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Tecido Social Correio Eletrnico da Rede Estadual de Direitos Humanos - RN N. 011 – 16/11/03 2x5lr

EDITORIAL

Os viveiros de camaro no podem ser nos mangues

Vim chorar com o mangue nas guas do Rio Potengi. guas tambm no rio dos meus olhos.

Sou um pobre homem, trago duas colunas, a vertebral e esta aqui no Tecido Social. Elas me doem muitas vezes. A tal da escoliose dorso-lombar convexa maltrata o espinhao. Esta outra coluna, a escrita, tambm sofre de uma escoliose literria.

Elas doem agora sustentando meu corpo e essas mal traadas linhas. Vim escrever aqui nessas guas-lgrimas, lama. Compreendo e sinto agora as palavras de um velhinho to lindo que me en! contrando no meio da rua das ruas de Natal, dizia que agora tenho duas colunas: a minha e a do jornal. Elas se misturam, se unem... me doem.

A questo maior do que a preservao do meio ambiente. Mais do que preservar preciso entender, sentir, agir e viver a realidade de que formamos um todo. No verdadeiro de que de um lado est a mulher e o homem e do outro lado se encontra a natureza e o espao sideral. A realidade completa antropolgica e csmica e, para os que crem, tambm essa completude a pelo aspecto mstico e espiritual. Humanidade, cosmos e Deus. Uma viso e uma prxis holstica.

Tudo bem que o Rio Grande do Norte tenha sua economia impulsionada pela carcinicultura. Mas nenhum desenvolvimento econmico verdadeiro e duradouro se no for um desenvolvimento sustentvel. O inciso VI do Artigo 170 da Constituio sobre a ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho, segurana de uma existncia digna para todos, conformes! os ditames da justia social, tem como uma dos seus princpios fundamentais a defesa do meio ambiente. Assim, podemos afirmar com segurana e serenidade que o desenvolvimento econmico no pode ser em detrimento da devastao do meio ambiente e suas catastrficas conseqncias para o ecossistema que une os humanos e a ecologia.

A Lei clara que esses viveiros to importantes para o nosso desenvolvimento econmico e social no podem ser no mangue. Pode e deve ser em outros lugares legalmente apropriados.

O Cdigo Florestal e a resoluo do CONAMA 312/02 veta explicitamente a carcinicultura na rea do mangue e exige o zoneamento ecolgico econmico. Se o Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal e o Judicirio ou o Ministrio Pblico permite sem a criao e manuteno de viveiros de camares no mangue, eles estariam infringindo a lei e descumprindo a Constituio em seu Artigo 225 que impe a eles e a coletividade o dever de defende! r e preservar o Meio Ambiente para as presentes e futuras geraes.

importante ainda enfatizar que no cabe aos produtores dizer que no vo se submeter ao zoneamento. Essa uma deciso que a pelo Ministrio Pblico e o Executivo com o Judicirio, que com certeza no se rendero aos interesses econmicos sem compreender a transversalidade dos direitos econmicos com os direitos sociais, culturais e ambientais.

No podemos esquecer algumas coisas. A carcinicultura, quando no mangue, gera mais desemprego que emprega queles e aquelas que tiram seu sustento desse manancial. A carcinicultura, quando no mangue, tem destrudo, poludo e assassinado a fauna e a flora do nosso manguezal. Tambm em alguns lugares, a carcinicultura, quando no mangue, tem violado direitos civis e polticos, roubando a liberdade dos pescadores e pescadoras de entrarem no mangue, fechando a eles e a elas o livre o, gerando conflitos e at mortes. E o que mais gra! ve, a carcinicultura, pode ter aumentado a arrecadao do Estado e da Unio, o lucro a mdio ou longo prazo dos produtores, mas no diminuiu a escandalosa desigualdade social e a m distribuio de renda em nossa terra potiguar e nosso cho brasileiro.

luz da constituio e da minha ideologia socialista democrtica e sou um socialista sem aspas e sem interrogaes entre parnteses s acredito num modelo econmico que distribua renda ao invs de contrat-la. Que seja inclusivo e no exclusivo e excludente. tambm motivado pela fora libertadora e transformadora do Evangelho que compartilhamos essas palavras.

importante frisar que no se promove um direito violando outro. Em outras palavras, no se realiza o direito econmico gerando emprego e renda, se esse viola o direito humano civil da liberdade ir e vir e fere o direito humano ao meio ambiente que compromete o equilbrio ecolgico que garante a conservao, a preservao e! a manuteno dos seres humanos, dos outros seres vivos e da biodiversidade.

No Protocolo Adicional Conveno Americana Sobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais, Culturais e Ambientais PROTOCOLO DE SAN SALVADOR assinado pelo Brasil em 1988 e ratificado em 1992, em seu prembulo diz:

CONSIDERANDO A ESTREITA RELAO QUE EXISTE ENTRE A VIGNCIA DOS DIREITOS ECONMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS E A DOS DIREITOS CIVIS E POLTICOS, PORQUANTO AS DIFERENTES CATEGORIAS DE DIREITO CONSTITUEM UM TODO INDISSOLVEL QUE ENCONTRA SUA BASE NO RECONHECIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PELO QUAL EXIGEM UMA TUTELA E PROMOO PERMANENTE, COM O OBJETIVO DE CONSEGUIR SUA VIGNCIA PLENA, SEM QUE JAMAIS POSSA JUSTIFICAR-SE A VIOLAO DE UNS A PRETEXTO DA REALIZAO DE OUTROS.

Somos irmos do Potengi e o Potengi nosso irmo. Amamos um ao outro. Alteridade de beleza, sust! ento e sobrevivncia. Reciprocidade. Dom e acolhimento.

Meus ps enlameados... devagar vai o sol se escondendo lavando seu rosto nessas guas salgada-doce... colorindo o cu e a terra num amarelo quase vermelho e num vermelho quase amarelo. Fogo. Por-do-sol. Boca da noite. Isso no pode acabar, como acabaram metade da Ponte Metlica. No podemos ser meros expectadores. Somos todos protagonistas por um desenvolvimento sustentvel. O mangue rea de preservao ambiental permanente.

Padre Fbio Santos ([email protected]) - Secretrio Executivo do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte e Coordenador de Direitos Humanos do Governo do Estado

Veja tambm:
- ENTREVISTA. Joo Quartim de Moraes. “Os fruns sociais substituem o papel dos partidos de massa”
- DENNCIA. Testemunho da operao contra as rdios comunitrias em Mossor

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