Polticas
Pblicas Locais Municpio e Direitos Humanos
3n1352 Nelson
Saule Jnior**
1.
O Papel do Poder Local na Proteo dos Direitos Humanos
A
Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948) o marco histrico
para a compreenso dos direitos humanos no inicio deste sculo. Os
direitos declarados neste documento histrico tm sido a fonte
universal de defesa de toda pessoa humana na ocorrncia da violao
dos seus direitos, especialmente nos pases com regimes polticos
anti-democrticos. Os direitos civis, polticos, econmicos, sociais,
culturais resultantes de diferentes momentos de lutas e conquistas da
pessoa humana constam das Constituies dos Estados Nacionais.
Esses
direitos tambm am a ser protegidos pela comunidade internacional,
que reconhece a diversidade cultural e regional sobre a compreenso dos
direitos humanos. Nas ultimas dcadas tem ocorrido uma valorizao
dos direitos humanos como paradigma mundial, tendo em vista a adeso da
maioria dos pases entre os quais o Brasil, ao sistema internacional de
proteo dos direitos humanos constitudo por um conjunto de
tratados, convenes e organismos internacionais voltados a esta proteo
como o Sistema das Naes Unidas que contm como principal organismo
a Comisso de Direitos Humanos; e o Sistema Interamericano contendo a
Comisso e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O
Poder Local no processo de globalizao tem sido cada vez mais
reconhecido e ressaltado pela comunidade internacional como componente
estratgico para o desenvolvimento de aes que resultem em um
efetivo respeito aos direitos da pessoa humana. Um dos principais
resultados da Conferncia das Naes Unidas sobre Assentamentos
Humanos habitat II, realizada no ano de 1996 na cidade de Istambul,
foi o reconhecimento do Poder Local como um sujeito de direito
internacional ao lado dos Estados Nacionais e dos cidados. O
fortalecimento do papel do poder local para enfrentar os problemas
urbanos como o desemprego, a degradao ambiental, a excluso social,
tornando-se um dos novos paradigmas no processo de globalizao para a
promoo do desenvolvimento sustentvel nas cidades.
Os
governos Nacionais, incluindo o Brasileiro, assumiram nesta Conferncia
atravs da Declarao de Istambul e da Agenda Habitat o
compromisso de fortalecer o Poder Local como meio estratgico para a
implantao dos direitos humanos nos assentamentos humanos, tendo como
referencial a construo de Agendas Locais como a Agenda 21 Local.
Entre
os compromissos assumidos para o fortalecimento do Poder local para a
promoo de polticas pblicas destinadas proteo e efetivao
dos direitos humanos cabe destacar os seguintes:
Papel
do Poder local
Observar
o pargrafo 12 da Declarao de Istambul, que afirma a importncia
do poder local, ao reconhecer que os governos locais so os parceiros
essenciais para colocar em prtica a Agenda Habitat, onde, tendo em
conta o ordenamento jurdico de cada pas, deve ser promovida a
descentralizao mediante governos locais democrticos, e o
fortalecimento da capacidade financeira e institucional do poder local,
de acordo com a situao dos pases, para responder s necessidades
da populao.
Reconhecimento
da Capacidade do Poder Local como Sujeito da Comunidade Internacional
Adoo
do princpio da cooperao descentralizada nos campos da cooperao
internacional nos termos do pargrafo 198 da Agenda Habitat, visando o
estabelecimento de novas formas de parceria e cooperao envolvendo
organizaes da sociedade civil, setor privado e governos locais.
Este
principio implica no reconhecimento da capacidade dos governos locais
estabelecerem cooperao e relaes entre si, de participarem da
cooperao internacional e de participarem no processo de definio
das polticos globais paro os assentamentos humanos. Com base neste
principio, os governos nacionais e os organismos internacionais de
cooperao bilateral e multilateral devem apoiar e estimular a cooperao
entre os governos locais, bem como fortalecer as redes e associaes
de cidades, municpios, governos locais.
Promovera
Descentralizao para Atribuir Poder Poltico e Econmico ao Poder
Local
A
promoo do desenvolvimento local, o respeito aos direitos humanos, o
estabelecimento de parcerias entre os setores pblico, privado e
comunitrio, o atendimento das necessidades das comunidades, de acordo
com o pargrafo 177 da Agenda Habitat, tm como requisitos necessrios
a descentralizao efetiva de responsabilidades; da gesto das polticas
pblicas, das instncias de tomada de decises; de recursos
suficientes para o Poder Local.
Capacitar
o Poder Local para a Gesto dos Assentamentos Humanos
Nos
termos do pargrafo 178 da Agenda Habitat, considerado estratgico
para o fortalecimento do Poder Local, capacitar e habilitar os governos
locais, o setor privado, os sindicatos, as organizaes no-governamentais
e organizaes comunitrias, para o desempenho da funo do
planejamento e gesto dos assentamentos humanos.
Adoo
dos Princpios da Responsabilidade, Transparncia e Participao
Popular
Para
promover a democracia e o desenvolvimento sustentvel dos assentamentos
humanos, nos termos do pargrafo 179 da Agenda Habitat. O Poder Local
deve observar os princpios da responsabilidade, transparncia, e da
participao popular. Os governos devem garantir o direito de todos os
membros da sociedade, de participar ativamente dos assuntos da
comunidade em que vivem, e garantir a participao na adoo de polticas
em todos os nveis.
Fortalecer
e Estimular Aes de Cidadania e Participao Popular
Nos termos do
pargrafo 180 da Agenda Habitat, devem ser tomadas as seguintes
medidas:
desenvolver a educao em cidadania para destacar o papel dos
indivduos como atores polticos de suas comunidades;
institucionalizar a participao da populao mediante
mecanismos de consulta, na tomada de decises nos processos de gesto
a nvel local;
reforar a capacidade dos governos locais para efetivar a
participao dos setores privados e comunitrias na definio das
polticas fixao dos objetivos e prioridades locais e no
desenvolvimento econmico local.
Fortalecer
a Descentralizao e o Poder dos Governas Locais
Nos
termos do pargrafo 180 da Agenda Habitat devem ser implementadas as
seguintes medidas:
rever e revisar a legislao com o objetivo de aumentar a
autonomia local e a participao na tomada de decises, na aplicao,
e utilizao dos recursos, especialmente com relao aos recursos
humanos, tcnicos e financeiros, e no desenvolvimento de em presas
locais;
prestar apoio aos governos locais mediante a reviso dos
sistemas de gerao de recursos advindos de tributos (impostos e
taxas);
facilitar a troca de experincias de tecnologia, de gesto
entre o Governo Nacional (ou Estaduais) e os governos locais na prestao
de servios, controle de gastos, aquisio de recursos,
estabelecimento de parcerias, desenvolvimento de empresas locais;
disseminar prticas inovadoras de oferta, operao e manuteno
de bens e servios pblicos, e analisar e divulgar informaes sobre
o desempenho dos governos locais no atendimento das necessidades da
populao;
fortalecer os governos locais e suas associaes e redes em
relao a iniciativas na esfera da cooperao nacional e
internacional, para dividir informaes sobre prticas inovadoras de
gesto sustentvel dos assentamentos humanos; e
desenvolver e aumentar a cooperao com relevantes rgos das
Naes Unidas, bem como com associaes e redes de cidades, governos
locais e outras associaes e organizaes internacionais para a
troca de informaes, experincias, conhecimento e tecnologia.
2.
O Papel do Municpio Brasileiro na Promoo das Polticas Pblicas
e dos
Direitos
Humanos
Atribuies
e Limites
Um
dos resultados do processo de democratizao do Brasil foi o
estabelecimento de uma nova organizao poltica do Estado, com
fundamento no principio da descentralizao poltica. Nesta nova
organizao poltica, o Municpio a a ser reconhecido pela
Constituio de 1988, como um dos membros da Federao ao lado da
Unio, estados e Distrito Federal. O Municpio ou a ter uma maior
capacidade poltica e econmica, para promover as polticas pblicas
de sua responsabilidade com a cooperao do Estado e da Unio, como
sade, educao, cultura, moradia, saneamento, transporte, assistncia
social, e meio ambiente.
Um
dos componentes desta descentralizao planejar a gesto da cidade
de forma democrtica e com participao popular. As vrias etapas
deste processo, como a elaborao das Leis Orgnicas e dos planos
diretores, tm possibilitado, devido participao de diversos
setores da sociedade com vises heterogneas e conflitantes, a disputa
de novas idias e concepes sobre as funes e o papel da cidade e
as formas de solucionar seus problemas, na definio das prioridades,
na destinao de recursos e na implementao das polticas pblicas
locais.
E
preciso ter como premissa no desenvolvimento das polticas pblicas
locais a total vinculao entre a responsabilidade do Municpio em
promover aes, programas e polticas pblicas e seu papel corno
ente federado responsvel por assegurar o respeito aos direitas
humanos, especialmente os direitos econmicos, sociais, culturais e
ambientais da pessoa humana.
Apesar
do reconhecimento da existncia de limitaes do poder poltico e
econmico local de constituir polticas que combatam a violao aos
direitos econmicos principalmente em razo do modelo econmico
adotado pelo governo Brasileiro no processo de globalizao econmica,
vrias medidas podem ser adotadas pelos Governos Municipais para o
desenvolvimento dos direitos humanos rias (idades e nos ncleos
urbanos (vilas e povoados), que concentram aproximadamente 80% da populao
brasileira.
Pressupostos
Essenciais paro as Polticas Pblicas Locais de Direitos Humanos.
O
primeiro pressuposto no aumentar a fragmentao e desarticulao
existente na maioria dos Governos Locais entre as polticas setoriais
referente ao campo dos direitos econmicos, sociais e culturais.
Constituir uma poltica pblica local de direitos humanos no deve
ser compreendido como mais uma poltica setorial como so, por
exemplo, as reas de educao, sade, transporte, habitao,
planejamento, obras e servios, istrao. A finalidade de
constituir uma poltica pblica local de direitos humanos a de
promover a integrao e a articulao das polticas pblicas
setoriais.
O
desenvolvimento de projetos de revitalizao e recuperao das regies
centrais das cidades no pode ter como pressuposto apenas o componente
do desenvolvimento econmico, isto , atender apenas os interesses
imobilirias, comerciais e empresariais sem considerar as polticas
sociais, culturais e ambientais. Deve assim estabelecer uma equidade de
tratamento entre as classes sociais que sero beneficiadas com o
projeto, de modo que sejam respeitadas as necessidades e os interesses
das comunidades, grupos sociais, e das pessoas que trabalham e vivem nos
centros das cidades.
O
segundo pressuposto , a partir do reconhecimento da existncia de
desigualdades econmicas e sociais e da diversidade cultural entre as
diversas classes sociais urbanas da sociedade brasileira, constituir aes
e polticas integradoras que contenham tratamentos especficos ou
especiais em razo da condio fsica, sexual, racial, tnica, econmica,
social e cultural das pessoas, grupos sociais e comunidades.
No
desenvolvimento, por exemplo, de programas e projetos habitacionais, de
gerao de renda e trabalho, de capacitao profissional, de educao
ambiental, a questo de gnero deve ser considerada, possibilitando um
tratamento diferenciado para as mulheres que estejam na condio de
chefes de famlia e responsveis pela criao dos filhos. Ocorre o
mesmo com a questo da idade, considerando os direitos das crianas,
adolescentes e idosos.
Da
mesma forma, a questo racial e cultural precisa ser considerada na
promoo das polticas pblicas. Em razo de a nossa sociedade ser
multirracial e cultural, preciso estabelecer polticas pblicas de
direitos humanos especficas, que combatam a excluso social e
territorial considerando que em diversas cidades os territrios
ocupados pelas populaes negras, mulatos e mestios, caboclos,
nordestinos so os territrios onde existe a maior precariedade de
servios e infra-estrutura, significando a inexistncia de condies
dignas de vida para estas populaes.
O
terceiro pressuposto o do desenvolvimento das polticas pblicas, reconhecendo
e lidando com a existncia de conflitos e de interesses na sociedade.
Em face de uma sociedade contendo uma diversidade de atores sociais com
pensamentos divergentes, fundamental que sejam simultaneamente
respeitados os direitos igualdade e diferena.
Neste
sentido, fundamental a ampliao e a consolidao de esferas pblicas
democrticas que permitam principalmente a participao dos grupos
sociais e comunidades carentes na formulao e implementao das polticas
pblicas. Corno componente estratgico desta poltica est o
desenvolvimento do processo de capacitao das comunidades locais no
que diz respeito cidadania, direitos humanos e polticas pblicas.
3.
Formas de Atuao dos Municpios Atravs de Polticas Pblicas
na Promoo dos Direitos Humanos
Educao
em Direitos Humanos
Formao de Agentes e Monitores em Direitos Humanos
O
Municpio deve desenvolver programas de formao de agentes e
monitores em direitos humanos envolvendo os servidores do Poder Pblico
Municipal, os professores, profissionais de nvel superior, categorias
de trabalhadores da regio, lideranas comunitrias, agentes
pastorais e sociais, visando a sua capacitao como agentes formadores
de novos agentes e monitores na comunidade. Estes programas podem ser
desenvolvidos mediante parceria com as Universidades e Faculdades da
regio do Municpio.
Aes nas Escolas Municipais
O
Municpio pode introduzir noes de direitos humanos no currculo
escolar do ensino de primeiro grau, na abordagem de temas transversais
como cidadania cultura, meio ambiente, poltica, famlia.
O
Municpio pode promover cursos de capacitao para os professores da
rede de ensino municipal para ministrar disciplinas ou desenvolver
programas interdisciplinares na rea de direitos humanos, em parceria
com organizaes no governamentais.
O
Municpio deve considerar a escola como espao livre e democrtico da
comunidade local, possibilitando o desenvolvimento de atividades
educacionais culturais, esportivas, comunitrias de modo a integrar a
populao e as entidades do bairro para o desenvolvimento de aes
para a promoo da cidadania e dos direitos da pessoa humana.
Meios
de Comunicao para a Proteo dos Direitos Humanos
A
utilizao dos meios de comunicao essencial para a divulgao
e prestao de informaes para a populao sobre os seus
direitos. O Municpio, com base na lei federal 8.977/95, que disciplina
o uso de TV a Cabo, pode criar um canal de televiso comunitria, bem
como pode criar um canal de televiso pblica, como instrumentos
privilegiados para o estimulo e o desenvolvimento pela comunidade de
cursos, seminrios, debates, fruns, concursos, festivais, eventos
culturais (teatro, musica, dana), voltados a educar a populao
sobre os seus direitos.
Outro
instrumento fundamental para o desenvolvimento dessas atividades o
radio, que na verdade tem um impacto maior que a prpria televiso,
considerando a realidade brasileira. Cabe ao Poder Publico incentivar a
constituio de rdios comunitrias e pblicas, e utilizar horrios
das rdios particulares (cuja concesso pblica), para a realizao
de programas educativos sobre os direitos da pessoa humana.
A
informtica tambm cumpre um papel fundamental para o desenvolvimento
de programas e projetos de divulgao e informao para a populao
sobre os seus direitos. A destinao de computadores para uso da
comunidade o primeiro o. Por exemplo, o o s informaes
disponveis na internet, a utilizao de cd-roms pela comunidade,
podem ser assegurados atravs da rede de computadores que esta sendo
implantada nas escolas pblicas pelo MEC-Ministrio da Educao.
Servios
e rgos Municipais de Proteo dos Direitos Humanos
Ouvidoria Pblica
A
Ouvidoria Pblica no mbito do Municpio tem a finalidade de promover
a defesa dos interesses e direitos dos cidados. A Ouvidoria Pblica
Municipal um canal de comunicao direta entre os cidados e o
Poder Pblico local, realizado atravs da pessoa do Ouvidor (tambm
conhecido como ombudsman), cuja atribuio representar os
interesses dos cidados perante os rgos do Poder Pblico.
A
Ouvidoria Pblica deve ter competncia para receber reclamaes, denncias,
representaes de violao dos direitos humanos praticadas pelos
membros do Poder Pblico, tais como prticas de discriminao na
prestao de servios pblicos, atos de abuso de poder, atos de
corrupo, aes causadoras de danos patrimoniais e morais.
A
Ouvidoria deve ter a competncia para requisitar informaes e
processos junto aos rgos pblicos, verificar a pertinncia das denncias
reclamaes e representaes, bem como solicitar aos rgos pblicos
competentes, a instaurao de sindicncias, de inquritos,
auditorias e demais medidas para apurao das responsabilidades
istrativas.
A
Ouvidoria Pblica deve ser criada por lei municipal, que deve
estabelecer as competncias do rgo, as funes, o mandato, a
forma e os critrios de escolha do ouvidor.
Servio de Assistncia Jurdica
A
Constituio Brasileira, ao tratar dos direitos fundamentais,
estabelece o direito de o Justia populao necessitada,
mediante a obrigao do Estado prestar assistncia jurdica integral
e gratuita (art. 5, inciso LXXV). Este servio deve ser prestado pela
Unio e Estados atravs da Defensoria Pblica, instituio responsvel
para prestar orientao jurdica e a defesa em todos os graus dos
necessitados. O Municpio, em razo da obrigao constitucional de
promover a defesa dos direitos da pessoa humana, tem competncia para
criar o servio de assistncia jurdica.
Este
servio deve ser criado por lei municipal, podendo ser prestado por um
rgo especifico vinculado a istrao Municipal, ou mediante a
celebrao de convnios com organizaes no governamentais
constitudas para este fim. O servio deve desenvolver atividades
extrajudiciais de orientao jurdica, de requisio de documentos
bsicos para a populao carente, de atividades judiciais na promoo
e defesa de direitos, bem como na mediao de conflitos coletivos.
Em
razo de o servio ser destinado para a populao necessitada, os
problemas sociais que surgem devem ser enfrentados por uma equipe tcnica
interdisciplinar, formada no somente por advogados, mas tambm por
assistentes sociais, psiclogos, socilogos, educadores, arquitetos.
O
servio de assistncia jurdica deve ser prestado de forma
descentralizada, atravs de ncleos de defesa da cidadania localizados
nos bairros onde vivem as comunidades carentes. O servio deve ser
prestado de forma integrada com os demais rgos Pblicos, e com os
programas e projetos sociais do Municpio, como por exemplo na urbanizao
e regularizao fundiria de favelas e loteamentos populares.
Servio de Defeso do Consumidor
O
consumidor toda pessoa que adquire e utiliza produto ou servio como
destinatrio final. Isso significa que o cidado usurio dos servios
pblicos considerado consumidor e deve ser protegido pelo Estado nas
relaes de consumo.
De
acordo como Cdigo do Consumidor (art. 5 pargrafo 1), o Municpio
tem a obrigao de manter rgos de atendimento gratuito para
orientao dos consumidores. O Municpio deve criar um servio de
defesa do consumidor, podendo constituir um Procon Municipal para
promover a defesa dos direitos dos consumidores. O Municpio pode
celebrar convnios com as instituies estaduais responsveis para
fins de propositura de aes individuais, coletivas e aes civis pblicas.
O
Servio Municipal de Defesa do Consumidor tem como objetivos: o equilbrio
dos consumidores com os produtores e fornecedores de servios nas relaes
de consumo; a educao e informao de fornecedores e consumidores
quanto aos seus direitos e deveres o controle de qualidade e segurana
de produtos e servios, coibir e punir os abusos praticados no mercado
de consumo.
O
servio deve fiscalizar o fornecimento, a prestao, a qualidade, o
preo do servio, e instrumentos para autuar e penalizar os infratores
dos direitos do consumidor, bem como estimular a participao do
consumidor na fiscalizao e controle da qualidade do servio pblico.
Conselhos de Proteo dos Direitos Humanos
A
criao no Municpio de um Conselho Municipal de Proteo dos
Direitos Humanos uma medida voltada a garantir uma esfera pblica
com representantes da comunidade local e dos rgos governamentais que
tenha a atribuio de monitorar o impacto das polticas pblicas na
proteo e efetivao dos direitos humanos, como tambm de
investigar as violaes de direitos humanos no territrio do Municpio.
O
Conselho deve ser criado por lei municipal, e para o exerccio de suas
atribuies no pode ficar sujeito a qualquer subordinao hierrquica,
podendo integrar-se na estrutura da istrao Municipal para fins
de e istrativo, operacional e financeiro, devendo contar para
o desempenho de suas funes com um corpo permanente de servidores pblicos
(istrativo e tcnico).
Entre
as competncias da comisso devem ser estabelecidas as seguintes:pesquisar, estudar e propor solues para os problemas referentes ar)
cumprimento dos direitos humanos; receber e encaminhar aos rgos
competentes, denncias, reclamaes, representaes de qualquer
pessoas ou entidade em razo de desrespeito aos direitos humanos;
propor s autoridades competentes a instaurao de sindicncias,
inquritos, processos istrativos ou judiciais para a apurao de
responsabilidades por violaes de direitos humanos; requisitar dos rgos
pblicos informaes, cpias de documentos, relatrios e processos
istrativos sobre a utilizao de recursos e prestao de servios
pblicos.
Canais de Mediao e Conciliao de Conflitos
O
Municpio deve estimular a criao de esferas pblicas como
Conselhos, Comits, Comisses de Cidadania, nas regies da cidade
onde os conflitos sociais sejam mais graves, com a participao de
representantes da comunidade, de rgos governamentais, do Ministrio
Pblico do Poder Judicirio, da Policia Civil e Militar com a
finalidade de promover processos de mediao e soluo pacfica de
conflitos coletivos.
Papel
da Comunidade Local
A
comunidade local tem o papel de apresentar alternativas voltadas
promoo dos direitos da pessoa humana especialmente no que diz
respeito aos direitos econmicos, sociais e culturais. A realizao
de campanhas com a comunidade local de combate a violncia, a promoo
de atividades culturais como concursos e festivais que relacione a produo
cultural local, artesania, danas, musica, poesia, teatro com a temtica
dos direitos humanos, so meios para ampliar e fortalecer aes
individuais e coletivas de cidadania.
Aes de Solidariedade
Outra
forma de atuao comunidade local atravs de aes de
solidariedade com o desenvolvimento de projetos sociais para os grupos
sociais carentes, que podem ir desde a distribuio de alimentos,
ando pela implementao de programas educacionais, at a criao
de empregos e gerao de renda com o apoio do setor empresarial e
financeiro local.
Monitoramento das Polticas Pblicas Locais
A
comunidade local deve participar da formulao e implementao das
polticas pblicas desenvolvidas no Municpio, de modo a avaliar o
impacto sobre os direitos das pessoas da comunidade. Essa ao pode
ser feita atravs de um programa de monitoramento com indicadores
sociais para fins de avaliao das polticas pblicas locais.
Papel
do Legislativa
Considerando
as atribuies das Cmaras Municipais de legislar sobre assuntos de
interesse local e de promover a fiscalizao sobre os atos da
istrao Municipal, a utilizao dos recursos pblicos e a
prestao dos servios pblicos, duas medidas so extremamente
importantes.
Uma
delas a promoo de uma reviso geral da legislao municipal de
modo a revogar normas discriminatrias ainda existentes, bem como de
eliminar normas criadoras de barreiras ou impedimentos para o pleno
exerccio dos direitos da pessoa humana, especialmente dos grupos
sociais carentes, e dos chamados grupos vulnerveis como as mulheres,
crianas e adolescentes pessoas portadoras de deficincias, e idosos.
A
outra medida a criao de uma Comisso de Direitos Humanos como
uma comisso permanente do Legislativo Municipal. Como competncia da
Comisso de Direitos Humanos devem ser previstas as seguintes: receber
e avaliar e investigar denncias relativas a ameaa no violao de
direitos humanos; fiscalizar e acompanhar programas governamentais
relativos a proteo dos direitos humanos, colaborar com organizaes
no governamentais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos
humanos, promover pesquisas e estudos relativos situao dos
direitos humanos no Municpio.
Programa
Local de Direitos Humanos - Integrando As Agendas 21 e Habitat
Um
dos compromissos assumidos pelo Brasil na Conferncia das Naes
unidas Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, foi o de constituir
um programa brasileiro de direitos humanos, envolvendo aes
nacionais, regionais e locais. Por sua vez necessrio que os Municpios
constituam uma Agenda 21 Local e uma Agenda Habitat local.
Um
bom comeo para a formulao e implementao de uma poltica de
direitos humanos no Municpio a criao de um processo democrtico
e participativo para a constituio de um programa local de direitos
humanos que contenha a Agenda 21 Local e a Agenda Habital Local visando
integrar as medidas necessrias para promover assentamentos humanos
sustentveis que tenham como pressuposto essencial o respeito e a proteo
dos direitos humanos.
Neste
programa devero constar as metas que devem ser alcanadas para a
promoo dos direitos humanos, as medida se aes necessrias para
as metas serem atingidas, as obrigaes e responsabilidades dos rgos
governamentais, do setor privado e da comunidade local.
O
processo de construo do programa local de direitos humanos permite o
estabelecimento de compromissos assumidos coletivamenle entre os indivduos
e as organizaes dos diversos setores da comunidade local, bem como
parcerias entre o Estado e a sociedade, criando as condies necessrias
para o efetivo cumprimento do programa.
Documentos
e Legislao Consultados:
Agenda 21 Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992.
Declarao de Istambul e Agenda Habitat Conferncia das Naes
Unidas sobre Assentamentos Humanos Habitat II, Istambul, 1996.
Constituio Brasileira de 1988.
Programa Nacional de Direitos Humanos Ministrio da Justia. 1996.
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Coordenador do Projeto de Reforma Urbana do Instituto Polis, Advogado,
professor de direitos humanos da PUC-SP, Consultor em Direito Urbanstico
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