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Polticas Pblicas Locais Municpio e Direitos Humanos 3n1352

Nelson Saule Jnior**

1. O Papel do Poder Local na Proteo dos Direitos Humanos

A Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948) o marco histrico para a compreenso dos direitos humanos no inicio deste sculo. Os direitos declarados neste documento histrico tm sido a fonte universal de defesa de toda pessoa humana na ocorrncia da violao dos seus direitos, especialmente nos pases com regimes polticos anti-democrticos. Os direitos civis, polticos, econmicos, sociais, culturais resultantes de diferentes momentos de lutas e conquistas da pessoa humana constam das Constituies dos Estados Nacionais.

Esses direitos tambm am a ser protegidos pela comunidade internacional, que reconhece a diversidade cultural e regional sobre a compreenso dos direitos humanos. Nas ultimas dcadas tem ocorrido uma valorizao dos direitos humanos como paradigma mundial, tendo em vista a adeso da maioria dos pases entre os quais o Brasil, ao sistema internacional de proteo dos direitos humanos constitudo por um conjunto de tratados, convenes e organismos internacionais voltados a esta proteo como o Sistema das Naes Unidas que contm como principal organismo a Comisso de Direitos Humanos; e o Sistema Interamericano contendo a Comisso e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Poder Local no processo de globalizao tem sido cada vez mais reconhecido e ressaltado pela comunidade internacional como componente estratgico para o desenvolvimento de aes que resultem em um efetivo respeito aos direitos da pessoa humana. Um dos principais resultados da Conferncia das Naes Unidas sobre Assentamentos Humanos habitat II, realizada no ano de 1996 na cidade de Istambul, foi o reconhecimento do Poder Local como um sujeito de direito internacional ao lado dos Estados Nacionais e dos cidados. O fortalecimento do papel do poder local para enfrentar os problemas urbanos como o desemprego, a degradao ambiental, a excluso social, tornando-se um dos novos paradigmas no processo de globalizao para a promoo do desenvolvimento sustentvel nas cidades.

Os governos Nacionais, incluindo o Brasileiro, assumiram nesta Conferncia atravs da Declarao de Istambul e da Agenda Habitat o compromisso de fortalecer o Poder Local como meio estratgico para a implantao dos direitos humanos nos assentamentos humanos, tendo como referencial a construo de Agendas Locais como a Agenda 21 Local.

Entre os compromissos assumidos para o fortalecimento do Poder local para a promoo de polticas pblicas destinadas proteo e efetivao dos direitos humanos cabe destacar os seguintes:

Papel do Poder local

Observar o pargrafo 12 da Declarao de Istambul, que afirma a importncia do poder local, ao reconhecer que os governos locais so os parceiros essenciais para colocar em prtica a Agenda Habitat, onde, tendo em conta o ordenamento jurdico de cada pas, deve ser promovida a descentralizao mediante governos locais democrticos, e o fortalecimento da capacidade financeira e institucional do poder local, de acordo com a situao dos pases, para responder s necessidades da populao.

Reconhecimento da Capacidade do Poder Local como Sujeito da Comunidade Internacional

Adoo do princpio da cooperao descentralizada nos campos da cooperao internacional nos termos do pargrafo 198 da Agenda Habitat, visando o estabelecimento de novas formas de parceria e cooperao envolvendo organizaes da sociedade civil, setor privado e governos locais.

Este principio implica no reconhecimento da capacidade dos governos locais estabelecerem cooperao e relaes entre si, de participarem da cooperao internacional e de participarem no processo de definio das polticos globais paro os assentamentos humanos. Com base neste principio, os governos nacionais e os organismos internacionais de cooperao bilateral e multilateral devem apoiar e estimular a cooperao entre os governos locais, bem como fortalecer as redes e associaes de cidades, municpios, governos locais.

Promovera Descentralizao para Atribuir Poder Poltico e Econmico ao Poder Local

A promoo do desenvolvimento local, o respeito aos direitos humanos, o estabelecimento de parcerias entre os setores pblico, privado e comunitrio, o atendimento das necessidades das comunidades, de acordo com o pargrafo 177 da Agenda Habitat, tm como requisitos necessrios a descentralizao efetiva de responsabilidades; da gesto das polticas pblicas, das instncias de tomada de decises; de recursos suficientes para o Poder Local.

Capacitar o Poder Local para a Gesto dos Assentamentos Humanos

Nos termos do pargrafo 178 da Agenda Habitat, considerado estratgico para o fortalecimento do Poder Local, capacitar e habilitar os governos locais, o setor privado, os sindicatos, as organizaes no-governamentais e organizaes comunitrias, para o desempenho da funo do planejamento e gesto dos assentamentos humanos.

Adoo dos Princpios da Responsabilidade, Transparncia e Participao Popular

Para promover a democracia e o desenvolvimento sustentvel dos assentamentos humanos, nos termos do pargrafo 179 da Agenda Habitat. O Poder Local deve observar os princpios da responsabilidade, transparncia, e da participao popular. Os governos devem garantir o direito de todos os membros da sociedade, de participar ativamente dos assuntos da comunidade em que vivem, e garantir a participao na adoo de polticas em todos os nveis.

Fortalecer e Estimular Aes de Cidadania e Participao Popular

Nos termos do pargrafo 180 da Agenda Habitat, devem ser tomadas as seguintes medidas:

desenvolver a educao em cidadania para destacar o papel dos indivduos como atores polticos de suas comunidades;

institucionalizar a participao da populao mediante mecanismos de consulta, na tomada de decises nos processos de gesto a nvel local;

reforar a capacidade dos governos locais para efetivar a participao dos setores privados e comunitrias na definio das polticas fixao dos objetivos e prioridades locais e no desenvolvimento econmico local.

Fortalecer a Descentralizao e o Poder dos Governas Locais

Nos termos do pargrafo 180 da Agenda Habitat devem ser implementadas as seguintes medidas:

rever e revisar a legislao com o objetivo de aumentar a autonomia local e a participao na tomada de decises, na aplicao, e utilizao dos recursos, especialmente com relao aos recursos humanos, tcnicos e financeiros, e no desenvolvimento de em presas locais;

prestar apoio aos governos locais mediante a reviso dos sistemas de gerao de recursos advindos de tributos (impostos e taxas);

facilitar a troca de experincias de tecnologia, de gesto entre o Governo Nacional (ou Estaduais) e os governos locais na prestao de servios, controle de gastos, aquisio de recursos, estabelecimento de parcerias, desenvolvimento de empresas locais;

disseminar prticas inovadoras de oferta, operao e manuteno de bens e servios pblicos, e analisar e divulgar informaes sobre o desempenho dos governos locais no atendimento das necessidades da populao;

fortalecer os governos locais e suas associaes e redes em relao a iniciativas na esfera da cooperao nacional e internacional, para dividir informaes sobre prticas inovadoras de gesto sustentvel dos assentamentos humanos; e

desenvolver e aumentar a cooperao com relevantes rgos das Naes Unidas, bem como com associaes e redes de cidades, governos locais e outras associaes e organizaes internacionais para a troca de informaes, experincias, conhecimento e tecnologia.

2. O Papel do Municpio Brasileiro na Promoo das Polticas Pblicas e dos

Direitos Humanos

Atribuies e Limites

Um dos resultados do processo de democratizao do Brasil foi o estabelecimento de uma nova organizao poltica do Estado, com fundamento no principio da descentralizao poltica. Nesta nova organizao poltica, o Municpio a a ser reconhecido pela Constituio de 1988, como um dos membros da Federao ao lado da Unio, estados e Distrito Federal. O Municpio ou a ter uma maior capacidade poltica e econmica, para promover as polticas pblicas de sua responsabilidade com a cooperao do Estado e da Unio, como sade, educao, cultura, moradia, saneamento, transporte, assistncia social, e meio ambiente.

Um dos componentes desta descentralizao planejar a gesto da cidade de forma democrtica e com participao popular. As vrias etapas deste processo, como a elaborao das Leis Orgnicas e dos planos diretores, tm possibilitado, devido participao de diversos setores da sociedade com vises heterogneas e conflitantes, a disputa de novas idias e concepes sobre as funes e o papel da cidade e as formas de solucionar seus problemas, na definio das prioridades, na destinao de recursos e na implementao das polticas pblicas locais.

E preciso ter como premissa no desenvolvimento das polticas pblicas locais a total vinculao entre a responsabilidade do Municpio em promover aes, programas e polticas pblicas e seu papel corno ente federado responsvel por assegurar o respeito aos direitas humanos, especialmente os direitos econmicos, sociais, culturais e ambientais da pessoa humana.

Apesar do reconhecimento da existncia de limitaes do poder poltico e econmico local de constituir polticas que combatam a violao aos direitos econmicos principalmente em razo do modelo econmico adotado pelo governo Brasileiro no processo de globalizao econmica, vrias medidas podem ser adotadas pelos Governos Municipais para o desenvolvimento dos direitos humanos rias (idades e nos ncleos urbanos (vilas e povoados), que concentram aproximadamente 80% da populao brasileira.

Pressupostos Essenciais paro as Polticas Pblicas Locais de Direitos Humanos.

O primeiro pressuposto no aumentar a fragmentao e desarticulao existente na maioria dos Governos Locais entre as polticas setoriais referente ao campo dos direitos econmicos, sociais e culturais. Constituir uma poltica pblica local de direitos humanos no deve ser compreendido como mais uma poltica setorial como so, por exemplo, as reas de educao, sade, transporte, habitao, planejamento, obras e servios, istrao. A finalidade de constituir uma poltica pblica local de direitos humanos a de promover a integrao e a articulao das polticas pblicas setoriais.

O desenvolvimento de projetos de revitalizao e recuperao das regies centrais das cidades no pode ter como pressuposto apenas o componente do desenvolvimento econmico, isto , atender apenas os interesses imobilirias, comerciais e empresariais sem considerar as polticas sociais, culturais e ambientais. Deve assim estabelecer uma equidade de tratamento entre as classes sociais que sero beneficiadas com o projeto, de modo que sejam respeitadas as necessidades e os interesses das comunidades, grupos sociais, e das pessoas que trabalham e vivem nos centros das cidades.

O segundo pressuposto , a partir do reconhecimento da existncia de desigualdades econmicas e sociais e da diversidade cultural entre as diversas classes sociais urbanas da sociedade brasileira, constituir aes e polticas integradoras que contenham tratamentos especficos ou especiais em razo da condio fsica, sexual, racial, tnica, econmica, social e cultural das pessoas, grupos sociais e comunidades.

No desenvolvimento, por exemplo, de programas e projetos habitacionais, de gerao de renda e trabalho, de capacitao profissional, de educao ambiental, a questo de gnero deve ser considerada, possibilitando um tratamento diferenciado para as mulheres que estejam na condio de chefes de famlia e responsveis pela criao dos filhos. Ocorre o mesmo com a questo da idade, considerando os direitos das crianas, adolescentes e idosos.

Da mesma forma, a questo racial e cultural precisa ser considerada na promoo das polticas pblicas. Em razo de a nossa sociedade ser multirracial e cultural, preciso estabelecer polticas pblicas de direitos humanos especficas, que combatam a excluso social e territorial considerando que em diversas cidades os territrios ocupados pelas populaes negras, mulatos e mestios, caboclos, nordestinos so os territrios onde existe a maior precariedade de servios e infra-estrutura, significando a inexistncia de condies dignas de vida para estas populaes.

O terceiro pressuposto o do desenvolvimento das polticas pblicas, reconhecendo e lidando com a existncia de conflitos e de interesses na sociedade. Em face de uma sociedade contendo uma diversidade de atores sociais com pensamentos divergentes, fundamental que sejam simultaneamente respeitados os direitos igualdade e diferena.

Neste sentido, fundamental a ampliao e a consolidao de esferas pblicas democrticas que permitam principalmente a participao dos grupos sociais e comunidades carentes na formulao e implementao das polticas pblicas. Corno componente estratgico desta poltica est o desenvolvimento do processo de capacitao das comunidades locais no que diz respeito cidadania, direitos humanos e polticas pblicas.

3. Formas de Atuao dos Municpios Atravs de Polticas Pblicas na Promoo dos Direitos Humanos

Educao em Direitos Humanos

Formao de Agentes e Monitores em Direitos Humanos

O Municpio deve desenvolver programas de formao de agentes e monitores em direitos humanos envolvendo os servidores do Poder Pblico Municipal, os professores, profissionais de nvel superior, categorias de trabalhadores da regio, lideranas comunitrias, agentes pastorais e sociais, visando a sua capacitao como agentes formadores de novos agentes e monitores na comunidade. Estes programas podem ser desenvolvidos mediante parceria com as Universidades e Faculdades da regio do Municpio.

Aes nas Escolas Municipais

O Municpio pode introduzir noes de direitos humanos no currculo escolar do ensino de primeiro grau, na abordagem de temas transversais como cidadania cultura, meio ambiente, poltica, famlia.

O Municpio pode promover cursos de capacitao para os professores da rede de ensino municipal para ministrar disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na rea de direitos humanos, em parceria com organizaes no governamentais.

O Municpio deve considerar a escola como espao livre e democrtico da comunidade local, possibilitando o desenvolvimento de atividades educacionais culturais, esportivas, comunitrias de modo a integrar a populao e as entidades do bairro para o desenvolvimento de aes para a promoo da cidadania e dos direitos da pessoa humana.

Meios de Comunicao para a Proteo dos Direitos Humanos

A utilizao dos meios de comunicao essencial para a divulgao e prestao de informaes para a populao sobre os seus direitos. O Municpio, com base na lei federal 8.977/95, que disciplina o uso de TV a Cabo, pode criar um canal de televiso comunitria, bem como pode criar um canal de televiso pblica, como instrumentos privilegiados para o estimulo e o desenvolvimento pela comunidade de cursos, seminrios, debates, fruns, concursos, festivais, eventos culturais (teatro, musica, dana), voltados a educar a populao sobre os seus direitos.

Outro instrumento fundamental para o desenvolvimento dessas atividades o radio, que na verdade tem um impacto maior que a prpria televiso, considerando a realidade brasileira. Cabe ao Poder Publico incentivar a constituio de rdios comunitrias e pblicas, e utilizar horrios das rdios particulares (cuja concesso pblica), para a realizao de programas educativos sobre os direitos da pessoa humana.

A informtica tambm cumpre um papel fundamental para o desenvolvimento de programas e projetos de divulgao e informao para a populao sobre os seus direitos. A destinao de computadores para uso da comunidade o primeiro o. Por exemplo, o o s informaes disponveis na internet, a utilizao de cd-roms pela comunidade, podem ser assegurados atravs da rede de computadores que esta sendo implantada nas escolas pblicas pelo MEC-Ministrio da Educao.

Servios e rgos Municipais de Proteo dos Direitos Humanos

Ouvidoria Pblica

A Ouvidoria Pblica no mbito do Municpio tem a finalidade de promover a defesa dos interesses e direitos dos cidados. A Ouvidoria Pblica Municipal um canal de comunicao direta entre os cidados e o Poder Pblico local, realizado atravs da pessoa do Ouvidor (tambm conhecido como ombudsman), cuja atribuio representar os interesses dos cidados perante os rgos do Poder Pblico.

A Ouvidoria Pblica deve ter competncia para receber reclamaes, denncias, representaes de violao dos direitos humanos praticadas pelos membros do Poder Pblico, tais como prticas de discriminao na prestao de servios pblicos, atos de abuso de poder, atos de corrupo, aes causadoras de danos patrimoniais e morais.

A Ouvidoria deve ter a competncia para requisitar informaes e processos junto aos rgos pblicos, verificar a pertinncia das denncias reclamaes e representaes, bem como solicitar aos rgos pblicos competentes, a instaurao de sindicncias, de inquritos, auditorias e demais medidas para apurao das responsabilidades istrativas.

A Ouvidoria Pblica deve ser criada por lei municipal, que deve estabelecer as competncias do rgo, as funes, o mandato, a forma e os critrios de escolha do ouvidor.

Servio de Assistncia Jurdica

A Constituio Brasileira, ao tratar dos direitos fundamentais, estabelece o direito de o Justia populao necessitada, mediante a obrigao do Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita (art. 5, inciso LXXV). Este servio deve ser prestado pela Unio e Estados atravs da Defensoria Pblica, instituio responsvel para prestar orientao jurdica e a defesa em todos os graus dos necessitados. O Municpio, em razo da obrigao constitucional de promover a defesa dos direitos da pessoa humana, tem competncia para criar o servio de assistncia jurdica.

Este servio deve ser criado por lei municipal, podendo ser prestado por um rgo especifico vinculado a istrao Municipal, ou mediante a celebrao de convnios com organizaes no governamentais constitudas para este fim. O servio deve desenvolver atividades extrajudiciais de orientao jurdica, de requisio de documentos bsicos para a populao carente, de atividades judiciais na promoo e defesa de direitos, bem como na mediao de conflitos coletivos.

Em razo de o servio ser destinado para a populao necessitada, os problemas sociais que surgem devem ser enfrentados por uma equipe tcnica interdisciplinar, formada no somente por advogados, mas tambm por assistentes sociais, psiclogos, socilogos, educadores, arquitetos.

O servio de assistncia jurdica deve ser prestado de forma descentralizada, atravs de ncleos de defesa da cidadania localizados nos bairros onde vivem as comunidades carentes. O servio deve ser prestado de forma integrada com os demais rgos Pblicos, e com os programas e projetos sociais do Municpio, como por exemplo na urbanizao e regularizao fundiria de favelas e loteamentos populares.

Servio de Defeso do Consumidor

O consumidor toda pessoa que adquire e utiliza produto ou servio como destinatrio final. Isso significa que o cidado usurio dos servios pblicos considerado consumidor e deve ser protegido pelo Estado nas relaes de consumo.

De acordo como Cdigo do Consumidor (art. 5 pargrafo 1), o Municpio tem a obrigao de manter rgos de atendimento gratuito para orientao dos consumidores. O Municpio deve criar um servio de defesa do consumidor, podendo constituir um Procon Municipal para promover a defesa dos direitos dos consumidores. O Municpio pode celebrar convnios com as instituies estaduais responsveis para fins de propositura de aes individuais, coletivas e aes civis pblicas.

O Servio Municipal de Defesa do Consumidor tem como objetivos: o equilbrio dos consumidores com os produtores e fornecedores de servios nas relaes de consumo; a educao e informao de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres o controle de qualidade e segurana de produtos e servios, coibir e punir os abusos praticados no mercado de consumo.

O servio deve fiscalizar o fornecimento, a prestao, a qualidade, o preo do servio, e instrumentos para autuar e penalizar os infratores dos direitos do consumidor, bem como estimular a participao do consumidor na fiscalizao e controle da qualidade do servio pblico.

Conselhos de Proteo dos Direitos Humanos

A criao no Municpio de um Conselho Municipal de Proteo dos Direitos Humanos uma medida voltada a garantir uma esfera pblica com representantes da comunidade local e dos rgos governamentais que tenha a atribuio de monitorar o impacto das polticas pblicas na proteo e efetivao dos direitos humanos, como tambm de investigar as violaes de direitos humanos no territrio do Municpio.

O Conselho deve ser criado por lei municipal, e para o exerccio de suas atribuies no pode ficar sujeito a qualquer subordinao hierrquica, podendo integrar-se na estrutura da istrao Municipal para fins de e istrativo, operacional e financeiro, devendo contar para o desempenho de suas funes com um corpo permanente de servidores pblicos (istrativo e tcnico).

Entre as competncias da comisso devem ser estabelecidas as seguintes:pesquisar, estudar e propor solues para os problemas referentes ar) cumprimento dos direitos humanos; receber e encaminhar aos rgos competentes, denncias, reclamaes, representaes de qualquer pessoas ou entidade em razo de desrespeito aos direitos humanos; propor s autoridades competentes a instaurao de sindicncias, inquritos, processos istrativos ou judiciais para a apurao de responsabilidades por violaes de direitos humanos; requisitar dos rgos pblicos informaes, cpias de documentos, relatrios e processos istrativos sobre a utilizao de recursos e prestao de servios pblicos.

Canais de Mediao e Conciliao de Conflitos

O Municpio deve estimular a criao de esferas pblicas como Conselhos, Comits, Comisses de Cidadania, nas regies da cidade onde os conflitos sociais sejam mais graves, com a participao de representantes da comunidade, de rgos governamentais, do Ministrio Pblico do Poder Judicirio, da Policia Civil e Militar com a finalidade de promover processos de mediao e soluo pacfica de conflitos coletivos.

Papel da Comunidade Local

A comunidade local tem o papel de apresentar alternativas voltadas promoo dos direitos da pessoa humana especialmente no que diz respeito aos direitos econmicos, sociais e culturais. A realizao de campanhas com a comunidade local de combate a violncia, a promoo de atividades culturais como concursos e festivais que relacione a produo cultural local, artesania, danas, musica, poesia, teatro com a temtica dos direitos humanos, so meios para ampliar e fortalecer aes individuais e coletivas de cidadania.

Aes de Solidariedade

Outra forma de atuao comunidade local atravs de aes de solidariedade com o desenvolvimento de projetos sociais para os grupos sociais carentes, que podem ir desde a distribuio de alimentos, ando pela implementao de programas educacionais, at a criao de empregos e gerao de renda com o apoio do setor empresarial e financeiro local.

Monitoramento das Polticas Pblicas Locais

A comunidade local deve participar da formulao e implementao das polticas pblicas desenvolvidas no Municpio, de modo a avaliar o impacto sobre os direitos das pessoas da comunidade. Essa ao pode ser feita atravs de um programa de monitoramento com indicadores sociais para fins de avaliao das polticas pblicas locais.

Papel do Legislativa

Considerando as atribuies das Cmaras Municipais de legislar sobre assuntos de interesse local e de promover a fiscalizao sobre os atos da istrao Municipal, a utilizao dos recursos pblicos e a prestao dos servios pblicos, duas medidas so extremamente importantes.

Uma delas a promoo de uma reviso geral da legislao municipal de modo a revogar normas discriminatrias ainda existentes, bem como de eliminar normas criadoras de barreiras ou impedimentos para o pleno exerccio dos direitos da pessoa humana, especialmente dos grupos sociais carentes, e dos chamados grupos vulnerveis como as mulheres, crianas e adolescentes pessoas portadoras de deficincias, e idosos.

A outra medida a criao de uma Comisso de Direitos Humanos como uma comisso permanente do Legislativo Municipal. Como competncia da Comisso de Direitos Humanos devem ser previstas as seguintes: receber e avaliar e investigar denncias relativas a ameaa no violao de direitos humanos; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos a proteo dos direitos humanos, colaborar com organizaes no governamentais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos, promover pesquisas e estudos relativos situao dos direitos humanos no Municpio.

Programa Local de Direitos Humanos - Integrando As Agendas 21 e Habitat

Um dos compromissos assumidos pelo Brasil na Conferncia das Naes unidas Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, foi o de constituir um programa brasileiro de direitos humanos, envolvendo aes nacionais, regionais e locais. Por sua vez necessrio que os Municpios constituam uma Agenda 21 Local e uma Agenda Habitat local.

Um bom comeo para a formulao e implementao de uma poltica de direitos humanos no Municpio a criao de um processo democrtico e participativo para a constituio de um programa local de direitos humanos que contenha a Agenda 21 Local e a Agenda Habital Local visando integrar as medidas necessrias para promover assentamentos humanos sustentveis que tenham como pressuposto essencial o respeito e a proteo dos direitos humanos.

Neste programa devero constar as metas que devem ser alcanadas para a promoo dos direitos humanos, as medida se aes necessrias para as metas serem atingidas, as obrigaes e responsabilidades dos rgos governamentais, do setor privado e da comunidade local.

O processo de construo do programa local de direitos humanos permite o estabelecimento de compromissos assumidos coletivamenle entre os indivduos e as organizaes dos diversos setores da comunidade local, bem como parcerias entre o Estado e a sociedade, criando as condies necessrias para o efetivo cumprimento do programa.

Documentos e Legislao Consultados:

Agenda 21 Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992.

Declarao de Istambul e Agenda Habitat Conferncia das Naes Unidas sobre Assentamentos Humanos Habitat II, Istambul, 1996.

Constituio Brasileira de 1988.

Programa Nacional de Direitos Humanos Ministrio da Justia. 1996.

** Coordenador do Projeto de Reforma Urbana do Instituto Polis, Advogado, professor de direitos humanos da PUC-SP, Consultor em Direito Urbanstico

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