k1a6
Os
Estados parte desta Constituio declaram, em
conformidade com a Carta das Naes Unidas, que os
seguintes princpios so basilares para a felicidade dos
povos, para as suas relaes harmoniosas e para a sua
segurana;
A
sade um estado de completo bem-estar fsico, mental
e social, e no consiste apenas na ausncia de doena
ou de enfermidade.
Gozar
do melhor estado de sade que possvel atingir
constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser
humano, sem distino de raa, de religio, de credo
poltico, de condio econmica ou social.
A
sade de todos os povos essencial para conseguir a paz
e a segurana e depende da mais estreita cooperao dos
indivduos e dos Estados.
Os
resultados conseguidos por cada Estado na promoo e
proteco da sade so de valor para todos.
O
desigual desenvolvimento em diferentes pases no que
respeita promoo de sade e combate s doenas,
especialmente contagiosas, constitui um perigo comum.
O
desenvolvimento saudvel da criana de importncia
basilar; a aptido para viver harmoniosamente num meio
varivel essencial a tal desenvolvimento.
A
extenso a todos os povos dos benefcios dos
conhecimentos mdicos, psicolgicos e afins essencial
para atingir o mais elevado grau de sade.
Uma
opinio pblica esclarecida e uma cooperao activa da
parte do pblico so de uma importncia capital para o
melhoramento da sade dos povos.
Os
Governos tm responsabilidade pela sade dos seus povos,
a qual s pode ser assumida pelo estabelecimento de
medidas sanitrias e sociais adequadas.
Aceitando
estes princpios com o fim de cooperar entre si e com os
outros para promover e proteger a sade de todos os
povos, as partes contratantes concordam com a presente
Constituio e estabelecem a Organizao Mundial da Sade
como um organismo especializado, nos termos do artigo 57
da Carta das Naes Unidas.
Captulo
I
Objectivo
Artigo
1
O
objectivo da Organizao Mundial da Sade (daqui em
diante denominada Organizao) ser a aquisio, por
todos os povos, do nvel de sade mais elevado que for
possvel.
Captulo
II
Funes
Artigo
2
Para
conseguir o seu objectivo, as funes da Organizao
sero:
a)
Actuar como autoridade directora e coordenadora dos
trabalhos internacionais no domnio da sade;
b)
Estabelecer e manter colaborao efectiva com as Naes
Unidas, organismos especializados, istraes sanitrias
governamentais, grupos profissionais e outras organizaes
que se julgue apropriado;
c)
Auxiliar os Governos, a seu pedido, a melhorar os servios
de sade;
d)
Fornecer a assistncia tcnica apropriada e, em caso de
urgncia, a ajuda necessria, a pedido dos Governos ou
com o seu consentimento;
e)
Prestar ou ajudar a prestar, a pedido das Naes Unidas,
servios sanitrios e facilidades a grupos especiais,
tais como populaes de territrios sob tutela;
f)
Estabelecer e manter os servios istrativos e tcnicos
julgados necessrios, compreendendo os servios de
epidemiologia e de estatstica;
g)
Estimular e aperfeioar os trabalhos para eliminar doenas
epidmicas, endmicas e outras;
h)
Promover, em cooperao com outros organismos
especializados, quando for necessrio, a preveno de
danos por acidente;
i)
Promover, em cooperao com outros organismos
especializados, quando for necessrio, o melhoramento da
alimentao, da habitao, do saneamento, do recreio,
das condies econmicas e de trabalho e de outros
factores de higiene do meio ambiente;
j)
Promover a cooperao entre os grupos cientficos e
profissionais que contribuem para o progresso da sade;
k)
Propor convenes, acordos e regulamentos e fazer
recomendaes respeitantes a assuntos internacionais de
sade e desempenhar as funes que neles sejam atribudas
Organizao, quando compatveis com os seus fins;
l)
Promover a sade e o bem-estar da me e da criana e
favorecer a aptido para viver harmoniosamente num meio
varivel;
m)
Favorecer todas as actividades no campo da sade mental,
especialmente as que afectam a harmonia das relaes
humanas;
n)
Promover e orientar a investigao no domnio da sade;
o)
Promover o melhoramento das normas de ensino e de formao
prtica do pessoal sanitrio, mdico e de profisses
afins;
p)
Estudar e relatar, em cooperao com outros organismos
especializados, quando for necessrio, as tcnicas
istrativas e sociais referentes sade pblica e
aos cuidados mdicos sob os pontos de vista preventivo e
curativo, incluindo os servios hospitalares e a segurana
social;
q)
Fornecer informaes, pareceres e assistncia no domnio
da sade;
r)
Ajudar a formar entre todos os povos uma opinio pblica
esclarecida sobre assuntos de sade;
s)
Estabelecer e rever, conforme for necessrio, a
nomenclatura internacional das doenas, das causas de
morte e dos mtodos de sade pblica;
t)
Estabelecer normas para mtodos de diagnstico, conforme
for necessrio;
u)
Desenvolver, estabelecer e promover normas internacionais
com respeito aos alimentos, aos produtos biolgicos,
farmacuticos e semelhantes;
v)
Dum modo geral, tomar as medidas necessrias para alcanar
os fins da Organizao.
Captulo
III
Membros
e membros associados
Artigo
3
A
qualidade de membro da Organizao vel a todos
os Estados.
Artigo
4
Os
Estados membros das Naes Unidas podem tornar-se
membros da Organizao assinando ou aceitando de
qualquer outra maneira esta Constituio, de acordo com
as disposies do captulo XIX e de acordo com as suas
normas constitucionais.
Artigo
5
Os
Estados cujos Governos tenham sido convidados a enviar
observadores Conferncia Internacional da Sade,
realizada em Nova-Iorque em 1946, podem tornar-se membros
assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta
Constituio, em conformidade com as disposies do
captulo XIX e em conformidade com as suas normas
constitucionais, contanto que tal ou aceitao
se torne definitiva antes da primeira sesso da
Assembleia da Sade.
Artigo
6
Sob
reserva das condies de qualquer acordo entre as Naes
Unidas e a Organizao, aprovado em conformidade com o
captulo XVI, os Estados que no se tornem membros
conforme os artigos 4 e 5 podem requerer a sua isso
como membros e sero itidos como tal se o seu pedido
for aprovado por simples maioria pela Assembleia da Sade.
Artigo
7
Se
um Estado membro no cumprir as suas obrigaes
financeiras para com a Organizao, ou em outras
circunstncias excepcionais, a Assembleia da Sade pode,
em condies que ela julgue apropriadas suspender os
privilgios de voto e os servios a que um Estado membro
tem direito. A Assembleia da Sade ter autoridade para
restabelecer tais privilgios de voto e servios.
Artigo
8
Os
territrios ou grupos de territrios que no so
responsveis pela conduta das suas relaes
internacionais podem ser itidos, como membros
associados, pela Assembleia da Sade, por pedido feito em
nome de tais territrios ou grupos de territrios pelo
Estado membro ou outra autoridade que tenha a
responsabilidade das suas relaes internacionais. Os
representantes dos membros associados na Assembleia da sade
devero ser qualificados pela sua competncia tcnica
no domnio da sade e devero ser escolhidos de entre a
populao indgena. A natureza e extenso dos direitos
e deveres dos membros associados sero determinados pela
Assembleia da Sade.
Captulo
IV
rgos
Artigo
9
O
funcionamento da Organizao assegurado por:
a)
A Assembleia Mundial da Sade (daqui em diante denominada
Assembleia da Sade);
b)
O Conselho Executivo (daqui em diante denominado
Conselho);
c)
O Secretariado.
Captulo
V
Assembleia
Mundial da Sade
Artigo
10
A
Assembleia da Sade composta por delegados
representando os Estados membros.
Artigo
11
Cada
Estado membro ser representado por um mximo de trs
delegados, sendo um deles designado pelo Estado membro
como chefe da delegao. Esses delegados devero ser
escolhidos de entre as pessoas mais qualificadas pela sua
competncia tcnica no domnio da sade,
preferivelmente representando a istrao nacional
de sade do Estado membro.
Artigo
12
Os
delegados sero acompanhados por substitutos e
conselheiros.
Artigo
13
A
Assembleia da Sade reunir-se- em sesso ordinria
anual e em tantas sesses extraordinrias quantas forem
necessrias. As sesses extraordinrias sero
convocadas a pedido do Conselho ou de uma maioria dos
Estados membros.
Artigo
14
A
Assembleia da Sade, em cada sesso anual, escolher o
pas ou regio em que se realizar a sesso anual
seguinte, sendo o local fixado ulteriormente pelo
Conselho. O Conselho determinar o local onde se realizar
cada sesso extraordinria.
Artigo
15
O
Conselho, depois de consultar o Secretrio-Geral das Naes
Unidas, determinar a data de cada sesso anual e de
cada sesso extraordinria.
Artigo
16
A
Assembleia da Sade eleger o seu presidente e outros
funcionrios no comeo de cada sesso anual. Eles
permanecero em exerccio de funes at eleio
dos seus sucessores.
Artigo
17
A
Assembleia da Sade adoptar o seu prprio regulamento.
Artigo
18
As
funes da Assembleia da Sade sero:
a)
Determinar a poltica da Organizao;
b)
Indicar os Estados membros com direito a designar uma
pessoa para fazer parte do Conselho;
c)
Nomear o director-geral;
d)
Rever e aprovar os relatrios e as actividades do
Conselho e do director-geral, dar ao Conselho instrues
em relao com os assuntos sobre os quais possam
considerar-se convenientes medidas, estudos, investigaes
ou elaborao de relatrios;
e)
Criar as comisses que considere necessrias s
actividades da Organizao;
f)
Fiscalizar a poltica financeira da Organizao e rever
e aprovar o oramento;
g)
Dar instrues ao Conselho e ao director-geral para
chamar a ateno dos Estados membros e das organizaes
internacionais, governamentais ou no governamentais,
sobre qualquer assunto respeitante sade que a
Assembleia considere apropriado;
h)
Convidar qualquer organizao internacional ou nacional,
governamental ou no governamental, que tenha
responsabilidades relacionadas com as da Organizao, a
nomear representantes para participar, sem direito de
voto, nas suas sesses ou nas das comisses e conferncias
reunidas sob a sua autoridade, nas condies prescritas
pela Assembleia da Sade; mas, no caso de organizaes
nacionais, os convites s sero enviados com o
consentimento do Governo interessado;
i)
Considerar recomendaes que tratem de sade, feitas
pela Assembleia Geral, pelo Conselho Econmico e Social,
pelo Conselho de Segurana ou pelo Conselho de Tutela das
Naes Unidas e inform-los das medidas tomadas pela
Organizao para levar a efeito tais recomendaes;
j)
Relatar ao Conselho Econmico e Social, em conformidade
com as disposies de qualquer acordo realizado entre a
Organizao e as Naes Unidas;
k)
Promover e dirigir investigaes no domnio da sade
pelo pessoal da Organizao, pelo estabelecimento das
suas prprias instituies ou pela cooperao com
instituies oficiais ou no oficiais de qualquer
Estado membro, com o consentimento do respectivo Governo;
l)
Criar quaisquer outras instituies que considere
convenientes;
m)
Tomar quaisquer outras medidas tendentes a realizar o
objectivo da Organizao.
Artigo
19
A
Assembleia da Sade ter autoridade para adoptar convenes
ou acordos respeitantes a qualquer assunto que seja da
competncia da Organizao. Ser necessrio uma
maioria de dois teros dos votos da Assembleia da Sade
para a adopo de tais convenes ou acordos, que
entraro em vigor para cada Estado membro quando aceites
por ele em conformidade com as suas normas
constitucionais.
Artigo
20
Cada
Estado membro compromete-se a tomar, no prazo de dezoito
meses depois da adopo duma conveno ou acordo pela
Assembleia da Sade, as medidas em relao com a aceitao
de tal conveno ou acordo. Cada Estado membro notificar
o director-geral das medidas tomadas e, se no aceitar a
conveno ou acordo no prazo prescrito, enviar uma
comunicao informando das razes da no aceitao.
Em caso de aceitao, cada Estado membro concorda em
apresentar um relatrio anual ao director-geral em
conformidade com o captulo XIV.
Artigo
21
A
Assembleia da Sade ter autoridade para adoptar os
regulamentos respeitantes a:
a)
Medidas sanitrias e de quarentena e outros procedimentos
destinados a evitar a propagao internacional de doenas;
b)
Nomenclaturas relativas a doenas, causas de morte e
medidas de sade pblica;
c)
Normas respeitantes aos mtodos de diagnstico para uso
internacional;
d)
Normas relativas inocuidade, pureza e aco dos
produtos biolgicos, farmacuticos e similares que se
encontram no comrcio internacional;
e)
Publicidade e rotulagem de produtos biolgicos, farmacuticos
e similares que se encontram no comrcio internacional.
Artigo
22
Os
regulamentos adoptados em conformidade com o artigo 21
entraro em vigor para todos os Estados membros depois de
a sua adopo ter sido devidamente notificada pela
Assembleia da Sade, excepto para os Estados membros que
comuniquem ao director-geral a sua rejeio ou reservas
dentro do prazo indicado na notificao.
Artigo
23
A
Assembleia da Sade ter autoridade para fazer recomendaes
aos Estados membros com respeito a qualquer assunto dentro
da competncia da Organizao.
Captulo
VI
Conselho
Executivo
Artigo
24
O
Conselho ser composto por dezoito pessoas indicadas por
outros tantos Estados membros. A Assembleia da Sade,
tendo em conta uma distribuio geogrfica equitativa,
eleger os Estados membros, com direito a indicar uma
pessoa para fazer parte do Conselho. Cada um destes
Estados membros nomear para o Conselho uma pessoa
tecnicamente qualificada no domnio da sade, que poder
ser acompanhada por substitutos e conselheiros.
Artigo
25
Estes
Estados membros sero eleitos por trs anos e podem ser
reeleitos; contudo, quanto aos Estados membros eleitos na
primeira sesso da Assembleia da Sade, o mandato de
seis membros ser de um ano e de outros seis de dois
anos, sendo a seleco feita por sorteio.
Artigo
26
O
Conselho reunir-se- pelo menos duas vezes por ano e
determinar o local de cada reunio.
Artigo
27
O
Conselho eleger o seu presidente de entre os seus
membros e adoptar o seu prprio regulamento.
Artigo
28
As
funes do Conselho sero:
a)
Executar as decises e as directrizes da Assembleia da Sade;
b)
Actuar como rgo executivo da Assembleia da Sade;
c)
Exercer todas as funes que lhe sejam confiadas pela
Assembleia da Sade;
d)
Aconselhar a Assembleia da Sade sobre as questes que
lhe sejam apresentadas por aquele organismo e sobre os
assuntos atribudos Organizao por convenes,
acordos e regulamentos;
e)
Submeter pareceres ou propostas Assembleia da Sade,
por sua prpria iniciativa;
f)
Preparar as ordens do dia das sesses da Assembleia da Sade;
g)
Apresentar Assembleia da Sade, para exame e aprovao,
um programa geral de trabalho referido a um perodo
determinado;
h)
Estudar todos os assuntos dependentes da sua competncia;
i)
Tomar medidas de urgncia dentro das funes e recursos
financeiros da Organizao para tratar de acontecimentos
que exijam aco imediata.
Em
particular pode autorizar o director-geral a tomar as
medidas necessrias para combater as epidemias,
participar no empreendimento de socorros sanitrios a
levar s vtimas de uma catstrofe e realizar estudos
ou investigaes sobre a urgncia dos quais tenha sido
chamada a ateno do Conselho por qualquer Estado membro
ou pelo director-geral.
Artigo
29
O
Conselho exercer, em nome da Assembleia da Sade
integralmente, os poderes que lhe so cometidos por este
organismo.
Captulo
VII
Secretariado
Artigo
30
O
Secretariado compreender o director-geral e o pessoal tcnico
e istrativo de que a Organizao necessite.
Artigo
31
O
director-geral ser nomeado pela Assembleia da Sade,
sob proposta do Conselho, nas condies que a Assembleia
da Sade determine. O director-geral, sujeito
autoridade do Conselho, ser o principal funcionrio tcnico
e istrativo da Organizao.
Artigo
32
O
director-geral ser, ex
officio, secretrio da Assembleia da Sade, do
Conselho, de todas as comisses e comits da Organizao
e das conferncias por ela convocadas, podendo delegar
estas funes.
Artigo
33
O
director-geral ou o seu representante, por acordo com os
Estados membros, pode estabelecer normas que lhe permitam,
para o desempenho das suas funes, ter o directo
aos seus vrios departamentos, especialmente s suas
istraes de sade e s suas organizaes sanitrias,
governamentais ou no. Pode tambm estabelecer relaes
directas com organizaes internacionais cujas
actividades caibam dentro da competncia da Organizao.
Dever manter informados os gabinetes regionais sobre
todos os assuntos referentes s suas respectivas reas.
Artigo
34
O
director-geral preparar e apresentar anualmente ao
Conselho os relatrios financeiros e as previses oramentais
da Organizao.
Artigo
35
O
director-geral nomear o pessoal do Secretariado de
acordo com o regulamento do pessoal estabelecido pela
Assembleia da Sade. A considerao primordial no
recrutamento do pessoal ser a de assegurar que a eficcia,
integridade e a representao de carcter internacional
do Secretariado sejam mantidas no mais elevado grau. Tambm
se ter na devida conta a importncia de recrutar o
pessoal numa base geogrfica to ampla quanto possvel.
Artigo
36
As
condies de servio do pessoal da Organizao estaro,
tanto quanto possvel, em conformidade com as das outras
organizaes das Naes Unidas.
????l????????????2N?span lang="PT">font face="Arial" size="2" color="#000033">Artigo
37
No
exerccio das suas funes, o director-geral e o
pessoal no devero solicitar nem receber instrues
de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade estranha
Organizao. Devero abster-se de qualquer aco que
possa afectar a sua situao de funcionrios
internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por seu
lado, a respeitar o carcter exclusivamente internacional
do director-geral e do pessoal e a no procurar influenci-los.
Captulo
VIII
Comisses
Artigo
38
O
Conselho criar as comisses que a Assembleia da Sade
indique e, por sua prpria iniciativa ou por proposta do
director-geral, pode criar quaisquer outras comisses que
considere convenientes para atingir qualquer fim dentro da
competncia da Organizao.
Artigo
39
O
Conselho examinar de tempos a tempos, e em qualquer caso
uma vez por ano, a necessidade de manter cada comisso.
Artigo
40
O
Conselho pode concorrer para a criao de comisses
conjuntas ou mistas com outras organizaes ou pode
fazer participar nelas a Organizao e bem assim
assegurar a representao desta em comisses
estabelecidas por outras organizaes.
Captulo
IX
Conferncias
Artigo
41
A
Assembleia da Sade ou o Conselho pode convocar conferncias
locais, tcnicas ou especiais para estudar qualquer
assunto da competncia da Organizao e providenciar no
sentido da representao em tais conferncias de
organizaes internacionais e, com o consentimento do
Governo respectivo, de organizaes nacionais,
governamentais ou no. A forma de tal representao ser
determinada pela Assembleia da Sade ou pelo Conselho.
Artigo
42
O
Conselho pode providenciar no sentido da representao
da Organizao em conferncias que julgue serem de
interesse para a Organizao.
Captulo
X
Sede
Artigo
43
O
lugar da sede da Organizao ser fixado pela
Assembleia da Sade, depois de consultadas as Naes
Unidas.
Captulo
XI
Acordos
regionais
Artigo
44
a)
A Assembleia da Sade, de tempos a tempos, determinar
as reas geogrficas em que conveniente estabelecer
uma organizao regional;
b)
A Assembleia da Sade pode, com o consentimento da
maioria dos Estados membros situados em cada regio assim
determinada, estabelecer uma organizao regional para
corresponder s necessidades particulares dessa regio.
No haver mais do que uma organizao regional em
cada regio.
Artigo
45
Cada
uma das organizaes regionais ser parte integrante da
Organizao, em conformidade com a presente Constituio.
Artigo
46
Cada
organizao regional ser composta por um comit
regional e por um gabinete regional.
Artigo
47
Os
comits regionais sero compostos por representantes dos
Estados membros e membros associados da regio em questo.
Os territrios ou grupos de territrios de uma regio
que no tenha a responsabilidade da conduta das suas relaes
internacionais e que no so membros associados tero o
direito de se fazer representar e de participar nos comits
regionais. A natureza e extenso dos direitos e obrigaes
destes territrios ou grupos de territrios nos comits
regionais sero determinadas pela Assembleia da Sade,
depois de consultar os Estados membros ou outra autoridade
que tenha a responsabilidade das relaes internacionais
destes territrios e os Estados membros da regio.
Artigo
48
Os
comits regionais reunir-se-o sempre que for necessrio
e determinaro o local de cada reunio.
Artigo
49
Os
comits regionais adoptaro o seu prprio regulamento.
Artigo
50
As
funes do comit regional sero as seguintes:
a)
Formular directrizes referentes a assuntos de carcter
exclusivamente regional;
b)
Fiscalizar as actividades do gabinete regional;
c)
Propor ao gabinete regional a convocao de conferncias
tcnicas e os trabalhos ou investigaes adicionais
sobre assuntos de sade que, no parecer do comit
regional, promovam dentro da regio os fins da Organizao;
d)
Cooperar com os respectivos comits regionais das Naes
Unidas e com os de outras instituies especializadas e
com outras organizaes internacionais regionais tendo
interesses em comum com os da Organizao;
e)
Dar pareceres Organizao, por intermdio do
director-geral, sobre os assuntos internacionais de sade
cuja importncia ultrae a rea da regio;
f)
Recomendar contribuies regionais adicionais pelos
Governos das respectivas regies se a parte do oramento
central da Organizao destinada regio
insuficiente para o desempenho das funes regionais;
g)
Quaisquer outras funes que possam ser cometidas ao
comit regional pela Assembleia da Sade, pelo Conselho
ou pelo director-geral.
Artigo
51
Sujeito
autoridade geral do director-regional da Organizao,
o gabinete regional ser o rgo istrativo do
comit regional. Alm disto, executar dentro da regio
as decises da Assembleia da Sade e do Conselho.
Artigo
52
O
chefe do gabinete regional ser o director-geral, nomeado
pelo Conselho de acordo com o comit regional.
Artigo
53
O
pessoal do gabinete regional ser nomeado pela forma que
venha a ser fixada por acordo entre o director-geral e o
director regional.
Artigo
54
A
Organizao Sanitria Pan-Americana, representada pelo
Pan-American Sanitary Bureau, as Conferncias Sanitrias
Pan-Americanas e todas as outras organizaes regionais
intergovernamentais de sade que existam antes da data da
desta Constituio sero, em tempo oportuno,
integradas na Organizao. Esta integrao ser
efectuada, logo que seja possvel, por uma aco comum,
baseada no consentimento mtuo das autoridades
competentes, expresso pelas organizaes interessadas.
Captulo
XII
Oramentos
e Despesas
Artigo
55
O
director-geral preparar e apresentar ao Conselho as
previses oramentais anuais da Organizao, o
Conselho estudar e submeter Assembleia da Sade
tais previses oramentais, juntamente com quaisquer
recomendaes que o Conselho julgue convenientes.
Artigo
56
Sob
reserva de qualquer acordo entre a Organizao e as Naes
Unidas, a Assembleia da Sade examinar e aprovar as
previses oramentais e dividir proporcionalmente as
despesas entre os Estados membros, de acordo com a tabela
a fixar pela Assembleia da Sade.
Artigo
57
A
Assembleia da Sade, ou o Conselho, agindo em nome da
Assembleia da Sade pode aceitar e istrar donativos
e legados feitos Organizao, desde que as condies
a que esto sujeitos tais donativos e legados sejam aceitveis
pela Assembleia da Sade ou pelo Conselho e sejam compatveis
com os fins e a poltica da Organizao.
Artigo
58
Ser
constitudo um fundo especial para ser usado
discricionariamente pelo Conselho, para fazer face a casos
de urgncia ou a ocorrncias imprevistas.
Captulo
XIII
Votao
Artigo
59
Cada
Estado membro ter direito a um voto na Assembleia da Sade.
Artigo
60
a)
As decises da Assembleia da Sade sobre assuntos
importantes sero tomadas por maioria de dois teros dos
Estados membros presentes e votantes. Estes assuntos
compreendem: a adopo de convenes ou acordos; a
aprovao de acordos pondo a Organizao em conexo
com as Naes Unidas e organizaes e instituies
intergovernamentais, de harmonia com os artigos 69, 70 e
72; as alteraes presente Constituio.
b)
As decises sobre outros assuntos, compreendendo a fixao
de categorias adicionais de assuntos que devam ser
decididos por uma maioria de dois teros, sero tomadas
por simples maioria dos Estados membros presentes e
votantes.
c)
A votao sobre assuntos anlogos no Conselho e nas
comisses da Organizao far-se- em conformidade com
as disposies dos pargrafos a) e b) do presente
artigo.
Captulo
XIV
Relatrios
apresentados pelos Estados
Artigo
61
Cada
Estado membro apresentar anualmente Organizao um
relatrio sobre as medidas tomadas e sobre os progressos
realizados para melhorar a sade da sua populao.
Artigo
62
Cada
Estado membro apresentar anualmente um relatrio sobre
as medidas tomadas em relao s recomendaes que
lhe tenham sido feitas pela Organizao e em relao
s convenes, acordos e regulamentos.
Artigo
63
Cada
Estado membro comunicar prontamente Organizao as
leis, regulamentos, relatrios oficiais e estatsticas
importantes respeitantes sade que tenham sido
publicados no mesmo Estado.
Artigo
64
Cada
Estado membro enviar relatrios estatsticos e
epidemiolgicos pela forma a determinar pela Assembleia
Geral.
Artigo
65
Cada
Estado membro, na medida do possvel, enviar, a pedido
do Conselho, informaes suplementares referentes sade.
Captulo
XV
Capacidade
jurdica, privilgios e imunidades
Artigo
66
A
Organizao gozar no territrio de cada Estado membro
da capacidade jurdica que seja necessria para alcanar
os seus fins e para o desempenho das suas funes.
Artigo
67
a)
A Organizao gozar no territrio de cada Estado
membro dos privilgios e imunidades que possam ser necessrios
para alcanar os seus fins e para o desempenho das suas
funes.
b)
Os representantes dos Estados membros, as pessoas
designadas para fazer parte do Conselho e o pessoal tcnico
e istrativo da Organizao gozaro semelhantemente
dos privilgios e imunidades que so necessrios para o
livre exerccio das suas funes relativas Organizao.
Artigo
68
Tal
capacidade jurdica e tais privilgios e imunidades sero
definidos num acordo separado que deve ser preparado em
consulta com o Secretrio-Geral das Naes Unidas e
concludo entre os Estados membros.
Captulo
XVI
Relaes
com outras organizaes
Artigo
69
A
Organizao ser posta em conexo com as Naes
Unidas como uma das instituies especializadas
referidas no artigo 57 da Carta das Naes Unidas. O
acordo ou acordos pondo a Organizao em conexo com as
Naes Unidas ficaro sujeitos aprovao por uma
votao de dois teros da Assembleia da Sade.
Artigo
70
A
Organizao estabelecer relaes efectivas e
cooperar estreitamente com outras organizaes
intergovernamentais quando for conveniente. Qualquer
acordo formal concludo com tais organizaes ficar
sujeito aprovao por uma votao de dois teros
da Assembleia da Sade.
Artigo
71
A
Organizao pode, em assunto dentro da sua competncia,
tomar todas as disposies convenientes para consultar e
cooperar com organizaes internacionais ou
governamentais e, com aprovao do Governo interessado,
com organizaes nacionais, governamentais ou no
governamentais.
Artigo
72
Sob
reserva de aprovao por uma votao de dois teros
da Assembleia da Sade, a Organizao pode tomar a seu
cargo, de qualquer outra organizao ou instituio
internacional cujos fins e actividades caibam no domnio
da competncia da Organizao, as funes, recursos e
obrigaes que possam ser atribudos Organizao,
por acordo internacional ou por acordos mutuamente aceitveis,
concludos entre as autoridades competentes das
respectivas organizaes.
Captulo
XVII
Alteraes
Artigo
73
Os
textos das alteraes propostas a esta Constituio
sero comunicados pelo director-geral aos Estados membros
seis meses, pelo menos, antes de serem examinados pela
Assembleia da Sade. As alteraes entraro em vigor
para todos os Estados membros quando adoptadas por uma
votao de dois teros da Assembleia da Sade e
aceites por dois teros dos Estados membros em
conformidade com as suas normas constitucionais
respectivas.
Captulo
XVIII
Interpretao
Artigo
74
Os
textos em chins, ingls, francs, russo e espanhol
desta Constituio sero considerados igualmente autnticos.
Artigo
75
Qualquer
questo ou divergncia referente interpretao ou
aplicao desta Constituio que no for resolvida
por negociaes ou pela Assembleia da Sade ser
submetida ao Tribunal Internacional de Justia, em
conformidade com o Estatuto deste Tribunal, a menos que as
partes interessadas concordem num outro modo de soluo.
Artigo
76
Com
autorizao da Assembleia Geral das Naes Unidas ou
com autorizao resultante de qualquer acordo entre a
Organizao e as Naes Unidas, a Organizao pode
solicitar ao Tribunal Internacional de Justia um parecer
sobre qualquer questo jurdica que seja suscitada
dentro da competncia da Organizao.
Artigo
77
O
director-geral pode comparecer perante o Tribunal
representando a Organizao em quaisquer procedimentos
legais provenientes de qualquer solicitao de parecer.
Dever tomar as disposies necessrias para apresentao
da questo perante o Tribunal, incluindo os preparativos
para a discusso das diferentes opinies sobre o
assunto.
Captulo
XIX
Entrada
em vigor
Artigo
78
Sob
reserva das disposies do captulo III, esta Constituio
permanecer aberta para ou para aceitao
por todos os Estados.
Artigo
79
a)
Os Estados podero tornar-se partes desta Constituio
por meio de:
(i)
, sem reserva de aprovao;
(ii)
, sob reserva de aprovao, seguida de aceitao;
ou
(iii)
Aceitao.
b)
A aceitao efectuar-se- pela entrega de um
instrumento formal ao Secretrio-Geral das Naes
Unidas.
Artigo
80
Esta
Constituio entrar em vigor quando vinte e seis
Estados membros das Naes Unidas se tornem partes, em
conformidade com as disposies do artigo 79.
Artigo
81
Em
conformidade com o artigo 102 da Carta das Naes
Unidas, o Secretrio-Geral das Naes Unidas registar
esta Constituio quando tiver sido assinada sem reserva
de aprovao por um Estado ou mediante a entrega do
primeiro instrumento de aceitao.
Artigo
82
O
Secretrio-Geral das Naes Unidas informar os
Estados partes desta Constituio da data da sua entrada
em vigor. Inform-los- tambm das datas em que os
outros Estados se tornaram parte desta Constituio.
E
para prova os representantes abaixo assinados, devidamente
autorizados para esse efeito, assinam a presente Constituio.
Feito
na cidade de Nova Iorque em 22 de Julho de 1946, num nico
exemplar, feito em lngua chinesa, espanhola, sa,
inglesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autntico.
Os textos originais sero depositados nos arquivos das Naes
Unidas. O Secretrio-Geral das Naes Unidas enviar cpias
autnticas a cada um dos Governos representados na Conferncia.
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