Resoluo sobre o
respeito pelos Direitos do Homem na Unio Europeia (1997) 4d1u6b
O Parlamento Europeu, 3y4t2a
-Tendo em conta a Declarao
Universal dos Direitos do Homem,
-Tendo em conta os Pactos das
Naes Unidas sobre os Direitos Civis e Polticos e sobre os Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, bem como os respectivos Protocolos,
-Tendo em conta a Conveno
das Naes Unidas sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
Racial,
-Tendo em conta a Conveno
das Naes Unidas sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
contra as Mulheres,
-Tendo em conta a Conveno
de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967, relativo ao Estatuto dos
Refugiados, bem como as Recomendaes do ACNUR,
-Tendo em conta a Conveno
sobre as Migraes em Condies Abusivas e sobre a Promoo da
Igualdade de Oportunidades e o Tratamento dos Trabalhadores Migrantes
(Genebra, 1975),
-Tendo em conta a Conveno
das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana (Nova Iorque, 1989),
-Tendo em conta os direitos
fundamentais do Homem garantidos pelas Constituies dos Estados-Membros
e pela Conveno Europeia para a Proteco dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais (CEDH), bem como os respectivos Protocolos,
-Tendo em conta a Conveno
Europeia para a Preveno da Tortura e das Penas ou Tratamentos
Desumanos e Degradantes, de 1987,
-Tendo em conta os princpios
do direito internacional e europeu em matria de Direitos do Homem,
-Tendo em conta a jurisprudncia
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
-Tendo em conta o parecer 2/94
do Tribunal de Justia das Comunidades Europeias, de 28 de Maro de
1996, sobre a adeso da Comunidade Europeia Conveno Europeia para
a Proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
-Tendo em conta a Carta Comunitria
dos Direitos Sociais Fundamentais,
-Tendo em conta o Tratado que
institui a Comunidade Europeia,
-Tendo em conta o Tratado da
Unio Europeia,
-Tendo em conta o projecto de
Tratado de Amesterdo,
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 12 de Abril de 1989 que adopta a Declarao dos Direitos e das
Liberdades Fundamentais (1),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 9 de Julho de 1991 sobre os direitos humanos (2),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 12 de Maro de 1992 sobre a pena de morte (3),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 18 de Julho de 1992 sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criana (4),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 11 de Maro de 1993 sobre o respeito dos direitos humanos na
Comunidade Europeia (5),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 19 de Janeiro de 1994 sobre a objeco de conscincia nos
Estados-Membros da Comunidade (6),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 8 de Fevereiro de 1994 sobre a igualdade de direitos dos homens e
mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (7)
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 27 de Abril de 1995 sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo (8),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 18 de Janeiro de 1996 sobre o trfico de seres humanos (9),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 18 de Janeiro de 1996 sobre as ms condies de deteno nas prises
da Unio Europeia (10),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 29 de Fevereiro de 1996 sobre as seitas na Europa (11),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 9 de Maio de 1996 referente Comunicao da Comisso sobre
Racismo, Xenofobia e Anti-Semitismo (12),
-Tendo em conta o seu parecer
de 9 de Maio de 1996 sobre uma proposta de deciso do Conselho relativa
designao de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" (13),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 17 de Setembro de 1996 sobre os Direitos do Homem na Unio (1994) (14),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 12 de Dezembro de 1996 sobre medidas de proteco dos menores na Unio
Europeia (15),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 8 de Abril de 1997 sobre o respeito dos Direitos do Homem na Unio
Europeia (1995) (16),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na Unio
Europeia uma campanha de recusa total da violncia contra as mulheres (17),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 6 de Novembro de 1997 sobre a luta contra o turismo sexual envolvendo
crianas e o reforo da luta contra o abuso e a explorao sexuais de
crianas (18),
-Tendo em conta a sua Resoluo
de 17 de Fevereiro de 1998 sobre o respeito pelos Direitos do Homem na Unio
Europeia (1996) (19),
-Tendo em conta as peties:
a)n 16/97, apresentada pelo
"Grupo Amnistia Internacional de Dampremy", acompanhada de cinco
s, sobre a situao dos objectores de conscincia na Grcia;
b)n 48/97, apresentada por
Marlies Mosiek-Urbahn, Deputada ao Parlamento Europeu, de nacionalidade
alem, sobre a instalao de um sistema de alerta nos aparelhos de
televiso para impedir emisses de contedo pornogrfico ou violento;
c)n 67/97, apresentada por
Heinrich Lenz, de nacionalidade alem, sobre o facto de lhe ter sido
retirado o seu carto de deficiente profundo;
d)n 79/97, apresentada por
Robbert Maris, de nacionalidade neerlandesa, sobre autorizaes de residncia
para os cidados da Unio Europeia;
e)n 183/97, apresentada por
Giovanni Campano, de nacionalidade italiana, sobre a sua expulso da
Alemanha;
f)n 266/97, apresentada por
Hamza Yigit, de nacionalidade turca, sobre a concesso de asilo politico
na Alemanha;
g)n 287/97, apresentada por
John Simms, de nacionalidade britnica, sobre o direito de voto dos
nacionais de um Estado-Membro residentes noutro Estado-Membro;
h)n 430/97, apresentada por
Jean-Pierre Perrin- Martin, de nacionalidade sa, em nome da Associao
FASTI, sobre a situao dos refugiados na Europa;
i)n 436/97, apresentada por
V. Sorani, de nacionalidade italiana, em nome da "Solidarit europenne"
- Sindicato dos Funcionrios da Comisso Europeia no Luxemburgo, com
1.178 s, sobre a luta contra a pedofilia;
j)n 506/97, apresentada por
C. Verbraekan, de nacionalidade belga, sobre a entrada clandestina na UE
de mulheres provenientes da Europa Oriental destinadas prostituio;
k)n 680/97, apresentada por
Judy Wall, de nacionalidade britnica, sobre o subsdio para estudantes
no Reino Unido;
l)n 872/97, apresentada por
Joesoe Maatrijk, de nacionalidade neerlandesa, sobre o direito de voto dos
imigrantes nas eleies autrquicas nos Pases Baixos;
m)n 920/97, apresentada por
Charles Payne, de nacionalidade americana, sobre uma alegada discriminao
racial contra o seu filho na Dinamarca,
n)n 963/97, apresentada por
Adolfo Pablo Lapi, de nacionalidade italiana e argentina, sobre a
discriminao, em matria de direitos humanos, dos homossexuais em Itlia,
-Tendo em conta o artigo 148
do seu Regimento,
-Tendo em conta o relatrio da
Comisso das Liberdades Pblicas e dos Assuntos Internos (A4-0468/1998),
A.Considerando que o respeito
pelos Direitos do Homem, inerentes dignidade da pessoa humana,
constitui um princpio fundamental, subscrito por todos os
Estados-Membros ao instaurarem as instituies e mecanismos necessrios
para garantir a sua proteco efectiva, e que garantido na Unio
Europeia por regimes polticos democrticos e pluralistas providos de
instituies parlamentares e de sistemas judiciais independentes,
B.Tendo em conta as resolues
pertinentes das Naes Unidas e do Conselho da Europa, bem como as
propostas das organizaes no-governamentais em matria de tutela e
de respeito dos Direitos do Homem,
C.Apreensivo pela ocorrncia,
em 1997, de situaes particulares em determinados Estados-Membros que
constituem uma violao dos princpios inerentes ao respeito dos
Direitos do Homem,
D.Considerando que a sua funo,
na Unio Europeia e no quadro de uma poltica activa de salvaguarda dos
Direitos do Homem, deve igualmente consistir em esclarecer e denunciar
violaes dos direitos humanos que h que remediar,
Direitos do Homem, Unio Europeia e
Estados-Membros
1. Chama a ateno para o
facto de os Direitos do Homem constiturem os direitos naturais de todos
os indivduos e, por conseguinte, no se encontrarem vinculados a
quaisquer obrigaes ou contrapartidas prvias;
2. Insiste na necessidade de os
Estados-Membros adoptarem ou reforarem as disposies necessrias
para garantir o respeito efectivo dos direitos fundamentais na Unio
Europeia e frisa a importncia que um tal respeito assume em termos de
credibilidade e coerncia da aco externa da Unio Europeia neste mbito;
3. Requer que a Unio traduza
em actos polticos resolutos o seu empenho e o dos Estados-Membros que a
compem em prol dos direitos do Homem, e que, para o efeito:
-desde a entrada em vigor do
Tratado de Amesterdo, a Comisso confie a um dos seus membros a
responsabilidade pelos direitos do Homem, assim como pelo espao de
liberdade, de segurana e de justia;
-a comisso competente do
Parlamento no domnio das liberdades pblicas e dos assuntos internos,
verifique periodicamente a situao dos direitos do Homem nos
Estados-Membros, bem como os progressos realizados no espao de
liberdade, de segurana e de justia.
-o mandato do Observatrio
sobre o Racismo de Viena seja alargado competncia em matria dos
direitos do Homem da Unio Europeia, enquanto instrumento privilegiado
posto disposio das instituies para as informar regularmente
acerca da situao do racismo, da xenofobia e dos direitos do Homem nos
Estados-Membros;
4. Entende que, na sua
qualidade de instituio comunitria democraticamente eleita, lhe
cumpre zelar pela defesa e promoo dos direitos e liberdades
fundamentais na Unio, e, por conseguinte, lamenta que onze dos quinze
Estados-Membros da Unio sejam citados no Relatrio Anual da Amnistia
Internacional relativo ao ano de 1997;
5. Congratula-se com o facto de
o projecto do Tratado de Amesterdo incluir, nomeadamente, os artigos 6,
11, 49 e 177, que visam o respeito pelos direitos humanos, tanto na
Unio Europeia como fora desta;
6. Afirma que o respeito pelos
direitos do Homem componente inalienvel de toda e qualquer sociedade
democrtica e deve constituir um dos pilares fundamentais da poltica
interna e externa da Unio; salienta que a aproximao do 50 aniversrio
da Declarao Universal dos Direitos do Homem constitui a ocasio, to
ansiada, para promover um debate e uma aco polticos a nvel
mundial, visando promover o respeito destes direitos e os instrumentos
necessrios sua proteco;
7. Reafirma que o direito
vida, assim como o direito de no ser sujeito a tratamentos desumanos ou
degradantes constituem direitos absolutos e inviolveis, que no esto
subordinados apreciao e ao arbtrio dos Estados;
8. Afirma que o direito vida
e sade implicam o direito de viver num ambiente protegido da poluio,
assim como uma responsabilidade perante as geraes actuais e vindouras;
requer, nomeadamente com este intuito, que os atentados ao ambiente sejam
penalizados mediante a aplicao do princpio do
"poluidor-pagador";
9. Convida os Estados-Membros
que ainda o no tenham feito a em e/ou ratificarem o Segundo
Protocolo relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos;
10. Frisa que impossvel
permitir o o Unio Europeia de pases que no respeitem os
direitos fundamentais do Homem, e solicita Comisso e ao Conselho que,
por ocasio das negociaes, confiram a maior importncia aos direitos
das minorias (tnicas, lingusticas, religiosas, homossexuais, etc.);
o a cuidados de sade
11. Entende que o direito
vida implica o direito aos cuidados de sade, que deve ser concedido a
todas as pessoas, independentemente da sua situao, estado de sade,
idade, sexo, raa, grupo tnico, religio ou opinies;
12. Entende que todo o ser
humano deve ter o direito de viver com dignidade os seus ltimos dias,
exige a interdio de qualquer interveno activa que vise abreviar a
vida dos recm-nascidos, dos deficientes, das pessoas idosas e dos
doentes em estado de coma profundo e convida os Estados-Membros a
conferirem prioridade criao de unidades de cuidados paliativos,
incluindo o recurso a todos os meios de luta contra a dor, destinados a
acompanhar dignamente os moribundos em fase terminal sem utilizao
sistemtica de todas as possibilidades teraputicas para manter vivas
pessoas condenadas;
13. Ope-se, receoso dos
perigos de um novo movimento eugensico, a quaisquer medidas tendentes a
permitir experincias de que possam resultar directa ou indirectamente
alteraes das caractersticas genticas hereditrias (interveno,
por engenharia gentica, nas clulas da linha germinal) ou a produo
de seres humanos geneticamente melhorados ou de modelos humanos de
investigao por clonagem ou outras tcnicas equivalentes;
Direito segurana - Combate ao
terrorismo e Estado de Direito
14. Entende que o facto de se
poder viver sem receio pela sua segurana pessoal, a da sua famlia e
dos seus bens constitui uma necessidade fundamental das pessoas que
residem na Unio;
15. Condena os assassnios, os
sequestros, a extorso de dinheiro e os actos de violncia e de tortura,
quer fsica, quer psquica, perpetrados pelas organizaes
terroristas; considera que nenhuma motivao ou reivindicao poltica
permite justificar actos de terrorismo e salienta que h que combater
este ltimo com determinao; considera, alm disso, que nenhum
Estado, ou seu representante, tem o direito de recorrer ao assassinato,
tortura ou a tratamentos cruis, desumanos ou degradantes como forma de
oprimir o seu prprio povo; insta os Estados-Membros a prosseguirem uma
colaborao estreita na luta contra o terrorismo, mediante o reforo da
cooperao europeia em matria judiciria e policial; considera que,
por muito determinada que seja, qualquer resposta s violaes dos
Direitos do Homem deve ser acompanhada do respeito escrupuloso das normas
do Estado de Direito e que, em particular, devem ser garantidas a presuno
da inocncia, a exigncia de uma justia equitativa e os direitos dos
arguidos;
Funcionamento dos sistemas judiciais
16. Recorda que o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem condenou por diversas vezes os
Estados-Membros a reporem os direitos dos cidados vitimados pelo sistema
judicial, sobretudo devido morosidade processual dos seus sistemas
jurisdicionais e violao dos direitos da defesa; convida, por
conseguinte, os pases visados a melhorarem o funcionamento dos seus
sistemas judiciais e, nomeadamente, inscreverem nas suas ordens jurdicas
o conceito de prazo razovel, tal como preconizado na Conveno
Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ponderarem os meios que lhes
permitam reduzir a morosidade processual e a cingirem ao mnimo o recurso
priso preventiva, que deve manter carcter excepcional;
17. Assinala, com efeito, que a
priso preventiva no s implica antecipar as consequncias de uma
eventual condenao e um inegvel dano pessoal como constitui um sacrifcio
do direito fundamental presuno de inocncia; que, por conseguinte,
s legtima quando inteiramente necessria, fundada e proporcional
ao objectivo de proteco cautelar dos interesses, direitos e valores
contemplados nas normas penais substantivas;
18. Recorda firmemente o princpio
geral da liberdade e plenitude de direitos que assiste s pessoas
sujeitas a processo penal;
19. Frisa que, de entre os
princpios gerais de direito que constituem o fundamento das ordens jurdicas
dos Estados-Membros, assumem particular importncia o princpio da
independncia judicial, o princpio "non bis in idem",
o princpio da presuno de inocncia e o respectivo corolrio
segundo o qual no cabe ao acusado provar a sua inocncia, mas sim ao
sistema jurisdicional provar a sua culpabilidade;
20. Convida os Estados-Membros
a empreenderem todas as iniciativas ao seu alcance no intuito de
reequilibrarem as posies da acusao e da defesa nos procedimentos
judiciais e a garantirem a ambas as partes instrumentos de aco cuja
qualidade e quantidade sejam equivalentes;
Direitos civis e polticos
21. Lamenta que nem todos os
Estados-Membros tenham incorporado no seu ordenamento jurdico a
Directiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exerccio do direito de
voto e de elegibilidade nas eleies autrquicas dos cidados da Unio
residentes num Estado-Membro de que no tenham a nacionalidade (20);
frisa a importncia deste direito de natureza poltica no tocante
integrao social dos cidados da Unio que no sejam nacionais do pas
em que residem, e exorta os Estados-Membros que ainda no o tenham feito
a adoptarem as medidas oportunas o mais brevemente possvel;
22. Convida-os ainda a
adaptarem a sua legislao a breve trecho, por forma a tornar extensvel
este direito de voto nas eleies autrquicas aos imigrantes
extracomunitrios que residam legalmente h mais de cinco anos no seu
territrio;
Respeito pela vida privada
23. Frisa que o direito ao
respeito pela vida privada e familiar, o domiclio e a correspondncia,
bem como o direito proteco de dados de carcter pessoal,
constituem direitos fundamentais que os Estados tm a obrigao de
proteger e que, por conseguinte, quaisquer medidas de vigilncia ptica,
acstica ou informtica devero ser adoptadas no mais estrito respeito
por estes direitos e sempre coadjuvadas por garantias judiciais;
24. Frisa que os bancos de
dados, tais como o Sistema de Informao de Schengen, o Sistema Europeu
de Informao, o Sistema de Informao Aduaneira e o banco de dados da
Europol, se encontram subordinados ao respeito pelo direito vida
privada e aos princpios da igualdade de tratamento e da no-discriminao;
25. Solicita aos
Estados-Membros que prevejam possibilidades, flexveis e rpidas, de
direito de resposta em caso de divulgao injustificada de informaes
pessoais ou de afirmaes difamatrias veiculadas pela imprensa;
26. Considera que o direito de
no sofrer discriminaes (em matria de cuidados de sade, de
seguros, de emprego ou outros domnios) por herana ou predisposio
gentica do indivduo um direito soberano, e que os dados genticos
pessoais no devem ser transmitidos a terceiros sem o consentimento prvio,
informado e escrito da pessoa em questo ou do seu representante legal;
Liberdade de expresso e outras
liberdades
27. Reafirma que a liberdade de
opinio e de expresso, a liberdade de pensamento e de conscincia, a
liberdade de religio, em termos individuais e colectivos, e a liberdade
de associao constituem direitos fundamentais dos cidados da Unio;
28. Recorda, contudo, que a
liberdade de expresso termina na fronteira imposta pelo respeito das
leis e, nomeadamente, das leis anti-racistas;
29. Frisa que a Comisso
Europeia dos Direitos do Homem considera que o negacionismo contrrio
aos princpios fundamentais da Conveno, nomeadamente aos da justia
e da paz, e sustentculo de actos de discriminao racial e
religiosa; que, por conseguinte, as restries impostas pelos pases
expresso das teorias negacionistas constituem medidas necessrias para
a segurana pblica, a preservao da ordem e dos direitos e
liberdades de cada um;
30. Condena firmemente as tendncias
no sentido de restringir a liberdade de imprensa e as presses ou,
inclusivamente, as intimidaes de que por vezes so alvo os
jornalistas;
Liberdade religiosa
31. Condena toda e qualquer
violao do direito liberdade de religio, e exige que seja
igualmente facultado a religies minoritrias o exerccio do seu culto
sem discriminaes;
32. Convida os Estados-Membros
a adoptarem medidas, sem prejuzo dos princpios do Estado de Direito,
tendentes a combater as violaes de direitos individuais levadas a
efeito por certas seitas, s quais deveria ser recusado o estatuto de
organizao religiosa ou cultural, o que lhes garante vantagens fiscais
e uma certa proteco jurdica;
33. Convida todos os
Estados-Membros a respeitarem a recomendao do Conselho da Europa, bem
como a Resoluo 1993/84 da Comisso dos Direitos do Homem das Naes
Unidas, reconhecendo plenamente a objeco de conscincia e a
possibilidade de realizao de servio cvico alternativo que comporte
exigncias comparveis s do servio militar;
34. Congratula-se com o facto
de a Grcia ter adoptado legislao que reconhece o direito objeco
de conscincia; espera, contudo, que todas as disposies com carcter
de sano relativas ao servio cvico que foi institudo sejam
alteradas, que os objectores de conscincia que se encontrem em situaes
particularmente difceis delas fiquem isentos, e solicita a libertao
dos objectores de conscincia que se encontrem presos; exprime o desejo
de que, atravs de um procedimento da mesma natureza, aquele pas venha
a suprimir a meno da religio no carto de identidade, dado esta
atentar contra a vida privada dos cidados e ser susceptvel de induzir
discriminaes;
Direitos econmicos e sociais
35. Recorda a jurisprudncia
do Tribunal Europeu de Estrasburgo segundo a qual os direitos econmicos
e sociais so reconhecidos como direitos humanos fundamentais, nos termos
da Conveno Europeia dos Direitos do Homem;
36. Congratula-se com o facto
de o Reino Unido ter finalmente assinado a Carta dos Direitos Sociais de
1989;
37. Entende ser necessrio
respeitar os direitos econmicos, sociais, sindicais e culturais, assim
como reconhec-los como sendo do mesmo nvel dos direitos fundamentais,
como o direito ao trabalho, habitao, educao, proteco
social e cultura;
38. Entende que a pobreza e a
excluso so indignas de sociedades democrticas e prsperas,
considerando inaceitvel que mais de cinquenta milhes de pessoas possam
viver na pobreza na Unio Europeia e que muitas delas no beneficiem de
qualquer tipo de proteco social;
39. Convida o Conselho, a
Comisso e os Estados-Membros a tornarem a luta contra a excluso social
e a pobreza uma prioridade poltica;
40. Lamenta que o programa de
combate pobreza no tenha sido aprovado e reitera o seu pedido ao
Conselho no sentido de que o mesmo seja rapidamente adoptado;
41. Convida os Estados-Membros
a adoptarem e a aplicarem, em estreita concertao com as organizaes
humanitrias, leis de preveno e combate da excluso relativas,
nomeadamente, ao o ao trabalho, sade, s prestaes sociais,
habitao, educao e justia;
42. Frisa que um dos sinais
distintivos da sociedade europeia reside no princpio da proteco
devida aos cidados da terceira idade; apoia o direito que a estes
assiste de usufruir de penses e de proteco social condignas e de nvel
satisfatrio;
43. Frisa que a liberdade de
reunio, prevista no artigo 11 da CEDH, tutela o direito que assiste
aos cidados de defenderem colectivamente os seus interesses, devendo
poder organizar-se em sindicatos democraticamente constitudos no local
de trabalho; condena todas as violaes dos direitos sindicais e
discriminaes de delegados sindicais, bem como todas as formas de pr
em causa o direito de greve nos sectores privado e pblico; solicita que
seja concedida proteco adequada contra todas as formas de discriminao
dos representantes sindicais;
44. Exprime a sua apreenso
com o recrudescimento da violncia nos locais de trabalho em numerosos
Estados-Membros, como revela um relatrio da Organizao Internacional
do Trabalho (OIT) que precisa que tal violncia pode ir da rixa agresso
fsica, ando pelo assdio sexual e por humilhaes; observa - tal
como assinala o relatrio da Fundao Europeia para a Melhoria das
Condies da Vida e de Trabalho - que a violncia no local de trabalho
afecta sobretudo os assalariados em situao precria; requer aos
Estados-Membros que se conformem de imediato s recomendaes do Comit
de Ministros do Conselho da Europa, em particular no que respeita
proibio do trabalho forado, liberdade de associao e ao
direito de greve, matrias, todas elas, visadas na Carta Social Europeia;
45. Exprime a sua indignao
perante as condies de quase-escravatura a que um nmero no
negligencivel de empregados domsticos, frequentemente de origem
estrangeira, submetido pelos patres (que, por vezes, beneficiam de
imunidade diplomtica), os quais tiram partido da sua dependncia econmica
e vulnerabilidade social;
Direitos culturais
46. Considera necessrio
conferir cultura um papel mais importante em matria de criao de
emprego, inserindo-a nas estratgias de desenvolvimento e no a cingindo
conservao do patrimnio, antes a associando a todos os
investimentos destinados criao artstica e ao sector audiovisual;
47. Convida os Estados-Membros
a reconhecerem e promoverem as suas lnguas regionais, sobretudo nos
sectores da educao e dos rgos de comunicao social,
nomeadamente assinando e ratificando a Carta Europeia das Lnguas
Regionais ou Minoritrias;
48. Condena todas as formas de
censura cultural, bem como quaisquer atentados liberdade de expresso
e de criao;
49. Considera que o princpio
da transparncia, que implica o o dos cidados a todo o tipo de
informaes, excepto os dados pessoais e as informaes relacionadas
com a segurana nacional, constitui um excelente instrumento de promoo
da democracia e combate fraude; considera, por conseguinte, que este
princpio deveria ser oficialmente reconhecido no mbito da UE e dos
Estados-Membros;
50. Condena, em particular, a
censura directa ou expressa atravs do dinheiro, que se abate sobre os
meios culturais e certas bibliotecas, exercida por certo nmero de
dirigentes de autarquias locais ou regionais;
Luta contra a discriminao -
Direitos da Mulher - Direitos da Criana - Proteco da famlia
51. Congratula-se com o facto
de no projecto de Tratado de Amesterdo terem sido includas disposies
(artigos 11 e 12) que permitem combater quaisquer discriminaes
assentes no sexo, na raa, na nacionalidade, na origem tnica, na idade,
na religio ou nas convices, ou na orientao sexual;
52. Congratula-se com a
promulgao em vrios Estados-Membros, a par das leis sobre o casamento
civil ou religioso, de disposies legais que regulamentam as relaes
entre pessoas que pretendem estabelecer um elo jurdico entre si;
53. Requer aos Estados-Membros
que ainda no o tenham feito que eliminem todas as formas de discriminao
dos homossexuais; requer nomeadamente ustria, Grcia, a Portugal
e ao Reino Unido que suprimam as diferenas de idades, para efeitos de
consentimento de relaes sexuais, entre homossexuais e heterossexuais;
54. Solicita uma vez mais que
se ponha termo a todo o tipo de discriminao contra os homossexuais e
as lsbicas, nomeadamente no que respeita idade tida como lcita para
o seu relacionamento, aos direitos civis, ao direito ao trabalho, aos
direitos sociais e econmicos, etc.;
55. Recorda que as Conferncias
de Viena de 1993 e de Pequim de 1995 sublinharam que os direitos da Mulher
constituem parte inalienvel, integral e indivisvel dos direitos
humanos, e lamenta o caminho que cumpre ainda percorrer na Unio Europeia
para que princpios como o da ausncia de discriminao assente no
sexo sejam plenamente aplicados;
56. Constata que as mulheres
continuam a ser vtimas de discriminaes, nomeadamente de carcter
salarial, e que continuam a no beneficiar de uma verdadeira igualdade de
tratamento;
57. Convida os Estados-Membros
a combaterem todas as formas de desigualdade de tratamento entre homens e
mulheres e a transmitirem modelos positivos de identificao no que
respeita Mulher;
58. Convida os Estados-Membros
a tomarem as medidas adequadas para melhorar a igualdade de tratamento e
de oportunidades no que respeita s mulheres e a garantirem a participao
efectiva e igual daquelas na vida pblica e no processo decisrio em
todos os domnios, e recorda a sua convico de que indispensvel
adoptar aces positivas no intuito de alcanar tais objectivos;
59. Lamenta que certos
Estados-Membros probam e circunscrevam a informao favorvel
interrupo voluntria da gravidez (IVG), condena a atitude de
"comandos" anti-IVG que grassam em certos Estados-Membros, como
a Frana, e requer que a aco desses "comandos" seja
severamente punida, que se garanta o o informao relativa
IVG e se reconhea o papel das associaes que operam neste domnio;
60. Solicita novamente
Comisso e aos Estados-Membros que apoiem a proposta de declarar 1999
como o "Ano Europeu do Combate Violncia contra as
Mulheres";
61. Condena a prtica da
mutilao sexual de mulheres e convida as instituies comunitrias e
os Estados-Membros a apoiarem, em colaborao com os pases visados,
campanhas de informao e de educao destinadas a pr termo a tal prtica;
62. Entende necessrio que a
Unio Europeia e os Estados-Membros se cobam de estabelecer e aplicar
acordos bilaterais com pases que itam atentados aos direitos humanos
fundamentais, nomeadamente aos direitos das mulheres e das crianas;
recorda, neste contexto, que nos acordos com os pases terceiros figura
uma clusula de condicionalidade relativa aos direitos humanos, cuja
aplicao efectiva reclama;
63. Reitera que os Direitos da
Criana figuram entre os Direitos do Homem e requer aos Estados-Membros
que se empenhem na concretizao dos objectivos da Conveno das Naes
Unidas sobre os Direitos da Criana; exorta a Comisso a integrar nos
seus trabalhos os princpios da Conveno das Naes Unidas sobre os
Direitos da Criana, incluindo a avaliao de todos os projectos de
legislao, de polticas e de programas da Unio Europeia, em funo
do seu impacto nas crianas, utilizando a referida Conveno como
instrumento para essa anlise;
64. Lamenta que, no obstante
a adopo de uma directiva especfica, existam crianas que continuem
a trabalhar em certos Estados-Membros, e requer que a proibio do
trabalho infantil seja de imediato respeitada em toda a Unio Europeia;
65. Congratula-se com as
medidas adoptadas a nvel nacional e comunitrio para combater o trfico
de crianas, a prostituio e a pornografia infantis, quer esta ltima
se processe por via directa ou atravs das novas tecnologias;
66. Insta todos os
Estados-Membros a tomarem medidas legislativas em matria de
extraterritorialidade, no intuito de desencadearem a aco penal no seu
territrio contra os autores de abusos sexuais praticados em crianas
num pas terceiro;
67. Convida uma vez mais os
Estados-Membros a intensificarem as medidas tendentes a prevenir e
eliminar negligncias graves em detrimento das crianas, quer tais
negligncias sejam da responsabilidade de organismos privados ou - por
maioria de razo - de estabelecimentos tutelados directa ou
indirectamente pelo Estado ou por autarquias locais;
68. Convida os Estados-Membros
a aplicarem integralmente a aco comum, adoptada em 24 de Fevereiro de
1997 com base no artigo K.3 do Tratado UE, relativa luta contra o trfico
de seres humanos e a explorao sexual de crianas (21),
e a darem pleno curso aos compromissos assumidos na declarao feita na
sequncia da Conferncia Interministerial dos dias 24, 25 e 26 de Abril
de 1997 na Haia, sobre o combate ao trfico de mulheres;
69. Entende ser indispensvel
proteger a famlia, que representa o enquadramento privilegiado para o
desenvolvimento e expanso harmoniosa da infncia, e considera que, seja
qual for a sua nacionalidade, assiste sempre s crianas o direito de
terem uma famlia, a qual constitui o ambiente que lhes propicia o seu
pleno desenvolvimento, em conformidade com a Conveno da ONU sobre os
Direitos da Criana; solicita aos Estados-Membros que, no tocante ao
direito de guarda em caso de separao, ajam de molde a que as crianas
deixem de ser objecto de combates judiciais inextricveis;
70. Solicita aos
Estados-Membros que ainda no o fizeram que concedam a possibilidade aos
celibatrios de adoptar crianas que no puderam ser acolhidas numa famlia;
71. Constata que os deficientes
continuam a sofrer discriminaes na sua vida quotidiana e no trabalho;
assim sendo, convida os Estados-Membros a adoptarem medidas destinadas a
melhorar a situao dos deficientes, nomeadamente a nvel do emprego e
da insero profissional;
72. Insta os Estados-Membros a
reconhecerem a situao especfica das minorias nmadas, a respeitarem
a sua cultura, a garantirem a sua proteco, a absterem-se de qualquer
discriminao e a combaterem os preconceitos existentes contra essas
minorias; solicita que se respeite (ou instaure) a obrigao legal de
prever locais de acolhimento apropriados para estas populaes;
73. Recorda que ningum pode
ser lesado ou vtima de discriminao pelo facto de pertencer a uma
minoria nacional, lingustica, religiosa ou tnica, devido ao sexo a que
pertence, em virtude das suas opinies polticas, religiosas ou filosficas
ou da sua orientao sexual, entendendo-se que estas opinies e a
orientao sexual no podem acarretar nem encorajar violaes dos
Direitos do Homem e, em particular, dos direitos da Mulher e dos direitos
da Criana;
Situao das pessoas detidas -
Reabilitao
74. Deplora que possam ocorrer
na Unio Europeia casos de tortura, violaes e tratamentos desumanos,
cruis e degradantes infligidos a pessoas presas ou detidas, nomeadamente
quando se encontrem detidas para interrogatrio, por agentes das foras
da ordem ou pessoal penitencirio; frisa o carcter frequentemente
racista de tais aces;
75. Recorda que ocorrncias
deste gnero valeram a vrios pases da Unio Europeia figurar no
Relatrio Anual da Amnistia Internacional, o que lamenta;
76. Constata o facto, contra o
qual se insurge, de os membros das foras da ordem responsveis por tais
actos serem raramente punidos ou serem condenados a penas ligeiras;
convida os Estados-Membros a darem provas de maior firmeza na matria,
por forma a que nenhum desses actos fique impune;
77. Convida os Estados-Membros
a criarem uma "Alta Autoridade", independente dos poderes pblicos,
qual caberia zelar pelo respeito das regras deontolgicas por parte de
todas as foras de segurana que eventualmente possam lesar cidados, e
a que estes poderiam recorrer directamente;
78. Recorda que a pena exerce
uma funo correccional e de ressocializao, e que, assim sendo, o
seu objectivo consiste, em certa medida, na reinsero humana e social
dos presos; solicita aos Estados-Membros que suprimam a "pena
dupla", por ser injusta e discriminatria; frisa que a jurisprudncia
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem rejeita a expulso de pessoas
que tenham todos os seus laos familiares no pas de acolhimento e
nenhum no seu pas de origem;
79. Frisa a importncia do
respeito pelos direitos das vtimas e a necessidade de propiciar a reparao
dos danos que lhes tenham sido infligidos, e exprime o desejo de que os
Estados-Membros tomem medidas legislativas nesse sentido;
80. Lamenta e exprime a sua
apreenso pelo facto de as condies de vida nos estabelecimentos
prisionais de numerosos Estados-Membros se terem vindo a deteriorar, tal
como ressalta dos relatrios do Observatrio Internacional das Prises
(OIP), devido, nomeadamente, superlotao, promiscuidade entre
presos que aguardam julgamento e outros com sentenas transitadas em
julgado e falta frequente, no quadro das estruturas prisionais, de
actividades laborais, formativas, culturais e desportivas, indispensveis
a uma verdadeira preparao eficaz dos presos para o retorno vida
civil;
81. Insta uma vez mais os
Estados-Membros a conferirem primazia reabilitao e educao dos
delinquentes menores, em detrimento do seu encarceramento em
estabelecimentos prisionais, a adaptarem estes ltimos s necessidades
dos menores e a no sujeitarem, em princpio, os adolescentes de idade
inferior a 16 anos a estabelecimentos prisionais normais;
82. Exprime o desejo de que se
tenha em conta a situao especfica de certos grupos particularmente
vulnerveis de pessoas detidas: menores, mulheres, imigrantes, minorias
tnicas, homossexuais e doentes; convida expressamente os Estados-Membros
a adoptarem medidas no sentido de lhes garantir um tratamento
personalizado que atenda situao particular de cada caso;
83. Solicita aos
Estados-Membros que recorram, tanto quanto possvel - e tendo em conta a
necessidade de proteger a sociedade dos criminosos perigosos -, a solues
alternativas s penas de curta durao, e, em particular, s solues
cuja eficcia ficou j comprovada em certos Estados da Unio, como as
actividades de interesse pblico ou o porte de uma braadeira electrnica;
84. Solicita aos
Estados-Membros que implementem uma nova regulamentao destinada a
lutar mais eficazmente contra a toxicodependncia, a propagao de doenas
transmissveis (SIDA, hepatites, etc.) e o crime organizado;
Combate ao racismo e xenofobia
85. Reitera a sua condenao
de todas as formas de racismo, de xenofobia e de anti-semitismo, de actos
de violncia racista e de discriminaes de carcter racista, que,
infelizmente, continuam a ser muito frequentes em determinados
Estados-Membros, nomeadamente em matria de o ao emprego e de habitao;
86. Exprime a sua inquietao
perante o recrudescimento, no mundo laboral, de discriminaes
associadas origem dos trabalhadores assalariados, o que tem por consequncia
a discriminao no recrutamento e na repartio de tarefas e os bices
progresso salarial e na carreira; exprime igualmente a sua apreenso
com os comportamentos inissveis que ocorrem em certos servios pblicos,
no que respeita ao acolhimento reservado a estrangeiros devido sua
origem;
87. Solicita aos
Estados-Membros, que ainda o no fizeram, que ratifiquem a Conveno
das Naes Unidas contra a Tortura e reconheam a competncia do Comit
contra a Tortura da ONU para receber e examinar as queixas individuais;
88. Exprime a sua apreenso
perante o recrudescimento dos delitos de extrema-direita, nomeadamente na
Alemanha, pas em que - de acordo com a Direco Central da Polcia
Judiciria (BKA) -, aumentou consideravelmente o nmero deste tipo de
crimes;
89. Congratula-se com a incluso
de clusulas anti-discriminatrias nos instrumentos comunitrios,
nomeadamente no Tratado de Amesterdo, na deciso relativa declarao
de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" e na instalao do
Observatrio Europeu dos Fenmenos Racistas e Xenfobos (Viena);
entende, contudo, que muito continua por fazer, a nvel nacional e
comunitrio, para prevenir e combater o racismo;
90. Convida os Estados-Membros
que no disponham de qualquer legislao especfica contra discriminaes
a adopt-la rapidamente, e aqueles cuja legislao actual na matria no
suficientemente eficaz a reverem as suas prticas;
91. Insta os Estados-Membros a
adoptarem ou intensificarem as leis anti-racistas, fundando-as no princpio
segundo o qual "o racismo um delito, quer se traduza em actos, em
declaraes ou na difuso de mensagens;
92. Insiste no sentido de que
sejam permanentemente realizadas campanhas de informao e de educao,
nomeadamente no quadro do ensino e dos meios de comunicao social, com
a finalidade de denunciar o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e de
promover a tolerncia e dar a conhecer o contributo positivo dos
estrangeiros para a economia e a cultura europeias;
93. Reitera a sua condenao
de todas as polticas que avivem o racismo e a xenofobia e exige aos
partidos que suprimam dos respectivos programas qualquer tipo de
propaganda racista;
94. Exorta, na perspectiva das
eleies europeias de 1999, os partidos polticos dos Estados-Membros a
adoptar e a respeitar a "Carta dos partidos polticos europeus para
uma sociedade no racista"; exorta os Estados-Membros a completarem
as leis anti-racistas mediante a adopo de medidas destinadas a tornar
inelegveis os eleitos e responsveis polticos que profiram declaraes
racistas e anti-semitas; encarrega a sua Comisso do Regimento de prever
sanes contra os deputados europeus que profiram declaraes
racistas;
95. Convida os Estados-Membros
a implementarem programas de formao destinados s foras da ordem,
ao pessoal judicirio e penitencirio e a quem trabalha na rea social,
por forma a dar a conhecer a conduta que cumpre adoptar perante as
especificidades culturais das pessoas de origem estrangeira ou que pertenam
a minorias tnicas;
96. Reconhece que a regulamentao
da nacionalidade da competncia dos Estados-Membros e salienta que o
exerccio dos direitos civis dever estar vinculado aquisio da
nacionalidade;
Imigrao e asilo
97. Solicita Comisso e ao
Conselho que iniciem o procedimento de adopo de um direito de imigrao
uniforme na Unio Europeia;
98. Requer a aplicao
rigorosa, por todos os Estados-Membros, da Conveno de Genebra relativa
ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do seu Protocolo de 1967, dos princpios
elaborados pelo Comit Executivo do Alto Comissariado para os Refugiados
e da CEDH em matria de direito de asilo;
99. Sublinha que a Conveno
de Genebra no estabelece qualquer distino entre vtimas de perseguio
por parte das instituies do Estado e por parte de outros organismos;
100. Exprime a sua apreenso
com o crescente repatriamento - em violao do disposto no artigo 3 da
Conveno Europeia dos Direitos do Homem - de pessoas a quem recusado
o direito de asilo para quem o retorno ao pas de origem, em que a sua
segurana no se encontra garantida, representaria um perigo evidente;
solicita ao Conselho que adopte um instrumento especfico susceptvel de
lhes permitir beneficiar de uma proteco suficiente;
101. Reclama, nesse intuito, a
adopo de instrumentos legais complementares respeitantes a formas de
proteco subsidirias, tais como a proteco temporria para o
acolhimento de refugiados em caso de situaes de afluxo em massa;
102. Exprime a sua indignao
pelas condies, muitas vezes deplorveis, a que se encontram sujeitos
os requerentes de asilo nas zonas de espera e nos centros em que se
encontram retidos; lamenta que estes centros sejam muitas vezes locais em
que o direito no aplicado e requer que se ponha termo a tal situao;
103. Exige que seja conferido
aos candidatos a asilo, independentemente do seu estatuto de cnjuge
feminino ou masculino, o usufruto de direitos autnomos;
104. Constata a existncia de
um nmero crescente de pedidos de asilo emanados de crianas ss, cujos
pais foram mortos ou condenados no pas de origem; insta uma vez mais os
Estados-Membros a examinarem as razes que presidem fuga de menores
requerentes de asilo no quadro de um procedimento especfico e adequado
sua faixa etria, a concederem-lhes um estatuto de residente seguro, a
preverem estruturas de acolhimento adaptadas e pessoal qualificado no
intuito de garantirem o respectivo acompanhamento, e a permitirem o
reagrupamento da sua famlia, independentemente de o respectivo pedido de
asilo ser ou no deferido;
105. Tom nota das medidas
adoptadas em numerosos Estados-Membros para regularizar os "sem- papis";
106. Denuncia as violaes
dos direitos dos cidados praticadas aquando da expulso de pessoas a
quem tenha sido negado o direito de asilo ou de estrangeiros clandestinos;
107. Exige que as organizaes
criminosas de imigrao clandestina, que espezinham os direitos humanos,
sejam expressamente combatidas, por forma a pr termo a casos de pessoas
que, ao tentarem encontrar refgio no territrio da Unio Europeia, tm
uma morte horrvel em contentores de carga empilhados em camies ou em
embarcaes imprprias para a navegao;
108. Solicita aos
Estados-Membros que combatam com maior eficcia e rigor as organizaes
criminosas internacionais de traficantes de clandestinos e as redes de
organizadores de trabalho clandestino; recorda a necessidade de respeitar
os direitos humanos dos prprios clandestinos, que so as primeiras vtimas,
odiosamente espoliadas e exploradas, de tais traficantes;
o
o o
109. Encarrega o seu Presidente
de transmitir a presente resoluo ao Conselho, Comisso e aos
governos e parlamentos dos Estados-Membros.
(1)JO C 120 de
16.5.1989, p. 51.
(2)JO C 240 de
16.9.1991, p. 45.
(3)JO C 94 de
13.4.1992, p. 277.
(4)JO C 241 de
21.9.1992, p. 67.
(5)JO C 115 de
26.4.1993, p. 178.
(6)JO C 44 de
14.2.1994, p. 103.
(7)JO C 61 de
28.2.1994, 40.
(8)JO C 126 de
22.5.1995, p. 75.
(9)JO C 32 de
5.2.1996, p. 88.
(10)JO C
32 de 5.2.1996, p. 102.
(11)JO C
78 de 18.3.1996, p. 31.
(12)JO C
152 de 27.5.1996, p. 57.
(13)JO C
152 de 27.5.1996, p. 62.
(14)JO C
320 de 28.10.1996, p. 36.
(15)JO C
20 de 20.1.1997, p. 170.
(16)JO C
132 de 28.4.1997, p.31.
(17)JO C
304 de 6.10.1997, p.55.
(18)JO C
358 de 24.11.1997, p. 37.
(19)JO C
80 de 16.3.1998, p. 43.
(20)JO L
368 de 31.12.1994, p. 38.
(21)JO L
63 de 4.3.1997, p. 2.
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