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Indivisibilidade+ 5t6347

Clarence Dias*

Introduo 1z1b5v

Atualmente, tornou-se comum, em qualquer pronunciamento, declarao ou resoluo, feitas tanto em mbito internacional como regional, a reafirmao dos conceitos de universalidade, indivisibilidade, interdependncia e inter-relacionabilidade dos direitos humanos. H, virtualmente, um consenso quase automtico em torno desses termos. Nesse sentido, houve, recentemente, um debate bastante contencioso durante o ltimo segmento de coordenao do Conselho Econmico e Social das Naes Unidas (CESNU), no mbito da Reviso Viena + 5, com relao ao documento final e linguagem a ser utilizada nas Concluses Acordadas. Expresses como direitos humanos convencionais (mainstreaming human rights), dimensionado de acordo com o sistema das Naes Unidas e integrao dos direitos humanos s atividades do sistema das Naes Unidas, no puderam fazer parte do documento final. Logo no incio do encontro, chegou-se, com certa facilidade, a um consenso nas negociaes relativas ao segundo pargrafo preambular do documento, cujo texto : Os diretos humanos, como um todo, so universais, indivisveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de forma justa e equnime, com base nos mesmos princpios na mesma cadncia e com a mesma nfase (Minuta das Concluses Acordadas, encaminhada pelo Vice-Presidente do Conselho, Sua Excelncia o Senhor sco Paolo Fulci (Itlia); E/1998/L.22, 28 de julho de 1998).

A indivisibilidade dos direitos humanos inquestionvel nas negociaes intergovernamentais hoje em dia. Mas, seria esse consenso sobre o conceito de indivisibilidade apenas ao mbito de uma retrica vazia? Haveria realmente um consenso universal em torno do conceito de indivisibilidade? Caso exista, o que esse consenso significaria em termos conceituais - o que se entenderia, em termos mais simples, por indivisibilidade? O que esse conceito ensejaria em termos pragmticos? Qual seria a situao presente no que se refere prtica do Estado com relao indivisibilidade? Haveria, atualmente, ameaas e disputas em torno do conceito de indivisibilidade e, se houver, de onde se originariam? Haveria interpretaes populares do conceito de indivisibilidade? Que os devero ser tomados no sentido de se atingir plena realizao da indivisibilidade dos direitos humanos?

Este trabalho tem por objetivo discutir as questes mencionadas, assumindo, porm, que o faz de forma exploratria, devido escassez de literatura sobre o assunto. Da mesma forma, assume as perspectivas do hemisfrio sul e no-governamentais, que se baseiam no somente na experincia cinqentenria do programa de direitos humanos das Naes Unidas, mas tambm nas contribuies de movimentos populares de direitos humanos dos pases em desenvolvimento das longas e hericas lutas por justia para as vtimas de abusos e usurpao desses direitos.

Indivisibilidade: perspectivas histricas 2x1k1

A Carta das Naes Unidas no contm qualquer meno explcita ao conceito de indivisibilidade, apesar de, no seu prembulo, reafirmar a f nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana, nos direitos iguais dos homens e das mulheres, e das grandes e pequenas naes. O conceito de igualdade na linguagem preambular refere-se no s igualdade entre os direitos mas, principalmente, igualdade entre os sujeitos desses direitos, no que diz respeito diretamente ao gozo dos mesmos. De maneira semelhante, o conceito de direitos humanos fundamentais refere-se mais aos direitos como fundamentais do que noo de que seriam inerentes natureza humana.

O conceito de indivisibilidade tambm no tem referncia explcita na Declarao Universal dos Direitos Humanos, mas ressoa, de forma implcita, no prembulo dessa Declarao que proclama libertao do terror e da misria como a mais alta aspirao de todas as pessoas.

O Pacto sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto sobre Direitos Civis e Polticos utilizam linguagens idnticas (nos prembulos respectivos) ao determinarem o princpio de interdependncia entre todos os direitos humanos, quando enfatizam que o ideal de seres humanos livres, libertos do terror e da misria, somente ser atingido se forem criadas condies para que cada um possa desfrutar tanto de seus direitos econmicos, sociais e culturais, como dos direitos civis e polticos. O princpio de interdependncia foi, talvez, o precursor do conceito de indivisibilidade. O princpio de interdependncia surgiu, em parte, como um compromisso poltico necessrio entre as duas principais correntes ideolgicas conflitantes, no ambiente da Guerra Fria, fazendo com que fossem negociados dois Pactos Internacionais, ao invs de apenas um Pacto holstico sobre os direitos humanos. Porm, o princpio de interdependncia reflete, tambm, o fato de que os dois conjuntos de direitos no podem, quer em termos lgicos, quer em termos prticos, manter-se completamente isolados, em compartimentos estanques. Nesse sentido, enquanto a liberdade de associao reconhecida no Pacto sobre Direitos Civis e Polticos, o direito formao de organizaes de classe encontra-se no Pacto sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

A Proclamao de Teer, adotada pela Conferncia Internacional sobre Direitos Humanos, de 13 de maio de 1968, faz meno explcita indivisibilidade: Sendo os direitos humanos e as liberdades fundamentais indivisveis, a plena realizao dos direitos polticos e civis impossvel sem o gozo de direitos econmicos, sociais e culturais. A conquista de avanos perenes na implementao dos direitos humanos depende, tanto no plano interno como externo, de polticas slidas e efetivas de desenvolvimento econmico e social (Proclamao de Teer, pargrafo 13). A Proclamao de Teer no justifica nem define o conceito de indivisibilidade. Nesse sentido, profere, pragmaticamente, afirmao de que impossvel atingir-se plenamente os direitos civis e polticos sem o gozo dos direitos econmicos, sociais e culturais, e vice-versa. Foi importante calcar o princpio da indivisibilidade sobre uma racionalidade pragmtica que pudesse transcender as ideologias polticas dominantes na poca.

Voltando-se para os acordos regionais de direitos humanos, importante ressaltar que a Conveno Europia (1950) trata, em termos gerais, somente de direitos civis e polticos e, portanto, no faz referncia indivisibilidade. A Carta Social Europia (1961), adotada em seguida, traz mudanas na questo, que, de fato, so efetivadas na Ata Final de Helsinque, adotada pela Conferncia sobre Segurana e Cooperao na Europa, de 1 de agosto de 1975. Essa ltima conclama os Estados participantes a promoverem e estimularem o exerccio efetivo dos direitos e liberdades civis, polticos, econmicos, sociais, culturais e outros, que se originam, em sua totalidade, da dignidade inerente ao ser humano e so essenciais para seu livre e pleno desenvolvimento (Seo VII, pargrafo segundo - destaque do autor). A Ata de Helsinque, portanto, proporciona uma base tanto normativa como pragmtica para o conceito de indivisibilidade.

A Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose, Costa Rica, 1969) reconhece em seu Prembulo que os direitos essenciais do homem no derivam do fato de sua nacionalidade pertencer a determinado Estado, mas baseiam-se nos atributos da personalidade humana, o ideal de seres humanos livres, libertos do terror e da misria, somente ser atingido se forem criadas condies para que cada um possa gozar de seus direitos econmicos, sociais e culturais, assim como dos direitos civis e polticos. O Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos na rea de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador, adotado em 17 de novembro de 1988) trata do conceito de indivisibilidade no seu prembulo: Considerando a forte relao existente entre os direitos econmicos, sociais e culturais e os direitos civis e polticos, em que as diferentes categorias de direitos constituem uma unidade indivisvel, baseada no reconhecimento da dignidade dos seres humanos, para os quais necessria permanente proteo e promoo, a fim de que sejam plenamente realizados, e a violao de alguns direitos em favor de outros no poder nunca ser justificada. O Protocolo de San Salvador baseia a indivisibilidade no reconhecimento da dignidade humana. Assim, no s reafirma o papel da indivisibilidade na plena realizao de todos os direitos, como tambm nega legitimidade s concesses feitas em torno dos direitos humanos, em troca de outras compensaes - prtica freqentemente adotada pela escola asitica, que abrange pases como Cingapura, Malsia, China (mais recentemente), e, at h pouco, a Indonsia.

A Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos (Nairobi, 1981) expe as relaes entre os dois conjuntos de direitos com maior detalhamento, declarando em seu prembulo: essencial, de agora em diante, prestar-se ateno especial ao direito ao desenvolvimento, no sentido de que os direitos civis e polticos no podem estar dissociados dos direitos econmicos, sociais e culturais, em seus conceitos e universalidade, e que a satisfao desses direitos econmicos, sociais e culturais sejam a garantia para o gozo dos direitos civis e polticos. O prembulo tambm explora as relaes entre direitos coletivos e individuais reconhecendo, por um lado, que os direitos humanos fundamentais originam-se dos atributos dos seres humanos, o que justificaria sua proteo em nvel nacional e internacional, e, por outro lado, que a realidade e o respeito aos direitos dos povos dever necessariamente garantir os direitos humanos. A Carta da frica, portanto, prope um conceito de indivisibilidade que relaciona direitos econmicos, sociais e culturais aos direitos civis e polticos; isso, por sua vez, relaciona os direitos individuais aos coletivos e encara o desenvolvimento como forma de consolidar a indivisibilidade.

A regio sia-Pacfico permanece a nica a no possuir um acordo regional sobre direitos humanos, porm, a Sexta Oficina sobre Iniciativas Regionais para a Promoo e Proteo de Direitos Humanos na Regio da sia e Pacfico (Teer, 1998) reafirma, em suas concluses a universalidade, indivisibilidade e interdependncia dos direitos humanos.

Dessa forma, o conceito de indivisibilidade, 50 anos aps a Declarao Universal dos Direitos Humanos, encontra-se firmemente introduzidos nos instrumentos legais de direitos regionais e internacionais. Vamos, ento, proceder a uma breve reviso das prticas das Naes Unidas (e de seus Estados membros) com relao ao conceito de indivisibilidade.

Indivisibilidade: a prtica das Naes Unidas 3k2n5i

Esta primeira parte identificou vrias formulaes verbais relacionadas ao conceito de indivisibilidade, conforme consta dos instrumentos jurdicos regionais e internacionais. A partir dessas formulaes, torna-se possvel examinar os diferentes significados atribudos palavra indivisibilidade, e quais as conseqncias prticas de sua utilizao.

Indivisibilidade e a Natureza e Essncia da Pessoa Humana 491o4k

O significado de indivisibilidade, em termos efetivos, afirma que os direitos humanos e da pessoa humana (como apropriadamente formulado nesta poca de correo poltica, em contraste com os antigos instrumentos de direitos humanos que se referiam aos direitos do homem) so indivisveis. Os direitos humanos so inerentes e emanam da prpria natureza humana. Conforme estabelecido no pargrafo 1 da Declarao e Programa de Ao de Viena (DPAV): Os direitos humanos e as liberdades fundamentais so inatas a todos os seres humanos; a proteo e a promoo desses direitos responsabilidade primordial dos governos. A indivisibilidade uma relao mtua uma vez que precisamente o gozo dos direitos humanos que torna humana a vida das pessoas [A. Caesar Espiritu, Law, Development and Human Rights in ASEAN (Lei, Desenvolvimento e Direitos Humanos na ASEAN) Friedrich-Naumann-Stiftung, Cingapura, 1986]. Posto de outra forma, os direitos humanos existem para garantir o mais precioso de todos os direitos: o direito de ser e permanecer humano [U. Baxi, Inhuman Wrongs and Human Rights (Erros Desumanos e Direitos Humanos), pp. 1-17, Har-Anand Publications, Nova Delhi, 1994]. As implicaes prticas dessa interpretao so inmeras, principalmente com relao universalidade dos direitos humanos. Para que o conceito de universalidade torne-se uma realidade existencial para todos, necessrio que diversos grupos, aos quais o gozo dos direitos humanos ainda negado, assumam efetivamente o desafio de fazer prevalecer esses direitos. As mulheres conseguiram, com xito, reivindicar seus direitos na Conferncia das Naes Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993). Mas, conforme o DPAV sugere (na seo II B), diversos grupos, includas as minorias, povos indgenas, imigrantes, crianas e deficientes fsicos, permanecem na luta para o reconhecimento de seus direitos humanos. O conceito de indivisibilidade, conforme entendido anteriormente, proporciona a esses grupos uma base normativa slida para que reafirmem o carter inato desses direitos humanos.

A Indivisibilidade no mbito e no Meio dos Direitos Humanos Universais 404j67

Este significado de indivisibilidade tem, pelo menos, cinco dimenses:

Todos os direitos humanos so iguais, ou seja, nenhum direito humano pode reivindicar precedncia sobre qualquer outro direito humano. Citando o s palavras da DPAV (pargrafo 5), Todos os direitos humanos so universais, indivisveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equnime, com base nos mesmos princpios mesma medida e com a mesma nfase. A Alta Comissria das Naes Unidas para os Direitos Humanos (HCHR), Mary Robinson, no seu Relatrio Interino Comisso sobre Direitos Humanos para a Reviso Viena + 5 enfatiza: A universalidade dos direitos humanos, com sua dimenso igualitria e sua indivisibilidade atuando em mtuo reforo, deveria guiar todos os setores da comunidade internacional no sentido de que tornem efetivas as recomendaes adotadas pela Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos de Viena (E?CN. 4/1998/104, 20 de fevereiro de 1998, p. 3). As implicaes prticas disso so claras. As pessoas encarregadas de monitorar violaes de direitos humanos no devem graduar a importncia dessas violaes com base em argumentaes de violaes fundamentais de direitos fundamentais. Toda e qualquer violao de direitos humanos deve ser denunciada e separada.

dever dos Estados, independentemente de seus sistemas polticos, econmicos ou culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (DPAV, pargrafo 5). Em termos prticos, no basta focalizar os direitos humanos somente sob o ngulo das violaes. Os Estados devem cumprir seus papis de protetores e promotores desses direitos. Conforme estabelecido nas Concluses Acordadas do segmento ECOSOC da Reviso Viena + 5, os Estados e o sistema das Naes Unidas devem adotar conduta holstica, abrangente e integrada com relao promoo e proteo dos direitos humanos (E/1998/L23, 28 de julho de 1998, p.2).

No poder haver qualquer tipo de concesso para os direitos humanos. Conforme repetidamente colocaram as ONGs asiticas, reunidas na Comisso Preparatria de Bangkok para a Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos de Viena (1993): Um conjunto de direitos no pode ser negociado por outro. Os direitos econmicos s podem ser preservados quando as pessoas puderem exercer seus direitos polticos e civis. Ns criticamos os governos asiticos por colocarem seus prprios interesses frente dos interesses do povo e por tentarem reduzir a efetividade dessas normas de direitos humanos na tentativa de encobrir seus fracassos em promover e proteger esses direitos [Xiao Qiang, em Evaluating the Vienna Declaration: Advancing the Human Rights Agenda (Avaliando a Declarao de Viena: Avanando a Agenda de Direitos Humanos), p. 15, Conference Proceedings, Center for the Study of the Global South, Washington, D.C., 1993 n. 6]. A questo no po ou liberdade como muitos ditadores asiticos querem nos fazer acreditar. A questo, na verdade, seria: quem, na sociedade, possui quanto de cada? e por qu? A respeito do assunto indivisibilidade, a Fora-Tarefa Judiciria do Sudeste Asitico encaminhou o seguinte para a Comisso Preparatria de Bangkok: As crticas feitas legislao internacional sobre direitos humanos, por consider-la excessivamente enftica aos direitos civis e polticos, em detrimento dos direitos econmicos, sociais e culturais, so hipcritas. Nesse caso, no h nada que impea os governos de corrigirem esse excesso de nfase em nvel nacional. Ambos os conjuntos de direitos existem. Ambos os conjuntos de direitos possuem validade. Nos pases da SAARC, tem havido uma lamentvel e obstinada resistncia, por parte dos governos, em reconhecer e implementar esses conjuntos de direitos - para o detrimento de ambos. A Fora-Tarefa convoca os governos da regio para remediarem essa situao, por meio de uma efetiva implementao tanto de direitos econmicos, sociais e culturais, como de direitos civis e polticos(Bangkok, 1993, no publicado).

No poder haver concesses entre desenvolvimento e direitos humanos. Alguns governos da sia alegam que o desenvolvimento econmico deve ter precedncia sobre outros direitos, principalmente os civis e polticos. O conceito de indivisibilidade rejeita, sem sombras de dvida, essa tese e a prpria DPAV acentua, na sua reafirmao do direito ao desenvolvimento, que constitui direito universal e inalienvel, e parte integral dos direitos humanos fundamentais, na medida que o desenvolvimento facilita o gozo de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento no pode ser pretexto para justificar qualquer cerceamento dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos (DPAV, seo I, pargrafo 10).

Por causa da indivisibilidade dos direitos humanos, a plena realizao dos direitos civis e polticos, sem o gozo dos direitos econmicos, sociais e culturais, impossvel (Proclamao de Teer, pargrafo 13). Essa dimenso do conceito de indivisibilidade uma extenso do conceito de que todos os direitos so iguais. O conceito enfatiza a necessidade de se promover a realizao de todos os direitos: de todas as pessoas e de todos os grupos. Aqui, uma vez mais, cabe citar trecho do documento encaminhado pela Comisso Preparatria de Bangkok para a Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos de Viena: As crticas feitas aos princpios internacionais correntes sobre os direitos humanos, por consider-la excessivamente enftica aos direitos civis e polticos, em detrimento dos direitos econmicos, sociais e culturais, so hipcritas. Nesse caso, no h nada que impea os governos de corrigirem esse excesso de nfase em nvel nacional. Se esses governos no conseguiram fazer isso em nvel nacional, suas crticas sobre o assunto, em nvel internacional, carecem de credibilidade. A Fora-Tarefa reconhece a importncia e o papel tanto dos direitos individuais como dos coletivos. No haveria, portanto, qualquer hierarquia ou superioridade entre esses dois conjuntos de direitos. Ambos so suscetveis de abusos quando exercidos. Nas situaes de vida real, surgem srias complexidades e dificuldades com relao ao equilbrio entre direitos coletivos e individuais, assim como dos direitos entre coletivos e dos direitos dentro de um coletivo. Em todos esses casos, torna-se vital que o conflito seja resolvido pela aplicao dos princpios bsicos de direitos humanos de no-discriminao, no-opresso, e justia(Bangkok, 1993, no publicado).

importante tambm frisar que o termo indivisibilidade ocorre mais freqentemente como parte de uma descrio de direitos humanos como sendo universal, indivisvel, interdependente e inter-relacionado. O conceito de indivisibilidade visto como chave para o avano no somente da universalidade (conforme detalhado anteriormente) mas, tambm, para o avano dos princpios de interdependncia e de inter-relacionamento dos direitos humanos. Entretanto, enquanto 50 anos de prtica dos direitos humanos proporcionaram vrios exemplos de interdependncia e de inter-relacionamento, a indivisibilidade parece ter sido mais acelerada com infraes do que com a observncia de seus princpios. A indivisibilidade parece indicar algo que deveria ser obtido em vez do que j existe. Nesse sentido, continua como objetivo a ser perseguido e reafirmado, conforme mostram as revises das prticas das Naes Unidas e dos Estados.

O Programa de Direitos Humanos das Naes Unidas 2r156k

O Programa de Direitos Humanos das Naes Unidas comeou com a criao da Comisso sobre Direitos Humanos e o Centro para Direitos Humanos. A partir de sua implantao, e influenciado por proeminentes ONGs internacionais (todas ocidentais) de direitos humanos, o programa concentrou sua linha de ao no monitoramento das violaes de direitos humanos, focalizando, quase que exclusivamente, os direitos civis e polticos. Assim, a despeito da proclamada mantida retrica, no havia sequer nuanas de indivisibilidade nas atividades conduzidas no mbito do Programa. Esse quadro vem, ainda que gradualmente, apresentando perceptveis mudanas nos ltimos anos, em todos os aspectos do Programa. Os rgos do sistema tm prestado maior ateno aos direitos econmicos, sociais e culturais, desde a entrada em vigor das Conveno sobre Direitos da Infncia (CRC) e a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Mulheres (CEDAW). Ambas as Convenes citadas, juntamente com o Pacto sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, adotam o princpio de indivisibilidade, que se reflete nos rgos criados no mbito desses tratados. A Comisso sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, em particular, tem emitido Comentrios e Recomendaes Gerais sobre assuntos tais como o impacto, sobre os direitos humanos, das sanes e medidas unilaterais, e sobre a integrao dos direitos humanos UNDAF (os organismos de desenvolvimento das Naes Unidas).

De maneira semelhante, os Procedimentos e Mecanismos Especiais da Comisso e da Subcomisso focalizavam, originalmente, de forma quase exclusiva, os direitos civis e polticos. Hoje, focalizam ambos os conjuntos de direitos (por exemplo, os Relatores Especiais sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente, sobre Pobreza Extrema, e sobre Pessoas Internamente Excludas). Isso tambm se verifica nos trabalhos da prpria Comisso e Subcomisso, e de seus Grupos de Trabalho (p. ex., os de direito ao desenvolvimento, de minorias, de migrantes e de programas de ajuste estrutural); nos trabalhos dos Servios de Consultoria e do programa de Cooperao Tcnica do Centro de Direitos Humanos das Naes Unidas, agora denominado Escritrio do Alto Comissariado de Direitos Humanos (EACDH).

O programa de desenvolvimento das Naes Unidas 2u1l31

Esse Programa, tambm, no tratou das questes de direitos humanos ou, na melhor das hipteses, cuidou apenas de uma limitada gama de direitos humanos relacionados, por exemplo, com eleies, istrao da justia, aplicao de leis e do judicirio. Assim, os documentos do PNUD, preparados para a Conferncia Mundial de Viena e, cinco anos depois, os da Reviso Viena+5, descrevendo as atividades do PNUD no campo de direitos humanos, so quase idnticos, no tange s atividades descritas. Isso, a despeito da recomendao da DPAV, ao PNUD e outros, de que fosse adotada uma abordagem holstica de direitos humanos no desenvolvimento e que se aderisse ao princpio de indivisibilidade. Esse procedimento, entretanto, vem mostrando sensveis mudanas para melhor, nos ltimos anos. Primeiramente, a UNICEF ou a adotar uma abordagem baseada em direitos enfocando a Conveno sobre Direitos da Infncia e trabalhando juntamente com a Comisso sobre Direitos da Infncia. Em novembro do ano ado, o PNUD adotou sua poltica holstica denominada Integrando Direitos Humanos ao Desenvolvimento Humano Sustentvel e est trabalhando rapidamente no sentido de desenvolver uma abordagem baseada nos direitos humanos para seus programas de desenvolvimento humano sustentvel. A Diviso das Naes Unidas para Assuntos Econmicos e Sociais (DAES) tambm est adotando uma abordagem de direitos humanos, voltada, mais particularmente, para o direito ao desenvolvimento. evidente que falta muito trabalho a ser feito para que o PNUD efetivamente promova e proteja a totalidade dos direitos humanos, tanto no mbito do desenvolvimento como por meio desse. Mas, pelo menos um primeiro o foi dado pelo Programa que j reconhece, ainda que tardiamente, o princpio da indivisibilidade.

Reforma do Sistema das Naes Unidas 6a2n5l

O Secretrio-Geral Kofi Anan est em vias de implementar um plano, visando reorganizao do sistema das Naes Unidas, que tornar os direitos humanos tema de interseo em todas as atividades da organizao; atividades essas igualmente relacionadas com a manuteno e construo da paz, bem como com assuntos humanitrios, de desenvolvimento, at as envolvidas com desenvolvimento, assuntos humanitrios, econmicos e sociais. A mudana possibilitar novas oportunidades para se praticar o princpio da indivisibilidade, priorizando os direitos humanos, por todo o sistema das Naes Unidas.

Em avano igualmente positivo no tocante indivisibilidade, foi a nomeao da Senhora Mary Robinson, na qualidade de Alta Comissria para Direitos Humanos. Desde seu primeiro dia no novo cargo, ela vem enfatizando o princpio de indivisibilidade, recomendando uma abordagem holstica, abrangente e integrada para a promoo e proteo de todos os direitos humanos para todos. Recentemente, conforme j mencionado, a comunidade internacional dos Estados membros ou. tambm, a adotar essa abordagem (assim como o princpio de indivisibilidade estabelecido nas Concluses Acordadas do segmento ECOSOC da Reviso Viena+5).

Prticas dos Estados Membros 1f1u1r

Apesar de unanimemente reafirmarem a retrica da indivisibilidade (por consenso e sem votao), os Estados membros das Naes Unidas recusam-se a aceitar esse princpio na prtica. Organizados em diversos grupos, os Estados membros continuam a prtica da seletividade no tocante ao reconhecimento dos direitos humanos. Os EUA recusam-se a reconhecer os direitos econmicos, sociais e culturais. O Vaticano, juntamente com diversos Estados de orientao catlica e islmica, recusam-se a reconhecer diversos direitos das mulheres, especialmente os relativos reproduo. O grupo dos Estados no-alinhados e, em particular, o grupo dos asiticos, relativizam a importncia dos direitos civis e polticos. Apesar da convocao feita pelo DPAV para a ratificao universal dos tratados fundamentais de direitos humanos, estamos muito longe de ratificar o Pacto sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, e os avanos nesse sentido, nos cinco anos que se seguiram Conferncia de Viena, tm sido muito lentos. A distncia entre a retrica e realidade, no que diz respeito indivisibilidade, tem se mantido bastante significativa na prtica dos Estados membros das Naes Unidas, determinando crescente falta de credibilidade.

Ameaas e desafios ao princpio de indivisibilidade e sua reafirmao 6zn1o

Ameaas e desafios 1e211n

A seguir, analisamos as duas maiores ameaas indivisibilidade: o chamado desafio dos Valores Asiticos e a opo do paradigma do desenvolvimento.

O desafio dos valores asiticos 4n3a6o

O debate em torno dos valores asiticos tem gerado muita fumaa bem como um meio de vida, para um nmero considervel de acadmicos americanos e para um nmero relativamente menor de seus parceiros na sia. Quando Lee Kuan Yew fez meno, pela primeira vez, de sua tese sobre os valores asiticos, pareceu ser muito fcil ignorar seus comentrios, considerando-os simplistas, pretensiosos, e fechados em seus prprios interesses. A chamada escola de pensamento de Cingapura, ento, calcou-se nas seguintes convices bsicas:

Os valores asiticos so significativamente diferentes dos mantidos no ocidente. Os asiticos do nfase importncia dos laos familiares, prioridade da comunidade sobre o indivduo, e da estabilidade social e ordem pblica sobre o estilo ocidental de democracia. Os valores aceitos no ocidente cultuam a liberdade de expresso, a liberdade pessoal, os direitos dos indivduos e a democracia liberal.

As rpidas mudanas sociais e econmicas inerentes modernizao trazem instabilidade, a menos que haja uma autoridade firmemente estabelecida. A exuberncia da democracia acarreta condies de indisciplina e desordem que so inimigas do desenvolvimento.

Os lderes asiticos agem corretamente quando colocam as necessidades materiais dos seus povos frente das liberdades pessoais e direitos individuais.

As polticas participativas no devem ser impingidas s sociedades asiticas pelo Ocidente.

Os valores asiticos e os impulsos culturais favorecem mais os deveres que os direitos, as responsabilidades mais que as liberdades, o desenvolvimento mais que a democracia liberal, e a estabilidade social mais que o pluralismo poltico e cultural.

Quando esses princpios foram enunciados por Lee Kuan Yew e, logo aps, por Mahatir Mohamed, muitos foram solidrios aos problemas que eles enfrentavam, na tentativa de moldar naes-estados a partir de estruturas polticas frgeis, com profundos e complexos problemas multirraciais. Mas, mesmo assim, no houve omisso com relao ao autoritarismo desenvolvimentista. Foi o Presidente Ramos, das Filipinas, quem prontamente relembrou a Lee Kuan Yew o que uma dcada desse autoritarismo desenvolvimentista representou para seu pas.

Tanto Lee Kuan Yew como Mahatir Mohamed tm sido veementes crticos do imperialismo ocidental, assim como da hipocrisia e do carter dbio da poltica externa do Ocidente (principalmente dos EUA) praticada na sia. Nesse sentido, apontam que condicionantes de direitos humanos tm sido invocados de forma seletiva e arbitrria, e as ideologias econmicas e polticas do Ocidente tm sido impostas como parte de uma agenda de dominao ocidental da sia. A imprensa internacional chinesa saudou recentemente Lee Kuan Yew como o novo guerreiro asitico que revida o Ocidente e um acadmico nipnico o descreveu como um porta-voz eloqente que sabe replicar esses ocidentais arrogantes e presunosos. Porm, a conjugao dos valores asiticos com protestos contra o imperialismo ocidental na sia, tem acarretado conseqncias funestas. O Governo chins, em seu White Paper de 1991, adotou a tese da concesso entre direitos humanos e desenvolvimento, declarando que comer e se agasalhar devidamente so as demandas bsicas do povo chins que, por muito tempo, sofreu com a fome e o frio. O White Paper prossegue desafiando a natureza internacional dos direitos humanos, ao colocar que a questo dos direitos humanos est circunscrita, de modo geral, soberania de cada Estado. Em 1995, o Governo chins ops-se firmemente aos atos hegemnicos de determinados pases que possuem critrios dbios para os direitos humanos dos demais pases impondo seus padres a outros, ou interferindo em suas questes internas, valendo-se dos direitos humanos como pretexto. Aqueles entre os governos asiticos que apoiam a tese de valores asiticos defendem um argumento de que a iniciativa do Ocidente de impor padres universais de direitos humanos aos pases em desenvolvimento uma forma dissimulada do imperialismo cultural bem como uma tentativa de obstruir seu desenvolvimento. Recentemente, o Primeiro Ministro Mahatir Mohamed chegou a propor que o 50 Aniversrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos seja a ocasio para que se reveja seus princpios, uma vez que suas origens e natureza so ocidentais. Esse desafio universalidade dos direitos humanos deve ser discutido e revidado. Os valores asiticos, que at h pouco no avam de incmoda divergncia, agora ameaam romper a corrente global dos direitos humanos, que representa uma das maiores conquistas deste sculo. [Para uma discusso detalhada sobre o desafio dos valores asiticos universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, ver Simon S. C. Tay, Human Rights, Culture and the Singapore Example (Direitos Humanos, Cultura e o Exemplo de Cingapura), in 41 McGill Law Journal: Special Issue on International Human Rights Law (Edio Especial sobre a Legislao Interncional de Direitos Humanos), pp 743-780, agosto de 1996.]

Os princpios de universalidade e indivisibilidade so elementos essenciais para o consenso global sobre direitos humanos, que foi alcanado nos ltimos 50 anos. perigoso adotar-se uma postura cnica, pela qual a dimenso internacional dos direitos humanos no seria mais que uma mscara ideolgica para encobrir a realpolitik dos EUA. A solidariedade internacional para a promoo e proteo dos direitos humanos, contra o domnio das mazelas desumanas, exatamente o que tentamos alcanar nesses 50 anos, desde a Declarao Universal dos Direitos Humanos. Atualmente, indo alm de fronteiras nacionais e de culturas distintas, estamos nos esforando para atingir a mxima realizao daquilo que , para todos, o mais precioso direito: o direito de sermos humanos.

A guinada para o paradigma de desenvolvimento 1kw4g

O direito do ser humano ao desenvolvimento representa a corporificao do princpio da indivisibilidade. O direito ao desenvolvimento abarca tanto os direitos econmicos, sociais e culturais, como os direitos civis e polticos. Alm disso, o direito ao desenvolvimento impe que a realizao de todos os direitos humanos seja a razo essencial do desenvolvimento. Entretanto, a realizao do direito ao desenvolvimento tem enfrentando enormes obstculos ultimamente.

No plano econmico, as dificuldades com dvida e com servio da dvida tm restringido seriamente os gastos governamentais com desenvolvimento social e com a promoo de uma realizao progressiva dos direitos humanos. Os programas de ajuste estrutural esto causando srios impactos adversos sobre os direitos humanos, diante da inexistncia de salvaguardas efetivas. O ressurgimento do neoliberalismo econmico, acompanhado das medidas de desregulamentao e privatizao, vem acarretando desemprego macio, eliminao de postos de trabalho, inflao desenfreada, consumismo licencioso por parte de uma minoria privilegiada, e a busca implacvel do lucro a qualquer custo, humano, social ou ambiental. Iniciativas como a APEC esto sendo acalentadas nos pases desenvolvidos, com vistas a precipitarem mudanas de paradigmas: do desenvolvimento atravs de ajuda para o de desenvolvimento atravs do comrcio e investimento. Essa to propalada mudana de paradigma, no entanto, despida de sua retrica de desenvolvimento pelas foras do mercado, est longe de promover desenvolvimento. Na verdade, promove a ganncia e o egosmo como nova religio da globalizao. Sob essa conduta, o desenvolvimento no mais direcionado para as prioridades nacionais de promover a realizao progressiva de direitos econmicos e, at mesmo, dos direitos humanos. Pelo contrrio, conduzido pelas exigncias do comrcio e investimento, e pelo desejo insacivel de se consumir cada vez mais. A sustentabilidade ecolgica sacrificada pela implacvel busca de lucros. Os valores da economia caseira, conservao, manuteno e compartilhamento esto sendo destrudos por impedirem o avano do consumo. O desenvolvimento no diz respeito mais ao ser; mas, sim, ao ter. A revoluo global das comunicaes est sendo perversamente empregada para promover a monocultura de consumismo global do estilo da Coca-Cola. As corporaes nacionais e internacionais so consideradas as chaves para o desenvolvimento social. Tudo isso, porm, tem resultado no ressurgimento do poder das corporaes, em situao de total descompromisso, na emergncia dos monoplios do setor privado e na eroso ou mesmo abdicao, por parte do Estado, de suas obrigaes, funes e responsabilidades, no sentido de promover o desenvolvimento e a realizao progressiva dos direitos humanos de suas populaes. Para muitos, at o direito subsistncia tem sido negado.

Essa verso privatizada de desenvolvimento tem promovido a industrializao acelerada, criando plos poluidores, causando riscos sade e vtimas. A urbanizao desenfreada vem gerando mega-favelas, nmero crescente de indigentes, e uma exploso da violncia urbana. A explorao madeireira se disfara no reflorestamento. A pesca mecanizada em grande escala e a aquacultura vm ameaando de extino a pesca artesanal da sia. Os projetos de desenvolvimento imobilirio (por exemplo, os shoppings urbanos, os empreendimentos de lazer nas reas rurais, e os campos de golfe) vo confiscando a terra, destruindo comunidades e desalojando populaes. No setor rural, h um contnuo descaso, ou pior uma insistente explorao. Um novo comrcio de escravos na sia abrange trfico de mulheres, crianas, e a contnua explorao dos migrantes trabalhadores. Essa a realidade do desenvolvimento na sia.

Os direitos econmicos, sociais e culturais so as primeiras vtimas dessa realidade. Os direitos trabalhistas tm sofrido rpida eroso em face dos acordos livres de trabalho, os quais colocam a liberalizao do comrcio, do investimento e o direito das corporaes de realizarem seus negcios acima dos direitos subsistncia, ao trabalho, e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. Muitos pases da sia, signatrios de Convenes da OMT, acham que as novas legislaes econmicas internacionais, voltadas para o desenvolvimento rpido, cuja disseminao vem sendo feita sob os auspcios do GATT, OMC, APEC e dos acordos multilaterais sobre investimento da OCDE (MAI), esto erodindo os direitos individuais e coletivos estabelecidos em conformidade com aquelas mesmas Convenes. O mesmo acontece com a legislao ambiental nacional e internacional dos pases asiticos, que se vem forados a prticas insustentveis de explorao de seus recursos naturais, por causa das presses do servio da dvida e dos desequilbrios da balana comercial. A Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas reconheceu, de forma clara, esses problemas e realiza o respectivo acompanhamento anual, dentro do item de sua agenda chamado Direitos Humanos e Meio Ambiente. , sobretudo, irnico que os pases desenvolvidos reclamem que a falta de leis eficazes referentes ao meio ambiente e aos direitos trabalhistas nos pases asiticos proporcionem a esses ltimos vantagens comerciais. Mas, retrica de disputas comerciais parte, a eroso da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos est causando profundos impactos negativos sobre a proteo e promoo dos direitos humanos dos povos do mundo em desenvolvimento, alm de criar novas ondas de explorao, marginalizao, discriminao e excluso. A perturbao social resultante se manifesta por si, pelo ressurgimento do racismo, da xenofobia e dos conflitos tnicos - exacerbados pela velocidade e por algumas prticas da globalizao da economia mundial, assim como pela mobilidade irrestrita do capital, do comrcio e dos investimentos.

A reafirmao da indivisibilidade 1r3d3m

No surpreendente que, em vista da prtica dos Estados descrita anteriormente, a reafirmao do princpio da universalidade parta primordialmente das ONGs atuantes na rea de direitos humanos, assim como dos grupos de vtimas em busca dos seus direitos e da retratao das violaes. As ONGs reunidas nos encontros preparatrios regionais que antecederam a Conferncia Mundial de Direitos Humanos reafirmaram prontamente o princpio da indivisibilidade. A Declarao de Tnis das ONGs africanas, de 6 de novembro de 1992 d nfase indivisibilidade e interdependncia dos direitos econmicos, sociais e culturais e dos direitos civis e polticos, princpios estabelecidos nos instrumentos internacionais, principalmente na Carta Internacional de Direitos Humanos e na Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento (pargrafo 9). A Declarao de Bangkok sobre Direitos Humanos, de 27 de maro de 1993 dedica uma seo inteira (abrangendo 5 pargrafos) indivisibilidade, em que coloca: necessrio que se adote um procedimento holstico e integrado com relao aos direitos humanos. Nenhum conjunto de direitos deve ser utilizado na Sarganha por outros. A Declarao de Quito das ONGs latino-americanas e caribenhas, de 30 de maio de 1993, ratifica a indivisibilidade, a universalidade e a interdependncia de todos os direitos humanos, e reafirma o direito de todas as pessoas humanas ao gozo efetivo desses princpios (pargrafo 3). Reafirmao semelhante encontra-se na Declarao de Atlanta, de 15 de janeiro de 1993 (pargrafo 1). Mas. a prtica das ONGs de direitos humanos no necessariamente reflete essa indivisibilidade. Algumas das mais proeminentes ONGs internacionais de direitos humanos possuem mandatos organizacionais que limitam suas aes com relao aos direitos civis e polticos. Mesmo quando no h limitao explcita nos seus mandatos institucionais, as ONGs internacionais de direitos humanos tm, de maneira geral, negligenciando os direitos econmicos, sociais e culturais. Esse comportamento lamentvel, entretanto, tem se modificado ultimamente.

Enquanto a indivisibilidade sofre apenas uma negligncia benigna, por parte das ONGs internacionais de direitos humanos, a situao pior nas mos dos violadores que tendem a impor uma divisibilidade s suas vtimas. Nesse sentido, abusam de tticas de dividir para dominar, e foram acordos fartos em concesses. A seguir, examinaremos dois desses casos:

As Mulheres Lenientes da sia 26s6f

Durante a Segunda Guerra Mundial, o Exrcito Imperial japons estabeleceu uma vasta rede de postos de lenincia onde seus soldados obrigavam cerca de 100 a 200 mil mulheres filipinas e coreanas a concederem favores sexuais. inexplicvel como to gritante e flagrante violao de direitos humanos tenha permanecido isenta de qualquer ato crtico significativo, durante mais de 40 anos. Em 1988, no entanto, as organizaes de mulheres da Coria pediram uma apurao para o caso. Em 1990, um senador do Partido Socialista do Japo demandou uma ao por parte de seu governo. A resposta a essa demanda foi imediata, no sentido de que tanto o governo japons como os militares estavam isentos de culpa, uma vez que os postos de lenincia haviam sido montados por empresrios do setor privado. Diante disso, as mulheres coreanas, vtimas dessas violaes, vieram a pblico e organizaram-se no sentido de exigirem uma retratao, a construo de memorial, investigao profunda, alm de encaminharem um processo, em Tquio, pedindo indenizao pelos danos causados. Como as provas comearam a se acumular, em 13 de janeiro de 1992, pela primeira vez, o Secretrio de Governo Kato, expressou profundo remorso e itiu que o exrcito de seu pas estava envolvido no caso. Em fevereiro de 1992, a questo foi levantada pela Comisso das Naes Unidas para Direitos Humanos e, em maio daquele ano, encaminhada ao Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporneas de Escravido. Em dezembro de 1992, realizou-se, em Tquio, com ajuda de ONGs, uma audincia pblica. Com o acmulo crescente de provas, o Governo japons formalizou um pedido de desculpas e itiu seu envolvimento.

A posio do Governo japons foi cotejada pelo relatrio da Comisso Internacional de Juristas.

Menciona que o objetivo das Naes Unidas, o qual est claramente explicitado no Prembulo da Carta das Naes Unidas, proteger as geraes seguintes dos flagelos da guerra. As Naes Unidas, nesse sentido, no so o rgo para discusso de questes adas de determinados pases, principalmente as questes ocorridas antes do estabelecimento da organizao.

Alega que o mandato concedido ao Relator Especial sobre o Direito a Restituies, Compensaes e Reabilitaes das Vtimas de Violaes Macias dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais no inclui, em suas competncias, a de encaminhar recomendaes para casos e pedidos individuais de compensaes.

Argumenta que o procedimento 1503 da Resoluo 1991/104 da Subcomisso sobre Preveno Discriminao e Proteo das Minorias, no pode ser aplicada, como mecanismo de reparao ou socorro, no caso dos pedidos de compensao por violaes e perdas em direitos humanos, de casos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial.

Procura argumentar que essas peties, inclusive a questo das compensaes, j foram examinados pelo Japo, conjuntamente com os pases envolvidos, de acordo com os tratados bilaterais e multilaterais de paz, e demais tratados relacionados.

O Governo japons procura traar uma distino entre questes legais e questes morais. Pediu as desculpas devidas, mas recusa-se a reconhecer a responsabilidade legal. Nesse sentido, estabeleceu o Fundo para Reabilitao das Mulheres Lenientes como forma de caridade e no como forma legal de restituio e compensao.[Ver Comfort Women: an unfinished ordeal (Mulheres Lenientes: um tormento inacabado), Relatrio de uma Misso, Comisso Internacional de Juristas, Genebra 1994].

H srias questes de princpio e direito internacional envolvidas no caso, incluindo-se a responsabilidade do Estado, imputabilidade para crimes de guerra e contra a humanidade, imputabilidade para impunidade, aes individuais compensatrias, aplicao retroativa de leis, estatuto de limitao. Do ponto de vista da legislao de direitos humanos, o que est em jogo o direito das pessoas retratao e restituio, e os direitos contidos no Artigo 15(2) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos que diz: Nada neste artigo dever prejudicar o julgamento e punio de qualquer pessoa, por qualquer ato ou omisso que, poca em que foi cometido, era considerado criminoso conforme os princpios legais reconhecidos pela comunidade das naes.

As Mulheres Lenientes mantm-se irredutveis. Elas no aceitam concesses e tampouco sero subornadas. As mulheres lenientes das Filipinas encaminharam quatro reivindicaes bsicas ao Governo japons:

pedido de desculpas ao povo filipino, especialmente para as mulheres vtimas/sobreviventes e suas famlias;

pagamento de compensao adequada para as mulheres vtimas e suas famlias;

incluir, nos livros escolares, referncias sobre a realidade das violaes de direitos humanos das mulheres, que foram foradas a trabalhar como lenientes, reconhecendo que esse ato foi um crime de guerra por parte do Japo, a fim de que guerras, militarismo e os conseqentes abusos contra as pessoas, especialmente mulheres e crianas, no se repitam; e

itir que os militares japoneses usaram de fora e violncia para submeterem as mulheres lenientes, e que as afirmaes em contrrio, proferidas pelo Governo japons, so falsas.

Em atitude semelhante, as mulheres lenientes da Coria, encaminharam a seguintes demandas:

governo japons deveria tornar pblico o crime de Jungshindae, ou seja, das mulheres lenientes;

governo japons dever apresentar desculpas formais;

governo japons dever erguer um monumento a essas vtimas;

governo japons dever pagar indenizaes a essas vtimas ou s suas carentes famlias;

crime de Jungshindae dever ser includo, de maneira clara, nos livros escolares e de Histria do Japo; e

governo japons dever punir os culpados que ainda estejam vivos hoje em dia.

As mulheres lenientes mantm-se firmemente comprometidas com o princpio de indivisibilidade e recusam-se a fazer concesses dentro do sistema de direitos humanos. O preo que continuam pagando por esses esforos terem negadas as compensaes, justia e reabilitao.

As Vtimas da Tragdia de Bhopal gv4v

As vtimas da pior tragdia industrial do mundo vm esperando, por mais de uma dcada, algum tipo de resposta mais concreta s suas demandas por justia e responsabilidade, at agora, em vo. O nmero oficial de vtimas fatais totaliza, hoje, 3.300 (as estimativas no-oficiais so bem mais elevadas), tendo um nmero acima de 200.000 pessoas sido expostas ao vazamento de gs da fbrica de pesticidas da Union Carbide, o que resultou em danos graves para aproximadamente 60.000 pessoas, com leses totais e parciais. As mortes de vtimas continuam a ocorrer proporo de uma ou mais pessoas por dia.

As reivindicaes principais das vtimas refletem essa assustadora destruio da vida humana e do bem-estar. Nesse sentido, incluem:

reviso pela Suprema Corte da ordem relativa ao acordo entre o Governo indiano e a Union Carbide. A ordem inconstitucional, ilegal e imoral, devendo, portanto, ser suprimida. O litgio contra a Union Carbide deve continuar at que as responsabilidades sejam apontadas, os culpados punidos e as vtimas adequadamente recompensadas.

adoo imediata de ajuda provisria para todas as vtimas seriamente afetadas pelo gs, de forma que suas necessidades de alimentos, roupas, moradia e sade sejam atendidas.

acompanhamento vitalcio das condies de sade de todas as 200.000 pessoas expostas ao gs da Carbide e assistncia mdica completa queles que necessitarem.

reserva de ajuda para futuras vtimas, inclusive aquelas ainda no conhecidas. (Nmero crescente de dados indicam tendncia de ocorrerem srios problemas de sade com as crianas de pais atingidos pelo gs, mesmo posteriormente ao desastre.)

construo de moradias decentes e saneamento ambiental adequado para as vtimas cujos sistemas imunolgicos foram abalados pelo gs da Carbide.

reabilitao vocacional e empregos para aqueles que se tornaram deficientes fsicos pelo gs, mas que ainda possam trabalhar.

estabelecimento de uma junta nacional voltada para ajuda e reabilitao, que ser composta de representantes das organizaes de vtimas, especialistas solidrios populao de Bhopal e voluntrios com experincia no caso.

indenizao em dinheiro pela dor e sofrimento das vtimas, sendo parcelas maiores para os sobreviventes relacionados queles que morreram ou ficaram seriamente invlidos, e parcelas menores para os que foram menos afetados. (Caso os 470 milhes de dlares estipulados pelo acordo de fevereiro fossem utilizados integralmente para indenizar as vtimas, nada restando para as providncias acima relacionadas, esse valor s permitiria a modesta parcela de 2.350 dlares para cada uma das 200.000 pessoas expostas ao gs).

divulgao completa de todos os resultados de anos de pesquisa, pela Union Carbide, sobre os efeitos do isocianato de metila, o principal gs que vazou das unidades de fabricao, assim como dos outros produtos de sua decomposio que tambm vazaram, e das formas apropriadas para o tratamento daqueles que se expam aos gases.

isso da responsabilidade e divulgao completa do que realmente ocorreu na Union Carbide, e, em caso de recusa, um processo de responsabilidade que determine, em termos definitivos, os fatos relacionados ao vazamento de gs e as causas de sua ocorrncia.

responsabilizao dos culpados por esse horrvel desastre, incluindo-se altos escales da Union Carbide India Ltd., e da matriz norte-americana.

Da mesma forma que no caso das mulheres lenientes, as vtimas de Bhopal recusam-se a negociar o princpio de indivisibilidade e a fazerem concesses com relao a seus direitos. [Ver Findings and Judgement (Concluses e Julgamentos), Permanent Peoples Tribunal on Industrial Hazards and Human Rights (Tribunal Popular Permanente sobre Acidentes Industriais e Direitos Humanos), quarta sesso e sesso final, Londres, 1994]. Da mesma forma que no caso das mulheres lenientes, eles tambm tm enfrentado inmeras dificuldades e injustias, por causa da lacuna entre a retrica e a prtica, que caracteriza o princpio da indivisibilidade, na legislao internacional dos direitos humanos.

Consideraes Finais 5o3w5j

Durante os ltimos 50 anos, grande parte dos trabalhos sobre direitos humanos voltaram-se para o monitoramento das violaes, tomando-se, como base, a proclamao da indivisibilidade desses direitos. Da mesma forma, revestem-se de importncia, as aes que enfatizam a proteo e a preveno de violaes dos direitos humanos. Somente assim poderemos alcanar a consolidao do princpio da indivisibilidade. Somente assim poderemos corrigir determinadas prticas atuais, desenvolvidas em sentido oposto ao princpio da indivisibilidade, antes que produzam danos aos direitos humanos. A reforma em curso das Naes Unidas, objetivando priorizar os direitos humanos em todas as atividades da organizao, constitui, certamente, um o na direo correta. Mas, se estivermos realmente empenhados em implantar o princpio da indivisibilidade, precisamos do reconhecimento e respeito universais para todos os direitos humanos; precisamos nos posicionar firmemente contra qualquer tentativa de se deixar impunes os violadores desses direitos; da mesma forma, precisamos, sem sombra de dvida, rejeitar qualquer negociao com relao aos direitos humanos. Somente assim a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos deixaro os domnios da retrica para existirem nos domnios da realidade.

Bibliografia Selecionada 6y1546

A literatura referente indivisibilidade dos direitos humanos virtualmente inexistente. Abaixo esto alguns trabalhos selecionados sobre conceitos relacionados, tais como universalidade e interdependncia.

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Barbara Stark, "Economic Rights in the U.S. and International Human Rights Law: Toward an Entirely New Strategy", 44 Hastings Law Journal, p. 79 (1992).

Shashi Tharoor, "The Universality of Human Rights and Their Relevance to Developing Countries", 59 Nordic Journal of International Law, p. 139 (1990).

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K. Mahoney and P. Mahoney, Human Rights in the Twenty-First Century: A Global Challenge (Martinus Nijhoff, Netherlands, 1992).

Bibliografia Adicional de Fontes Asiticas de Direitos Humanos 4575w

J que a acadmicos do Terceiro Mundo encontram dificuldade em assegurar o o aos textos asiticos sobre direito, direitos humanos e desenvolvimento scio-poltico, esta curta nota bibliogrfica indica algumas poucas publicaes elaboradas na regio asitica.

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Asian Exchange; Law, Rights and Participation (Hong Kong: 1988).

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SALAG; Protocol 2: The Right to Live in an Armed Conflict (Manila: 1990).

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Minamata Declaration: An Alliance of Hope (Japan, 1990).

PP 21 - Newsletter (January, March, June, September, 1992).

1991 Peoples' Forum, International Forum Case Studies Series (Bangkok, 1991).

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K.P. Saksena (Ed.); Human Rights - Perspectives and Challenges (Lancers, New Delhi, 1994).

Winins Pereira; Inhuman Rights (Other India, New Delhi, 1997).



+ Traduzido por Paulo Fukuhara.

* Presidente do Centro Internacional de Direito do Desenvolvimento, 777 United Nations Plaza, NY 10017.

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