1.5
- Crianas e adolescentes
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A CURTO PRAZO
70.
Criar instituies, com todos os recursos
assistenciais previstos no Estatuto da Criana e do
Adolescente, para permitir o atendimento aos
adolescentes que cometeram ato infracional
nas proximidades da sua regio de origem.
71.
Criar programas de apoio s famlias de
adolescentes que cometeram ato infracional, promovendo a
reintegrao social.
72.
Responsabilizar istrativa e judicialmente
municpios e es, pela omisso ou ao
prejudicial quanto criao, implantao e
manuteno dos Conselhos de Direitos e Tutelares, bem
como pela no execuo das deliberaes destes
colegiados.
73.
Disponibilizar recursos dos fundos DCA para ONGs
que trabalham com crianas e adolescentes.
74.
Prover o bom funcionamento dos Conselhos de
Direitos e dos Conselhos Tutelares da Criana e do
Adolescente, dando condies materiais sua
existncia e cumprimento efetivo s suas decises.
75.
Estimular a criao e funcionamento dos
Conselhos municipais de direitos da criana e do
adolescente
76.
Desenvolver programas de orientao familiar
para preveno violncia domstica e
implementando os dispositivos do Estatuto da Criana e
do Adolescente referentes assistncia a famlia,
crianas e adolescentes em situao de risco,
atravs de parcerias entre a sociedade civil e Governo.
77.
Desenvolver programa de combate a explorao
sexual infanto-juvenil que identifique e responsabilize
criminalmente os integrantes de redes de explorao
sexual, incluindo os estabelecimentos do setor
turstico e os meios de comunicao, visando combater
e erradicar a prostituio infanto-juvenil.
78.
Desenvolver um programa de assistncia e
orientao s adolescentes prostitudas.
79.
Combater o trabalho infantil no Estado, por meio
de campanhas de conscientizao, fiscalizao e
polticas sociais compensatrias, garantindo os
direitos dos adolescentes previstos no Estatuto da
Criana e do Adolescente.
80.
Implementar campanhas de divulgao do Estatuto
da Criana e do Adolescente e da legislao que
regulamenta o trabalho do adolescente, dirigidas a
sociedade e particularmente ao empresariado do Estado.
81.
Criar programas oficiais e comunitrios de
auxlio s famlias dos adolescentes que necessitam
de proteo especial.
82.
Conceder incentivos fiscais para empresas que
apoiem projetos de ONGs que trabalham em defesa dos
direitos de crianas e adolescentes em situao de
risco.
83.
Revitalizar espaos como a Cidade da Criana e
Parque das Dunas, realizando um Frum de discusso com
base no art. 59 do Estatuto da Criana e do
Adolescente.
84.
Incentivar, nos programas de atendimento
pr-natal, a incluso de orientao preventiva sobre
a violncia domstica contra crianas e adolescentes.
A
MDIO PRAZO
85.
Criao de centros integrados de atendimento
psicossocial, SOS Criana e Conselhos Tutelares.
86.
Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da
Assistncia Social e elaborar planos municipais de
assistncia social priorizando o atendimento s
crianas, adolescentes, idosos e portadores de
deficincia.
87.
Criar albergues nas principais cidades do Estado
ou naquelas que apresentem demanda, para atendimento e
assistncia, incluindo orientao psico-pedaggica e
profissional a criana e ao adolescente de rua.
88.
Criar e implantar delegacias especializadas no
atendimento da Criana e do Adolescente.
89.
Criar centros regionais de tratamento e
recuperao para criana e adolescente usurios de
drogas, com atendimento especializado e internao.
90.
Desenvolver programas de preveno, bem como
formar e capacitar pessoal para trabalhar com criana e
adolescente usurios de drogas.
91.
Elaborar uma poltica estadual de
profissionalizao para adolescentes carentes.
92.
Criar centros comunitrios de referncia para
os meninos e meninas de rua, que possibilite o resgate
do seu lado ldico atravs de oficinas de arte e
cultura, numa permanente parceria entre Governos
Federal, Estadual e Municipal e sociedade civil.
A
LONGO PRAZO
93.
Combater a estigmatizao de delinqente e
marginal da criana e do jovem pobres, moradores de
bairros populares.
94.
Recomendar aos Conselhos de Direitos, a
realizao de conferncias municipais e estaduais,
bi-anuais, dos direitos da criana e do adolescente.
95.
Dotar todos os postos de sade, hospitais e
delegacias da mulher e do adolescente, de profissionais
capazes e qualificados para atender crianas,
adolescentes e mulheres vtimas de toda espcie de
violncia ou envolvida com delinqncia juvenil.
96.
Incentivar a parceria entre escola, famlia e
comunidade para lidar com o trfico e consumo de
entorpecentes.
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