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Resoluo sobre o respeito pelos Direitos do Homem na Unio Europeia (1997) 4d1u6b

O Parlamento Europeu, 3y4t2a

-Tendo em conta a Declarao Universal dos Direitos do Homem,

-Tendo em conta os Pactos das Naes Unidas sobre os Direitos Civis e Polticos e sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, bem como os respectivos Protocolos,

-Tendo em conta a Conveno das Naes Unidas sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial,

-Tendo em conta a Conveno das Naes Unidas sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Mulheres,

-Tendo em conta a Conveno de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967, relativo ao Estatuto dos Refugiados, bem como as Recomendaes do ACNUR,

-Tendo em conta a Conveno sobre as Migraes em Condies Abusivas e sobre a Promoo da Igualdade de Oportunidades e o Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (Genebra, 1975),

-Tendo em conta a Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana (Nova Iorque, 1989),

-Tendo em conta os direitos fundamentais do Homem garantidos pelas Constituies dos Estados-Membros e pela Conveno Europeia para a Proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), bem como os respectivos Protocolos,

-Tendo em conta a Conveno Europeia para a Preveno da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes, de 1987,

-Tendo em conta os princpios do direito internacional e europeu em matria de Direitos do Homem,

-Tendo em conta a jurisprudncia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

-Tendo em conta o parecer 2/94 do Tribunal de Justia das Comunidades Europeias, de 28 de Maro de 1996, sobre a adeso da Comunidade Europeia Conveno Europeia para a Proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

-Tendo em conta a Carta Comunitria dos Direitos Sociais Fundamentais,

-Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

-Tendo em conta o Tratado da Unio Europeia,

-Tendo em conta o projecto de Tratado de Amesterdo,

-Tendo em conta a sua Resoluo de 12 de Abril de 1989 que adopta a Declarao dos Direitos e das Liberdades Fundamentais (1),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 9 de Julho de 1991 sobre os direitos humanos (2),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 12 de Maro de 1992 sobre a pena de morte (3),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 18 de Julho de 1992 sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criana (4),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 11 de Maro de 1993 sobre o respeito dos direitos humanos na Comunidade Europeia (5),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 19 de Janeiro de 1994 sobre a objeco de conscincia nos Estados-Membros da Comunidade (6),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 8 de Fevereiro de 1994 sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (7)

-Tendo em conta a sua Resoluo de 27 de Abril de 1995 sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo (8),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 18 de Janeiro de 1996 sobre o trfico de seres humanos (9),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 18 de Janeiro de 1996 sobre as ms condies de deteno nas prises da Unio Europeia (10),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 29 de Fevereiro de 1996 sobre as seitas na Europa (11),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 9 de Maio de 1996 referente Comunicao da Comisso sobre Racismo, Xenofobia e Anti-Semitismo (12),

-Tendo em conta o seu parecer de 9 de Maio de 1996 sobre uma proposta de deciso do Conselho relativa designao de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" (13),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 17 de Setembro de 1996 sobre os Direitos do Homem na Unio (1994) (14),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 12 de Dezembro de 1996 sobre medidas de proteco dos menores na Unio Europeia (15),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 8 de Abril de 1997 sobre o respeito dos Direitos do Homem na Unio Europeia (1995) (16),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na Unio Europeia uma campanha de recusa total da violncia contra as mulheres (17),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 6 de Novembro de 1997 sobre a luta contra o turismo sexual envolvendo crianas e o reforo da luta contra o abuso e a explorao sexuais de crianas (18),

-Tendo em conta a sua Resoluo de 17 de Fevereiro de 1998 sobre o respeito pelos Direitos do Homem na Unio Europeia (1996) (19),

-Tendo em conta as peties:

a)n 16/97, apresentada pelo "Grupo Amnistia Internacional de Dampremy", acompanhada de cinco s, sobre a situao dos objectores de conscincia na Grcia;

b)n 48/97, apresentada por Marlies Mosiek-Urbahn, Deputada ao Parlamento Europeu, de nacionalidade alem, sobre a instalao de um sistema de alerta nos aparelhos de televiso para impedir emisses de contedo pornogrfico ou violento;

c)n 67/97, apresentada por Heinrich Lenz, de nacionalidade alem, sobre o facto de lhe ter sido retirado o seu carto de deficiente profundo;

d)n 79/97, apresentada por Robbert Maris, de nacionalidade neerlandesa, sobre autorizaes de residncia para os cidados da Unio Europeia;

e)n 183/97, apresentada por Giovanni Campano, de nacionalidade italiana, sobre a sua expulso da Alemanha;

f)n 266/97, apresentada por Hamza Yigit, de nacionalidade turca, sobre a concesso de asilo politico na Alemanha;

g)n 287/97, apresentada por John Simms, de nacionalidade britnica, sobre o direito de voto dos nacionais de um Estado-Membro residentes noutro Estado-Membro;

h)n 430/97, apresentada por Jean-Pierre Perrin- Martin, de nacionalidade sa, em nome da Associao FASTI, sobre a situao dos refugiados na Europa;

i)n 436/97, apresentada por V. Sorani, de nacionalidade italiana, em nome da "Solidarit europenne" - Sindicato dos Funcionrios da Comisso Europeia no Luxemburgo, com 1.178 s, sobre a luta contra a pedofilia;

j)n 506/97, apresentada por C. Verbraekan, de nacionalidade belga, sobre a entrada clandestina na UE de mulheres provenientes da Europa Oriental destinadas prostituio;

k)n 680/97, apresentada por Judy Wall, de nacionalidade britnica, sobre o subsdio para estudantes no Reino Unido;

l)n 872/97, apresentada por Joesoe Maatrijk, de nacionalidade neerlandesa, sobre o direito de voto dos imigrantes nas eleies autrquicas nos Pases Baixos;

m)n 920/97, apresentada por Charles Payne, de nacionalidade americana, sobre uma alegada discriminao racial contra o seu filho na Dinamarca,

n)n 963/97, apresentada por Adolfo Pablo Lapi, de nacionalidade italiana e argentina, sobre a discriminao, em matria de direitos humanos, dos homossexuais em Itlia,

-Tendo em conta o artigo 148 do seu Regimento,

-Tendo em conta o relatrio da Comisso das Liberdades Pblicas e dos Assuntos Internos (A4-0468/1998),

A.Considerando que o respeito pelos Direitos do Homem, inerentes dignidade da pessoa humana, constitui um princpio fundamental, subscrito por todos os Estados-Membros ao instaurarem as instituies e mecanismos necessrios para garantir a sua proteco efectiva, e que garantido na Unio Europeia por regimes polticos democrticos e pluralistas providos de instituies parlamentares e de sistemas judiciais independentes,

B.Tendo em conta as resolues pertinentes das Naes Unidas e do Conselho da Europa, bem como as propostas das organizaes no-governamentais em matria de tutela e de respeito dos Direitos do Homem,

C.Apreensivo pela ocorrncia, em 1997, de situaes particulares em determinados Estados-Membros que constituem uma violao dos princpios inerentes ao respeito dos Direitos do Homem,

D.Considerando que a sua funo, na Unio Europeia e no quadro de uma poltica activa de salvaguarda dos Direitos do Homem, deve igualmente consistir em esclarecer e denunciar violaes dos direitos humanos que h que remediar,


Direitos do Homem, Unio Europeia e Estados-Membros

1. Chama a ateno para o facto de os Direitos do Homem constiturem os direitos naturais de todos os indivduos e, por conseguinte, no se encontrarem vinculados a quaisquer obrigaes ou contrapartidas prvias;

2. Insiste na necessidade de os Estados-Membros adoptarem ou reforarem as disposies necessrias para garantir o respeito efectivo dos direitos fundamentais na Unio Europeia e frisa a importncia que um tal respeito assume em termos de credibilidade e coerncia da aco externa da Unio Europeia neste mbito;

3. Requer que a Unio traduza em actos polticos resolutos o seu empenho e o dos Estados-Membros que a compem em prol dos direitos do Homem, e que, para o efeito:

-desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdo, a Comisso confie a um dos seus membros a responsabilidade pelos direitos do Homem, assim como pelo espao de liberdade, de segurana e de justia;

-a comisso competente do Parlamento no domnio das liberdades pblicas e dos assuntos internos, verifique periodicamente a situao dos direitos do Homem nos Estados-Membros, bem como os progressos realizados no espao de liberdade, de segurana e de justia.

-o mandato do Observatrio sobre o Racismo de Viena seja alargado competncia em matria dos direitos do Homem da Unio Europeia, enquanto instrumento privilegiado posto disposio das instituies para as informar regularmente acerca da situao do racismo, da xenofobia e dos direitos do Homem nos Estados-Membros;

4. Entende que, na sua qualidade de instituio comunitria democraticamente eleita, lhe cumpre zelar pela defesa e promoo dos direitos e liberdades fundamentais na Unio, e, por conseguinte, lamenta que onze dos quinze Estados-Membros da Unio sejam citados no Relatrio Anual da Amnistia Internacional relativo ao ano de 1997;

5. Congratula-se com o facto de o projecto do Tratado de Amesterdo incluir, nomeadamente, os artigos 6, 11, 49 e 177, que visam o respeito pelos direitos humanos, tanto na Unio Europeia como fora desta;

6. Afirma que o respeito pelos direitos do Homem componente inalienvel de toda e qualquer sociedade democrtica e deve constituir um dos pilares fundamentais da poltica interna e externa da Unio; salienta que a aproximao do 50 aniversrio da Declarao Universal dos Direitos do Homem constitui a ocasio, to ansiada, para promover um debate e uma aco polticos a nvel mundial, visando promover o respeito destes direitos e os instrumentos necessrios sua proteco;

7. Reafirma que o direito vida, assim como o direito de no ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes constituem direitos absolutos e inviolveis, que no esto subordinados apreciao e ao arbtrio dos Estados;

8. Afirma que o direito vida e sade implicam o direito de viver num ambiente protegido da poluio, assim como uma responsabilidade perante as geraes actuais e vindouras; requer, nomeadamente com este intuito, que os atentados ao ambiente sejam penalizados mediante a aplicao do princpio do "poluidor-pagador";

9. Convida os Estados-Membros que ainda o no tenham feito a em e/ou ratificarem o Segundo Protocolo relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos;

10. Frisa que impossvel permitir o o Unio Europeia de pases que no respeitem os direitos fundamentais do Homem, e solicita Comisso e ao Conselho que, por ocasio das negociaes, confiram a maior importncia aos direitos das minorias (tnicas, lingusticas, religiosas, homossexuais, etc.);

o a cuidados de sade

11. Entende que o direito vida implica o direito aos cuidados de sade, que deve ser concedido a todas as pessoas, independentemente da sua situao, estado de sade, idade, sexo, raa, grupo tnico, religio ou opinies;

12. Entende que todo o ser humano deve ter o direito de viver com dignidade os seus ltimos dias, exige a interdio de qualquer interveno activa que vise abreviar a vida dos recm-nascidos, dos deficientes, das pessoas idosas e dos doentes em estado de coma profundo e convida os Estados-Membros a conferirem prioridade criao de unidades de cuidados paliativos, incluindo o recurso a todos os meios de luta contra a dor, destinados a acompanhar dignamente os moribundos em fase terminal sem utilizao sistemtica de todas as possibilidades teraputicas para manter vivas pessoas condenadas;

13. Ope-se, receoso dos perigos de um novo movimento eugensico, a quaisquer medidas tendentes a permitir experincias de que possam resultar directa ou indirectamente alteraes das caractersticas genticas hereditrias (interveno, por engenharia gentica, nas clulas da linha germinal) ou a produo de seres humanos geneticamente melhorados ou de modelos humanos de investigao por clonagem ou outras tcnicas equivalentes;

Direito segurana - Combate ao terrorismo e Estado de Direito

14. Entende que o facto de se poder viver sem receio pela sua segurana pessoal, a da sua famlia e dos seus bens constitui uma necessidade fundamental das pessoas que residem na Unio;

15. Condena os assassnios, os sequestros, a extorso de dinheiro e os actos de violncia e de tortura, quer fsica, quer psquica, perpetrados pelas organizaes terroristas; considera que nenhuma motivao ou reivindicao poltica permite justificar actos de terrorismo e salienta que h que combater este ltimo com determinao; considera, alm disso, que nenhum Estado, ou seu representante, tem o direito de recorrer ao assassinato, tortura ou a tratamentos cruis, desumanos ou degradantes como forma de oprimir o seu prprio povo; insta os Estados-Membros a prosseguirem uma colaborao estreita na luta contra o terrorismo, mediante o reforo da cooperao europeia em matria judiciria e policial; considera que, por muito determinada que seja, qualquer resposta s violaes dos Direitos do Homem deve ser acompanhada do respeito escrupuloso das normas do Estado de Direito e que, em particular, devem ser garantidas a presuno da inocncia, a exigncia de uma justia equitativa e os direitos dos arguidos;

Funcionamento dos sistemas judiciais

16. Recorda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou por diversas vezes os Estados-Membros a reporem os direitos dos cidados vitimados pelo sistema judicial, sobretudo devido morosidade processual dos seus sistemas jurisdicionais e violao dos direitos da defesa; convida, por conseguinte, os pases visados a melhorarem o funcionamento dos seus sistemas judiciais e, nomeadamente, inscreverem nas suas ordens jurdicas o conceito de prazo razovel, tal como preconizado na Conveno Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ponderarem os meios que lhes permitam reduzir a morosidade processual e a cingirem ao mnimo o recurso priso preventiva, que deve manter carcter excepcional;

17. Assinala, com efeito, que a priso preventiva no s implica antecipar as consequncias de uma eventual condenao e um inegvel dano pessoal como constitui um sacrifcio do direito fundamental presuno de inocncia; que, por conseguinte, s legtima quando inteiramente necessria, fundada e proporcional ao objectivo de proteco cautelar dos interesses, direitos e valores contemplados nas normas penais substantivas;

18. Recorda firmemente o princpio geral da liberdade e plenitude de direitos que assiste s pessoas sujeitas a processo penal;

19. Frisa que, de entre os princpios gerais de direito que constituem o fundamento das ordens jurdicas dos Estados-Membros, assumem particular importncia o princpio da independncia judicial, o princpio "non bis in idem", o princpio da presuno de inocncia e o respectivo corolrio segundo o qual no cabe ao acusado provar a sua inocncia, mas sim ao sistema jurisdicional provar a sua culpabilidade;

20. Convida os Estados-Membros a empreenderem todas as iniciativas ao seu alcance no intuito de reequilibrarem as posies da acusao e da defesa nos procedimentos judiciais e a garantirem a ambas as partes instrumentos de aco cuja qualidade e quantidade sejam equivalentes;

Direitos civis e polticos

21. Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham incorporado no seu ordenamento jurdico a Directiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exerccio do direito de voto e de elegibilidade nas eleies autrquicas dos cidados da Unio residentes num Estado-Membro de que no tenham a nacionalidade (20); frisa a importncia deste direito de natureza poltica no tocante integrao social dos cidados da Unio que no sejam nacionais do pas em que residem, e exorta os Estados-Membros que ainda no o tenham feito a adoptarem as medidas oportunas o mais brevemente possvel;

22. Convida-os ainda a adaptarem a sua legislao a breve trecho, por forma a tornar extensvel este direito de voto nas eleies autrquicas aos imigrantes extracomunitrios que residam legalmente h mais de cinco anos no seu territrio;

Respeito pela vida privada

23. Frisa que o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o domiclio e a correspondncia, bem como o direito proteco de dados de carcter pessoal, constituem direitos fundamentais que os Estados tm a obrigao de proteger e que, por conseguinte, quaisquer medidas de vigilncia ptica, acstica ou informtica devero ser adoptadas no mais estrito respeito por estes direitos e sempre coadjuvadas por garantias judiciais;

24. Frisa que os bancos de dados, tais como o Sistema de Informao de Schengen, o Sistema Europeu de Informao, o Sistema de Informao Aduaneira e o banco de dados da Europol, se encontram subordinados ao respeito pelo direito vida privada e aos princpios da igualdade de tratamento e da no-discriminao;

25. Solicita aos Estados-Membros que prevejam possibilidades, flexveis e rpidas, de direito de resposta em caso de divulgao injustificada de informaes pessoais ou de afirmaes difamatrias veiculadas pela imprensa;

26. Considera que o direito de no sofrer discriminaes (em matria de cuidados de sade, de seguros, de emprego ou outros domnios) por herana ou predisposio gentica do indivduo um direito soberano, e que os dados genticos pessoais no devem ser transmitidos a terceiros sem o consentimento prvio, informado e escrito da pessoa em questo ou do seu representante legal;

Liberdade de expresso e outras liberdades

27. Reafirma que a liberdade de opinio e de expresso, a liberdade de pensamento e de conscincia, a liberdade de religio, em termos individuais e colectivos, e a liberdade de associao constituem direitos fundamentais dos cidados da Unio;

28. Recorda, contudo, que a liberdade de expresso termina na fronteira imposta pelo respeito das leis e, nomeadamente, das leis anti-racistas;

29. Frisa que a Comisso Europeia dos Direitos do Homem considera que o negacionismo contrrio aos princpios fundamentais da Conveno, nomeadamente aos da justia e da paz, e sustentculo de actos de discriminao racial e religiosa; que, por conseguinte, as restries impostas pelos pases expresso das teorias negacionistas constituem medidas necessrias para a segurana pblica, a preservao da ordem e dos direitos e liberdades de cada um;

30. Condena firmemente as tendncias no sentido de restringir a liberdade de imprensa e as presses ou, inclusivamente, as intimidaes de que por vezes so alvo os jornalistas;

Liberdade religiosa

31. Condena toda e qualquer violao do direito liberdade de religio, e exige que seja igualmente facultado a religies minoritrias o exerccio do seu culto sem discriminaes;

32. Convida os Estados-Membros a adoptarem medidas, sem prejuzo dos princpios do Estado de Direito, tendentes a combater as violaes de direitos individuais levadas a efeito por certas seitas, s quais deveria ser recusado o estatuto de organizao religiosa ou cultural, o que lhes garante vantagens fiscais e uma certa proteco jurdica;

33. Convida todos os Estados-Membros a respeitarem a recomendao do Conselho da Europa, bem como a Resoluo 1993/84 da Comisso dos Direitos do Homem das Naes Unidas, reconhecendo plenamente a objeco de conscincia e a possibilidade de realizao de servio cvico alternativo que comporte exigncias comparveis s do servio militar;

34. Congratula-se com o facto de a Grcia ter adoptado legislao que reconhece o direito objeco de conscincia; espera, contudo, que todas as disposies com carcter de sano relativas ao servio cvico que foi institudo sejam alteradas, que os objectores de conscincia que se encontrem em situaes particularmente difceis delas fiquem isentos, e solicita a libertao dos objectores de conscincia que se encontrem presos; exprime o desejo de que, atravs de um procedimento da mesma natureza, aquele pas venha a suprimir a meno da religio no carto de identidade, dado esta atentar contra a vida privada dos cidados e ser susceptvel de induzir discriminaes;

Direitos econmicos e sociais

35. Recorda a jurisprudncia do Tribunal Europeu de Estrasburgo segundo a qual os direitos econmicos e sociais so reconhecidos como direitos humanos fundamentais, nos termos da Conveno Europeia dos Direitos do Homem;

36. Congratula-se com o facto de o Reino Unido ter finalmente assinado a Carta dos Direitos Sociais de 1989;

37. Entende ser necessrio respeitar os direitos econmicos, sociais, sindicais e culturais, assim como reconhec-los como sendo do mesmo nvel dos direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, habitao, educao, proteco social e cultura;

38. Entende que a pobreza e a excluso so indignas de sociedades democrticas e prsperas, considerando inaceitvel que mais de cinquenta milhes de pessoas possam viver na pobreza na Unio Europeia e que muitas delas no beneficiem de qualquer tipo de proteco social;

39. Convida o Conselho, a Comisso e os Estados-Membros a tornarem a luta contra a excluso social e a pobreza uma prioridade poltica;

40. Lamenta que o programa de combate pobreza no tenha sido aprovado e reitera o seu pedido ao Conselho no sentido de que o mesmo seja rapidamente adoptado;

41. Convida os Estados-Membros a adoptarem e a aplicarem, em estreita concertao com as organizaes humanitrias, leis de preveno e combate da excluso relativas, nomeadamente, ao o ao trabalho, sade, s prestaes sociais, habitao, educao e justia;

42. Frisa que um dos sinais distintivos da sociedade europeia reside no princpio da proteco devida aos cidados da terceira idade; apoia o direito que a estes assiste de usufruir de penses e de proteco social condignas e de nvel satisfatrio;

43. Frisa que a liberdade de reunio, prevista no artigo 11 da CEDH, tutela o direito que assiste aos cidados de defenderem colectivamente os seus interesses, devendo poder organizar-se em sindicatos democraticamente constitudos no local de trabalho; condena todas as violaes dos direitos sindicais e discriminaes de delegados sindicais, bem como todas as formas de pr em causa o direito de greve nos sectores privado e pblico; solicita que seja concedida proteco adequada contra todas as formas de discriminao dos representantes sindicais;

44. Exprime a sua apreenso com o recrudescimento da violncia nos locais de trabalho em numerosos Estados-Membros, como revela um relatrio da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) que precisa que tal violncia pode ir da rixa agresso fsica, ando pelo assdio sexual e por humilhaes; observa - tal como assinala o relatrio da Fundao Europeia para a Melhoria das Condies da Vida e de Trabalho - que a violncia no local de trabalho afecta sobretudo os assalariados em situao precria; requer aos Estados-Membros que se conformem de imediato s recomendaes do Comit de Ministros do Conselho da Europa, em particular no que respeita proibio do trabalho forado, liberdade de associao e ao direito de greve, matrias, todas elas, visadas na Carta Social Europeia;

45. Exprime a sua indignao perante as condies de quase-escravatura a que um nmero no negligencivel de empregados domsticos, frequentemente de origem estrangeira, submetido pelos patres (que, por vezes, beneficiam de imunidade diplomtica), os quais tiram partido da sua dependncia econmica e vulnerabilidade social;

Direitos culturais

46. Considera necessrio conferir cultura um papel mais importante em matria de criao de emprego, inserindo-a nas estratgias de desenvolvimento e no a cingindo conservao do patrimnio, antes a associando a todos os investimentos destinados criao artstica e ao sector audiovisual;

47. Convida os Estados-Membros a reconhecerem e promoverem as suas lnguas regionais, sobretudo nos sectores da educao e dos rgos de comunicao social, nomeadamente assinando e ratificando a Carta Europeia das Lnguas Regionais ou Minoritrias;

48. Condena todas as formas de censura cultural, bem como quaisquer atentados liberdade de expresso e de criao;

49. Considera que o princpio da transparncia, que implica o o dos cidados a todo o tipo de informaes, excepto os dados pessoais e as informaes relacionadas com a segurana nacional, constitui um excelente instrumento de promoo da democracia e combate fraude; considera, por conseguinte, que este princpio deveria ser oficialmente reconhecido no mbito da UE e dos Estados-Membros;

50. Condena, em particular, a censura directa ou expressa atravs do dinheiro, que se abate sobre os meios culturais e certas bibliotecas, exercida por certo nmero de dirigentes de autarquias locais ou regionais;

Luta contra a discriminao - Direitos da Mulher - Direitos da Criana - Proteco da famlia

51. Congratula-se com o facto de no projecto de Tratado de Amesterdo terem sido includas disposies (artigos 11 e 12) que permitem combater quaisquer discriminaes assentes no sexo, na raa, na nacionalidade, na origem tnica, na idade, na religio ou nas convices, ou na orientao sexual;

52. Congratula-se com a promulgao em vrios Estados-Membros, a par das leis sobre o casamento civil ou religioso, de disposies legais que regulamentam as relaes entre pessoas que pretendem estabelecer um elo jurdico entre si;

53. Requer aos Estados-Membros que ainda no o tenham feito que eliminem todas as formas de discriminao dos homossexuais; requer nomeadamente ustria, Grcia, a Portugal e ao Reino Unido que suprimam as diferenas de idades, para efeitos de consentimento de relaes sexuais, entre homossexuais e heterossexuais;

54. Solicita uma vez mais que se ponha termo a todo o tipo de discriminao contra os homossexuais e as lsbicas, nomeadamente no que respeita idade tida como lcita para o seu relacionamento, aos direitos civis, ao direito ao trabalho, aos direitos sociais e econmicos, etc.;

55. Recorda que as Conferncias de Viena de 1993 e de Pequim de 1995 sublinharam que os direitos da Mulher constituem parte inalienvel, integral e indivisvel dos direitos humanos, e lamenta o caminho que cumpre ainda percorrer na Unio Europeia para que princpios como o da ausncia de discriminao assente no sexo sejam plenamente aplicados;

56. Constata que as mulheres continuam a ser vtimas de discriminaes, nomeadamente de carcter salarial, e que continuam a no beneficiar de uma verdadeira igualdade de tratamento;

57. Convida os Estados-Membros a combaterem todas as formas de desigualdade de tratamento entre homens e mulheres e a transmitirem modelos positivos de identificao no que respeita Mulher;

58. Convida os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para melhorar a igualdade de tratamento e de oportunidades no que respeita s mulheres e a garantirem a participao efectiva e igual daquelas na vida pblica e no processo decisrio em todos os domnios, e recorda a sua convico de que indispensvel adoptar aces positivas no intuito de alcanar tais objectivos;

59. Lamenta que certos Estados-Membros probam e circunscrevam a informao favorvel interrupo voluntria da gravidez (IVG), condena a atitude de "comandos" anti-IVG que grassam em certos Estados-Membros, como a Frana, e requer que a aco desses "comandos" seja severamente punida, que se garanta o o informao relativa IVG e se reconhea o papel das associaes que operam neste domnio;

60. Solicita novamente Comisso e aos Estados-Membros que apoiem a proposta de declarar 1999 como o "Ano Europeu do Combate Violncia contra as Mulheres";

61. Condena a prtica da mutilao sexual de mulheres e convida as instituies comunitrias e os Estados-Membros a apoiarem, em colaborao com os pases visados, campanhas de informao e de educao destinadas a pr termo a tal prtica;

62. Entende necessrio que a Unio Europeia e os Estados-Membros se cobam de estabelecer e aplicar acordos bilaterais com pases que itam atentados aos direitos humanos fundamentais, nomeadamente aos direitos das mulheres e das crianas; recorda, neste contexto, que nos acordos com os pases terceiros figura uma clusula de condicionalidade relativa aos direitos humanos, cuja aplicao efectiva reclama;

63. Reitera que os Direitos da Criana figuram entre os Direitos do Homem e requer aos Estados-Membros que se empenhem na concretizao dos objectivos da Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana; exorta a Comisso a integrar nos seus trabalhos os princpios da Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana, incluindo a avaliao de todos os projectos de legislao, de polticas e de programas da Unio Europeia, em funo do seu impacto nas crianas, utilizando a referida Conveno como instrumento para essa anlise;

64. Lamenta que, no obstante a adopo de uma directiva especfica, existam crianas que continuem a trabalhar em certos Estados-Membros, e requer que a proibio do trabalho infantil seja de imediato respeitada em toda a Unio Europeia;

65. Congratula-se com as medidas adoptadas a nvel nacional e comunitrio para combater o trfico de crianas, a prostituio e a pornografia infantis, quer esta ltima se processe por via directa ou atravs das novas tecnologias;

66. Insta todos os Estados-Membros a tomarem medidas legislativas em matria de extraterritorialidade, no intuito de desencadearem a aco penal no seu territrio contra os autores de abusos sexuais praticados em crianas num pas terceiro;

67. Convida uma vez mais os Estados-Membros a intensificarem as medidas tendentes a prevenir e eliminar negligncias graves em detrimento das crianas, quer tais negligncias sejam da responsabilidade de organismos privados ou - por maioria de razo - de estabelecimentos tutelados directa ou indirectamente pelo Estado ou por autarquias locais;

68. Convida os Estados-Membros a aplicarem integralmente a aco comum, adoptada em 24 de Fevereiro de 1997 com base no artigo K.3 do Tratado UE, relativa luta contra o trfico de seres humanos e a explorao sexual de crianas (21), e a darem pleno curso aos compromissos assumidos na declarao feita na sequncia da Conferncia Interministerial dos dias 24, 25 e 26 de Abril de 1997 na Haia, sobre o combate ao trfico de mulheres;

69. Entende ser indispensvel proteger a famlia, que representa o enquadramento privilegiado para o desenvolvimento e expanso harmoniosa da infncia, e considera que, seja qual for a sua nacionalidade, assiste sempre s crianas o direito de terem uma famlia, a qual constitui o ambiente que lhes propicia o seu pleno desenvolvimento, em conformidade com a Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana; solicita aos Estados-Membros que, no tocante ao direito de guarda em caso de separao, ajam de molde a que as crianas deixem de ser objecto de combates judiciais inextricveis;

70. Solicita aos Estados-Membros que ainda no o fizeram que concedam a possibilidade aos celibatrios de adoptar crianas que no puderam ser acolhidas numa famlia;

71. Constata que os deficientes continuam a sofrer discriminaes na sua vida quotidiana e no trabalho; assim sendo, convida os Estados-Membros a adoptarem medidas destinadas a melhorar a situao dos deficientes, nomeadamente a nvel do emprego e da insero profissional;

72. Insta os Estados-Membros a reconhecerem a situao especfica das minorias nmadas, a respeitarem a sua cultura, a garantirem a sua proteco, a absterem-se de qualquer discriminao e a combaterem os preconceitos existentes contra essas minorias; solicita que se respeite (ou instaure) a obrigao legal de prever locais de acolhimento apropriados para estas populaes;

73. Recorda que ningum pode ser lesado ou vtima de discriminao pelo facto de pertencer a uma minoria nacional, lingustica, religiosa ou tnica, devido ao sexo a que pertence, em virtude das suas opinies polticas, religiosas ou filosficas ou da sua orientao sexual, entendendo-se que estas opinies e a orientao sexual no podem acarretar nem encorajar violaes dos Direitos do Homem e, em particular, dos direitos da Mulher e dos direitos da Criana;

Situao das pessoas detidas - Reabilitao

74. Deplora que possam ocorrer na Unio Europeia casos de tortura, violaes e tratamentos desumanos, cruis e degradantes infligidos a pessoas presas ou detidas, nomeadamente quando se encontrem detidas para interrogatrio, por agentes das foras da ordem ou pessoal penitencirio; frisa o carcter frequentemente racista de tais aces;

75. Recorda que ocorrncias deste gnero valeram a vrios pases da Unio Europeia figurar no Relatrio Anual da Amnistia Internacional, o que lamenta;

76. Constata o facto, contra o qual se insurge, de os membros das foras da ordem responsveis por tais actos serem raramente punidos ou serem condenados a penas ligeiras; convida os Estados-Membros a darem provas de maior firmeza na matria, por forma a que nenhum desses actos fique impune;

77. Convida os Estados-Membros a criarem uma "Alta Autoridade", independente dos poderes pblicos, qual caberia zelar pelo respeito das regras deontolgicas por parte de todas as foras de segurana que eventualmente possam lesar cidados, e a que estes poderiam recorrer directamente;

78. Recorda que a pena exerce uma funo correccional e de ressocializao, e que, assim sendo, o seu objectivo consiste, em certa medida, na reinsero humana e social dos presos; solicita aos Estados-Membros que suprimam a "pena dupla", por ser injusta e discriminatria; frisa que a jurisprudncia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem rejeita a expulso de pessoas que tenham todos os seus laos familiares no pas de acolhimento e nenhum no seu pas de origem;

79. Frisa a importncia do respeito pelos direitos das vtimas e a necessidade de propiciar a reparao dos danos que lhes tenham sido infligidos, e exprime o desejo de que os Estados-Membros tomem medidas legislativas nesse sentido;

80. Lamenta e exprime a sua apreenso pelo facto de as condies de vida nos estabelecimentos prisionais de numerosos Estados-Membros se terem vindo a deteriorar, tal como ressalta dos relatrios do Observatrio Internacional das Prises (OIP), devido, nomeadamente, superlotao, promiscuidade entre presos que aguardam julgamento e outros com sentenas transitadas em julgado e falta frequente, no quadro das estruturas prisionais, de actividades laborais, formativas, culturais e desportivas, indispensveis a uma verdadeira preparao eficaz dos presos para o retorno vida civil;

81. Insta uma vez mais os Estados-Membros a conferirem primazia reabilitao e educao dos delinquentes menores, em detrimento do seu encarceramento em estabelecimentos prisionais, a adaptarem estes ltimos s necessidades dos menores e a no sujeitarem, em princpio, os adolescentes de idade inferior a 16 anos a estabelecimentos prisionais normais;

82. Exprime o desejo de que se tenha em conta a situao especfica de certos grupos particularmente vulnerveis de pessoas detidas: menores, mulheres, imigrantes, minorias tnicas, homossexuais e doentes; convida expressamente os Estados-Membros a adoptarem medidas no sentido de lhes garantir um tratamento personalizado que atenda situao particular de cada caso;

83. Solicita aos Estados-Membros que recorram, tanto quanto possvel - e tendo em conta a necessidade de proteger a sociedade dos criminosos perigosos -, a solues alternativas s penas de curta durao, e, em particular, s solues cuja eficcia ficou j comprovada em certos Estados da Unio, como as actividades de interesse pblico ou o porte de uma braadeira electrnica;

84. Solicita aos Estados-Membros que implementem uma nova regulamentao destinada a lutar mais eficazmente contra a toxicodependncia, a propagao de doenas transmissveis (SIDA, hepatites, etc.) e o crime organizado;

Combate ao racismo e xenofobia

85. Reitera a sua condenao de todas as formas de racismo, de xenofobia e de anti-semitismo, de actos de violncia racista e de discriminaes de carcter racista, que, infelizmente, continuam a ser muito frequentes em determinados Estados-Membros, nomeadamente em matria de o ao emprego e de habitao;

86. Exprime a sua inquietao perante o recrudescimento, no mundo laboral, de discriminaes associadas origem dos trabalhadores assalariados, o que tem por consequncia a discriminao no recrutamento e na repartio de tarefas e os bices progresso salarial e na carreira; exprime igualmente a sua apreenso com os comportamentos inissveis que ocorrem em certos servios pblicos, no que respeita ao acolhimento reservado a estrangeiros devido sua origem;

87. Solicita aos Estados-Membros, que ainda o no fizeram, que ratifiquem a Conveno das Naes Unidas contra a Tortura e reconheam a competncia do Comit contra a Tortura da ONU para receber e examinar as queixas individuais;

88. Exprime a sua apreenso perante o recrudescimento dos delitos de extrema-direita, nomeadamente na Alemanha, pas em que - de acordo com a Direco Central da Polcia Judiciria (BKA) -, aumentou consideravelmente o nmero deste tipo de crimes;

89. Congratula-se com a incluso de clusulas anti-discriminatrias nos instrumentos comunitrios, nomeadamente no Tratado de Amesterdo, na deciso relativa declarao de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" e na instalao do Observatrio Europeu dos Fenmenos Racistas e Xenfobos (Viena); entende, contudo, que muito continua por fazer, a nvel nacional e comunitrio, para prevenir e combater o racismo;

90. Convida os Estados-Membros que no disponham de qualquer legislao especfica contra discriminaes a adopt-la rapidamente, e aqueles cuja legislao actual na matria no suficientemente eficaz a reverem as suas prticas;

91. Insta os Estados-Membros a adoptarem ou intensificarem as leis anti-racistas, fundando-as no princpio segundo o qual "o racismo um delito, quer se traduza em actos, em declaraes ou na difuso de mensagens;

92. Insiste no sentido de que sejam permanentemente realizadas campanhas de informao e de educao, nomeadamente no quadro do ensino e dos meios de comunicao social, com a finalidade de denunciar o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e de promover a tolerncia e dar a conhecer o contributo positivo dos estrangeiros para a economia e a cultura europeias;

93. Reitera a sua condenao de todas as polticas que avivem o racismo e a xenofobia e exige aos partidos que suprimam dos respectivos programas qualquer tipo de propaganda racista;

94. Exorta, na perspectiva das eleies europeias de 1999, os partidos polticos dos Estados-Membros a adoptar e a respeitar a "Carta dos partidos polticos europeus para uma sociedade no racista"; exorta os Estados-Membros a completarem as leis anti-racistas mediante a adopo de medidas destinadas a tornar inelegveis os eleitos e responsveis polticos que profiram declaraes racistas e anti-semitas; encarrega a sua Comisso do Regimento de prever sanes contra os deputados europeus que profiram declaraes racistas;

95. Convida os Estados-Membros a implementarem programas de formao destinados s foras da ordem, ao pessoal judicirio e penitencirio e a quem trabalha na rea social, por forma a dar a conhecer a conduta que cumpre adoptar perante as especificidades culturais das pessoas de origem estrangeira ou que pertenam a minorias tnicas;

96. Reconhece que a regulamentao da nacionalidade da competncia dos Estados-Membros e salienta que o exerccio dos direitos civis dever estar vinculado aquisio da nacionalidade;

Imigrao e asilo

97. Solicita Comisso e ao Conselho que iniciem o procedimento de adopo de um direito de imigrao uniforme na Unio Europeia;

98. Requer a aplicao rigorosa, por todos os Estados-Membros, da Conveno de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do seu Protocolo de 1967, dos princpios elaborados pelo Comit Executivo do Alto Comissariado para os Refugiados e da CEDH em matria de direito de asilo;

99. Sublinha que a Conveno de Genebra no estabelece qualquer distino entre vtimas de perseguio por parte das instituies do Estado e por parte de outros organismos;

100. Exprime a sua apreenso com o crescente repatriamento - em violao do disposto no artigo 3 da Conveno Europeia dos Direitos do Homem - de pessoas a quem recusado o direito de asilo para quem o retorno ao pas de origem, em que a sua segurana no se encontra garantida, representaria um perigo evidente; solicita ao Conselho que adopte um instrumento especfico susceptvel de lhes permitir beneficiar de uma proteco suficiente;

101. Reclama, nesse intuito, a adopo de instrumentos legais complementares respeitantes a formas de proteco subsidirias, tais como a proteco temporria para o acolhimento de refugiados em caso de situaes de afluxo em massa;

102. Exprime a sua indignao pelas condies, muitas vezes deplorveis, a que se encontram sujeitos os requerentes de asilo nas zonas de espera e nos centros em que se encontram retidos; lamenta que estes centros sejam muitas vezes locais em que o direito no aplicado e requer que se ponha termo a tal situao;

103. Exige que seja conferido aos candidatos a asilo, independentemente do seu estatuto de cnjuge feminino ou masculino, o usufruto de direitos autnomos;

104. Constata a existncia de um nmero crescente de pedidos de asilo emanados de crianas ss, cujos pais foram mortos ou condenados no pas de origem; insta uma vez mais os Estados-Membros a examinarem as razes que presidem fuga de menores requerentes de asilo no quadro de um procedimento especfico e adequado sua faixa etria, a concederem-lhes um estatuto de residente seguro, a preverem estruturas de acolhimento adaptadas e pessoal qualificado no intuito de garantirem o respectivo acompanhamento, e a permitirem o reagrupamento da sua famlia, independentemente de o respectivo pedido de asilo ser ou no deferido;

105. Tom nota das medidas adoptadas em numerosos Estados-Membros para regularizar os "sem- papis";

106. Denuncia as violaes dos direitos dos cidados praticadas aquando da expulso de pessoas a quem tenha sido negado o direito de asilo ou de estrangeiros clandestinos;

107. Exige que as organizaes criminosas de imigrao clandestina, que espezinham os direitos humanos, sejam expressamente combatidas, por forma a pr termo a casos de pessoas que, ao tentarem encontrar refgio no territrio da Unio Europeia, tm uma morte horrvel em contentores de carga empilhados em camies ou em embarcaes imprprias para a navegao;

108. Solicita aos Estados-Membros que combatam com maior eficcia e rigor as organizaes criminosas internacionais de traficantes de clandestinos e as redes de organizadores de trabalho clandestino; recorda a necessidade de respeitar os direitos humanos dos prprios clandestinos, que so as primeiras vtimas, odiosamente espoliadas e exploradas, de tais traficantes;

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109. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resoluo ao Conselho, Comisso e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.



(1)JO C 120 de 16.5.1989, p. 51.
(2)JO C 240 de 16.9.1991, p. 45.
(3)JO C 94 de 13.4.1992, p. 277.
(4)JO C 241 de 21.9.1992, p. 67.
(5)JO C 115 de 26.4.1993, p. 178.
(6)JO C 44 de 14.2.1994, p. 103.
(7)JO C 61 de 28.2.1994, 40.
(8)JO C 126 de 22.5.1995, p. 75.
(9)JO C 32 de 5.2.1996, p. 88.
(10)JO C 32 de 5.2.1996, p. 102.
(11)JO C 78 de 18.3.1996, p. 31.
(12)JO C 152 de 27.5.1996, p. 57.
(13)JO C 152 de 27.5.1996, p. 62.
(14)JO C 320 de 28.10.1996, p. 36.
(15)JO C 20 de 20.1.1997, p. 170.
(16)JO C 132 de 28.4.1997, p.31.
(17)JO C 304 de 6.10.1997, p.55.
(18)JO C 358 de 24.11.1997, p. 37.
(19)JO C 80 de 16.3.1998, p. 43.
(20)JO L 368 de 31.12.1994, p. 38.
(21)JO L 63 de 4.3.1997, p. 2.
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