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DIREITOS DOS TRABALHADORES

LEI N. 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

Dispe sobre o exerccio do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade, e d outras providncias.

O Presidente da Repblica:

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 - assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Pargrafo nico - O direito de greve ser exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Artigo 2 - Para os fins desta Lei, considera-se legtimo exerccio do direito de greve a suspenso coletiva, temporria e pacfica, total ou parcial, de prestao pessoal de servios a empregador.

Artigo 3 - Frustrada a negociao ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, facultada a cessao coletiva do trabalho.

Pargrafo nico - A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados sero notificados, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisao.

Artigo 4 - Caber entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assemblia geral que definir as reivindicaes da categoria e deliberar sobre a paralisao coletiva da prestao de servios.

1 - O estatuto da entidade sindical dever prever as formalidades de convocao e o quorum para a deliberao, tanto da deflagrao quanto da cessao da greve.

2 - Na falta de entidade sindical, a assemblia geral dos trabalhadores interessados deliberar para os fins previstos no caput, constituindo comisso de negociao.

Artigo 5 - A entidade sindical ou comisso especialmente eleita representar os interesses dos trabalhadores nas negociaes ou na Justia do Trabalho.

Artigo 6 - So assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem greve;

II - a arrecadao de fundos e a livre divulgao do movimento.

1 - Em nenhuma hiptese, os meios adotados por empregados e empregadores podero violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

2 - vedado s empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgao do movimento.

3 - As manifestaes e atos de persuaso utilizados pelos grevistas no podero impedir o o ao trabalho nem causar ameaa ou dano propriedade ou pessoa.

Artigo 7 - Observadas as condies previstas nesta Lei, a participao em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relaes obrigacionais, durante o perodo, ser regidas pelo acordo, conveno, laudo arbitral ou deciso da Justia do Trabalho.

Pargrafo nico - vedada a resciso de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratao de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrncia das hipteses previstas nos artigos 9 e 14.

Artigo 8 - A Justia do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministrio Pblico do Trabalho, decidir sobre a procedncia, total ou parcial, ou improcedncia das reivindicaes, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acrdo.

Artigo 9 - Durante a greve, o sindicato ou a comisso de negociao, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manter em atividade equipes de empregados com o propsito de assegurar os servios cuja paralisao resultem em prejuzo irreparvel, pela deteriorao irreversvel de bens, mquinas e equipamentos, bem como a manuteno daqueles essenciais retomada das atividades da empresa quando da cessao do movimento.

Pargrafo nico - No havendo acordo, assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os servios necessrios a que se refere este artigo.

Artigo 10 - So considerados servios ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio de energia eltrica, gs e combustveis;

II - assistncia mdica e hospitalar;

III - distribuio e comercializao de medicamentos e alimentos;

IV - funerrios;

V - transporte coletivo;

VI - captao e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicaes;

VIII - guarda, uso e controle de substncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a servios essenciais;

X - controle de trfego areo;

XI - compensao bancria.

Artigo 11 - Nos servios ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestao dos servios indispensveis ao atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

Pargrafo nico - So necessidades inadiveis, da comunidade aquelas que, no atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivncia, a sade ou a segurana da populao.

Artigo 12 - No caso de inobservncia do disposto no artigo anterior, o Poder Pblico assegurar a prestao dos servios indispensveis.

Artigo 13 - Na greve, em servios ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a deciso aos empregadores e aos usurios com antecedncia mnima de 72 (setenta e duas) horas da paralisao.

Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservncia das normas contidas na presente Lei, bem como a manuteno da paralisao aps a celebrao de acordo, conveno ou deciso da Justia do Trabalho.

Pargrafo nico - Na vigncia de acordo, conveno ou sentena normativa no constitui abuso do exerccio do direito de greve a paralisao que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de clusula ou condio;

II - seja motivada pela supervenincia de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relao de trabalho.

Artigo 15 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilcitos ou crimes cometidos, no curso da greve, ser apurada, conforme o caso, segundo a legislao trabalhista, civil ou penal.

Pargrafo nico - Dever o Ministrio Pblico, de ofcio, requisitar a abertura do competente inqurito e oferecer denncia quando houver indcio da prtica de delito.

Artigo 16 - Para os fins previstos no artigo 37, inciso VII, da Constituio, lei complementar definir os termos e os limites em que o direito de greve poder ser exercido.

Artigo 17 - Fica vedada a paralisao das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociao ou dificultar o atendimento de reivindicaes dos respectivos empregados lockout.

Pargrafo nico - A prtica referida no caput assegura aos trabalhadores o direito percepo dos salrios durante o perodo de paralisao.

Artigo 18 - Ficam revogados a Lei n. 4.330, de 1 de junho de 1964, o Decreto-Lei n. 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposies em contrrio.

Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

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