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O
juiz independente no Estado Democrtico*
Cludio Baldino Maciel*
O
juiz independente condio fundamental de existncia do
Estado Democrtico.
Com
efeito, alm de dar soluo generalidade dos conflitos
individuais e coletivos, atravs da jurisdio detm o juiz a
prerrogativa de controlar a constitucionalidade e a legalidade dos
atos dos demais poderes. No Brasil, por exemplo, conhecemos o
sistema de controle concentrado da constitucionalidade, pelo
Supremo Tribunal Federal, e tambm o controle concreto, difuso,
incidental, outorgado pela Constituio Federal a todos os juzes
do Pas, nos moldes do judicial review inspirado nas clebres palavras do juiz Marshall (Marbury
x Madison).
O
sistema de freios e contra-pesos ou cheks
and balances fica assim, ao menos no plano formal, resguardado
e garantido.
Exatamente
por isso, porque dentre as suas funes est a de controlar
atos dos demais poderes, no pode ficar o Judicirio ao sabor
das suas convenincias polticas. Se sofrer tais ingerncias,
por certo perder o a independncia, restando comprometido em
sua prpria natureza de Poder de Estado.
A
maior parte dos pases em desenvolvimento, atualmente, apresenta
uma tendncia hipertrofia do Poder Executivo. O exemplo
brasileiro, mais uma vez, invocado. No Brasil, o Poder
Executivo tem legislado sobre praticamente todas as matrias, por
meio das malsinadas medidas provisrias, que so permanentemente
reeditadas sem que o Parlamento em regra sobre elas se manifeste.
Nos
pases que adotam uma linha de poltica econmica de abertura
dos mercados para o capital internacional, tal hipertrofia do
Poder Executivo e a conseqente debilidade da expresso poltico-institucional
do Poder Judicirio tem sido aplaudida, quando no incentivada
pelos interesses dos investidores internacionais.
Por
mais este motivo, no Estado Democrtico impe-se sejam
conferidas objetivamente ao Poder Judicirio garantias para o
exerccio de suas prerrogativas com independncia de atuao,
eis que so, tais prerrogativas, em ltima anlise, garantias
do prprio povo, postas sob os ombros dos juzes. Tal no
ocorre em regimes com raiz totalitria, onde a Justia se
subordina aos interesses ou objetivos polticos dos governantes.
A independncia do Judicirio, por outro lado, a segurana
das prprias prerrogativas de funo dos exercentes dos demais
Poderes, sendo conceitualmente indispensvel ao funcionamento das
instituies republicanas. E assim o singelamente porque ao
Judicirio cabe a defesa do sistema constitucional e legal. O
modelo de tripartio de poderes somente pode funcionar bem se o
Poder Judicirio for efetivamente autnomo e independente. Isso
corolrio do respeito ordem constitucional legtima, e se
subsume na repulsa ao arbtrio e na proteo das liberdades, o
que se qualifica como finalidade ltima que deve inspirar o
Estado Democrtico de Direito.
A
hipertrofia do Executivo, em muitos de nossos pases, tem a tendncia
de desconsiderar o valor e o significado transcendente da ordem
constitucional legtima, muitas vezes sendo colocado o interesse
na execuo de determinado plano
de governo acima da prpria intangibilidade do sistema
constitucional vigente. Os juzes tm e devem ter na ordem
constitucional legitimamente estabelecida, no entanto, o parmetro
inafastvel de sua atuao institucional. Consistem os juzes,
assim, no instrumento fundamental da cidadania na defesa do Estado
Democrtico. Por colocar freios na atuao do Executivo, desde
que transborde ela das prerrogativas constitucionais do exerccio
do Poder, a o Judicirio a ser uma necessria pedra
no sapato do governo.
Por
isso, tm aumentado as tenses na relao pretendidamente
harmoniosa entre os Poderes de Estado. Com tais tenses, contudo,
j esto os juzes acostumados, muitas vezes sofrendo
virulentas campanhas de mdia quando circunscrevem, com base na
Constituio, a rea de atuao do Executivo, delimitando-lhe
as possibilidades constitucionais e legais. O alargamento
paulatino da atividade do Executivo, contudo e ainda assim,
circunstncia de existncia inegvel.
A
isso soma-se hoje uma outra questo que deve gerar grave preocupao.
Pois
sendo o Judicirio o poder controlador da rea de atuao dos
demais poderes, sobremodo do Executivo, est a sofrer tentativas
de reformas em muitos pases. Vm elas postas coincidentemente
no mesmo momento histrico. Tais reformas, no Brasil, nitidamente
procuram diminuir a expresso poltico-institucional do Poder
Judicirio e, com isso, transform-lo em menor obstculo para o
exerccio das atividades do Poder Executivo nas suas polticas
governamentais.
Por
outro lado, tais polticas governamentais em diversos de nossos
pases, face ao fenmeno conhecido por globalizao, tm sido
propostas no sentido de criar modelo de desenvolvimento baseado em
grande parte no financiamento do capital externo, na transmigrao
de imensas somas de capital, que na realidade se apresentam com
natureza fugidia, escapista, voltil, sem qualquer compromisso de
criar razes slidas nos pases aonde aportam na busca bvia e
exclusiva de obteno de maiores fatias de lucro, motivo nico
de sua inverso ocasional e quase sempre de carter provisrio.
No me cabe aqui analisar os acertos ou equvocos de tais
propostas de desenvolvimento nacional, a que esto associados
processos de privatizao do patrimnio pblico em larga
escala, desregulamentao, terceirizao mesmo de algumas
atividades antes consideradas indelegveis do Estado, flexibilizao
das relaes trabalhistas e do modo de o ao servio pblico
essencial do Estado, extino da Justia do Trabalho, alienao
do patrimnio publico, etc. Enfim, diminuio do Estado na
exata medida do aumento das instncias de mercado, propagando-se
a idia de que o mercado ser suficiente para gerir e
disciplinar, com justia, a vida em sociedade, o que certamente no
verdadeiro, sobretudo em pases como os da Amrica Latina e
do Caribe, detentores de ndices de ainda grave desigualdade
social.
A
crise do conceito de soberania ou da concepo de estado
nacional frente ao mundo globalizado pode ser, de uma forma ou
outra, ao menos compreendida como conseqncia de um fenmeno
universal, cujos resultados ltimos ainda no conseguimos sequer
vislumbrar. O comprometimento da independncia do Judicirio,
contudo, em qualquer mundo que habitemos e em qualquer poca histrica,
s pode significar a inexistncia de democracia.
Dito
isso, cabe avaliar um fato conexo globalizao na forma hoje
conhecida. No seio de tal fenmeno est embutida a necessidade
de diminuir a rea de atuao do Judicirio, negar-lhe
grandeza institucional, impedir-lhe de impedir, retirar-lhe eficincia.
Em suma: suprimir-lhe a condio de agir com efetividade e
autonomia na garantia de direitos e liberdades, j que assim
agindo por vezes torna-se ele empecilho mais rpida e
lucrativa circulao de capitais sob a gide da lex
mercatoria, como j foi dito.
Tais
capitais necessitam de ambiente favorvel e, antes de tudo,
previsvel. A interpretao judicial independente
dos postulados constitucionais e legais por vezes constitui
estorvo aos interesses dos detentores dos capitais e globalizao
econmica.
Tal
verdade observvel a partir da anlise de fatos que
concretamete esto a ocorrer no dia-a-dia de nossos pases.
Hoje
j podemos, contudo, mais do que interpretar fatos, ter o a
propostas concretas de agncias financeiras mundiais, que, mais
do que nunca, demonstram o interesse especfico, enftico e
crescente no Judicirio dos pases, digamos, perifricos,
especialmente da Amrica Latina e do Caribe.
Veja-se,
por exemplo, o documento do Banco Mundial que tem o ttulo O
setor judicirio na Amrica Latina e no Caribe Elementos
para reforma. Trata-se do Documento Tcnico n 319 daquela
agncia financeira internacional.
Tal
documento, cuja primeira edio j data de meados de 1996,
produzido nos Estados Unidos, com e tcnico de Malcolm D.
Rowat e Sri-Ram Aiyer, e com pesquisa de Manning Cabrol e Bryant
Garth, prev claramente a necessidade
de reformas de fundo nos Poderes Judicirios da Amrica Latina e
do Caribe. Prope, ento, um projeto de reforma global, com
adaptaes s condies especficas de cada pas, mas com o
mesmo princpio e a mesma lgica: quebrar a natureza monopolstica
do Judicirio, melhor garantir o direito de propriedade e
propiciar o desenvolvimento econmico e do setor privado,
fragilizando a expresso institucional do Poder Judicirio e
tornando-o menos operante nas garantias de direitos e liberdades,
desde que estejam em jogo as necessidades do capital, sobretudo do
capital internacional.
O
desenvolvimento econmico , por certo, finalidade a ser obtida
pelos governos. Mas no , decididamente, tarefa do Judicirio.
O Judicirio no produz e no deve produzir desenvolvimento
econmico. O Judicirio produz e deve produzir justia.
Nenhum
dos pontos contidos no conjunto de propostas apresentadas pelo
Banco Mundial toca verdadeiramente as causas do mau funcionamento
da Justia em nossos pases, entre as quais esto,
reconhecidamente, a hipertrofia legislativa, a violao
reiterada, pelo Poder Pblico, de normas legais e da prpria
Constituio, para no falar, no caso brasileiro, da dolosa e
reiterada interposio, pela istrao pblica, de
recursos judiciais em milhares de casos que sabe de antemo que
ser malsucedida.
Diz
o referido documento, que prope reformas no Judicirio de
nossos pases, em uma de suas agens:
Na
verdade, muitos pases da Amrica Latina e do Caribe j
iniciaram a reforma do Judicirio, aumentando a demanda de assistncia
e assessoria ao Banco Mundial. Todavia, os elementos da reforma do
Judicirio e algumas prioridades preliminares precisam ser
formuladas.
Quem
as est a formular? Os povos latino-americanos e caribenhos? Seus
juzes, seus operadores do direito? No. Quem est formulando
tais propostas o Banco Mundial.
No
caso da reforma do Poder Judicirio no Brasil, coincidentemente
as linhas mestras dos projetos apresentados no Parlamento
Nacional, com o beneplcito do governo federal, so em tudo
similares s propostas do Banco Mundial, bastando-se, para chegar
a tal concluso, a mera leitura do documento ora analisado e a
dos projetos
reformadores.
No
somente o novo perfil genrico ou, digamos, ideolgico do Poder
que emergir da reforma pretendida a cara da proposta do Banco
Mundial. Os mais importantes institutos propostos na reforma
constitucional brasileira so previstos, de forma especfica ou
genrica, no documento da agncia financeira referida: smulas
com efeito vinculante, medidas avocatrias, incidente per
saltum de inconstitucionalidade, controle externo, escola
oficial de magistratura com staff
centralizado, juizados arbitrais, concentrao de poder nas cpulas
do Judicirio e subtrao de autonomia dos juzes em geral.
Enfim, um Poder Judicirio verticalizado, com acentuao da
disciplina interna e afrouxamento da possibilidade de
disciplinamento difuso de condutas, sobretudo no que pertine ao
controle da legalidade e da constitucionalidade de leis e atos
istrativos dos demais Poderes, estas elaboradas
crescentemente no sentido de favorecer as polticas econmicas
internacionais.
O
Banco Mundial afirma ter iniciado este processo com o
desenvolvimento de diversas iniciativas na Amrica Latina e no
Caribe, proporcionando
as diretrizes sobre a reforma do Judicirio. Diz o documento
em referncia:
Iniciou
com um pequeno componente tecnolgico-jurdico em um emprstimo
para reforma do setor social argentino no ano de 1989.
Posteriormente, em 1994, na Venezuela, foi concedido um emprstimo
de infra-estrutura para o Judicirio. Ao mesmo tempo, o Banco
Mundial ou a desenvolver uma abordagem de segunda gerao
sobre a reforma do Judicirio.
E
prossegue:
Em
1995 um projeto de reforma do Judicirio foi aprovado para a Bolvia,
onde vrios estudos foram completados, o que influenciou os
componentes que foram includos.
E,
mais adiante, afirma:
Estes
documentos foram completados no Equador e Peru, onde os projetos
esto em fase de preparao.
O
mesmo documento ite que as reformas sero alteraes sistmicas,
de longo termo, ao invs de reformas superficiais veis de
serem revertidas. Este, assim, o interesse do Banco Mundial:
a mudana estrutural de nossos Judicirios, profunda o
suficiente para no poder ser revertida. Isto porque, ainda
segundo a viso do Banco, a economia de mercado demanda um
sistema jurdico eficaz para governos e setor privado, visando a
solver os conflitos e organizar as relaes sociais. Ao o
que os mercados se tornam mais abertos e abrangentes e as transaes
mais complexas, as instituies jurdicas formais e imparciais
so de fundamental importncia. E, digo eu, mais importantes
e eficazes sero, aos olhos da dita agncia econmica, se forem
mais previsveis na incapacidade que tenham de impor limites,
ainda que constitucionais, circulao anrquica de capitais
na busca nica do lucro em nossos respectivos pases. Enfim,
a pretenso da existncia de um Judicirio homogneo em tais
pases, com perfil desenhado pelos interesses dos investidores
internacionais. Se ser assim, o futuro dir. O modelo
pretendido, contudo, indisfaravelmente este, a julgar pela
indiscreta proposta da citada agncia financeira global.
No
por outro motivo que no mesmo documento itido que:
O
Banco Mundial no est autorizado a desenvolver trabalhos na rea
da jurisdio penal, j que a interveno nessa rea no
considerada como forma produtiva em alcanar os seus objetivos,
isto , gerar o desenvolvimento econmico. (pg. 13)
Evidentemente,
a rea penal, talvez a de que mais caream os nossos sistemas de
melhorias, inclusive no setor penitencirio, no est na rea
de interesses das referidas agncias financeiras. No faz parte,
tal rea, dos projetos de reforma do Judicirio porque no diz
respeito, ao menos diretamente, com o interesse dos investidores
internacionais. Em outra palavras: no diz respeito ao
alargamento de mercados perifricos, prdiga remunerao
aos investimentos feitos, aquisio de grandes empresas
privatizadas com critrios s favorveis aos adquirentes e a
outras circunstncias derivadas do que o Banco chama de
desenvolvimento do setor privado.
Na pg.
14 do documento est a assertiva:
O
crescimento da integrao econmica entre pases e regies
demanda um Judicirio com padres internacionais.
Quais
os padres internacionais o Banco Mundial no cita.
E,
por incrvel que parea, a ousadia (para dizer o menos) de tal
agncia financeira, na defesa nica do lucro dos capitais que
detm ou dos quais associada, no se esgota nisso. Prope o
Banco, ainda, para atingir os seus objetivos, o treinamento de
magistrados, sugere a criao de escolas de magistratura com staff jurdico central (pg. 74), e aconselha:
No
incio, pode ser interessante assegurar a curto prazo benefcios
para juzes e outros atores polticos, para compensar perdas a
longo prazo, combinando novamente com novos ganhos em fases
posteriores. (pg. 79).
Por
fim, para coroar tal indevida intromisso nos Poderes Judicirios
de nossos pases, ou, em outras palavras, para finalizar a
intromisso de uma agncia financeira internacional no ncleo
do poder poltico de
nossos pases, sugere:
Similarmente,
espaos efetivos e gratuitos na mdia so necessrios para
construir uma base de apoio e gerar presso pblica pelas
reformas. (pg. 79).
Em
outras palavras, inclusive uma campanha de mdia proposta
para, como claramente itido, pressionar as pessoas comuns e
os parlamentares, por certo, a promover a reforma judicial de
interesse de tais agncias financeiras. Tal campanha de mdia,
no Brasil ao menos, j iniciou. E seu incio tambm coincide
com a data de edio da proposta do Bird, ora analisada.
Tais
espaos gratuitos na mdia vm sendo utilizados no Brasil em
uma verdadeira campanha de desprestgio do Poder Judicirio,
concomitante com a proposta de reforma do Poder, na linha proposta
pelo Banco Mundial, eis que presentes no projeto de reforma todos
ou quase todos os institutos referidos no documento em tela.
No
seria de duvidar que, em alguns casos, na obteno de recursos
internacionais por alguns governos, sejam oferecidas, dentre
outras garantias, a realizao de reforma do Judicirio nos
termos pretendidos pela comunidade econmica internacional, em
condies como as propostas pelo Banco Mundial. Em outras
palavras, a garantia de que os investidores, para a lucratividade
mxima, encontrem menor embarao legal e judicial para alcanar
seus objetivos.
A
est, com efeito, um processo em pleno desenvolvimento, tendente
a suprimir ou, pelo menos, a esmaecer, tanto quanto for possvel,
a independncia dos juzes na Amrica Latina e no Caribe, que s
se constitui em independncia porque est fundada na
possibilidade de dizer-se o direito com base unicamente no sistema
legal e na conscincia dos julgadores. No, por certo, nos
interesses parcializados de um setor da sociedade internacional
que, preocupado com a maior possibilidade de lucro em uma
sociedade crescentemente globalizada (do ponto de vista econmico),
por certo no tem qualquer compromisso com a melhoria das condies
de vida e, para tanto, com a equnime distribuio de justia
para os nossos povos. Isto porque a globalizao no visa a
distribuir mais dignidade, mais direitos, mais justia. Consiste
ela em fenmeno puramente econmico. As suas regras derivam da
busca do lucro. No existe outro interesse preponderante em tal
processo.
O
jornal Tribuna da Imprensa noticiou, no Brasil, em 6 de agosto de 1998:
O vice-presidente do Banco Mundial para a Amrica Latina e o
Caribe, Shahid Javed Burki recomendou,
ontem, ao governo brasileiro que faa a reforma do Judicirio e
o fortalecimento das instituies responsveis pela regulao
dos mercados trasferidos ao setor privado, depois da privatizao.
Muito
antes disso, o socilogo portugus Boaventura de Souza Santos,
em artigo publicado na imprensa brasileira, aps identificar o
crescente interesse das agncias econmicas internacionais pelos
sistemas judicirios de diversos pases, financiando, com
vultosas quantias, reformas de tais sistemas,
afirmava que tal fenmeno impulsionado por uma presso
globalizante muito intensa que, embora no melhor dos casos se
procure articular com as aspiraes populares e exigncias polticas
nacionais, o faz apenas para atingir os seus objetivos globais. E
esses objetivos globais so muito simplesmente a criao de um
sistema jurdico e judicial adequado nova economia mundial de
raiz neoliberal, um quadro legal e judicial que favorea o comrcio,
o investimento e o sistema financeiro. No se trata, pois, de
fortalecer a democracia, mas sim de fortalecer o mercado.
Para
concluir estas consideraes, propomos que se detenha a Unio
Internacional de Magistrados (UIM), atravs do Grupo
Ibero-americano, a desenvolver estudos sobre o presente tema,
denunciando aquilo que possa ser entendido como a tentativa de
reforma dos Judicirios nos pases da Amrica Latina e do
Caribe ditada por interesses estranhos aos que deveriam presidir
a reforma judicial, isto , a busca de uma melhor, mais clere
e mais confivel distribuio de justia para todos, ideal s
alcanvel atravs de um Judicirio independente, inegocivel,
e s assim capaz de atender aos anseios de efetividade de
direitos e garantias de nossos povos, de concretizao da
justia e de sustentao dos ideais democrticos.
*Palestra
apresentada na Reunio
do Grupo Ibero-americano da Unio Internacional de Magistrados,
em 25 de fevereiro de 2000, na Costa Rica.
Cludio Baldino
Maciel
juiz do Rio Grande do Sul e vice-presidente da Associao
dos Magistrados Brasileiros (AMB), onde coordena a Comisso de
Estudos Constitucionais e Reforma do Judicirio.
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