As Geraes de Direitos Humanos 3j5i48

Terceira Gerao
OS
DIREITOS DOS POVOS OU DA SOLIDARIEDADE
O mundo convive, na
proximidade do sculo XXI, com o paradoxo da crescente internacionalizao
dos direitos humanos, cada vez mais entronizados no direito interno
estatal, e a flagrante escalada de novas formas de imperialismo, de
dominao e de violao costumaz desses prprios direitos. Do domnio
das armas ao controle econmico, dos boicotes ostensivos aos subornos
de todo tipo, da especulao das empresas transnacionais
cumplicidade de oligarquias locais, das regras unilaterais de mercado ao
peso das dvidas externas, do mega-protecionismo aos impedimentos de
uma tecnologia autctone tudo conduz a uma realidade profundamente
desigual entre as coletividades organizadas do planeta. E o lado fraco
no jogo de interesses desta era ps-industrial, inegavelmente, so os
pases subdesenvolvidos, de industrializao perifrica e economia
centrada na exportao de matrias-primas (uns mais, outros menos).
A bissegmentao
mundial entre pases ricos (hemisfrio Norte) e pases pobres (hemisfrio
Sul) e o desnvel entre eles existente, como se sabe, um fato histrico
relativamente recente. Em todas as sociedades civilizadas do mundo, o nvel
bsico de vida foi praticamente o mesmo, at o Renascimento (sculos
XIV-XV). A revoluo comercial (mercantilista) acabou cavando diferenas
em favor dos pases que se dedicaram ao comrcio externo e ao
colonialismo. Com a Revoluo Industrial (sculos XVIII-XIX), as
sociedades industriais aram a Ter, em relao s sociedades que
permaneceram agrrias, vantagens cada vez mais aceleradas. E a nova
Revoluo Industrial, especialmente a sociedade terciria e
informacional contempornea, faz multiplicar essa vantagem, por um
fator altssimo, em benefcio dos membros do clube ps-industrializado.
Ao mesmo tempo, ao
longo desse processo, sobressai toda uma tradio de lutas polticas
e econmicas de cada povo e cada pas pelo seu livre desenvolvimento,
e que progressivamente aram a Ter amparo jurdico internacional.
Das batalhas anticolonialistas guerra contra o poderio tecnolgico-industrial,
da resistncia frente ao expancionismo personalista oposio
anti-imperialista em nenhum desses momentos tm faltado contribuies
e sacrifcios, a ttulo pessoal ou coletivo, em prol da liberdade, da
paz e da justia social no plano internacional.
A saga societria para
liquidar a opresso qualquer que fosse sua forma ou pretexto e
pela afirmao soberana dos povos, tomou vulto no sculo XIX, com o
direito de autodeterminao dos povos ou princpio das
nacionalidades. Mais precisamente a partir de 1820, quando uma ordem
de movimentos liberais irradiou-se pela Europa. Associados aos ideais de
democracia, repblica ou monarquia constitucional, intensificaram-se os
anseios e iniciativas de cunho nacionalista. E, ao contraditar-se o
princpio do legitimismo reacionria posio do Congresso
de Viena (1815) para conservar o absolutismo -, formulou-se o princpio
das nacionalidades: todo povo que se considerasse uma mesma nao
(identidade tica-cultural) deveria constituir-se em Estado
independente, livre do jugo estrangeiro; e, da mesma forma, as diversas
parcelas de uma nao deveriam fundir-se num s Estado.
O direito de
autodeterminao dos povos, pois, se forjou na crena da
soberania popular, nascida nos embates ideolgicos das revolues
burguesas, que vieram substituir o absolutismo feudal pelo Estado
capitalista liberal. Segundo ela, todo poder emana do povo e, portanto,
s ao povo cabe decidir sobre seu prprio destino, estribada em rico
filo documental: Declarao de Virgnia 1776 (art. 2),
Declarao sa de 1789 (art. III), Declarao sa de 1793
(arts. XXIII a XXVI). J na poca das revolues socialistas e dos
movimentos de libertao nacional, que so marcas registradas do sculo
XX, a idia de soberania popular ganha uma dimenso incomparavelmente
maior e mais concreta, sendo exemplos: as transformaes e reformas scio-econmicas
que se efetuam, a socializao de boa parte da economia, o surgimento
de uma economia nacional independente atualmente, a preocupao
central da maioria dos pases do Sul; indubitveis tentativas, na tica
do especialista Jos MONTESERRAT F, de construir, por caminhos
diversificados, uma base material ampla, um patrimnio dinmico e
produtivo de toda a nao, capaz de elevar sensivelmente os padres
de existncia, cultura, produtividade e participao de todos os
setores da populao ou, pelo menos, de sua maior parte (O que
Direito Internacional, SP, Ed. Brasiliense, 1982).
Ao trmino da II
Guerra Mundial, aps a derrota dos Estados totalitrios nazi-facistas,
51 pases reuniram-se em So Francisco (EUA) e firmaram a Carta
fundadora das Naes Unidas, em 26 de junho de 1945. Por via dessa
Carta, o princpio da autodeterminao se estabeleceu em
definitivo no Direito Internacional, pois faz parte dos propsitos da
ONU desenvolver relaes amistosas entre as naes, baseadas no
respeito ao princpio de igualdade de direito e de autodeterminao
dos povos (Artigo 1, alnea 2). Reconhecendo o princpio da
autodeterminao, reafirmado em inmeros documentos, o Direito
Internacional rejeitou toda e qualquer idia de estagnao de povos
ou Estados e a defesa intransigente do status quo (situao
vigente). Ademais, aceitou a tese de mobilidade histrica e progresso
social, franqueando a possibilidade aos povos e pases de,
legitimamente, aspirar e galgar sempre mais elevados nveis de organizao
interna e desenvolvimento. Em outras palavras, cotejando to somente o
artigo 55, da Carta da ONU, e o art. XXVIII, da Declarao Universal
dos Direitos Humanos, vlido concluir que: a) os direitos econmicos,
sociais e culturais so direitos do cidado e dever do Estado; b) o
Estado, absorvendo em si os direitos individuais e coletivos, a a
agente prestador dos direitos humanos, ao tempo em que tambm ele se
torna beneficirio da nova ordem internacional que se preconiza para a
realizao de tais direitos. Todavia, conquanto seja responsvel pela
consecuo de medidas que materializem os direitos econmicos,
sociais e culturais, o Estado tem o direito de autodeterminar-se nos
seus assuntos internos, sem qualquer ingerncia externa. Ficam no ar as
perguntas: todos os Estados dispem dos recursos necessrios para
tornar efetivos os direitos de Segunda gerao? Quantos Estados tm
condies de se autodeterminarem nas relaes externas? Onde a nova
ordem recomendada?
Talvez seja oportuno
descortinar a realidade mundial advinda depois da ltima Grande Guerra:
a) consolidao da hegemonia norte-americana no campo capitalista; b)
constituio do sistema socialista internacional sob a liderana da
URSS (cujo sistema-satlite recm-desintegrou-se); c) supresso do
colonialismo; d) industrializao das periferias; e) formao e
consolidao das corporaes transnacionais (ou multinacionais); f)
desenvolvimento da revoluo cientfico-tecnolgica baseada na contnua
automao do processo produtivo.
Junto com a valorizao
do ideal democrtico, ocorreu a diviso do mundo em dois blocos de
poder Estados Unidos (Ocidental capitalista) x Unio Sovitica
(Comunismo). Com estes, teve incio a guerra fria, com a instalao
de bases militares norte-americanas na Europa Ocidental, a teoria do
perigo comunista e a venda de armamentos. Os soviticos, por sua
vez, tambm construram sua bomba atmica e cuidaram de assistir a
seus aliados. E a humanidade ou a viver no mais sob a ameaa de
conflitos convencionais, de genocdios e matanas localizadas, mas sob
o signo da destruio total.
Por outro lado, as
novas relaes internacionais desse ps-guerra apresentou novos
autores, com o processo de descolonizao da sia e da frica e as
lutas contra o racismo e o apartheid, ensejando inclusive a
oficializao do movimento dos pases no-aliados (no participao
em blocos militares), atravs da clebre Conferncia de Bandung
(Indonsia), em 1955. Alis, essa Conferncia ratificou o princpio
da autodeterminao, que desde a Carta da ONU (1945) vinha servindo
de base legal para a histrica campanha que fez soobrar quase por
completo o colonialismo. Nesse ponto, impe-se um parntese: impossvel
negar que a breve histria poltica desses povos, vindos de conquistar
a independncia, demonstra suficientemente que a autodeterminao de
cada qual foi, em grande parte, fictcia. Faltavam-lhes, por certo, os
meios para satisfazer as mnimas demandas da populao, num srio
questionamento aos solenes enunciados de direitos.
A par disso, o panorama
mundial apresentou, nas duas ltimas dcadas, uma nova e complexa gama
de situaes, a influir na realidade e nos anseios do Terceiro Mundo.
O risco da soluo final, de um descomunal conflito nuclear sem
vencedores, levou ao cmbio das regras da guerra fria pelas da
coexistncia pacfica. No bojo desse arranjo de convenincias dos
anos 70 para os 80 -, o conflito, a competio e a cooperao vieram
operando no quadro de uma ampla confrontao industrial e tecnolgica
que, nos seus desdobramentos, mantiveram e ampliaram a repartio do
mundo em dois segmentos de pases: um desenvolvido (Norte) e outro
subdesenvolvido (Sul). E mais,: a rpida modernizao do planeta, o
domnio da comunicao e da informao, o aumento da produtividade
de uns poucos pela informatizao (Japo, Estados Unidos e alguns pases
europeus), a relativa Pax Americana diante do colapso da URSS
(hoje, CEI), a impraticabilidade de um desarmamento real e a formao
de megamercados regionais, so alguns outros fatores a comprovar o
agravamento do desnvel Norte-Sul na presente dcada.
Essa rpida anlise,
por modesta que seja, revela uma nova etapa na evoluo e no conceito
de direitos Humanos. Assim, a terceira gerao de direitos surge na
paulatina conscientizao, por parte das naes menos desenvolvidas,
da necessidade de uma mudana de situao, com condio primordial
ao alcance dos meios que permitam a plena vigncia dos direitos
humanos.
A indissociabilidade
dos direitos individuais e coletivos, bem como a conscincia de que sua
fruio por inteiro proporcional ao esforo conjugado do Estado,
do indivduo, dos grupos sociais e das diferentes naes, levaram os
pases pobres a encetar movimentos e reivindicaes comuns, inclusive
valendo-se de eventuais relaes multilaterais, como ocorreu com a
proposta de patrimnio comum da humanidade quanto aos recursos
dos fundos ocenicos, defendida pelo Grupo dos 77 nmero
originrio do bloco dos pases terceiro-mundistas, articulado dentro
da ONU, nos anos 70.
Foi com esse esprito
que, na Conferncia de Argel, em 1976, um grupo de pases do Sul
proclamou a Declarao dos Direitos dos Povos. Nela propam a
busca de uma nova ordem poltica e econmica e internacional, em
cujo contexto possa dar-se o respeito efetivo dos direitos
humanos. E, no mesmo ano, a V Conferncia de Cpula dos Pases No-Aliados,
em Sri Lanka (ex-Ceilo), definiu com validade hodierna: S uma
reestruturao total das relaes econmicas internacionais,
mediante o estabelecimento de uma nova ordem econmica internacional,
permitir aos pases subdesenvolvidos alcanar um nvel aceitvel
de desenvolvimento.
Corroborando com tais
assertivas, o Simpsio de especialistas sobre o tema dos direitos de
solidariedade e direitos dos povos, convocado pela UNESCO, em San
Marino (1984), concluiu que os direitos proclamados (atravs da ONU) so
os direitos dos povos sua existncia, livre disposio dos
recursos naturais prprios, o direito ao patrimnio natural comum da
humanidade, autodeterminao, paz e segurana, educao,
informao e comunicao, a um meio ambiente so
ecologicamente equilibrados. O corolrio desses direitos todos vem a
ser o direito ao desenvolvimento, de cuja realizao se deriva, com
efeito, o respeito da maioria dos demais direitos e liberdades dos
povos (art. 38).
O tema do direito ao
desenvolvimento tem originado debates e levantado muitas expectativas
na conjuntura contempornea. Ele defendido por Z. HAQUANI como um
conjunto de princpios e regras no fundamento dos quais o homem,
enquanto indivduo ou membro do corpo social (Estado, nao, povo...)
poder obter, na medida do possvel, a satisfao das necessidades
econmicas, sociais e culturais indispensveis a sua dignidade e ao
livre desenvolvimento de sua personalidade. E, K. M. BOYE afirma,
quanto a esse direito, que os seus credores so os indivduos, os
povos e os Estados, enquanto os devedores se resumiriam na totalidade da
comunidade internacional. A ONU, em algumas de suas resolues, j
incluiu o direito ao desenvolvimento nos direitos humanos. Por ltimo,
renomados estudiosos consideram-no, ao mesmo tempo, como um direito do
Estado e um direito da pessoa humana. (Apud Celso D. de Albuquerque
MELLO, Curso de Direito Internacional Pblico 1 vol., 9 ed.,
RJ, Ed. Renovar, 1992).
Para muitos, na
sociedade internacional em que vivemos, caracterizada por uma verdadeira
revoluo mundial composta de uma srie de revolues
contnuas criam corpo as exigncias de novas medidas e
mentalidades quanto aplicao dos direitos humanos na perspectiva
dos interesses coletivos. Dessa forma, a redefinio da ordem
internacional, no interesse dos povos do Terceiro Mundo, aponta para os
seguintes requisitos:
Reconhecimento do
direito a um desenvolvimento livre de ingerncias externas, que no
implique em qualquer forma de dominao, hegemonia ou atrelamento, com
rigoroso respeito integridade territorial desses pases e
inviolabilidade de suas fronteiras;
Reconhecimento de plena
soberania dos pases do Sul sobre os seus prprios recursos naturais e
atividades econmicas essenciais, tambm assegurando-se-lhes, de fato,
a completa igualdade nas relaes econmicas internacionais;
Criao de mecanismos
internacionais para firmar uma redistribuio justa das receitas
procedentes do intercmbio econmico em favor dos pases
subdesenvolvidos. Isso inclui o direito de controlar as atividades e
lucros das multinacionais, uma poltica democrtica de preos das matrias-primas,
e, a ampliao da ajuda financeira e tcnica aos pases
atrasados/dependentes;
O predomnio da
cooperao e da multipolaridade entre naes, sujeitando-se o exerccio
da soberania ao princpio da funo social;
O direito a um meio
ambiente saudvel e ecologicamente equilibrado, o que questiona os
modelos desenvolvimentistas adotados;
O direito utilizao
do patrimnio comum da humanidade, ou seja, o o compartido
dos povos aos recursos do alto-mar, dos fundos ocenicos, do espao
exterior e das regies polares.
Assim, tais direitos
dos povos ou de solidariedade podem e devem servir s transformaes
imprescindveis na conjuntura mundial, conforme vo se consolidando
como instrumento de moralidade poltica internacional, favorecendo o
desenvolvimento de relaes justas, equnimes, pacficas e solidrias.
A PROTEO
INTERNACIONAL
DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos humanos so
cada vez menos matria de jurisdio domstica dos Estados Unidos,
para cada vez mais interessar e obrigar a totalidade da vida
internacional. A solidificao e a prtica desses direitos, porm,
se estribam em trs premissas inconfundveis: a sua entronizao e
respeito na ordem interna de cada pas; a sua incorporao no direito internacional; e, a criao
de instrumentos de controle que impunham a sua aplicao.
Na verdade, o problema
de fundo dos direitos humanos, hoje em dia, no tanto o de declar-los
ou de encontrar argumentos para justific-los que existem, e muitos
-, mas sim o de proteg-los. Vale dizer, a sua realizao se situa no
terreno poltico, e no filosfico.
O primeiro o,
taxativamente, foi a transposio desses valores basilares para as
Cartas Polticas que se tornaram praxe com os movimentos revolucionrios
do sculo XVIII, frmula com que se buscou conferir-lhes o mximo de
eficcia. Assim, os direitos individuais (civis e polticos) e os
direitos coletivos (econmico, social e cultural) foram, aos poucos,
integrando os textos constitucionais ou a legislao positiva da
maioria dos Estados. Contudo, a experincia tem demonstrado tanto no
ado como no presente, que muito embora afirmadas e garantidas
constitucionalmente, as liberdades pblicas assim nominadas a
positivao, pelo poder estatal, das duas classes de direitos no
raramente se apresentam divorciadas da realidade do povo. Essa circunstncia
dicotmica, encontrada em muitos pases ontem ou hoje -, deve ser
atribuda a um claro desvirtuamente da prpria idia de Constituio,
ardilosamente perpetrada pela classe dirigente, mas que no invalida a
contnua necessidade desse instrumento na efetivao dos postulados
democrticos. Sobre esse tema (Constituio), sua importncia e
alguns desdobramentos, veja-se o captulo Constituio e Cidadania.
Por outro lado, os
desequilbrios sociais impulsionados pela Revoluo Industrial e os
efeitos mltiplos das duas grandes guerras da primeira metade do sculo
XX, sacudiram a conscincia mundial e levaram Estados , grupos
sociais e indivduos a valorizar o tema dos direitos e garantias da
pessoa humana, na evidncia de que ningum poderia Ter par ou
desfrutar das liberdades enquanto perdurassem as estruturas sociais
injustas. Portanto, a comear com a Carta das Naes Unidas (1945), a
explicitao e a defesa dos direitos humanos ganharam relevo
inusitado, cada vez mais merecendo a ateno e mesmo sendo objeto
direto de inmeras declaraes e atos jurdicos internacionais
(bilaterais ou multilaterais, celebrados por Estados ou Organizaes).
Ora, o prvio
reconhecimento do ser humano como sujeito de direito das normas
internacionais a condio sine Qua non para se discorrer
sobre a proteo dos direitos bsicos na ordem internacional (da
Segunda metade do sculo) sem desacreditar o acervo contributivo
existente, de maneira especial o gestado no perodo entre-guerra
(1919-1938). Nesse particular, a maior parte dos doutrinadores contemporneos
defende a posio de que so sujeitos de Direito Internacional: os
Estados, as organizaes externas, o prprio homem; isto , cada
ente que possuir direitos e deveres perante o regramento jurdico
internacional. Para Celso de Albuquerque MELLO, comungando da orientao
jusnaturalista, existem duas fortes razes para o homem ser considerado
pessoal internacional: a) a prpria dignidade humana, que leva a ordem
jurdica internacional a lhe reconhecer direitos fundamentais e
procurar proteg-los (O homem um fim em si mesmo - J. Maritain); b) a prpria noo
de direito, obra do homem e para o homem (Ob. Cit. Pg. 624). De
fato, com a democratizao do DI, no se pode mais negar a
personalidade internacional do indivduo; o homem to pessoa
internacional quanto o Estado, apenas a sua capacidade jurdica e de
agir bem mais limitada. Inclusive, expressivo o fato de j se
notar inmeros autores que pregam um Direito Internacional dos Direitos
Humanos como uma especificidade, porque ele posto em movimento pelo
indivduo, enquanto o DI Geral o pelo Estado. Assinale-se,
outrossim, que a dcada de 80 foi caracterizada por um rico
desenvolvimento dessa rea jurdica, tanto na interpretao dos
direitos fundamentais como na criao e florecimento de mecanismos
mais eficazes para sua proteo.
A par disso, tornou-se
necessria a instalao de instncias ou mecanismos controladores da
ao dos Estados, quer para faz-los respeitar os direitos da populao
de seu territrio, quer para impedi-los a honrar os princpios do
direito internacional. Esses organismos se classificam em universais e
regionais, diferenciando-se de acordo com sua composio, seus
objetivos e mtodos de trabalhos e, por derradeiro, sua competncia.
Nessa altura, a questo
que se coloca para o Direito Internacional que lhe falta o poder
coercitivo, por no se vislumbrar mundialmente um rgo de controle
direto e fiscalizador, com aptido de exigibilidade sobre as aes
violadoras de um Estado. Os atos dos sistemas (universais/regionais) de
proteo existentes tm apenas um carter moral, de repreenso ao
Estado infrator e de alerta comunidade internacional, intentando
fazer cessar a violao. Em outras palavras, o Direito Internacional,
contrariamente ao Direito interno, no tem governo nem polcia, e seus
tribunais de justia no tm jurisdio obrigatria, ou seja, eles
s julgam e decidem se entre as partes envolvidas houver um acordo
nesse sentido, aceitando o julgamento e a executoriedade da sentena
que for lavrada.
Ademais, acabam se
chocando os mecanismos de controle com o velho conceito limitado de
soberania nacional, que tem como colorrio o princpio da no-interveno
em assuntos de responsabilidade interna de cada Estado. Essa concepo
irrestrita de soberania impede as ao efetiva dos organismos
estabelecidos na sociedade internacional para a defesa dos direitos
gerais da humanidade.
A dificuldade de punir
os Estados transgressores, enquanto compreendidos os sistemas de proteo
internacional como expresso exclusiva das convenincias estatais, tem
levado no poucos experts a denunciar uma diferena de tratamento
nessa matria motivada por uma compreenso bipartida dos direitos
humanos. Assim, os direitos individuais (civis e polticos),
institucionalizados h mais de trezentos anos, encontram-se amparados,
dentre outros meios, pela faculdade que tm os particulares e os
Estados de apresentarem denncias de violao a rgos
internacionais (comisses ou tribunais especializados); das investigaes
pertinentes pode-se chegar cessao coativa da ilegalidade e mesmo,
reparao dos danos causados. Os direitos coletivos (econmicos,
sociais e culturais), entretanto, qui porque elaborados mais
recentemente, gozam de menor arrimo, que consiste o mais das vezes numa
espcie de controle poltico do cumprimento das obrigaes assumidas
pelos Estados; os organismos se cingem a fazer recomendaes de
carter geral, pois boa parte das convenes no exigem que os pases
implementem de imediato tais direitos. O procedimento dspar dispensado
a tais categorias de direitos, lamentavelmente para a populao
terceiro-mundista, foi reforado pela prpria Assemblia Geral da
ONU, em 1966, quando aprovou dois Pactos Internacionais distintos: um
sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e outro sobre
Direitos Civis e Polticos frmula na poca considerada
mais propcia vinculao dos Estados, sem indicar com isso uma
ordem de precedncia entre ambos os tratados.
Ao contrrio do que
pensam alguns, os direitos de segunda gerao e os de terceira, no
podem ser vistos como normas secundrias ou inferiores, esvaziadas de
anteparos legais e abandonadas aos casusmos dos governantes. E aos
Estados se inviabilizou, nas ltimas dcadas, a possibilidade de
esquivarem-se do compromisso/dever de defenderem e de proporcionarem o
alcance dos direitos e garantias essenciais com a surrada cantilena de
que os grandes instrumentos nesse campo encerram efeitos unicamente
morais. Essas assertivas de h muito deixaram de ser polmicas,
dado o cunho imperativo que a ordem jurdica internacional decidiu
conferir a tais direitos, percebidos no conjunto de suas trs geraes.
Seno vejamos:
Os sistemas de proteo
dos direitos capitais, logrando superar a ortodoxa distino entre os
tratados (como instrumentos vinculantes) e as declaraes (no
obrigatrias), sujeitaram ao Estado aos dispositivos destas ltimas.
Em vista disso, a Carta das Naes Unidas (1945) contm postulados
obrigatrios para os pases, uma vez que os direitos do homem uma
das finalidades da ONU; o seu desrespeito ensejaria uma incongruncia
na prpria sociedade internacional, j que os Estados-Membros poderiam
violar um dos objetivos da referida organizao. Por seu turno, a
Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948) que inicialmente
carecia de obrigatoriedade -, teve o seu contedo posteriormente
incorporado ao direito consuetudinrio atravs da prtica dos Estados
e dos organismos (universais ou regionais). A obrigatoriedade da Declarao
Universal foi, afinal, reconhecida pela Ata Final da Conferncia
Internacional sobre Direitos Humanos, celebrada em Teer (1968), ao
aclamar que a Declarao (de 1948) enuncia uma concepo, comum a
todos os povos, dos direitos iguais e inalienveis da todos os membros
da famlia humana e a declara obrigatria para a comunidade
internacional. Alm disso, a Declarao Universal tem sido
aplicada reiteradamente pela Assemblia Geral em resolues que
condenam violaes de direitos e tem exercido uma grande influncia
na legislao e nas constituies dos pases, e inclusive utilizada
por tribunais nacionais. Fechando esse ponto, tome-se a abalizada
orientao do Juiz da Corte Internacional de Justia, E. Jimnez de
ARECHAGA, centrado em decises daquele organismo, no sentido de que a
norma que ou a ser parte do corpus do Direito Internacional
geral (pela via consuetudiria) ... tida como obrigatria ao
Estado automaticamente e independente de qualquer manifestao de
consentimento, tanto expresso como emplcito, que este ltimo tenha
prestado (Apud. Daniel ODONNELL. In: Proteccion Internacional
de los Derechos Humanos.
Por outro lado, no h
qualquer fundamento vlido para os Estados desconsiderarem a estreita
interligao e interdependncia de todos os direitos humanos. Pelo
contrrio, nas ltimas dcadas intensificaram-se as decises e as
recomendaes sobre a executabilidade global dos direitos,
precipuamente os de primeira e Segunda gerao (individuais e
coletivos). O veredicto irrecorrvel nessa questo foi dado pela
Conferncia de Teer (1968), quando a ONU, comemorando o 20 aniversrio
da Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamou: Sendo
indivisveis os direitos do homem e as liberdades fundamentais, o gozo
completo dos direitos civis e polticos impossvel sem o gozo dos
direitos econmicos, sociais e culturais. Os progressos durveis atravs
da aplicao doas direitos do homem supem uma poltica nacional e
internacional racional e eficaz de desenvolvimento econmico e
social.
Apesar e por causa
das dificuldades criadas pelo conceito de soberania absoluta do
Estado no plano das relaes internacionais, principalmente no tocante
s prerrogativas fundamentais do ser humano, alentador observar a
multiplicidade dos mecanismos de proteo existentes a respeito, seja
a nvel geral ou regional. A partir da Carta das Naes Unidas
(1945), podem ser destacados os seguintes documentos com tal destinao:
I. Tratados firmados
sob os auspcios da ONU
(Declaraes, Convenes,
Pactos, Cartas)
1. Tratados Gerais:
* Declarao
Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assemblia Geral,
reunida em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, (por 48 votos a favor e
8 abstenes)
* Pacto Internacional
de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais aprovado pela Assemblia
Geral, em 16 de dezembro de 1966 (105 votos a favor e nenhuma contra).
Entrou em vigor no dia 30 de janeiro de 1976;
* Pacto Internacional
de Direitos Civis e Polticos tambm aprovado em 16 de dezembro de
1966. Entrou em vigor no dia 23 de maro de 1976;
* Protocolo Facultativo
relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos os
dados so os nmeros so os mesmos do Pacto j mencionado.
2. Tratados Especficos:
proteo da Mulher
Conveno sobre os Direitos da Mulher (1952 e 1963), Declarao
sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher (1967), Declarao
sobre a Proteo de Mulheres e Crianas nas Emergncias e nos
Conflitos Armados (1974), Conveno Internacional sobre a Eliminao
de todas as formas de Discriminao contra a Mulher (1979);
Contra a escravido e
a discriminao Conveno de Genebra sobre a Abolio da
Escravatura (1953, 1956), Conveno Suplementar sobre a Abolio da
Escravido, o Trfico de Escravas e prticas anlogas (1956), Conveno
da OIT pela eliminao da Discriminao (1951, 1960 e 1965), Convnio
da UNESCO relativo luta contra a Discriminao na rea Educacional
(1960), Declarao das Naes Unidas sobre a Eliminao de todas
as formas de Discriminao Racial(1963), Conveno Internacional
sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao Racial
(1965), Declarao da UNESCO sobre a Raa e os Preconceitos Raciais
(1978), Declarao sobre a Eliminao de todas as formas de Intolerncia
e Discriminao fundada na Religio ou nas Convices (1981);
Direito vida,
integridade fsica e ao tratamento humano Conveno sobre a
Preveno e a Punio do Crime de Genocdio (1948), Conveno de
Genebra de 1949 (Art. 3 Comum: garantias a toda pessoa que no
participa ativamente da guerra), Declarao sobre a Proteo de
todas as pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis,
Desumanas e Degradantes (1975), Conveno contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruis ou Degradantes (1984), Protocolo visando
abolir a pena de morte (1990);
Proteo aos
Trabalhadores Conveno da Organizao da Organizao
Internacional do Trabalho (OIT), dentre as quais: n 87 sobre a
liberdade sindical e a proteo do direito sindicalizao (1948),
n 98 sobre o direito de sindicalizao e de negociao
coletiva (1949), n 105 sobre a abolio do trabalho escravo
(1957), n 110 sobre as condies de emprego e de trabalhadores
nas plantaes (1958), n 141 sobre as organizaes de
trabalhadores rurais (1975), n 151 sobre as relaes de trabalho
na istrao pblica (1976);
Direito ao
Desenvolvimento Declarao sobre a concesso de Independncia
aos Pases e povos Coloniais (1960), Carta dos Direitos e Deveres Econmicos
dos Estados (1974), Declarao Universal sobre a Erradicao da Fome
e da Desnutrio (1974), Declarao sobre o uso do Progresso Cientfico
e Tecnolgico no Interesse da Paz e no Benefcio da Humanidade (1976),
Conveno sobre o Direito do Mar, de 1982 (oficializando o princpio
do patrimnio comum da humanidade);
Outros assuntos
Convenes de Genebra sobre o Direito Humanitrio (1949) e Protocolos
Adicionais I e II (1977), Conveno sobre o Estatuto dos Refugiados
(1959), Conveno sobre a Imprescritibilidade de Crimes de Guerra e
Crimes Lesa Humanidade (1968), Declarao dos Direitos dos Deficientes
Mentais (1971), Declarao sobre os princpios fundamentais de Justia
para as Vtimas de Delitos e de Abusos de Poder (1985), Projeto de
Declarao Universal dos Direitos Indgenas (1988), Conveno sobre
os Direitos da Criana (1989).
II. Tratados firmados
no Sistema Interamericano
* Cartada Organizao
dos Estados Americanos (OEA) aprovada pela Nona Conferncia
Interamericana, reunida em Bogot (Colmbia), no dia 30 de abril de
1948. Entrou em vigor em 13/12/1951 e foi reformada pelo Protocolo de
Buenos Aires (1967);
* Declarao
Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem aprovada pela Conferncia
de Bogot, em 02 de maio de 1948 (antecedendo, portanto, a Declarao
Universal da ONU;
* Carta Interamericana
de Garantias Sociais tambm assinada em Bogot (1948), dispondo
sobre direitos do trabalhador;
* Convenes
Interamericanas sobre Concesso de Direitos Civis e de Direitos Pblicos
Mulher ambas em 1948;
* Conveno sobre
Asilo Diplomtico e Conveno sobre Asilo Territorial ambas
aprovadas na Dcima Conferncia Interamericana, realizada em Caracas
(Venezuela), em 1954;
* Conveno Americana
sobre Direitos Humanos, reunida em San Jos (Costa Rica), de 7 a 22 de
novembro de 1969;
* Protocolo Adicional
da Conveno Americana sobre Direitos Humanos na rea de Direitos
Humanos na rea de Direitos Econmicos, Socais e Culturais concludo
em 1988, na cidade de San Salvador (Repblica de El Salvador);
* Protocolo visando
abolir a Pena de Morte concluda em 1990.
III. Tratados firmados
no Sistema Europeu e Africano
* Conveno Europia
para a Proteo dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
aprovada pelo Conselho da Europa, no dia 4 de novembro de 1950,
tendo entrado em vigor em 1953;
* Carta Social Europia
assinada em 1961, no mbito do Conselho da Europa tratando dos
direitos coletivos. Entrou em vigor em 1965;
* Protocolos Adicionais
Conveno Europia para a Proteo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais aprovados pelo Conselho da Europa, dentre os
quais: o de 1983, abolindo a Pena de Morte em tempo de paz; o de 1984
(Estraburgo), que amplia os direitos civis e polticos;
* Ata Final de
Helsinque aprovada pela Conferncia sobre a segurana e a cooperao
na Europa, em agosto de 1975, na cidade de Helsinque (Finlndia),.
Assinada por 33 pases europeus (lados Ocidental e Oriental), mais os
Estados Unidos e o Canad, a Ata possui uma sesso dedicada aos
direitos humanos (n VI);
* Carta Africana de
Direitos do Homem e dos Povos adotada pela Organizao da Unidade
Africana (OUA), em 1981, na cidade de Nairobi (Qunia). Ela enfatiza o
direito ao desenvolvimento e os valores africanos.
Naturalmente, atuando
como foras scio-polticas e culturais a influir em matrias de
tamanha magnitude, aparecem vrios documentos no-governamentais e
mesmo governamentais alternativos, de que so exemplos: a) Declarao
Universal dos Povos aprovada em Argel, no ano de 1976; b) Declarao
de Princpios para a Defesa das Naes Indgenas e Povos do Hemisfrio
Ocidental aprovada em 1977, na Conferncia Internacional das
Organizaes No-Governamentais; c) Declarao de Alma Ata
formulada pela Conferncia Internacional (no-governamental) sobre
Cuidados Primrios de Sade, reunida em Ala-Ata, em 1978; d) Textos
conclusivos das diversas conferncias do Movimento dos Pases No-Aliados
Belgrado (1961), Cairo (1964), Lusaka (1970), Argel (1973), Colombo
(1976), Havana (1979), Nova Delhi (1983), Harare (1986); e) Sentenas
do Tribunal Permanente dos Povos.
Com base em muitos
desses instrumentos arrolados, criaram-se rgos jurisdicionais em vrios
nveis, ou seja, tribunais especializados com o objetivo de tutelar
internacionalmente os direitos humanos, importa registrar,
sinteticamente, alguns deles:
Na rea de abrangncia
da ONU a Comisso de Direitos Humanos, criada pelo Conselho
Econmico e Social (ECOSOC), em 1946; e, o Comit dos Direitos
Humanos, proposto pelo Pacto dos Direitos Civis e Polticos, de
1966. Tambm podem ser citados, enquanto promotores dos direitos e
garantias elementares, os seguintes organismos especializados da ONU:
UNESCO (sobre educao, cincia e cultura), OIT (sobre o trabalho),
FAO (sobre alimentao e agricultura) e OMS (sobre sade);
No mbito do
Sistema-Interamericano a Comisso Interamericana de Direitos
Humanos, estabelecida pela
Carta da OEA (1948),com sede em Washington; e, a "Corte
Interamericana de Direitos Humanos, decorrente da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos (1967), sediada em San Jos (na Costa
Rica);
Na Europa Ocidental
a Comisso Europia de Direitos do Homem e a Corte Europia de
Direitos Humanos, ambos criados atravs da Conveno Europia
para a Proteo dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais
(1950).
Verifica-se, pois, que
o tempo das meras proclamaes j foi superado e que, ao lado da relao
dos direitos e das garantias, a ordem jurdica internacional est,
progressivamente, provendo os direitos humanos atravs de instncias
formais, e mesmo informais, de controle.
Mesmo assim, foroso
reconhecer que, apesar das atenuaes, o Direito Internacional
continua sendo predominantemente interestatal. Mais grave, o DI se
fundamenta no Estado soberano, e boa parte dos pases ainda no baniu
a arbitrariedade que se esconde no conceito absoluto de soberania, cuja
tendncia levar aos Estados a determinarem unilateral e
discricionariamente o alcance de suas obrigaes e de seus direitos.
eis, simplistamente, o foco maior dos obstculos plena eficcia das
normas de direitos humanos.
A questo, ao meu ver,
no reside tanto na dificuldade de se impor sanes em caso de
inobservncia daquelas regras, j que na ordem interna (ou seja, em
cada pas) as punies existem, e nem por isso desaparece o
desrespeito aos direitos. indo mais longe, h quem ensine que a ordem
jurdica no subsiste apenas por causa da sano, e que, a longo
prazo, a vigncia da ordem jurdica ser proporcional ao grau de
aceitao e aceitabilidade da mesma. Nessa linha, o internacionalista
Celso de Albuquerque MELLO, com a lucidez que lhe peculiar, expe
que nas relaes externas extremamente difcil se organizar uma
sano coercitiva. suficiente lembrarmos o poderio das grandes potncias.
de se perguntar, nesse sentido, o que adiantaria organizar um exrcito
internacional (Ob. Cit., pg. 79).
Logicamente, quanto
mais se produzirem e se fortalecerem as instituies e mecanismos
voltados defesa de tais direitos, tanto mais se progredir no escopo
de conter a proeminncia do Estado na vida Internacional, e, inclusive,
de se ver as normas jurdicas aplicadas independentemente de sua
incorporao ao direito positivo dos pases. Da, pois, a luta sem
trgua para a efetivao do contedo de tantos e to nobres textos,
ou, na expresso de Ruben HERNNDEZ e Gerardo TREJOS, a necessidade de
se buscar garantir as garantias (Apud Ren Ariel DOTTI, Os
Direitos Humanos: Histria e Aventura. In: Cadernos de Justia e
Paz n 6, Curitiba, CJP?PR, 1984). Essa luta diz respeito a toda a
humanidade, e nela repousa o futuro desta. E a garantia, de que os
direitos de todos e todos os direitos sejam reconhecidos e acatados, tem
como ponto de partida a conscincia e o interesse de cada um pelos seus
prprios direitos, para da projetar-se, numa longa espiral de
participao individual e aes grupais, ao plano internacional,
onde se expressa em movimentos interestatais ou no-governamentais e
nas presses da opinio pblica.
No mundo de hoje, os
Direitos Humanos representam, mais do que nunca, o horizonte dos povos.
O trabalho em seu favor no fica mais fcil quando j se consegue
identificar o inimigo, mas seguramente isso ajuda bastante. De
outra parte, se os omissos prejudicam a caminhada, a ela pouco
acrescentam os que s fazem lamentar os percalos quanto a prtica
dos postulados essenciais. A nvel individual, os trs primeiros
mandamentos dos que desejam a paz e a justia so: descruzar os braos,
jamais perder a esperana e nunca caminhar sozinho. Mas somente se
poder avanar com consistncia se predominarem relaes pacficas,
justas e solidrias na sociedade internacional no s da parte
dos indivduos, mas tambm dos grupos sociais, das organizaes e
dos Estados.
Para os povos do
Terceiro Mundo, a luta est muito alm do reconhecimento formal dos
direitos e da necessria reviso do Direito Internacional, consagrador
por excelncia dos interesses das grandes potncias. A luta se trava
na fronteira da solidariedade, contra a opresso, a explorao econmica
e a misria. A ordem no esmorecer e a meta a instaurao de
uma nova ordem internacional, onde os direitos humanos no sejam s um
smbolo, mas a prtica benfazeja da felicidade para todas as pessoas e
todos os povos.
Wagner
D'Angelis
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