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Direitos Humanos de 4 Gerao

Francisco Vieira Lima Neto

Professor do Curso de Direito da UFES

Neste ano comemoramos o 50 aniversrio da Declarao dos Direitos Humanos da ONU, votada em 1948 logo aps os povos do mundo terem tomado cincia dos horrores do regime nazista e de sua poltica perversa de crimes contra a humanidade.

conhecida dos juristas e jusfilsofos a afirmao de Norberto Bobbio (A era dos direitos, Editora Campus, 1992) de que, no campo dos Direitos Humanos, aps termos conhecido a Primeira Gerao - direitos e garantias individuais - a Segunda Gerao - direitos sociais - e a Terceira - mescla das duas anteriores que se configuraria, por exemplo, no direito a viver em um meio ambiente saudvel e no direito do consumidor - assistiramos ao advento da Quarta Gerao de Direitos Humanos. Essa somente possvel porque as inovaes tecnolgicas criariam para a humanidade problemas de ordem tal que o Direito, forosamente, sob pena de alterao e deteriorao do genoma humano, se veria instado a apresentar solues, propondo limites e regulamentos s pesquisas e uso de dados com vistas preservao do patrimnio gentico da espcie humana. Com isso, o Direito estaria protegendo no s o homem enquanto indivduo, mas tambm, e principalmente, como membro de uma espcie.

Dentre os possveis direitos tpicos da Quarta Gerao de Direitos Humanos, estaria o de no ter seu patrimnio gentico alterado, operao que, se na dcada ada certamente estaria inserida no domnio da fico cientfica, hoje, no limiar do terceiro milnio, pode ser realizada em alguns pases de maior desenvolvimento econmico e cientfico, tendo seus limites impostos menos pela tica e pelas leis do que pela falta de conhecimento da localizao e funo exatas de cada gene humano. Esses direitos resultam dos novos conhecimentos e tecnologias resultantes das pesquisas biolgicas contemporneas, conforme ensina Vicente Barreto (Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n 2, Editora Renovar, 1994).

Como importante contribuio ao desempenho dessa misso, foi adotada pela Assemblia Geral da UNESCO no final de 1997 a Declarao dos Direitos do Homem e do Genoma Humano, com cada um dos pases signatrios assumindo o compromisso de divulgar seu contedo e pugnar pela busca de solues que conciliem desenvolvimento tecnolgico e respeito aos direitos do homem.

A Carta, documento que bem representa o estado atual da cincia e o estgio da civilizao, possui, dentre outros relevantes artigos, dispositivo que apresenta o genoma como o patrimnio da humanidade: O genoma humano sustenta a unidade fundamental de todos os membros da famlia humana, assim como o reconhecimento de sua dignidade intrnseca e de sua diversidade, garantindo sua incolumidade por nele encontrar-se a essncia da prpria espcie humana: Em um sentido simblico, ele o patrimnio da humanidade. (art. 1 da Declarao).

Contendo a preocupao da UNESCO com algumas das teorias sociolgicas e antropolgicas que vm tomando corpo a partir da anlise dos dados gerados pelo Projeto Genoma Humano, e que procuram, em termos resumidos, reduzir as virtudes e potencialidades humanas, assim como seus vcios e defeitos, a um puro, preciso e inexorvel determinismo gentico, provocando uma biologizao do social, a Declarao do Genoma Humano reconhece e adverte que Cada indivduo tem direito ao respeito de sua dignidade e de seus direitos, quaisquer que sejam suas caractersticas genticas, deixando claro que Essa dignidade impe no se reduzir os indivduos s suas caractersticas genticas e respeitar o carter nico de cada um e de suas individualidades.(art 2 da Declarao).

Sobre a clonagem de seres humanos, a Carta de Direitos contundente: Prticas que so contrrias dignidade humana, tais como a clonagem com fins de reproduo de seres humanos, no devem ser permitidas, convidando aos pases e organizaes internacionais mtua cooperao com a finalidade de identificar prticas de clonagem humana, tomando medidas que forem necessrias para sua proibio. (Art. 11 da Declarao)

Por outro lado, na linha das grandes declaraes do sculo ado, a Carta da UNESCO pugna pela defesa das liberdades individuais ao reconhecer que o Projeto Genoma Humano e as pesquisas genticas so manifestaes da liberdade de pesquisa, fundamentais para o progresso do conhecimento, a qual, procede, por sua vez, da liberdade de pensamento. Todavia, considerando que a Declarao documento produzido na contemporaneidade, poca na qual no se ite que direitos e garantias individuais sejam um valor e uma conquista disponibilizados para o seu titular apenas, como se fossem uma manifestao diletante do esprito humano, mas, ao contrrio, s lhes reconhece sentido se exercidos com vistas satisfao de interesses coletivos, a liberdade de pesquisa, e por conseguinte a de pensamento, deve ter por finalidade a diminuio do sofrimento e a melhoria da sade do indivduo e da humanidade (art. 12 da Declarao).

Parece-me, portanto, que s portas do terceiro milnio, encontra-se a humanidade mais uma vez diante do dilema que ope a cincia (o poder fazer) e a tica (fazer ou no o que posso), fazendo aflorar a angstia que persegue o homem desde a primeira exploso atmica. Assim, ao o em que os cientistas engajados no Projeto Genoma Humano - um esforo comum de laboratrios europeus, japoneses e norteamericanos para mapear todos o conjunto de genes do corpo humano cujo resultado final est previsto para 2005 - coletam mais dados e, com isso, geram mais saber e possibilidade de realizao da manipulao gentica e da clonagem humana, aos juristas cabe debater e propor medidas legais que, ao mesmo tempo em que no impeam o avano cientfico, garantam a preservao do patrimnio gentico do indivduo, e com isso a da prpria espcie.

Vitria, 20 de abril de 1998.

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