A
Educao para os Direitos Humanos
e para a cidadania em Cabo Verde 5b4x15
No
pretendemos expor e maar os
ouvintes com o que se prope
concretamente como programa,
mtodos e estratgias para o
ensino especialmente depois
de ter falado a especialista
MRAfonso partilhar reflexes
sobre o problema no contexto
cabo-verdiano.
Uma
til e feliz coincidncia a
realizao deste Colquio sobre
Direitos Humanos: exactamente
num momento em que acontecimentos,
que geram legitimamente uma
forte e genuna emotividade
em importantes sectores da sociedade,
tambm propiciam sentimentos
de alguma sub-valorizao, seno
mesmo desconfiana ou, at,
de rejeio face aos DH, seus
fundamentos e es institucionais,
ticos e jurdicos. Um momento
em que no que no constitui
propriamente novidade ou singularidade
cabo-verdiana, mas, pelo contrrio,
consubstancia discurso e comportamentos
colectivos afins em quase todas
as latitudes, mesmo em pases
partida mais avanados do
que ns as emoes se sobrepem
racionalidade, o epidrmico
se superioriza ao que se mostra
emprica ou cientificamente
sustentado, o fcil e contagioso
parecem triunfar sobre a argumentao
sofisticada e complexa.
No
poderia ter acontecido este
foro em mais propcia ocasio,
quando surgem, por vezes de
forma subtil ou envergonhada,
mas outras vezes superfcie
da mais colorida mediatizao,
discursos e posies que,
mngua de respostas para problemas
reais e por vezes complexos
na suas causas e na sua configurao,
desembarcam em qualquer porto
ou apeadeiro que se revele abrigador,
diramos melhor, desresponsabilizador
ou, no mnimo, desculpabilizante.
Quem
no tem ouvido, lido ou acompanhado,
mesmo entre ns, e em momentos
de dificuldades nas respostas
a problemas sociais e comunitrios
de dimenso e gravidade que
legitimamente preocupam os cidados
(problemas de segurana, de
emergncia de formas novas de
criminalidade grave, mormente),
discursos que quase transformam
os fundamentos e as instituies
oficiais ou no ligados
defesa e promoo dos Direitos
Humanos ou Fundamentais ou o
seu depositrio maior (a CRCV)
em abrigos do crime e seus
agentes ou, no mnimo, como
seus potenciadores e facilitadores.
E, diga-se desde j, em muitos
dos casos, discursos e exacerbadas
asseres construdos com base
em equvocos interpretativos,
em excessiva e redutora singeleza
de processos argumentativos,
quando no em desconhecimento
de regras e procedimentos que
deveriam ser instrumento quotidiano
do labor profissional. Discursos
e asseres que no raro assentam
em pressupostos e sugerem solues
que contrariam frontalmente
o modo de vida sufragado h
muito pelos cabo-verdianos,
traduzido num determinado sistema
poltico, num determinado regime
poltico e, at, forma de vivncia
colectiva. Diramos, numa linguagem
mais rasa, que, algumas vezes,
a aceitar-se a proposta de remdio
para os males que nos apoquentam
correramos o risco de morrer
da cura , em vez da doena.
Enfim, como j tivemos a oportunidade
de referir noutra ocasio, a
defesa da eficcia como critrio
determinante e incondicionado
levar-nos-ia, por exemplo, a
privilegiar a tortura como mtodo
de obteno da confisso e esta
como critrio eleito e decisivo
de prova; ou a sufragar um modelo
em que, p.e., se a polcia detm
uma pessoa como suspeita de
certo crime, seguir-se-ia o
cumprimento de uma pena por
ela decidida, suprimindo-se
o controlo jurisdicional da
privao da liberdade ou at
a existncia de julgamento.
Seria tudo bem mais fcil, mais
clere, e tremendamente eficaz,
mas, talvez, tragicamente eficaz,
pois seriam os prprios defensores
de uma tal eficcia a, numa
primeira oportunidade, sendo
tocados pela tragdia individual
ou familiar, a propugnar a revolta
da colectividade e a pedir a
cabea dos sanguinrios e
violadores dos DH.
verdade que tais construes
aparecem apenas de vez em quando
e que, amide, confrontadas
com respostas bem alimentadas
e cozidas a partir de argumentos
racionais, esgrimidos a frio
e no flor da pele e alicerados
em razes tcnicas, caem por
terra primeira estocada. Mas
voltam sempre quando h um acontecimento
mais doloroso, um homicdio
que surge aberrante, um caso
de violncia gratuita e brbara
e, porque no diz-lo desde
j, quando as respostas operacionais
no surgem atempada ou adequadamente
.
E
o preocupante e que, por isso,
merece reparo cirrgico e carece
de explicao paciente e segura
que o fcil, o imediato,
a resposta a quente, a soluo
redutora, a medida sugerida
que apenas v um aspecto do
problema e esquece as consequncias
para o conjunto ou para a prpria
subsistncia dos valores comunitariamente
aceites por vezes so... rapidamente
propagados de boca a boca, de
comentrio em comentrio, nos
media
e, o mais perigoso, transformados
em instrumento de esgrima poltica
e/ou eleitoral. E quantas vezes
no se tem assistido, um pouco
por todo o lado, adopo de
medidas restritivas de Dtos
e garantias, precisamente em
nome da defesa de valores outros
e do combate a inimigos do
Estado de Direito, sem que quaisquer
resultados prticos se tenham
obtido, ou verificando-se mesmo
a agravao dos problemas para
os quais elas seriam remdio
evidente?! De tal forma isso
verdade e preocupante que
o que parece, a quem esteja
numa observao mais serena
porque menos interessada a curto
prazo, estranho seno absurdo
o prprio grupo poltico
que se considera o mais fiel
depositrio de certo iderio
ou doutrina poltica ou tica
a... dar tiros no p, propondo
ou sugerindo medidas que precisamente
vo de encontro aos valores,
princpios e regras que diz
defender como causa primeira
e sua. No vale a pena entrar
em detalhes para que quem me
ouve se aperceba do que falo
e porque falo. No queremos
dar ou vir a dar razo a NICOLA
MATTEUCI, quando, j num escrito
de 1986, nos advertia para o
facto de ... as ameaas pode(re)m
vir do Estado, como no ado,
mas podem vir tambm da sociedade
de massa, com seus conformismos,
ou da sociedade industrial,
com sua desumanizao [e crescentvamos
ns: da sociedade do risco (na
esteira do socilogo Ulrich
Beck) ps-industrial, com o
seu manancial de formas novas
e sofisticadas de ameaa a bens
comunitrios, justificadoras
de um sistema penal de cariz
totalitrio ou, pelo menos,
de risco ou de excepo]. significativo...
na medida em que a tendncia
do sculo atual e do sculo
ado parecia dominada pela
luta em prol dos direitos sociais,
e agora se assiste a uma inverso
de tendncias e se retoma a
batalha pelos direitos civis.
O
que tm estas consideraes
a ver com o tema que aqui nos
traz?! Certamente para alguns
parece este nosso arrazoado
deslocado deste ambiente e deste
auditrio e mais apropriado
se o tema fosse a candente e
cada vez mais actual questo
da segurana no Estado de direito
ou, ento, a da compatibilizao
entre o fenmeno da criminalidade
violente e a necessidade de
seu combate e as exigncias
de um Estado de Direito e de
Democracia. Temas que tm merecido
a nossa ateno e algumas intervenes
recentes. e as nossa respostas
de ontem so as mesmas de hoje:
necessrio, evidentemente,
adequar os sistemas de justia
criminal e da segurana aos
novos fenmenos da criminalidade
(concordncia
prtica adequao, proporcionalidade/
escutas; SIR; alargamento prazos
priso preventiva certos casos;
agente infiltrado; proteco
testemunhas; revistas efectuadas
em casos especiais por rgos
de polcia criminal, sem autorizao
judicial prvia )
Os
desafios impostos, nomeadamente
ao direito penal (no seu todo),
na adaptao aos novos tempos
e s novas e sofisticadas formas
de criminalidade, para alm
das razoveis e equilibradas
formas de concordncia prtica
acima ilustradas, exigem o estudo
aprofundado e imaginativo de
mecanismos de adequao dos
instrumentos da coaco penal
nova fenomenologia criminal,
tanto no plano interno, quanto
no supra-estatal; o que dever
conduzir a modelos distintos
de investigao, especializao
de seus responsveis, introduo
de assessorias tcnicas e cientficas
junto dos decisores judiciais,
maior consistncia institucional
e apetrechamento tcnico-cientfico
do Ministrio Pblico e polcias
criminais, a novos mtodos de
o e posterior tratamento
da informao e instaurao
de estruturas de colaborao
e cooperao nos planos nacional
e supra-estatal.
[Um
direito penal ad hoc ou
de excepo, no mbito
da criminalidade organizada,
da corrupo ou do trfico de
estupefacientes apenas, que
faa preterio do respeito
dos direitos, liberdades e garantias
individuais, constitudos como
limite do exerccio do poder
estatal; um sistema de direito
penal que assuma a primazia
da razo de Estado sobre
a razo jurdica como
critrio informador do Direito
e do processo penal, no s
inaceitvel, porque abala o
princpio irrenuncivel da dignidade
da pessoa humana, sem a qual
no se pode falar sequer de
Estado de Direito, e faz perder
a legitimidade do Estado democrtico
enquanto garante de um projecto
de convivncia fundado nos direitos
humanos, como acaba por se
mostrar ineficaz a prazo.
Mas
o que dissemos tem a ver, sim,
com o tem que hoje est sob
anlise. O que dissemos, em
jeito de mera ilustrao, tende
a reflectir a necessidade de
uma educao para os DH e a
cidadania em Cabo Verde. Porqu?
Antecipando noes, diremos
que, hodiernamente, pacfica
a ideia de que cidadania no
se resume a um estatuto formal,
qual seja a condio de pertena
a um estado ou noo de nacionalidade.
Ela tem, alm de outras, uma dimenso ligada
emancipao, capacidade
de participao, mormente nas
decises pblicas da comunidade.
J a partir da Revoluo sa,
a cidadania era vista como qualidade
de pertena e participao em
um Estado democrtico. Hoje a cidadania
, sendo um status,
simultaneamente objecto
de um direito fundamental das
pessoas: o de beneficiar da
defesa e da promoo de direitos
que aquele status confere. A prpria CRCV
diz-nos que a educao deve
preparar e qualificar os cidados
... para a participao cvica
e democrtica na vida activa
e para o exerccio plena da
cidadania (art. 77., n.
1, b)) e que deve tambm promover
os valores da democracia, o
esprito de tolerncia... e
de participao (f)), ao mesmo
tempo que, num extenso captulo
sobre o que, sintomaticamente,
apelida de Direitos, Liberdades
e Garantias de participao
poltica e de exerccio de cidadania
(art.s 54. ss.), define normativamente esta relao estreita, umbilical, entre
a condio de cidadania e a
afirmao da democracia. Enfim,
apesar de uma tal expresso
se mostrar redundante hoje a
noo de cidadania traduz-se
pela de cidadania democrtica.
Por
outro lado, inquestionvel
hoje que a aprendizagem e o
aprofundamento da cidadania
poltica, social e cultural
permitem tanto desfrutar os
direitos humanos e exercer as
liberdades fundamentais, quanto
compreender os deveres e as
restries inerentes preservao
da coisa pblica. Igualmente
o ser cidado importa o
e fruio de direitos, desde
os de participao poltica
aos sociais, econmicos e culturais,
sob pena de, servindo-nos de
uma imagem de DALMO DALLARI,
a cidadania matar a pessoa, numa viso integrada
(bem que susceptvel de autonomizao)
dos DH que, hodiernamente, as
NU perfilham e divulgam (Os
dtos humanos esto fundados
numa demanda crescente da populao
mundial por uma vida decente
e civilizada, em que a dignidade
de cada ser humano receber
respeito e proteco. Qdo falamos
de DH, no falamos apenas das
necessidades fsicas, mas tb.
das condies de vida que nos
permitam desenvolver e utilizar
plenamente as nossas qualidades
de inteligncia e de conscincia
e de satisfao as nossas necessidades
espirituais.)
.
[a DDHC, de 1789, proclamava
que os direitos naturais impem-se
ao Estado como direitos do cidado].
Atrever-me-ia
a concluir, como faz ELAZ DAZ,
que Em definitivo, a razo
de ser do ED a proteco e
a realizao dos DH. A universalizao
destes e da democracia exige,
pois, a universalizao do Estado
social e democrtico de Direito).
Ora
bem, tudo isto dito para sugerir
que, entre ns, a educao para
os DH e a cidadania ao fim
e ao cabo, para a democracia,
diramos, para o Estado de Direito
e seus valores, plasmados na
CRCV uma exigncia geral
que no se esgota, pois, na
escola. Ela deve ser dirigida
a toda a sociedade, como, alis,
preconiza a CNDHC no seu Plano
de Aco (desenvolver programas
de educao para os direitos
humanos e cidadania, dirigidos
s organizaes estatais, organizaes
da sociedade civil, associaes
comunitrias e comunidade escolar),
seja directamente no que respeita
capacitao em matria de
direitos humanos, seja no que tange
difuso de uma Cultura de
Paz, um dos elementos integradores
da trilogia fundamentadora de
uma cultura de democracia (DH-Cidadania-Paz).
Ela deve ser levada aos agentes
da autoridade, aos magistrados,
aos partidos polticos, aos
professores, aos guardas prisionais,
aos profissionais da comunicao
social, aos deputados e polticos
em geral. No nosso caso, e tendo
em ateno o que atrs referimos
mas, sobretudo, o que tem sido
considerado os verdadeiros calcanhares de Aquiles do nosso Estado
de Direito (sistema prisional;
esquadras policiais; relaes
na famlia; imprensa) quer por
instncias internacionais ou
estrangeiras, quer por observadores
e organizaes nacionais ligadas
aos DH, a educao para os DHC
dever incidir em particular
nos sectores atinentes quelas
reas. E, tratando-se de agentes
e responsveis pela autoridade,
nomeadamente policial ou de
investigao criminal , ou a
responsveis tcnicos e polticos
no processo de exerccio do
poder democraticamente legitimado,
antecipando de novo algumas
reflexes, parece-nos decisivo
que a formao de traduza e
tenha por objectivo a capacitao
no que se tem chamado competncias
cognitivas, tcnicas, de carcter
jurdico-poltico, de carcter
histrico-cultural e igualmente
de carcter procedimental, para
usarmos uma terminologia de
AUDIGIER. [a chamada de
ateno de JORGE MIRANDA para
a necessidade de formao em
DF para os magistrados no CEJ/
benvinda].- A comunicao de
hoje de Dallari (DH para as
autoridades e para os magistrados
No
quer isto dizer que no haja
razes para privilegiar a educao
para os DHC pela via do ensino
formal, tal como est previsto
venha a acontecer entre ns
j a partir do prximo ano lectivo,
a ttulo experimental, em todos
os nveis de ensino. Referimo-nos
ao projecto, em curso, de introduo,
nos currculos escolares, de
disciplina sobre Direitos Humanos,
Cidadania e Cultura da Paz.
No ser difcil perceber o
papel que, em especial, deve
caber escola, como instituio
que, na actualidade, assume
um relevo particular no percurso
educativo dos jovens e das crianas.
Um programa de educao para
as escolas do pr-primrio
ao secundrio sobretudo num
pas como o nosso, de populao
maioritariamente jovem e j
com elevados ndices de escolarizao
a tais nveis, a ser bem sucedido,
constituiria um elemento importante
de irradiao de uma cultura
humanista e centrada no respeito
pelos Dtos Humanos, capaz de
facilitar um desenvolvimento
integral e progressivo do pas
nos planos cultural, social
e poltico.
E
o sucesso depender de muitos
factores, entre os quais vontade
poltica dos governantes e das
oposies; mobilizao, motivao
e formao dos docentes (exigncia
de saberes especficos); e,
no plano concreto do ensino,
a seleco de contedos a serem
trabalhados, em funo dos diferentes
nveis de ensino, e das metodologias
e estratgias mais adequadas,
tendo sempre em considerao
as especificidades da sociedade
cabo-verdiana, nomeadamente
no plano cultural (tanto os
bons hbitos, quanto os maus
hbitos) e das representaes
colectivas, gerais e tb. do
mundo da nossa escola e do nosso
ensino, sem esquecer o nvel
de desenvolvimento educativo
do pas ou da concreta comunidade.
Em
jeito de realce de uma mincia,
cremos que, particularmente
no ensino secundrio, a seleco
dos contedos, a escolha das
metodologias, em especial de
avaliao, a definio do perfil
e da natureza da disciplina
e do perfil do professor, a
carga horria, devero ter em
conta experincias recentes
afins e, sobremaneira, a necessidade
de motivar os destinatrios
da formao e os formadores
e combater todo o assomo de
uma cultura desresponsabilizante
que atinge tanto discentes,
quanto docentes ( a viso do
aluno como coitadinho, incapaz
de aprender coisas difceis,
que apenas capaz de assimilar
com exemplos, bonecos ou histrias
de quadradinhos). Como, alis,
dizemos numa ntula de apresentao
do esboo de programa para o
secundrio, ... Se aceitvel
que, no ensino bsico, e, especialmente
no ensino pr-escolar, os mtodos
integrem essencialmente jogos,
explorao de materiais, descrio
de gravuras, etc. aceita-se
que, nestes ciclos escolares,
o ensino de Direitos Humanos
e Cidadania seja transversal
- no ensino secundrio deve
ter-se em vista o objectivo
decisivo de aquisio de conhecimentos,
sem a qual dificilmente se podero
alcanar objectivos de desenvolvimento
de capacidades e de mudana
de atitudes e procedimentos.
Enfim,
de uma forma singela e, eventualmente,
caricatural:
dificilmente se pode ter uma
atitude positiva e construtiva
face a Direitos Humanos (dos
detidos e presos, dos doentes
mentais, dos refugiados polticos,
por exemplo), sem um conhecimento
mnimo do que so tais Direitos
e forma de seu exerccio e defesa;
do mesmo modo, no se poder
exercer uma cidadania plena,
sem formao radicada em conhecimentos
bsicos de elenco de direitos,
forma de seu exerccio ou instrumentos
de sua proteco. Sobremaneira,
sem esse conhecimento, no se
poder almejar a formao de
uma conscincia cvica crtica,
indispensvel a uma democracia
que exija efectiva participao
numa sociedade de homens livres.
Alis,
so os especialistas em pedagogia
a dizerem que ... no h...
oposio entre conhecimentos,
desenvolvimento de competncias
e aco/participao cvica.
Pelo contrrio, todas estas
componentes so teis na consecuo
dos objectivos da educao para
a Cidadania....
Como
j se deixou salientado, neste
mbito, a formao dos professores
revela-se decisiva, seja ela
inicial, seja contnua, sendo
certo que como judiciosamente
aponta MAMOUNA TANKANO DOUSSA
(Burkina Faso) - a primeira
exigncia de uma EDH fazer
com que os estabelecimentos
escolares funcionem e sejam
dirigidos como lugares de direito. A EDH comea, pois,
pelo educador ou adulto, na
sua prtica de todos os dias,
na sua forma de viver com os
alunos, na forma como ensina
Outrossim,
a tarefa de uma tal educao
dever caber no s ao ensino
formal. Toda a sociedade
educativa, proclama-se. **
O
tema que me foi sugerido para
esta interveno reza o seguinte:
Educao para a cidadania em
Cabo Verde. Damo-nos conta,
ao ler um texto interessante
e provocador (de conscincias)
de Genevive Koubi (Entre civismo
y Civilidad. La Educacin
de la Ciudadana), de uma sua
assero central, segundo a
qual em Frana, por exemplo,
a instruo cvica se converteu
em educao para a cidadania
e que isso implicou, e cito,
un deslizamiento desde la formacin
en el espritu crtico hacia
la obediencia a la autoridad.
Mais: o civismo, com uma funo
poltica essencial em democracia,
ter-se- dissimulado ou ocultado
em civilidade, que tem uma
conotao inegavelmente moral
e exclui a apreenso das solidariedades
inerentes ao nexo social e no
investiga ... las vias de la
socializacin poltica de los
(futuros) ciudadanos.
Num
sentido aparentemente diferente,
diramos mesmo contrrio, perguntamo-nos
se ter alguma razo Antnio
Barreto, quando diz que
a formao cvica e religiosa
deve ser deixada a quem de direito:
aos pais e aos procos e que
a escola deve ser democrtica,
mas no deve impingir a democracia.
O
que pensar destas posies?
O
pensamento de KOUBI tributrio
da ideia revolucionria (setecentista)
que liga umbilicalmente a instruo
pblica qualidade de cidado.
A Declarao dos DHC era o livro
fundador da poltica educativa
e adquiria uma fora simblica
tal que participava das estratgicas
pedaggicas, deste modo expressa
por Condorcet quando, em 1791, no seu Premier mmoire sur l instruction publique, dizia: a instruo
pblica um dever da sociedade
para com os cidados.]
Da
que se manifeste contra a concentrao
da instruo no ensino privado.
Ora
bem: no legtimo, num ED,
num Estado de liberdades, que
o ensino procure uma qualquer
ideologizao ou doutrinao.
No deve almejar formar um homem
novo ou pessoas bem formadas
moralmente. O ensino deve, sim,
contribuir para a formao de
homens e mulheres livres, de
cidados de corpo inteiro.
[La
profundizacin de la conciencia
cvica es de una factura innegablemente
crtica: la educacin para
la ciudadana es, en democracia,
una formacin para el espritu
crtico e incluso, llegado
el caso, para la desobediencia
civil. ]
Nos
nossos dias, o conceito de DH
est muito mais indeterminado
do que no sc. XVIII porque
nos falta o consenso nos exemplos
que os concretizam (James Griffin pergunta:
trinta lderes mundiais, numa
declarao apresentada atravs
do SG das NU, proclamam que
a possibilidade de decidir
o nmero de filhos e quando
os ter um direito fundamental
bsico dos pais. S-lo-? Infringe
realmente a poltica chinesa
de um filho por casamento um
DH? S-lo-ia tambm uma poltica
de cinco ou dez filhos? E continua:
o direito de uma pessoa segurana(inegvel
consensualmente) ser muito
diferente, na sua configurao,
de um direito a decidir sobre
o prprio corpo, impedindo-se,
p.e., que se seja submetido
a uma inoculao para evitar
uma perigosa enfermidade?
Poder-se-ia
dizer que h DH qdo e s qdo
estamos perante direitos que
temos simplesmente porque somos
pessoa humana. As NU referem-se
a direitos que decorrem da natureza
humana, da condio humana.
Mas no h consenso sobre o
que isso pode significar.
Os
que vem nas Declaraes e Pactos/os
direitos fundamentais na Constituio,
os bsicos. [poder-se-ia dizer
que um direito constitucional
um direito eleito por uma
certa conveno de cidados
e e dada em certa espcie de
lugar fundacional no sistema
jurdico. Efectivamente lo
que se sacrificaria tomando
este camino seria la Idea de
que ciertos derechos tienen
su estatuto fundacional no en
convenciones o lugares en el
sistema legal, sino en su estatuto
moral.
A
resposta no ser segura. Mas....
CRCV aberta, compromissria,
receptculo DIC e dtos funadamentais
anlogos/DIC tutela complementar.