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Universalismo, Multiculturalismo e Direitos Humanos 631b2r

Vicente Barretto*

guisa de introduo 306e17

Uma falsa dicotomia

O que so os direitos humanos? 1i1u67

Por uma teoria fundacional dos direitos humanos 61a6v

Bibliografia

guisa de introduo 306e17

Quando falamos de uma teoria dos direitos humanos, podemos estar fazendo referncia a dois tipos de anlise: em primeiro lugar, teoria jurdica dessa categoria de direitos, que tem a ver com o conjunto de tratados, convenes e legislaes cujo objeto a definio desses direitos, bem como a regulao dos mecanismos, internacionais e nacionais, garantidores dos direitos fundamentais da pessoa humana; por outro lado, a teoria dos direitos humanos trata, tambm, da anlise dos chamados fundamentos desses direitos, tema que ganha na atualidade papel de destaque na filosofia social e poltica contempornea. A teoria dos direitos humanos implica, assim, na complementaridade necessria entre a reflexo terica e a prtica, pois no teria sentido a anlise terica, abstrata, que no levasse em considerao os problemas reais que afetam quotidianamente a pessoa humana neste final de sculo (discriminaes sociais, polticas e religiosas, falta de liberdade, limpeza tnica, misria, analfabetismo, etc.) e, nem tambm, aceitar como verdade ltima, universal e acabada, as diversas situaes sociais do mundo contemporneo. Tanto a teoria como a prtica dos direitos humanos tm por objetivo superar essas situaes sociais em funo de valores e normas, que assegurem a dignidade da pessoa humana.

Desde a elaborao, por um grupo de filsofos, intelectuais, cientistas sociais e juristas, do texto da Declarao dos Direitos do Homem das Naes Unidas, em 1948, tinha-se como acordado que a questo dos direitos humanos deveria ficar adstrita aos mecanismos garantidores desses direitos, tendo em vista, como escrevia o filsofo francs Jacques Maritain (1976), que no poderia haver uma concordncia a respeito dos fundamentos dos direitos humanos entre concepes religiosas, culturais e polticas diversas da natureza da pessoa humana e da sociedade. O acordo entre culturas diferenciadas somente seria possvel em torno de um conjunto de direitos mnimos e, principalmente, de mecanismos de controle da observncia dos direitos proclamados pelos estados signatrios da Declarao. Os autores da Declarao de 1948 rejeitavam, portanto, a possibilidade de haver uma fundamentao universalmente aceita dos direitos humanos. Na frase de Norberto Bobbio (1992: 25-26), a questo dos direitos humanos na atualidade no reside na anlise dos seus fundamentos, a serem justificados por diferentes argumentos, mas sim no debate sobre a sua eficcia e a respeito dos mecanismos institucionais necessrios para assegurar as garantias dos direitos fundamentais da pessoa humana. Os fundamentos sendo necessariamente divergentes no podero constituir-se em argumentos que unifiquem e justifiquem universalmente os direitos humanos. Direitos humanos seriam, assim, princpios que perariam diversas culturas e somente poderiam ser aceitos, como direitos, na medida em que fossem aceitos por diferentes culturas e sistemas jurdicos.

Essa concepo, entretanto, ados 50 anos da Declarao das Naes Unidas, durante os quais a declarao original foi enriquecida por pactos polticos e sociais, que acrescentaram nmero significativo de direitos polticos e sociais aos direitos proclamados em 1948, tornou-se insuficiente face ineficcia do sistema protetor dos direitos humanos nas ltimas dcadas. Por essa razo, o tema dos fundamentos dos direitos humanos, at ento considerado como superado, ainda que no resolvido, tornou-se obrigatrio na agenda do pensamento social, poltico e jurdico contemporneo. Verificou-se que o debate sobre os fundamentos comuns e, portanto, sobre a sua natureza e validade universal, encontrava-se intimamente relacionado com a prpria eficcia dos mecanismos garantidores do sistema dos direitos humanos. A questo da legitimao universal dos direitos humanos deixou de ser, assim, terica e abstrata, e ou a fazer parte do conjunto de fatores determinantes de sua eficcia. As razes para que se elevasse o problema dos fundamentos dos direitos humanos mesma importncia analtica da sua positividade encontram-se, antes de tudo, na negao sistemtica desses direitos por governos e movimentos sociais durante o sculo XX.

O cerne do debate travou-se durante os ltimos 50 anos em torno de duas linhas de argumentao: a primeira, identificada com as origens iluministas das primeiras declaraes, que afirmavam a existncia de valores da pessoa humana, vlidos em todos os quadrantes do planeta, que constituiriam o ncleo de resistncia aos absolutismos; a segunda, negava essa pretenso fundamentao universal dos direitos humanos, identificando-os como uma manifestao do estado nacional de direito, instrumento nico para a sua positivao. A questo da fundamentao dos direitos humanos, como categoria universal de direitos, encontra-se vinculada necessidade de se encontrar argumentos racionais, vlidos universalmente. Esse desafio, entretanto, choca-se com a clivagem no pensamento social contemporneo entre universalistas e relativistas. A construo de uma teoria justificadora dos direitos humanos, que possa fundament-los e servir para que se defina quais os direitos que podem ser considerados como humanos, supe a recuperao e a superao da dicotomia universalismo e relativismo.

Uma falsa dicotomia 5c283r

O argumento mais usualmente aceito contra a universalidade dos direitos humanos o elaborado pelas correntes relativistas, que se socorrem de uma leitura redutora do multiculturalismo encontrado na humanidade. A idia central do relativismo consiste em afirmar que nada pode atender ao bem-estar de todo ser humano, isto porque, os seres humanos, no entendimento relativista, no so semelhantes em nenhuma aspecto que comporte generalizaes. Esse argumento resulta de uma constatao antropolgica, isto , a existncia na humanidade de diferentes valores, hbitos e prticas sociais, que se expressam sob variadas formas culturais. A constatao de que entre os grupos sociais existem tradies culturais mltiplas representa para o relativismo a prova de que impossvel o estabelecimento de normas universais de comportamento social. A constatao emprica do ponto de vista antropolgico, entretanto, pode ser lida de forma no-reducionista, quando diferenciamos entre as necessidades que originam respostas diversas em culturas diferenciadas, e aquelas que tm a mesma resposta em todos os grupos humanos, ainda que essas respostas possam aparecer sob formas diferentes, mas todas indicando a existncia de uma mesma natureza humana.

No pensamento social e filosfico contemporneo encontramos trs tipos de relativismos, referentes contestao da idia dos direitos humanos como universais: o relativismo antropolgico, o relativismo epistemolgico e o relativismo cultural. Este ltimo sustenta o argumento aceitvel de que as particularidades culturais exercem um papel determinante na forma sob a qual os valores assegurados pelos direitos humanos iro formalizar-se. O segundo tipo afirma a impossibilidade de se produzir um discurso tico, que seja transcultural. O primeiro dos argumentos busca na evidncia emprica dados que, por sua vez, iro demonstrar o que afirmado pelo relativismo epistemolgico.

O argumento do relativismo antropolgico baseia-se na constatao de que existe uma enorme variedade de formas de experincia nos grupos humanos, identificando, entretanto, essa diversidade cultural com o pluralismo. No entanto, a prpria observao antropolgica demonstra que algumas necessidades humanas so universais, e no meramente locais, em seu carter, podendo ser classificadas de necessidades comuns a todos os grupos sociais ou humanas(Perry, 1998: 66). O sentimento de afeio, a necessidade de cooperao encontrada em todas as culturas, a identificao do lugar na comunidade e a ajuda para quem se encontra em necessidade so exemplos de como existem caractersticas do ser humano que ultraam os limites das fronteiras culturais.

O argumento desenvolvido por Perry (ob.cit. pgs. 66 e segs.) procura demonstrar como, da mesma forma que algumas necessidades so comuns a todos os homens, existem, tambm, alguns valores que conduzem satisfao de necessidades compartilhadas por todos os seres humanos. Em outras palavras, alguns bens so universais e no estritamente locais. A observao das culturas locais demonstra, por outro lado, que dentro delas encontra-se uma enorme gama de interpretaes da prpria tradio e das prticas culturais, podendo-se afirmar neste sentido que todas as culturas so pluralistas. O pluralismo supe a existncia de posies divergentes em relao interpretao oficial da tradio religiosa ou cultural, expressando-se atravs do que alguns autores chamam da crtica interna (Perry, 1998: 76) exercida no contexto de culturas aparentemente monolticas. Esses valores, que se encontram escondidos sob a manta de interpretaes e prticas hegemnicas da tradio cultural, aparecem sob a forma de movimentos de protestos e de heterodoxias, que vocalizam valores comuns a todos os homens, mas que se encontram momentaneamente negados pelo poder poltico ou religioso. Os movimentos de afirmao dos direitos humanos, para o qual convergem indivduos e grupos sociais, excludos dentro do seu prprio grupo social, evidenciam como em situaes socialmente injustas e excludentes o recurso aos valores expressos pelos direitos humanos constituem um mnimo moral e jurdico comum a todas as sociedades.

O exame do movimento dos direitos humanos nos pases islmicos, por exemplo, demonstra precisamente o processo progressivo de conscientizao por parte dos governos e dos movimentos religiosos, pressionados por esse movimento de crtica interna da prpria sociedade. Tomemos, por exemplo, o exame do caso da prtica cultural da mutilao genital feminina. A primeira constatao a de que no podemos racionalmente supor que essa prtica tenha sido, durante sculos, considerada, por todas as mulheres, como necessariamente boa para as mulheres. razovel supor que tenha havido algum grau de insatisfao diante da obrigao imposta pela tradio; tanto isto verdade que ocorrem na atualidade, fugas de jovens em pases africanos para escapar da mutilao. O simples fato de existir esse nvel de rebeldia em pases de cultura tradicional, e teoricamente uniforme, faz com que se ita a existncia de grupos sociais, que se opem s prticas tradicionais. Essas manifestaes de revolta resultam das chamadas crticas internas, desenvolvidas durante sculos, do mesmo modo como os direitos humanos no Ocidente resultaram de um processo de contestao a valores e prticas, dentro de uma mesma cultura. Nesse contexto, a Declarao sobre a Eliminao da Violncia contra as Mulheres (1993), a declarao da Subcomisso das Naes Unidas para a Preveno da Discriminao e Proteo das Minorias (1988), e a condenao da mutilao genital feminina pela Conveno sobre os Direitos das Crianas das Naes Unidas, adotam a posio de que a circunciso feminina viola os direitos humanos das mulheres e crianas.

Vemos, portanto, que a leitura antropolgica dos direitos humanos no consegue provar a sua universalidade, pois existem pluralidades de manifestaes culturais, mas essas manifestaes culturais expressam de forma diferente um nmero mnimo de valores humanos. Verificamos, assim, que no se encontra uma mesma resposta sobre a natureza dos direitos humanos, quando ficamos prisioneiros da experincia cultural e particular de cada povo. Trata-se de uma questo que dever ser solucionada no plano propriamente da reflexo filosfica e no no terreno da pesquisa social emprica, onde casos particulares per se no confirmam, nem desmentem, a possibilidade ou no da universalidade de valores e normas.

O que so os direitos humanos? 1i1u67

O emprego da expresso direitos humanos reflete essa abrangncia e a conseqente impreciso conceptual com que tem sido utilizada. A expresso pode referir-se situaes sociais, polticas e culturais que se diferenciam entre si, significando muitas vezes manifestaes emotivas face violncia e injustia; na verdade, a multiplicidade dos usos da expresso demonstra, antes de tudo, a falta de fundamentos comuns que possam contribuir para universalizar o seu significado e, em conseqncia, a sua prtica. Nmero significativo de autores tomaram a expresso direitos humanos como sinnima de direitos naturais, sendo que os primeiros seriam a verso moderna desses ltimos (Finnis: 1989:198; Rommen, 1955: 624 ; Maritain, 1947); ainda outros, empregaram a expresso como o conjunto de direitos que assim se encontram definidos nos textos internacionais e legais, nada impedindo que novos direitos sejam consagrados no futuro (Mello, 1997:5). Alguns, tambm, referiram-se idia dos direitos humanos como sendo normas gerais, relativas prtica jurdica, que se expressariam atravs dos princpios gerais do direito.

No pensamento social contemporneo, encontramos a tentativa de identificar os direitos humanos fundamentais como a norma mnima das instituies polticas, aplicvel a todos os Estados que integram uma sociedade dos povos politicamente justa (Rawls, 1997: 74-75). Esse conjunto de direitos tem um estatuto especial no direito interno das naes, sendo exigncia bsica para que um Estado possa integrar a comunidade internacional. Os direitos humanos, para Rawls (1997:79), diferenciam-se, assim, das garantias constitucionais ou dos direitos da cidadania democrtica, e exercem trs papis relevantes: em primeiro lugar, a observncia dos direitos humanos representa a condio necessria para que seja legitimado um regime poltico e aceita a sua ordem jurdica; o respeito aos direitos humanos, no Direito interno das naes, representa para Rawls, condio suficiente para que se exclua a interveno em assuntos internos de outras naes, por meio, por exemplo, de sanes econmicas ou pelo uso da fora militar; por fim, Rawls sustenta que os direitos humanos estabelecem um limite ltimo ao pluralismo entre os povos.

Os direitos humanos, no pensamento rawlsiano, expressam-se, portanto, atravs de normas jurdicas e polticas, que se referem ao mundo das relaes entre as naes, expressando compromissos nacionais com valores, destinados a estabelecer uma ordem internacional politicamente justa. Trata-se, em outras palavras, da remisso dos direitos humanos ao plano das relaes entre os Estados que, para se legitimarem na comunidade internacional, devem ter como fundamento dos respectivos direitos internos o respeito norma mnima internacional. Rawls procura, em outras palavras, estabelecer uma norma comum, um direito cosmopolita, que servir como critrio universal para o reconhecimento dos sistemas polticos e jurdicos nacionais. No debate sobre a interveno em outros pases, o tema tradicional da guerra justa ser substitudo pela anlise da obedincia dos estados a essa moralia minima internacional, que dever estar expressa no texto e na prtica constitucional.

A doutrina de Rawls tem uma variante na qual se afirma que os direitos humanos, proclamados nos tratados internacionais, quando, como o caso da Constituio brasileira de 1988 (art. 5, 2 ), so expressamente reconhecidos na carta magna, tm status de norma constitucional. Logo, a questo dos fundamentos dos direitos humanos remetida para a vontade do constituinte, que nada mais faz do que aceitar o acordado entre os diversos pases signatrios dos tratados. Ocorre o fenmeno de incorporao ao corpo do direito interno de um conjunto de normas elaboradas no mbito das relaes de poder interestatais, sendo que a sua validade aceita sem maiores justificativas quanto natureza particular dessas normas, mas somente na medida em que so aceitas pela sociedade dos povos politicamente justa, como argumenta Rawls.

Por detrs do debate sobre os fundamentos dos direitos humanos, paira a sombra dos direitos naturais como modelo justificador do direito positivo. Desde o final do sculo XIX, tornou-se claro que se tornava necessrio desenvolver um modelo terico, que pudesse estruturar logicamente, do ponto de vista jurdico, uma matriz conceptual metajurdica, que seriam os direitos humanos, com a ordem jurdica positiva. Esse desafio, que evidenciava as aporias com que se defrontava a ordem jurdica liberal, levou a imaginao doutrinria jurdica a procurar uma soluo que prescindisse do modelo do jusnaturalismo moderno, mas que respondesse questo da fundamentao do direito e, especificamente, dos direitos humanos.

O caminho encontrado por Georg Jellinek (1908: 90-91) consistiu em trazer para a teoria do direito pblico uma nova categoria de direitos, os direitos pblicos subjetivos. Com isto, Jellinek pretendeu, num primeiro momento, romper o vnculo que identificava os direitos naturais com os direitos humanos. Sustentava o jurista alemo que sob o a influncia das declaraes de direito do sculo XVIII, formou-se a noo de direitos pblicos subjetivos do indivduo no direito positivo dos estados europeus. At ento, continua Jellineck, a literatura jurdico-poltica conhecia somente os direitos dos chefes de estado, dos privilgios de classe, dos particulares e de algumas corporaes, sendo que os direitos gerais dos cidados manifestavam-se mais como deveres para com o Estado do que ttulos jurdicos caracterizados. A Revoluo Norte-Americana de 1776 e a Revoluo sa de 1789 introduziram na ordem constitucional um novo tipo de direitos relativos pessoa humana, que no encontrava a sua justificativa no corpo da teoria dos direitos subjetivos. Essa nova categoria, chamada de direitos humanos, levou elaborao terica da categoria dos direitos pblicos subjetivos. Graas Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789 formou-se em toda a sua amplitude no direito positivo, a noo, at ento somente conhecida no direito natural, dos direitos subjetivos do membro do Estado frente ao Estado como um todo (Jellineck, 1908: 91). Esses direitos, proclamados face ao Estado, foram teoricamente sistematizados na teoria dos direitos pblicos subjetivos, que deita seus fundamentos no entendimento de que sendo a exigncia prestao jurdica de natureza pblica, assim tambm o direito do indivduo fazer valer os seus direitos face istrao pblica (Jellineck, 1970: 595).

A nova categoria jurdica criada por Jellinek no se refletiu, entretanto, na prtica jurdica e poltica de governos e sociedades, tendo em vista as caractersticas peculiares assumidas pelos direitos humanos no final do sculo XIX. No mbito da teoria do direito, o tema dos direitos humanos serviu como tema central do clebre debate de Jellinek com Emile Boutmy (1993: 437-443) sobre as origens das declaraes de direitos. O jurista francs sustentava que os direitos humanos tinham uma carter eminentemente francs, encontrando-se a sua origem no pensamento filosfico francs do sculo XVIII, principalmente em Rousseau; ao que respondia Jellineck (1908: 205): se esse argumento fosse correto, como explica-se o fato de que somente ouviu-se falar de Declaraes de Direitos depois da Revoluo Americana? Como explicar, continua Jellineck, que os ses tenham esperado um quarto de sculo para assimilar essa doutrina e para transform-la, ainda que fosse somente como teoria e no papel, numa lista de diferentes direitos? Essa identificao do estado nacional como a fonte dos direitos humanos, acabou por repercutir na reflexo terica e na prtica. O texto clssico de Hannah Arendt, intitulado as perplexidades dos direitos humanos(1962: 290 e segs.), mostra como o processo de identificao dos direitos humanos com a nao, durante o sculo XIX, fez com que os Estados nacionais, tendo em vista as circunstncias histricas e as necessidades polticas das sociedades nacionais, em fase de afirmao, fossem incapazes de estender para os no-cidados aqueles direitos pblicos subjetivos, assegurados aos nacionais. Verifica-se, assim, como o nacionalismo, idia-fora central na construo e sedimentao dos estados nacionais da modernidade, representou o primeiro grande obstculo para a objetivao dos direitos humanos, que tinham como condio a sua necessria universalidade.

Em virtude da conotao nacional dada aos direitos humanos, considerados como garantias fundamentais asseguradas no quadro do Estado nacional de Direito, o tema dos seus fundamentos foi progressivamente relegado ao esquecimento ou ao debate poltico interno, mas sempre referido s mutveis legislaes positivas. Durante o sculo XX, constatou-se a proliferao de declaraes internacionais e de legislaes nacionais asseguradoras dos direitos humanos, ao mesmo tempo em que se observava o insucesso dos diferentes sistemas jurdicos em estabelecer garantias reais para a observncia desses dispositivos legais. O conflito entre os valores e a prtica poltica e jurdica provocou, no campo da teoria jurdica, um processo de reducionismo epistemolgico do tema direitos humanos, que ficou sua dimenso positiva, tal como encontrada no campo da legislao. A reflexo sobre os fundamentos dos direitos humanos somente tornou-se relevante e inseriu-se no plano de uma reflexo metajurdica, quando as violaes desses direitos na prtica quotidiana trouxeram consigo um alto grau de relativismo na sua interpretao e provocaram uma conseqente insegurana nas relaes entre os Estados nacionais e no seio da prpria sociedade civil.

Nesse contexto, que se torna imperativo distinguir na anlise dos direitos humanos dois nveis epistemolgicos correlatos: no primeiro nvel, examina-se a questo de sua fundamentao - questo esta, como fizemos referncia acima, que foi relegada a segundo plano; no segundo nvel, examinam-se os mecanismos da garantia e prtica dos direitos humanos, tema que ocupa de forma crescente a ateno do pensamento jurdico e social contemporneo. No que se refere questo da fundamentao, a influncia positivista na teoria do direito aprisionou a temtica dos direitos humanos dentro dos seus prprios parmetros conceituais e metodolgicos, fazendo com que a anlise da sua fundamentao fosse considerada uma questo metajurdica e, como tal, irrelevante para a prtica jurdica.

Nmero crescente de filsofos e juristas vm enfatizando, entretanto, a necessidade da recuperao da temtica da fundamentao dos direitos humanos, tendo em vista, precisamente, a experincia histrica que evidenciou a fragilidade dessa categoria de direitos diante de governos autoritrios. A necessidade de uma fundamentao no se esgota somente na necessidade de dar-se uma resposta ao argumento autoritrio, mas encontra-se, tambm, nas prprias sociedades democrticas contemporneas, onde a aplicao do direito positivo ressente-se, muitas vezes, de uma subordinao racional a um conjunto de princpios, expresso de valores relacionados com a dignidade humana, que se explicitaram atravs da intermediao dos direitos humanos. Em virtude do reducionismo positivista, a prtica policial e judiciria nas sociedades democrticas tem, em diversas ocasies, sido implementada no considerando os princpios fundadores da ordem constitucional. A observao emprica demonstra como a aplicao da ordem jurdica decantada de suas razes tem como resultado a transformao do direito em antdoto do prprio direito, explicando-se assim a preocupante baixa efetividade das leis na sociedade contempornea. A ordem jurdica do estado democrtico de direito supe, entretanto, para a sua implementao, a observncia desses princpios, interpretados como expresso racional dos valores constitutivos da dignidade humana.

Essa leitura, teoricamente desenraizada dos direitos humanos, fez com que os aspectos jurdicos e polticos da questo preponderassem no pensamento social e jurdico do sculo XX, exercendo um papel hegemnico na teoria dos direitos humanos. O problema dos fundamentos dos direitos humanos (o aspecto filosfico da questo) foi considerado como resolvido, desde o momento em que se chegou a um acordo, entre os diversos pases signatrios da Declarao Universal dos Direitos do Homem de 1948, a respeito de quais seriam esses direitos e quais as suas garantias mnimas: Com efeito, o problema que temos diante de ns no filosfico, mas jurdico e, num sentido mais amplo, poltico. No se trata de saber quais e quantos so esses direitos, qual sua natureza e seu fundamento, se so direitos naturais ou histricos, absolutos ou relativos, mas sim qual o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das declaraes solenes, sejam continuamente violados... Com efeito, pode-se dizer que o problema do fundamento dos direitos humanos teve sua soluo atual na Declarao Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assemblia Geral das Naes Unidas, em 10 de dezembro de 1948 (Bobbio, 1992: 25-26). Reduz-se, dessa forma, a questo da fundamentao dos direitos e de sua aplicao s solues encontradas pelo direito positivo, ignorando-se que a natureza desses direitos remete para a questo mais abrangente e complexa da moralidade e da racionalidade.

As convices compartilhadas entre os diferentes pases que am a Declarao das Naes Unidas de 1948 no tiveram, porm, conseqncias prticas relevantes, pois a reiterada violao dos direitos humanos por pases signatrios desta Declarao e dos demais documentos internacionais, que a seguiram, bem como dos prprios textos constitucionais nacionais consagradores dos valores da pessoa humana, mostra a necessidade permanente de defesa racional dos fundamentos dos direitos humanos. No se trata, portanto, de uma questo resolvida e superada, mas viva e presente, tendo em vista, precisamente, a violao constante desses direitos em diferentes locais do planeta. Bobbio, como vimos acima, argumenta que o problema bsico dos direitos humanos reside em determinar-se quais os meios a serem empregados para que eles possam ser garantidos. Essa afirmativa que , por um lado, bastante verdadeira, pois direitos sem garantias para a sua observncia tornam-se um flatus vocis, vazios de contedo e de sentido social, no esgota o problema. Isto porque o que se questiona na violao dos direitos humanos a prpria necessidade da existncia de uma categoria de direitos universais, que perem a ordem jurdica nacional e coloque limites ao exerccio do poder. A experincia histrica recente mostra como tem sido deficiente o exerccio desses controle, sendo que essa baixa eficcia do sistema jurdico em garantir direitos fundamentais foi provocada, em muitos casos, pela interpretao estritamente positivista da norma jurdica.

A reconstruo dos direitos humanos (Lafer, 1991) - considerados como conjunto de direitos que expressam valores da pessoa humana e que se encontram em contnua gestao - exige, assim, uma investigao que se destine, sobretudo, a recuperar a dimenso fundacional dessa categoria de direitos. Os fundamentos dos direitos humanos voltaram a representar um tema plenamente considerado pelo pensamento jurdico contemporneo, na medida em que se ou a considerar as questes relativas ao estabelecimento de um patamar metajurdico na anlise do direito. Trata-se de construir uma matriz conceptual, que possa estabelecer uma conceituao abrangente para esse tipo de direitos. Essa metodologia justifica-se tanto por alimentar a argumentao em favor dos direitos humanos, ameaados e violados por regimes autoritrios, como tambm por limitar e definir quais so e quais no so os direitos humanos (Fernandez, 1991: 83-84). O desafio da reflexo sobre os fundamentos dos direitos humanos reside, em ltima anlise, na busca de uma fundamentao racional, portanto universal, dos direitos humanos, e que sirva, inclusive, para justificar ou legitimar os prprios princpios gerais do direito (Delmas-Marty, 1994: 172 e segs.).

Esse processo legitimador, entretanto, deve ser contextualizado dentro do quadro mais amplo da democratizao crescente que ocorre em todos os continentes. Os direitos humanos tm um estatuto excepcional no sistema jurdico democrtico, que se expressa pela peculiar validade com que so dotados. A dificuldade maior para a mentalidade positivista, ao lidar com o problema da fundamentao desses direitos, reside no fato de que no considerada a validade dessa categoria especialssima de direitos em sua dupla dimenso. A validade dos direitos humanos para o pensamento jurdico e social contemporneo tem um duplo sentido (Habermas, 1996:87-88): em primeiro lugar, porque eles tm a pretenso de serem vlidos factualmente, sendo a sua validade assegurada pela sano pblica; mas tambm pretendem ter uma legitimidade prpria atravs de uma justificao racional de sua positividade. Os direitos humanos, como tais, fazem parte da ordem jurdica positiva, mas como apresentam a dupla dimenso acima referida, eles definem o quadro dentro do qual a legislao infraconstitucional dever atuar. A marca caracterstica dos direitos humanos residir, portanto, no seu contedo, isto , normas gerais que se destinam a todas as pessoas como seres humanos e no smente como cidados nacionais, sendo vlidas, tanto nacionalmente, como para todas as pessoas, nacionais ou no. Nesse sentido, que Habermas (1996: 89) escreve que os direitos humanos produzem efeitos no quadro da legislao nacional, relativos no somente aos cidados nacionais, mas a todas as pessoas. O problema da fundamentao tica dos direitos humanos tem a ver, assim, com a busca de argumentos racionais e morais, que justifiquem a sua pretenso a uma validade universal.

Por uma teoria fundacional dos direitos humanos 201452

A necessidade de uma teoria fundacional dos direitos humanos deita suas razes no pensamento iluminista e teve a sua primeira formulao no conhecido texto de Kant (1970: 107-108) : os povos da terra participam em vrios graus de uma comunidade universal, que se desenvolveu ao ponto de que a violao do direito, cometida em um lugar do mundo, repercute em todos os demais. A idia de um direito cosmopolita no , portanto, fantstica ou exagerada; um complemento necessrio ao cdigo no escrito do Direito poltico e internacional, transformando-o num direito universal da humanidade. Somente nessas condies podemos congratular-nos de estar continuamente avanando em direo a uma paz perptua. Na Doutrina do Direito, 62, Kant argumenta que essa comunidade pacfica no um princpio filantrpico (tico), mas um princpio jurdico, que se materializa no chamado direito cosmopolita. Esse tipo de direito tende, ao ver de Kant, a permitir uma unio possvel de todos os povos, em vista de certas leis universais do comrcio possvel. Kant, porm, estabeleceu uma relao entre o ius cosmopoliticum e o desenvolvimento do comrcio, refletindo, alis, a idia comum na poca de que o comrcio seria o fator decisivo na humanizao das relaes entre os povos.

Esse mito a respeito do progresso das relaes entre as naes, como fruto do comrcio entre elas, foi desmentido pela histria dos dois ltimos sculos. O atual estgio do processo de internacionalizao da economia mostrou como alguns efeitos perversos da chamada globalizao ignoram os direitos bsicos da pessoa humana. Ao contrrio do que sustentavam os idelogos do liberalismo clssico, a internacionalizao da economia aumentou a corrupo poltica, o trfico de orgos entre pases ricos e pases pobres, a explorao do trabalho infantil, a escravido branca, o crime organizado etc. Todos esses resultados dos novos tipos de relaes econmicas e sociais evidenciam um quadro de distores e violaes da dignidade da pessoa humana, que somente poder ser corrigido - e esta a contribuio central de Kant para a reflexo contempornea - por um direito tambm global, cosmopolita, e que afirme e garanta os valores constitutivos da dignidade humana (Delmas-Marty, 1997).

A histria mostrou que os direitos humanos no nasceram do progresso das relaes comerciais entre os povos, mas da identificao de valores comuns s diversas sociedades e grupos de uma mesma sociedade, que sirvam como uma dimenso do direito suscetvel de representar um universal (Renaut et Sossoe, 1986: 32). Trata-se, portanto, de reler a tradio kantiana, no contexto da qual as leis morais so fruto da razo do homem, sendo universais, no dependendo da vontade circunstancial do legislador. Essa releitura processa-se atravs da identificao dos argumentos racionais, que possibilitem a construo da fundamentao dos direitos humanos em torno, tambm, de princpios universais, frutos da razo humana.

A necessidade da determinao de normas de carter universal, que fundamentassem a ordem jurdica, fez com que se recorresse, na primeira etapa dessa investigao, aos princpios gerais do direito a serem legitimados pelo consenso da humanidade dita civilizada - mais ou menos o modelo proposto por Rawls. Mas a relatividade das experincias jurdicas, afastaram a possibilidade de dotar-se os princpios gerais do direito de um contedo comum. Tornou-se evidente que os desafios colocados pelo processo histrico ordem jurdica, obrigavam recuperao terica da questo dos fundamentos dos direitos humanos, como condio para se obter uma explicao funcional e no uma fundamentao normativa do direito. Por essa razo, a construo dessa matriz conceptual no poder consistir na deduo de um dever-ser a partir de um ser, de um sollen a partir de um sein, mas na estruturao dessas normas a partir de uma viso do real indissocivel de um realce, portanto, de uma valorizao, seja de certos seres, seja de certos aspectos do ser (Perelman, 1996: 395).

Essa fundamentao crtica ou moral poder ser construda a partir da constatao de que os direitos humanos remetem exigncias imprescindveis para a vida da pessoa humana, que podem ser resumidas na idia de dignidade humana. A manuteno da dignidade humana constitui, assim, o cerne dos direitos humanos, pois por meio deles que sero asseguradas as mltiplas dimenses da vida humana, todas asseguradoras da realizao integral da pessoa. A perspectiva crtica parte do pressuposto de que essas diferentes dimenses fazem com que os direitos da decorrentes somente se materializem no quadro da sociedade quando se supera a idia, peculiar ao liberalismo individualista, de que esses direitos dizem respeito nica e exclusivamente aos direitos individuais. A concepo individualista do ser humano cede lugar, ento, concepo moral do homem como ser social, que como tal tem direitos concretos a serem assegurados pela sociedade. Introduz-se, assim, na temtica sobre os direitos humanos a questo do papel do Estado.

O problema reside, portanto, na possibilidade de se estabelecer uma ponte entre os valores morais e a ordem jurdica, recusando-se, desde j, a soluo moralista para o problema, qual seja a de transformar o Direito em instrumento das opes morais dos indivduos. A investigao nesse sentido levou introduo, no campo da filosofia do Direito, da categoria do imperativo categrico jurdico (Hffe, 1993: 91 e segs.). Hffe sustenta que o imperativo jurdico, ainda que no se encontre explicitado na obra de Kant, encontra-se sugerido na filosofia prtica do pensador alemo. Essa nova categoria do imperativo aparece no pensamento kantiano, ao ver de Hffe, sob trs formas: como conceito universal do Direito (Kant, Doutrina do Direito, B); como princpio universal do Direito (Kant, ob.cit. C e concluso da IIa. Parte); e como lei jurdica universal (Kant, ob.cit. C).

O imperativo jurdico categrico o instrumento hermenutico utilizado para que se possa estabelecer os contedos dos princpios morais, que sero os argumentos racionais necessrios para a soluo da tautologia de que os direitos humanos so os direitos do ser humano. Para isto, torna-se necessrio determinar como o imperativo jurdico categrico expressa-se atravs de princpios morais, que so imperativos, e como deles so derivados os direitos humanos. A principal caracterstica dos direitos humanos a de que se referem a bens que so de importncia essencial para a pessoa humana. Restringe-se, assim, a definio dos direitos humanos, retirando-se do seu mbito aqueles direitos morais que no se referem especificamente realizao da pessoa humana. Os princpios que fundamentam os direitos humanos, por sua vez, dizem-se categricos porque no condicionam a titularidade de tais direitos s condies externas ao prprio ser humano ou construdas social e artificialmente por uma coletividade de seres humanos, tais como nacionalidade, riqueza, religio, gnero e assim por diante (Nino, 1989: 45). Os direitos humanos existem, sob essa perspectiva, por si mesmos pautando a regulao das particularidades sociais e culturais da pessoa.

Esses princpios, que formalizam o imperativo categrico, que, combinados no espao de uma sociedade democrtica, portanto ordenadora de relaes intersubjetivas, iro fundamentar os direitos humanos. Nino prope trs princpios fundadores: o princpio da inviolabilidade da pessoa, que probe impor sacrifcios a uma pessoa baseando-se na nica razo de que o seu sacrifcio poder beneficiar os outros indivduos; o princpio da autonomia da pessoa, onde se consagra a imperatividade de ser assegurado um valor intrnseco aos ideais de excelncia da pessoa humana; o princpio da dignidade da pessoa, atravs do qual se consagra o o ao direito, independente de circunstncias, como raa, religio, sexo, grupo social ou filiao poltica.

Os direitos humanos seriam, assim, a positivao dos princpios fundadores, que por sua natureza moral asseguram o carter de universalidade dessa categoria de direitos. Nesse sentido, que se pode dizer, com Habermas, que o pensamento kantiano representa uma intuio diretora (1996: 80) no projeto de estabelecer os fundamentos dos direitos humanos na poca contempornea. Uma intuio diretora mas que necessita de ser racionalizada no espao pblico da sociedade democrtica e que ser ordenada atravs de normas que expressem uma vontade poltica especfica, conseqncia de um processo de argumentao racional e estabelecida entre seres livres. Nesse sentido, que se pode estabelecer a natureza moral dos direitos humanos, como fundamento da ordem jurdica democrtica e que expressa as relaes de complementaridade entre a moral e o direito (Habermas, 1997: 122). O direito no somente um sistema simblico, mas um sistema de ao, dentro do qual as normas de ao simplesmente ramificam-se em regras morais e em regras jurdicas. (Habermas, 1997: 123)

A peculiaridade da matriz conceptual dos direitos humanos no quadro do estado democrtico de direito torna-se clara quando se consideram as exigncias, tanto de Kant, no Primeiro Artigo Definitivo da Paz Perptua, como de Rawls (1997), para que seja possvel a existncia de uma ordem poltica e jurdica respeitadora dos direitos da pessoa humana. Com expresses diferentes - em Kant, a constituio poltica de todos os Estados deve ser republicana e, em Rawls, a sociedade politicamente justa-, ambos os autores buscam um mesmo tipo de organizao poltico-institucional: um modelo de Estado e de Direito, fundado em valores morais, portanto universais, criadores e unificadores da sociedade. Nesse sentido, que se pode entender como o princpio do direito, normatiza valores fundantes do Estado e da sociedade, tornando-se o intermedirio entre o princpio da moral, que se expressa na liberdade de autonomia do indivduo, e o princpio democrtico, garantidor da dimenso necessariamente social do ser humano. Os direitos humanos expressam, assim, o ncleo do princpio do direito, que se materializa atravs da ordem jurdica, garantidora das duas dimenses da pessoa humana.

Bibliografia 2i144d

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* Professor da UERJ/ UGF

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