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Tortura Aspectos mdico-legais
Genival Veloso de Frana


A Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que regulamenta o inciso XLIII do artigo 5 da Constituio do Brasil de 1988, define tortura como o sofrimento fsico ou mental causado a algum com emprego de violncia ou grave ameaa, com o fim de obter informao, declarao ou confisso de vtima ou de terceira pessoa, outrossim, para provocar ao ou omisso de natureza criminosa ou ento em razo de discriminao racial ou religiosa. Por sua vez, a Declarao de Tquio, aprovada pela Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial, em 10 de outubro de 1975, define como: a imposio deliberada, sistemtica e desconsiderada de sofrimento fsico ou mental por parte de uma ou mais pessoas, atuando por prpria conta ou seguindo ordens de qualquer tipo de poder, com o fim de forar uma outra pessoa a dar informaes, confessar, ou por outra razo qualquer.

A verdade que o fato de o ser humano sofrer de forma deliberada de tratamento desumano, degradante e cruel, com a finalidade de produzir sofrimentos fsicos ou morais, to antigo quando a histria da prpria Humanidade. Houve uma poca, no to distante, que a Igreja e o Estado usavam a tortura como formas legais de expiao de culpa ou como forma legal de pena. A Inquisio e a Doutrina de Segurana Nacional no so diferentes em seus mtodos, princpios e objetivos.

Na atualidade, malgrado um ou outro esforo, muitos so os pases que ainda praticam, ou toleram a tortura em pessoas indefesas, sem nenhuma justificativa ou qualquer fundamento de ordem normativa. Muitas dessas prticas tm por finalidade punir tendncias ideolgicas ou reprovar e inibir os movimentos libertrios ou as manifestaes polticas de protesto. Muitas dessas prticas cruis e degradantes nada tem que ver com a chamada obteno da verdade, mas uma estratgia do sistema repressivo que dispe o Estado, contra os direitos e as liberdades dos seus opositores, como estratgia de manuteno no poder. No por outra razo que sua metodologia e seus princpios esto nos currculos, como matria terica e prtica das corporaes militares e policiais. No quer dizer que no exista tambm a banalizao do instinto violento como maneira torpe de dobrar o esprito das pessoas para o torturado itir o que quer o torturador. No fundo mesmo o que se procura com a tortura o sofrimento corporal invel, levando a uma fragmentao do corpo e da mente.

Tais procedimentos, por razes muito bvias, so desconhecidas na maioria das vezes, pois sua divulgao, mesmo em pases ditos democrticos, evitada de maneira disfarada, e assim os organismos internacionais que cuidam dos direitos humanos no tm informaes nem o aos torturados. Por outro lado, as prprias autoridades locais do setor de sade no incluem essas vtimas dentro de um programa capaz de resgat-las de suas graves seqelas.

um constrangimento enumerar os tipos de prtica de tortura existentes. Cabe-nos, no entanto, afirmar que tais procedimentos no s tm como meta causar sofrimento fsico mais invel possvel ou a privao das necessidades mais imediatas, mas, sobretudo, causar humilhao. A inteno do torturador sempre a mesma: usar os meios de tortura como mtodo de interrogatrio e facilitar a humilhao.

Os meios mais usados como maus tratos aos detentos so: fsicos (violncia efetiva), morais (intimidaes, hostilidades, ameaas), sexuais (cumplicidade com a violncia sexual) e omissivos (negligncia de higiene, alimentao e condies ambientais).

Recomendaes em periciais de casos de tortura

Recomenda-se que em todos os casos de percias de alegao ou presuno de tortura proceda-se sempre da seguinte forma:

1 - Valorizar de maneira incisiva o exame esqueltico-tegumentar da vtima;

2 - Descrever detalhadamente a sede e as caractersticas de cada leso qualquer que seja o seu tipo e localiz-la precisamente na sua respectiva regio;

3 - Registar em esquemas corporais todas as leses eventualmente encontradas;

4 - Detalhar, em todas as leses, independentemente de seu vulto, a forma, idade, dimenses, localizao e particularidades;

5 - Fotografar todas as leses e alteraes encontradas no exame externo ou interno, dando nfase queles que se mostram de origem violenta;

6 - Radiografar, quando possvel, todos os segmentos e regies agredidos ou suspeitos de violncia;

7 - Examinar a vtima de tortura sem a presena dos agentes do poder.

8 - Trabalhar sempre em equipe.

9 - Examinar luz do dia.

10 - Usar os meios subsidirios de diagnstico disponveis e indispensveis, com destaque para o exame toxicolgico.

Exame clnico em casos de tortura

Alm das leses esqueltico-tegumentares e de suas caractersticas que sero descritas mais adiante para o exame externo do cadver em casos de morte por tortura, existe uma srie de perturbaes psquicas que devem ser registradas com certo cuidado, pois elas podem ser confundidas com sintomas de outras manifestaes.

Essas perturbaes psquicas, conhecidas como sndrome ps-tortura, so caracterizadas por transtornos mentais e de conduta, apresnetand0o desordens psicossomticas (cefalia, pesadelos, insnia, tremores, desmaios, sudorese e diarria), desordens afetivas (depresso, ansiedade, medos e fobias) e desordens comportamentais (isolamento, irritabilidade, impulsividade, disfunes sexuais e tentativas de suicdio). O mais grave desta sndrome a permanente recordao das torturas, os pesadelos e a recusa fbica de estmulos que possam trazer a lembrana dos maus tratos praticados.

Necropsia em morte por tortura

Todas as mortes ocorridas em presdios, notadamente de indivduos que faleceram sem assistncia mdica, no curso de um processo clnico de evoluo atpica ou de morte sbita ou inesperada, devem ser consideradas a priori como mortes suspeitas. Com certeza essas mortes, especialmente quando sbitas, so as de maior complexidade na determinao da causa e do mecanismo da morte.

Quando da percia em casos de morte sbita, onde se evidenciam leses orgnicas significativas e incompatibilidade com a continuidade da vida, alm da ausncia de leses ou alteraes produzidas por ao externa, no h o que duvidar de morte natural, melhor chamada de morte com antecedentes patolgicos ou de morte orgnica natural.

No entanto, se so diagnosticadas leses orgnicas mas se essas alteraes morfopatolgicas no se mostram totalmente suficiente para explicar a morte, ento com certeza estamos diante da situao mais complexa e difcil da percia mdico-legal, ainda mais quando no existe qualquer manifestao exgena que se possa atribuir como causa do bito.

Pode excepcionalmente ocorrer uma situao em que o indivduo vtima de morte sbita, no tem registro de antecedentes patolgicos, nem leses orgnicas evidentes na necropsia, alm, de no apresentar manifestaes de agresso violenta, registrada por aquilo que se chamou de necropsia branca. Desde que se afaste definitivamente a causa violenta de morte, tenha-se tomado os cuidados necessrios na pesquisa anatomopatolgica, no h o que fugir da morte por causa indeterminada. Ainda mais se existe os fatores no violentos de inibio sobre regies reflexgenas, predisposio constitucional e estados psquicos inibidores.

Como ltima hiptese aquelas situaes de morte inesperada onde se evidenciam leses e alteraes tpicas que justificam a morte violenta.

No primeiro caso, quando da chamada morte sbita lesional, onde o bito diagnosticado e explicado de forma segura pela presena de antecedentes patolgicos, isso deve ficar confirmado de maneira clara, pois dificilmente tal evento deixa de apresentar alguns constrangimentos pelas insinuaes de dvida e desconfiana.

As causas das chamadas mortes naturais mais comuns so: cardiocirculatrias (cardiopatias isqumicas, alteraes valvulares, cardiomiopatias, miocardites, endocardites, alteraes congnitas, anomalias no sistema de conduo, roturas de aneurismas, etc.), respiratrias (broncopneumonias, tuberculose, pneumoconioses, etc.), digestivas (processos hemorrgicos, enfarte intestinal, pancreatite, cirrose, etc.), uro-genitais (afeces renais, leses decorrentes da gravidez e do parto); encefalomenngeas (processos hemorrgicos, tromboemblicos e infecciosos), endcrinas (diabetes), obsttricas (aborto, gravidez ectpica, infeco puerperal, etc.), entre outras.

Nas situaes de morte sbita sem registro de antecedentes patolgicos, com alteraes orgnicas de menor importncia e ausncia de manifestaes violentas, o caso ainda mais complexo e pode ser explicada como morte sbita funcional com base patolgica. Exemplo: arritmia cardaca. Quando isso ocorrer, importante que se examine cuidadosamente o local dos fatos, se analise as informaes do servio mdico do presdio ou do mdico assistente e se use os meios subsidirios mais adequados a cada caso, com destaque para o exame toxicolgico.

Mais cuidado ainda se deve ter quando no existe qualquer alterao orgnica que justifique a morte, nem se encontram manifestaes de ao violenta, mas o indivduo portador de alguma perturbao funcional. Em alguns casos pode-se justificar como morte sbita funcional. Exemplo: a morte ps-crise convulsiva. Nesses casos deve-se usar de todos os meios complementares disponveis no sentido de afastar a morte violenta e, se possvel, confirmar a morte natural a partir da confirmao daquelas perturbaes.

Por fim, os casos de morte violenta cuja percia no deve apenas se restringir ao diagnstico da causa da morte e da ao ou do meio causador, mas tambm ao estudo do mecanismo e das circunstncias em que esse bito ocorreu, no sentido de se determinar sua causa jurdica.

Recomenda-se que em tais situaes a necropsia seja realizada de forma completa, metdica, sem pressa, sistemtica e ilustrativa, com a anotao de todos os dados e com a participao de no mnimo outro legista. Alm disso, deve-se usar fotografias, grficos e esquemas, assim como os exames complementares necessrios.

A. Exame externo do cadver. Nos casos de morte violenta, em geral, o exame externo tem muita importncia no s para o desfecho do diagnstico da causa da morte, como tambm para se considerar seu mecanismo, sua etiologia jurdica e as circunstncias que antecederam o bito. Essa a regra, embora possa em determinada situao soar diferente. Nas mortes em que se evidencia tortura, sevcias ou outros meios degradantes, desumanos ou cruis, os achados analisados no hbito externo do cadver so de muita relevncia. Os elementos mais significativos nessa inspeo so:

A.1 Sinais relativos identificao do morto. Todos os elementos antropolgicos e antropomtricos, como estigmas pessoais e profissionais, estatura, malformaes congnitas e adquiridas, alm da descrio de cicatrizes, tatuagens e das vestes, assim como a coleta de impresses digitais e de sangue, registro da presena, alterao e ausncia dos dentes e do estudo fotogrfico.

A.2 Sinais relativos s condies do estado de nutrio, conservao e da compleio fsica. Tal cuidado tem o sentido no s de determinar as condies de maus tratos por falta de higiene corporal higinicas, mas ainda de constatar a privao de alimentao e cuidados. Essas manifestaes encontradas no detento podem confirmar a privao de alimentos.

A.3 Sinais relativos aos fenmenos cadavricos. Devem ser anotados todos os fenmenos cadavricos abiticos consecutivos e transformativos, como rigidez cadavrica, livores hipostticos, temperatura retal e as manifestaes imediatas ou tardias da putrefao.

A.4 - Sinais relativos ao tempo aproximado de morte. Todos os sinais acima referidos devem ser registrados num contexto que possam orientar a percia para uma avaliao do tempo aproximado de morte, pois tal interesse pode resultar til diante de certas circunstncias de morte.

A.5 Sinais relativos ao meio ou s condies onde o cadver se encontrava. Estes so elementos muito importantes quando presentes, pois assim possvel saber se o indivduo foi levado em vida para outro local e depois transportado para a cela onde foi achado, como por exemplo, presidirios que morreram em sesses de afogamento fora da cela carcerria.

A.6 Sinais relativos causa da morte. Mesmo que se considere ser o diagnstico da causa da morte o resultado do estudo externo e interno da necropsia, podemos afirmar que no caso das mortes por tortura o exame externo do cadver apresenta um significado especial pela evidncia das leses sofridas de forma violenta. Assim, devemos considerar:

A.6.1 Leses traumticas. muito importante que as leses esqueltico-tegumentares, que so as mais freqentes e mais visveis, sejam valorizadas e descritas de forma correta, pois na maioria das vezes, em casos dessa espcie, elas contribuem de forma eloqente para o diagnstico da morte e as circunstncias em que ela ocorreu.

No estudo das leses externas do cadver em casos de morte por tortura deve-se valorizar as seguintes caractersticas: multiplicidade, diversidade, diversidade de idade, forma, natureza etiolgica, falta de cuidados e local de predileo.

Quanto a sua natureza, as leses podem se apresentar com as seguintes caractersticas:

a) Equimoses e hematomas so as leses mais comuns, localizando-se mais comumente na face, tronco, extremidades e bolsa escrotal, apresentando processos evolutivos de cronologia diferente, pelas as agresses repetidas em pocas diversas;

b) Escoriaes generalizadas, tambm de idades diferentes, mais encontradas na face, nos cotovelos, joelhos, tornozelos e demais partes proeminentes do corpo;

c) Edemas por constrio nos punhos e tornozelos, por compresso vascular, em face da ectasia sangnea e linftica;

d) Feridas, na maioria contusas, nas diversas regies, com predileo pelo rosto (superclios e lbios) tambm de evoluo distinta pelas pocas diferentes de sua produo, e quase sempre infectadas pela falta de higiene e assistncia;

e) Queimaduras, principalmente de cigarros acesos no dorso, no trax e no ventre, ou outras formas de queimaduras, as quais quando bilaterais tm maior evidncia de mau trato, sendo quase sempre infectadas pela falta de cuidados. As leses produzidas por substncias custicas so muito raras devido seu aspecto denunciador;

f) Fraturas dos ossos prprios do nariz que, aps sucessivos traumas, podem produzir o chamado nariz de boxeador, quase sempre acompanhado de fratura do tabique nasal, com hematoma bilateral ao nvel do espao subcondral, alm das fraturas de costelas e de alguns ossos longos das extremidades, sendo mais rara a fratura dos ossos da coluna e da plvis;

g) Alopcias com zonas hemorrgicas difusas do couro cabeludo pelo arrancamento de tufos de cabelo;

h) Edemas e ferimentos das regies palmares e fraturas dos dedos pelo uso de palmatria;

i) Leses oculares que vo desde as retinopatias e cristalinopatias at as roturas oculares com esvaziamento do humor vtreo e cegueira consecutiva;

j) Leses otolgicas como rotura dos tmpanos e otorragia provocadas por uma agresso de nome telefone;

l) Fraturas e avulses dentrias por traumatismos faciais;

m) Sinais de abuso sexual de outros presidirios como manobra de tortura e humilhao da prpria istrao carcerria;

n) Leses eletroespecficas produzidas pela eletricidade industrial, como tcnica de tortura utilizada para obteno de confisses, sempre em regies ou rgos sensveis, como os genitais, o reto e a boca; ou pelo uso de uma cadeira com assento de zinco ou alumnio conhecida como cadeira do drago. Aquelas leses so reconhecidas como marca eltrica de Jellineck, na maioria das vezes macroscopicamente insignificante e podendo ter como caractersticas a forma do condutor causador da leso, tonalidade branco-amarelada, forma circular, eltica ou estrelada, consistncia endurecida, bordas altas, leito deprimido, fixa, indolor, assptica e de fcil cicatrizao. Tudo faz crer que esta leso acompanhada de um processo de desidratao, podendo se apresentar nas seguintes configuraes: estado poroso (inmeros alvolos irregulares, juntos uns aos outros, com uma imagem de favo de mel), estado anfractuoso (tem um aspecto parecido com o anterior, mas com alvolos maiores e tabiques rotos) e estado cavitrio (em forma de cratera com aprecivel quantidade de tecido carbonizado). As leses eletroespecficas (marca eltrica de Jellinek) no so muito diferentes das leses produzidas em sesses de choque eltrico, a no ser o fato destas ltimas no apresentarem os depsitos metlicos face os cuidados de no se deixar vestgios. Todas essas leses so de difceis diagnstico quanto idade, podendo-se dizer apenas se so recentes ou antigas, mesmo atravs de estudo histo-patolgico

o) Leses produzidas em ambientes de baixssima temperatura conhecidos como geladeira, podendo ocorrer inclusive gangrena das extremidades ;

p) Leses decorrentes de avitaminoses e desnutrio em face de omisso de alimentos e por falta de cuidados adequados e de higiene corporal;

q) Leses produzidas por insetos e roedores.

A.6.2 Processos patolgicos naturais. Embora aparentemente de interesse mais anatomopatolgico, esses achados podem oferecer respostas para o diagnstico de causa mortis e de algumas circunstncias, como tambm ajudar a compreender algumas manifestaes quando do exame interno do cadver, como: desnutrio, edemas, escaras de decbito, conjuntivas ictricas, processos infecciosos agudos ou crnicos, leses dos rgos genitais, entre tantos.

B. Exame interno do cadver. Alguns chamam essa fase da percia como a necropsia propriamente dita, mas j dissemos que h ocasies ou tipos de morte onde o exame externo tem uma contribuio muito valiosa.

Aqui tambm o exame deve ser metdico, sistemtico, sem pressa, com o registro de todos os achados e, como se opera em cavidade, deve-se trabalhar luz do dia, sem as inconvenincias da luz artificial. Todos os segmentos e cavidades devem ser explorados: cabea, pescoo, trax e abdome, coluna e extremidades, com destaque em alguns casos para os genitais.

As leses internas mais comuns em casos de morte por tortura so:

B.1 leses cranianas: a) hematomas sub ou extradural no so raros em sevcias com traumatismos de cabea; b) hemorragias meningeas; c) meningite; leses enceflicas; micro-hemorragia cerebral.

B.2 Leses cervicais: a) infiltrao hemorrgica da tela subcutnea e da musculatura; b) leses internas e externas dos vasos do pescoo; c) fraturas do osso hiide, da traquia e das cartilagens tireide e cricide; d) leses crnicas da laringe e da traquia por tentativas de esganadura e estrangulamento.

B.3 leses traco-abdominais: a) hemo e pneumotrax traumtico; b) manifestaes de afogamento como presena de lquido na rvore respiratria, nos pulmes, no estmago e primeira poro do duodeno, alm dos sinais clssicos como enfisema aquoso subpleural e as manchas de Paltauf, em face de imerso do indivduo algemado em tanques de gua em processo chamado banho chins ou introduo de tubos de borracha na boca com jato de gua de presso, devendo-se valorizar o contedo do estmago e dos intestinos; c) manifestaes de asfixia, micro-hemorragias do assoalho do 3 e 4 ventrculo, edema dos pulmes, cavidades cardacas distendidas e cheias de sangue, presena de leses eletroespecficas e ausncia de outras leses, falam em favor de morte por eletricidade industrial, mesmo que se diga no existir um quadro anatomopatolgico tpico de morte por eletricidade; d) roturas do fgado, do bao, do pncreas, dos rins, estmago e dos intestinos; e) desgarramento dos ligamentos suspensores do fgado; f) hemo e pneumoperitnio; g) rotura do mesentrio.

B.4 leses raquimedulares: a) fraturas e luxaes de vrtebras; b) leses medulares.


LEI N 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997

Define os crimes de tortura e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 - Constitui crime de tortura:

I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental; a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de discriminao racial ou religiosa.

II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo.

Pena: recluso, de dois a oito anos.

1- Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal.

2 - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos.

3 -Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena de recluso de quatro a dez anos; se resulta morte, a recluso de oito a dezesseis anos.

4 - Aumenta-se a pena de um sexto at um tero:

I - se o crime cometido por agente pblico; II - se o crime cometido contra criana, gestante, deficiente e adolescente; III - se o crime cometido mediante seqestro.

5 - A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada.

6 - O crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia.

7 - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hiptese do 2, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Artigo 2 - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime no tenha sido cometido em territrio nacional, sendo a vtima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdio brasileira.

Artigo 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Artigo 4 - Revoga-se o art. 233 da Lei n 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criana e do
Adolescente.


Braslia, 7 de Abril de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

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