Anteprojeto de lei que dispes sobre a
comisso Estadual de Direitos Humanos e Cidadania no Estado do
Rio Grande do Norte
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Altera
as Leis ns. 6.784/95 e 6.980/97, que dispem sobre a Comisso
Estadual de Direitos Humanos e Cidadania e d outras providncias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAO
SABER que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1. A Comisso Estadual de Direitos Humanos e
Cidadania instituda pela Lei n0 6.784,
de 30 de junho de 1995, fica transformado em Conselho
Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, disciplinado
pela presente Lei.
Art.
2. O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COHEDUCI)
tem por finalidade a promoo e defesa dos direitos humanos e da
cidadania, mediante aes preventivas, corretivas, reparadoras e
sancionadoras das condutas que lhes so contrrias, cabendo-lhe:
I
- investigar as violaes dos direitos humanos no territrio do
Estado do Rio Grande do Norte;
II
- encaminhar s autoridades competentes as denncias e
representaes que lhe sejam dirigidas;
III
- estudar e propor solues de ordem geral para os problemas
referentes defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana e
da cidadania.
1. Constituem direitos humanos sob a proteo do Conselho os
direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais
ou difusos, previstos na Constituio Federal, e os constantes
de atos internacionais que a Repblica Federativa do Brasil se
obrigou a observar, ou deles decorrentes.
2. A defesa dos direitos humanos individuais, coletivos, sociais
ou difusos, feita pelo Conselho, independe de manifestao de
seus titulares.
Art.
3. Q Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania compe-se
de::
I
- 01 (um) representante da Secretaria de Interior, Justia e
Cidadania;
II
- 01 (um) representantes da Secretaria de Segurana Pblica;
III
- 01 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criana e do Adolescente;
IV
- 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justia do
Estado
V
- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo
Estadual;
VI
- 01 (um) representante do Poder Judicirio Estadual;
VII
- 01 (um) representante do Ministrio Pblico Federal;
VIII
- 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seco
do Rio grande do Norte;
IX
- 01 (um) representante do Centro de Direitos Humanos e Memria
Popular;
X
- 02 (dois) representantes de organizaes religiosas;
XI
- 01 (um) representante da Associao de Imprensa do Estado do
Rio Grande do Norte;
XII
- 01 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte;
XIII
- 01 (um) representante do Frum das Mulheres do Estado do Rio
Grande do Norte.
1. Cada membro do Conselho ter um suplente, indicado
juntamente com o respectivo titular, pela entidade que
representam.
2. O Conselho estabelecer, em seu regimento interno, as condies
e procedimentos para o ingresso, em seus quadros, de
representantes de rgos pblicos e entidades privadas, no
previstos neste artigo.
Art.
4 Os membros efetivos e suplentes do Conselho sero designados
pelo Governador do Estado e tero mandato de 02 (dois) anos,
itida apenas uma reconduo.
Pargrafo
nico - As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho no
sero remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse para
a istrao pblica do Estado e, no mbito do servio pblico,
prioritrias em relao as demais.
Art.
5. O membro do Conselho perder o mandato nas seguintes hipteses:
I
- desvinculao do rgo ou entidade que representa da composio
do Conselho;
II
- sua desvinculao da entidade que representa;
III
- falta, sem motivo justificado, a 03 (trs) reunies
consecutivas ou a 06 (seis) reunies alternadas no perodo de um
(01) ano;
IV
- conduta incompatvel com os objetivos do Conselho, a juzo
deste.
Art.
6. A Diretoria do Conselho ser constituda por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretrio Executivo, eleitos pelos
Conselheiros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleio.
Art.
7. O regimento interno do Conselho definir, nos termos da
presente Lei, a competncia do Plenrio, da Diretoria e dos
grupos de trabalho e comisses que vierem a ser formados.
Art.
8. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania:
I
- definir polticas, diretrizes e programas a nvel estadual,
destinados a promover a proteo dos direitos humanos e da
cidadania;
II
- promover a conscientizao da populao a respeito da proteo
dos direitos humanos e da cidadania, a partir da realizao de
eventos educacionais tais como cursos, seminrios, fruns e
similares, bem como de campanhas publicitrias
III
- promover estudos e pesquisas referentes aos direitos humanos e
da cidadania, bem como publicaes sistemticas de temas
relativos aos mesmos;
IV
- manter intercmbio de cooperao com rgos pbicos e
entidades, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos
humanos
V
- encaminhar s autoridades competentes as peties, representaes
e denncias de pessoas fsicas ou jurdicas, relativas violaes
de direitos humanos, remetidas ao Conselho;
VI
- apurar, no mbito competncia do Conselho, as violaes de
direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades
competentes e estar presente aos atos de formalizao de priso
em flagrante, s percias e inspees cujas causas estejam
relacionadas s finalidades do Conselho;
VII
- instituir e manter atualizado centro de documentao, em que
sejam sistematizados os dados e informaes sobre denncias
recebidas e demais matrias relacionados com a finalidade do
Conselho;
VIII
- acompanhar as aes do Poder Pblico, relativas ao tratamento
dispensado ao cidado que necessita de servios ou assistncia
do Estado
IX
- propor a criao de Conselhos Municipais para
a defesa dos direitos humanos e estimular a organizao
de associaes e outras entidades que tenham por
objetivo a defesa dos direitos humanos;
X
- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art.
9. O Conselho, no exerccio de suas atribuies, no est
sujeito a qualquer subordinao hierrquica, integrando-se
estrutura da Secretaria de Estado de Interior, Justia e
Cidadania para fins de e istrativo, operacional e
financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funes,
com quadro de servidores cedidos por rgos da istrao
estadual.
1. O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania funcionar
em espao exclusivo, em prdio da Secretaria de Interior, Justia
e Cidadania.
2. A lei oramentria anual do Estado consignar, nas dotaes
da Secretaria Estadual de Interior, Justia e Cidadania, recursos
especficos para o Conselho, a fim de que possa desenvolver suas
atividades.
3. O Conselho poder receber contribuies, provenientes de
entidades pblicas ou privadas
Art.
10. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho poder:
I
- requisitar dos rgos pblicos estaduais certides,
atestados, informaes, cpias de documentos e de expedientes
ou processos istrativos;
II
- solicitar aos rgos pblicos federais e municipais os
elementos informativos referidos no inciso anterior;
III
- propor s autoridades estaduais a instaurao de sindicncias,
inquritos e processos istrativos ou judiciais para a apurao
de responsabilidade pela violao de direitos fundamentais da
pessoa humana e da cidadania;
IV
- solicitar s autoridades competente a designao de
servidores pblicos para o exerccio de atividades especficas
compreendidas no mbito de competncia do Conselho;
V
- ter o a todas as dependncias prisionais estaduais e
estabelecimentos destinados custdia de pessoas,
independentemente de prvia autorizao, para o cumprimento de
diligncias que considere necessrias
Pargrafo
nico - Os pedidos de informaes ou para adoo de providncias
feitos pelo Conselho, devero ser respondidos ou atendidas pelas
autoridades estaduais no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias,
sob pena de apurao de responsabilidade istrativa.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas
as disposies em contrrio.
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