Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

As Geraes de Direitos Humanos 3j5i48

Segunda Gerao

OS DIREITOS DE IGUALDADE (COLETIVOS)

A primeira metade do sculo XIX foi marcada pela consolidao do Estado liberal edificado sobre o ponto de vista dos direitos individuais e pelo fenomenal desenvolvimento da economia industrial.

Para o liberalismo, apegado lio iluminista de supervalorizao da lei, o Estado tinha na Constituio a sua mais forte plataforma jurdica. Note-se que a prpria Declarao sa de 1789, no seu artigo 16, patenteou a obrigatoriedade de um texto constitucional composto precipuamente da deciso dos poderes e da declarao de direitos, com sua garantias. Alis, a mentalidade juspositivista do sculo XIX, o sentido de Constituio era justamente este: era explcita a legalidade e organiza as garantias. E o Estado Constitucional, oriundo das teses liberais, no era apenas um Estado no-interveniente, criado pelos interesses burgueses em contraposio ao absolutismo intervencionista; esse Estado era uma sistemtica de explicitaes, montada a partir da idia de que o poder existe com base no consentimento das pessoas, e que deve garantir a elas uma srie de liberdades. Destarte, o Estado constitucional no era apenas um Estado com limitaes, mas sim intrinsecamente limitado. Ora, esse arcabouo ideolgico levou, na prtica, 1a existncia de um Estado impregnado de um formalismo que, ao no cogitar da distino entre legalidade e legitimidade, afigurou-se excludente.

Assim que a igualdade, solenemente estampada na Declarao de 1789, no ou de expresso retrica. Ou melhor, se chegou a suprimir os privilgios formais do ancien regime, no concretizou quanto desigualdade econmica patrimonial. Na ordem poltica que se instaurou, as pessoas aram a iguais perante a lei, erigida como padro de igualdade entre todos os seres humanos, mas que no operou uma modificao das condies materiais das classes populares, e a liberdade, desvirtuada na prtica, ou a ser utilizada pelo homem burgus como capacidade ilimitada de exercer a sua iniciativa, a sua criatividade e os seus direitos individuais.

Com a ascenso da burguesia posio de classe dominante, acelerou-se o industrialismo e suas implicaes scio-econmicas e culturais, abrindo caminho para um novo estgio de conscincia sobre as necessidades bsicas do ser humano. Com efeito, o desenvolvimento do capitalismo industrial, propiciando a urbanizao e concentrando mo-de-obra assalariada, mormente nas fbricas, fez com que se formasse uma nova classe social o proletariado, ou a moderna classe operria urbano-industrial.

Justamente com a Revoluo Industrial estruturou-se o Estado capitalista Liberal. O Estado do Laissez-faire, de no-interveno, da liberdade de iniciativa e de contrato; o Estado gendarme, que consistiu em garantir a livre atuao das foras do mercado, fundado na premissa de que, se todos defendessem os seus prprios interesses, o interesse coletivo seria automaticamente defendido. Por fim, o Estado que privilegiou o capital em detrimento do trabalho, em nome do direito de cada indivduo contratar livremente com seu semelhante, sem a proteo e a fiscalizao estatal o que unicamente significou a liberdade dos assalariados se colocarem nas mos dos empregadores.

Evidente, pois, a enorme contradio entre os princpios divulgados nas declaraes de direitos e a realidade cotidiana de amplos setores da sociedade, especialmente numa certa fase do capitalismo industrial. O proletariado estava submetido a todo o tipo de explorao: jornada de trabalho excessiva (de 14 a 16 h/dia), remunerao indigna, condies insalubres e insegurana no trabalho, abusiva situao trabalhista de mulheres e crianas, desemprego e misria crescentes, pssimas condies de vida (moradia, sade, alimentao, educao), dentre outros aspectos. Ante tais situaes cruis e desumanas, o proletariado reagiu com greves, agitaes e rebelies por toda parte, como as revolues de 1848, ocorridas na Frana e na Alemanha, ou a clebre Comuna de Paris (1871), movimentos primordialmente operrios na sua origem.

Esse novo perfil que caracteriza a Europa do sculo XIX, com todas as suas nuances, possibilitou o desenvolvimento da crtica social, do iderio socialista de doutrinas alternativas, do sindicalismo e da organizao poltica da classe operria e demais setores populares.

No contexto das lutas operrias, levadas a efeito desde o sculo anterior, surgiu o sindicalismo. Amadurecido no seio das associaes de auxlio mtuo (sc. XV), o movimento operrio fortaleceu-se graas conquista de liberdade de organizao classista, primeiramente na Inglaterra (atravs de lei aprovada pelo Parlamento, em 1824), e mais tarde, de modo gradual, no restante da Europa e nos Estados Unidos. Os sindicatos guardaram pontos em comum com 0 socialismo e o anarquismo. Na Inglaterra, registre-se, o sindicalismo assumiu, via de regra, em feio reformista, da qual a Trade Union (fundada em 1833) foi tpico exemplo as reivindicaes eram majoritariamente de ndole econmica, sem cogitar as alteraes das estrutura poltico-institucional. Na Frana e na Itlia, porm, a ao sindical adotou tendncia predominantemente revolucionria buscou a emancipao proletria por meio de mudanas radicais na sociedade.

Por outro lado, do mesmo caldo cultural europeu nasceram o anarquismo e o socialismo. Ambos propugnavam o fim da propriedade privada um dos principais valores protegidos pelas declaraes dos direitos e o fim das diferenas de classe. Buscavam, igualmente, a destruio do Estado, considerado um instrumento de opresso dos trabalhadores a servio da burguesia. Todavia, para os socialistas, de um modo geral, o Estado burgus deveria ser substitudo pelo Estado proletrio, que aplainaria as desigualdades sociais. J os anarquistas por seu turno, preconizavam a substituio do Estado pela cooperao de grupos associados (mecanismos de controle espontneo da sociedade). Dentre os mais notveis anarquistas sobressaem os nomes de Pierre Joseph Proudhon (numa 1 fase), Michael Bakunin, Piotr Kropotkin e Leo Tolstoi. E, dos socialistas mais importantes, destacam-se: Henry de Saint-Simon, Louis Blanc, Augusto Blanqui e Charles Fourier denominados de utpicos e , Karl Marx e Friedrich Engels fundadores do socialismo cientfico. Mais tarde, os marxistas se dividiram em ortodoxos e revisionistas.

Em fevereiro de 1848, auxiliado por Engels, Marx fez publicar o Manifesto Comunista, ardente conclamao unio e luta proletrias e inequvocas fonte irradiadora do futuro comunismo. Mas foi a partir do texto A Questo Judaica, quatro anos antes, (1844), que Marx ou a denunciar a concepo liberal-burguesa dos direitos humanos, expressa nas declaraes americana (1776) e sa (1789), negando sua universalidade e identificando-se com os interesses da classe social dominante. O pensamento marxista se funda na sociedade ocidental de meados do sculo XIX, extremamente individualista, injusta e desigual, e que converteu o trabalho num instrumento de dominao. As contundentes investidas de Marx contra a declarao sa, de 1789, apontavam, alis, para uma contra fao do ideal de direitos humanos comuns a todos. O detalhe, a, que o problema no era de fundo, e sim de forma, o que perceptvel na anlise do jurista Fbio Konder COMPARATO: os direitos humano do homem, distintos dos direitos do cidado, foram apresentados como direitos do homem egosta, separado dos outros indivduos e da comunidade, porque a burguesia do perodo da alta acumulao capitalista ara a subordinar a liberdade e a igualdade propriedade (A Estraneidade dos Direitos Humanos na Amrica Latina. In: Revista LatinoAmericana de Derejos Humanos 2, Lima, Red LA / MIIC, Fev/1989).

Tambm a Igreja Catlica se mostrou sensvel aos problemas sociais do sculo XIX, em que pese a reticncia inicial e a leitura imitada daquela realidade. Assim, diante da gravidade do questo social (conflito entre capital x trabalho), ao mesmo tempo em que buscava se contrapor doutrina marxista e amenizar os efeitos do capitalismo, o Papa Leo XIII denunciava com veemncia os abusos e as injustias praticados por um pequeno grupo de ricos e opulentos (R.N., 6) e, contrariando a posio liberal-capitalista de ento, defendia a tese do dever do Estado de intervir no campo econmico-social, atravs de medidas em prol dos interesses da classe operria incluindo o direito de organizao sindical e da proteo dos direitos de todos os cidados, especialmente dos fracos e dos indigentes (R. N., 63-64, 49, 54).

claro que o contexto oitocentista de crise, desigualdade social e concentrao da riqueza, tornara insuficientes as interpretaes do liberalismo acerca dos direitos fundamentais, entendidos como inerentes natureza humana, independentemente de sua condio social ou da sua classe de origem. Assim, os movimentos de base aram a questionar o fosso que se alargara entre os postulados de igualdade e liberdade para todos e a trgica situao vivida pelos trabalhadores, reivindicando a real efetivao de tais direitos declarados; os sindicatos e os partidos operrios foram levados a clamar por mudanas profundas e pela atuao do Estado no plano coletivo, mormente quanto s relaes de trabalho. E algumas melhorias apareceram, ps-1870: direito de greve, regulamentao da jornada diria, seguros contra acidentes e contra invalidez, inquritos para responsabilizao patronal.

Nessa altura, o prprio capitalismo encontra-se em transformao. O espocar de revolues nacionalistas (Itlia, Alemanha, Amrica Latina) foi coetneo como surgimento das grandes empresas, dos trustes e dos cartis; e o capitalismo em expanso superou as fronteiras regionais, fazendo renascer a corrida colonialista. Em conseqncia, o mundo desistiu, na antevspera do novo sculo, a partilha da frica e da sia, bem como a poltica de alianas entre as potncias dessa quadra era o Imperialismo europeu, procura de novas fontes de matria prima, outros mercados consumidores e mais bases geo-polticas.

Por fora das presses da sociedade, cada vez maiores no final do sculo XIX, acabou se dando a transio do modelo liberal clssico para o Estado Social, perceptivo pelo paulatino abandono da atitude abstencionista por uma posio intervencionista propiciadora de meios de o aos bens sociais. A questo do contedo dos direitos humanos, portanto, foi transferida ao sculo XX.

Nas primeiras dcadas deste sculo, a Revoluo Mexicana de 1910 (com sua Constituio socialista), a Constituio de Weimar na Alemanha de 1919 (ressaltando os direitos sociais), e a criao da Organizao Internacional do Trabalho/OIT tambm de 1919 (parte XIII do Tratado de Versalhes), ampliaam na realidade scio-poltica a dimenso dos direitos humanos, que deixaram de ser entendidos apenas como direitos individuais e aram a abarcar ainda que restritamente, em muitos lugares os direitos coletivos de natureza social. Surgiu, ento, a crena de que os indivduos que no tm direitos a conservar so os que mas precisam do Estado.

Finalmente, com o findar da II Guerra Mundial o problema dos direitos bsicos da pessoa humana foi posto mais uma vez na ordem do dia. Com a Carta das Naes Unidas, assinada em 26 de junho de 1945, criou-se uma organizao internacional (a ONU), voltada permanente ao conjunta dos Estados na defesa da paz mundial, includa a a promoo dos direitos humanos e das liberdades pblicas (art. 1). Com tais propsitos, ao menos em tese a noo dos Direitos Humanos deixou de ser um compromisso de cada pas, individualmente, para ar ao status de princpio internacional a inspirar as aes dos membros fundadores ou futuros da organizao. Mas como a experincia j havia deixado claro que no pode haver paz sem justia social, decidiu-se por uma Resoluo especfica sobre tais direitos, vagamente referidos na Carta. Assim que, na terceira sesso ordinria da Assemblia Geral da ONU, verificada em Paris, a 10 de dezembro de 1948, foi aprovada a Declarao Universal dos Direitos Humanos, seguramente o documento de maior ressonncia no presente sculo nesse particular.

A declarao, contendo 30 artigos, proclamou os direitos e liberdades fundamentais como o ideal comum a ser atingido por todos, e tratou de exaustivamente enumer-los com a finalidade de permitir-lhes melhor proteo jurdica, partindo do postulado geral de que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos (...) e devem agir em relao uns aos outros com esprito de fraternidade(art. 1). deveras significativo que a Assemblia Geral preliminarmente, tenha dado nfase ao verbo proclamar, pois patenteia assim que no houve concesso ou mero reconhecimento de direitos, e com isso os remete prpria natureza humana, razo pela qual a ningum (nem mesmo a ONU) cabe legitimidade para retir-los de qualquer indivduo.

Nesse ponto, a Declarao Universal avanou a concepo de direitos humanos, quer depreendendo-os tambm do relacionamento do homem com o meio social, quer enxergando-os muito alm das relaes entre os indivduos e o Estado ou da mera preocupao com a conservao de direitos. Uma prova disso o artigo 22 do texto, que faz ecoar categoricamente o direito de todo ser humano segurana social e realizao dos direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Resumidamente, o exame dos artigos da Declarao revela trs primaciais caractersticas: a certeza dos direitos (com a prvia e cristalina fixao de direitos e deveres), a segurana dos direitos (impondo normas para sua respeitabilidade) e a possibilidade dos direitos (exigindo os meios para todos terem o ao gozo dos direitos).

A Declarao de 1948, ainda, se fez meritrio no s por atualizar o rol dos direitos, em face das caractersticas da sociedade industrial, mas sobretudo por preceituar como compromissos de todos Estados e indivduos, governantes e governados a tarefa permanente da construo de um mundo onde todos os homens possam usufruir de uma vida digna, com pleno atendimento de suas necessidades primrias, materiais e espirituais.

Entretanto a Declarao Universal dos Direitos Humanos no possui, tecnicamente, qualquer valor de obrigatoriedade para os Estados. Ela no um tratado, mas sim um conjunto de recomendaes, conquanto na forma qualificada de proclamao. Consequentemente, o seu valor meramente moral, indicando diretrizes a serem seguidas nesse assunto pelos Estados. Mesmo assim, deve-se frisar que os direitos e liberdades nela exaltados j so princpios gerais de direito ou direito costumeiro.

Tais ponderaes remetem a uma dupla concluso: a da ampliao do conceito de direitos humanos e da tibieza daquela Declarao no que concerne a sua eficcia, notadamente quanto aos direitos coletivos. Verifica-se, pois, que os problemas relativos institucionalizao dos direitos humanos no se encontram no plano de sua realizao concreta e no plano de sua exigibilidade.

Essa preocupao, certamente, esteve presente no cerne dos debates travados na ONU aps 1948, levando a uma paciente elaborao do Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais aprovado pela assemblia Geral, em 16 de dezembro de 1966, e que consagraram a Segunda gerao dos direitos humanos, pertinentes ao princpio da igualdade. Ou seja, da fase de reclamar direitos ou de os proteger frente ao Estado, que toda pessoa possui por sua qualidade como tal, ou-se a outra, de reivindicar os meios para que os direitos se tornem efetivos. E, via de conseqncia, entendeu-se um dever do Estado possibilitar amplamente os recursos devidos satisfao dos direitos econmicos, sociais e culturais. Com o Pacto, alis, esses direitos se projetaram acima do patamar de pretenses individuais e coletivas perante o Estado, cabendo a este o papel de agente promotor das garantias e direitos chamados sociais (art. 2).

O referido Pacto Internacional, que os especialistas consideram se de aplicao progressiva, entrou em vigor em 1976. Dentre os direitos por ele consagrados, importa destacar: a) direito ao trabalho; b) direito a uma remunerao eqitativa e que proporcione ao trabalhador e sua famlia condies dignas de existncia; c) direito previdncia social; d) direito s condies de segurana e higiene no trabalho; e) direito organizao sindical (fundar e se filiar a sindicatos); f) direito de greve; g) direito cultura e ao lazer; h) proteo e assistncia famlia; i) cuidados especiais gestante e infncia; j) direito de toda pessoa a um nvel de vida adequado para si e sua famlia, inclusive alimentao, vesturio e moradia adequados e uma melhora contnua das condies de existncia; l) direito de toda pessoa estar protegida contra a fome; m) direito de toda pessoa ao mais alto nvel possvel de sade fsica e mental; n) direito educao, devendo o ensino primrio (1 Grau, no nosso caso) ser obrigatrio e gratuito, e o ensino secundrio (II Grau) generalizado e fazendo-se vel a todos.

J a dicotomia entre os direitos proclamados ( na Declarao Universal e no Pacto de 1966) e a corriqueira realidade internacional, d origem, nestas ltimas dcadas do sculo XX, a uma nova etapa no alargamento da noo de direitos humanos, como resultado direto da preocupante diviso do mundo entre pases ricos e pases pobres.

Wagner D'Angelis

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim