Direitos
do homem, direitos fundamentais
e liberdades pblicas*
566d2 * Texto
preparado com base em um dos captulos do livro:
NOGUEIRA, Alberto. A Reconstruo dos Direitos
Humanos da Tributao. Rio de Janeiro:Renovar, 1997.
457 p.
Alberto
Nogueira
As expresses
"direitos do homem", "direitos
fundamentais" e "liberdades pblicas" tm
sido, equivocadamente, usadas indistintamente como sinnimos.
Em verdade, guardam, entre si, de rigor, apenas um ncleo
comum: a liberdade.
Neste
estudo, tais distines so consideradas importantes
pelo que somos levados a fazer as observaes
pertinentes luz da doutrina especializada, que
abundante, variada e frtil, da o grande nmero de
"conexes" ou "ngulos de
abordagens" apontados nas obras especializadas sobre
o tema dos direitos humanos.
H quem,
como por exemplo Blanca Martnez de Vallejo Fuster,
reserve a expresso "direitos humanos" para
aqueles positivados em nvel internacional (exigncias bsicas
relacionadas com igualdade, liberdade da pessoa, que no
tinham alcanado um estatuto jurdico-positivo) e
"direitos fundamentais" para os direitos humanos
positivados em nvel interno, ou seja, garantidos pelos
ordenamentos jurdico-positivos estatais1.
Tais conexes
se articulam nas mais diversas cadeias de conceitos, nos
contextos especficos em que os autores se fixam.
Vejamos
algumas figuraes dessa espcie, a partir do
conceito-chave de "liberdade".
Em Mario de
La Cueva, l-se:
(...)
donde se conclui que a
soberania o poder comum das liberdades
ou para diz-lo com expresses que usamos em outro
ensaio: no pensamento rousseauniano, a soberania no
atributo de um poder, que como tal no existe, nem o
de uma entidade, o Estado, que se impe
ao povo e aos homens, porque essa entidade nada mais
seno a fantasia criada por Hegel do Estado
como um deus terrestre; a soberania, dissemos,
parte da essncia da vontade geral, que, por ser
livre, no aceita nenhuma outra superior, porque deixaria
de ser livre, e sim, ao contrrio, define o uso de sua
liberdade, seu estilo de vida e seu destino na Histria2.
Bernard
Bourgeois faz interessante e precisa reflexo:
Em sua
obra Direito
natural e dignidade humana, E. Bloch descreve a Histria
ocidental por meio do dilogo ou do conflito da corrente
do Direito natural que afirma principalmente a
dignidade que o homem deve sua liberdade e a
corrente da utopia social que quer promover a
felicidade do homem pela e na edificao de uma
comunidade pacfica. A primeira corrente culminou na
Revoluo de 1789; a segunda, na Revoluo de 1917. Na
realidade, segundo Bloch, a tarefa de um marxismo autntico
consiste justamente em reconciliar a liberdade do Direito
natural com a venturosa solidariedade da utopia social,
porque "no existe verdadeira instaurao dos
direitos do homem sem o fim da explorao; no existe
verdadeiro fim da explorao sem a instaurao dos
direitos do homem"3.
O
respeitado catedrtico lusitano Soares Martnez, no
plano da Filosofia do Direito, averbera:
Outra
questo complexa respeitar destrina entre as liberdades
tericas, abstratas, apenas visionadas, ou
apenas definidas pelo legislador; e as liberdades
reais, efetivas. Estas implicam segurana.
Isto , a certeza, ou, ao menos, a elevada probabilidade,
de que as liberdades definidas podero exercer-se. A
problemtica da liberdade , assim, por natureza,
inseparvel do respeito da autoridade,
das estruturas da polcia e da istrao da justia,
sem eficcia das quais no haver liberdades reais4.
Na viso
de Georges Vedel, os direitos do homem, as liberdades e
os direitos fundamentais, qualquer que seja o nome pelo
qual sejam chamados, provm originariamente do Direito
natural5.
A lio
de Dominique Turpin um colosso de clareza, preciso e
objetividade:
Muitas
vezes consideradas como sinnimos, as noes de
"direitos do homem" e de "liberdades pblicas"
no se superpem totalmente. A primeira mais antiga,
mais ampla, mais ambiciosa, mais imprecisa, porque mais
filosfica ou poltica (ela est hoje em dia na moda,
constituindo-se para muitos num sacerdcio e para alguns
numa sinecura). A segunda mais recente (seu ensino autnomo
data apenas de 1954 e 1962), mais modesta, mas tambm
mais jurdica, logo, mais precisa (e, por conseqncia,
sem dvida, mais protetora)6.
Na elegncia
de seu estilo didtico e de extrema clareza, ensina Jean
Rivero: as liberdades pblicas so os poderes de
autodeterminao consagradas pelo Direito positivo7.
E, em
seguida, a perfeita distino que o professor emrito
da Universidade de Direito, Economia e Cincias Sociais
de Paris faz com absoluta preciso, entre
"liberdades pblicas" e "direitos do
homem": as duas noes de "direitos do
homem" e de "liberdades pblicas" so
vizinhas, mas, no entanto, distintas: elas no se situam
sobre o mesmo plano, de um lado, e no tm o mesmo contedo,
de outro lado. Elas no se situam no mesmo plano a noo
de "direitos do homem", cujas origens histricas
e filosficas veremos mais adiante, surge da concepo
do Direito natural8.
A noo
de direitos humanos, diz Jean Rivero, transcende seu
reconhecimento pelos textos legais, sendo esse
reconhecimento, entretanto, possvel: os direitos do
homem, com efeito, apresentam caractersticas que
permitem ver um direito no sentido prprio
do termo, de uma possibilidade reconhecida ao homem: um
titular, um objeto preciso, um sujeito contra o qual se
pode opor. ento possvel lhe conferir uma sano
que os faa entrar no Direito positivo. o que se
ou com o Direito Internacional: os direitos do homem,
tal como proclamados pela Declarao Universal de 1948 e
determinados pelos pactos de 1966, definem na sociedade
internacional uma categoria jurdica qual os textos
atribuem um regime de proteo. Deu-se o mesmo no quadro
europeu. O Direito interno francs no procedeu dessa
forma. No considerou os direitos humanos, no seu
conjunto, uma categoria autnoma com seu estatuto prprio9.
Assim tambm
Jean Morange que, ao mesmo tempo em que assinala
aparecerem as expresses "direitos do homem" ou
"liberdades pblicas", em alguns manuais,
segundo as preferncias de cada autor, como sinnimos10,
as liberdades pblicas traduzem juridicamente, mais ou
menos fielmente, uma filosofia dos direitos do homem11,
acrescentando: banal afirmar que nenhuma liberdade
pode ser ilimitada. Mesmo aos olhos dos liberais mais
extremistas, a liberdade de cada um deve terminar onde
comea a liberdade do outro12.
A distino
entre "liberdades pblicas" e "direitos do
homem" tambm se faz por outro critrio, alis por
todos reconhecido, como lembra o autor acima citado, ao
frisar que nos pases anglo-saxes os direitos do
homem evocam o Direito Internacional, ao o que as
liberdades pblicas correspondem mais aos civil
rights13.
Franois
Terr, Professor da Universidade Panthon-Assas
(Paris-II), ainda mais didtico, em duas agens
distintas. Na primeira, fazendo conexes: aos
conceitos de liberdades pblicas e
de direitos do homem sustentados
pela noo de direito subjetivo , deve-se acrescentar
um outro, em nossa poca, sob a influncia crescente do
Direito Constitucional. Trata-se daquilo que se tem
convencionado chamar de direitos fundamentais14.
Na segunda,
analisando tais conceitos luz de critrios orgnicos:
Mais
significativos so, em definitivo, os critrios de
natureza orgnica, manifestando essencialmente uma
superioridade da Constituio: os direitos e liberdades
fundamentais so, em primeiro lugar, protegidos contra o
Poder Executivo mas tambm contra o Poder Legislativo,
enquanto que as liberdades pblicas no sentido do
Direito francs clssico so essencialmente
protegidas contra o Poder Executivo... Em segundo lugar,
os direitos fundamentais so garantidos em virtude no
apenas da lei, mas sobretudo da Constituio ou dos
textos internacionais ou supranacionais15.
As
liberdades pblicas averba Jean Rivero constituem
precisamente uma dessas categorias, consagrada notadamente
pelo art. 34 da Constituio. Elas correspondem aos
direitos do homem inseridos no Direito positivo por meio
de seu reconhecimento e ordenamento pelo Estado16.
E, em tom
de alerta ou de advertncia: necessrio frisar que
se as liberdades pblicas so sempre direitos do homem,
nem todos os direitos do homem so liberdades pblicas17.
Nessa linha
e tambm na melhor didtica sa, Jacques Mourgeon: em
resumo, os direitos do homem se definem como sendo
prerrogativas disciplinadas por regras que a pessoa detm
para si prpria nas relaes com os particulares e com
o poder18.
So ainda
do mestre da Universidade de Cincias Sociais de
Toulouse: aps uma reforma de 1954, os programas
universitrios incluram o estudo das "liberdades pblicas"
expresso que, desde ento, a doutrina utiliza s
vezes, que a jurisprudncia aceita mal (ela prefere a
outra, "liberdades fundamentais"), que o
legislador menciona em alguma ocasio, mas que
consagrada na Constituio de 1958 (art. 34)19.
Finalmente,
com a mesma preocupao de Jean Rivero, aponta: se,
entretanto, as liberdades pblicas so direitos do
homem, esta ltima categoria muito mais ampla e
extensa que a anterior20.
Jacques
Robert e Jean Duffar (colaborador), a respeito do tema,
assim se posicionam: existe uma diferena entre as
duas expresses: "direito do homem" e
"direitos do cidado". Os direitos do homem tm
um carter pr-social; os direitos do cidado, ao contrrio,
esto ligados existncia da cidade21.
E, quanto
distino entre "liberdades pblicas" e
"direitos do homem", lanam advertncia
semelhante: acrescentamos que todos os direitos do
homem no tm necessariamente o carter de
"liberdades pblicas". O direito ao trabalho ou
instruo so direitos do homem, mas no liberdades22.
Fora da
Frana, o magistrio de Antonio E. Prez Luo no
discrepa desses enunciados, a despeito de interessantes
nuances de aportes. Assim, diz o mestre da Universidade de
Sevilha: a definio de direitos humanos que sustento
atende a trs idias-guia: 1) jusnaturalismo
em seu fundamento; 2) historicismo em
sua forma; e 3) axiologismo em seu
contedo23.
A posio
do Professor Perz Luo est bem estruturada em sua lgica
de situao, quando a explicita com invejvel clareza: por
fundamentao jusnaturalista dos direitos humanos
entendo a que conjuga a sua raiz tica com sua vocao
jurdica24.
E, em
elegante sntese didtica: a distino germnica
entre Menschenrechte e Grundrechte, a
sa entre droit de l'homme e liberts
publiques ou a italiana entre diritti umani e
diritti fundamentali atende respectiva dualidade de
planos (prescritivo e descritivo) e ao diferente nvel de
positividade de ambas as categorias25.
Segundo a
tese sustentada por esse autor, nem todo direito humano
um direito fundamental, enquanto no for reconhecido
por um ordenamento jurdico positivo: mas ao inverso, no
possivel itir um direito fundamental que no
consista na positivao de um direito humano26.
Seguindo
uma rota semelhante e na trilha dos autores acima
referidos, no presente estudo destacamos (a seguir) as
expresses "direitos do homem", "direitos
fundamentais" e "liberdades pblicas" para
um exame mais completo e aprofundado.
1 DIREITOS
DO HOMEM (DIREITOS HUMANOS)
Para
Jean-Marc Varaut, a tnica na expresso "direito do
homem" (no singular) recai na preposio
"do". Em suas palavras: na expresso direito
do homem, o mais importante a preposio do.
Ela indica uma relao de posse e coloca a questo
essencial da natureza do homem27.
Igncio
Ara Pinilla pode ser apontado como um dos autores que
mergulharam profundamente nessa investigao, com
destaque para a anlise por ele dedicada natureza jurdica
dos direitos humanos, a comear pela busca de uma
terminologia razoavelmente confivel.
Desse modo,
em um primeiro momento, adverte para a necessidade de um
"ponto de partida", a saber, que os direitos
humanos tenham podido se caracterizar como uma realidade
polivalente ou como o paradigma da equivocidade e que
sofre ainda a carga adicional, pesada carga adicional,
quando se trata de esclarecer, de pr ordem e rigor na
linguagem jurdica, de que sobre eles pesem diferentes
definies tautolgicas, metafsicas ou tautolgicas-
metafsicas28.
Seu
"ponto de chegada" a pela insero dos
direitos humanos nos "princpios gerais de
Direito" para caracteriz-los como uma "nova
categoria constitucional".
Assim
justifica a posio adotada: creio que se pode dizer
que existe um consenso, mais ou menos amplo, ao
entendimento de que os direitos humanos desenvolvem uma
funo inspiradora do ordenamento jurdico tanto em seu
aspecto de criao legislativa ou normativa, no sentido
amplo, como em seu aspecto de criao judicial que
poderia reduzir-se a alguma das diferentes acepes que
ite a expresso princpios gerais de
Direito29. E, pouco adiante,
arremata que se chega, nesse contexto, a uma nova
categoria constitucional30.
Nesse
interessante trabalho, apresentado originariamente no
concurso que o autor prestou para a conquista da ctedra
perante a Universidade de La Laguna (Ilhas Baleares), a
concluso no sentido de que os direitos humanos tm
a estrutura (natureza jurdica, estatuto terico, tcnico-instrumental)
dos direitos subjetivos entendidos no sentido por ele
utilizado31, ou, por outra forma: outra
coisa reconhecer que os direitos humanos, os direitos
subjetivos que denominamos direitos humanos, levam consigo
uma importante carga axiolgica, legitimamente
inspiradora dos ordenamentos jurdicos positivos, e,
nesse aspecto, apresenta uma substancial coincidncia
entre os direitos humanos e os princpios gerais de
Direito32.
Ernesto J.
Vidal Gil segue caminho parecido, ao examinar os direitos
humanos como direitos subjetivos.
Respondendo
ao ceticismo que Norberto Bobbio revelara sobre o tema
perante o Instituto Internacional de Filosofia, em 1964,
afirma: diante do que at h pouco tempo se
considerava a tese dominante, parece que, atualmente, a
fundamentao dos direitos humanos no uma empresa
desesperada33.
Apontando
diversas fundamentaes, assinala o que para ns
absolutamente tranqilo: que o Direito positivo no
esgota a fundamentao dos direitos humanos algo que
no merece maior discusso34, isso
porque, tambm assim entendemos, de um lado, os
direitos humanos so exigncias ticas; de outro, so
direitos na medida em que formam parte de um ordenamento
jurdico-positivo35.
Nessa
perspectiva dualista, os direitos humanos surgem como uma
exigncia tica e se integram, imperativamente, no
ordenamento jurdico positivo. O "salto" do infra
para o constitucional, ou mesmo supra, na
Espanha, descrito em cores vivas por Luis Prieto
Sanchis:
Pois
bem, durante mais de uma dcada os direitos humanos, o
Estado de Direito, a democracia avanada e tantas outras
noes afins converteram-se nas idias dominantes para
cujo estudo eram chamados no apenas os filsofos do
Direito ou da poltica, mas inclusive os juristas
"dogmticos" que quiseram dar cabal conta do
ordenamento positivo. Ao menos uma vez, o relgio acadmico
indicava a mesma hora que a de nossa histria coletiva,
pois efetivamente essa foi a ideologia que animou o
processo constituinte e que acabou plasmada na Constituio
de 1978, cuja maquete (reproduo) professoral, ademais,
clara em numerosos preceitos36.
Nessa
matriz, averba o citado jurista espanhol, a "tbua
de direitos" mais fundamentais inspirou-se na Declarao
de 1789, no que saltam vista algumas incorporaes e
tambm algumas omisses, encontrando-se, na seo 2
do captulo II, direitos e garantias de natureza econmica,
tributria e laboral37.
Serge-Christophe
Kolm, por seu turno, articula os "direitos do ser
humano" (sem referir-se expresso "direitos
do homem" ou "direitos humanos") ao
"princpio liberal", de que a construo
ideolgica mais precisa a do proprietarismo38.
A viso de
Jacques Mourgeon se volta para um plano mais
transcendental ou material, na medida em que, para esse
autor, os direitos do homem se definem como
prerrogativas ditadas por regras que toda pessoa detm em
seu prprio nome e que se aplicam nas relaes com os
particulares e com o poder39.
A nota em
destaque para a conceituao dos direitos do homem
parece ser, para Jacques Robert e Jean Duffar, o "mundialismo",
no sentido de que extravasam os limites dos cidados de
cada pas para atingir um valor universal40.
Pela
vertente marxista e ao menos no contexto dos eventos
ocorridos aps 1789, a viso a respeito dos direitos do
homem assume uma feio completamente diferente de tudo
que se viu at aqui.
Como bem
assinala Bernard Bourgeois, aos olhos de Marx, os direitos
do homem se tornam a negao conjunta do direito e do
homem41.
Ou seja, os
direitos do homem so o "no-direito" e o
"no-homem"42, porque so direitos
dos burgueses43.
O marxismo,
em sua concepo original, deixou, sem dvida, um
grande vazio na temtica dos direitos humanos, porque se
deteve na mera anlise e conseqente diagnstico do
Estado burgus.
No rompeu
o ime na superao desse estgio para a reformulao
de uma teoria dos direitos humanos de toda e qualquer
pessoa, e no apenas do cidado burgus.
No
particular, parece ter ignorado at mesmo a proposta de
Hegel, que via no Estado o papel de conduzir o processo de
afirmao dos direitos humanos em todos os segmentos da
nova sociedade (sem classes?).
Bem
oportunas as palavras de Miguel Baptista Pereira no seu
aprofundado livro sobre modernidade e secularizao: Hegel
concebeu o Estado de Direito como a condio de
possibilidade da validade da liberdade concreta, isto ,
toda a ordem jurdica, com os direitos humanos e as
liberdades do cidado, pressupe o Estado como garantia
de realizao. A libertao de bellum omnium
contra omnes da condio pr-civil da natureza a
constituio de uma ordem jurdica assegurada pelo
poder estatal e s nessa ordem possvel a liberdade
moral e responsvel44.
A experincia
do sculo que se ultima trouxe reflexo dos
observadores mais atentos novas idias e frmulas que vm
impulsionando cada dia com mais vigor a marcha libertria
do homem em direo ao terceiro milnio45.
Essa formidvel
marcha se faz basicamente em trs colunas de ataque: a)
agem dos direitos do nvel infra para o super
(concretizao dos direitos constitucionais tnica
de nosso O devido processo legal tributrio), na
linha dos direitos fundamentais46; b) no campo
da cidadania, na dupla perspectiva ex parte populi
e ex parte principis, com a integrao dos excludos,
de tal modo que a Constituio se faa efetiva a partir
de uma Justia independente e afinada com tal projeto
(aspecto que abordamos no Limites da Legalidade Tributria
no Estado Democrtico de Direito), temtica que se
articula com as liberdades pblicas (na qual o Estado
a a ter um papel totalmente diverso do que desempenhou
em fases anteriores); e, por fim, c) a 3, que a dos
direitos humanos agora aqui considerados.
Eis que a
tambm se insere uma de nossas teses mais importantes,
qual seja, a de que a teoria e a prtica dos direitos
humanos, dos direitos fundamentais e das liberdades pblicas,
longe de se exclurem, se complementam.
So as trs
rotas da confluncia para o autntico Estado democrtico
de Direito.
2 DIREITOS
FUNDAMENTAIS
A melhor
exposio que conhecemos sobre as origens dos modernos
"direitos fundamentais" a de Hans Peter
Schneider. Esse jurista alemo abre seu trabalho sobre as
origens da Lei Fundamental de Bonn de forma magistral:
Raramente
coincidiram na Histria mundial tantas comemoraes e
aniversrios de Constituies como em 1988/1989.
quase inevitvel estabelecer comparaes: os ses
celebram o bicentenrio de sua Revoluo; os ingleses o
300 aniversrio da Glorious Revolution (da qual,
por certo, pouco se tem escutado); os americanos a
"reentrada" em vigor de sua Constituio e a
eleio de seu primeiro presidente; os italianos o 40
aniversrio de sua Repblica; e os espanhis celebram
os dez anos de existncia de sua nova Constituio. Os
alemes, ns poderamos congratular, no sem certa
amargura, de poder recordar algo mais que haver provocado,
faz agora 50 anos, a Segunda Guerra Mundial: o 40
aniversrio de nossa Lei Fundamental. Com independncia
da alegria e orgulho justificados que desperta o fato de
nos encontrarmos diante da Constituio "mais
liberal" de nossa Histria, no h de esquecer que
tampouco a Lei Fundamental caiu do cu, surgiu sem nada
mais, se conseguiu sem luta. necessrio recordar que a
Lei Fundamental surgiu em meio a constantes enfrentamentos
com as foras restauradoras, por uma parte, e com os
aliados, por outra, e teve de ser literalmente conquistada47.
No cabe,
aqui, fazer o comentrio dessa luta, descrita de forma
exaustiva nesse trabalho, mas apenas, aps a transcrio
dessa linda abertura, completar a citao com duas
agens que tudo sintetizam a respeito do tema nele
abordado. Na primeira, esclarece-se que o grande feito dos
alemes foi o de afastar a antiga e arraigada tese
segundo a qual eram sempre considerados como manifestaes
marginais extra-estatais da Constituio, com um carter
meramente programtico. A Lei Fundamental tentou primeiro
evitar essa marginalizao, essencialmente antepondo os
direitos fundamentais em bloco aos demais artigos e
dotando-os sem exceo de vinculao jurdica obrigatria
em face de todos os poderes estatais. Vista assim, a Lei
Fundamental pode ser considerada como a "Constituio
dos direitos fundamentais", interpretada e
desenvolvida sempre em funo dos ditos direitos
fundamentais48.
Por fim, em
fecho preciso: (...) a Lei Fundamental pode ser em
geral definida como a Constituio dos direitos humanos
e civis49.
Na segunda
agem, explica como se deu a mudana do sistema
anterior para o atual: afastando-se claramente do mero
carter programtico dos direitos fundamentais da
Consituio de Weimar, a Lei Fundamental, pela
primeira vez, prescreveu expressamente sua vinculao
geral e, com isso, ao mesmo tempo, no apenas reforou a
vinculao do Poder Pblico Constituio (art. 20,
ap. 3, LF) quanto aos direitos humanos e dos cidados,
como tambm os acentuou, especialmente no texto normativo50.
E,
concluindo: diferena da anterior tradio
constitucional alem do sculo XIX e comeos do sculo
XX, os direitos fundamentais tm validade no mais pelas
prprias leis, mas, ao contrrio, as leis tm fora
pelos direitos fundamentais51.
Reforando
esse entendimento e expondo outros argumentos de inegvel
pertinncia, averba Michel Pdamon, Professor da
Universidade de Direito, Economia e Cincias Sociais de
Paris (Paris II), em livro dedicado ao Direito alemo:
fato que toda Constituio se elabora em oposio ao
regime poltico que se pretende abolir. Mas para os
redatores da Lei Fundamental de 1949 (Grundgesetz),
no se tratava somente de romper com um ado recente e
doloroso, tratava-se de exorcizar este perodo do III Reich
que durante doze anos profanou o rosto da Alemanha e ao
mesmo tempo seu Direito52.
Fizeram-no
com tamanho empenho que levaram o princpio da rigidez
constitucional ao mximo possvel, instituindo o
sistema, tambm adotado na nossa Constituio de 1988,
das "clusulas ptreas", em relao a matrias
consideradas de absoluta importncia para a sociedade e,
por essa razo, insuscetveis de alterao, ainda que
mediante regular reviso.
A
superioridade dessas normas e sua imutabilidade
esclarece o citado autor com propriedade impedem que
mesmo a maioria do Parlamento possa submet-las a
qualquer reviso, enfim e sobretudo para a consagrao
dos direitos fundamentais (Grundrechte) de toda
pessoa humana53.
Essa nova
categoria de direitos, como acertadamente anota Jos
Carlos Vieira de Andrade, no so, em si, direitos
contra o Estado (contra a lgica estadual), mas sim
direitos por intermdio do Estado54. Esse
tipo de direitos as palavras so ainda do jurista
lusitano cumpre-se pela ao estadual que,
mediante leis e atos da istrao, deve definir e
executar, conforme as circunstncias, polticas (de
trabalho, habitao, sade e assistncia, ambiente,
ensino etc) que facultem e garantam o gozo efetivo dos
bens constitucionalmente protegidos55. No
se bastam, segundo o autor citado, j com a sua
proclamao formal56. Sobretudo por
influncia dos cticos socialistas, tende a abandonar o
conceito de liberdades abstratas em
favor do de liberdades concretas57.
Comentando
tais direitos fundamentais na Constituio portuguesa (j
levando em conta a reviso de 1989), J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira esclarecem: nela se consagra
um extenso catlogo de direitos fundamentais, que abrange
as suas sucessivas sedimentaes histricas ao longo do
tempo: os tradicionais direitos negativos, conquista da
Revoluo Liberal; os direitos de participao poltica,
emergentes da superao democrtica do Estado liberal;
os direitos positivos de natureza econmica, social e
cultural (usualmente designados de forma abreviada por
direitos sociais), constituintes da concepo social do
Estado; finalmente, os chamados direitos da quarta gerao,
como o direito ao ambiente e qualidade de vida. A par
disso, aparece um escasso nmero de deveres, que apontam
para a responsabilidade poltica e social dos cidados
num Estado democrtico58.
No tocante
questo dos limites, bem se posiciona o magistrio de
Agostinho Eiras, ao averbar: de afastar a teoria dos
limites imanentes: se certo que no h direitos
ilimitados, em matria de direitos fundamentais, de nada
nos serve falar de limites imanentes para os
distinguir de outras espcies de restries uma vez
que s em face das circunstncias concretas se conhecero
os verdadeiros limites59.
"Concretizao"
a palavra-chave para a melhor compreenso da natureza
dos direitos fundamentais: o homem concreto, socialmente
localizado.
Sobre esse
homem concreto, assim se refere Juan Ferrando Bada:
A poca
contempornea, que est presenciando a converso ou
transformao da democracia poltica em social,
constata tambm que esta ltima reconhece os direitos do
homem, mas, diferena da democracia liberal-burguesa,
os considera como exigncias, quer dizer, adquirem uma
dimenso imperativa. O homem concreto tem direitos que
correspondem a necessidades que, se no satisfeitas, o
impedem de alcanar sua plenitude humana. O homem
plenamente livre quando est liberado de condicionamentos
materiais e espirituais. E para isso necessita, esse
"homem concreto", da interveno do Estado60.
Nessa
linha, e como sempre magistralmente, Norberto Bobbio, ao
asseverar com profundidade e pertinncia: o prprio
homem no mais considerado como ente genrico, ou
homem abstrato, mas visto na especificidade ou na
concreticidade de suas diversas maneiras de ser em
sociedade, como criana, velho, doente etc. Em substncia:
mais bens, mais sujeitos, mais status de indivduo61.
Nas
palavras de Miguel de Unamuno, deve ser considerado o
homem em sua dimenso de "carne e osso" el
que nace, sufre y muere sobre todo muere , el que
come, y bebe, y juega, y duerme, y piensa, y quiere; el
hombre que se va y a quien se oye, el hermano, el
verdadero hermano62.
De qualquer
sorte, como afirma Prez Luo, o termo "direitos
fundamentais" (droits fondamentaux) aparece na
Frana em 1770 no movimento poltico e cultural que
levou Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado
de 1789. A expresso alcanou logo especial relevo na
Alemanha, onde, sob o ttulo de Grundrechte, se
articulou ao sistema de relaes entre o indivduo e o
Estado, enquanto fundamento de toda a ordem jurdico-poltica.
Esse seu sentido na Grundgesetz de Boon de 1949.
Decorre da que grande parte da doutrina entenda que os
direitos fundamentais so aqueles direitos humanos
positivados nas Constituies estatais63.
3 AS
LIBERDADES PBLICAS
As origens
da expresso so longnquas, como assinala M. Waline,
ao comentar o tpico referente 5 regra para a definio
de competncia judicante: a autoridade judiciria a
guardi das liberdade pblicas. Mas, dessa antiga
preveno, ficou um costume jurisprudencial que faz da
autoridade judicial para retomar a expresso
tradicional "a guardi das liberdades pblicas"
quer dizer, a protetora natural do cidado contra os
atentados da istrao ou do governo, contra seus
mais garantidos direitos, porque presumidos como os mais
importantes64.
A
liberdade humana disse com acerto Georges Gurvitch
no uma contingncia pura nem uma criao
pura (ex nihilo). Toda liberdade implica um
elemento importante de contingncia e de descontinuidade,
mas nem toda contingncia e descontinuidade, mesmo que
fortemente acentuadas, decorrem obrigatoriamente da
liberdade65.
No
definvel nem vel de conceituao a liberdade
humana. Na bela percepo desse notvel socilogo
francs:
No se
pode deduzir nem explicar a liberdade humana, nem tampouco
tir-la de uma construo qualquer. Pode-se to-somente
prov-la, viv-la, experiment-la e, aps, descrev-la.
Ela uma propriedade, uma qualidade primordial, irredutvel
da existncia humana, tanto coletiva quanto individual,
flama subjacente a toda obra, ao, reao, conduta,
realizao. Ela pressupe obstculos a superar, resistncias
a vencer, barreiras a derrubar, realizaes a
ultraar, situaes a transformar. Ela uma
liberdade situada, liberdade incrustada no real. Ela
uma liberdade sob condio, liberdade relativa66.
E, nessa
belssima imagem: os degraus da liberdade humana so
escalonados at o infinito67 aquilo
que, em primoroso trabalho, Ricardo Lobo Torres,
referindo-se s trs expresses aqui examinadas, em
linguagem elegante e refinada, atribui ao gosto
nacional dos pases cultos68.
Embora,
como visto, no tenham o mesmo significado, j que
assentam em contedos diversos, representam elas, a nosso
ver, a experincia de culturas e realidades prprias de
determinados povos, na incessante marcha de libertao
do homem.
NOTAS
1 VALLEJO
FUSTER in: BALLESTEROS, 1992. p. 44-45.
2 CUEVA,
1994. p. 111.
3 BOURGEOIS
in: PLANTY-BONJOUR, 1986. p. 5-6. No original: dans
son ouvrage Droit naturel et dignit humaine, E. Bloch
retrace l'histoire occidentale travers le dialogue ou
le conflit du courant du Droit naturel qui affirme
principalement la dignit que l'homme doit sa libert
et le courant de l'utopie sociale qui veut
promouvoir le bonheur de l'homme par et dans l'dification
d'une communaut pacifique. Le premier courant
culminerait dans la Rvolution de 1789, le second dans la
Rvolution de 1917. En ralit, selon Bloch, la tche
d'un marxisme authentique consiste justement rconcilier
la libert du Droit naturel et l'heureuse solidarit de
l'utopie sociale, car "pas de vritable instauration
des droits de l'homme sans fin de l'exploitation, pas de vritable
fin de l'exploitation sans instauration des droits de l'homme".
4 MARTNEZ,
1995. p. 41.
5 VEDEL in:
TROPER, 1994. p. 205. No original: les droits de l'homme,
les liberts et droits fondamentaux, de quelque nom qu'on
les appelle, relvent originairement du Droit naturel.
6 TURPIN,
1993. p. 7. No original: parfois considres comme
synonymes, les notions de "droits de l'homme" et
de "liberts publiques" ne se recouvrent pas
totalement. La premire est plus ancienne, plus large,
plus ambitieuse, mais moins prcise, car plus
philosophique ou politique (elle est aujourd'hui la
mode, constituant pour beaucoup un sacerdoce et pour
quelques-uns un fromage). La deuxime est plus rcente (son
enseignement autonome ne date que de 1954 et 1962), plus
modeste, mais aussi plus juridique donc plus prcise (et
par consquent sans doute plus protectrice).
7 RIVERO,
1974. p. 21. No original: les liberts publiques sont
des pouvoirs d'autodtermination consacrs par le Droit
positif.
8 Idem. No
original: les deux notions de "droits de l'homme"
et de "liberts publiques" sont voisines, mais
pourtant distinctes: elles ne se situent pas sur le mme
plan, d'une part, elles n'ont pas le mme contenu, d'autre
part. Elles ne se situent pas au mme plan La notion
de "droits de l'homme", dont on verra plus loin
les origines historiques et philosophiques, relve de la
conception du Droit naturel.
9 Ibidem.
p. 21-22. No original: (...) les droits de l'homme, en
effet, prsentent les caractres qui permettent de voir
un droit, au sens propre du terme, dans une possibilit
reconnue l'homme: un titulaire, un objet prcis, un
sujet auquel l'opposer. Il est donc possible de leur
attacher la sanction qui les fait entrer dans le Droit
positif. C'est ce qui s'est en Droit International;
les droits de l'homme, tels qu'ils ont t proclams
par la Dclaration universelle de 1948 et amnags par
les pactes de 1966, dfinissent, dans la socit
internationale, une catgorie juridique laquelle les
textes attachent un rgime protecteur. Il en est de mme
dans le cadre europen. Le Droit interne franais n'a
pas procd de la mme faon. Il n'a pas fait, des
droit de l'homme pris dans leur ensemble, une catgorie
autonome ayant son statut propre.
10 MORANGE,
1995. p. 11.
11 Ibidem.
p. 16-17. No original: les liberts publiques
traduisent juridiquement, plus ou moins fidlement, une
philosophie des droits de l'homme.
12 Ibidem.
p. 17-18. No original: il est banal d'affirmer qu'aucune
libert ne peut tre illimite. Mme aux yeux des libraux
les plus extrmistes, la libert de chacun doit s'arrter
l o commence la libert d'autrui.
13 Ibidem.
p. 125. No original: (...) dans les pays anglo-saxons,
elle voque le Droit International des droits de l'homme,
tandis que les liberts publiques correspondraient plutt
aux civil rights.
14 TERR in:
CABRILLAC, 1996. p. 10. No original: aux concepts de
liberts publiques et de droits de l'homme - ceux-ci tant
sous-tendus par la notion de droit subjectif -, s'en est
ajout un autre, notre poque, sous l'influence
grandissante du Droit Constitutionnel. Il s'agit de ce qu'il
est convenu d'appeler les droits fondamentaux.
15 Idem. No
original: plus significatifs sont, en dfinitive, des
critres de nature organique, manifestant essentiellement
une supriorit de la Constitution: les droits et liberts
fondamentaux sont, en premier lieu, protgs contre le
Pouvoir Excutif mais aussi contre le Pouvoir Lgislatif;
alors que les liberts publiques au sens du Droit
franais classique sont essentiellement protges
contre le Pouvoir Excutif... En deuxime lieu, les
droits fondamentaux sont garantis en vertu non seulement
de la loi mais surtout de la Constitution ou des textes
internationaux ou supranationaux.
16 RIVERO,
1974. p. 22. No original: (...) constituent prcisment
l'une de ces catgories, consacre notamment par l'article
34 de la Constitution. Elles correpondent des droits de
l'homme que leur reconnaissence et leur amnagement par
l'Etat ont insrs dans le Droit positif.
17 Ibidem.
p. 22-23. No original: il faut retenir que si les
liberts publiques sont bien des droits de l'homme, tous
les droits de l'homme ne sont pas de liberts publiques.
18 MOURGEON,
1990. p. 8. No original: en rsum, les droits de l'homme
se dfinissent comme tant les prrogatives, gouvernes
par des rgles, que la personne dtient en propre dans
ses relations avec les particuliers et avec le Pouvoir.
19 Idem. No
original: depuis une rforme de 1954, les programmes
universitaires incluent l'tude des "liberts
publiques", expression que, jusqu'alors, la doctrine
utilisait parfois; que la jurisprudence accepte mal (elle
lui prfre celle de "liberts fondamentales");
que le lgislateur mentionne l'occasion; mais qui est
consacre dans la Constitution de 1958 (art. 34).
20 Idem. No
original: si donc les liberts publiques sont des
droits de l'homme, cette dernire catgorie est beaucoup
plus tendue et extensible que la prcdente.
21 ROBERT,
1994. p. 40. No original: il existe une diffrence
entre les deux expressions: "droits de l'homme"
et "droits du citoyen". Les droits de l'homme
ont un caractre prsocial; les droits du citoyen, au
contraire, sont lis l'existence de la Cit.
22 Idem. No
original: ajoutons que tous les droits de l'homme n'ont
pas forcment le caractre de "liberts
publiques". Le droit au travail ou l'instruction
sont des droits de l'homme, non point des liberts.
23 PREZ
LUO, 1995. p. 514.
24 Ibidem.
p. 515.
25 Idem.
26 Ibidem.
p. 521.
27 VARAUT,
1986. p. 239. No original: dans cette expression
"droit de l'homme", le plus important est la prposition
"de". Elle indique un rapport d'appartenance, et
pose la question essentielle de la nature de l'homme.
28 ARA
PINILLA, 1994. p. 32.
29 Ibidem.
p. 35-36.
30 Ibidem.
p. 36.
31 Ibidem.
p. 53.
32 Ibidem.
p. 54.
33 VIDAL
GIL in: BALLESTEROS, 1992. p. 22.
34 Ibidem.
p. 23.
35 Ibidem.
p. 24.
36 PRIETO
SANCHIS, 1990. p. 12.
37 Ibidem.
p. 107.
38 KOLM,
1984. p. 42.
39 MOURGEON,
1990. p. 8. No original: en rsum, les droits de l'homme
se dfinissent comme tant les prrogatives, gouvernes
par des rgles, que la personne dtient en propre dans
ses relations avec les particuliers et avec le Pouvoir.
40 ROBERT,
1994. p. 42.
41
BOURGEOIS in: PLANTY-BONJOUR, 1986. p. 13.
42 Idem.
43 Ibidem.
p. 19.
44 PEREIRA,
1990. p. 113-114.
45 Veja-se,
no particular, a antolgica agem de Otto Von Gierke a
respeito dos direitos humanos: nesse sentido, a
doutrina medieval j estava, de uma parte, imbuda da idia
dos direitos humanos inatos e indestrutveis
correspondentes ao indivduo. Se bem que a formulao
independente e a classificao de tais direitos
pertencem a um estgio posterior da teoria jusnaturalista,
contudo, seu reconhecimento como princpio j deriva, na
filosofia medieval do Direito, diretamente da validade
objetiva e absoluta que se reivindica para os princpios
supremos do Direito natural e divino. E basta uma rpida
olhada na doutrina medieval para perceber como por meio
desta, em contraste com o modelo da Antigidade,
frutifica a idia revelada ao mundo pelo cristianismo e
captada em toda sua profundidade pelo esprito germnico,
do valor absoluto e imperecvel do indivduo. No
apenas se sugere, mas tambm se expressa, com maior ou
menor claridade, que todo indivduo, em virtude de seu
destino eterno, em essncia sagrado e inviolvel,
inclusive para o poder supremo; que ainda a menor parte
tem um valor no apenas como parte do todo, mas tambm
em si mesma; que o homem individual no h de ser
considerado nunca pela comunidade como um mero
instrumento, mas tambm como fim. (VON GIERKE, 1995.
p. 228-229).
46 A
concluso n 22 desse trabalho est assim redigida: o
juiz moderno (a partir do sculo XIX) cumpriu o papel de
assegurar as liberdades tradicionais. O juiz moderno atual
, antes de tudo, o aplicador dos direitos fundamentais
inscritos nas modernas Constituies. Antes aplicava os
Cdigos. Agora, alm dos Cdigos (e acima dos Cdigos),
aplica a Constituio. (NOGUEIRA, 1995. p. 167).
nessa direo que marcha o Direito moderno, como se v,
por exemplo, da Conveno Europia dos Direitos do
Homem, subscrita em 4 de novembro de 1950, a respeito da
qual observa com propriedade Jean-Marc Varaut: a
originalidade e a importncia dessa Conveno esto em
adequar as instituies judicirias de tal modo que lhe
assegurem o efetivo respeito: a Comisso e a Corte Europia
dos Direitos do Homem que tm sua sede em Estrasburgo.
(VARAUT, 1986. p. 240). No original: l'originalit et
l'importance de cette Convention sont d'tre assorties
des institutions judiciaires qui en assurent le respect
effectif: la Commission et la Cour europenne des Droits
de l'Homme qui ont leur sige Strasbourg.
47
SCHNEIDER, 1991. p. 15.
48 Ibidem.
p. 16-17.
49 Ibidem.
p. 17.
50 Ibidem.
p. 79.
51 Idem.
52 PDAMOM,
1985. p. 55. No original: c'est un fait que toute
Constitution s'labore par opposition au rgime
politique qu'elle entend abolir. Mais pour les rdacteurs
de la Loi fondamentale de 1949 (Grundgesetz), il ne s'agissait
pas seulement de rompre avec un rcent et
douloureux, il s'agissait aussi d'exorciser cette priode
du III Reich qui pendant douze ans avait profan le
visage de l'Allemagne en mme temps que son Droit.
53 Ibidem.
p. 57. No original: (...) d'aucune rvision, enfin et
surtout par la conscration des droits fondamentaux (Grundrechte)
de toute personne humaine.
54 ANDRADE,
1987. p. 50.
55 Idem.
56
Ibidem. p. 53.
57 Idem.
58
CANOTILHO, 1991. p. 93.
59 EIRAS,
1992. p. 104.
60 FERRANDO
BADA, 1989. p. 106.
61 BOBBIO,
1992. p. 68.
62 UNAMUNO,
l992. p. 284.
63 PREZ
LUO,1995. p. 30-31.
64 WALINE,
1957. p. 83. No original: mais, de cette ancienne prvention,
est reste une coutume jurisprudentielle qui fait de l'autorit
judiciaire, pour reprendre l'expression traditionnelle
"la gardienne des liberts publiques", c'est--dire
la protectrice naturelle du citoyen contre les atteintes
de l'istration ou du gouvernement, contre ses droits
les mieux garantis, parce que prsums les plus
importants.
65 GURVITCH,
1963. p. 77. No original: la libert humaine n'est ni
contingence pure, ni cration pure (ex nihilo). Toute
libert implique un lment important de contingence et
de discontinuit, mais toute contingence et toute
discontinuit, mme trs fortement accentues, ne relvent
pas obligatoirement de la libert.
66 Ibidem.
p. 90-91. No original: on ne peut ni dduire, ni
expliquer la libert humaine, ni la tirer d'une
quelconque construction. On ne peut que l'prouver, la
vivre, l'exprimenter et la dcrire ensuite. Elle est
une proprit, une qualit primordiale, irrductible
de l'existence humaine, aussi bien collective qu'individuelle,
flamme sous-jacente toute oeuvre, action, raction,
conduite, ralisation. Elle prsuppose des obstacles
surmonter, des rsistances vaincre, des barrires
renverser, des ralisations der, des situations
transformer. Elle est une libert situe, libert
encastre dans le rel, libert sous condition, libert
relative.
67 Ibidem.
p. 93.
68 TORRES,
1995. p. 8.
REFERNCIAS
BIBLIOGRFICAS
ANDRADE,
Jos Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na
Constituio portuguesa de 1976. Coimbra:Almedina,
1987.
ARA PINILLA,
Ignacio. Las transformaciones de los derechos humanos.
Madrid:Tecnos, 1994.
BALLESTEROS,
Jess (ed.). Derechos humanos: concepto fundamentos,
sujetos. Madrid:Tecnos, 1992.
BOBBIO,
Norberto. A era dos direitos. Rio de
Janeiro:Campus, 1992.
BOURGEOIS,
Bernard. Marx et les droits de l'homme. In:
PLANTY-BONJOUR, Guy. Droit et libert selon Marx.
Paris:Presses Universitaires de , 1986. p. 5-53.
CABRILLAC,
Rmy, FRISON-ROCHE, Marie-Anne, REVET, Thierry. Droits
et liberts fondamentaux. 3. ed. Paris: Dalloz, 1996.
CANOTILHO,
J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituio.
Coimbra:Coimbra, 1991.
CUEVA,
Mario de la. La idea del Estado. 4. ed. Mxico,
DF:Fondo de Cultura Econmica, 1994.
EIRAS,
Agostinho. Segredos de justia e controle de dados
pessoais informatizados. Coimbra:Coimbra, 1992.
FERRANDO
BADA, Juan. Democracia frente a autocracia : los tres
grandes sistemas politicos. El democratico, el
social-marxista y el autoritario. 2. ed. Madrid:Tecnos,
1989.
GURVITCH,
Georges. Dterminismes sociaux et libert humaine.
2. ed. Paris:Presses Universitaires de , 1963.
KOLM,
Serge-Christophe. Le libralisme moderne. Paris:Presses
Universitaires de , 1984.
MARTNEZ,
Soares. Filosofia do direito. 2. ed. Coimbra:Almedina,
1995.
MORANGE,
Jean. Droits de l'homme et liberts publiques. 3.
ed. Paris:Presses Universitaires de , 1995.
MOURGEON,
Jacques. Les droits de l'homme. 5. ed. Paris:Presses
Universitaires de , 1990.
NOGUEIRA,
Alberto. O devido processo legal tributrio. Rio
de Janeiro: Renovar, 1995.
. Os
limites da legalidade tributria no Estado democrtico
de Direito: fisco x contribuinte. Rio de
Janeiro:Renovar, 1996.
. A
reconstruo dos direitos humanos da tributao.
Rio de Janeiro:Renovar, 1997.
PDAMOM,
Michel. Le droit allemand. Paris:Presses
Universitaire de , 1985.
PEREIRA,
Miguel Baptista. Modernidade e secularizao.
Coimbra: Almedina, 1990.
PREZ LUO,
Antonio E. Derechos humanos, Estado de derecho y
constitucion. 5. ed. Madrid:Tecnos, 1995.
PLANTY-BONJOUR,
Guy. Droit et libert selon Marx. Paris:Presses
Universitaires de , 1986.
PRIETO
SANCHIS, Luis. Estudios sobre derechos fundamentales.
Madrid:Debate, 1990.
RIVERO,
Jean. Les liberts publiques. 7. ed. Paris:Presses
Universitaires de , 1974. v. 1: Les droits de l'homme.
ROBERT,
Jacques, DUFFAR, Jean. Droits de l'homme et liberts
fondamentales. 5. ed. Paris: Montchrestien, 1994.
SCHNEIDER,
Hans Peter. Democracia y constitucin.
Madrid:Centro de Estudios Constitucionales, 1991.
TERR,
Franois. Sur la notion de droits et liberts
fondamentaux. In: CABRILLAC, Rmy,
FRISON-ROCHE, Marie-Anne, REVET, Thierry. Droits et
liberts fondamentaux. 3. ed. Paris: Dalloz, 1996. p.
7-11.
TORRES,
Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributao :
imunidades e isonomia. Rio de Janeiro:Renovar, 1995.
TROPER,
Michel, JAUME, Lucien. 1789 et l'invention de la
constitution. Paris:Librairie Gnrale de Droit et
de Jurisprudence, 1994.
TURPIN,
Dominique. Les liberts publiques: thorie gnrale,
liberts de l'esprit, libert individuelle, libert
sociales. Paris:Dunod, 1993.
UNAMUNO,
Miguel de. Antologa. Mxico, DF:Fondo de Cultura
Econmica, l992.
VALLEJO
FUSTER, Blanca Martnez. Los derechos humanos como
derechos fundamentales. del anlisis del carcter
fundamental de los derechos humanos a la distincin
conceptual. In: BALLESTEROS. op.cit. p.
42-60.
VARAUT,
Jean-Marc. Le droit au droit: pour un libralisme
institutionnel. Paris:Presses Universitaires de ,
1986.
VEDEL,
George. La constitution comme garantie des droits: le
droit naturel. In: TROPER. op cit. p.
205-215.
VIDAL GIL,
Ernesto J. Los derechos humanos como derechos subjetivos. In:
BALLESTEROS. op. cit. p. 22-41.
VON GIERKE,
Otto. Teoras polticas de la Edad Media.
Madrid:Centro de Estudios Constitucionales, 1995.
WALINE, M. Droit
istratif. 5. ed. Paris:Serey, 1957.
Alberto Nogueira
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Federal
da 2 Regio
|