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A Constituio Alem de 1919
Fbio Konder Comparato


Freiheit in meiner Spreiche

3:08'


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Revolucionrios

Origem

Instituidora da primeira repblica alem, a Constituio dita de Weimar, cidade da Saxnia onde foi elaborada e votada, surgiu como um produto da grande guerra de 1914-1918, que encerrou o longo sculo XIX. Promulgada imediatamente aps o colapso de uma civilizao, ela ressentiu-se desde o incio, em sua aplicao, dos tumultos e incertezas inerentes ao momento histrico em que foi concebida.

A vigncia efetiva dos textos constitucionais depende, muito mais do que as leis ordinrias, de sua aceitao pela coletividade. Ao sair de uma guerra perdida, que lhe custou, ao cabo de quatro anos de combate, cerca de dois milhes de mortos e desaparecidos (quase 10% da populao masculina), sem contar a multido dos definitivamente mutilados, o povo alemo ou a descrer de todos os valores tradicionais e inclinou-se para solues extremas. Sem dvida, o texto constitucional equilibrado e prudentemente inovador. Mas no houve tempo suficiente para que as novas idias amadurecessem nos espritos e as instituies democrticas comeassem a funcionar a contento. A Constituio de Weimar foi votada ainda no rescaldo da derrota, apenas sete meses aps o armistcio, e sem que divisassem com clareza os novos valores sociais. Ela no podia deixar, assim, de apresentar ambigidades e imprecises, a comear pela prpria designao do novo Estado, que se quis reconstruir sobre as runas do antigo. A Carta poltica abre-se com a surpreendente declarao de que o imprio alemo (das Deutsche Reich) uma Repblica!

Mesmo antes do armistcio de 11 de novembro, a Alemanha viu-se sacudida por uma rebelio naval, que em pouco tempo desembocou em verdadeira guerra civil. Em 29 de outubro de 1918, os marinheiros estacionados no porto de Kiel rebelaram-se contra uma ordem do comando naval da frota de alto-mar, para se lanarem batalha final. Em 3 de novembro, a revolta ganhou adeses na quase-totalidade das foras navais, ao mesmo tempo em que, um pouco em toda parte, constituam-se conselhos de soldados e operrios, segundo o modelo sovitico.

Embora a abdicao do Kaiser Guilherme II fosse insistentemente pedida, ele ainda tentou salvar a dinastia, ao nomear no incio de novembro seu filho, o Prncipe Max de Baden, como chefe do governo. Alimentava com isso a esperana de ganhar tempo e, em ltimo caso, abrir mo to-s da coroa imperial, permanecendo como rei da Prssia.

Os acontecimentos, no entanto, precipitaram-se. Na noite de 7 para 8 de novembro, uma Repblica Democrtica e Socialista era proclamada na Baviera. No dia imediato, sentido que a liderana das foras populares lhes escapava em proveito dos grupos de esquerda mais radicais notadamente o grupo Spartakus, chefiado por Karl Liebknecht , os representantes do partido socialista majoritrio alemo (MSPD) retiraram-se do governo e convocaram uma greve geral. O Prncipe Max anunciou ento a abdicao do imperador, designou o lder dos socialistas majoritrios, Friedrich Ebert, para exercer as funes de chanceler, e props a convocao de uma assemblia nacional constituinte. No mesmo dia 9, tarde, o ministro Philip Scheidemann, tambm do MSPD, tomou a iniciativa de proclamar a repblica, do balco da chancelaria em Berlim.

O governo provisrio ento formado, sob a denominao de Conselho dos Delegados do Povo, era chefiado por Ebert e compreendia trs representantes dos socialistas majoritrios e trs do Partido Social Democrtico Independente (USPD). Seus primeiros decretos foram o estabelecimento da jornada de trabalho de oito horas e a atribuio do direito de voto s mulheres. Seguiram-se vrias medidas de assistncia social aos setores mais carentes da populao.

Os objetivos poltico-constitucionais dos partidos que compunham o governo provisrio eram, porm, divergentes. Enquanto o MSPD propugnava a convocao de uma assemblia nacional constituinte e o estabelecimento de uma democracia parlamentar, o USPD manifestava-se a favor da imediata instituio da ditadura do proletariado e da completa socializao da economia, sem ar por uma reconstitucionalizao formal do pas.

Nos ltimos dias de novembro, o governo promulgou uma nova lei eleitoral e convocou eleies para a formao de um congresso de representantes das diferentes provncias imperiais, que veio a se reunir em Berlim em 16 de dezembro. Em 20 de janeiro de 1919, esse congresso votou, por ampla maioria, a convocao de uma assemblia nacional constituinte. Uma semana antes, porm, exatamente entre 6 e 15 de janeiro, as foras policiais, que compreendiam vrios grupos paramilitares, empenharam-se em sangrentos combates de rua em Berlim contra os militares do grupo Spartakus. Em meio refrega, os lderes esquerdistas Karl Liebknecht e Rosa Luxemburgo foram capturados e sumariamente executados. Com o desaparecimento dessas grandes personalidades da esquerda, nicas em condies de resistir criticamente influncia do comunismo sovitico, o movimento socialista alemo viu-se singularmente enfraquecido para ganhar a confiana das classes mdias e enfrentar com xito, nas urnas, o perigo montante da extrema direita totalitria.

As eleies para a constituinte realizaram-se em 6 de fevereiro e, contrariamente expectativa, os partidos socialistas no alcanaram a maioria absoluta, obtendo 185 cadeiras (163 para o MSPD e 22 para o USPD), num total de 414.

O projeto para a Constituio foi redigido por Hugo Preuss, discpulo do historiador do direito e terico do antigo comunitarismo germnico, Otto v. Gierke. Desde a sua concepo, portanto, a Constituio de Weimar se estruturava contraditoriamente, procurando conciliar idias pr-medievais com exigncias socialistas ou liberais-capitalistas da civilizao industrial.

Instalada em 6 de fevereiro de 1919, a assemblia nacional constituinte encerrou seus trabalhos em 31 de julho seguinte, quando foi aprovada a nova Constituio por 272 votos contra 75 e vrias abstenes.

Pouco antes, porm, em 9 de julho, a assemblia havia ratificado o tratado de Versalhes, que imps Alemanha indenizaes de guerra em montante desproporcional e invel. Como advertiu Keynes, as potncias vencedoras criavam com isso as condies predisponentes de um futuro colapso financeiro da Repblica Alem, tornando impossvel a sua normal integrao no concerto europeu do ps-guerra. O fator desencadeante da bancarrota adveio dez anos aps, com o colapso da Bolsa de Nova York e a grande depresso mundial que se lhe seguiu. Abria-se, assim, o palco para a entrada em cena da barbrie nazista, que destruiu a Repblica de Weimar em poucas semanas, no incio de 1933.

Importncia histrica

Apesar das fraquezas e ambigidades assinaladas, e malgrado sua breve vigncia, a Constituio de Weimar exerceu decisiva influncia sobre a evoluo das instituies polticas em todo o Ocidente. O Estado da democracia social, cujas linhas-mestras j haviam sido traadas pela Constituio mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada em vrios pases aps o trgico interregno nazi-fascista e a 2 Guerra Mundial. A democracia social representou efetivamente, at o final do sculo XX, a melhor defesa da dignidade humana, ao complementar os direitos civis e polticos que o sistema comunista negava com os direitos econmicos e sociais, ignorados pelo liberal-capitalismo. De certa forma, os dois grandes pactos internacionais de direitos humanos, votados pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 1966, foram o desfecho do processo de institucionalizao da democracia social, iniciado por aquelas duas Constituies no incio do sculo.

A estrutura da Constituio de Weimar claramente dualista: a primeira parte tem por objetivo a organizao do Estado, enquanto a Segunda parte apresenta a declarao dos direitos e deveres fundamentais, acrescentando s clssicas liberdades individuais os novos direitos de contedo social.

Essa estrutura dualista no teria minimamente chocado os juristas de formao conservadora, caso a Segunda parte da Constituio de Weimar se tivesse limitado clssica declarao de direitos e garantias individuais. Estes, com efeito, so instrumentos de defesa contra o Estado, delimitaes do campo bem demarcado da liberdade individual, que os Poderes Pblicos no estavam autorizados a invadir. Os direitos sociais, ao contrrio, tm por objeto no uma absteno, mas uma atividade positiva do Estado, pois o direito educao, sade, ao trabalho, previdncia social e outros do mesmo gnero s se realizam por meio de polticas pblicas, isto , programas de ao governamental. Aqui, so grupos sociais inteiros, e no apenas indivduos, que am a exigir dos Poderes Pblicos uma orientao determinada na poltica de investimentos e de distribuio de bens; o que implica uma interveno estatal no livre jogo do mercado uma redistribuiro de renda pela via tributria.

Essa orientao marcadamente social e no individualista aparece at mesmo nas disposies que o constituinte classificou como se referindo a pessoas individuais. Assim que o art. 113, de modo pioneiro, atribuiu a grupos sociais de expresso no alem o direito de conservarem o seu idioma, mesmo em processos judiciais, ou em suas relaes com a istrao Pblica. Marcou-se, desta forma, a necessria distino entre diferenas e desigualdades. As diferenas so biolgicas ou culturais, e no implicam a superioridade de alguns em relao a outros. As desigualdades, ao contrrio, so criaes arbitrrias, que estabelecem uma relao de inferioridade de pessoas ou grupos em relao a outros. Assim, enquanto as desigualdades devem ser rigorosamente prescritas, em razo do princpio da isonomia, as diferenas devem ser respeitadas ou protegidas, conforme signifiquem uma deficincia natural ou uma riqueza cultural.

No campo da vida familiar, a Constituio alem de 1919 contm mais duas inovaes de importncia. Ela estabeleceu, pela primeira vez na histria do direito ocidental, a regra da igualdade jurdica entre marido e mulher (art. 119), e equiparou os filhos ilegtimos aos legitimamente havidos durante o matrimnio, no que diz respeito poltica social do Estado (art. 121). Ademais, a famlia e a juventude so postas, precipuamente, sob a proteo estatal (arts. 119 e 122).

Mas foi, sem dvida, pelo conjunto das disposies sobre a educao pblica e o direito trabalhista que a Constituio de Weimar organizou as bases da democracia social.

Consagrando a evoluo ocorrida durante o sculo XIX, e que havia contribudo decisivamente para a elevao social das camadas mais pobres da populao em vrios pases da Europa Ocidental, atribuiu-se precipuamente ao Estado o dever fundamental de educao escolar. A educao fundamental foi estabelecida com a durao de oito anos, e a educao complementar at os dezoito anos de idade do educando. Em disposio inovadora, abriu-se a possibilidade de adaptao do ensino escolar ao meio cultural e religioso das famlias (art.146, Segunda alnea). Determinou a Constituio que na escola pblica em ambos os nveis o fundamental e o complementar , o ensino e o material didtico fossem gratuitos (art. 145, in fine). Ademais, previu-se a concesso de subsdios pblicos aos pais de alunos considerados aptos a cursar o ensino mdio e o superior (art. 146, ltima alnea).

A seo sobre a vida econmica abre-se com uma disposio de princpio, que estabelece como limite liberdade de mercado a preservao de um nvel de existncia conforme dignidade humana (art. 151).

A funo social da propriedade foi marcada por uma frmula que se tornou clebre: a propriedade obriga (art. 153, Segunda alnea).

Tal como a Constituio mexicana de 1917, os direitos trabalhistas e previdencirios so elevados ao nvel constitucional de direitos fundamentais (arts. 157 e s.). nesse conjunto de normas, duas devem ser ressaltadas. A do art. 162 chama a ateno pela sua extraordinria antecipao histrica: a preocupao em se estabelecerem padres mnimos de regulao internacional do trabalho assalariado, tendo em vista a criao, poca ainda incipiente, de um mercado internacional de trabalho. No art. 163, claramente assentado o direito ao trabalho, que o sistema liberal-capitalista sempre negou. Ele implica, claramente, o dever do Estado de desenvolver a poltica de pleno emprego, cuja necessidade, at mesmo por razes de estabilidade poltica, foi cruamente ressentida pela recesso dos anos 30.

Nos arts. 165 e seguintes foi instituda a participao de empregadores na regulao estatal da economia. O movimento fascista tomou por base disposies da Constituio de Weimar para deform-las, criando a organizao corporativa da economia, sob a dominao do partido nico.

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