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DIREITOS DOS TRABALHADORES
LEI
N. 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Dispe
sobre o exerccio do direito de greve, define as
atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiveis da comunidade, e d outras
providncias.
O Presidente da
Repblica:
Fao saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 -
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Pargrafo nico
- O direito de greve ser exercido na forma estabelecida nesta
Lei.
Artigo 2 - Para
os fins desta Lei, considera-se legtimo exerccio do direito
de greve a suspenso coletiva, temporria e pacfica, total
ou parcial, de prestao pessoal de servios a empregador.
Artigo 3 -
Frustrada a negociao ou verificada a impossibilidade de
recursos via arbitral, facultada a cessao coletiva do
trabalho.
Pargrafo nico
- A entidade patronal correspondente ou os empregadores
diretamente interessados sero notificados, com antecedncia mnima
de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisao.
Artigo 4 -
Caber entidade sindical correspondente convocar, na forma
do seu estatuto, assemblia geral que definir as reivindicaes
da categoria e deliberar sobre a paralisao coletiva da
prestao de servios.
1 - O
estatuto da entidade sindical dever prever as formalidades de
convocao e o quorum para a deliberao, tanto da deflagrao
quanto da cessao da greve.
2 - Na falta
de entidade sindical, a assemblia geral dos trabalhadores
interessados deliberar para os fins previstos no caput,
constituindo comisso de negociao.
Artigo 5 - A
entidade sindical ou comisso especialmente eleita representar
os interesses dos trabalhadores nas negociaes ou na Justia
do Trabalho.
Artigo 6 - So
assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de
meios pacficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem greve;
II - a arrecadao
de fundos e a livre divulgao do movimento.
1 - Em
nenhuma hiptese, os meios adotados por empregados e
empregadores podero violar ou constranger os direitos e
garantias fundamentais de outrem.
2 -
vedado s empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a
divulgao do movimento.
3 - As
manifestaes e atos de persuaso utilizados pelos grevistas
no podero impedir o o ao trabalho nem causar ameaa ou
dano propriedade ou pessoa.
Artigo 7 -
Observadas as condies previstas nesta Lei, a participao
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relaes
obrigacionais, durante o perodo, ser regidas pelo acordo,
conveno, laudo arbitral ou deciso da Justia do Trabalho.
Pargrafo nico
- vedada a resciso de contrato de trabalho durante a greve,
bem como a contratao de trabalhadores substitutos, exceto na
ocorrncia das hipteses previstas nos artigos 9 e 14.
Artigo 8 - A
Justia do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou
do Ministrio Pblico do Trabalho, decidir sobre a procedncia,
total ou parcial, ou improcedncia das reivindicaes,
cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acrdo.
Artigo 9 -
Durante a greve, o sindicato ou a comisso de negociao,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manter em atividade equipes de empregados com o
propsito de assegurar os servios cuja paralisao resultem
em prejuzo irreparvel, pela deteriorao irreversvel de
bens, mquinas e equipamentos, bem como a manuteno daqueles
essenciais retomada das atividades da empresa quando da cessao
do movimento.
Pargrafo nico
- No havendo acordo, assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os servios
necessrios a que se refere este artigo.
Artigo 10 - So
considerados servios ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de gua; produo e distribuio de energia
eltrica, gs e combustveis;
II - assistncia
mdica e hospitalar;
III - distribuio
e comercializao de medicamentos e alimentos;
IV - funerrios;
V - transporte
coletivo;
VI - captao e
tratamento de esgoto e lixo;
VII -
telecomunicaes;
VIII - guarda,
uso e controle de substncias radioativas, equipamentos e
mate-riais nucleares;
IX -
processamento de dados ligados a servios essenciais;
X - controle de
trfego areo;
XI - compensao
bancria.
Artigo 11 - Nos
servios ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestao dos servios
indispensveis ao atendimento das necessidades inadiveis da
comunidade.
Pargrafo nico
- So necessidades inadiveis, da comunidade aquelas que, no
atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivncia, a sade
ou a segurana da populao.
Artigo 12 - No
caso de inobservncia do disposto no artigo anterior, o Poder Pblico
assegurar a prestao dos servios indispensveis.
Artigo 13 - Na
greve, em servios ou atividades essenciais, ficam as entidades
sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a
comunicar a deciso aos empregadores e aos usurios com
antecedncia mnima de 72 (setenta e duas) horas da paralisao.
Artigo 14 -
Constitui abuso do direito de greve a inobservncia das normas
contidas na presente Lei, bem como a manuteno da paralisao
aps a celebrao de acordo, conveno ou deciso da Justia
do Trabalho.
Pargrafo nico
- Na vigncia de acordo, conveno ou sentena normativa no
constitui abuso do exerccio do direito de greve a paralisao
que:
I - tenha por
objetivo exigir o cumprimento de clusula ou condio;
II - seja
motivada pela supervenincia de fatos novo ou acontecimento
imprevisto que modifique substancialmente a relao de
trabalho.
Artigo 15 - A
responsabilidade pelos atos praticados, ilcitos ou crimes
cometidos, no curso da greve, ser apurada, conforme o caso,
segundo a legislao trabalhista, civil ou penal.
Pargrafo nico
- Dever o Ministrio Pblico, de ofcio, requisitar a
abertura do competente inqurito e oferecer denncia quando
houver indcio da prtica de delito.
Artigo 16 - Para
os fins previstos no artigo 37, inciso VII, da Constituio,
lei complementar definir os termos e os limites em que o
direito de greve poder ser exercido.
Artigo 17 - Fica
vedada a paralisao das atividades, por iniciativa do
empregador, com o objetivo de frustrar negociao ou
dificultar o atendimento de reivindicaes dos respectivos
empregados lockout.
Pargrafo nico
- A prtica referida no caput assegura aos trabalhadores
o direito percepo dos salrios durante o perodo de
paralisao.
Artigo 18 - Ficam
revogados a Lei n. 4.330, de 1 de junho de 1964, o Decreto-Lei
n. 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposies em
contrrio.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicao. |