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Educao em Direitos Humanos

A Educao para os Direitos Humanos e para a cidadania em Cabo Verde 5b4x15

No pretendemos expor e maar os ouvintes com o que se prope concretamente como programa, mtodos e estratgias para o ensino especialmente depois de ter falado a especialista MRAfonso partilhar reflexes sobre o problema no contexto cabo-verdiano.

Uma til e feliz coincidncia a realizao deste Colquio sobre Direitos Humanos: exactamente num momento em que acontecimentos, que geram legitimamente uma forte e genuna emotividade em importantes sectores da sociedade, tambm propiciam sentimentos de alguma sub-valorizao, seno mesmo desconfiana ou, at, de rejeio face aos DH, seus fundamentos e es institucionais, ticos e jurdicos. Um momento em que no que no constitui propriamente novidade ou singularidade cabo-verdiana, mas, pelo contrrio, consubstancia discurso e comportamentos colectivos afins em quase todas as latitudes, mesmo em pases partida mais avanados do que ns as emoes se sobrepem racionalidade, o epidrmico se superioriza ao que se mostra emprica ou cientificamente sustentado, o fcil e contagioso parecem triunfar sobre a argumentao sofisticada e complexa.

No poderia ter acontecido este foro em mais propcia ocasio, quando surgem, por vezes de forma subtil ou envergonhada, mas outras vezes superfcie da mais colorida mediatizao, discursos e posies que, mngua de respostas para problemas reais e por vezes complexos na suas causas e na sua configurao, desembarcam em qualquer porto ou apeadeiro que se revele abrigador, diramos melhor, desresponsabilizador ou, no mnimo, desculpabilizante.

Quem no tem ouvido, lido ou acompanhado, mesmo entre ns, e em momentos de dificuldades nas respostas a problemas sociais e comunitrios de dimenso e gravidade que legitimamente preocupam os cidados (problemas de segurana, de emergncia de formas novas de criminalidade grave, mormente), discursos que quase transformam os fundamentos e as instituies oficiais ou no ligados defesa e promoo dos Direitos Humanos ou Fundamentais ou o seu depositrio maior (a CRCV) em abrigos do crime e seus agentes ou, no mnimo, como seus potenciadores e facilitadores. E, diga-se desde j, em muitos dos casos, discursos e exacerbadas asseres construdos com base em equvocos interpretativos, em excessiva e redutora singeleza de processos argumentativos, quando no em desconhecimento de regras e procedimentos que deveriam ser instrumento quotidiano do labor profissional. Discursos e asseres que no raro assentam em pressupostos e sugerem solues que contrariam frontalmente o modo de vida sufragado h muito pelos cabo-verdianos, traduzido num determinado sistema poltico, num determinado regime poltico e, at, forma de vivncia colectiva. Diramos, numa linguagem mais rasa, que, algumas vezes, a aceitar-se a proposta de remdio para os males que nos apoquentam correramos o risco de morrer da cura , em vez da doena. Enfim, como j tivemos a oportunidade de referir noutra ocasio, a defesa da eficcia como critrio determinante e incondicionado levar-nos-ia, por exemplo, a privilegiar a tortura como mtodo de obteno da confisso e esta como critrio eleito e decisivo de prova; ou a sufragar um modelo em que, p.e., se a polcia detm uma pessoa como suspeita de certo crime, seguir-se-ia o cumprimento de uma pena por ela decidida, suprimindo-se o controlo jurisdicional da privao da liberdade ou at a existncia de julgamento. Seria tudo bem mais fcil, mais clere, e tremendamente eficaz, mas, talvez, tragicamente eficaz, pois seriam os prprios defensores de uma tal eficcia a, numa primeira oportunidade, sendo tocados pela tragdia individual ou familiar, a propugnar a revolta da colectividade e a pedir a cabea dos sanguinrios e violadores dos DH.

verdade que tais construes aparecem apenas de vez em quando e que, amide, confrontadas com respostas bem alimentadas e cozidas a partir de argumentos racionais, esgrimidos a frio e no flor da pele e alicerados em razes tcnicas, caem por terra primeira estocada. Mas voltam sempre quando h um acontecimento mais doloroso, um homicdio que surge aberrante, um caso de violncia gratuita e brbara e, porque no diz-lo desde j, quando as respostas operacionais no surgem atempada ou adequadamente .

E o preocupante e que, por isso, merece reparo cirrgico e carece de explicao paciente e segura que o fcil, o imediato, a resposta a quente, a soluo redutora, a medida sugerida que apenas v um aspecto do problema e esquece as consequncias para o conjunto ou para a prpria subsistncia dos valores comunitariamente aceites por vezes so... rapidamente propagados de boca a boca, de comentrio em comentrio, nos media e, o mais perigoso, transformados em instrumento de esgrima poltica e/ou eleitoral. E quantas vezes no se tem assistido, um pouco por todo o lado, adopo de medidas restritivas de Dtos e garantias, precisamente em nome da defesa de valores outros e do combate a inimigos do Estado de Direito, sem que quaisquer resultados prticos se tenham obtido, ou verificando-se mesmo a agravao dos problemas para os quais elas seriam remdio evidente?! De tal forma isso verdade e preocupante que o que parece, a quem esteja numa observao mais serena porque menos interessada a curto prazo, estranho seno absurdo o prprio grupo poltico que se considera o mais fiel depositrio de certo iderio ou doutrina poltica ou tica a... dar tiros no p, propondo ou sugerindo medidas que precisamente vo de encontro aos valores, princpios e regras que diz defender como causa primeira e sua. No vale a pena entrar em detalhes para que quem me ouve se aperceba do que falo e porque falo. No queremos dar ou vir a dar razo a NICOLA MATTEUCI, quando, j num escrito de 1986, nos advertia para o facto de ... as ameaas pode(re)m vir do Estado, como no ado, mas podem vir tambm da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanizao [e crescentvamos ns: da sociedade do risco (na esteira do socilogo Ulrich Beck) ps-industrial, com o seu manancial de formas novas e sofisticadas de ameaa a bens comunitrios, justificadoras de um sistema penal de cariz totalitrio ou, pelo menos, de risco ou de excepo <![if !Footnotes]> [1] <![endif]> ]. significativo... na medida em que a tendncia do sculo atual e do sculo ado parecia dominada pela luta em prol dos direitos sociais, e agora se assiste a uma inverso de tendncias e se retoma a batalha pelos direitos civis <![if !Footnotes]> [2] <![endif]> .

O que tm estas consideraes a ver com o tema que aqui nos traz?! Certamente para alguns parece este nosso arrazoado deslocado deste ambiente e deste auditrio e mais apropriado se o tema fosse a candente e cada vez mais actual questo da segurana no Estado de direito ou, ento, a da compatibilizao entre o fenmeno da criminalidade violente e a necessidade de seu combate e as exigncias de um Estado de Direito e de Democracia. Temas que tm merecido a nossa ateno e algumas intervenes recentes. e as nossa respostas de ontem so as mesmas de hoje: necessrio, evidentemente, adequar os sistemas de justia criminal e da segurana aos novos fenmenos da criminalidade

(concordncia prtica adequao, proporcionalidade/ escutas; SIR; alargamento prazos priso preventiva certos casos; agente infiltrado; proteco testemunhas; revistas efectuadas em casos especiais por rgos de polcia criminal, sem autorizao judicial prvia )

Os desafios impostos, nomeadamente ao direito penal (no seu todo), na adaptao aos novos tempos e s novas e sofisticadas formas de criminalidade, para alm das razoveis e equilibradas formas de concordncia prtica acima ilustradas, exigem o estudo aprofundado e imaginativo de mecanismos de adequao dos instrumentos da coaco penal nova fenomenologia criminal, tanto no plano interno, quanto no supra-estatal; o que dever conduzir a modelos distintos de investigao, especializao de seus responsveis, introduo de assessorias tcnicas e cientficas junto dos decisores judiciais, maior consistncia institucional e apetrechamento tcnico-cientfico do Ministrio Pblico e polcias criminais, a novos mtodos de o e posterior tratamento da informao e instaurao de estruturas de colaborao e cooperao nos planos nacional e supra-estatal.

[Um direito penal ad hoc ou de excepo, no mbito da criminalidade organizada, da corrupo ou do trfico de estupefacientes apenas, que faa preterio do respeito dos direitos, liberdades e garantias individuais, constitudos como limite do exerccio do poder estatal; um sistema de direito penal que assuma a primazia da razo de Estado sobre a razo jurdica como critrio informador do Direito e do processo penal, no s inaceitvel, porque abala o princpio irrenuncivel da dignidade da pessoa humana, sem a qual no se pode falar sequer de Estado de Direito, e faz perder a legitimidade do Estado democrtico enquanto garante de um projecto de convivncia fundado nos direitos humanos, como acaba por se mostrar ineficaz a prazo <![if !Footnotes]> [3] <![endif]> .

Mas o que dissemos tem a ver, sim, com o tem que hoje est sob anlise. O que dissemos, em jeito de mera ilustrao, tende a reflectir a necessidade de uma educao para os DH e a cidadania em Cabo Verde. Porqu? Antecipando noes, diremos que, hodiernamente, pacfica a ideia de que cidadania no se resume a um estatuto formal, qual seja a condio de pertena a um estado ou noo de nacionalidade. Ela tem, alm de outras <![if !Footnotes]> [4] <![endif]> , uma dimenso ligada emancipao, capacidade de participao, mormente nas decises pblicas da comunidade. J a partir da Revoluo sa, a cidadania era vista como qualidade de pertena e participao em um Estado democrtico <![if !Footnotes]> [5] <![endif]> . Hoje a cidadania , sendo um status, simultaneamente objecto de um direito fundamental das pessoas: o de beneficiar da defesa e da promoo de direitos que aquele status confere <![if !Footnotes]> [6] <![endif]> . A prpria CRCV diz-nos que a educao deve preparar e qualificar os cidados ... para a participao cvica e democrtica na vida activa e para o exerccio plena da cidadania (art. 77., n. 1, b)) e que deve tambm promover os valores da democracia, o esprito de tolerncia... e de participao (f)), ao mesmo tempo que, num extenso captulo sobre o que, sintomaticamente, apelida de Direitos, Liberdades e Garantias de participao poltica e de exerccio de cidadania (art.s 54. ss.), define normativamente esta relao estreita, umbilical, entre a condio de cidadania e a afirmao da democracia. Enfim, apesar de uma tal expresso se mostrar redundante hoje a noo de cidadania traduz-se pela de cidadania democrtica <![if !Footnotes]> [7] <![endif]> .

Por outro lado, inquestionvel hoje que a aprendizagem e o aprofundamento da cidadania poltica, social e cultural permitem tanto desfrutar os direitos humanos e exercer as liberdades fundamentais, quanto compreender os deveres e as restries inerentes preservao da coisa pblica. Igualmente o ser cidado importa o e fruio de direitos, desde os de participao poltica aos sociais, econmicos e culturais, sob pena de, servindo-nos de uma imagem de DALMO DALLARI, a cidadania matar a pessoa <![if !Footnotes]> [8] <![endif]> , numa viso integrada (bem que susceptvel de autonomizao) dos DH que, hodiernamente, as NU perfilham e divulgam (Os dtos humanos esto fundados numa demanda crescente da populao mundial por uma vida decente e civilizada, em que a dignidade de cada ser humano receber respeito e proteco. Qdo falamos de DH, no falamos apenas das necessidades fsicas, mas tb. das condies de vida que nos permitam desenvolver e utilizar plenamente as nossas qualidades de inteligncia e de conscincia e de satisfao as nossas necessidades espirituais.)

. [a DDHC, de 1789, proclamava que os direitos naturais impem-se ao Estado como direitos do cidado].

Atrever-me-ia a concluir, como faz ELAZ DAZ, que Em definitivo, a razo de ser do ED a proteco e a realizao dos DH. A universalizao destes e da democracia exige, pois, a universalizao do Estado social e democrtico de Direito <![if !Footnotes]> [9] <![endif]> ).

Ora bem, tudo isto dito para sugerir que, entre ns, a educao para os DH e a cidadania ao fim e ao cabo, para a democracia, diramos, para o Estado de Direito e seus valores, plasmados na CRCV uma exigncia geral que no se esgota, pois, na escola. Ela deve ser dirigida a toda a sociedade, como, alis, preconiza a CNDHC no seu Plano de Aco (desenvolver programas de educao para os direitos humanos e cidadania, dirigidos s organizaes estatais, organizaes da sociedade civil, associaes comunitrias e comunidade escolar), seja directamente no que respeita capacitao em matria de direitos humanos <![if !Footnotes]> [10] <![endif]> , seja no que tange difuso de uma Cultura de Paz, um dos elementos integradores da trilogia fundamentadora de uma cultura de democracia (DH-Cidadania-Paz). Ela deve ser levada aos agentes da autoridade, aos magistrados, aos partidos polticos, aos professores, aos guardas prisionais, aos profissionais da comunicao social, aos deputados e polticos em geral. No nosso caso, e tendo em ateno o que atrs referimos mas, sobretudo, o que tem sido considerado os verdadeiros calcanhares de Aquiles do nosso Estado de Direito (sistema prisional; esquadras policiais; relaes na famlia; imprensa) quer por instncias internacionais ou estrangeiras, quer por observadores e organizaes nacionais ligadas aos DH, a educao para os DHC dever incidir em particular nos sectores atinentes quelas reas. E, tratando-se de agentes e responsveis pela autoridade, nomeadamente policial ou de investigao criminal , ou a responsveis tcnicos e polticos no processo de exerccio do poder democraticamente legitimado, antecipando de novo algumas reflexes, parece-nos decisivo que a formao de traduza e tenha por objectivo a capacitao no que se tem chamado competncias cognitivas, tcnicas, de carcter jurdico-poltico, de carcter histrico-cultural e igualmente de carcter procedimental, para usarmos uma terminologia de AUDIGIER <![if !Footnotes]> [11] <![endif]> . [a chamada de ateno de JORGE MIRANDA para a necessidade de formao em DF para os magistrados no CEJ/ benvinda].- A comunicao de hoje de Dallari (DH para as autoridades e para os magistrados

No quer isto dizer que no haja razes para privilegiar a educao para os DHC pela via do ensino formal, tal como est previsto venha a acontecer entre ns j a partir do prximo ano lectivo, a ttulo experimental, em todos os nveis de ensino. Referimo-nos ao projecto, em curso, de introduo, nos currculos escolares, de disciplina sobre Direitos Humanos, Cidadania e Cultura da Paz. No ser difcil perceber o papel que, em especial, deve caber escola, como instituio que, na actualidade, assume um relevo particular no percurso educativo dos jovens e das crianas. Um programa de educao para as escolas do pr-primrio ao secundrio sobretudo num pas como o nosso, de populao maioritariamente jovem e j com elevados ndices de escolarizao a tais nveis, a ser bem sucedido, constituiria um elemento importante de irradiao de uma cultura humanista e centrada no respeito pelos Dtos Humanos, capaz de facilitar um desenvolvimento integral e progressivo do pas nos planos cultural, social e poltico.

E o sucesso depender de muitos factores, entre os quais vontade poltica dos governantes e das oposies; mobilizao, motivao e formao dos docentes (exigncia de saberes especficos); e, no plano concreto do ensino, a seleco de contedos a serem trabalhados, em funo dos diferentes nveis de ensino, e das metodologias e estratgias mais adequadas, tendo sempre em considerao as especificidades da sociedade cabo-verdiana, nomeadamente no plano cultural (tanto os bons hbitos, quanto os maus hbitos) e das representaes colectivas, gerais e tb. do mundo da nossa escola e do nosso ensino, sem esquecer o nvel de desenvolvimento educativo do pas ou da concreta comunidade.

Em jeito de realce de uma mincia, cremos que, particularmente no ensino secundrio, a seleco dos contedos, a escolha das metodologias, em especial de avaliao, a definio do perfil e da natureza da disciplina e do perfil do professor, a carga horria, devero ter em conta experincias recentes afins e, sobremaneira, a necessidade de motivar os destinatrios da formao e os formadores e combater todo o assomo de uma cultura desresponsabilizante que atinge tanto discentes, quanto docentes ( a viso do aluno como coitadinho, incapaz de aprender coisas difceis, que apenas capaz de assimilar com exemplos, bonecos ou histrias de quadradinhos). Como, alis, dizemos numa ntula de apresentao do esboo de programa para o secundrio, ... Se aceitvel que, no ensino bsico, e, especialmente no ensino pr-escolar, os mtodos integrem essencialmente jogos, explorao de materiais, descrio de gravuras, etc. aceita-se que, nestes ciclos escolares, o ensino de Direitos Humanos e Cidadania seja transversal - no ensino secundrio deve ter-se em vista o objectivo decisivo de aquisio de conhecimentos, sem a qual dificilmente se podero alcanar objectivos de desenvolvimento de capacidades e de mudana de atitudes e procedimentos.

Enfim, de uma forma singela e, eventualmente, caricatural: dificilmente se pode ter uma atitude positiva e construtiva face a Direitos Humanos (dos detidos e presos, dos doentes mentais, dos refugiados polticos, por exemplo), sem um conhecimento mnimo do que so tais Direitos e forma de seu exerccio e defesa; do mesmo modo, no se poder exercer uma cidadania plena, sem formao radicada em conhecimentos bsicos de elenco de direitos, forma de seu exerccio ou instrumentos de sua proteco. Sobremaneira, sem esse conhecimento, no se poder almejar a formao de uma conscincia cvica crtica, indispensvel a uma democracia que exija efectiva participao numa sociedade de homens livres <![if !Footnotes]> [12] <![endif]> .

Alis, so os especialistas em pedagogia a dizerem que ... no h... oposio entre conhecimentos, desenvolvimento de competncias e aco/participao cvica. Pelo contrrio, todas estas componentes so teis na consecuo dos objectivos da educao para a Cidadania... <![if !Footnotes]> [13] <![endif]> .

Como j se deixou salientado, neste mbito, a formao dos professores revela-se decisiva, seja ela inicial, seja contnua, sendo certo que como judiciosamente aponta MAMOUNA TANKANO DOUSSA (Burkina Faso) - a primeira exigncia de uma EDH fazer com que os estabelecimentos escolares funcionem e sejam dirigidos como lugares de direito <![if !Footnotes]> [14] <![endif]> . A EDH comea, pois, pelo educador ou adulto, na sua prtica de todos os dias, na sua forma de viver com os alunos, na forma como ensina

Outrossim, a tarefa de uma tal educao dever caber no s ao ensino formal. Toda a sociedade educativa, proclama-se. **

O tema que me foi sugerido para esta interveno reza o seguinte: Educao para a cidadania em Cabo Verde. Damo-nos conta, ao ler um texto interessante e provocador (de conscincias) de Genevive Koubi (Entre civismo y Civilidad. La Educacin de la Ciudadana), de uma sua assero central, segundo a qual em Frana, por exemplo, a instruo cvica se converteu em educao para a cidadania e que isso implicou, e cito, un deslizamiento desde la formacin en el espritu crtico hacia la obediencia a la autoridad. Mais: o civismo, com uma funo poltica essencial em democracia, ter-se- dissimulado ou ocultado em civilidade, que tem uma conotao inegavelmente moral e exclui a apreenso das solidariedades inerentes ao nexo social e no investiga ... las vias de la socializacin poltica de los (futuros) ciudadanos <![if !Footnotes]> [15] <![endif]> .

Num sentido aparentemente diferente, diramos mesmo contrrio, perguntamo-nos se ter alguma razo Antnio Barreto, quando diz que a formao cvica e religiosa deve ser deixada a quem de direito: aos pais e aos procos e que a escola deve ser democrtica, mas no deve impingir a democracia.

O que pensar destas posies?

O pensamento de KOUBI tributrio da ideia revolucionria (setecentista) que liga umbilicalmente a instruo pblica qualidade de cidado. A Declarao dos DHC era o livro fundador da poltica educativa e adquiria uma fora simblica tal que participava das estratgicas pedaggicas, deste modo expressa por Condorcet quando, em 1791, no seu Premier mmoire sur l instruction publique, dizia: a instruo pblica um dever da sociedade para com os cidados <![if !Footnotes]> [16] <![endif]> .]

Da que se manifeste contra a concentrao da instruo no ensino privado.

Ora bem: no legtimo, num ED, num Estado de liberdades, que o ensino procure uma qualquer ideologizao ou doutrinao. No deve almejar formar um homem novo ou pessoas bem formadas moralmente. O ensino deve, sim, contribuir para a formao de homens e mulheres livres, de cidados de corpo inteiro.

[La profundizacin de la conciencia cvica es de una factura innegablemente crtica: la educacin para la ciudadana es, en democracia, una formacin para el espritu crtico e incluso, llegado el caso, para la desobediencia civil <![if !Footnotes]> [17] <![endif]> . ]

Nos nossos dias, o conceito de DH est muito mais indeterminado do que no sc. XVIII porque nos falta o consenso nos exemplos que os concretizam <![if !Footnotes]> [18] <![endif]> (James Griffin pergunta: trinta lderes mundiais, numa declarao apresentada atravs do SG das NU, proclamam que a possibilidade de decidir o nmero de filhos e quando os ter um direito fundamental bsico dos pais. S-lo-? Infringe realmente a poltica chinesa de um filho por casamento um DH? S-lo-ia tambm uma poltica de cinco ou dez filhos? E continua: o direito de uma pessoa segurana(inegvel consensualmente) ser muito diferente, na sua configurao, de um direito a decidir sobre o prprio corpo, impedindo-se, p.e., que se seja submetido a uma inoculao para evitar uma perigosa enfermidade?

Poder-se-ia dizer que h DH qdo e s qdo estamos perante direitos que temos simplesmente porque somos pessoa humana. As NU referem-se a direitos que decorrem da natureza humana, da condio humana. Mas no h consenso sobre o que isso pode significar.

Os que vem nas Declaraes e Pactos/os direitos fundamentais na Constituio, os bsicos. [poder-se-ia dizer que um direito constitucional um direito eleito por uma certa conveno de cidados e e dada em certa espcie de lugar fundacional no sistema jurdico. Efectivamente lo que se sacrificaria tomando este camino seria la Idea de que ciertos derechos tienen su estatuto fundacional no en convenciones o lugares en el sistema legal, sino en su estatuto moral <![if !Footnotes]> [19] <![endif]> .

A resposta no ser segura. Mas.... CRCV aberta, compromissria, receptculo DIC e dtos funadamentais anlogos/DIC tutela complementar.

<![if !Footnotes]>

<![endif]>

<![if !Footnotes]> [1] <![endif]> Cfr., sobre o problema, nomeadamente sobre as dificuldades postas pela sociedade do risco subsistncia do paradigma penal actual, FIGUEIREDO DIAS, Temas bsicos da doutrina penal Sobre os fundamentos da doutrina penal Sobre a doutrina geral do crime, Coimbra Editora, 2001, particularmente 158 ss..

<![if !Footnotes]> [2] <![endif]> NICOLA MATTEUCI, Direitos Humanos, in Dicionrio de Poltica (Norberto Bobbio, Nicola Matteuci e Gianfranco Pasquino), 2. edio, editorial Universidade de Braslia, 1986, 355.

<![if !Footnotes]> [3] <![endif]> Por todos, veja-se FERRAJOLI, Derecho y razon Teoria del garantismo penal, Editorial Trotta, Madrid, 1997, 807 ss.; JOAQUN GONZLEZ, ob.cit., 204 -205. Referindo-se corrupo, diz este ltimo autor que deve estar presente a ideia de que no es misin del Derecho penal la erradicacin de la corrupcin; aspiracin ingnua, por imposible, como es la hipottica eliminacin de la criminalidad en general. Adems, tal pretensin convertira el Derecho penal en instrumento de poder totalitrio y, por tanto, ilegtimo (205). E cita assero curiosa de J. Habermas: ... un poco de corrupcin siempre es mejor que las virtudes de un dictador; o mesmo autor , perante o que considera uma crise regressiva do direito penal, sem respostas racionais e eficazes face ao problema da criminalidade organizada houve uma acentuao dos tradicionais aspectos irracionais e classistas do direito penal - prope como urgente ... uma batalha poltica e cultural em torno de um programa penal garantista, a que chama direito penal mnimo - Criminalidade e globalizao, in R.M.P., n. 96, 2003, 7 ss.; ANABELA MIRANDA RODRIGUES, Criminalidade organizada Que poltica criminal?, in Themis, n. 6, 2003, 29 ss., autora que nomeadamente se refere induo, pelo discurso da ineficcia das respostas at hoje dadas para o fenmeno da criminalidade globalizada, de um ... processo circular de dfice-agravao/expanso-dfice punitivos, traduzido num frenesim ou stress legislativo... (44).

<![if !Footnotes]> [4] <![endif]> GIOVANNA ZINCONE fala de quatro dimenses do conceito de cidadania: a de pertena a um Estado, pertena que no se limita a uma dimenso jurdica, mas tambm cultural (a autopercepo e a heteropercepo da cidadania como identidade); a de emancipao; a de dotao comum (... un conjunto de tutelas y de benefcios materiales garantizados publicamente a todos los de una comunidad pblica; a de normalizacin (... lo contrario de comunitario, entendido como miembro de una especfica comunidad local, religiosa, tnica, lingustica, nacional...) - Los cuatro significados de la Ciudadana y las Migraciones, in Ciudadana e inmigracin, Anales de la Ctedra Francisco surez, N. 37- 2003, 202 ss..

<![if !Footnotes]> [5] <![endif]> Assim, explicitamente, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo III, 3. edio, Coimbra Editora, 1996, 93.

<![if !Footnotes]> [6] <![endif]> JORGE MIRANDA, loc. cit., 96.

<![if !Footnotes]> [7] <![endif]> Cfr., entre outros, MANUEL SALGUERO, Socializacin Poltica para la Ciudadana Democrtica, Educacin y Democracia, Anales de la Ctedra Francisco Surez, n. 38 2004, 95 ss., autor que considera que, j de uma perspectiva jurdico-poltica, ... la nocin de ciudadana se conecta sistematicamente com los derechos de participacin y con la categora de status subjetivo para la titularidad de esos derechos - 97. Mesmo de uma perspectiva pedaggica (o ensino) , a educao para a cidadania vista como educao para a cidadania democrtica, que ... no se cinge a um mero estatuto formal, antes se assume como a capacidade efectiva de agir como cidado. Por ser assim, a Educao para a Cidadania no pode ser percebida como uma estabilizada rea de conhecimento, vel de um qualquer trabalho exegtico, mas sim como o desenvolvimento de potencialidades de produo de prticas e atitudes em contextos diversificados - in Educao para a cidadania Cursos Gerais e Cursos Tecnolgicos- 2, Ministrio da Educao, Departamento do Ensino Secundrio, Lisboa, 2001, 37.

<![if !Footnotes]> [8] <![endif]> Estado de Direito e Cidadania, in Direito e Cidadania (DeC), - 4, Praia, 1998, 129.

<![if !Footnotes]> [9] <![endif]> La universalizacin de la Democracia: los hechos y los derechos, in Anales..., N. 36, 2002, 45.

<![if !Footnotes]> [10] <![endif]> COMIT NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS CNDH-, plano Nacional de Aco para os direitos Humanos e a Cidadania em Cabo Verde (PNADHC), Praia, 2004, 31.

<![if !Footnotes]> [11] <![endif]> Citado em Educao para a cidadania, cit., 39-40.

<![if !Footnotes]> [12] <![endif]> GENEVIVE KOUBI diz que a educao para a cidadania , em democracia, ... uma formao para o esprito crtico e, inclusivamente, se for o caso, para a desobedincia civil - Entre Civismo y Civilidad. La Educacin de la Ciudadana, in Educacin y democracia, Anales de la Ctedra Francisco Surez, n. 38-2004, 70.

<![if !Footnotes]> [13] <![endif]> Educao para a Cidadania..., 43.

<![if !Footnotes]> [14] <![endif]> MAMOUNA TANKANO DOUSSA, Quelle Pdagogie des Droits de l Homme pour l Afrique, 180.

<![if !Footnotes]> [15] <![endif]> GENEVIVE KOUBI, Entre Civismo y Civilidad. La Educacin de la Ciudadana, in Educacin y democracia, Anales de la Ctedra Francisco Surez, N. 38-2004, 47.

<![if !Footnotes]> [16] <![endif]> GENEVIVE KOUBI, loc. cit., 50.

<![if !Footnotes]> [17] <![endif]> GENEVIVE KOUBI, loc. cit., 70.

<![if !Footnotes]> [18] <![endif]> JAMES GRIFFIN, Derechos Humanos: uma Idea incompleta, in Educacin y democracia, Anales..., N. 38 -2004, 143.

<![if !Footnotes]> [19] <![endif]> JAMES GRIFFIN, loc. cit., 152.

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