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Tortura Aspectos
mdico-legais
Genival Veloso de Frana
A Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que regulamenta o inciso XLIII do
artigo 5 da Constituio do Brasil de 1988, define tortura como o
sofrimento fsico ou mental causado a algum com emprego de violncia
ou grave ameaa, com o fim de obter informao, declarao ou
confisso de vtima ou de terceira pessoa, outrossim, para provocar
ao ou omisso de natureza criminosa ou ento em razo de
discriminao racial ou religiosa. Por sua vez, a Declarao de
Tquio, aprovada pela Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial,
em 10 de outubro de 1975, define como: a imposio deliberada,
sistemtica e desconsiderada de sofrimento fsico ou mental por parte de
uma ou mais pessoas, atuando por prpria conta ou seguindo ordens de
qualquer tipo de poder, com o fim de forar uma outra pessoa a dar
informaes, confessar, ou por outra razo qualquer.
A verdade que o fato de o ser humano sofrer de forma deliberada de
tratamento desumano, degradante e cruel, com a finalidade de produzir
sofrimentos fsicos ou morais, to antigo quando a histria da
prpria Humanidade. Houve uma poca, no to distante, que a Igreja e
o Estado usavam a tortura como formas legais de expiao de culpa ou
como forma legal de pena. A Inquisio e a Doutrina de Segurana
Nacional no so diferentes em seus mtodos, princpios e
objetivos.
Na atualidade, malgrado um ou outro esforo, muitos so os pases que
ainda praticam, ou toleram a tortura em pessoas indefesas, sem nenhuma
justificativa ou qualquer fundamento de ordem normativa. Muitas dessas
prticas tm por finalidade punir tendncias ideolgicas ou reprovar e
inibir os movimentos libertrios ou as manifestaes polticas de
protesto. Muitas dessas prticas cruis e degradantes nada tem que ver
com a chamada obteno da verdade, mas uma estratgia do sistema
repressivo que dispe o Estado, contra os direitos e as liberdades dos
seus opositores, como estratgia de manuteno no poder. No por
outra razo que sua metodologia e seus princpios esto nos
currculos, como matria terica e prtica das corporaes militares
e policiais. No quer dizer que no exista tambm a banalizao do
instinto violento como maneira torpe de dobrar o esprito das pessoas
para o torturado itir o que quer o torturador. No fundo mesmo o que se
procura com a tortura o sofrimento corporal invel, levando a
uma fragmentao do corpo e da mente.
Tais procedimentos, por razes muito bvias, so desconhecidas na
maioria das vezes, pois sua divulgao, mesmo em pases ditos
democrticos, evitada de maneira disfarada, e assim os organismos
internacionais que cuidam dos direitos humanos no tm informaes nem
o aos torturados. Por outro lado, as prprias autoridades locais do
setor de sade no incluem essas vtimas dentro de um programa capaz de
resgat-las de suas graves seqelas.
um constrangimento enumerar os tipos de prtica de tortura existentes.
Cabe-nos, no entanto, afirmar que tais procedimentos no s tm como
meta causar sofrimento fsico mais invel possvel ou a
privao das necessidades mais imediatas, mas, sobretudo, causar
humilhao. A inteno do torturador sempre a mesma: usar os meios
de tortura como mtodo de interrogatrio e facilitar a
humilhao.
Os meios mais usados como maus tratos aos detentos so: fsicos
(violncia efetiva), morais (intimidaes, hostilidades, ameaas),
sexuais (cumplicidade com a violncia sexual) e omissivos (negligncia
de higiene, alimentao e condies ambientais).
Recomendaes em periciais de casos de tortura
Recomenda-se que em todos os casos de percias de alegao ou
presuno de tortura proceda-se sempre da seguinte forma:
1 - Valorizar de maneira incisiva o exame esqueltico-tegumentar da
vtima;
2 - Descrever detalhadamente a sede e as caractersticas de cada leso
qualquer que seja o seu tipo e localiz-la precisamente na sua respectiva
regio;
3 - Registar em esquemas corporais todas as leses eventualmente
encontradas;
4 - Detalhar, em todas as leses, independentemente de seu vulto, a
forma, idade, dimenses, localizao e particularidades;
5 - Fotografar todas as leses e alteraes encontradas no exame
externo ou interno, dando nfase queles que se mostram de origem
violenta;
6 - Radiografar, quando possvel, todos os segmentos e regies
agredidos ou suspeitos de violncia;
7 - Examinar a vtima de tortura sem a presena dos agentes do
poder.
8 - Trabalhar sempre em equipe.
9 - Examinar luz do dia.
10 - Usar os meios subsidirios de diagnstico disponveis e
indispensveis, com destaque para o exame toxicolgico.
Exame clnico em casos de tortura
Alm das leses esqueltico-tegumentares e de suas caractersticas que
sero descritas mais adiante para o exame externo do cadver em casos de
morte por tortura, existe uma srie de perturbaes psquicas que
devem ser registradas com certo cuidado, pois elas podem ser confundidas
com sintomas de outras manifestaes.
Essas perturbaes psquicas, conhecidas como sndrome ps-tortura,
so caracterizadas por transtornos mentais e de conduta, apresnetand0o
desordens psicossomticas (cefalia, pesadelos, insnia, tremores,
desmaios, sudorese e diarria), desordens afetivas (depresso,
ansiedade, medos e fobias) e desordens comportamentais (isolamento,
irritabilidade, impulsividade, disfunes sexuais e tentativas de
suicdio). O mais grave desta sndrome a permanente recordao das
torturas, os pesadelos e a recusa fbica de estmulos que possam trazer
a lembrana dos maus tratos praticados.
Necropsia em morte por tortura
Todas as mortes ocorridas em presdios, notadamente de indivduos que
faleceram sem assistncia mdica, no curso de um processo clnico de
evoluo atpica ou de morte sbita ou inesperada, devem ser
consideradas a priori como mortes suspeitas. Com certeza essas
mortes, especialmente quando sbitas, so as de maior complexidade na
determinao da causa e do mecanismo da morte.
Quando da percia em casos de morte sbita, onde se evidenciam leses
orgnicas significativas e incompatibilidade com a continuidade da vida,
alm da ausncia de leses ou alteraes produzidas por ao
externa, no h o que duvidar de morte natural, melhor chamada de morte
com antecedentes patolgicos ou de morte orgnica natural.
No entanto, se so diagnosticadas leses orgnicas mas se essas
alteraes morfopatolgicas no se mostram totalmente suficiente para
explicar a morte, ento com certeza estamos diante da situao mais
complexa e difcil da percia mdico-legal, ainda mais quando no
existe qualquer manifestao exgena que se possa atribuir como causa
do bito.
Pode excepcionalmente ocorrer uma situao em que o indivduo
vtima de morte sbita, no tem registro de antecedentes patolgicos,
nem leses orgnicas evidentes na necropsia, alm, de no apresentar
manifestaes de agresso violenta, registrada por aquilo que se chamou
de necropsia branca. Desde que se afaste definitivamente a causa
violenta de morte, tenha-se tomado os cuidados necessrios na pesquisa
anatomopatolgica, no h o que fugir da morte por causa indeterminada.
Ainda mais se existe os fatores no violentos de inibio sobre
regies reflexgenas, predisposio constitucional e estados
psquicos inibidores.
Como ltima hiptese aquelas situaes de morte inesperada onde se
evidenciam leses e alteraes tpicas que justificam a morte
violenta.
No primeiro caso, quando da chamada morte sbita lesional, onde o
bito diagnosticado e explicado de forma segura pela presena de
antecedentes patolgicos, isso deve ficar confirmado de maneira clara,
pois dificilmente tal evento deixa de apresentar alguns constrangimentos
pelas insinuaes de dvida e desconfiana.
As causas das chamadas mortes naturais mais comuns so:
cardiocirculatrias (cardiopatias isqumicas, alteraes valvulares,
cardiomiopatias, miocardites, endocardites, alteraes congnitas,
anomalias no sistema de conduo, roturas de aneurismas, etc.),
respiratrias (broncopneumonias, tuberculose, pneumoconioses, etc.),
digestivas (processos hemorrgicos, enfarte intestinal, pancreatite,
cirrose, etc.), uro-genitais (afeces renais, leses decorrentes da
gravidez e do parto); encefalomenngeas (processos hemorrgicos,
tromboemblicos e infecciosos), endcrinas (diabetes), obsttricas
(aborto, gravidez ectpica, infeco puerperal, etc.), entre
outras.
Nas situaes de morte sbita sem registro de antecedentes
patolgicos, com alteraes orgnicas de menor importncia e
ausncia de manifestaes violentas, o caso ainda mais complexo e
pode ser explicada como morte sbita funcional com base patolgica.
Exemplo: arritmia cardaca. Quando isso ocorrer, importante que se
examine cuidadosamente o local dos fatos, se analise as informaes do
servio mdico do presdio ou do mdico assistente e se use os meios
subsidirios mais adequados a cada caso, com destaque para o exame
toxicolgico.
Mais cuidado ainda se deve ter quando no existe qualquer alterao
orgnica que justifique a morte, nem se encontram manifestaes de
ao violenta, mas o indivduo portador de alguma perturbao
funcional. Em alguns casos pode-se justificar como morte sbita
funcional. Exemplo: a morte ps-crise convulsiva. Nesses casos deve-se
usar de todos os meios complementares disponveis no sentido de afastar a
morte violenta e, se possvel, confirmar a morte natural a partir da
confirmao daquelas perturbaes.
Por fim, os casos de morte violenta cuja percia no deve apenas se
restringir ao diagnstico da causa da morte e da ao ou do meio
causador, mas tambm ao estudo do mecanismo e das circunstncias em que
esse bito ocorreu, no sentido de se determinar sua causa
jurdica.
Recomenda-se que em tais situaes a necropsia seja realizada de forma
completa, metdica, sem pressa, sistemtica e ilustrativa, com a
anotao de todos os dados e com a participao de no mnimo outro
legista. Alm disso, deve-se usar fotografias, grficos e esquemas,
assim como os exames complementares necessrios.
A. Exame externo do cadver. Nos casos de morte violenta, em geral, o
exame externo tem muita importncia no s para o desfecho do
diagnstico da causa da morte, como tambm para se considerar seu
mecanismo, sua etiologia jurdica e as circunstncias que antecederam o
bito. Essa a regra, embora possa em determinada situao soar
diferente. Nas mortes em que se evidencia tortura, sevcias ou outros
meios degradantes, desumanos ou cruis, os achados analisados no hbito
externo do cadver so de muita relevncia. Os elementos mais
significativos nessa inspeo so:
A.1 Sinais relativos identificao do morto. Todos os elementos
antropolgicos e antropomtricos, como estigmas pessoais e
profissionais, estatura, malformaes congnitas e adquiridas, alm da
descrio de cicatrizes, tatuagens e das vestes, assim como a coleta de
impresses digitais e de sangue, registro da presena, alterao e
ausncia dos dentes e do estudo fotogrfico.
A.2 Sinais relativos s condies do estado de nutrio,
conservao e da compleio fsica. Tal cuidado tem o sentido no
s de determinar as condies de maus tratos por falta de higiene
corporal higinicas, mas ainda de constatar a privao de alimentao
e cuidados. Essas manifestaes encontradas no detento podem confirmar a
privao de alimentos.
A.3 Sinais relativos aos fenmenos cadavricos. Devem ser anotados
todos os fenmenos cadavricos abiticos consecutivos e
transformativos, como rigidez cadavrica, livores hipostticos,
temperatura retal e as manifestaes imediatas ou tardias da
putrefao.
A.4 - Sinais relativos ao tempo aproximado de morte. Todos os sinais acima
referidos devem ser registrados num contexto que possam orientar a
percia para uma avaliao do tempo aproximado de morte, pois tal
interesse pode resultar til diante de certas circunstncias de
morte.
A.5 Sinais relativos ao meio ou s condies onde o cadver se
encontrava. Estes so elementos muito importantes quando presentes, pois
assim possvel saber se o indivduo foi levado em vida para outro
local e depois transportado para a cela onde foi achado, como por exemplo,
presidirios que morreram em sesses de afogamento fora da cela
carcerria.
A.6 Sinais relativos causa da morte. Mesmo que se considere ser o
diagnstico da causa da morte o resultado do estudo externo e interno da
necropsia, podemos afirmar que no caso das mortes por tortura o exame
externo do cadver apresenta um significado especial pela evidncia das
leses sofridas de forma violenta. Assim, devemos considerar:
A.6.1 Leses traumticas. muito importante que as leses
esqueltico-tegumentares, que so as mais freqentes e mais visveis,
sejam valorizadas e descritas de forma correta, pois na maioria das vezes,
em casos dessa espcie, elas contribuem de forma eloqente para o
diagnstico da morte e as circunstncias em que ela ocorreu.
No estudo das leses externas do cadver em casos de morte por tortura
deve-se valorizar as seguintes caractersticas: multiplicidade,
diversidade, diversidade de idade, forma, natureza etiolgica, falta de
cuidados e local de predileo.
Quanto a sua natureza, as leses podem se apresentar com as seguintes
caractersticas:
a) Equimoses e hematomas so as leses mais comuns, localizando-se mais
comumente na face, tronco, extremidades e bolsa escrotal, apresentando
processos evolutivos de cronologia diferente, pelas as agresses
repetidas em pocas diversas;
b) Escoriaes generalizadas, tambm de idades diferentes, mais
encontradas na face, nos cotovelos, joelhos, tornozelos e demais partes
proeminentes do corpo;
c) Edemas por constrio nos punhos e tornozelos, por compresso
vascular, em face da ectasia sangnea e linftica;
d) Feridas, na maioria contusas, nas diversas regies, com predileo
pelo rosto (superclios e lbios) tambm de evoluo distinta pelas
pocas diferentes de sua produo, e quase sempre infectadas pela falta
de higiene e assistncia;
e) Queimaduras, principalmente de cigarros acesos no dorso, no trax e no
ventre, ou outras formas de queimaduras, as quais quando bilaterais tm
maior evidncia de mau trato, sendo quase sempre infectadas pela falta de
cuidados. As leses produzidas por substncias custicas so muito
raras devido seu aspecto denunciador;
f) Fraturas dos ossos prprios do nariz que, aps sucessivos traumas,
podem produzir o chamado nariz de boxeador, quase sempre acompanhado
de fratura do tabique nasal, com hematoma bilateral ao nvel do espao
subcondral, alm das fraturas de costelas e de alguns ossos longos das
extremidades, sendo mais rara a fratura dos ossos da coluna e da
plvis;
g) Alopcias com zonas hemorrgicas difusas do couro cabeludo pelo
arrancamento de tufos de cabelo;
h) Edemas e ferimentos das regies palmares e fraturas dos dedos pelo uso
de palmatria;
i) Leses oculares que vo desde as retinopatias e cristalinopatias at
as roturas oculares com esvaziamento do humor vtreo e cegueira
consecutiva;
j) Leses otolgicas como rotura dos tmpanos e otorragia provocadas
por uma agresso de nome telefone;
l) Fraturas e avulses dentrias por traumatismos faciais;
m) Sinais de abuso sexual de outros presidirios como manobra de tortura
e humilhao da prpria istrao carcerria;
n) Leses eletroespecficas produzidas pela eletricidade industrial,
como tcnica de tortura utilizada para obteno de confisses, sempre
em regies ou rgos sensveis, como os genitais, o reto e a boca; ou
pelo uso de uma cadeira com assento de zinco ou alumnio conhecida como
cadeira do drago. Aquelas leses so reconhecidas como marca
eltrica de Jellineck, na maioria das vezes macroscopicamente
insignificante e podendo ter como caractersticas a forma do condutor
causador da leso, tonalidade branco-amarelada, forma circular, eltica
ou estrelada, consistncia endurecida, bordas altas, leito deprimido,
fixa, indolor, assptica e de fcil cicatrizao. Tudo faz crer que
esta leso acompanhada de um processo de desidratao, podendo se
apresentar nas seguintes configuraes: estado poroso (inmeros
alvolos irregulares, juntos uns aos outros, com uma imagem de favo de
mel), estado anfractuoso (tem um aspecto parecido com o anterior, mas com
alvolos maiores e tabiques rotos) e estado cavitrio (em forma de
cratera com aprecivel quantidade de tecido carbonizado). As leses
eletroespecficas (marca eltrica de Jellinek) no so muito
diferentes das leses produzidas em sesses de choque eltrico, a
no ser o fato destas ltimas no apresentarem os depsitos metlicos
face os cuidados de no se deixar vestgios. Todas essas leses so de
difceis diagnstico quanto idade, podendo-se dizer apenas se so
recentes ou antigas, mesmo atravs de estudo histo-patolgico
o) Leses produzidas em ambientes de baixssima temperatura conhecidos
como geladeira, podendo ocorrer inclusive gangrena das extremidades
;
p) Leses decorrentes de avitaminoses e desnutrio em face de omisso
de alimentos e por falta de cuidados adequados e de higiene
corporal;
q) Leses produzidas por insetos e roedores.
A.6.2 Processos patolgicos naturais. Embora aparentemente de
interesse mais anatomopatolgico, esses achados podem oferecer respostas
para o diagnstico de causa mortis e de algumas circunstncias, como
tambm ajudar a compreender algumas manifestaes quando do exame
interno do cadver, como: desnutrio, edemas, escaras de decbito,
conjuntivas ictricas, processos infecciosos agudos ou crnicos, leses
dos rgos genitais, entre tantos.
B. Exame interno do cadver. Alguns chamam essa fase da percia como a
necropsia propriamente dita, mas j dissemos que h ocasies ou tipos
de morte onde o exame externo tem uma contribuio muito valiosa.
Aqui tambm o exame deve ser metdico, sistemtico, sem pressa, com o
registro de todos os achados e, como se opera em cavidade, deve-se
trabalhar luz do dia, sem as inconvenincias da luz artificial. Todos
os segmentos e cavidades devem ser explorados: cabea, pescoo, trax e
abdome, coluna e extremidades, com destaque em alguns casos para os
genitais.
As leses internas mais comuns em casos de morte por tortura so:
B.1 leses cranianas: a) hematomas sub ou extradural no so raros
em sevcias com traumatismos de cabea; b) hemorragias meningeas; c)
meningite; leses enceflicas; micro-hemorragia cerebral.
B.2 Leses cervicais: a) infiltrao hemorrgica da tela
subcutnea e da musculatura; b) leses internas e externas dos vasos do
pescoo; c) fraturas do osso hiide, da traquia e das cartilagens
tireide e cricide; d) leses crnicas da laringe e da traquia por
tentativas de esganadura e estrangulamento.
B.3 leses traco-abdominais: a) hemo e pneumotrax traumtico; b)
manifestaes de afogamento como presena de lquido na rvore
respiratria, nos pulmes, no estmago e primeira poro do duodeno,
alm dos sinais clssicos como enfisema aquoso subpleural e as manchas
de Paltauf, em face de imerso do indivduo algemado em tanques de gua
em processo chamado banho chins ou introduo de tubos de
borracha na boca com jato de gua de presso, devendo-se valorizar o
contedo do estmago e dos intestinos; c) manifestaes de asfixia,
micro-hemorragias do assoalho do 3 e 4 ventrculo, edema dos
pulmes, cavidades cardacas distendidas e cheias de sangue, presena
de leses eletroespecficas e ausncia de outras leses, falam em
favor de morte por eletricidade industrial, mesmo que se diga no existir
um quadro anatomopatolgico tpico de morte por eletricidade; d) roturas
do fgado, do bao, do pncreas, dos rins, estmago e dos intestinos;
e) desgarramento dos ligamentos suspensores do fgado; f) hemo e
pneumoperitnio; g) rotura do mesentrio.
B.4 leses raquimedulares: a) fraturas e luxaes de vrtebras; b)
leses medulares.
LEI N 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Define os crimes de tortura e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1 - Constitui crime de tortura:
I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa,
causando-lhe sofrimento fsico ou mental; a) com o fim de obter
informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de
discriminao racial ou religiosa.
II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo.
Pena: recluso, de dois a oito anos.
1- Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida
de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica
de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal.
2 - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever
de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro
anos.
3 -Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena
de recluso de quatro a dez anos; se resulta morte, a recluso de
oito a dezesseis anos.
4 - Aumenta-se a pena de um sexto at um tero:
I - se o crime cometido por agente pblico; II - se o crime
cometido contra criana, gestante, deficiente e adolescente; III - se o
crime cometido mediante seqestro.
5 - A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego
pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena
aplicada.
6 - O crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa ou
anistia.
7 - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hiptese do
2, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Artigo 2 - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime no
tenha sido cometido em territrio nacional, sendo a vtima brasileira ou
encontrando-se o agente em local sob jurisdio brasileira.
Artigo 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Artigo 4 - Revoga-se o art. 233 da Lei n 8.069, de 13 de Julho de 1990
- Estatuto da Criana e do
Adolescente.
Braslia, 7 de Abril de 1997; 176 da Independncia e 109 da
Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Textos & R
eflexes sobre a Tortura
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