Conselhos
de Direitos
e
Formulao de Polticas Pblicas
5mo5w Patrcia Helena Massa
Arzabe* 1o4p71
A
ausncia ou a insuficincia dos direitos sociais, como trabalho
(renda), educao, sade, moradia, alimentao, bem como a existncia
de circunstncias e arranjos sociais que dificultam o o a esses
direitos e vida digna, criam srios obstculos ao exerccio de
todos os outros direitos humanos e fundamentais, das liberdades. Para
que os direitos humanos no sejam violados, ento, necessria a
adoo de urdidas concretas, planejadas e bem definidas para a realizao
desses direitos. A relao existente entre polticas pblicas e a
realizao de direitos, especialmente dos direitos sociais, por
isso direta, porque demanda prestaes positivas por parte do Estado.
A
garantia desses direitos est longe de se dar somente por meio de leis
que probem certas condutas lesivas. So necessrios leis,
regulamentos e medidas pblicas de promoo e fortalecimento desses
direitos, e os direitos sociais podem somente ser realizados por meio
das polticas pblicas, que fixam de maneira planejada diretrizes e os
modos para a ao do Poder Pblico e da sociedade.
A
percepo predominante no sentido de que os processos de formao,
controle e de avaliao de polticas pblicas se do exclusivamente
no mbito do poder legislativo e do poder executivo. No entanto, a
materializao de polticas por meio de leis constitui apenas uma de
suas vertentes, o que indica no ser predominante a ao do poder
legislativo nestes processos. E bastante comum a conformao de polticas
por meio de decretos, resolues, portarias, identificando-se
elementos caracterizadores de uma poltica at mesmo no corpo de
contratos e convnios istrativos, o que leva habitualmente a se
creditar ao poder executivo o principal locus de conformao de polticas.
H,
entretanto, uma instncia relativamente recente e pouco estudada de
elaborao de polticas pblicas, cujo perfil representa uma
redefinio da democracia representativa e uma ampliao sem
precedentes dos direitos polticos. So os conselhos de direitos, tambm
denominadosconselhos de polticas pblicas ou conselhos gestores de
polticas setoriais. Os conselhos so rgos colegiados, permanentes
e deliberativos, incumbidos, de modo geral, da formulao, superviso
e avaliao das polticas pblicas, em mbito federal, estadual e
municipal.
Esta
atribuio de competncia feita por meio de leis e em alguns
setores, a existncia do conselho condio legal para o ree de
verbas, da Unio para Estados e Municpios e, na instncia intermediria,
dos Estados para os Municpios. Muitos conselhos so por isso
constitudos no pela mobilizao da comunidade, mas por estrita
imposio legal.
Ao
impor a criao de conselhos e vincular sua existncia at mesmo
para o ree de verbas, o Estado na verdade promove o fortalecimento
da cidadania e da participao da comunidade na gesto da coisa pblica.
Por esses processos, opera-se uma educao para a cidadania e um nmero
maior de pessoas a a controlar uma parcela de conhecimento sobre o
funcionamento da mquina estatal. Por outro lado, o fortalecimento
dos movimentos populares nas dcadas de 70 e 80, impulsionados pela
Igreja Catlica, que por meio de suas pastorais teve papel fundamental
na constituio de entidades de defesa de direitos, foi fator
essencial para a formao dos conselhos.
A transformao da democracia
representativa: gesto compartilhada 6oh5g
Os
conselhos de polticas pblicas vm a constituir o que Vera Silva
TelIes denomina uma nova institucionalidade pblica e democrtica no
pas. Trata-se de fato de uma nova institucionalidade da perspectiva de
sua constituio, no sentido de configurar um arranjo institucional
com feies novas, porque eles no so meramente comunitrios
so distintos dos fruns congregadores de entidades e associaes da
sociedade civil e no so meramente estatais. E sua novidade
ainda mais significativa pelo carter compartilhado na formulao,
gesto, controle e avaliao das polticas pblicas. Esta participao
com igualdade de poderes inteiramente nova para o Estado, em
especial para a istrao Pblica, habituada centralizao
das decises e pelo uso descabido do argumento do poder discricionrio
mesmo em matria de direitos humanos, especialmente de direitos
sociais.
As
ferramentas tradicionais do direito no se prestam a classificados
adequadamente. No integram, num sentido estrito, o Poder Executivo e
evidentemente no fazem parte do Poder Legislativo ou do Poder Judicirio.
Se por um lado o Poder Executivo compe em regra a metade dos membros
dos Conselhos e fornece a infra-estrutura para sua operacionalizao,
suas funes so distintas, visto prevalecer o entendimento que o
Poder Executivo executa, cumpre o que lhe imposto pelo povo, por seus
representantes, por meio do Poder Legislativo, como expresso da
soberania popular. Sobretudo, o fato de a atividade dos conselheiros
representantes da sociedade civil no ser remunerada e de os
representantes da rea governamental exercerem suas funes no
conselho sem prejuzo das atribuies de seus cargos, faz com que os
conselhos no possam ser assimilados como mais um rgo estatal.
Sua atividade deliberativa, alis, autnoma e apartidria, isto ,
no vinculada a governos ou a partidos polticos. Neste sentido, o
vnculo dos conselhos se d com o interesse pblico e as necessidades
de implementao dos direitos sociais dos segmentos que representam.
O
Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente -CONANDA
exemplo claro dessa nova institucionalidade, em que a formulao, a
fiscalizao e a avaliao das polticas partilhada. Institudo
pela Lei Federal n. 8242/91, nos termos delineados pelo Estatuto da
Criana e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90), o conselho tem por
atribuio elaborar as normas gerais da poltica nacional de
atendimento dos direitos das crianas e adolescentes, fiscalizar as aes
de execuo e avaliar as polticas estaduais e municipais, alm de
avaliar a atuao dos conselhos estaduais e municipais. Sendo sua
atribuio legal a fiscalizao das aes, segue-se de tal
atividade a verificao se as polticas definidas por esse Conselho
esto sendo corretamente implementadas, isto , executadas, compridas
pelo poder pblico nas esferas federal, estadual e municipal. Em outros
termos, evidencia-se a separao da instncia de planejamento e
controle daquela de execuo da poltica nacional.
As
incumbncias impostas ao CONANDA so complexas, exigindo um grande
aparato fsico, istrativo e tcnico, incluindo o aporte de
pessoal tecnicamente preparado para que sua competncia se realize.
O
conselho de assistncia social tambm representa avano inquestionvel
na democratizao da deciso governamental, competindo-lhe pela lei no
tanto a formulao das polticas, mas sua aprovao, normatzao,
controle e avaliao, inclusive o controle sobre a proposta oramentria.
Dentre as atribuies do Conselho Nacional de Assistncia Social
elencadas na LOAS - Lei Orgnica da Assistncia Social (Lei n.
8742/93) destaca-se (i) aprovar a Poltica Nacional de Assistncia
Social; (ii) normatizar as aes e regular a prestao de servios
de natureza pblica e privada no campo da assistncia social; (iii)
apreciar e aprovar a proposta oramentria da Assistncia Social a
ser encaminhada pelo rgo da istrao Pblica Federal responsvel
pela coordenao da poltica nacional; (iv) acompanhar e avaliar a
gesto dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados e (v) estabelecer diretrizes, apreciar
e aprovar 05 programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistncia
Social.
O
Conselho Nacional de Sade expresso igualmente emblemtica desse
novo Iocus democrtico de gestao, gesto, controle e avaliao
de polticas pblicas. A participao da comunidade vem j
imposta em nvel constitucional no art. 198,111 da Carta Magna como uma
das diretrizes do sistema nico constitutivo das aes e servios pblicos
de sade, ao lado da diretriz de descentralizao e do atendimento
integral. Esta participao se d de maneira bem definida na Lei
Federal n. 8142/90, na forma de instncias colegiadas de duas espcies,
em cada esfera de governo, cuja atribuio e funcionamento vem
expressamente delineada a sedar sem prejuzo das funes do Poder
Legislativo. A primeira dessas instncias a Conferncia de Sade,
que se rene a cada quatro anos para avaliar a situao de sade e
propor as diretrizes para a formulao da poltica de sade, e o
Conselho de Sade que, de carter permanente e deliberativo, atua
na formulao de estratgias e no controle da execuo da poltica
de sade na instncia correspondente, inclusive nos aspectos econmicos
e financeiros, cujas decises sero homologadas pelo chefe do poder
legalmente constitudo em cada esfera de governo.
O
Conselho Estadual de Sade, institudo pela Lei Estadual n. 8.356/93,
tem por atribuio, alm da formulao e controle das polticas do
Sistema nico de Sade, buscar o seu aperfeioamento e recomendar
padres de qualidade. Por esta ltima funo, o Conselho Estadual
pode e deve inclusive fixar padres quantitativos e qualitativos
pertinentes, por exemplo, vigilncia epidemiolgica, alimentao
e nutrio, qualidade de produtos e substncias para consumo
humano, disponibilidade de leitos e equipamentos de sade.
O
Conselho do Idoso vem previsto na Lei Federal n. 8842/94, que disciplina
a Poltica Nacional do Idoso e no de constituio obrigatria.
Por fora da lei os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal
e municipais do idoso so rgos permanentes, paritrios e
deliberativos, compostos por igual nmero de representantes dos rgos
e entidades pblicas e de organizaes representativas da sociedade
civil ligados rea e tm por competncia a formulao, coordenao,
superviso e avaliao da poltica nacional do idoso, no mbito
das respectivas instncias poltico-istrativas.
Afastando
confuses de competncias, a lei prev expressa mente que, enquanto
cabe ao conselho a formulao, coordenao, superviso e avaliao
da poltica nacional do idoso, Unio, por meio do Ministrio
responsvel pela assistncia e promoo social, participar na
formulao, acompanhamento e avaliao da poltica nacional do
idoso. Ou seja, a atuao do Conselho principal, enquanto que a
do Poder Executivo subsidiria, de participao e de
acompanhamento na idealizao e controle das polticas e aes
pertinentes ao idoso.
O
poder deliberativo que caracteriza especialmente os conselhos de sade,
de assistncia social, dos direitos da criana e adolescente e o
idoso incide sobre todas as suas atribuies, seja de formulao de
polticas, seja de controle ou de avaliao e implica a vinculao
do governo em cada uma das instncias s deliberaes do colegiado.
Tanto assim que, no caso da sade, o chefe do poder executivo deve
homologar as deliberaes do conselho, por expressa imposio
legal, constituindo, por consequncia, um dever e no mera faculdade
do . No tocante aos demais conselho, falta de previso
especifica, cabe aos rgos, secretarias ou ministrios
simplesmente acatar e dar cumprimento s deliberaes. Desde logo,
deve se apontar serem infundadas alegaes de ignorncia do processo
de deliberao, visto que cada conselho tem dentre os membros
representantes do poder pblico, que ali esto em igual nmero com os
representantes da sociedade civil, um representante de cada secretaria
ou ministrio vinculado ao cerne da poltica decidida ou controlada
pelo colegiado.
Conquanto
expressamente previsto apenas quanto aos conselhos de sade, de se
entender que o poder de controle inclusive nos aspectos econmicos
e financeiros estende-se a outros conselhos que tenham por atribuio
no apenas a formulao de polticas pblicas, mas tambm o seu
controle, como se d na rea da criana e adolescente, de assistncia
social e do idoso, e decorre diretamente desse poder que lhes
conferido.
Constituio e modo de funcionamento
dos conselhos 3ssp
O
impacto poltico e social dos conselhos de polticas pblicas na
comunidade e para a efetividade de direitos sociais evidente. No
apenas seu arco de atribuies demonstra a afirmao do
redesenhamento institucional do Estado, como tambm o nmero de
pessoas envolvidas na constituio e operacionalizao desses conselhos.
Para ilustrar, dentre os 5.506 municpios do pais, cerca de 4.000
conselhos municipais de sade esto em funcionamento e cerca de
3.900 conselhos municipais de assistncia social. Somente no mbito da
sade, cerca de 60 mil pessoas so conselheiras no pais.
So
conselhos de constituio obrigatria para rees de verbas
federais os conselhos de assistncia social, os dos direitos da criana
e do adolescente e os de sade, todos com a atribuio de formular ou
de propor polticas pblicas, supervisionar e avaliar polticas,
fiscaliz-las, enfim, control-las no seu mbito temtico.
Dentre
outros conselhos, em menor escala tem-se os conselhos de desenvolvimento
e os de oramento, estes relacionados ao oramento participativo.
Dentre os tambm chamados conselhos de cidadania vale mencionar os
conselhos de participao e desenvolvimento da comunidade negra, os
dos assuntos das pessoas portadoras de deficincia, os da condio
feminina e os de direitos humanos.
V-se,
ento, que todos os conselhos de direitos, em maior ou menor medida, tm
papel importante no apenas na gesto de polticas pblicas, mas
tambm na sua formulao e no seu controle e avaliao. Por essa
razo, por serem mais abrangentes prefere-se as expresses
conselhos de direitos ou conselhos de polticas pblicas
a conselhos gestores de polticas pblicas.
Quanto
ao modo de funcionamento, os conselhos so paritrios, ou seja, so
compostos em razes iguais por membros da sociedade civil e por membros
do poder pblico, como o caso dos conselhos de assistncia social,
dos conselhos de direitos da criana e do adolescente, dos conselhos
de idosos. Os conselhos de sade so constitudos paritariamente, mas
por critrio diverso. Integrado por representantes do poder pblico,
de prestadores de servios de sade, de profissionais de sade e de
usurios, cabe a estes ltimos a representao paritria em relao
aos demais. No Estado de So Paulo, no mbito dos direitos da mulher,
a paridade no ocorre, sendo caracterstica do Conselho Estadual da
Condio Feminina a preponderncia significativa da sociedade
civil. Esse conselho, constitudo e regulado pela Lei Estadual o.
5.447/86, composto por 32 membros com mandato de quatro anos, sendo
21 mulheres representativas da sociedade civil, 10 mulheres
representantes da rea social das Secretarias de Estado e uma representante
do Fundo Social de Solidariedade do Estado.
Os
membros da rea governamental, pertencentes aos Ministrios ou
Secretarias especificadas em cada lei, so via de regra indicados
pelo Chefe do Poder Executivo, nomeando-se titulares e respectivos
suplentes para mandato especifico.
Os
membros da sociedade civil, por sua vez, so eleitos por pessoas
ligadas a entidades e movimentos relacionados rea de atuao do
conselho, denominados delegados, que para tanto se inscrevem previamente
quando do incio do processo eleitoral. Em outros termos, h quem se
inscreva para votar e h os que se candidatam para representar a
sociedade civil organizada, de forma a se conhecer a dimenso da
participao popular e as entidades que esto participando, bem como
para se ter elementos cognitivos da atuao comprovada na defesa dos
direitos pertinentes ao Conselho, tanto dos eleitos como dos eleitores.
E desta forma, busca-se que os representantes da sociedade civil,
conhecendo a problemtica que atinge as pessoas necessitadas na ao
governamental sejam crianas e adolescentes, sejam idosos, sejam
deficientes, sejam moradores de rua, famlias carentes possam
efetivamente contribuir para a formulao das polticas que se
afigurarem necessrias, assim como para seu controle e avaliao.
As reunies
plenrias so peridicas semanais, quinzenais ou mensais,
conforme o constante no regimento interno respectivo para deliberar
sobre os assuntos de sua competncia. A adequada preparao dos
assuntos a serem tratados nas reunies plenrias requer a criao e
funcionamento de comisses ou subcomisses temticas para estudar e
propor as medidas a serem submetidas a votao, para acompanhar a
implementao e para avaliar as polticas pblicas de interesse do
conselho.
Dificuldades recorrentes 284w4i
Alguns
problemas so constantes, comuns a todos os conselhos, sendo de
especial relevncia a falta de estrutura fsica e de pessoal tcnico
para assessorar os conselheiros e dar conta de todas as atribuies
dos conselhos. Vinte ou trinta conselheiros, com o auxilio de alguns
poucos funcionrios istrativos e por vezes um ou dois assessores tcnicos,
no alcanam dar cumprimento s tarefas complexas e diversificadas
que caracterizam a atuao dos conselhos. Neste sentido, o no aporte
da estrutura adequada por parte do Poder Executivo impede a participao
da comunidade na formulao, gesto e fiscalizao das polticas pblicas
na medida imposta pela Constituio Federal ou pela lei. Sobretudo,
dificulta a prpria formulao das polticas sociais necessrias
para a realizao dos objetivos fundamentais da Repblica,
expressos no art. 30 da Carta Magna e necessrias para reduzir o fosso
das desigualdades sociais, da pobreza e da excluso social, assim
como impede o controle e a fiscalizao.
Por
versar interesse pblico que por lei tem a sua gesto partilhada de
forma organizada com a sociedade civil, compete inequivocamente ao
Poder Executivo fornecer os meios e recursos para o correto
funcionamento dos conselhos, na plenitude de suas atribuies.
Da
perspectiva das atribuies dos conselhos, constitui ponto a exigir
encaminhamento adequado a insipincia da interao entre os diferentes
conselhos. Em face da intersetorialidade de suas competncias, que
torna certos temas de competncia comum a mais de um conselho, seus
poderes deliberativos podem entrar em conflito, dificultando a implementao
das polticas formuladas. A ao integrada dos conselhos e a edio
de deliberaes conjuntas so medidas ainda pendentes de efetivao,
porm necessrias para a racionalizao das aes governamentais.
o caso, por exemplo, da poltica de atendimento criana e adolescente
dependente de drogas ou portadora de deficincia, problemas que
envolvem a competncia, a um s tempo, dos conselhos de sade, da
criana e do adolescente e, no mbito estadual, tambm do conselho
dos assuntos das pessoas portadoras de deficincia.
A
relativa novidade dos conselhos, pouco mais de quinze anos, assim como
a forma partilhada de formulao e gesto das polticas, pode ser a
causa de outra dificuldade, que pe em questo a prpria razo de
existncia dos conselhos e ignora sua legitimidade democrtica, qual
seja, a adeso e o cumprimento das deliberaes emanadas dos
colegiados pelo poder executivo. sabido que o prprio Estado em si
contraditrio e ainda no quis se preparar para reconhecer o poder
normativo das deliberaes emanadas dos conselhos de polticas pblicas
ou conselhos de direitos. De um lado, d algum apoio aos conselhos;
de outro, pretende o no reconhecimento de seu poder deliberativo.
Ora, conselhos no se confundem com clubes ou associaes. Criados
por lei com competncia definida de planejamento, gesto, fiscalizao
e avaliao no tocante ao principio da eficincia, nenhum dos
conselhos aqui estudados exerce funo meramente consultiva. Sendo
assim, convm repetir que esse poder de deliberao normativa vincula
a ao dos poderes executivos em todas as instncias.
H
ainda um caminho a ser percorrido para que o Estado reconhea de fato
a sociedade civil como interlocutora hbil a exercer seu papel nas
decises estatais, na formulao e gesto partilhada das polticas
pblicas sociais. No entanto, as leis ai j esto para serem
cumpridas, impondo ao Estado este compartilhamento. Resta-lhe dar
cumprimento a estas leis, fornecer as condies e meios para a plena
efetividade destes conselhos para que possam finalmente as polticas
servir para a realizao dos direitos sociais, razo de ser dos
conselhos. O direito poltico novo no se esgota na participao fsica
em conselhos de polticas pblicas; exige, para a sua realizao, a
efetiva participao no desenho, implementao e controle das polticas
pblicas.
Doutoranda
na Faculdade de Direito da USP e Procuradora do Estada de So Paulo
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