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1.5 - Crianas e adolescentes 3x671c

A CURTO PRAZO

70. Criar instituies, com todos os recursos assistenciais previstos no Estatuto da Criana e do Adolescente, para permitir o atendimento aos adolescentes que cometeram ato infracional nas proximidades da sua regio de origem.

71. Criar programas de apoio s famlias de adolescentes que cometeram ato infracional, promovendo a reintegrao social.

72. Responsabilizar istrativa e judicialmente municpios e es, pela omisso ou ao prejudicial quanto criao, implantao e manuteno dos Conselhos de Direitos e Tutelares, bem como pela no execuo das deliberaes destes colegiados.

73. Disponibilizar recursos dos fundos DCA para ONGs que trabalham com crianas e adolescentes.

74. Prover o bom funcionamento dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares da Criana e do Adolescente, dando condies materiais sua existncia e cumprimento efetivo s suas decises.

75. Estimular a criao e funcionamento dos Conselhos municipais de direitos da criana e do adolescente

76. Desenvolver programas de orientao familiar para preveno violncia domstica e implementando os dispositivos do Estatuto da Criana e do Adolescente referentes assistncia a famlia, crianas e adolescentes em situao de risco, atravs de parcerias entre a sociedade civil e Governo.

77. Desenvolver programa de combate a explorao sexual infanto-juvenil que identifique e responsabilize criminalmente os integrantes de redes de explorao sexual, incluindo os estabelecimentos do setor turstico e os meios de comunicao, visando combater e erradicar a prostituio infanto-juvenil.

78. Desenvolver um programa de assistncia e orientao s adolescentes prostitudas.

79. Combater o trabalho infantil no Estado, por meio de campanhas de conscientizao, fiscalizao e polticas sociais compensatrias, garantindo os direitos dos adolescentes previstos no Estatuto da Criana e do Adolescente.

80. Implementar campanhas de divulgao do Estatuto da Criana e do Adolescente e da legislao que regulamenta o trabalho do adolescente, dirigidas a sociedade e particularmente ao empresariado do Estado.

81. Criar programas oficiais e comunitrios de auxlio s famlias dos adolescentes que necessitam de proteo especial.

82. Conceder incentivos fiscais para empresas que apoiem projetos de ONGs que trabalham em defesa dos direitos de crianas e adolescentes em situao de risco.

83. Revitalizar espaos como a Cidade da Criana e Parque das Dunas, realizando um Frum de discusso com base no art. 59 do Estatuto da Criana e do Adolescente.

84. Incentivar, nos programas de atendimento pr-natal, a incluso de orientao preventiva sobre a violncia domstica contra crianas e adolescentes.

A MDIO PRAZO

85. Criao de centros integrados de atendimento psicossocial, SOS Criana e Conselhos Tutelares.

86. Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da Assistncia Social e elaborar planos municipais de assistncia social priorizando o atendimento s crianas, adolescentes, idosos e portadores de deficincia.

87. Criar albergues nas principais cidades do Estado ou naquelas que apresentem demanda, para atendimento e assistncia, incluindo orientao psico-pedaggica e profissional a criana e ao adolescente de rua.

88. Criar e implantar delegacias especializadas no atendimento da Criana e do Adolescente.

89. Criar centros regionais de tratamento e recuperao para criana e adolescente usurios de drogas, com atendimento especializado e internao.

90. Desenvolver programas de preveno, bem como formar e capacitar pessoal para trabalhar com criana e adolescente usurios de drogas.

91. Elaborar uma poltica estadual de profissionalizao para adolescentes carentes.

92. Criar centros comunitrios de referncia para os meninos e meninas de rua, que possibilite o resgate do seu lado ldico atravs de oficinas de arte e cultura, numa permanente parceria entre Governos Federal, Estadual e Municipal e sociedade civil.

A LONGO PRAZO

93. Combater a estigmatizao de delinqente e marginal da criana e do jovem pobres, moradores de bairros populares.

94. Recomendar aos Conselhos de Direitos, a realizao de conferncias municipais e estaduais, bi-anuais, dos direitos da criana e do adolescente.

95. Dotar todos os postos de sade, hospitais e delegacias da mulher e do adolescente, de profissionais capazes e qualificados para atender crianas, adolescentes e mulheres vtimas de toda espcie de violncia ou envolvida com delinqncia juvenil.

96. Incentivar a parceria entre escola, famlia e comunidade para lidar com o trfico e consumo de entorpecentes.

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