mas a sua distribuio ficar a cargo da autoridade militar.
A bandeira e a braadeira tero uma cruz vermelha sobre
fundo branco.
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