155u4l


O juiz independente no Estado Democrtico*

Cludio Baldino Maciel*

O juiz independente condio fundamental de existncia do Estado Democrtico.

Com efeito, alm de dar soluo generalidade dos conflitos individuais e coletivos, atravs da jurisdio detm o juiz a prerrogativa de controlar a constitucionalidade e a legalidade dos atos dos demais poderes. No Brasil, por exemplo, conhecemos o sistema de controle concentrado da constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, e tambm o controle concreto, difuso, incidental, outorgado pela Constituio Federal a todos os juzes do Pas, nos moldes do judicial review inspirado nas clebres palavras do juiz Marshall (Marbury x Madison).

O sistema de freios e contra-pesos ou cheks and balances fica assim, ao menos no plano formal, resguardado e garantido.

Exatamente por isso, porque dentre as suas funes est a de controlar atos dos demais poderes, no pode ficar o Judicirio ao sabor das suas convenincias polticas. Se sofrer tais ingerncias, por certo perder o a independncia, restando comprometido em sua prpria natureza de Poder de Estado.

A maior parte dos pases em desenvolvimento, atualmente, apresenta uma tendncia hipertrofia do Poder Executivo. O exemplo brasileiro, mais uma vez, invocado. No Brasil, o Poder Executivo tem legislado sobre praticamente todas as matrias, por meio das malsinadas medidas provisrias, que so permanentemente reeditadas sem que o Parlamento em regra sobre elas se manifeste.

Nos pases que adotam uma linha de poltica econmica de abertura dos mercados para o capital internacional, tal hipertrofia do Poder Executivo e a conseqente debilidade da expresso poltico-institucional do Poder Judicirio tem sido aplaudida, quando no incentivada pelos interesses dos investidores internacionais.

Por mais este motivo, no Estado Democrtico impe-se sejam conferidas objetivamente ao Poder Judicirio garantias para o exerccio de suas prerrogativas com independncia de atuao, eis que so, tais prerrogativas, em ltima anlise, garantias do prprio povo, postas sob os ombros dos juzes. Tal no ocorre em regimes com raiz totalitria, onde a Justia se subordina aos interesses ou objetivos polticos dos governantes. A independncia do Judicirio, por outro lado, a segurana das prprias prerrogativas de funo dos exercentes dos demais Poderes, sendo conceitualmente indispensvel ao funcionamento das instituies republicanas. E assim o singelamente porque ao Judicirio cabe a defesa do sistema constitucional e legal. O modelo de tripartio de poderes somente pode funcionar bem se o Poder Judicirio for efetivamente autnomo e independente. Isso corolrio do respeito ordem constitucional legtima, e se subsume na repulsa ao arbtrio e na proteo das liberdades, o que se qualifica como finalidade ltima que deve inspirar o Estado Democrtico de Direito.

A hipertrofia do Executivo, em muitos de nossos pases, tem a tendncia de desconsiderar o valor e o significado transcendente da ordem constitucional legtima, muitas vezes sendo colocado o interesse na execuo de determinado plano de governo acima da prpria intangibilidade do sistema constitucional vigente. Os juzes tm e devem ter na ordem constitucional legitimamente estabelecida, no entanto, o parmetro inafastvel de sua atuao institucional. Consistem os juzes, assim, no instrumento fundamental da cidadania na defesa do Estado Democrtico. Por colocar freios na atuao do Executivo, desde que transborde ela das prerrogativas constitucionais do exerccio do Poder, a o Judicirio a ser uma necessria pedra no sapato do governo.

Por isso, tm aumentado as tenses na relao pretendidamente harmoniosa entre os Poderes de Estado. Com tais tenses, contudo, j esto os juzes acostumados, muitas vezes sofrendo virulentas campanhas de mdia quando circunscrevem, com base na Constituio, a rea de atuao do Executivo, delimitando-lhe as possibilidades constitucionais e legais. O alargamento paulatino da atividade do Executivo, contudo e ainda assim, circunstncia de existncia inegvel.

A isso soma-se hoje uma outra questo que deve gerar grave preocupao.

Pois sendo o Judicirio o poder controlador da rea de atuao dos demais poderes, sobremodo do Executivo, est a sofrer tentativas de reformas em muitos pases. Vm elas postas coincidentemente no mesmo momento histrico. Tais reformas, no Brasil, nitidamente procuram diminuir a expresso poltico-institucional do Poder Judicirio e, com isso, transform-lo em menor obstculo para o exerccio das atividades do Poder Executivo nas suas polticas governamentais.

Por outro lado, tais polticas governamentais em diversos de nossos pases, face ao fenmeno conhecido por globalizao, tm sido propostas no sentido de criar modelo de desenvolvimento baseado em grande parte no financiamento do capital externo, na transmigrao de imensas somas de capital, que na realidade se apresentam com natureza fugidia, escapista, voltil, sem qualquer compromisso de criar razes slidas nos pases aonde aportam na busca bvia e exclusiva de obteno de maiores fatias de lucro, motivo nico de sua inverso ocasional e quase sempre de carter provisrio. No me cabe aqui analisar os acertos ou equvocos de tais propostas de desenvolvimento nacional, a que esto associados processos de privatizao do patrimnio pblico em larga escala, desregulamentao, terceirizao mesmo de algumas atividades antes consideradas indelegveis do Estado, flexibilizao das relaes trabalhistas e do modo de o ao servio pblico essencial do Estado, extino da Justia do Trabalho, alienao do patrimnio publico, etc. Enfim, diminuio do Estado na exata medida do aumento das instncias de mercado, propagando-se a idia de que o mercado ser suficiente para gerir e disciplinar, com justia, a vida em sociedade, o que certamente no verdadeiro, sobretudo em pases como os da Amrica Latina e do Caribe, detentores de ndices de ainda grave desigualdade social.

A crise do conceito de soberania ou da concepo de estado nacional frente ao mundo globalizado pode ser, de uma forma ou outra, ao menos compreendida como conseqncia de um fenmeno universal, cujos resultados ltimos ainda no conseguimos sequer vislumbrar. O comprometimento da independncia do Judicirio, contudo, em qualquer mundo que habitemos e em qualquer poca histrica, s pode significar a inexistncia de democracia.

Dito isso, cabe avaliar um fato conexo globalizao na forma hoje conhecida. No seio de tal fenmeno est embutida a necessidade de diminuir a rea de atuao do Judicirio, negar-lhe grandeza institucional, impedir-lhe de impedir, retirar-lhe eficincia. Em suma: suprimir-lhe a condio de agir com efetividade e autonomia na garantia de direitos e liberdades, j que assim agindo por vezes torna-se ele empecilho mais rpida e lucrativa circulao de capitais sob a gide da lex mercatoria, como j foi dito.

Tais capitais necessitam de ambiente favorvel e, antes de tudo, previsvel. A interpretao judicial independente dos postulados constitucionais e legais por vezes constitui estorvo aos interesses dos detentores dos capitais e globalizao econmica.

Tal verdade observvel a partir da anlise de fatos que concretamete esto a ocorrer no dia-a-dia de nossos pases.

Hoje j podemos, contudo, mais do que interpretar fatos, ter o a propostas concretas de agncias financeiras mundiais, que, mais do que nunca, demonstram o interesse especfico, enftico e crescente no Judicirio dos pases, digamos, perifricos, especialmente da Amrica Latina e do Caribe.

Veja-se, por exemplo, o documento do Banco Mundial que tem o ttulo O setor judicirio na Amrica Latina e no Caribe Elementos para reforma. Trata-se do Documento Tcnico n 319 daquela agncia financeira internacional.

Tal documento, cuja primeira edio j data de meados de 1996, produzido nos Estados Unidos, com e tcnico de Malcolm D. Rowat e Sri-Ram Aiyer, e com pesquisa de Manning Cabrol e Bryant Garth, prev claramente a necessidade de reformas de fundo nos Poderes Judicirios da Amrica Latina e do Caribe. Prope, ento, um projeto de reforma global, com adaptaes s condies especficas de cada pas, mas com o mesmo princpio e a mesma lgica: quebrar a natureza monopolstica do Judicirio, melhor garantir o direito de propriedade e propiciar o desenvolvimento econmico e do setor privado, fragilizando a expresso institucional do Poder Judicirio e tornando-o menos operante nas garantias de direitos e liberdades, desde que estejam em jogo as necessidades do capital, sobretudo do capital internacional.

O desenvolvimento econmico , por certo, finalidade a ser obtida pelos governos. Mas no , decididamente, tarefa do Judicirio. O Judicirio no produz e no deve produzir desenvolvimento econmico. O Judicirio produz e deve produzir justia.

Nenhum dos pontos contidos no conjunto de propostas apresentadas pelo Banco Mundial toca verdadeiramente as causas do mau funcionamento da Justia em nossos pases, entre as quais esto, reconhecidamente, a hipertrofia legislativa, a violao reiterada, pelo Poder Pblico, de normas legais e da prpria Constituio, para no falar, no caso brasileiro, da dolosa e reiterada interposio, pela istrao pblica, de recursos judiciais em milhares de casos que sabe de antemo que ser malsucedida.

Diz o referido documento, que prope reformas no Judicirio de nossos pases, em uma de suas agens:

Na verdade, muitos pases da Amrica Latina e do Caribe j iniciaram a reforma do Judicirio, aumentando a demanda de assistncia e assessoria ao Banco Mundial. Todavia, os elementos da reforma do Judicirio e algumas prioridades preliminares precisam ser formuladas.

Quem as est a formular? Os povos latino-americanos e caribenhos? Seus juzes, seus operadores do direito? No. Quem est formulando tais propostas o Banco Mundial.

No caso da reforma do Poder Judicirio no Brasil, coincidentemente as linhas mestras dos projetos apresentados no Parlamento Nacional, com o beneplcito do governo federal, so em tudo similares s propostas do Banco Mundial, bastando-se, para chegar a tal concluso, a mera leitura do documento ora analisado e a dos projetos reformadores.

No somente o novo perfil genrico ou, digamos, ideolgico do Poder que emergir da reforma pretendida a cara da proposta do Banco Mundial. Os mais importantes institutos propostos na reforma constitucional brasileira so previstos, de forma especfica ou genrica, no documento da agncia financeira referida: smulas com efeito vinculante, medidas avocatrias, incidente per saltum de inconstitucionalidade, controle externo, escola oficial de magistratura com staff centralizado, juizados arbitrais, concentrao de poder nas cpulas do Judicirio e subtrao de autonomia dos juzes em geral. Enfim, um Poder Judicirio verticalizado, com acentuao da disciplina interna e afrouxamento da possibilidade de disciplinamento difuso de condutas, sobretudo no que pertine ao controle da legalidade e da constitucionalidade de leis e atos istrativos dos demais Poderes, estas elaboradas crescentemente no sentido de favorecer as polticas econmicas internacionais.

O Banco Mundial afirma ter iniciado este processo com o desenvolvimento de diversas iniciativas na Amrica Latina e no Caribe, proporcionando as diretrizes sobre a reforma do Judicirio. Diz o documento em referncia:

Iniciou com um pequeno componente tecnolgico-jurdico em um emprstimo para reforma do setor social argentino no ano de 1989. Posteriormente, em 1994, na Venezuela, foi concedido um emprstimo de infra-estrutura para o Judicirio. Ao mesmo tempo, o Banco Mundial ou a desenvolver uma abordagem de segunda gerao sobre a reforma do Judicirio.

E prossegue:

Em 1995 um projeto de reforma do Judicirio foi aprovado para a Bolvia, onde vrios estudos foram completados, o que influenciou os componentes que foram includos.

E, mais adiante, afirma:

Estes documentos foram completados no Equador e Peru, onde os projetos esto em fase de preparao.

O mesmo documento ite que as reformas sero alteraes sistmicas, de longo termo, ao invs de reformas superficiais veis de serem revertidas. Este, assim, o interesse do Banco Mundial: a mudana estrutural de nossos Judicirios, profunda o suficiente para no poder ser revertida. Isto porque, ainda segundo a viso do Banco, a economia de mercado demanda um sistema jurdico eficaz para governos e setor privado, visando a solver os conflitos e organizar as relaes sociais. Ao o que os mercados se tornam mais abertos e abrangentes e as transaes mais complexas, as instituies jurdicas formais e imparciais so de fundamental importncia. E, digo eu, mais importantes e eficazes sero, aos olhos da dita agncia econmica, se forem mais previsveis na incapacidade que tenham de impor limites, ainda que constitucionais, circulao anrquica de capitais na busca nica do lucro em nossos respectivos pases. Enfim, a pretenso da existncia de um Judicirio homogneo em tais pases, com perfil desenhado pelos interesses dos investidores internacionais. Se ser assim, o futuro dir. O modelo pretendido, contudo, indisfaravelmente este, a julgar pela indiscreta proposta da citada agncia financeira global.

No por outro motivo que no mesmo documento itido que:

O Banco Mundial no est autorizado a desenvolver trabalhos na rea da jurisdio penal, j que a interveno nessa rea no considerada como forma produtiva em alcanar os seus objetivos, isto , gerar o desenvolvimento econmico. (pg. 13)

Evidentemente, a rea penal, talvez a de que mais caream os nossos sistemas de melhorias, inclusive no setor penitencirio, no est na rea de interesses das referidas agncias financeiras. No faz parte, tal rea, dos projetos de reforma do Judicirio porque no diz respeito, ao menos diretamente, com o interesse dos investidores internacionais. Em outra palavras: no diz respeito ao alargamento de mercados perifricos, prdiga remunerao aos investimentos feitos, aquisio de grandes empresas privatizadas com critrios s favorveis aos adquirentes e a outras circunstncias derivadas do que o Banco chama de desenvolvimento do setor privado.

Na pg. 14 do documento est a assertiva:

O crescimento da integrao econmica entre pases e regies demanda um Judicirio com padres internacionais.

Quais os padres internacionais o Banco Mundial no cita.

E, por incrvel que parea, a ousadia (para dizer o menos) de tal agncia financeira, na defesa nica do lucro dos capitais que detm ou dos quais associada, no se esgota nisso. Prope o Banco, ainda, para atingir os seus objetivos, o treinamento de magistrados, sugere a criao de escolas de magistratura com staff jurdico central (pg. 74), e aconselha:

No incio, pode ser interessante assegurar a curto prazo benefcios para juzes e outros atores polticos, para compensar perdas a longo prazo, combinando novamente com novos ganhos em fases posteriores. (pg. 79).

Por fim, para coroar tal indevida intromisso nos Poderes Judicirios de nossos pases, ou, em outras palavras, para finalizar a intromisso de uma agncia financeira internacional no ncleo do poder poltico de nossos pases, sugere:

Similarmente, espaos efetivos e gratuitos na mdia so necessrios para construir uma base de apoio e gerar presso pblica pelas reformas. (pg. 79).

Em outras palavras, inclusive uma campanha de mdia proposta para, como claramente itido, pressionar as pessoas comuns e os parlamentares, por certo, a promover a reforma judicial de interesse de tais agncias financeiras. Tal campanha de mdia, no Brasil ao menos, j iniciou. E seu incio tambm coincide com a data de edio da proposta do Bird, ora analisada.

Tais espaos gratuitos na mdia vm sendo utilizados no Brasil em uma verdadeira campanha de desprestgio do Poder Judicirio, concomitante com a proposta de reforma do Poder, na linha proposta pelo Banco Mundial, eis que presentes no projeto de reforma todos ou quase todos os institutos referidos no documento em tela.

No seria de duvidar que, em alguns casos, na obteno de recursos internacionais por alguns governos, sejam oferecidas, dentre outras garantias, a realizao de reforma do Judicirio nos termos pretendidos pela comunidade econmica internacional, em condies como as propostas pelo Banco Mundial. Em outras palavras, a garantia de que os investidores, para a lucratividade mxima, encontrem menor embarao legal e judicial para alcanar seus objetivos.

A est, com efeito, um processo em pleno desenvolvimento, tendente a suprimir ou, pelo menos, a esmaecer, tanto quanto for possvel, a independncia dos juzes na Amrica Latina e no Caribe, que s se constitui em independncia porque est fundada na possibilidade de dizer-se o direito com base unicamente no sistema legal e na conscincia dos julgadores. No, por certo, nos interesses parcializados de um setor da sociedade internacional que, preocupado com a maior possibilidade de lucro em uma sociedade crescentemente globalizada (do ponto de vista econmico), por certo no tem qualquer compromisso com a melhoria das condies de vida e, para tanto, com a equnime distribuio de justia para os nossos povos. Isto porque a globalizao no visa a distribuir mais dignidade, mais direitos, mais justia. Consiste ela em fenmeno puramente econmico. As suas regras derivam da busca do lucro. No existe outro interesse preponderante em tal processo.

O jornal Tribuna da Imprensa noticiou, no Brasil, em 6 de agosto de 1998: O vice-presidente do Banco Mundial para a Amrica Latina e o Caribe, Shahid Javed Burki recomendou, ontem, ao governo brasileiro que faa a reforma do Judicirio e o fortalecimento das instituies responsveis pela regulao dos mercados trasferidos ao setor privado, depois da privatizao.

Muito antes disso, o socilogo portugus Boaventura de Souza Santos, em artigo publicado na imprensa brasileira, aps identificar o crescente interesse das agncias econmicas internacionais pelos sistemas judicirios de diversos pases, financiando, com vultosas quantias, reformas de tais sistemas, afirmava que tal fenmeno impulsionado por uma presso globalizante muito intensa que, embora no melhor dos casos se procure articular com as aspiraes populares e exigncias polticas nacionais, o faz apenas para atingir os seus objetivos globais. E esses objetivos globais so muito simplesmente a criao de um sistema jurdico e judicial adequado nova economia mundial de raiz neoliberal, um quadro legal e judicial que favorea o comrcio, o investimento e o sistema financeiro. No se trata, pois, de fortalecer a democracia, mas sim de fortalecer o mercado.

Para concluir estas consideraes, propomos que se detenha a Unio Internacional de Magistrados (UIM), atravs do Grupo Ibero-americano, a desenvolver estudos sobre o presente tema, denunciando aquilo que possa ser entendido como a tentativa de reforma dos Judicirios nos pases da Amrica Latina e do Caribe ditada por interesses estranhos aos que deveriam presidir a reforma judicial, isto , a busca de uma melhor, mais clere e mais confivel distribuio de justia para todos, ideal s alcanvel atravs de um Judicirio independente, inegocivel, e s assim capaz de atender aos anseios de efetividade de direitos e garantias de nossos povos, de concretizao da justia e de sustentao dos ideais democrticos.

*Palestra apresentada na Reunio do Grupo Ibero-americano da Unio Internacional de Magistrados, em 25 de fevereiro de 2000, na Costa Rica.

Cludio Baldino Maciel juiz do Rio Grande do Sul e vice-presidente da Associao dos Magistrados Brasileiros (AMB), onde coordena a Comisso de Estudos Constitucionais e Reforma do Judicirio.

Adquira o CD-ROM Enciclopdia Digital Direitos Humanos II
O maior acervo sobre DH em lngua portuguesa, revisto e atualizado

dhnet-br.informativomineiro.com