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CAMPANHA PELA APLICABILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

COMO SER O DIREITO NAS PRXIMAS DCADAS? COMO VAMOS ATUAR NESSE NOVO CENRIO ?

A internacionalizao do direito tem sido um dos desafios das ltimas dcadas. elaborao de Tratados e Convenes, soma-se a criao de Cortes Internacionais, particularmente no campo da proteo aos Direitos Humanos. Nossa Constituio Federal, de 1988, j sensvel a esse processo de internacionalizao do direito quando reconhece no 2, do artigo 5, que

ART. 5 - 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

Reforando esse processo, as Naes Unidas, por ocasio do 20 aniversrio da aprovao da Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher e do 10 aniversrio da Conveno dos Direitos da Criana, realizaram, entre os dias 27 e 29 de outubro deste ano, em Viena, um Colquio Internacional Judicial sobre a Aplicao do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Plano Interno. Dentre os objetivos deste Colquio destacaram-se:

a) a avaliao das formas atravs das quais os tribunais de diferentes pases esto utilizando o Direito internacional dos Tratados de Direitos Humanos;

b) o exame das estratgias para um uso mais criativo das normas internacionais de Direitos Humanos e dos mecanismos para sua difuso.

As Naes Unidas chamam ateno para que juzes e profissionais do direito, em geral, bem possam conhecer e melhor aplicar as normas internacionais de Direitos Humanos e a jurisprudncia que vm evoluindo nesse sentido, a partir da interpretao dessas normas. Consideram que tal conhecimento e aplicao ampliaro os possveis efeitos e utilidades de tais normas, bem como a capacidade dos operadores do Direito a fim de garantirem maior respeito aos Direitos Humanos.

Endossando essa avaliao das Naes Unidas, chamamos a ateno , por exemplo, para a necessidade de conhecimento mais profundo sobre a Conveno para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher, de 1979, e sobre a Conveno para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher (Conveno de Belm do Par), de 1994, ambas, ainda, pouco utilizadas pelos profissionais do direito.

Dentro da Campanha Pela Aplicabilidade dos Direitos Humanos, promovida pelo Tribunal de Justia, pela Defensoria Pblica e pelo Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, pela Associao dos Magistrados Brasileiros- AMB , pela Associao dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro AMAERJ - e pela organizao no-governamental CEPIA Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informao e Ao, em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil OAB e com o Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, levamos ao seu conhecimento alguns dados sobre os referidos instrumentos legais, assinados e ratificados pelo Estado brasileiro e, portanto, com fora de lei interna. Essa Campanha associa-se ao UNIFEM Fundo das Naes Unidas para a Mulher ao reconhecer que a promoo da igualdade entre homens e mulheres , em parte, um processo jurdico que deve envolver todas as instituies encarregadas da aplicao da lei.

O QUE A CONVENO SOBRE A ELIMINAO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAO CONTRA A MULHER

(Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women CEDAW)

A Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher foi aprovada pela Assemblia Geral das Naes Unidas atravs da Resoluo 34/180, em 18 de dezembro de 1979.

A Conveno trata de uma ampla gama de temas relacionados ao reconhecimento da igualdade de direitos entre homens e mulheres nas esferas poltica, econmica, social e familiar, alm de reconhecer direitos relativos capacidade civil, nacionalidade, seguridade social, sade, em especial sade reprodutiva, habitao e s condies de vida adequadas, dentre outros. Os Estados-Membros comprometeram-se, tambm, ao essa Conveno, a adotar medidas para suprimir todas as formas de trfico de mulheres e explorao da prostituio. Adiantaram-se a questes que foram tratadas, em 1989, na Conveno dos Direitos da Criana, tais como considerarem sem efeito legal os esponsais e casamento de uma criana, estabelecendo uma idade mnima para o casamento, e concordarem que, em todos os casos, o interesse das crianas deve se constituir em dado primordial.

Por este instrumento legal, a Assemblia Geral das Naes Unidas reconheceu que a discriminao contra a mulher viola os princpios da igualdade de direitos e do respeito dignidade humana, constituindo-se em obstculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da famlia, alm de dificultar o desenvolvimento das potencialidades da mulher.

Para acompanhar e avaliar a implementao da Conveno pelos Estados-Membros e os progressos alcanados na sua aplicao, as Naes Unidas estabeleceram no texto desta Conveno, artigo 17, um Comit sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher, tambm denominado CEDAW. Por esta Conveno, os Estados-Partes comprometeram-se a submeter ao Secretrio Geral das Naes Unidas, um ano aps a entrada em vigor da Conveno, um Relatrio sobre as medidas adotadas para tornar efetivo o seu contedo. A cada quatro anos esse Relatrio dever ser atualizado e, mais uma vez, apresentado para exame do Comit.

A Conveno ser reforada por um Protocolo Opcional, que define e regulamenta os poderes do Comit, previstos no seu artigo 17, para que este importante instrumento legal de proteo aos direitos humanos das mulheres torne-se efetivo. Alm de conferir ao Comit competncia para receber denncias de violaes de direitos humanos das mulheres, o Protocolo Opcional uma espcie de legislao processual que dinamiza o texto da Conveno, estabelecendo os procedimentos necessrios para a apresentao de denncias. Indica, tambm, a processualstica que deve ser seguida para aprimorar e ampliar o conjunto de mecanismos de proteo aos direitos humanos das mulheres.

A Conveno para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher, de 1979, foi assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa famlia, em 31 de maro de 1981, e ratificada pelo Congresso Nacional, com a manuteno das reservas, em 1 de fevereiro de 1984. Em 1994, tendo em vista o reconhecimento pela Constituio Federal brasileira de 1988 da igualdade entre homens e mulheres na vida pblica e privada, em particular na relao conjugal, o governo brasileiro retirou tais reservas, ratificando plenamente toda a Conveno. No Brasil, esse instrumento internacional tem fora de lei interna, conforme dispe o 2, do artigo 5, da Constituio Federal vigente.

O QUE A CONVENO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLNCIA CONTRA A MULHER

(Conveno de Belm do Par)

A Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher foi adotada pela Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos - OEA, em 6 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil, em 27 de novembro de 1995. No Brasil, essa Conveno tem fora de lei interna, conforme o j citado 2 do artigo 5 da Constituio Federal vigente.

Essa Conveno complementa a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher, ratifica e amplia a Declarao e o Programa de Ao da Conferncia Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993. Esse instrumento legal, elaborado pelos Estados-Membros da OEA, confere visibilidade existncia da violncia contra a mulher e repudia as agresses fsicas, psicolgicas e sexuais. , ainda, um instrumento que conclama os Estados-Membros a assumirem efetivamente os compromissos nele indicados.

A Conveno declara que a violncia contra a mulher constitui uma violao aos Direitos Humanos e s liberdades fundamentais, limitando total ou parcialmente o reconhecimento, gozo e exerccio de tais direitos e liberdades.

A Conveno em seu artigo 1 entende por violncia contra a mulher "qualquer ao ou conduta, baseada no gnero, que cause morte, dano ou sofrimento fsico, sexual ou psicolgico mulher, tanto no mbito pblico como no privado".

A Conveno detalha em seu artigo 2 que essa agresso deve ser repudiada se realizada na famlia, na comunidade ou por agentes do Estado. Os Estados-membros da OEA, nos informes nacionais Comisso Interamericana de Mulheres, devero comunicar as medidas que adotaram para prevenir e erradicar a violncia contra a mulher bem como aquelas voltadas para assistir a mulher afetada pela violncia, destacando as dificuldades observadas na aplicao de tais medidas e os fatores que contribuem para a permanncia da violncia contra a mulher.

e as seguintes home pages para conhecer os textos completos das duas Convenes mencionadas.

Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro : http: //www.tj.rj.gov.br

Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro: http. //www.mp.rj.gov.br

Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro: http: //www.dpge.rj.gov.br

Associao de Magistrados Brasileiros AMB - : http: //www.amb.com.br

Associao de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro - AMAERJ -: http: //www.dhnet-br.informativomineiro.com 42a4v

CEPIA Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informao e Ao http: //www.cepia.org.br 4i2t72

Apoio: UNIFEM / Fundao Ford 5k2e5h

CONVENO SOBRE A ELIMINAO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAO CONTRA A MULHER (1979)** 4c701h

Os Estados-partes na presente Conveno,

Considerando que a Carta das Naes Unidas reafirma a f nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher,

Considerando que a Declarao Universal dos Direitos Humanos reafirma o princpio da no discriminao e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declarao, sem distino alguma, inclusive de sexo,

Considerando que os Estados-partes nas Convenes Internacionais sobre Direitos Humanos tm a obrigao de garantir ao homem e mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econmicos, sociais, culturais, civis e polticos,

Observando, ainda, as resolues, declaraes e recomendaes aprovadas pelas Naes Unidas e pelas agncias especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher,

Preocupados, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminaes,

Relembrando que a discriminao contra a mulher viola os princpios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participao da mulher, nas mesmas condies que o homem, na vida poltica, social, econmica e cultural de seu pas, constitui um obstculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da famlia e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar servio a seu pas e humanidade,

Preocupados com o fato de que, em situaes de pobreza, a mulher tem um o mnimo alimentao, sade, educao, capacitao e s oportunidades de emprego, assim como satisfao de outras necessidades,

Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econmica internacional baseada na equidade e na justia contribuir significativamente para a promoo da igualdade entre o homem e a mulher,

Salientando que a eliminao do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminao racial, colonialismo, neocolonialismo, agresso, ocupao estrangeira e dominao e interferncia nos assuntos internos dos Estados essencial para o pleno exerccio dos direitos do homem e da mulher,

Afirmando que o fortalecimento da paz e da segurana internacionais, o alvio da tenso internacional, a cooperao mtua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econmicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmao dos princpios de justia, igualdade e proveito mtuo nas relaes entre pases e a realizao do direito dos povos submetidos dominao colonial e estrangeira e ocupao estrangeira, autodeterminao e independncia, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promovero o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseqncia, contribuiro para a realizao da plena igualdade entre o homem e a mulher,

Convencidos de que a participao mxima da mulher, em igualdade de condies com o homem, em todos os campos, indispensvel para o desenvolvimento pleno e completo de um pas, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz,

Tendo presente a grande contribuio da mulher ao bem-estar da famlia e ao desenvolvimento da sociedade, at agora no plenamente reconhecida, a importncia social da maternidade e a funo dos pais na famlia e na educao dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriao no deve ser causa de discriminao, mas sim que a educao dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,

Reconhecendo que para alcanar a plena igualdade entre o homem e a mulher necessrio modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na famlia,

Resolvidos a aplicar os princpios enunciados na Declarao sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher, e, para isto, a adotar as medidas necessrias a fim de suprimir essa discriminao em todas as suas formas e manifestaes,

Concordam no seguinte:

PARTE I

Artigo l Para fins da presente Conveno, a expresso discriminao contra a mulher significar toda distino, excluso ou restrio baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerccio pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Artigo 2 Os Estados-partes condenam a discriminao contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilaes, uma poltica destinada a eliminar a discriminao contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

a) consagrar, se ainda no o tiverem feito, em suas Constituies nacionais ou em outra legislao apropriada, o princpio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados realizao prtica desse principio;

b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro carter, com as sanes cabveis e que probam toda discriminao contra a mulher;

c) estabelecer a proteo jurdica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituies pblicas, a proteo efetiva da mulher contra todo ato de discriminao;

d) abster-se de incorrer em todo ato ou prtica de discriminao contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituies pblicas atuem em conformidade com esta obrigao;

e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organizao ou empresa;

f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de carter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e prticas que constituam discriminao contra a mulher;

g) derrogar todas as disposies penais nacionais que constituam discriminao contra a mulher.

Artigo 3 Os Estados-partes tomaro, em todas as esferas e, em particular, nas esferas poltica, social, econmica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de carter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exerccio e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condies com o homem.

Artigo 4 1. A adoo pelos Estados-partes de medidas especiais de carter temporrio destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher no se considerar discriminao na forma definida nesta Conveno, mas de nenhuma maneira implicar, como conseqncia, a manuteno de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessaro quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcanados.

2. A adoo pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Conveno, destinadas a proteger a maternidade, no se considerar discriminatria.

Artigo 5 Os Estados-partes tomaro todas as medidas apropriadas para:

a) modificar os padres scio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcanar a eliminao de preconceitos e prticas consuetudinrias e de qualquer outra ndole que estejam baseados na idia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funes estereotipadas de homens e mulheres.

b) garantir que a educao familiar inclua uma compreenso adequada da maternidade como funo social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito educao e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituir a considerao primordial em todos os casos.

Artigo 6 Os Estados-partes tomaro as medidas apropriadas, inclusive de carter legislativo, para suprimir todas as formas de trfico de mulheres e explorao de prostituio da mulher.

PARTE II

Artigo 7 Os Estados-partes tomaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra a mulher na vida poltica e pblica do pas e, em particular, garantiro, em igualdade de condies com os homens, o direito a:

a) votar em todas as eleies e referendos pblicos e ser elegvel para todos os rgos cujos membros sejam objeto de eleies pblicas;

b) participar na formulao de polticas governamentais e na execuo destas, e ocupar cargos pbicos e exercer todas as funes pblicas em todos os planos governamentais;

c) participar em organizaes e associaes no-governamentais que se ocupem da vida pblica e poltica do pais.

Artigo 8 Os Estados-partes tomaro as medidas apropriadas para garantir mulher, em igualdade de condies com o homem e sem discriminao alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizaes internacionais.

Artigo 9 1. Os Estados-partes outorgaro s mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantiro, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudana de nacionalidade do marido durante o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a convertam em aptrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cnjuge.

2. Os Estados-partes outorgaro mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito nacionalidade dos filhos.

PARTE III

Artigo 10 Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educao e em particular para assegurar, em condies de igualdade entre homens e mulheres:

a) as mesmas condies de orientao em matria de carreiras e capacitao profissional, o aos estudos e obteno de diplomas nas instituies de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade dever ser assegurada na educao pr-escolar, geral, tcnica e profissional, includa a educao tcnica superior, assim como todos os tipos de capacitao profissional;

b) o aos mesmos currculos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nvel profissional, instalaes e material escolar da mesma qualidade;

c) a eliminao de todo conceito estereotipado dos papis masculino e feminino em todos os nveis e em todas as formas de ensino, mediante o estmulo educao mista e a outros tipos de educao que contribuam para alcanar este objetivo e, em particular, mediante a modificao dos livros e programas escolares e adaptao dos mtodos de ensino;

d) as mesmas oportunidades para a obteno de bolsas de estudo e outras subvenes para estudos;

e) as mesmas oportunidades de o aos programas de educao supletiva, includos os programas de alfabetizao funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possvel, a diferena de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;

f) a reduo da taxa de abandono feminino dos estudos e a organizao de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

g) as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educao fsica;

h) o a material informativo especfico que contribua para assegurar a sade e o bem-estar da famlia, includa a informao e o assessoramento sobre o planejamento da famlia.

Artigo 11 1. Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condies de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito ao trabalho como direito inalienvel de todo ser humano;

b) o direito s mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicao dos mesmos critrios de seleo em questes de emprego;

c) o direito de escolher livremente profisso e emprego, o direito promoo e estabilidade no emprego e a todos os benefcios e outras condies de servio, e o direito ao o formao e atualizao profissionais, incluindo aprendizagem, formao profissional superior e treinamento peridico;

d) o direito a igual remunerao, inclusive benefcios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito avaliao da qualidade do trabalho;

e) o direito seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doena, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito a frias pagas;

f) o direito proteo da sade e segurana nas condies de trabalho, inclusive a salvaguarda da funo de reproduo.

2. A fim de impedir a discriminao contra a mulher por razes de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-partes tomaro as medidas adequadas para:

a) proibir, sob sanes, a demisso por motivo de gravidez ou de licena-maternidade e a discriminao nas demisses motivadas pelo estado civil;

b) implantar a licena-maternidade, com salrio pago ou benefcios sociais comparveis, sem perda do emprego anterior, antigidade ou benefcios sociais;

c) estimular o fornecimento de servios sociais de apoio necessrios para permitir que os pais combinem as obrigaes para com a famlia com as responsabilidades do trabalho e a participao na vida pblica, especialmente mediante o fomento da criao e desenvolvimento de uma rede de servios destinada ao cuidado das crianas;

d) dar proteo especial s mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas.

3. A legislao protetora relacionada com as questes compreendidas neste artigo ser examinada periodicamente luz dos conhecimentos cientficos e tecnolgicos e ser revista, derrogada ou ampliada, conforme as necessidades.

Artigo 12 1. Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra a mulher na esfera dos cuidados mdicos, a fim de assegurar, em condies de igualdade entre homens e mulheres, o o a servios mdicos, inclusive referentes ao planejamento familiar.

2. Sem prejuzo do disposto no pargrafo 1, os Estados-partes garantiro mulher assistncia apropriada em relao gravidez, ao parto e ao perodo posterior ao parto, proporcionando assistncia gratuita quando assim for necessrio, e lhe asseguraro uma nutrio adequada durante a gravidez e a lactncia.

Artigo 13 Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra a mulher em outras esferas da vida econmica e social, a fim de assegurar, em condies de igualdade entre os homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito a benefcios familiares;

b) o direito a obter emprstimos bancrios, hipotecas e outras formas de crdito financeiro;

c) o direito de participar em atividades de recreao, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.

Artigo 14 1. Os Estados-partes levaro em considerao os problemas especficos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistncia econmica de sua famlia, includo seu trabalho em setores no monetrios da economia, e tomaro todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicao dos dispositivos desta Conveno mulher das zonas rurais.

2. Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra a mulher nas zonas rurais, a fim de assegurar, em condies de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-o o direito a:

a) participar da elaborao e execuo dos planos de desenvolvimento em todos os nveis;

b) ter o a servios mdicos adequados, inclusive informao, aconselhamento e servios em matria de planejamento familiar;

c) beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;

d) obter todos os tipos de educao e de formao, acadmica e no-acadmica, inclusive os relacionados alfabetizao funcional, bem como entre outros, os benefcios de todos os servios comunitrios e de extenso, a fim de aumentar sua capacidade tcnica;

e) organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter igualdade de o s oportunidades econmicas mediante emprego ou trabalho por conta prpria;

f) participar de todas as atividades comunitrias;

g) ter o aos crditos e emprstimos agrcolas, aos servios de comercializao e s tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrria e de reestabelecimentos;

h) gozar de condies de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitao, dos servios sanitrios, da eletricidade e do abastecimento de gua, do transporte e das comunicaes.

PARTE IV

Artigo 15 l. Os Estados-partes reconhecero mulher a igualdade com o homem perante a lei.

2. Os Estados-partes reconhecero mulher, em matrias civis, uma capacidade jurdica idntica a do homem e as mesmas oportunidades para o exerccio desta capacidade. Em particular, reconhecero mulher iguais direitos para firmar contratos e istrar bens e dispensar-lhe-o um tratamento igual em todas as etapas do processo nas Cortes de Justia e nos Tribunais.

3. Os Estados-partes convm em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurdico que tenda a restringir a capacidade jurdica da mulher ser considerado nulo.

4. Os Estados-partes concedero ao homem e mulher os mesmos direitos no que respeita legislao relativa ao direito das pessoas, liberdade de movimento e liberdade de escolha de residncia e domiclio.

Artigo 16 1. Os Estados-partes adotaro todas as medidas adequadas para eliminar a discriminao contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e s relaes familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, asseguraro:

a) o mesmo direito de contrair matrimnio;

b) o mesmo direito de escolher livremente o cnjuge e de contrair matrimnio somente com o livre e pleno consentimento;

c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasio de sua dissoluo;

d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matrias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos sero a considerao primordial;

e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o nmero de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter o informao, educao e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

f) os mesmos direitos e responsabilidades com respeito tutela, curatela, guarda e adoo dos filhos, ou institutos anlogos, quando esses conceitos existirem na legislao nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos sero a considerao primordial;

g) os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profisso e ocupao;

h) os mesmos direitos a ambos os cnjuges em matria de propriedade, aquisio, gesto, istrao, gozo e disposio dos bens, tanto a ttulo gratuito quanto a ttulo oneroso.

2. Os esponsais e o casamento de uma criana no tero efeito legal e todas as medidas necessrias, inclusive as de carter legislativo, sero adotadas para estabelecer uma idade mnima para o casamento e para tornar obrigatria a inscrio de casamentos em registro oficial.

PARTE V

Artigo 17 1. Com o fim de examinar os progressos alcanados na aplicao desta Conveno, ser estabelecido um Comit sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher (doravante denominado Comit), composto, no momento da entrada em vigor da Conveno, de dezoito e, aps sua ratificao ou adeso pelo trigsimo quinto Estado-parte, de vinte e trs peritos de grande prestgio moral e competncia na rea abarcada pela Conveno. Os peritos sero eleitos pelos Estados-partes e exercero suas funes a ttulo pessoal; ser levada em conta uma distribuio geogrfica equitativa e a representao das formas diversas de civilizao, assim como dos principais sistemas jurdicos.

2. Os membros do Comit sero eleitos em votao secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.

3. A primeira eleio se realizar seis meses aps a data da entrada em vigor da presente Conveno. Ao menos trs meses antes da data de cada eleio, o Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas enviar uma carta aos Estados-partes para convid-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas organizar uma lista, por ordem alfabtica, de todos os candidatos assim designados, com indicaes dos Estados-partes que os tiverem designado, e a comunicar aos Estados-partes.

4. Os membros do Comit sero eleitos durante uma reunio dos Estados-partes convocada pelo Secretrio Geral das Naes Unidas. Nesta reunio, na qual o qurum ser estabelecido por dois teros dos Estados-partes, sero eleitos membros do Comit os candidatos que obtiverem o maior nmero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

5. Os membros do Comit sero eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleio expirar ao final de dois anos; imediatamente aps a primeira eleio, os nomes desses nove membros sero escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit.

6. A eleio dos cinco membros adicionais do Comit realizar-se- em conformidade com o disposto nos pargrafos 2, 3 e 4 deste artigo, aps o depsito do trigsimo quinto instrumento de ratificao ou adeso. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasio, cujos nomes sero escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit, expirar ao fim de dois anos.

7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funes de membro do Comit nomear outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovao do Comit.

8. Os membros do Comit, mediante aprovao da Assemblia Geral, recebero remunerao dos recursos das Naes Unidas, na forma e condies que a Assemblia Geral decidir, tendo em vista a importncia das funes do Comit.

9. O Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas colocar disposio do Comit o pessoal e os servios necessrios ao desempenho eficaz das funes que lhe so atribudas em virtude da presente Conveno.

Artigo 18 l. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretrio Geral das Naes Unidas, para exame do Comit, um relatrio sobre as medidas legislativas, judicirias, istrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposies desta Conveno e dos progressos alcanados a respeito:

a) no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Conveno para o Estado interessado; e

b) posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comit vier a solicitar.

2. Os relatrios podero indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigaes estabelecidas por esta Conveno.

Artigo 19 1. O Comit adotar seu prprio regulamento.

2. O Comit eleger sua Mesa para um perodo de dois anos.

Artigo 20 1. O Comit se reunir normalmente todos os anos, por um perodo no superior a duas semanas, para examinar os relatrios que lhe sejam submetidos, em conformidade com o artigo 18 desta Conveno.

2. As reunies do Comit realizar-se-o normalmente na sede das Naes Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comit determine.

Artigo 21 1. O Comit, atravs do Conselho Econmico e Social das Naes Unidas, informar anualmente a Assemblia Geral das Naes Unidas de suas atividades e poder apresentar sugestes e recomendaes de carter geral, baseadas no exame dos relatrios e em informaes recebidas dos Estados-partes. Essas sugestes e recomendaes de carter geral sero includas no relatrio do Comit juntamente com as observaes que os Estados-partes tenham porventura formulado.

2. O Secretrio Geral das Naes Unidas transmitir, para informao, os relatrios do Comit Comisso sobre a Condio da Mulher.

Artigo 22 As agncias especializadas tero direito a estar representadas no exame da aplicao das disposies desta Conveno que correspondam esfera de suas atividades. O Comit poder convidar as agncias especializadas a apresentar relatrios sobre a aplicao da Conveno em reas que correspondam esfera de suas atividades.

PARTE VI

Artigo 23 Nada do disposto nesta Conveno prejudicar qualquer disposio que seja mais propcia obteno da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida:

a) na legislao de um Estado-parte; ou

b) em qualquer outra conveno, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.

Artigo 24 Os Estados-partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessrias de mbito nacional para alcanar a plena realizao dos direitos reconhecidos nesta Conveno.

Artigo 25 1. A presente Conveno estar aberta de todos os Estados.

2. O Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas fica designado depositrio desta Conveno.

3. Esta Conveno est sujeita ratificao. Os instrumentos de ratificao sero depositados junto ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

4. Esta Conveno est aberta adeso de todos os Estados. Far-se- a adeso mediante depsito do instrumento de adeso junto ao Secretrio Geral das Naes Unidas.

Artigo 26 1. Qualquer Estado-parte poder, em qualquer momento, formular pedido de reviso desta Conveno, mediante notificao escrita dirigida ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

2. A Assemblia Geral das Naes Unidas decidir sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.

Artigo 27 1. A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a contar da data em que o vigsimo instrumento de ratificao ou adeso houver sido depositado junto ao Secretrio Geral das Naes Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Conveno ou a ela aderir aps o depsito do vigsimo instrumento de ratificao ou adeso, a Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a contar da data em que o Estado em questo houver depositado seu instrumento de ratificao ou adeso.

Artigo 28 1. O Secretrio Geral das Naes Unidas receber e enviar a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificao ou adeso.

2. No ser permitida uma reserva incompatvel com o objeto e o propsito desta Conveno.

3. As reservas podero ser retiradas a qualquer momento por uma notificao endereada com esse objetivo ao Secretrio Geral das Naes Unidas, que informar a todos os Estados a respeito. A notificao surtir efeito na data de seu recebimento.

Artigo 29 1. As controvrsias entre dois ou mais Estados-partes, com relao interpretao ou aplicao da presente Conveno, que no puderem ser dirimidas por meio de negociao sero, a pedido de um deles, submetidas arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes data do pedido de arbitragem, as Partes no lograrem pr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poder submeter a controvrsia Corte Internacional de Justia, mediante solicitao feita em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado-parte poder declarar, por ocasio da ou ratificao da presente Conveno, que no se considera obrigado pelo pargrafo anterior. Os demais Estados-partes no estaro obrigados pelo referido pargrafo com relao a qualquer Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.

3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva em conformidade com o pargrafo anterior poder, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificao endereada ao Secretrio Geral das Naes Unidas.

Artigo 30 A presente Conveno, cujos textos em rabe, chins, espanhol, francs, ingls e russo so igualmente autnticos, ser depositada junto ao Secretrio Geral das Naes Unidas.

Em testemunho do que os abaixo-assinados devidamente autorizados am a presente Conveno.

CONVENO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLNCIA CONTRA A MULHER CONVENO DE BELM DO PAR (1994)**

A Assemblia Geral,

Considerando que o reconhecimento e o respeito ir de todos os direitos da mulher so condies indispensveis para seu desenvolvimento individual e para criao de uma sociedade mais justa, solidria e pacfica;

Preocupada porque a violncia em que vivem muitas mulheres da Amrica, sem distino de raa, classe, religio, idade ou qualquer outra condio, uma situao generalizada;

Persuadida de sua responsabilidade histrica de fazer frente a esta situao para procurar solues positivas;

Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violncia contra a mulher;

Recordando as concluses e recomendaes da Consulta Interamericana sobre a Mulher e a Violncia, celebrada em 1990, e a Declarao sobre a Erradicao da Violncia contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigsima Quinta Assemblia de Delegadas;

Recordando tambm a resoluo AG/RES n. 1.128 (XXI-0/91) Proteo da Mulher Contra a Violncia, aprovada pela Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos;

Levando em considerao o amplo processo de consulta realizado pela Comisso Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaborao de um projeto de conveno sobre a mulher e a violncia, e

Vistos os resultados da Sexta Assemblia Extraordinria de Delegadas, Resolve:

Adotar a seguinte

Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violncia contra a Mulher Conveno de Belm do Parᔠ

Os Estados-partes da presente Conveno,

Reconhecendo que o respeito ir aos Direitos Humanos foi consagrado na Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declarao Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;

Afirmando que a violncia contra a mulher constitui uma violao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente mulher o reconhecimento, gozo e exerccio de tais direitos e liberdades;

Preocupados porque a violncia contra a mulher uma ofensa dignidade humana e uma manifestao de relaes de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;

Recordando a Declarao sobre a Erradicao da Violncia contra a Mulher, adotada pela Vigsima Quinta Assemblia de Delegadas da Comisso Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violncia contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raa ou grupo tnico, nveis de salrio, cultura, nvel educacional, idade ou religio, e afeta negativamente suas prprias bases;

Convencidos de que a eliminao da violncia contra a mulher condio indispensvel para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitria participao em todas as esferas da vida e

Convencidos de que a adoo de uma conveno para prevenir, punir e erradicar toda forma de violncia contra a mulher, no mbito da Organizao dos Estados Americanos, constitui uma contribuio positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situaes de violncia que possam afet-las

Convieram o seguinte:

Captulo I
Definio e mbito de aplicao

Artigo 1 Para os efeitos desta Conveno deve-se entender por violncia contra a mulher qualquer ao ou conduta, baseada no gnero, que cause morte, dano ou sofrimento fsico, sexual ou psicolgico mulher, tanto no mbito pblico como no privado.

Artigo 2 Entender-se- que violncia contra a mulher inclui violncia fsica, sexual e psicolgica:

a) que tenha ocorrido dentro da famlia ou unidade domstica ou em qualquer outra relao interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domiclio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violao, maus-tratos e abuso sexual;

b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violao, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, trfico de mulheres, prostituio forada, seqestro e assdio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituies educacionais, estabelecimentos de sade ou qualquer outro lugar, e

c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Captulo II
Direitos protegidos

Artigo 3 Toda mulher tem direito a uma vida livre de violncia, tanto no mbito pblico como no privado.

Artigo 4 Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exerccio e proteo de todos os direitos humanos e s liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:

a) o direito a que se respeite sua vida;

b) o direito a que se respeite sua integridade fsica, psquica e moral;

c) o direito liberdade e segurana pessoais;

d) o direito a no ser submetida a torturas;

e) o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua famlia;

f) o direito igualdade de proteo perante a lei e da lei;

g) o direito a um recurso simples e rpido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;

h) o direito liberdade de associao;

i) o direito liberdade de professar a religio e as prprias crenas, de acordo com a lei;

j) o direito de ter igualdade de o s funes pblicas de seu pas e a participar dos assuntos pblicos, incluindo a tomada de decises.

Artigo 5 Toda mulher poder exercer livre e plenamente seus direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais e contar com a total proteo desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violncia contra a mulher impede e anula o exerccio desses direitos.

Artigo 6 O direito de toda mulher a uma vida livre de violncia inclui, entre outros:

a) o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminao, e

b) o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padres estereotipados de comportamento e prticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinao.

Captulo III
Deveres dos Estados

Artigo 7 Os Estados-partes condenam todas as formas de violncia contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, polticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violncia e empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ao ou prtica de violncia contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionrios, pessoal e agentes e instituies pblicas se comportem conforme esta obrigao;

b) atuar com a devida diligncia para prevenir, investigar e punir a violncia contra a mulher;

c) incluir em sua legislao interna normas penais, civis e istrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessrias para prevenir, punir e erradicar a violncia contra a mulher e adotar as medidas istrativas apropriadas que venham ao caso;

d) adotar medidas jurdicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaar, machucar ou pr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar prticas jurdicas ou consuetudinrias que respaldem a persistncia ou a tolerncia da violncia contra a mulher;

f) estabelecer procedimentos jurdicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida a violncia, que incluam, entre outros, medidas de proteo, um julgamento oportuno e o o efetivo a tais procedimentos;

g) estabelecer os mecanismos judiciais e istrativos necessrios para assegurar que a mulher, objeto de violncia, tenha o efetivo a ressarcimento, reparao do dano ou outros meios de compensao justos e eficazes; e

h) adotar as disposies legislativas ou de outra ndole que sejam necessrias para efetivar esta Conveno.

Artigo 8 Os Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas especficas, inclusive programas para:

a) fomentar o conhecimento e a observncia do direito da mulher a uma vida livre de violncia e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;

b) modificar os padres scioculturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construo de programas de educao formais e no-formais apropriados a todo nvel do processo educativo, para contrabalanar preconceitos e costumes e todo outro tipo de prticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gneros ou nos papis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a violncia contra a mulher;

c) fomentar a educao e capacitao do pessoal na istrao da justia, policial e demais funcionrios encarregados da aplicao da lei, assim como do pessoal encarregado das polticas de preveno, sano e eliminao da violncia contra a mulher;

d) aplicar os servios especializados apropriados para o atendimento necessrio mulher objeto de violncia, por meio de entidades dos setores pblico e privado, inclusive abrigos, servios de orientao para toda a famlia, quando for o caso, e cuidado e custdia dos menores afetados;

e) fomentar e apoiar programas de educao governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o pblico sobre os problemas relacionados com a violncia contra a mulher, os recursos jurdicos e a reparao correspondente;

f) oferecer mulher, objeto de violncia, o a programas eficazes de reabilitao e capacitao que lhe permitam participar plenamente da vida pblica, privada e social;

g) estimular os meios de comunicao a elaborar diretrizes adequadas de difuso que contribuam para a erradicao da violncia contra a mulher em todas as suas formas e a realar o respeito dignidade da mulher;

h) garantir a investigao e recompilao de estatsticas e demais informaes pertinentes sobre as causas, conseqncias e freqncia da violncia contra a mulher, com o objetivo de avaliar a eficcia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violncia contra a mulher e de formular e aplicar as mudanas que sejam necessrias; e

i) promover a cooperao internacional para o intercmbio de idias e experincias e a execuo de programas destinados a proteger a mulher objeto de violncia.

Artigo 9 Para a adoo das medidas a que se refere este captulo, os Estados-partes tero especialmente em conta a situao de vulnerabilidade violncia que a mulher possa sofrer em conseqncia, entre outras, de sua raa ou de sua condio tnica, de migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerar a mulher submetida violncia quando estiver grvida, for excepcional, menor de idade, anci ou estiver em situao scio-econmica desfavorvel ou afetada por situaes de conflitos armados ou de privao de sua liberdade.

Captulo IV
Mecanismos Interamericanos de Proteo

Artigo 10 Com o propsito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violncia, nos informes nacionais Comisso Interamericana de Mulheres, os Estados-partes devero incluir informao sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violncia contra a mulher, para assistir a mulher afetada pela violncia, assim como sobre as dificuldades que observem na aplicao das mesmas e dos fatores que contribuam violncia contra a mulher.

Artigo 11 Os Estados-partes nesta Conveno e a Comisso Interamericana de Mulheres podero requerer Corte Interamericana de Direitos Humanos opinio consultiva sobre a interpretao desta Conveno.

Artigo 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade no-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organizao, pode apresentar Comisso Interamericana de Direitos Humanos peties que contenham denncias ou queixas de violao do artigo 7 da presente Conveno pelo Estado-parte, e a Comisso considera-las- de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para a apresentao e considerao de peties estipuladas na Conveno Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comisso Interamericana de Direitos Humanos.

Captulo V
Disposies Gerais

Artigo 13 Nada do disposto na presente Conveno poder ser interpretado como restrio ou limitao legislao interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores protees e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violncia contra a mulher.

Artigo 14 Nada do disposto na presente Conveno poder ser interpretado como restrio ou limitao Conveno Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenes internacionais sobre a matria que prevejam iguais ou maiores protees relacionadas com este tema.

Artigo 15 A presente Conveno est aberta. de todos os Estados-membros da Organizao dos Estados Americanos.

Artigo 16 A presente Conveno est sujeita ratificao. Os instrumentos de ratificao sero depositados na Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos.

Artigo 17 A presente Conveno fica aberta adeso de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adeso sero depositados na Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos.

Artigo 18 Os Estados podero formular reservas presente Conveno no momento de aprov-la, assin-la, ratific-la ou aderir a ela, sempre que:

a) no sejam incompatveis com o objetivo e o propsito da Conveno;

b) no sejam de carter geral e versem sobre uma ou mais disposies especificas.

Artigo 19 Qualquer Estado-parte pode submeter Assemblia Geral, por meio da Comisso Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Conveno.

As emendas entraro em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois teros dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificao. Quanto ao resto dos Estados-partes, entraro em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificao.

Artigo 20 Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurdicos relacionados com questes tratadas na presente Conveno podero declarar, no momento da , ratificao ou adeso, que a Conveno aplicar-se- a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais.

Tais declaraes podero ser modificadas em qualquer momento mediante declaraes ulteriores, que especificaro expressamente as unidades territoriais s quais ser aplicada a presente Conveno. Tais declaraes ulteriores sero transmitidas Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos e entraro em vigor trinta dias aps seu recebimento.

Artigo 21 A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificao. Para cada Estado que ratifique ou adira Conveno, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificao, entrar em vigor no trigsimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificao ou adeso.

Artigo 22 O Secretrio Geral informar a todos os Estados membros da Organizao dos Estados Americanos da entrada em vigor da Conveno.

Artigo 23 O Secretrio Geral da Organizao dos Estados Americanos apresentar um informe anual aos Estados membros da Organizao sobre a situao desta Conveno, inclusive sobre as s, depsitos de instrumentos de ratificao, adeso ou declaraes, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.

Artigo 24 A presente Conveno vigorar indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes poder denunci-la mediante o depsito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depsito de instrumento de denncia, a Conveno cessar em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes.

Artigo 25 O instrumento original da presente Conveno, cujos textos em espanhol, francs, ingls e portugus so igualmente autnticos, ser depositado na Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos, que enviar cpia autenticada de seu texto para registro e publicao Secretaria das Naes Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Naes Unidas.

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