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CAMPANHA
PELA APLICABILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
COMO SER O
DIREITO NAS PRXIMAS DCADAS? COMO VAMOS ATUAR NESSE NOVO CENRIO
?
A
internacionalizao do direito tem sido um dos desafios das ltimas
dcadas. elaborao de Tratados e Convenes, soma-se a
criao de Cortes Internacionais, particularmente no campo da
proteo aos Direitos Humanos. Nossa Constituio Federal, de
1988, j sensvel a esse processo de internacionalizao do
direito quando reconhece no 2, do artigo 5, que
ART.
5 - 2 Os
direitos e
garantias expressos nesta Constituio no excluem outros
decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil
seja parte.
Reforando
esse processo, as Naes Unidas, por ocasio do 20 aniversrio
da aprovao da Conveno
sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra
a Mulher e do 10 aniversrio da Conveno
dos Direitos da Criana,
realizaram, entre os dias 27 e 29 de outubro deste ano, em
Viena, um Colquio
Internacional Judicial sobre a Aplicao do Direito
Internacional dos Direitos Humanos no Plano Interno. Dentre os
objetivos deste Colquio destacaram-se:
a)
a avaliao das formas atravs das quais os tribunais de
diferentes pases esto utilizando o Direito internacional dos
Tratados de Direitos Humanos;
b)
o exame das estratgias para um uso mais criativo das
normas internacionais de Direitos Humanos e dos mecanismos para
sua difuso.
As
Naes Unidas chamam ateno para que
juzes e profissionais do direito, em geral, bem possam
conhecer e melhor aplicar as normas internacionais de Direitos
Humanos e a jurisprudncia que vm evoluindo nesse sentido, a
partir da interpretao dessas normas. Consideram que tal
conhecimento e aplicao ampliaro os possveis efeitos e
utilidades de tais normas, bem como a capacidade dos operadores do
Direito a fim de garantirem maior respeito aos Direitos Humanos.
Endossando
essa avaliao das Naes Unidas, chamamos a ateno , por
exemplo, para a necessidade de conhecimento mais profundo sobre a Conveno para a Eliminao
de Todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher, de
1979, e sobre a Conveno
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher
(Conveno de Belm do Par), de 1994, ambas, ainda, pouco
utilizadas pelos profissionais do direito.
Dentro
da Campanha Pela Aplicabilidade dos Direitos Humanos,
promovida pelo Tribunal de Justia, pela Defensoria Pblica e
pelo Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, pela
Associao dos Magistrados Brasileiros- AMB , pela Associao
dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro AMAERJ - e pela
organizao no-governamental CEPIA Cidadania, Estudo,
Pesquisa, Informao e Ao, em parceria com o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil OAB e com o Instituto
dos Advogados Brasileiros - IAB, levamos ao seu conhecimento
alguns dados sobre os referidos
instrumentos legais, assinados e ratificados pelo Estado
brasileiro e, portanto,
com fora de lei interna. Essa Campanha
associa-se ao UNIFEM Fundo das Naes Unidas para a Mulher
ao reconhecer
que a promoo da
igualdade entre homens e mulheres , em parte, um processo jurdico
que deve envolver todas as instituies encarregadas da aplicao
da lei.
O
QUE A CONVENO SOBRE A ELIMINAO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAO CONTRA A MULHER
(Convention
on the Elimination of
All Forms of Discrimination Against Women CEDAW)
A
Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao
contra a Mulher foi aprovada pela Assemblia Geral das Naes
Unidas atravs da Resoluo 34/180, em 18 de dezembro de 1979.
A
Conveno trata de uma ampla gama de temas relacionados ao
reconhecimento da igualdade
de direitos entre homens e mulheres nas
esferas poltica, econmica, social e familiar, alm de
reconhecer direitos relativos
capacidade civil,
nacionalidade, seguridade social, sade, em especial
sade reprodutiva, habitao e s condies de vida
adequadas, dentre outros. Os Estados-Membros comprometeram-se,
tambm, ao
essa Conveno, a adotar medidas para suprimir todas as formas
de trfico de mulheres e explorao da prostituio.
Adiantaram-se a questes que foram tratadas, em 1989, na Conveno
dos Direitos da Criana,
tais como considerarem sem efeito legal os esponsais e casamento de uma
criana, estabelecendo uma
idade mnima para o casamento, e
concordarem que, em todos os casos, o interesse das crianas
deve se constituir em dado primordial.
Por
este instrumento legal, a Assemblia Geral das Naes Unidas
reconheceu que a discriminao contra a mulher viola os princpios
da igualdade de direitos e do respeito dignidade humana,
constituindo-se em obstculo ao aumento do bem-estar da sociedade
e da famlia, alm de dificultar o desenvolvimento das
potencialidades da mulher.
Para
acompanhar e avaliar a implementao da Conveno pelos
Estados-Membros e os progressos alcanados na sua aplicao, as
Naes Unidas estabeleceram no texto desta Conveno, artigo
17, um Comit sobre a Eliminao da Discriminao contra a
Mulher, tambm denominado CEDAW. Por esta Conveno, os
Estados-Partes comprometeram-se a submeter ao Secretrio Geral
das Naes Unidas, um ano aps a entrada em vigor da Conveno,
um Relatrio sobre as medidas adotadas para tornar efetivo o seu
contedo. A cada quatro anos esse Relatrio dever ser
atualizado e, mais uma vez, apresentado para exame do Comit.
A Conveno ser reforada por um
Protocolo Opcional, que define e regulamenta os poderes do Comit,
previstos no seu artigo 17, para
que este
importante instrumento legal de proteo aos direitos humanos
das mulheres torne-se efetivo. Alm de conferir ao Comit competncia
para receber denncias de violaes de direitos humanos das
mulheres, o Protocolo Opcional
uma espcie de legislao processual que dinamiza o
texto da Conveno, estabelecendo
os procedimentos necessrios para a apresentao de denncias.
Indica, tambm, a
processualstica que deve ser seguida para
aprimorar e ampliar o conjunto de mecanismos de proteo
aos direitos humanos das mulheres.
A
Conveno para a Eliminao
de Todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher, de
1979, foi assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa
famlia, em 31 de maro de
1981, e ratificada pelo Congresso Nacional, com a manuteno
das reservas, em 1 de fevereiro de 1984. Em 1994, tendo em vista
o reconhecimento pela Constituio Federal brasileira de 1988 da
igualdade entre homens e mulheres na vida pblica e privada, em
particular na relao conjugal, o governo brasileiro retirou
tais reservas, ratificando plenamente toda a Conveno.
No Brasil, esse instrumento internacional tem fora de lei
interna, conforme dispe o 2, do artigo 5, da Constituio
Federal vigente.
O QUE A
CONVENO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLNCIA
CONTRA A MULHER
(Conveno de
Belm do Par)
A
Conveno Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher
foi adotada pela Assemblia Geral da Organizao dos Estados
Americanos - OEA, em 6 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil,
em 27 de novembro de 1995. No Brasil, essa Conveno tem fora
de lei interna, conforme o j citado 2 do artigo 5 da
Constituio Federal vigente.
Essa
Conveno complementa a Conveno
sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra
a Mulher, ratifica e amplia a Declarao
e o Programa de Ao da
Conferncia Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena,
em 1993. Esse instrumento legal, elaborado pelos Estados-Membros
da OEA, confere
visibilidade existncia da violncia contra a mulher e
repudia as agresses fsicas, psicolgicas e sexuais. ,
ainda, um instrumento
que conclama os Estados-Membros a assumirem efetivamente os
compromissos nele indicados.
A Conveno declara que a violncia contra
a mulher constitui uma violao aos Direitos Humanos e s
liberdades fundamentais, limitando
total ou parcialmente o reconhecimento, gozo e exerccio
de tais direitos e liberdades.
A
Conveno em seu artigo 1 entende por violncia contra a
mulher "qualquer ao
ou conduta, baseada no gnero, que cause morte, dano ou
sofrimento fsico, sexual ou psicolgico mulher, tanto no mbito
pblico como no privado".
A
Conveno detalha em seu artigo
2 que essa agresso deve ser repudiada se realizada na famlia, na comunidade ou por agentes do
Estado. Os Estados-membros da OEA, nos informes nacionais
Comisso Interamericana de Mulheres, devero comunicar as
medidas que adotaram para prevenir e erradicar a violncia contra
a mulher bem como aquelas voltadas para assistir a mulher afetada
pela violncia, destacando as dificuldades observadas na aplicao
de tais medidas e os fatores que contribuem para a permanncia da
violncia contra a mulher.
e
as seguintes home pages
para conhecer os textos completos das duas Convenes
mencionadas.
Tribunal
de Justia do Estado do Rio de Janeiro :
http: //www.tj.rj.gov.br
Ministrio
Pblico do Estado do Rio de Janeiro: http. //www.mp.rj.gov.br
Defensoria
Pblica do Estado do Rio de Janeiro:
http: //www.dpge.rj.gov.br
Associao
de Magistrados Brasileiros AMB - :
http: //www.amb.com.br
Associao de Magistrados do
Estado do Rio de Janeiro - AMAERJ
-: http: //www.dhnet-br.informativomineiro.com 42a4v
CEPIA Cidadania, Estudo,
Pesquisa, Informao e Ao http: //www.cepia.org.br
4i2t72
Apoio: UNIFEM / Fundao Ford 5k2e5h
CONVENO
SOBRE A ELIMINAO DE TODAS AS FORMAS
DE DISCRIMINAO CONTRA A MULHER (1979)**
4c701h
Os
Estados-partes na presente Conveno,
Considerando
que a Carta das Naes Unidas reafirma a f nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e
na igualdade de direitos do homem e da mulher,
Considerando
que a Declarao Universal dos Direitos Humanos reafirma o princpio
da no discriminao e proclama que todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa
pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa
Declarao, sem distino alguma, inclusive de sexo,
Considerando
que os Estados-partes nas Convenes Internacionais sobre
Direitos Humanos tm a obrigao de garantir ao homem e
mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econmicos,
sociais, culturais, civis e polticos,
Observando,
ainda, as resolues, declaraes e recomendaes aprovadas
pelas Naes Unidas e pelas agncias especializadas para favorecer
a igualdade de direitos entre o homem e a mulher,
Preocupados,
contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a
mulher continue sendo objeto de grandes discriminaes,
Relembrando
que a discriminao contra a mulher viola os princpios da
igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta
a participao da mulher, nas mesmas condies que o homem,
na vida poltica, social, econmica e cultural de seu pas,
constitui um obstculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da
famlia e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades
da mulher para prestar servio a seu pas e humanidade,
Preocupados
com o fato de que, em situaes de pobreza, a mulher tem um
o mnimo alimentao, sade, educao,
capacitao e s oportunidades de emprego, assim como
satisfao de outras necessidades,
Convencidos
de que o estabelecimento da nova ordem econmica internacional
baseada na equidade e na justia contribuir significativamente
para a promoo da igualdade entre o homem e a mulher,
Salientando
que a eliminao do apartheid,
de todas as formas de racismo, discriminao racial,
colonialismo, neocolonialismo, agresso, ocupao estrangeira
e dominao e interferncia nos assuntos internos dos Estados
essencial para o pleno exerccio dos direitos do homem e da
mulher,
Afirmando
que o fortalecimento da paz e da segurana internacionais, o alvio
da tenso internacional, a cooperao mtua entre todos os
Estados, independentemente de seus sistemas econmicos e sociais,
o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento
nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmao
dos princpios de justia, igualdade e proveito mtuo nas
relaes entre pases e a realizao do direito dos povos
submetidos dominao colonial e estrangeira e ocupao
estrangeira, autodeterminao e independncia, bem como o
respeito da soberania nacional e da integridade territorial,
promovero o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseqncia,
contribuiro para a realizao da plena igualdade entre o homem
e a mulher,
Convencidos
de que a participao mxima da mulher, em igualdade de condies
com o homem, em todos os campos, indispensvel para o
desenvolvimento pleno e completo de um pas, para o bem-estar do
mundo e para a causa da paz,
Tendo
presente a grande contribuio da mulher ao bem-estar da famlia
e ao desenvolvimento da sociedade, at agora no plenamente reconhecida,
a importncia social da maternidade e a funo dos pais na famlia
e na educao dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher
na procriao no deve ser causa de discriminao, mas sim
que a educao dos filhos exige a responsabilidade compartilhada
entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,
Reconhecendo
que para alcanar a plena igualdade entre o homem e a mulher
necessrio modificar o papel tradicional tanto do homem, como da
mulher na sociedade e na famlia,
Resolvidos
a aplicar os princpios enunciados na Declarao sobre a
Eliminao da Discriminao contra a Mulher, e, para isto, a
adotar as medidas necessrias a fim de suprimir essa discriminao
em todas as suas formas e manifestaes,
Concordam
no seguinte:
PARTE
I
Artigo
l Para fins da presente Conveno, a expresso
discriminao contra a mulher significar toda distino,
excluso ou restrio baseada no sexo e que tenha por objeto ou
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerccio
pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na
igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos poltico, econmico, social, cultural e
civil ou em qualquer outro campo.
Artigo
2 Os Estados-partes condenam a discriminao contra a mulher
em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios
apropriados e sem dilaes, uma poltica destinada a eliminar
a discriminao contra a mulher, e com tal objetivo se
comprometem a:
a)
consagrar, se ainda no o tiverem feito, em suas Constituies
nacionais ou em outra legislao apropriada, o princpio da
igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios
apropriados realizao prtica desse principio;
b)
adotar medidas adequadas, legislativas e de outro carter, com as
sanes cabveis e que probam toda discriminao contra a
mulher;
c)
estabelecer a proteo jurdica dos direitos da mulher em uma
base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos
tribunais nacionais competentes e de outras instituies pblicas,
a proteo efetiva da mulher contra todo ato de discriminao;
d)
abster-se de incorrer em todo ato ou prtica de discriminao
contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituies pblicas
atuem em conformidade com esta obrigao;
e)
tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminao
contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organizao ou
empresa;
f)
adotar todas as medidas adequadas, inclusive de carter
legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e
prticas que constituam discriminao contra a mulher;
g)
derrogar todas as disposies penais nacionais que constituam
discriminao contra a mulher.
Artigo
3 Os Estados-partes tomaro, em todas as esferas e, em particular,
nas esferas poltica, social, econmica e cultural, todas as
medidas apropriadas, inclusive de carter legislativo, para
assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o
objetivo de garantir-lhe o exerccio e o gozo dos direitos
humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condies com
o homem.
Artigo
4 1. A adoo pelos Estados-partes de medidas especiais de
carter temporrio destinadas a acelerar a igualdade de fato
entre o homem e a mulher no se considerar discriminao na
forma definida nesta Conveno, mas de nenhuma maneira implicar,
como conseqncia, a manuteno de normas desiguais ou
separadas; essas medidas cessaro quando os objetivos de
igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcanados.
2.
A adoo pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as
contidas na presente Conveno, destinadas a proteger a
maternidade, no se considerar discriminatria.
Artigo
5 Os Estados-partes tomaro todas as medidas apropriadas
para:
a)
modificar os padres scio-culturais de conduta de homens e mulheres,
com vistas a alcanar a eliminao de preconceitos e prticas
consuetudinrias e de qualquer outra ndole que estejam baseados
na idia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos
sexos ou em funes estereotipadas de homens e mulheres.
b)
garantir que a educao familiar inclua uma compreenso
adequada da maternidade como funo social e o reconhecimento da
responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito
educao e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se
que o interesse dos filhos constituir a considerao
primordial em todos os casos.
Artigo
6 Os Estados-partes tomaro as medidas apropriadas, inclusive
de carter legislativo, para suprimir todas as formas de trfico
de mulheres e explorao de prostituio da mulher.
PARTE
II
Artigo
7 Os Estados-partes tomaro todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminao contra a mulher na vida poltica
e pblica do pas e, em particular, garantiro, em igualdade de
condies com os homens, o direito a:
a)
votar em todas as eleies e referendos pblicos e ser elegvel
para todos os rgos cujos membros sejam objeto de eleies pblicas;
b)
participar na formulao de polticas governamentais e na execuo
destas, e ocupar cargos pbicos e exercer todas as funes pblicas
em todos os planos governamentais;
c)
participar em organizaes e associaes no-governamentais
que se ocupem da vida pblica e poltica do pais.
Artigo
8 Os Estados-partes tomaro as medidas apropriadas para
garantir mulher, em igualdade de condies com o homem e sem
discriminao alguma, a oportunidade de representar seu
governo no plano internacional e de participar no trabalho das
organizaes internacionais.
Artigo
9 1. Os Estados-partes outorgaro s mulheres direitos
iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua
nacionalidade. Garantiro, em particular, que nem o casamento com
um estrangeiro, nem a mudana de nacionalidade do marido durante
o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da
esposa, a convertam em aptrida ou a obriguem a adotar a
nacionalidade do cnjuge.
2.
Os Estados-partes outorgaro mulher os mesmos direitos que ao
homem no que diz respeito nacionalidade dos filhos.
PARTE
III
Artigo
10 Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminao contra a mulher, a fim de
assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da
educao e em particular para assegurar, em condies de
igualdade entre homens e mulheres:
a)
as mesmas condies de orientao em matria de carreiras e
capacitao profissional, o aos estudos e obteno de
diplomas nas instituies de ensino de todas as categorias,
tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade dever ser
assegurada na educao pr-escolar, geral, tcnica e
profissional, includa a educao tcnica superior, assim como
todos os tipos de capacitao profissional;
b)
o aos mesmos currculos e mesmos exames, pessoal docente do
mesmo nvel profissional, instalaes e material escolar da
mesma qualidade;
c)
a eliminao de todo conceito estereotipado dos papis
masculino e feminino em todos os nveis e em todas as formas de
ensino, mediante o estmulo educao mista e a outros tipos
de educao que contribuam para alcanar este objetivo e, em
particular, mediante a modificao dos livros e programas
escolares e adaptao dos mtodos de ensino;
d)
as mesmas oportunidades para a obteno de bolsas de estudo e outras
subvenes para estudos;
e)
as mesmas oportunidades de o aos programas de educao
supletiva, includos os programas de alfabetizao funcional e
de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possvel,
a diferena de conhecimentos existentes entre o homem e a
mulher;
f)
a reduo da taxa de abandono feminino dos estudos e a organizao
de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os
estudos prematuramente;
g)
as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e
na educao fsica;
h)
o a material informativo especfico que contribua para
assegurar a sade e o bem-estar da famlia, includa a
informao e o assessoramento sobre o planejamento da famlia.
Artigo
11 1. Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminao contra a mulher na esfera do
emprego a fim de assegurar, em condies de igualdade entre
homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a)
o direito ao trabalho como direito inalienvel de todo ser
humano;
b)
o direito s mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicao
dos mesmos critrios de seleo em questes de emprego;
c)
o direito de escolher livremente profisso e emprego, o direito
promoo e estabilidade no emprego e a todos os benefcios
e outras condies de servio, e o direito ao o formao
e atualizao profissionais, incluindo aprendizagem, formao
profissional superior e treinamento peridico;
d)
o direito a igual remunerao, inclusive benefcios, e
igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor,
assim como igualdade de tratamento com respeito avaliao da
qualidade do trabalho;
e)
o direito seguridade social, em particular em casos de
aposentadoria, desemprego, doena, invalidez, velhice ou outra
incapacidade para trabalhar, bem como o direito a frias pagas;
f)
o direito proteo da sade e segurana nas condies
de trabalho, inclusive a salvaguarda da funo de reproduo.
2.
A fim de impedir a discriminao contra a mulher por razes de
casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito
a trabalhar, os Estados-partes tomaro as medidas adequadas
para:
a)
proibir, sob sanes, a demisso por motivo de gravidez ou de
licena-maternidade e a discriminao nas demisses motivadas
pelo estado civil;
b)
implantar a licena-maternidade, com salrio pago ou benefcios
sociais comparveis, sem perda do emprego anterior, antigidade
ou benefcios sociais;
c)
estimular o fornecimento de servios sociais de apoio necessrios
para permitir que os pais combinem as obrigaes para com a famlia
com as responsabilidades do trabalho e a participao na vida pblica,
especialmente mediante o fomento da criao e desenvolvimento
de uma rede de servios destinada ao cuidado das crianas;
d)
dar proteo especial s mulheres durante a gravidez nos tipos
de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas.
3.
A legislao protetora relacionada com as questes
compreendidas neste artigo ser examinada periodicamente luz
dos conhecimentos cientficos e tecnolgicos e ser revista,
derrogada ou ampliada, conforme as necessidades.
Artigo
12 1. Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminao contra a mulher na esfera dos
cuidados mdicos, a fim de assegurar, em condies de igualdade
entre homens e mulheres, o o a servios mdicos, inclusive
referentes ao planejamento familiar.
2.
Sem prejuzo do disposto no pargrafo 1, os Estados-partes
garantiro mulher assistncia apropriada em relao
gravidez, ao parto e ao perodo posterior ao parto,
proporcionando assistncia gratuita quando assim for necessrio,
e lhe asseguraro uma nutrio adequada durante a gravidez e a
lactncia.
Artigo
13 Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminao contra a mulher em outras esferas
da vida econmica e social, a fim de assegurar, em condies de
igualdade entre os homens e mulheres, os mesmos direitos, em
particular:
a)
o direito a benefcios familiares;
b)
o direito a obter emprstimos bancrios, hipotecas e outras
formas de crdito financeiro;
c)
o direito de participar em atividades de recreao, esportes e
em todos os aspectos da vida cultural.
Artigo
14 1. Os Estados-partes levaro em considerao os
problemas especficos enfrentados pela mulher rural e o
importante papel que desempenha na subsistncia econmica de
sua famlia, includo seu trabalho em setores no monetrios
da economia, e tomaro todas as medidas apropriadas para
assegurar a aplicao dos dispositivos desta Conveno
mulher das zonas rurais.
2.
Os Estados-partes adotaro todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminao contra a mulher nas zonas rurais, a
fim de assegurar, em condies de igualdade entre homens e
mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se
beneficiem, e em particular assegurar-lhes-o o direito a:
a)
participar da elaborao e execuo dos planos de
desenvolvimento em todos os nveis;
b)
ter o a servios mdicos adequados, inclusive informao,
aconselhamento e servios em matria de planejamento familiar;
c)
beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
d)
obter todos os tipos de educao e de formao, acadmica e no-acadmica,
inclusive os relacionados alfabetizao funcional, bem como
entre outros, os benefcios de todos os servios comunitrios e
de extenso, a fim de aumentar sua capacidade tcnica;
e)
organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter
igualdade de o s oportunidades econmicas mediante emprego
ou trabalho por conta prpria;
f)
participar de todas as atividades comunitrias;
g)
ter o aos crditos e emprstimos agrcolas, aos servios
de comercializao e s tecnologias apropriadas, e receber um
tratamento igual nos projetos de reforma agrria e de
reestabelecimentos;
h)
gozar de condies de vida adequadas, particularmente nas
esferas da habitao, dos servios sanitrios, da eletricidade
e do abastecimento de gua, do transporte e das comunicaes.
PARTE
IV
Artigo
15 l. Os Estados-partes reconhecero mulher a igualdade
com o homem perante a lei.
2.
Os Estados-partes reconhecero mulher, em matrias civis, uma
capacidade jurdica idntica a do homem e as mesmas
oportunidades para o exerccio desta capacidade. Em particular,
reconhecero mulher iguais direitos para firmar contratos e
istrar bens e dispensar-lhe-o um tratamento igual em todas
as etapas do processo nas Cortes de Justia e nos Tribunais.
3.
Os Estados-partes convm em que todo contrato ou outro instrumento
privado de efeito jurdico que tenda a restringir a capacidade
jurdica da mulher ser considerado nulo.
4.
Os Estados-partes concedero ao homem e mulher os mesmos
direitos no que respeita legislao relativa ao direito das
pessoas, liberdade de movimento e liberdade de escolha de
residncia e domiclio.
Artigo
16 1. Os Estados-partes adotaro todas as medidas adequadas
para eliminar a discriminao contra a mulher em todos os
assuntos relativos ao casamento e s relaes familiares e, em
particular, com base na igualdade entre homens e mulheres,
asseguraro:
a)
o mesmo direito de contrair matrimnio;
b)
o mesmo direito de escolher livremente o cnjuge e de contrair
matrimnio somente com o livre e pleno consentimento;
c)
os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por
ocasio de sua dissoluo;
d)
os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que
seja seu estado civil, em matrias pertinentes aos filhos. Em
todos os casos, os interesses dos filhos sero a considerao
primordial;
e)
os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o nmero
de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter o
informao, educao e aos meios que lhes permitam
exercer esses direitos;
f)
os mesmos direitos e responsabilidades com respeito tutela,
curatela, guarda e adoo dos filhos, ou institutos anlogos,
quando esses conceitos existirem na legislao nacional. Em
todos os casos, os interesses dos filhos sero a considerao
primordial;
g)
os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o
direito de escolher sobrenome, profisso e ocupao;
h)
os mesmos direitos a ambos os cnjuges em matria de
propriedade, aquisio, gesto, istrao, gozo e disposio
dos bens, tanto a ttulo gratuito quanto a ttulo oneroso.
2.
Os esponsais e o casamento de uma criana no tero efeito
legal e todas as medidas necessrias, inclusive as de carter
legislativo, sero adotadas para estabelecer uma idade mnima
para o casamento e para tornar obrigatria a inscrio de
casamentos em registro oficial.
PARTE
V
Artigo
17 1. Com
o fim de examinar os progressos alcanados na aplicao desta
Conveno, ser estabelecido um Comit sobre a Eliminao da
Discriminao contra a Mulher (doravante denominado Comit),
composto, no momento da entrada em vigor da Conveno, de
dezoito e, aps sua ratificao ou adeso pelo trigsimo
quinto Estado-parte, de vinte e trs peritos de grande prestgio
moral e competncia na rea abarcada pela Conveno. Os
peritos sero eleitos pelos Estados-partes e exercero suas funes
a ttulo pessoal; ser levada em conta uma distribuio geogrfica
equitativa e a representao das formas diversas de civilizao,
assim como dos principais sistemas jurdicos.
2.
Os membros do Comit sero eleitos em votao secreta dentre
uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada
Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.
3.
A primeira eleio se realizar seis meses aps a data da
entrada em vigor da presente Conveno. Ao menos trs meses
antes da data de cada eleio, o Secretrio Geral da Organizao
das Naes Unidas enviar uma carta aos Estados-partes para
convid-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois
meses. O Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas
organizar uma lista, por ordem alfabtica, de todos os
candidatos assim designados, com indicaes dos Estados-partes
que os tiverem designado, e a comunicar aos Estados-partes.
4.
Os membros do Comit sero eleitos durante uma reunio dos
Estados-partes convocada pelo Secretrio Geral das Naes
Unidas. Nesta reunio, na qual o qurum ser estabelecido por
dois teros dos Estados-partes, sero eleitos membros do Comit
os candidatos que obtiverem o maior nmero de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes
e votantes.
5.
Os membros do Comit sero eleitos para um mandato de quatro
anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na
primeira eleio expirar ao final de dois anos; imediatamente
aps a primeira eleio, os nomes desses nove membros sero
escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit.
6.
A eleio dos cinco membros adicionais do Comit realizar-se-
em conformidade com o disposto nos pargrafos 2, 3 e 4
deste artigo, aps o depsito do trigsimo quinto instrumento
de ratificao ou adeso. O mandato de dois dos membros
adicionais eleitos nessa ocasio, cujos nomes sero escolhidos,
por sorteio, pelo Presidente do Comit, expirar ao fim de dois
anos.
7.
Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito
tenha deixado de exercer suas funes de membro do Comit
nomear outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovao
do Comit.
8.
Os membros do Comit, mediante aprovao da Assemblia Geral,
recebero remunerao dos recursos das Naes Unidas, na
forma e condies que a Assemblia Geral decidir, tendo em
vista a importncia das funes do Comit.
9.
O Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas colocar
disposio do Comit o pessoal e os servios necessrios
ao desempenho eficaz das funes que lhe so atribudas em
virtude da presente Conveno.
Artigo
18 l. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretrio
Geral das Naes Unidas, para exame do Comit, um relatrio
sobre as medidas legislativas, judicirias, istrativas ou
outras que adotarem para tornarem efetivas as disposies desta
Conveno e dos progressos alcanados a respeito:
a)
no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Conveno
para o Estado interessado; e
b)
posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o
Comit vier a solicitar.
2.
Os relatrios podero indicar fatores e dificuldades que influam
no grau de cumprimento das obrigaes estabelecidas por esta
Conveno.
Artigo
19 1. O Comit adotar seu prprio regulamento.
2.
O Comit eleger sua Mesa para um perodo de dois anos.
Artigo
20 1. O Comit se reunir normalmente todos os anos, por um
perodo no superior a duas semanas, para examinar os relatrios
que lhe sejam submetidos, em conformidade com o artigo 18 desta
Conveno.
2.
As reunies do Comit realizar-se-o normalmente na sede das Naes
Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comit determine.
Artigo
21 1. O Comit, atravs do Conselho Econmico e Social das
Naes Unidas, informar anualmente a Assemblia Geral das Naes
Unidas de suas atividades e poder apresentar sugestes e
recomendaes de carter geral, baseadas no exame dos relatrios
e em informaes recebidas dos Estados-partes. Essas sugestes
e recomendaes de carter geral sero includas no relatrio
do Comit juntamente com as observaes que os Estados-partes
tenham porventura formulado.
2.
O Secretrio Geral das Naes Unidas transmitir, para informao,
os relatrios do Comit Comisso sobre a Condio da
Mulher.
Artigo
22 As agncias especializadas tero direito a estar representadas
no exame da aplicao das disposies desta Conveno que
correspondam esfera de suas atividades. O Comit poder
convidar as agncias especializadas a apresentar relatrios
sobre a aplicao da Conveno em reas que correspondam
esfera de suas atividades.
PARTE
VI
Artigo
23 Nada do disposto nesta Conveno prejudicar qualquer
disposio que seja mais propcia obteno da igualdade
entre homens e mulheres e que esteja contida:
a)
na legislao de um Estado-parte; ou
b)
em qualquer outra conveno, tratado ou acordo internacional
vigente nesse Estado.
Artigo
24 Os Estados-partes comprometem-se a adotar todas as medidas
necessrias de mbito nacional para alcanar a plena realizao
dos direitos reconhecidos nesta Conveno.
Artigo
25 1. A presente Conveno estar aberta de
todos os Estados.
2.
O Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas fica
designado depositrio desta Conveno.
3.
Esta Conveno est sujeita ratificao. Os instrumentos
de ratificao sero depositados junto ao Secretrio Geral
da Organizao das Naes Unidas.
4.
Esta Conveno est aberta adeso de todos os Estados.
Far-se- a adeso mediante depsito do instrumento de adeso
junto ao Secretrio Geral das Naes Unidas.
Artigo
26 1. Qualquer Estado-parte poder, em qualquer momento,
formular pedido de reviso desta Conveno, mediante notificao
escrita dirigida ao Secretrio Geral da Organizao das Naes
Unidas.
2.
A Assemblia Geral das Naes Unidas decidir sobre as medidas
a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.
Artigo
27 1. A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo
dia a contar da data em que o vigsimo instrumento de ratificao
ou adeso houver sido depositado junto ao Secretrio Geral das
Naes Unidas.
2.
Para os Estados que vierem a ratificar a presente Conveno ou a
ela aderir aps o depsito do vigsimo instrumento de ratificao
ou adeso, a Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a
contar da data em que o Estado em questo houver depositado seu
instrumento de ratificao ou adeso.
Artigo
28 1. O Secretrio Geral das Naes Unidas receber e
enviar a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos
Estados no momento da ratificao ou adeso.
2.
No ser permitida uma reserva incompatvel com o objeto e o
propsito desta Conveno.
3.
As reservas podero ser retiradas a qualquer momento por uma notificao
endereada com esse objetivo ao Secretrio Geral das Naes
Unidas, que informar a todos os Estados a respeito. A notificao
surtir efeito na data de seu recebimento.
Artigo
29 1. As controvrsias entre dois ou mais Estados-partes, com
relao interpretao ou aplicao da presente Conveno,
que no puderem ser dirimidas por meio de negociao sero,
a pedido de um deles, submetidas arbitragem. Se, durante os
seis meses seguintes data do pedido de arbitragem, as Partes no
lograrem pr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de
arbitragem, qualquer das Partes poder submeter a controvrsia
Corte Internacional de Justia, mediante solicitao feita
em conformidade com o Estatuto da Corte.
2.
Cada Estado-parte poder declarar, por ocasio da ou
ratificao da presente Conveno, que no se considera
obrigado pelo pargrafo anterior. Os demais Estados-partes no
estaro obrigados pelo referido pargrafo com relao a
qualquer Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.
3.
Todo Estado-parte que houver formulado reserva em conformidade com
o pargrafo anterior poder, a qualquer momento, tornar sem
efeito essa reserva, mediante notificao endereada ao Secretrio
Geral das Naes Unidas.
Artigo
30 A presente Conveno, cujos textos em rabe, chins,
espanhol, francs, ingls e russo so igualmente autnticos,
ser depositada junto ao Secretrio Geral das Naes Unidas.
Em
testemunho do que os abaixo-assinados devidamente autorizados
am a presente Conveno.
CONVENO
INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLNCIA
CONTRA A MULHER CONVENO DE BELM DO PAR (1994)*
A
Assemblia Geral,
Considerando
que o reconhecimento e o respeito ir de todos os direitos
da mulher so condies indispensveis para seu
desenvolvimento individual e para criao de uma sociedade mais
justa, solidria e pacfica;
Preocupada
porque a violncia em que vivem muitas mulheres da Amrica, sem
distino de raa, classe, religio, idade ou qualquer outra
condio, uma situao generalizada;
Persuadida
de sua responsabilidade histrica de fazer frente a esta situao
para procurar solues positivas;
Convencida
da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento
internacional que contribua para solucionar o problema da violncia
contra a mulher;
Recordando
as concluses e recomendaes da Consulta Interamericana
sobre a Mulher e a Violncia, celebrada em 1990, e a Declarao
sobre a Erradicao da Violncia contra a Mulher, nesse mesmo
ano, adotada pela Vigsima Quinta Assemblia de Delegadas;
Recordando
tambm a resoluo AG/RES n. 1.128 (XXI-0/91) Proteo da
Mulher Contra a Violncia, aprovada pela Assemblia Geral da
Organizao dos Estados Americanos;
Levando
em considerao o amplo processo de consulta realizado pela
Comisso Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a
elaborao de um projeto de conveno sobre a mulher e a
violncia, e
Vistos
os resultados da Sexta Assemblia Extraordinria de Delegadas,
Resolve:
Adotar
a seguinte
Conveno
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violncia contra a Mulher Conveno de Belm do Parᔠ
Os
Estados-partes da presente Conveno,
Reconhecendo
que o respeito ir aos Direitos Humanos foi consagrado na
Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declarao Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros
instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando
que a violncia contra a mulher constitui uma violao dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou
parcialmente mulher o reconhecimento, gozo e exerccio de tais
direitos e liberdades;
Preocupados
porque a violncia contra a mulher uma ofensa dignidade
humana e uma manifestao de relaes de poder historicamente
desiguais entre mulheres e homens;
Recordando
a Declarao sobre a Erradicao da Violncia contra a
Mulher, adotada pela Vigsima Quinta Assemblia de Delegadas da
Comisso Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violncia
contra a mulher transcende todos os setores da sociedade,
independentemente de sua classe, raa ou grupo tnico, nveis
de salrio, cultura, nvel educacional, idade ou religio, e
afeta negativamente suas prprias bases;
Convencidos
de que a eliminao da violncia contra a mulher condio
indispensvel para seu desenvolvimento individual e social e sua
plena igualitria participao em todas as esferas da vida e
Convencidos
de que a adoo de uma conveno para prevenir, punir e
erradicar toda forma de violncia contra a mulher, no mbito da
Organizao dos Estados Americanos, constitui uma contribuio
positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situaes
de violncia que possam afet-las
Convieram
o seguinte:
Captulo
I
Definio e mbito de aplicao
Artigo
1 Para os efeitos desta Conveno deve-se entender por
violncia contra a mulher qualquer ao ou conduta, baseada no
gnero, que cause morte, dano ou sofrimento fsico, sexual ou
psicolgico mulher, tanto no mbito pblico como no privado.
Artigo
2 Entender-se- que violncia contra a mulher inclui violncia
fsica, sexual e psicolgica:
a)
que tenha ocorrido dentro da famlia ou unidade domstica ou em
qualquer outra relao interpessoal, em que o agressor conviva
ou haja convivido no mesmo domiclio que a mulher e que
compreende, entre outros, estupro, violao, maus-tratos e abuso
sexual;
b)
que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer
pessoa e que compreende, entre outros, violao, abuso sexual,
tortura, maus tratos de pessoas, trfico de mulheres, prostituio
forada, seqestro e assdio sexual no lugar de trabalho, bem
como em instituies educacionais, estabelecimentos de sade ou
qualquer outro lugar, e
c)
que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde
quer que ocorra.
Captulo
II
Direitos protegidos
Artigo
3 Toda mulher tem direito a uma vida livre de violncia,
tanto no mbito pblico como no privado.
Artigo
4 Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exerccio
e proteo de todos os direitos humanos e s liberdades
consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre
direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
a)
o direito a que se respeite sua vida;
b)
o direito a que se respeite sua integridade fsica, psquica e
moral;
c)
o direito liberdade e segurana pessoais;
d)
o direito a no ser submetida a torturas;
e)
o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e
que se proteja sua famlia;
f)
o direito igualdade de proteo perante a lei e da lei;
g)
o direito a um recurso simples e rpido diante dos tribunais
competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
h)
o direito liberdade de associao;
i)
o direito liberdade de professar a religio e as prprias
crenas, de acordo com a lei;
j)
o direito de ter igualdade de o s funes pblicas de
seu pas e a participar dos assuntos pblicos, incluindo a
tomada de decises.
Artigo
5 Toda mulher poder exercer livre e plenamente seus
direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais e
contar com a total proteo desses direitos consagrados nos
instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os
Estados-partes reconhecem que a violncia contra a mulher impede
e anula o exerccio desses direitos.
Artigo
6 O direito de
toda mulher a uma vida livre de violncia inclui, entre outros:
a)
o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminao,
e
b)
o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padres
estereotipados de comportamento e prticas sociais e culturais
baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinao.
Captulo
III
Deveres dos Estados
Artigo
7 Os Estados-partes condenam todas as formas de violncia
contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios
apropriados e sem demora, polticas orientadas a prevenir,
punir e erradicar a dita violncia e empenhar-se em:
a)
abster-se de qualquer ao ou prtica de violncia contra a
mulher e velar para que as autoridades, seus funcionrios,
pessoal e agentes e instituies pblicas se comportem
conforme esta obrigao;
b)
atuar com a devida diligncia para prevenir, investigar e punir a
violncia contra a mulher;
c)
incluir em sua legislao interna normas penais, civis e
istrativas, assim como as de outra natureza que sejam
necessrias para prevenir, punir e erradicar a violncia contra
a mulher e adotar as medidas istrativas apropriadas que
venham ao caso;
d)
adotar medidas jurdicas que exijam do agressor abster-se de
fustigar, perseguir, intimidar, ameaar, machucar ou pr em
perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua
integridade ou prejudique sua propriedade;
e)
tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo
legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos
vigentes, ou para modificar prticas jurdicas ou consuetudinrias
que respaldem a persistncia ou a tolerncia da violncia
contra a mulher;
f)
estabelecer procedimentos jurdicos justos e eficazes para a
mulher que tenha sido submetida a violncia, que incluam, entre
outros, medidas de proteo, um julgamento oportuno e o o
efetivo a tais procedimentos;
g)
estabelecer os mecanismos judiciais e istrativos necessrios
para assegurar que a mulher, objeto de violncia, tenha o
efetivo a ressarcimento, reparao do dano ou outros meios de
compensao justos e eficazes; e
h)
adotar as disposies legislativas ou de outra ndole que sejam
necessrias para efetivar esta Conveno.
Artigo
8 Os Estados-partes concordam em adotar, em forma
progressiva, medidas especficas, inclusive programas para:
a)
fomentar o conhecimento e a observncia do direito da mulher a
uma vida livre de violncia e o direito da mulher a que se
respeitem e protejam seus direitos humanos;
b)
modificar os padres scioculturais de conduta de homens e mulheres,
incluindo a construo de programas de educao formais e no-formais
apropriados a todo nvel do processo educativo, para contrabalanar
preconceitos e costumes e todo outro tipo de prticas que se
baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer
dos gneros ou nos papis estereotipados para o homem e a mulher
que legitimam ou exacerbam a violncia contra a mulher;
c)
fomentar a educao e capacitao do pessoal na istrao
da justia, policial e demais funcionrios encarregados da
aplicao da lei, assim como do pessoal encarregado das polticas
de preveno, sano e eliminao da violncia contra a
mulher;
d)
aplicar os servios especializados apropriados para o atendimento
necessrio mulher objeto de violncia, por meio de entidades
dos setores pblico e privado, inclusive abrigos, servios de
orientao para toda a famlia, quando for o caso, e cuidado e
custdia dos menores afetados;
e)
fomentar e apoiar programas de educao governamentais e do
setor privado destinados a conscientizar o pblico sobre os
problemas relacionados com a violncia contra a mulher, os
recursos jurdicos e a reparao correspondente;
f)
oferecer mulher, objeto de violncia, o a programas
eficazes de reabilitao e capacitao que lhe permitam
participar plenamente da vida pblica, privada e social;
g)
estimular os meios de comunicao a elaborar diretrizes
adequadas de difuso que contribuam para a erradicao da violncia
contra a mulher em todas as suas formas e a realar o respeito
dignidade da mulher;
h)
garantir a investigao e recompilao de estatsticas e
demais informaes pertinentes sobre as causas, conseqncias
e freqncia da violncia contra a mulher, com o objetivo de
avaliar a eficcia das medidas para prevenir, punir e eliminar
a violncia contra a mulher e de formular e aplicar as mudanas
que sejam necessrias; e
i)
promover a cooperao internacional para o intercmbio de idias
e experincias e a execuo de programas destinados a proteger
a mulher objeto de violncia.
Artigo
9 Para a adoo das medidas a que se refere este captulo,
os Estados-partes tero especialmente em conta a situao de
vulnerabilidade violncia que a mulher possa sofrer em conseqncia,
entre outras, de sua raa ou de sua condio tnica, de
migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerar
a mulher submetida violncia quando estiver grvida, for
excepcional, menor de idade, anci ou estiver em situao scio-econmica
desfavorvel ou afetada por situaes de conflitos armados ou
de privao de sua liberdade.
Captulo
IV
Mecanismos Interamericanos de Proteo
Artigo
10 Com o propsito de proteger o direito da mulher a uma vida
livre de violncia, nos informes nacionais Comisso
Interamericana de Mulheres, os Estados-partes devero incluir
informao sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a
violncia contra a mulher, para assistir a mulher afetada pela
violncia, assim como sobre as dificuldades que observem na aplicao
das mesmas e dos fatores que contribuam violncia contra a
mulher.
Artigo
11 Os Estados-partes nesta Conveno e a Comisso Interamericana
de Mulheres podero requerer Corte Interamericana de Direitos
Humanos opinio consultiva sobre a interpretao desta Conveno.
Artigo
12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade no-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organizao,
pode apresentar Comisso Interamericana de Direitos Humanos
peties que contenham denncias ou queixas de violao do
artigo 7 da presente Conveno pelo Estado-parte, e a Comisso
considera-las- de acordo com as normas e os requisitos de
procedimento para a apresentao e considerao de peties
estipuladas na Conveno Americana sobre Direitos Humanos e no
Estatuto e Regulamento da Comisso Interamericana de Direitos
Humanos.
Captulo
V
Disposies Gerais
Artigo
13 Nada do disposto na presente Conveno poder ser
interpretado como restrio ou limitao legislao
interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores protees
e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para
prevenir e erradicar a violncia contra a mulher.
Artigo
14 Nada do disposto na presente Conveno poder ser
interpretado como restrio ou limitao Conveno
Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenes
internacionais sobre a matria que prevejam iguais ou maiores
protees relacionadas com este tema.
Artigo
15 A presente Conveno est aberta. de todos
os Estados-membros da Organizao dos Estados Americanos.
Artigo
16 A presente Conveno est sujeita ratificao. Os
instrumentos de ratificao sero depositados na Secretaria
Geral da Organizao dos Estados Americanos.
Artigo
17 A presente Conveno fica aberta adeso de qualquer
outro Estado. Os instrumentos de adeso sero depositados na
Secretaria Geral da Organizao dos Estados Americanos.
Artigo
18 Os Estados podero formular reservas presente Conveno
no momento de aprov-la, assin-la, ratific-la ou aderir a
ela, sempre que:
a)
no sejam incompatveis com o objetivo e o propsito da Conveno;
b)
no sejam de carter geral e versem sobre uma ou mais disposies
especificas.
Artigo
19 Qualquer Estado-parte pode submeter Assemblia Geral,
por meio da Comisso Interamericana de Mulheres, uma proposta de
emenda a esta Conveno.
As
emendas entraro em vigor para os Estados ratificantes das mesmas
na data em que dois teros dos Estados-partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificao. Quanto ao resto dos
Estados-partes, entraro em vigor na data em que depositem seus
respectivos instrumentos de ratificao.
Artigo
20 Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades
territoriais em que funcionem distintos sistemas jurdicos
relacionados com questes tratadas na presente Conveno podero
declarar, no momento da , ratificao ou adeso, que
a Conveno aplicar-se- a todas as unidades territoriais ou
somente a uma ou mais.
Tais
declaraes podero ser modificadas em qualquer momento mediante
declaraes ulteriores, que especificaro expressamente as
unidades territoriais s quais ser aplicada a presente Conveno.
Tais declaraes ulteriores sero transmitidas Secretaria
Geral da Organizao dos Estados Americanos e entraro em vigor
trinta dias aps seu recebimento.
Artigo
21 A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia
a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento
de ratificao. Para cada Estado que ratifique ou adira
Conveno, depois de ter sido depositado o segundo instrumento
de ratificao, entrar em vigor no trigsimo dia a partir da
data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificao
ou adeso.
Artigo
22 O Secretrio Geral informar a todos os Estados membros
da Organizao dos Estados Americanos da entrada em vigor da
Conveno.
Artigo
23 O Secretrio Geral da Organizao dos Estados Americanos
apresentar um informe anual aos Estados membros da Organizao
sobre a situao desta Conveno, inclusive sobre as
s, depsitos de instrumentos de ratificao, adeso
ou declaraes, assim como as reservas porventura apresentadas
pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.
Artigo
24 A presente Conveno vigorar indefinidamente, mas
qualquer dos Estados-partes poder denunci-la mediante o depsito
de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organizao
dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depsito de
instrumento de denncia, a Conveno cessar em seus efeitos
para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais
Estados-partes.
Artigo
25 O instrumento original da presente Conveno, cujos
textos em espanhol, francs, ingls e portugus so igualmente
autnticos, ser depositado na Secretaria Geral da Organizao
dos Estados Americanos, que enviar cpia autenticada de seu
texto para registro e publicao Secretaria das Naes
Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Naes
Unidas.
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