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Anteprojeto de lei que dispes sobre a comisso Estadual de Direitos Humanos e Cidadania no Estado do Rio Grande do Norte 2w6z64

Altera as Leis ns. 6.784/95 e 6.980/97, que dispem sobre a Comisso Estadual de Direitos Humanos e Cidadania e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAO SABER que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1. A Comisso Estadual de Direitos Humanos e Cidadania instituda pela Lei n0 6.784, de 30 de junho de 1995, fica transformado em Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, disciplinado pela presente Lei.

Art. 2. O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COHEDUCI) tem por finalidade a promoo e defesa dos direitos humanos e da cidadania, mediante aes preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas que lhes so contrrias, cabendo-lhe:

I - investigar as violaes dos direitos humanos no territrio do Estado do Rio Grande do Norte;

II - encaminhar s autoridades competentes as denncias e representaes que lhe sejam dirigidas;

III - estudar e propor solues de ordem geral para os problemas referentes defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania.

1. Constituem direitos humanos sob a proteo do Conselho os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais ou difusos, previstos na Constituio Federal, e os constantes de atos internacionais que a Repblica Federativa do Brasil se obrigou a observar, ou deles decorrentes.

2. A defesa dos direitos humanos individuais, coletivos, sociais ou difusos, feita pelo Conselho, independe de manifestao de seus titulares.

Art. 3. Q Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania compe-se de::

I - 01 (um) representante da Secretaria de Interior, Justia e Cidadania;

II - 01 (um) representantes da Secretaria de Segurana Pblica;

III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente;

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justia do Estado

V - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual;

VI - 01 (um) representante do Poder Judicirio Estadual;

VII - 01 (um) representante do Ministrio Pblico Federal;

VIII - 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seco do Rio grande do Norte;

IX - 01 (um) representante do Centro de Direitos Humanos e Memria Popular;

X - 02 (dois) representantes de organizaes religiosas;

XI - 01 (um) representante da Associao de Imprensa do Estado do Rio Grande do Norte;

XII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

XIII - 01 (um) representante do Frum das Mulheres do Estado do Rio Grande do Norte.

1. Cada membro do Conselho ter um suplente, indicado juntamente com o respectivo titular, pela entidade que representam.

2. O Conselho estabelecer, em seu regimento interno, as condies e procedimentos para o ingresso, em seus quadros, de representantes de rgos pblicos e entidades privadas, no previstos neste artigo.

Art. 4 Os membros efetivos e suplentes do Conselho sero designados pelo Governador do Estado e tero mandato de 02 (dois) anos, itida apenas uma reconduo.

Pargrafo nico - As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho no sero remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse para a istrao pblica do Estado e, no mbito do servio pblico, prioritrias em relao as demais.

Art. 5. O membro do Conselho perder o mandato nas seguintes hipteses:

I - desvinculao do rgo ou entidade que representa da composio do Conselho;

II - sua desvinculao da entidade que representa;

III - falta, sem motivo justificado, a 03 (trs) reunies consecutivas ou a 06 (seis) reunies alternadas no perodo de um (01) ano;

IV - conduta incompatvel com os objetivos do Conselho, a juzo deste.

Art. 6. A Diretoria do Conselho ser constituda por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretrio Executivo, eleitos pelos Conselheiros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleio.

Art. 7. O regimento interno do Conselho definir, nos termos da presente Lei, a competncia do Plenrio, da Diretoria e dos grupos de trabalho e comisses que vierem a ser formados.

Art. 8. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania:

I - definir polticas, diretrizes e programas a nvel estadual, destinados a promover a proteo dos direitos humanos e da cidadania;

II - promover a conscientizao da populao a respeito da proteo dos direitos humanos e da cidadania, a partir da realizao de eventos educacionais tais como cursos, seminrios, fruns e similares, bem como de campanhas publicitrias

III - promover estudos e pesquisas referentes aos direitos humanos e da cidadania, bem como publicaes sistemticas de temas relativos aos mesmos;

IV - manter intercmbio de cooperao com rgos pbicos e entidades, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos

V - encaminhar s autoridades competentes as peties, representaes e denncias de pessoas fsicas ou jurdicas, relativas violaes de direitos humanos, remetidas ao Conselho;

VI - apurar, no mbito competncia do Conselho, as violaes de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades competentes e estar presente aos atos de formalizao de priso em flagrante, s percias e inspees cujas causas estejam relacionadas s finalidades do Conselho;

VII - instituir e manter atualizado centro de documentao, em que sejam sistematizados os dados e informaes sobre denncias recebidas e demais matrias relacionados com a finalidade do Conselho;

VIII - acompanhar as aes do Poder Pblico, relativas ao tratamento dispensado ao cidado que necessita de servios ou assistncia do Estado

IX - propor a criao de Conselhos Municipais para a defesa dos direitos humanos e estimular a organizao de associaes e outras entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos humanos;

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 9. O Conselho, no exerccio de suas atribuies, no est sujeito a qualquer subordinao hierrquica, integrando-se estrutura da Secretaria de Estado de Interior, Justia e Cidadania para fins de e istrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funes, com quadro de servidores cedidos por rgos da istrao estadual.

1. O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania funcionar em espao exclusivo, em prdio da Secretaria de Interior, Justia e Cidadania.

2. A lei oramentria anual do Estado consignar, nas dotaes da Secretaria Estadual de Interior, Justia e Cidadania, recursos especficos para o Conselho, a fim de que possa desenvolver suas atividades.

3. O Conselho poder receber contribuies, provenientes de entidades pblicas ou privadas

Art. 10. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho poder:

I - requisitar dos rgos pblicos estaduais certides, atestados, informaes, cpias de documentos e de expedientes ou processos istrativos;

II - solicitar aos rgos pblicos federais e municipais os elementos informativos referidos no inciso anterior;

III - propor s autoridades estaduais a instaurao de sindicncias, inquritos e processos istrativos ou judiciais para a apurao de responsabilidade pela violao de direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania;

IV - solicitar s autoridades competente a designao de servidores pblicos para o exerccio de atividades especficas compreendidas no mbito de competncia do Conselho;

V - ter o a todas as dependncias prisionais estaduais e estabelecimentos destinados custdia de pessoas, independentemente de prvia autorizao, para o cumprimento de diligncias que considere necessrias

Pargrafo nico - Os pedidos de informaes ou para adoo de providncias feitos pelo Conselho, devero ser respondidos ou atendidas pelas autoridades estaduais no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias, sob pena de apurao de responsabilidade istrativa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

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