6o2v4u Indivisibilidade+
5t6347
Clarence
Dias*
Introduo
1z1b5v
Atualmente,
tornou-se comum, em qualquer pronunciamento, declarao ou resoluo,
feitas tanto em mbito internacional como regional, a reafirmao dos
conceitos de universalidade, indivisibilidade, interdependncia e
inter-relacionabilidade dos direitos humanos. H, virtualmente, um
consenso quase automtico em torno desses termos. Nesse sentido, houve,
recentemente, um debate bastante contencioso durante o ltimo segmento
de coordenao do Conselho Econmico e Social das Naes Unidas (CESNU),
no mbito da Reviso Viena + 5, com relao ao documento final e
linguagem a ser utilizada nas Concluses Acordadas. Expresses como
direitos humanos convencionais (mainstreaming human rights),
dimensionado de acordo com o sistema das Naes Unidas e
integrao dos direitos humanos s atividades do sistema das
Naes Unidas, no puderam fazer parte do documento final. Logo no
incio do encontro, chegou-se, com certa facilidade, a um consenso nas
negociaes relativas ao segundo pargrafo preambular do documento,
cujo texto : Os diretos humanos, como um todo, so universais,
indivisveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade
internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de forma
justa e equnime, com base nos mesmos princpios na mesma cadncia e
com a mesma nfase (Minuta das Concluses Acordadas, encaminhada
pelo Vice-Presidente do Conselho, Sua Excelncia o Senhor sco
Paolo Fulci (Itlia); E/1998/L.22, 28 de julho de 1998).
A
indivisibilidade dos direitos humanos inquestionvel nas negociaes
intergovernamentais hoje em dia. Mas, seria esse consenso sobre o
conceito de indivisibilidade apenas ao mbito de uma retrica
vazia? Haveria realmente um consenso universal em torno do conceito de
indivisibilidade? Caso exista, o que esse consenso significaria em
termos conceituais - o que se entenderia, em termos mais simples, por
indivisibilidade? O que esse conceito ensejaria em termos pragmticos?
Qual seria a situao presente no que se refere prtica do Estado
com relao indivisibilidade? Haveria, atualmente, ameaas e
disputas em torno do conceito de indivisibilidade e, se houver, de onde
se originariam? Haveria interpretaes populares do conceito de
indivisibilidade? Que os devero ser tomados no sentido de se
atingir plena realizao da indivisibilidade dos direitos humanos?
Este
trabalho tem por objetivo discutir as questes mencionadas, assumindo,
porm, que o faz de forma exploratria, devido escassez de
literatura sobre o assunto. Da mesma forma, assume as perspectivas do
hemisfrio sul e no-governamentais, que se baseiam no somente na
experincia cinqentenria do programa de direitos humanos das Naes
Unidas, mas tambm nas contribuies de movimentos populares de
direitos humanos dos pases em desenvolvimento das longas e hericas
lutas por justia para as vtimas de abusos e usurpao desses
direitos.
Indivisibilidade: perspectivas histricas
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A
Carta das Naes Unidas no contm qualquer meno explcita ao
conceito de indivisibilidade, apesar de, no seu prembulo, reafirmar a
f nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa
humana, nos direitos iguais dos homens e das mulheres, e das grandes e
pequenas naes. O conceito de igualdade na linguagem preambular
refere-se no s igualdade entre os direitos mas, principalmente,
igualdade entre os sujeitos desses direitos, no que diz respeito
diretamente ao gozo dos mesmos. De maneira semelhante, o conceito de
direitos humanos fundamentais refere-se mais aos direitos como
fundamentais do que noo de que seriam inerentes natureza
humana.
O
conceito de indivisibilidade tambm no tem referncia explcita na
Declarao Universal dos Direitos Humanos, mas ressoa, de forma implcita,
no prembulo dessa Declarao que proclama libertao do terror
e da misria como a mais alta aspirao de todas as pessoas.
O
Pacto sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto sobre
Direitos Civis e Polticos utilizam linguagens idnticas (nos prembulos
respectivos) ao determinarem o princpio de interdependncia entre
todos os direitos humanos, quando enfatizam que o ideal de seres
humanos livres, libertos do terror e da misria, somente ser atingido
se forem criadas condies para que cada um possa desfrutar tanto de
seus direitos econmicos, sociais e culturais, como dos direitos civis
e polticos. O princpio de interdependncia foi, talvez, o
precursor do conceito de indivisibilidade. O princpio de interdependncia
surgiu, em parte, como um compromisso poltico necessrio entre as
duas principais correntes ideolgicas conflitantes, no ambiente da
Guerra Fria, fazendo com que fossem negociados dois Pactos
Internacionais, ao invs de apenas um Pacto holstico sobre os
direitos humanos. Porm, o princpio de interdependncia reflete,
tambm, o fato de que os dois conjuntos de direitos no podem, quer em
termos lgicos, quer em termos prticos, manter-se completamente
isolados, em compartimentos estanques. Nesse sentido, enquanto a
liberdade de associao reconhecida no Pacto sobre Direitos Civis e
Polticos, o direito formao de organizaes de classe
encontra-se no Pacto sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.
A
Proclamao de Teer, adotada pela Conferncia Internacional sobre
Direitos Humanos, de 13 de maio de 1968, faz meno explcita
indivisibilidade: Sendo os direitos humanos e as liberdades
fundamentais indivisveis, a plena realizao dos direitos polticos
e civis impossvel sem o gozo de direitos econmicos, sociais e
culturais. A conquista de avanos perenes na implementao dos
direitos humanos depende, tanto no plano interno como externo, de polticas
slidas e efetivas de desenvolvimento econmico e social (Proclamao
de Teer, pargrafo 13). A Proclamao de Teer no justifica nem
define o conceito de indivisibilidade. Nesse sentido, profere,
pragmaticamente, afirmao de que impossvel atingir-se
plenamente os direitos civis e polticos sem o gozo dos direitos econmicos,
sociais e culturais, e vice-versa. Foi importante calcar o princpio da
indivisibilidade sobre uma racionalidade pragmtica que pudesse
transcender as ideologias polticas dominantes na poca.
Voltando-se
para os acordos regionais de direitos humanos, importante ressaltar
que a Conveno Europia (1950) trata, em termos gerais, somente de
direitos civis e polticos e, portanto, no faz referncia
indivisibilidade. A Carta Social Europia (1961), adotada em seguida,
traz mudanas na questo, que, de fato, so efetivadas na Ata Final
de Helsinque, adotada pela Conferncia sobre Segurana e Cooperao
na Europa, de 1 de agosto de 1975. Essa ltima conclama os Estados
participantes a promoverem e estimularem o exerccio efetivo dos
direitos e liberdades civis, polticos, econmicos, sociais, culturais
e outros, que se originam, em sua totalidade, da dignidade
inerente ao ser humano e so essenciais para seu livre e pleno desenvolvimento
(Seo VII, pargrafo segundo - destaque do autor). A Ata de
Helsinque, portanto, proporciona uma base tanto normativa como pragmtica
para o conceito de indivisibilidade.
A
Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose, Costa
Rica, 1969) reconhece em seu Prembulo que os direitos essenciais do
homem no derivam do fato de sua nacionalidade pertencer a determinado
Estado, mas baseiam-se nos atributos da personalidade humana, o
ideal de seres humanos livres, libertos do terror e da misria, somente
ser atingido se forem criadas condies para que cada um possa gozar
de seus direitos econmicos, sociais e culturais, assim como dos
direitos civis e polticos. O Protocolo Adicional Conveno
Americana sobre Direitos Humanos na rea de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador, adotado em 17 de
novembro de 1988) trata do conceito de indivisibilidade no seu prembulo:
Considerando a forte relao existente entre os direitos econmicos,
sociais e culturais e os direitos civis e polticos, em que as
diferentes categorias de direitos constituem uma unidade indivisvel,
baseada no reconhecimento da dignidade dos seres humanos, para os quais
necessria permanente proteo e promoo, a fim de que sejam
plenamente realizados, e a violao de alguns direitos em favor de
outros no poder nunca ser justificada. O Protocolo de San
Salvador baseia a indivisibilidade no reconhecimento da dignidade
humana. Assim, no s reafirma o papel da indivisibilidade na plena
realizao de todos os direitos, como tambm nega legitimidade s
concesses feitas em torno dos direitos humanos, em troca de outras
compensaes - prtica freqentemente adotada pela escola asitica,
que abrange pases como Cingapura, Malsia, China (mais recentemente),
e, at h pouco, a Indonsia.
A
Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos (Nairobi, 1981) expe
as relaes entre os dois conjuntos de direitos com maior
detalhamento, declarando em seu prembulo: essencial, de agora em
diante, prestar-se ateno especial ao direito ao desenvolvimento, no
sentido de que os direitos civis e polticos no podem estar
dissociados dos direitos econmicos, sociais e culturais, em seus
conceitos e universalidade, e que a satisfao desses direitos econmicos,
sociais e culturais sejam a garantia para o gozo dos direitos civis e
polticos. O prembulo tambm explora as relaes entre direitos
coletivos e individuais reconhecendo, por um lado, que os direitos
humanos fundamentais originam-se dos atributos dos seres humanos, o que
justificaria sua proteo em nvel nacional e internacional, e, por
outro lado, que a realidade e o respeito aos direitos dos povos dever
necessariamente garantir os direitos humanos. A Carta da frica,
portanto, prope um conceito de indivisibilidade que relaciona direitos
econmicos, sociais e culturais aos direitos civis e polticos; isso,
por sua vez, relaciona os direitos individuais aos coletivos e encara o
desenvolvimento como forma de consolidar a indivisibilidade.
A
regio sia-Pacfico permanece a nica a no possuir um acordo
regional sobre direitos humanos, porm, a Sexta Oficina sobre
Iniciativas Regionais para a Promoo e Proteo de Direitos Humanos
na Regio da sia e Pacfico (Teer, 1998) reafirma, em suas concluses
a universalidade, indivisibilidade e interdependncia dos direitos
humanos.
Dessa
forma, o conceito de indivisibilidade, 50 anos aps a Declarao
Universal dos Direitos Humanos, encontra-se firmemente introduzidos nos
instrumentos legais de direitos regionais e internacionais. Vamos, ento,
proceder a uma breve reviso das prticas das Naes Unidas (e de
seus Estados membros) com relao ao conceito de indivisibilidade.
Indivisibilidade: a prtica das Naes
Unidas
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Esta
primeira parte identificou vrias formulaes verbais relacionadas ao
conceito de indivisibilidade, conforme consta dos instrumentos jurdicos
regionais e internacionais. A partir dessas formulaes, torna-se possvel
examinar os diferentes significados atribudos palavra
indivisibilidade, e quais as conseqncias prticas de sua utilizao.
Indivisibilidade
e a Natureza e Essncia da Pessoa Humana
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O
significado de indivisibilidade, em termos efetivos, afirma que os
direitos humanos e da pessoa humana (como apropriadamente formulado
nesta poca de correo poltica, em contraste com os antigos
instrumentos de direitos humanos que se referiam aos direitos do
homem) so indivisveis. Os direitos humanos so inerentes e
emanam da prpria natureza humana. Conforme estabelecido no pargrafo
1 da Declarao e Programa de Ao de Viena (DPAV): Os direitos
humanos e as liberdades fundamentais so inatas a todos os seres
humanos; a proteo e a promoo desses direitos responsabilidade
primordial dos governos. A indivisibilidade uma relao mtua
uma vez que precisamente o gozo dos direitos humanos que torna humana
a vida das pessoas [A. Caesar Espiritu, Law, Development and Human
Rights in ASEAN (Lei, Desenvolvimento e Direitos Humanos na ASEAN)
Friedrich-Naumann-Stiftung, Cingapura, 1986]. Posto de outra forma, os
direitos humanos existem para garantir o mais precioso de todos os
direitos: o direito de ser e permanecer humano [U. Baxi, Inhuman Wrongs
and Human Rights (Erros Desumanos e Direitos Humanos), pp. 1-17,
Har-Anand Publications, Nova Delhi, 1994]. As implicaes prticas
dessa interpretao so inmeras, principalmente com relao
universalidade dos direitos humanos. Para que o conceito de
universalidade torne-se uma realidade existencial para todos, necessrio
que diversos grupos, aos quais o gozo dos direitos humanos ainda
negado, assumam efetivamente o desafio de fazer prevalecer esses
direitos. As mulheres conseguiram, com xito, reivindicar seus direitos
na Conferncia das Naes Unidas sobre Direitos Humanos (Viena,
1993). Mas, conforme o DPAV sugere (na seo II B), diversos grupos,
includas as minorias, povos indgenas, imigrantes, crianas e
deficientes fsicos, permanecem na luta para o reconhecimento de seus
direitos humanos. O conceito de indivisibilidade, conforme entendido
anteriormente, proporciona a esses grupos uma base normativa slida
para que reafirmem o carter inato desses direitos humanos.
A
Indivisibilidade no mbito e no Meio dos Direitos Humanos Universais
404j67
Este
significado de indivisibilidade tem, pelo menos, cinco dimenses:
Todos
os direitos humanos so iguais, ou seja, nenhum direito humano pode
reivindicar precedncia sobre qualquer outro direito humano. Citando o
s palavras da DPAV (pargrafo 5), Todos os direitos humanos so
universais, indivisveis, interdependentes e inter-relacionados. A
comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma
global, justa e equnime, com base nos mesmos princpios mesma medida
e com a mesma nfase. A Alta Comissria das Naes Unidas para os
Direitos Humanos (HCHR), Mary Robinson, no seu Relatrio Interino
Comisso sobre Direitos Humanos para a Reviso Viena + 5 enfatiza:
A universalidade dos direitos humanos, com sua dimenso igualitria
e sua indivisibilidade atuando em mtuo reforo, deveria guiar todos
os setores da comunidade internacional no sentido de que tornem efetivas
as recomendaes adotadas pela Conferncia Mundial sobre Direitos
Humanos de Viena (E?CN. 4/1998/104, 20 de fevereiro de 1998, p. 3).
As implicaes prticas disso so claras. As pessoas encarregadas de
monitorar violaes de direitos humanos no devem graduar a importncia
dessas violaes com base em argumentaes de violaes
fundamentais de direitos fundamentais. Toda e qualquer violao de
direitos humanos deve ser denunciada e separada.
dever dos Estados, independentemente de seus sistemas polticos,
econmicos ou culturais, promover e proteger todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais (DPAV, pargrafo 5). Em termos prticos,
no basta focalizar os direitos humanos somente sob o ngulo das violaes.
Os Estados devem cumprir seus papis de protetores e promotores desses
direitos. Conforme estabelecido nas Concluses Acordadas do segmento
ECOSOC da Reviso Viena + 5, os Estados e o sistema das Naes Unidas
devem adotar conduta holstica, abrangente e integrada com relao
promoo e proteo dos direitos humanos (E/1998/L23, 28 de
julho de 1998, p.2).
No
poder haver qualquer tipo de concesso para os direitos humanos.
Conforme repetidamente colocaram as ONGs asiticas, reunidas na Comisso
Preparatria de Bangkok para a Conferncia Mundial sobre Direitos
Humanos de Viena (1993): Um conjunto de direitos no pode ser
negociado por outro. Os direitos econmicos s podem ser
preservados quando as pessoas puderem exercer seus direitos polticos e
civis. Ns criticamos os governos asiticos por colocarem seus
prprios interesses frente dos interesses do povo e por tentarem
reduzir a efetividade dessas normas de direitos humanos na tentativa de
encobrir seus fracassos em promover e proteger esses direitos [Xiao
Qiang, em Evaluating the Vienna Declaration: Advancing the Human Rights
Agenda (Avaliando a Declarao de Viena: Avanando a Agenda de
Direitos Humanos), p. 15, Conference Proceedings, Center for the Study
of the Global South, Washington, D.C., 1993 n. 6]. A questo no
po ou liberdade como muitos ditadores asiticos querem nos
fazer acreditar. A questo, na verdade, seria: quem, na sociedade,
possui quanto de cada? e por qu? A respeito do assunto
indivisibilidade, a Fora-Tarefa Judiciria do Sudeste Asitico
encaminhou o seguinte para a Comisso Preparatria de Bangkok: As
crticas feitas legislao internacional sobre direitos humanos,
por consider-la excessivamente enftica aos direitos civis e polticos,
em detrimento dos direitos econmicos, sociais e culturais, so hipcritas.
Nesse caso, no h nada que impea os governos de corrigirem esse
excesso de nfase em nvel nacional. Ambos os conjuntos de direitos
existem. Ambos os conjuntos de direitos possuem validade. Nos pases da
SAARC, tem havido uma lamentvel e obstinada resistncia, por parte
dos governos, em reconhecer e implementar esses conjuntos de direitos -
para o detrimento de ambos. A Fora-Tarefa convoca os governos da regio
para remediarem essa situao, por meio de uma efetiva implementao
tanto de direitos econmicos, sociais e culturais, como de direitos
civis e polticos(Bangkok, 1993, no publicado).
No
poder haver concesses entre desenvolvimento e direitos humanos.
Alguns governos da sia alegam que o desenvolvimento econmico deve
ter precedncia sobre outros direitos, principalmente os civis e polticos.
O conceito de indivisibilidade rejeita, sem sombras de dvida, essa
tese e a prpria DPAV acentua, na sua reafirmao do direito ao
desenvolvimento, que constitui direito universal e inalienvel, e
parte integral dos direitos humanos fundamentais, na medida que o
desenvolvimento facilita o gozo de todos os direitos humanos, a falta de
desenvolvimento no pode ser pretexto para justificar qualquer
cerceamento dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos (DPAV,
seo I, pargrafo 10).
Por
causa da indivisibilidade dos direitos humanos, a plena realizao
dos direitos civis e polticos, sem o gozo dos direitos econmicos,
sociais e culturais, impossvel (Proclamao de Teer, pargrafo
13). Essa dimenso do conceito de indivisibilidade uma extenso do
conceito de que todos os direitos so iguais. O conceito enfatiza a
necessidade de se promover a realizao de todos os direitos: de todas
as pessoas e de todos os grupos. Aqui, uma vez mais, cabe citar trecho
do documento encaminhado pela Comisso Preparatria de Bangkok para a
Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos de Viena: As crticas
feitas aos princpios internacionais correntes sobre os direitos
humanos, por consider-la excessivamente enftica aos direitos civis e
polticos, em detrimento dos direitos econmicos, sociais e culturais,
so hipcritas. Nesse caso, no h nada que impea os governos de
corrigirem esse excesso de nfase em nvel nacional. Se esses governos
no conseguiram fazer isso em nvel nacional, suas crticas sobre o
assunto, em nvel internacional, carecem de credibilidade. A Fora-Tarefa
reconhece a importncia e o papel tanto dos direitos individuais como
dos coletivos. No haveria, portanto, qualquer hierarquia ou
superioridade entre esses dois conjuntos de direitos. Ambos so suscetveis
de abusos quando exercidos. Nas situaes de vida real, surgem srias
complexidades e dificuldades com relao ao equilbrio entre direitos
coletivos e individuais, assim como dos direitos entre coletivos e dos
direitos dentro de um coletivo. Em todos esses casos, torna-se vital que
o conflito seja resolvido pela aplicao dos princpios bsicos de
direitos humanos de no-discriminao, no-opresso, e justia(Bangkok,
1993, no publicado).
importante tambm frisar que o termo indivisibilidade ocorre mais freqentemente
como parte de uma descrio de direitos humanos como sendo
universal, indivisvel, interdependente e inter-relacionado. O
conceito de indivisibilidade visto como chave para o avano no
somente da universalidade (conforme detalhado anteriormente) mas, tambm,
para o avano dos princpios de interdependncia e de
inter-relacionamento dos direitos humanos. Entretanto, enquanto 50 anos
de prtica dos direitos humanos proporcionaram vrios exemplos de
interdependncia e de inter-relacionamento, a indivisibilidade parece
ter sido mais acelerada com infraes do que com a observncia de
seus princpios. A indivisibilidade parece indicar algo que deveria ser
obtido em vez do que j existe. Nesse sentido, continua como objetivo a
ser perseguido e reafirmado, conforme mostram as revises das prticas
das Naes Unidas e dos Estados.
O Programa de Direitos Humanos das Naes
Unidas
2r156k
O
Programa de Direitos Humanos das Naes Unidas comeou com a criao
da Comisso sobre Direitos Humanos e o Centro para Direitos Humanos. A
partir de sua implantao, e influenciado por proeminentes ONGs
internacionais (todas ocidentais) de direitos humanos, o programa
concentrou sua linha de ao no monitoramento das violaes de
direitos humanos, focalizando, quase que exclusivamente, os direitos
civis e polticos. Assim, a despeito da proclamada mantida retrica, no
havia sequer nuanas de indivisibilidade nas atividades conduzidas no
mbito do Programa. Esse quadro vem, ainda que gradualmente,
apresentando perceptveis mudanas nos ltimos anos, em todos os
aspectos do Programa. Os rgos do sistema tm prestado maior ateno
aos direitos econmicos, sociais e culturais, desde a entrada em vigor
das Conveno sobre Direitos da Infncia (CRC) e a Conveno
sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as
Mulheres (CEDAW). Ambas as Convenes citadas, juntamente com o
Pacto sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, adotam o princpio
de indivisibilidade, que se reflete nos rgos criados no mbito
desses tratados. A Comisso sobre Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, em particular, tem emitido Comentrios e Recomendaes
Gerais sobre assuntos tais como o impacto, sobre os direitos humanos,
das sanes e medidas unilaterais, e sobre a integrao dos direitos
humanos UNDAF (os organismos de desenvolvimento das Naes Unidas).
De
maneira semelhante, os Procedimentos e Mecanismos Especiais da Comisso
e da Subcomisso focalizavam, originalmente, de forma quase exclusiva,
os direitos civis e polticos. Hoje, focalizam ambos os conjuntos de
direitos (por exemplo, os Relatores Especiais sobre Direitos Humanos e
Meio Ambiente, sobre Pobreza Extrema, e sobre Pessoas Internamente Excludas).
Isso tambm se verifica nos trabalhos da prpria Comisso e Subcomisso,
e de seus Grupos de Trabalho (p. ex., os de direito ao desenvolvimento,
de minorias, de migrantes e de programas de ajuste estrutural); nos
trabalhos dos Servios de Consultoria e do programa de Cooperao Tcnica
do Centro de Direitos Humanos das Naes Unidas, agora denominado
Escritrio do Alto Comissariado de Direitos Humanos (EACDH).
O programa de desenvolvimento das Naes
Unidas
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Esse
Programa, tambm, no tratou das questes de direitos humanos ou, na
melhor das hipteses, cuidou apenas de uma limitada gama de direitos
humanos relacionados, por exemplo, com eleies, istrao da
justia, aplicao de leis e do judicirio. Assim, os documentos do
PNUD, preparados para a Conferncia Mundial de Viena e, cinco anos
depois, os da Reviso Viena+5, descrevendo as atividades do PNUD no
campo de direitos humanos, so quase idnticos, no tange s
atividades descritas. Isso, a despeito da recomendao da DPAV, ao
PNUD e outros, de que fosse adotada uma abordagem holstica de direitos
humanos no desenvolvimento e que se aderisse ao princpio de
indivisibilidade. Esse procedimento, entretanto, vem mostrando sensveis
mudanas para melhor, nos ltimos anos. Primeiramente, a UNICEF ou
a adotar uma abordagem baseada em direitos enfocando a Conveno sobre
Direitos da Infncia e trabalhando juntamente com a Comisso sobre
Direitos da Infncia. Em novembro do ano ado, o PNUD adotou sua poltica
holstica denominada Integrando Direitos Humanos ao Desenvolvimento
Humano Sustentvel e est trabalhando rapidamente no sentido de
desenvolver uma abordagem baseada nos direitos humanos para seus
programas de desenvolvimento humano sustentvel. A Diviso das Naes
Unidas para Assuntos Econmicos e Sociais (DAES) tambm est
adotando uma abordagem de direitos humanos, voltada, mais
particularmente, para o direito ao desenvolvimento. evidente que
falta muito trabalho a ser feito para que o PNUD efetivamente promova e
proteja a totalidade dos direitos humanos, tanto no mbito do
desenvolvimento como por meio desse. Mas, pelo menos um primeiro o
foi dado pelo Programa que j reconhece, ainda que tardiamente, o princpio
da indivisibilidade.
Reforma do Sistema das Naes Unidas
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O
Secretrio-Geral Kofi Anan est em vias de implementar um plano,
visando reorganizao do sistema das Naes Unidas, que tornar
os direitos humanos tema de interseo em todas as atividades da
organizao; atividades essas igualmente relacionadas com a manuteno
e construo da paz, bem como com assuntos humanitrios, de
desenvolvimento, at as envolvidas com desenvolvimento, assuntos
humanitrios, econmicos e sociais. A mudana possibilitar novas
oportunidades para se praticar o princpio da indivisibilidade,
priorizando os direitos humanos, por todo o sistema das Naes Unidas.
Em
avano igualmente positivo no tocante indivisibilidade, foi a nomeao
da Senhora Mary Robinson, na qualidade de Alta Comissria para Direitos
Humanos. Desde seu primeiro dia no novo cargo, ela vem enfatizando o
princpio de indivisibilidade, recomendando uma abordagem holstica,
abrangente e integrada para a promoo e proteo de todos os
direitos humanos para todos. Recentemente, conforme j mencionado, a
comunidade internacional dos Estados membros ou. tambm, a adotar
essa abordagem (assim como o princpio de indivisibilidade estabelecido
nas Concluses Acordadas do segmento ECOSOC da Reviso Viena+5).
Prticas dos Estados Membros
1f1u1r
Apesar
de unanimemente reafirmarem a retrica da indivisibilidade (por
consenso e sem votao), os Estados membros das Naes Unidas
recusam-se a aceitar esse princpio na prtica. Organizados em
diversos grupos, os Estados membros continuam a prtica da seletividade
no tocante ao reconhecimento dos direitos humanos. Os EUA recusam-se a
reconhecer os direitos econmicos, sociais e culturais. O Vaticano,
juntamente com diversos Estados de orientao catlica e islmica,
recusam-se a reconhecer diversos direitos das mulheres, especialmente os
relativos reproduo. O grupo dos Estados no-alinhados e, em
particular, o grupo dos asiticos, relativizam a importncia dos
direitos civis e polticos. Apesar da convocao feita pelo DPAV para
a ratificao universal dos tratados fundamentais de direitos humanos,
estamos muito longe de ratificar o Pacto sobre Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, e os avanos nesse sentido, nos cinco anos que se
seguiram Conferncia de Viena, tm sido muito lentos. A distncia
entre a retrica e realidade, no que diz respeito indivisibilidade,
tem se mantido bastante significativa na prtica dos Estados membros
das Naes Unidas, determinando crescente falta de credibilidade.
Ameaas e desafios ao princpio de
indivisibilidade e sua reafirmao
6zn1o
Ameaas
e desafios
1e211n
A
seguir, analisamos as duas maiores ameaas indivisibilidade: o
chamado desafio dos Valores Asiticos e a opo do paradigma do
desenvolvimento.
O
desafio dos valores asiticos
4n3a6o
O
debate em torno dos valores asiticos tem gerado muita fumaa
bem como um meio de vida, para um nmero considervel de acadmicos
americanos e para um nmero relativamente menor de seus parceiros na sia.
Quando Lee Kuan Yew fez meno, pela primeira vez, de sua tese sobre
os valores asiticos, pareceu ser muito fcil ignorar seus comentrios,
considerando-os simplistas, pretensiosos, e fechados em seus prprios
interesses. A chamada escola de pensamento de Cingapura, ento,
calcou-se nas seguintes convices bsicas:
Os valores asiticos so significativamente diferentes dos
mantidos no ocidente. Os asiticos do nfase importncia dos laos
familiares, prioridade da comunidade sobre o indivduo, e da
estabilidade social e ordem pblica sobre o estilo ocidental de
democracia. Os valores aceitos no ocidente cultuam a liberdade de
expresso, a liberdade pessoal, os direitos dos indivduos e a
democracia liberal.
As rpidas mudanas sociais e econmicas inerentes
modernizao trazem instabilidade, a menos que haja uma autoridade
firmemente estabelecida. A exuberncia da democracia acarreta condies
de indisciplina e desordem que so inimigas do desenvolvimento.
Os lderes asiticos agem corretamente quando colocam as
necessidades materiais dos seus povos frente das liberdades pessoais
e direitos individuais.
As polticas participativas no devem ser impingidas s
sociedades asiticas pelo Ocidente.
Os valores asiticos e os impulsos culturais favorecem mais os
deveres que os direitos, as responsabilidades mais que as liberdades, o
desenvolvimento mais que a democracia liberal, e a estabilidade social
mais que o pluralismo poltico e cultural.
Quando
esses princpios foram enunciados por Lee Kuan Yew e, logo aps, por
Mahatir Mohamed, muitos foram solidrios aos problemas que eles
enfrentavam, na tentativa de moldar naes-estados a partir de
estruturas polticas frgeis, com profundos e complexos problemas
multirraciais. Mas, mesmo assim, no houve omisso com relao ao
autoritarismo desenvolvimentista. Foi o Presidente Ramos, das Filipinas,
quem prontamente relembrou a Lee Kuan Yew o que uma dcada desse
autoritarismo desenvolvimentista representou para seu pas.
Tanto
Lee Kuan Yew como Mahatir Mohamed tm sido veementes crticos do
imperialismo ocidental, assim como da hipocrisia e do carter dbio da
poltica externa do Ocidente (principalmente dos EUA) praticada na sia.
Nesse sentido, apontam que condicionantes de direitos humanos tm sido
invocados de forma seletiva e arbitrria, e as ideologias econmicas e
polticas do Ocidente tm sido impostas como parte de uma agenda de
dominao ocidental da sia. A imprensa internacional chinesa saudou
recentemente Lee Kuan Yew como o novo guerreiro asitico que revida
o Ocidente e um acadmico nipnico o descreveu como um porta-voz
eloqente que sabe replicar esses ocidentais arrogantes e presunosos.
Porm, a conjugao dos valores asiticos com protestos contra
o imperialismo ocidental na sia, tem acarretado conseqncias
funestas. O Governo chins, em seu White Paper de 1991, adotou a tese
da concesso entre direitos humanos e desenvolvimento, declarando que
comer e se agasalhar devidamente so as demandas bsicas do povo
chins que, por muito tempo, sofreu com a fome e o frio. O White
Paper prossegue desafiando a natureza internacional dos direitos
humanos, ao colocar que a questo dos direitos humanos est
circunscrita, de modo geral, soberania de cada Estado. Em 1995, o
Governo chins ops-se firmemente aos atos hegemnicos de
determinados pases que possuem critrios dbios para os direitos
humanos dos demais pases impondo seus padres a outros, ou
interferindo em suas questes internas, valendo-se dos direitos humanos
como pretexto. Aqueles entre os governos asiticos que apoiam a tese
de valores asiticos defendem um argumento de que a iniciativa do
Ocidente de impor padres universais de direitos humanos aos pases em
desenvolvimento uma forma dissimulada do imperialismo cultural bem
como uma tentativa de obstruir seu desenvolvimento. Recentemente, o
Primeiro Ministro Mahatir Mohamed chegou a propor que o 50 Aniversrio
da Declarao Universal dos Direitos Humanos seja a ocasio para que
se reveja seus princpios, uma vez que suas origens e natureza so
ocidentais. Esse desafio universalidade dos direitos humanos deve ser
discutido e revidado. Os valores asiticos, que at h pouco no
avam de incmoda divergncia, agora ameaam romper a corrente
global dos direitos humanos, que representa uma das maiores conquistas
deste sculo. [Para uma discusso detalhada sobre o desafio dos
valores asiticos universalidade e indivisibilidade dos
direitos humanos, ver Simon S. C. Tay, Human Rights, Culture and the
Singapore Example (Direitos Humanos, Cultura e o Exemplo de
Cingapura), in 41 McGill Law Journal: Special Issue on International
Human Rights Law (Edio Especial sobre a Legislao Interncional de
Direitos Humanos), pp 743-780, agosto de 1996.]
Os
princpios de universalidade e indivisibilidade so elementos
essenciais para o consenso global sobre direitos humanos, que foi alcanado
nos ltimos 50 anos. perigoso adotar-se uma postura cnica, pela
qual a dimenso internacional dos direitos humanos no seria mais que
uma mscara ideolgica para encobrir a realpolitik dos EUA. A
solidariedade internacional para a promoo e proteo dos direitos
humanos, contra o domnio das mazelas desumanas, exatamente o que
tentamos alcanar nesses 50 anos, desde a Declarao Universal dos
Direitos Humanos. Atualmente, indo alm de fronteiras nacionais e de
culturas distintas, estamos nos esforando para atingir a mxima
realizao daquilo que , para todos, o mais precioso direito: o
direito de sermos humanos.
A
guinada para o paradigma de desenvolvimento
1kw4g
O
direito do ser humano ao desenvolvimento representa a corporificao
do princpio da indivisibilidade. O direito ao desenvolvimento abarca
tanto os direitos econmicos, sociais e culturais, como os direitos
civis e polticos. Alm disso, o direito ao desenvolvimento impe que
a realizao de todos os direitos humanos seja a razo essencial do
desenvolvimento. Entretanto, a realizao do direito ao
desenvolvimento tem enfrentando enormes obstculos ultimamente.
No
plano econmico, as dificuldades com dvida e com servio da dvida
tm restringido seriamente os gastos governamentais com desenvolvimento
social e com a promoo de uma realizao progressiva dos direitos
humanos. Os programas de ajuste estrutural esto causando srios
impactos adversos sobre os direitos humanos, diante da inexistncia de
salvaguardas efetivas. O ressurgimento do neoliberalismo econmico,
acompanhado das medidas de desregulamentao e privatizao, vem
acarretando desemprego macio, eliminao de postos de trabalho,
inflao desenfreada, consumismo licencioso por parte de uma minoria
privilegiada, e a busca implacvel do lucro a qualquer custo, humano,
social ou ambiental. Iniciativas como a APEC esto sendo acalentadas
nos pases desenvolvidos, com vistas a precipitarem mudanas de
paradigmas: do desenvolvimento atravs de ajuda para o de
desenvolvimento atravs do comrcio e investimento. Essa to
propalada mudana de paradigma, no entanto, despida de sua retrica de
desenvolvimento pelas foras do mercado, est longe de promover
desenvolvimento. Na verdade, promove a ganncia e o egosmo como nova
religio da globalizao. Sob essa conduta, o desenvolvimento no
mais direcionado para as prioridades nacionais de promover a realizao
progressiva de direitos econmicos e, at mesmo, dos direitos humanos.
Pelo contrrio, conduzido pelas exigncias do comrcio e
investimento, e pelo desejo insacivel de se consumir cada vez mais. A
sustentabilidade ecolgica sacrificada pela implacvel busca de
lucros. Os valores da economia caseira, conservao, manuteno e
compartilhamento esto sendo destrudos por impedirem o avano do
consumo. O desenvolvimento no diz respeito mais ao ser; mas, sim, ao
ter. A revoluo global das comunicaes est sendo perversamente
empregada para promover a monocultura de consumismo global do estilo da
Coca-Cola. As corporaes nacionais e internacionais so consideradas
as chaves para o desenvolvimento social. Tudo isso, porm, tem
resultado no ressurgimento do poder das corporaes, em situao de
total descompromisso, na emergncia dos monoplios do setor privado e
na eroso ou mesmo abdicao, por parte do Estado, de suas obrigaes,
funes e responsabilidades, no sentido de promover o desenvolvimento
e a realizao progressiva dos direitos humanos de suas populaes.
Para muitos, at o direito subsistncia tem sido negado.
Essa
verso privatizada de desenvolvimento tem promovido a industrializao
acelerada, criando plos poluidores, causando riscos sade e vtimas.
A urbanizao desenfreada vem gerando mega-favelas, nmero crescente
de indigentes, e uma exploso da violncia urbana. A explorao
madeireira se disfara no reflorestamento. A pesca mecanizada em grande
escala e a aquacultura vm ameaando de extino a pesca artesanal
da sia. Os projetos de desenvolvimento imobilirio (por exemplo, os
shoppings urbanos, os empreendimentos de lazer nas reas rurais,
e os campos de golfe) vo confiscando a terra, destruindo comunidades e
desalojando populaes. No setor rural, h um contnuo descaso, ou
pior uma insistente explorao. Um novo comrcio de escravos na sia
abrange trfico de mulheres, crianas, e a contnua explorao dos
migrantes trabalhadores. Essa a realidade do desenvolvimento na sia.
Os
direitos econmicos, sociais e culturais so as primeiras vtimas
dessa realidade. Os direitos trabalhistas tm sofrido rpida eroso
em face dos acordos livres de trabalho, os quais colocam a liberalizao
do comrcio, do investimento e o direito das corporaes de
realizarem seus negcios acima dos direitos subsistncia, ao
trabalho, e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores.
Muitos pases da sia, signatrios de Convenes da OMT, acham que
as novas legislaes econmicas internacionais, voltadas para o
desenvolvimento rpido, cuja disseminao vem sendo feita sob os auspcios
do GATT, OMC, APEC e dos acordos multilaterais sobre investimento da
OCDE (MAI), esto erodindo os direitos individuais e coletivos
estabelecidos em conformidade com aquelas mesmas Convenes. O mesmo
acontece com a legislao ambiental nacional e internacional dos pases
asiticos, que se vem forados a prticas insustentveis de
explorao de seus recursos naturais, por causa das presses do servio
da dvida e dos desequilbrios da balana comercial. A Comisso de
Direitos Humanos das Naes Unidas reconheceu, de forma clara, esses
problemas e realiza o respectivo acompanhamento anual, dentro do item de
sua agenda chamado Direitos Humanos e Meio Ambiente. ,
sobretudo, irnico que os pases desenvolvidos reclamem que a falta de
leis eficazes referentes ao meio ambiente e aos direitos trabalhistas
nos pases asiticos proporcionem a esses ltimos vantagens
comerciais. Mas, retrica de disputas comerciais parte, a eroso da
universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos est causando
profundos impactos negativos sobre a proteo e promoo dos
direitos humanos dos povos do mundo em desenvolvimento, alm de criar
novas ondas de explorao, marginalizao, discriminao e excluso.
A perturbao social resultante se manifesta por si, pelo
ressurgimento do racismo, da xenofobia e dos conflitos tnicos -
exacerbados pela velocidade e por algumas prticas da globalizao da
economia mundial, assim como pela mobilidade irrestrita do capital, do
comrcio e dos investimentos.
A
reafirmao da indivisibilidade
1r3d3m
No
surpreendente que, em vista da prtica dos Estados descrita
anteriormente, a reafirmao do princpio da universalidade parta
primordialmente das ONGs atuantes na rea de direitos humanos, assim
como dos grupos de vtimas em busca dos seus direitos e da retratao
das violaes. As ONGs reunidas nos encontros preparatrios regionais
que antecederam a Conferncia Mundial de Direitos Humanos reafirmaram
prontamente o princpio da indivisibilidade. A Declarao de Tnis
das ONGs africanas, de 6 de novembro de 1992 d nfase
indivisibilidade e interdependncia dos direitos econmicos, sociais e
culturais e dos direitos civis e polticos, princpios estabelecidos
nos instrumentos internacionais, principalmente na Carta Internacional
de Direitos Humanos e na Declarao sobre o Direito ao
Desenvolvimento (pargrafo 9). A Declarao de Bangkok sobre
Direitos Humanos, de 27 de maro de 1993 dedica uma seo inteira
(abrangendo 5 pargrafos) indivisibilidade, em que coloca:
necessrio que se adote um procedimento holstico e integrado com relao
aos direitos humanos. Nenhum conjunto de direitos deve ser utilizado na
Sarganha por outros. A Declarao de Quito das ONGs latino-americanas
e caribenhas, de 30 de maio de 1993, ratifica a indivisibilidade, a
universalidade e a interdependncia de todos os direitos humanos, e
reafirma o direito de todas as pessoas humanas ao gozo efetivo desses
princpios (pargrafo 3). Reafirmao semelhante encontra-se na
Declarao de Atlanta, de 15 de janeiro de 1993 (pargrafo 1). Mas. a
prtica das ONGs de direitos humanos no necessariamente reflete essa
indivisibilidade. Algumas das mais proeminentes ONGs internacionais de
direitos humanos possuem mandatos organizacionais que limitam suas aes
com relao aos direitos civis e polticos. Mesmo quando no h
limitao explcita nos seus mandatos institucionais, as ONGs
internacionais de direitos humanos tm, de maneira geral,
negligenciando os direitos econmicos, sociais e culturais. Esse
comportamento lamentvel, entretanto, tem se modificado ultimamente.
Enquanto
a indivisibilidade sofre apenas uma negligncia benigna, por parte das
ONGs internacionais de direitos humanos, a situao pior nas mos
dos violadores que tendem a impor uma divisibilidade s suas vtimas.
Nesse sentido, abusam de tticas de dividir para dominar, e foram
acordos fartos em concesses. A seguir, examinaremos dois desses casos:
As Mulheres Lenientes da sia
26s6f
Durante
a Segunda Guerra Mundial, o Exrcito Imperial japons estabeleceu uma
vasta rede de postos de lenincia onde seus soldados obrigavam
cerca de 100 a 200 mil mulheres filipinas e coreanas a concederem
favores sexuais. inexplicvel como to gritante e flagrante violao
de direitos humanos tenha permanecido isenta de qualquer ato crtico
significativo, durante mais de 40 anos. Em 1988, no entanto, as organizaes
de mulheres da Coria pediram uma apurao para o caso. Em 1990, um
senador do Partido Socialista do Japo demandou uma ao por parte de
seu governo. A resposta a essa demanda foi imediata, no sentido de que
tanto o governo japons como os militares estavam isentos de culpa, uma
vez que os postos de lenincia haviam sido montados por empresrios
do setor privado. Diante disso, as mulheres coreanas, vtimas dessas
violaes, vieram a pblico e organizaram-se no sentido de exigirem
uma retratao, a construo de memorial, investigao profunda,
alm de encaminharem um processo, em Tquio, pedindo indenizao
pelos danos causados. Como as provas comearam a se acumular, em 13 de
janeiro de 1992, pela primeira vez, o Secretrio de Governo Kato,
expressou profundo remorso e itiu que o exrcito de seu pas
estava envolvido no caso. Em fevereiro de 1992, a questo foi levantada
pela Comisso das Naes Unidas para Direitos Humanos e, em maio
daquele ano, encaminhada ao Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporneas
de Escravido. Em dezembro de 1992, realizou-se, em Tquio, com ajuda
de ONGs, uma audincia pblica. Com o acmulo crescente de provas, o
Governo japons formalizou um pedido de desculpas e itiu seu
envolvimento.
A
posio do Governo japons foi cotejada pelo relatrio da Comisso
Internacional de Juristas.
Menciona que o objetivo das Naes Unidas, o qual est
claramente explicitado no Prembulo da Carta das Naes Unidas,
proteger as geraes seguintes dos flagelos da guerra. As Naes
Unidas, nesse sentido, no so o rgo para discusso de questes
adas de determinados pases, principalmente as questes ocorridas
antes do estabelecimento da organizao.
Alega que o mandato concedido ao Relator Especial sobre o Direito
a Restituies, Compensaes e Reabilitaes das Vtimas de Violaes
Macias dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no inclui,
em suas competncias, a de encaminhar recomendaes para casos e
pedidos individuais de compensaes.
Argumenta que o procedimento 1503 da Resoluo 1991/104 da
Subcomisso sobre Preveno Discriminao e Proteo das
Minorias, no pode ser aplicada, como mecanismo de reparao ou
socorro, no caso dos pedidos de compensao por violaes e perdas
em direitos humanos, de casos ocorridos durante a Segunda Guerra
Mundial.
Procura argumentar que essas peties, inclusive a questo das
compensaes, j foram examinados pelo Japo, conjuntamente com os
pases envolvidos, de acordo com os tratados bilaterais e multilaterais
de paz, e demais tratados relacionados.
O
Governo japons procura traar uma distino entre questes legais
e questes morais. Pediu as desculpas devidas, mas recusa-se a
reconhecer a responsabilidade legal. Nesse sentido, estabeleceu o Fundo
para Reabilitao das Mulheres Lenientes como forma de caridade e no
como forma legal de restituio e compensao.[Ver Comfort Women:
an unfinished ordeal (Mulheres Lenientes: um tormento inacabado),
Relatrio de uma Misso, Comisso Internacional de Juristas, Genebra
1994].
H
srias questes de princpio e direito internacional envolvidas no
caso, incluindo-se a responsabilidade do Estado, imputabilidade para
crimes de guerra e contra a humanidade, imputabilidade para impunidade,
aes individuais compensatrias, aplicao retroativa de leis,
estatuto de limitao. Do ponto de vista da legislao de direitos
humanos, o que est em jogo o direito das pessoas retratao e
restituio, e os direitos contidos no Artigo 15(2) do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos que diz: Nada neste
artigo dever prejudicar o julgamento e punio de qualquer pessoa,
por qualquer ato ou omisso que, poca em que foi cometido, era
considerado criminoso conforme os princpios legais reconhecidos pela
comunidade das naes.
As
Mulheres Lenientes mantm-se irredutveis. Elas no aceitam concesses
e tampouco sero subornadas. As mulheres lenientes das Filipinas
encaminharam quatro reivindicaes bsicas ao Governo japons:
pedido de desculpas ao povo filipino, especialmente para as
mulheres vtimas/sobreviventes e suas famlias;
pagamento de compensao adequada para as mulheres vtimas e
suas famlias;
incluir, nos livros escolares, referncias sobre a realidade das
violaes de direitos humanos das mulheres, que foram foradas a
trabalhar como lenientes, reconhecendo que esse ato foi um crime de
guerra por parte do Japo, a fim de que guerras, militarismo e os
conseqentes abusos contra as pessoas, especialmente mulheres e crianas,
no se repitam; e
itir que os militares japoneses usaram de fora e violncia
para submeterem as mulheres lenientes, e que as afirmaes em contrrio,
proferidas pelo Governo japons, so falsas.
Em
atitude semelhante, as mulheres lenientes da Coria, encaminharam a
seguintes demandas:
governo japons deveria tornar pblico o crime de Jungshindae,
ou seja, das mulheres lenientes;
governo japons dever apresentar desculpas formais;
governo japons dever erguer um monumento a essas vtimas;
governo japons dever pagar indenizaes a essas vtimas ou
s suas carentes famlias;
crime de Jungshindae dever ser includo, de maneira clara, nos livros
escolares e de Histria do Japo; e
governo japons dever punir os culpados que ainda estejam
vivos hoje em dia.
As
mulheres lenientes mantm-se firmemente comprometidas com o princpio
de indivisibilidade e recusam-se a fazer concesses dentro do sistema
de direitos humanos. O preo que continuam pagando por esses esforos
terem negadas as compensaes, justia e reabilitao.
As Vtimas da Tragdia de Bhopal
gv4v
As
vtimas da pior tragdia industrial do mundo vm esperando, por mais
de uma dcada, algum tipo de resposta mais concreta s suas demandas
por justia e responsabilidade, at agora, em vo. O nmero oficial
de vtimas fatais totaliza, hoje, 3.300 (as estimativas no-oficiais so
bem mais elevadas), tendo um nmero acima de 200.000 pessoas sido
expostas ao vazamento de gs da fbrica de pesticidas da Union Carbide,
o que resultou em danos graves para aproximadamente 60.000 pessoas, com
leses totais e parciais. As mortes de vtimas continuam a ocorrer
proporo de uma ou mais pessoas por dia.
As
reivindicaes principais das vtimas refletem essa assustadora
destruio da vida humana e do bem-estar. Nesse sentido, incluem:
reviso pela Suprema Corte da ordem relativa ao acordo entre o
Governo indiano e a Union Carbide. A ordem inconstitucional, ilegal e
imoral, devendo, portanto, ser suprimida. O litgio contra a Union
Carbide deve continuar at que as responsabilidades sejam apontadas, os
culpados punidos e as vtimas adequadamente recompensadas.
adoo imediata de ajuda provisria para todas as vtimas
seriamente afetadas pelo gs, de forma que suas necessidades de
alimentos, roupas, moradia e sade sejam atendidas.
acompanhamento vitalcio das condies de sade de todas as
200.000 pessoas expostas ao gs da Carbide e assistncia mdica
completa queles que necessitarem.
reserva de ajuda para futuras vtimas, inclusive aquelas ainda no
conhecidas. (Nmero crescente de dados indicam tendncia de ocorrerem
srios problemas de sade com as crianas de pais atingidos pelo gs,
mesmo posteriormente ao desastre.)
construo de moradias decentes e saneamento ambiental adequado
para as vtimas cujos sistemas imunolgicos foram abalados pelo gs
da Carbide.
reabilitao vocacional e empregos para aqueles que se tornaram
deficientes fsicos pelo gs, mas que ainda possam trabalhar.
estabelecimento de uma junta nacional voltada para ajuda e
reabilitao, que ser composta de representantes das organizaes
de vtimas, especialistas solidrios populao de Bhopal e voluntrios
com experincia no caso.
indenizao em dinheiro pela dor e sofrimento das vtimas,
sendo parcelas maiores para os sobreviventes relacionados queles que
morreram ou ficaram seriamente invlidos, e parcelas menores para os
que foram menos afetados. (Caso os 470 milhes de dlares estipulados
pelo acordo de fevereiro fossem utilizados integralmente para indenizar
as vtimas, nada restando para as providncias acima relacionadas,
esse valor s permitiria a modesta parcela de 2.350 dlares para cada
uma das 200.000 pessoas expostas ao gs).
divulgao completa de todos os resultados de anos de pesquisa,
pela Union Carbide, sobre os efeitos do isocianato de metila, o
principal gs que vazou das unidades de fabricao, assim como dos
outros produtos de sua decomposio que tambm vazaram, e das formas
apropriadas para o tratamento daqueles que se expam aos gases.
isso da responsabilidade e divulgao completa do que
realmente ocorreu na Union Carbide, e, em caso de recusa, um processo de
responsabilidade que determine, em termos definitivos, os fatos
relacionados ao vazamento de gs e as causas de sua ocorrncia.
responsabilizao dos culpados por esse horrvel desastre,
incluindo-se altos escales da Union Carbide India Ltd., e da matriz
norte-americana.
Da
mesma forma que no caso das mulheres lenientes, as vtimas de Bhopal
recusam-se a negociar o princpio de indivisibilidade e a fazerem
concesses com relao a seus direitos. [Ver Findings and
Judgement (Concluses e Julgamentos), Permanent Peoples Tribunal
on Industrial Hazards and Human Rights (Tribunal Popular Permanente
sobre Acidentes Industriais e Direitos Humanos), quarta sesso e sesso
final, Londres, 1994]. Da mesma forma que no caso das mulheres
lenientes, eles tambm tm enfrentado inmeras dificuldades e injustias,
por causa da lacuna entre a retrica e a prtica, que caracteriza o
princpio da indivisibilidade, na legislao internacional dos
direitos humanos.
Consideraes Finais
5o3w5j
Durante
os ltimos 50 anos, grande parte dos trabalhos sobre direitos humanos
voltaram-se para o monitoramento das violaes, tomando-se, como base,
a proclamao da indivisibilidade desses direitos. Da mesma forma,
revestem-se de importncia, as aes que enfatizam a proteo e a
preveno de violaes dos direitos humanos. Somente assim poderemos
alcanar a consolidao do princpio da indivisibilidade. Somente
assim poderemos corrigir determinadas prticas atuais, desenvolvidas em
sentido oposto ao princpio da indivisibilidade, antes que produzam
danos aos direitos humanos. A reforma em curso das Naes Unidas,
objetivando priorizar os direitos humanos em todas as atividades da
organizao, constitui, certamente, um o na direo correta.
Mas, se estivermos realmente empenhados em implantar o princpio da
indivisibilidade, precisamos do reconhecimento e respeito universais
para todos os direitos humanos; precisamos nos posicionar firmemente
contra qualquer tentativa de se deixar impunes os violadores desses
direitos; da mesma forma, precisamos, sem sombra de dvida, rejeitar
qualquer negociao com relao aos direitos humanos. Somente assim
a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos deixaro os
domnios da retrica para existirem nos domnios da realidade.
Bibliografia Selecionada
6y1546
A
literatura referente indivisibilidade dos direitos humanos
virtualmente inexistente. Abaixo esto alguns trabalhos selecionados
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Bibliografia
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4575w
J
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o aos textos asiticos sobre direito, direitos humanos e
desenvolvimento scio-poltico, esta curta nota bibliogrfica indica
algumas poucas publicaes elaboradas na regio asitica.
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