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Constituio da Organizao Mundial da Sade (OMS/WHO)

k1a6

Os Estados parte desta Constituio declaram, em conformidade com a Carta das Naes Unidas, que os seguintes princpios so basilares para a felicidade dos povos, para as suas relaes harmoniosas e para a sua segurana;

A sade um estado de completo bem-estar fsico, mental e social, e no consiste apenas na ausncia de doena ou de enfermidade.

Gozar do melhor estado de sade que possvel atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distino de raa, de religio, de credo poltico, de condio econmica ou social.

A sade de todos os povos essencial para conseguir a paz e a segurana e depende da mais estreita cooperao dos indivduos e dos Estados.

Os resultados conseguidos por cada Estado na promoo e proteco da sade so de valor para todos.

O desigual desenvolvimento em diferentes pases no que respeita promoo de sade e combate s doenas, especialmente contagiosas, constitui um perigo comum.

O desenvolvimento saudvel da criana de importncia basilar; a aptido para viver harmoniosamente num meio varivel essencial a tal desenvolvimento.

A extenso a todos os povos dos benefcios dos conhecimentos mdicos, psicolgicos e afins essencial para atingir o mais elevado grau de sade.

Uma opinio pblica esclarecida e uma cooperao activa da parte do pblico so de uma importncia capital para o melhoramento da sade dos povos.

Os Governos tm responsabilidade pela sade dos seus povos, a qual s pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitrias e sociais adequadas.

Aceitando estes princpios com o fim de cooperar entre si e com os outros para promover e proteger a sade de todos os povos, as partes contratantes concordam com a presente Constituio e estabelecem a Organizao Mundial da Sade como um organismo especializado, nos termos do artigo 57 da Carta das Naes Unidas.

Captulo I

Objectivo

Artigo 1

O objectivo da Organizao Mundial da Sade (daqui em diante denominada Organizao) ser a aquisio, por todos os povos, do nvel de sade mais elevado que for possvel.

Captulo II

Funes

Artigo 2

Para conseguir o seu objectivo, as funes da Organizao sero:

a) Actuar como autoridade directora e coordenadora dos trabalhos internacionais no domnio da sade;

b) Estabelecer e manter colaborao efectiva com as Naes Unidas, organismos especializados, istraes sanitrias governamentais, grupos profissionais e outras organizaes que se julgue apropriado;

c) Auxiliar os Governos, a seu pedido, a melhorar os servios de sade;

d) Fornecer a assistncia tcnica apropriada e, em caso de urgncia, a ajuda necessria, a pedido dos Governos ou com o seu consentimento;

e) Prestar ou ajudar a prestar, a pedido das Naes Unidas, servios sanitrios e facilidades a grupos especiais, tais como populaes de territrios sob tutela;

f) Estabelecer e manter os servios istrativos e tcnicos julgados necessrios, compreendendo os servios de epidemiologia e de estatstica;

g) Estimular e aperfeioar os trabalhos para eliminar doenas epidmicas, endmicas e outras;

h) Promover, em cooperao com outros organismos especializados, quando for necessrio, a preveno de danos por acidente;

i) Promover, em cooperao com outros organismos especializados, quando for necessrio, o melhoramento da alimentao, da habitao, do saneamento, do recreio, das condies econmicas e de trabalho e de outros factores de higiene do meio ambiente;

j) Promover a cooperao entre os grupos cientficos e profissionais que contribuem para o progresso da sade;

k) Propor convenes, acordos e regulamentos e fazer recomendaes respeitantes a assuntos internacionais de sade e desempenhar as funes que neles sejam atribudas Organizao, quando compatveis com os seus fins;

l) Promover a sade e o bem-estar da me e da criana e favorecer a aptido para viver harmoniosamente num meio varivel;

m) Favorecer todas as actividades no campo da sade mental, especialmente as que afectam a harmonia das relaes humanas;

n) Promover e orientar a investigao no domnio da sade;

o) Promover o melhoramento das normas de ensino e de formao prtica do pessoal sanitrio, mdico e de profisses afins;

p) Estudar e relatar, em cooperao com outros organismos especializados, quando for necessrio, as tcnicas istrativas e sociais referentes sade pblica e aos cuidados mdicos sob os pontos de vista preventivo e curativo, incluindo os servios hospitalares e a segurana social;

q) Fornecer informaes, pareceres e assistncia no domnio da sade;

r) Ajudar a formar entre todos os povos uma opinio pblica esclarecida sobre assuntos de sade;

s) Estabelecer e rever, conforme for necessrio, a nomenclatura internacional das doenas, das causas de morte e dos mtodos de sade pblica;

t) Estabelecer normas para mtodos de diagnstico, conforme for necessrio;

u) Desenvolver, estabelecer e promover normas internacionais com respeito aos alimentos, aos produtos biolgicos, farmacuticos e semelhantes;

v) Dum modo geral, tomar as medidas necessrias para alcanar os fins da Organizao.

Captulo III

Membros e membros associados

Artigo 3

A qualidade de membro da Organizao vel a todos os Estados.

Artigo 4

Os Estados membros das Naes Unidas podem tornar-se membros da Organizao assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituio, de acordo com as disposies do captulo XIX e de acordo com as suas normas constitucionais.

Artigo 5

Os Estados cujos Governos tenham sido convidados a enviar observadores Conferncia Internacional da Sade, realizada em Nova-Iorque em 1946, podem tornar-se membros assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituio, em conformidade com as disposies do captulo XIX e em conformidade com as suas normas constitucionais, contanto que tal ou aceitao se torne definitiva antes da primeira sesso da Assembleia da Sade.

Artigo 6

Sob reserva das condies de qualquer acordo entre as Naes Unidas e a Organizao, aprovado em conformidade com o captulo XVI, os Estados que no se tornem membros conforme os artigos 4 e 5 podem requerer a sua isso como membros e sero itidos como tal se o seu pedido for aprovado por simples maioria pela Assembleia da Sade.

Artigo 7

Se um Estado membro no cumprir as suas obrigaes financeiras para com a Organizao, ou em outras circunstncias excepcionais, a Assembleia da Sade pode, em condies que ela julgue apropriadas suspender os privilgios de voto e os servios a que um Estado membro tem direito. A Assembleia da Sade ter autoridade para restabelecer tais privilgios de voto e servios.

Artigo 8

Os territrios ou grupos de territrios que no so responsveis pela conduta das suas relaes internacionais podem ser itidos, como membros associados, pela Assembleia da Sade, por pedido feito em nome de tais territrios ou grupos de territrios pelo Estado membro ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das suas relaes internacionais. Os representantes dos membros associados na Assembleia da sade devero ser qualificados pela sua competncia tcnica no domnio da sade e devero ser escolhidos de entre a populao indgena. A natureza e extenso dos direitos e deveres dos membros associados sero determinados pela Assembleia da Sade.

Captulo IV

rgos

Artigo 9

O funcionamento da Organizao assegurado por:

a) A Assembleia Mundial da Sade (daqui em diante denominada Assembleia da Sade);

b) O Conselho Executivo (daqui em diante denominado Conselho);

c) O Secretariado.

Captulo V

Assembleia Mundial da Sade

Artigo 10

A Assembleia da Sade composta por delegados representando os Estados membros.

Artigo 11

Cada Estado membro ser representado por um mximo de trs delegados, sendo um deles designado pelo Estado membro como chefe da delegao. Esses delegados devero ser escolhidos de entre as pessoas mais qualificadas pela sua competncia tcnica no domnio da sade, preferivelmente representando a istrao nacional de sade do Estado membro.

Artigo 12

Os delegados sero acompanhados por substitutos e conselheiros.

Artigo 13

A Assembleia da Sade reunir-se- em sesso ordinria anual e em tantas sesses extraordinrias quantas forem necessrias. As sesses extraordinrias sero convocadas a pedido do Conselho ou de uma maioria dos Estados membros.

Artigo 14

A Assembleia da Sade, em cada sesso anual, escolher o pas ou regio em que se realizar a sesso anual seguinte, sendo o local fixado ulteriormente pelo Conselho. O Conselho determinar o local onde se realizar cada sesso extraordinria.

Artigo 15

O Conselho, depois de consultar o Secretrio-Geral das Naes Unidas, determinar a data de cada sesso anual e de cada sesso extraordinria.

Artigo 16

A Assembleia da Sade eleger o seu presidente e outros funcionrios no comeo de cada sesso anual. Eles permanecero em exerccio de funes at eleio dos seus sucessores.

Artigo 17

A Assembleia da Sade adoptar o seu prprio regulamento.

Artigo 18

As funes da Assembleia da Sade sero:

a) Determinar a poltica da Organizao;

b) Indicar os Estados membros com direito a designar uma pessoa para fazer parte do Conselho;

c) Nomear o director-geral;

d) Rever e aprovar os relatrios e as actividades do Conselho e do director-geral, dar ao Conselho instrues em relao com os assuntos sobre os quais possam considerar-se convenientes medidas, estudos, investigaes ou elaborao de relatrios;

e) Criar as comisses que considere necessrias s actividades da Organizao;

f) Fiscalizar a poltica financeira da Organizao e rever e aprovar o oramento;

g) Dar instrues ao Conselho e ao director-geral para chamar a ateno dos Estados membros e das organizaes internacionais, governamentais ou no governamentais, sobre qualquer assunto respeitante sade que a Assembleia considere apropriado;

h) Convidar qualquer organizao internacional ou nacional, governamental ou no governamental, que tenha responsabilidades relacionadas com as da Organizao, a nomear representantes para participar, sem direito de voto, nas suas sesses ou nas das comisses e conferncias reunidas sob a sua autoridade, nas condies prescritas pela Assembleia da Sade; mas, no caso de organizaes nacionais, os convites s sero enviados com o consentimento do Governo interessado;

i) Considerar recomendaes que tratem de sade, feitas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Econmico e Social, pelo Conselho de Segurana ou pelo Conselho de Tutela das Naes Unidas e inform-los das medidas tomadas pela Organizao para levar a efeito tais recomendaes;

j) Relatar ao Conselho Econmico e Social, em conformidade com as disposies de qualquer acordo realizado entre a Organizao e as Naes Unidas;

k) Promover e dirigir investigaes no domnio da sade pelo pessoal da Organizao, pelo estabelecimento das suas prprias instituies ou pela cooperao com instituies oficiais ou no oficiais de qualquer Estado membro, com o consentimento do respectivo Governo;

l) Criar quaisquer outras instituies que considere convenientes;

m) Tomar quaisquer outras medidas tendentes a realizar o objectivo da Organizao.

Artigo 19

A Assembleia da Sade ter autoridade para adoptar convenes ou acordos respeitantes a qualquer assunto que seja da competncia da Organizao. Ser necessrio uma maioria de dois teros dos votos da Assembleia da Sade para a adopo de tais convenes ou acordos, que entraro em vigor para cada Estado membro quando aceites por ele em conformidade com as suas normas constitucionais.

Artigo 20

Cada Estado membro compromete-se a tomar, no prazo de dezoito meses depois da adopo duma conveno ou acordo pela Assembleia da Sade, as medidas em relao com a aceitao de tal conveno ou acordo. Cada Estado membro notificar o director-geral das medidas tomadas e, se no aceitar a conveno ou acordo no prazo prescrito, enviar uma comunicao informando das razes da no aceitao. Em caso de aceitao, cada Estado membro concorda em apresentar um relatrio anual ao director-geral em conformidade com o captulo XIV.

Artigo 21

A Assembleia da Sade ter autoridade para adoptar os regulamentos respeitantes a:

a) Medidas sanitrias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagao internacional de doenas;

b) Nomenclaturas relativas a doenas, causas de morte e medidas de sade pblica;

c) Normas respeitantes aos mtodos de diagnstico para uso internacional;

d) Normas relativas inocuidade, pureza e aco dos produtos biolgicos, farmacuticos e similares que se encontram no comrcio internacional;

e) Publicidade e rotulagem de produtos biolgicos, farmacuticos e similares que se encontram no comrcio internacional.

Artigo 22

Os regulamentos adoptados em conformidade com o artigo 21 entraro em vigor para todos os Estados membros depois de a sua adopo ter sido devidamente notificada pela Assembleia da Sade, excepto para os Estados membros que comuniquem ao director-geral a sua rejeio ou reservas dentro do prazo indicado na notificao.

Artigo 23

A Assembleia da Sade ter autoridade para fazer recomendaes aos Estados membros com respeito a qualquer assunto dentro da competncia da Organizao.

Captulo VI

Conselho Executivo

Artigo 24

O Conselho ser composto por dezoito pessoas indicadas por outros tantos Estados membros. A Assembleia da Sade, tendo em conta uma distribuio geogrfica equitativa, eleger os Estados membros, com direito a indicar uma pessoa para fazer parte do Conselho. Cada um destes Estados membros nomear para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domnio da sade, que poder ser acompanhada por substitutos e conselheiros.

Artigo 25

Estes Estados membros sero eleitos por trs anos e podem ser reeleitos; contudo, quanto aos Estados membros eleitos na primeira sesso da Assembleia da Sade, o mandato de seis membros ser de um ano e de outros seis de dois anos, sendo a seleco feita por sorteio.

Artigo 26

O Conselho reunir-se- pelo menos duas vezes por ano e determinar o local de cada reunio.

Artigo 27

O Conselho eleger o seu presidente de entre os seus membros e adoptar o seu prprio regulamento.

Artigo 28

As funes do Conselho sero:

a) Executar as decises e as directrizes da Assembleia da Sade;

b) Actuar como rgo executivo da Assembleia da Sade;

c) Exercer todas as funes que lhe sejam confiadas pela Assembleia da Sade;

d) Aconselhar a Assembleia da Sade sobre as questes que lhe sejam apresentadas por aquele organismo e sobre os assuntos atribudos Organizao por convenes, acordos e regulamentos;

e) Submeter pareceres ou propostas Assembleia da Sade, por sua prpria iniciativa;

f) Preparar as ordens do dia das sesses da Assembleia da Sade;

g) Apresentar Assembleia da Sade, para exame e aprovao, um programa geral de trabalho referido a um perodo determinado;

h) Estudar todos os assuntos dependentes da sua competncia;

i) Tomar medidas de urgncia dentro das funes e recursos financeiros da Organizao para tratar de acontecimentos que exijam aco imediata.

Em particular pode autorizar o director-geral a tomar as medidas necessrias para combater as epidemias, participar no empreendimento de socorros sanitrios a levar s vtimas de uma catstrofe e realizar estudos ou investigaes sobre a urgncia dos quais tenha sido chamada a ateno do Conselho por qualquer Estado membro ou pelo director-geral.

Artigo 29

O Conselho exercer, em nome da Assembleia da Sade integralmente, os poderes que lhe so cometidos por este organismo.

Captulo VII

Secretariado

Artigo 30

O Secretariado compreender o director-geral e o pessoal tcnico e istrativo de que a Organizao necessite.

Artigo 31

O director-geral ser nomeado pela Assembleia da Sade, sob proposta do Conselho, nas condies que a Assembleia da Sade determine. O director-geral, sujeito autoridade do Conselho, ser o principal funcionrio tcnico e istrativo da Organizao.

Artigo 32

O director-geral ser, ex officio, secretrio da Assembleia da Sade, do Conselho, de todas as comisses e comits da Organizao e das conferncias por ela convocadas, podendo delegar estas funes.

Artigo 33

O director-geral ou o seu representante, por acordo com os Estados membros, pode estabelecer normas que lhe permitam, para o desempenho das suas funes, ter o directo aos seus vrios departamentos, especialmente s suas istraes de sade e s suas organizaes sanitrias, governamentais ou no. Pode tambm estabelecer relaes directas com organizaes internacionais cujas actividades caibam dentro da competncia da Organizao. Dever manter informados os gabinetes regionais sobre todos os assuntos referentes s suas respectivas reas.

Artigo 34

O director-geral preparar e apresentar anualmente ao Conselho os relatrios financeiros e as previses oramentais da Organizao.

Artigo 35

O director-geral nomear o pessoal do Secretariado de acordo com o regulamento do pessoal estabelecido pela Assembleia da Sade. A considerao primordial no recrutamento do pessoal ser a de assegurar que a eficcia, integridade e a representao de carcter internacional do Secretariado sejam mantidas no mais elevado grau. Tambm se ter na devida conta a importncia de recrutar o pessoal numa base geogrfica to ampla quanto possvel.

Artigo 36

As condies de servio do pessoal da Organizao estaro, tanto quanto possvel, em conformidade com as das outras organizaes das Naes Unidas.

????l????????????2N?span lang="PT">font face="Arial" size="2" color="#000033">Artigo 37

No exerccio das suas funes, o director-geral e o pessoal no devero solicitar nem receber instrues de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade estranha Organizao. Devero abster-se de qualquer aco que possa afectar a sua situao de funcionrios internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por seu lado, a respeitar o carcter exclusivamente internacional do director-geral e do pessoal e a no procurar influenci-los.

Captulo VIII

Comisses

Artigo 38

O Conselho criar as comisses que a Assembleia da Sade indique e, por sua prpria iniciativa ou por proposta do director-geral, pode criar quaisquer outras comisses que considere convenientes para atingir qualquer fim dentro da competncia da Organizao.

Artigo 39

O Conselho examinar de tempos a tempos, e em qualquer caso uma vez por ano, a necessidade de manter cada comisso.

Artigo 40

O Conselho pode concorrer para a criao de comisses conjuntas ou mistas com outras organizaes ou pode fazer participar nelas a Organizao e bem assim assegurar a representao desta em comisses estabelecidas por outras organizaes.

Captulo IX

Conferncias

Artigo 41

A Assembleia da Sade ou o Conselho pode convocar conferncias locais, tcnicas ou especiais para estudar qualquer assunto da competncia da Organizao e providenciar no sentido da representao em tais conferncias de organizaes internacionais e, com o consentimento do Governo respectivo, de organizaes nacionais, governamentais ou no. A forma de tal representao ser determinada pela Assembleia da Sade ou pelo Conselho.

Artigo 42

O Conselho pode providenciar no sentido da representao da Organizao em conferncias que julgue serem de interesse para a Organizao.

Captulo X

Sede

Artigo 43

O lugar da sede da Organizao ser fixado pela Assembleia da Sade, depois de consultadas as Naes Unidas.

Captulo XI

Acordos regionais

Artigo 44

a) A Assembleia da Sade, de tempos a tempos, determinar as reas geogrficas em que conveniente estabelecer uma organizao regional;

b) A Assembleia da Sade pode, com o consentimento da maioria dos Estados membros situados em cada regio assim determinada, estabelecer uma organizao regional para corresponder s necessidades particulares dessa regio. No haver mais do que uma organizao regional em cada regio.

Artigo 45

Cada uma das organizaes regionais ser parte integrante da Organizao, em conformidade com a presente Constituio.

Artigo 46

Cada organizao regional ser composta por um comit regional e por um gabinete regional.

Artigo 47

Os comits regionais sero compostos por representantes dos Estados membros e membros associados da regio em questo. Os territrios ou grupos de territrios de uma regio que no tenha a responsabilidade da conduta das suas relaes internacionais e que no so membros associados tero o direito de se fazer representar e de participar nos comits regionais. A natureza e extenso dos direitos e obrigaes destes territrios ou grupos de territrios nos comits regionais sero determinadas pela Assembleia da Sade, depois de consultar os Estados membros ou outra autoridade que tenha a responsabilidade das relaes internacionais destes territrios e os Estados membros da regio.

Artigo 48

Os comits regionais reunir-se-o sempre que for necessrio e determinaro o local de cada reunio.

Artigo 49

Os comits regionais adoptaro o seu prprio regulamento.

Artigo 50

As funes do comit regional sero as seguintes:

a) Formular directrizes referentes a assuntos de carcter exclusivamente regional;

b) Fiscalizar as actividades do gabinete regional;

c) Propor ao gabinete regional a convocao de conferncias tcnicas e os trabalhos ou investigaes adicionais sobre assuntos de sade que, no parecer do comit regional, promovam dentro da regio os fins da Organizao;

d) Cooperar com os respectivos comits regionais das Naes Unidas e com os de outras instituies especializadas e com outras organizaes internacionais regionais tendo interesses em comum com os da Organizao;

e) Dar pareceres Organizao, por intermdio do director-geral, sobre os assuntos internacionais de sade cuja importncia ultrae a rea da regio;

f) Recomendar contribuies regionais adicionais pelos Governos das respectivas regies se a parte do oramento central da Organizao destinada regio insuficiente para o desempenho das funes regionais;

g) Quaisquer outras funes que possam ser cometidas ao comit regional pela Assembleia da Sade, pelo Conselho ou pelo director-geral.

Artigo 51

Sujeito autoridade geral do director-regional da Organizao, o gabinete regional ser o rgo istrativo do comit regional. Alm disto, executar dentro da regio as decises da Assembleia da Sade e do Conselho.

Artigo 52

O chefe do gabinete regional ser o director-geral, nomeado pelo Conselho de acordo com o comit regional.

Artigo 53

O pessoal do gabinete regional ser nomeado pela forma que venha a ser fixada por acordo entre o director-geral e o director regional.

Artigo 54

A Organizao Sanitria Pan-Americana, representada pelo Pan-American Sanitary Bureau, as Conferncias Sanitrias Pan-Americanas e todas as outras organizaes regionais intergovernamentais de sade que existam antes da data da desta Constituio sero, em tempo oportuno, integradas na Organizao. Esta integrao ser efectuada, logo que seja possvel, por uma aco comum, baseada no consentimento mtuo das autoridades competentes, expresso pelas organizaes interessadas.

Captulo XII

Oramentos e Despesas

Artigo 55

O director-geral preparar e apresentar ao Conselho as previses oramentais anuais da Organizao, o Conselho estudar e submeter Assembleia da Sade tais previses oramentais, juntamente com quaisquer recomendaes que o Conselho julgue convenientes.

Artigo 56

Sob reserva de qualquer acordo entre a Organizao e as Naes Unidas, a Assembleia da Sade examinar e aprovar as previses oramentais e dividir proporcionalmente as despesas entre os Estados membros, de acordo com a tabela a fixar pela Assembleia da Sade.

Artigo 57

A Assembleia da Sade, ou o Conselho, agindo em nome da Assembleia da Sade pode aceitar e istrar donativos e legados feitos Organizao, desde que as condies a que esto sujeitos tais donativos e legados sejam aceitveis pela Assembleia da Sade ou pelo Conselho e sejam compatveis com os fins e a poltica da Organizao.

Artigo 58

Ser constitudo um fundo especial para ser usado discricionariamente pelo Conselho, para fazer face a casos de urgncia ou a ocorrncias imprevistas.

Captulo XIII

Votao

Artigo 59

Cada Estado membro ter direito a um voto na Assembleia da Sade.

Artigo 60

a) As decises da Assembleia da Sade sobre assuntos importantes sero tomadas por maioria de dois teros dos Estados membros presentes e votantes. Estes assuntos compreendem: a adopo de convenes ou acordos; a aprovao de acordos pondo a Organizao em conexo com as Naes Unidas e organizaes e instituies intergovernamentais, de harmonia com os artigos 69, 70 e 72; as alteraes presente Constituio.

b) As decises sobre outros assuntos, compreendendo a fixao de categorias adicionais de assuntos que devam ser decididos por uma maioria de dois teros, sero tomadas por simples maioria dos Estados membros presentes e votantes.

c) A votao sobre assuntos anlogos no Conselho e nas comisses da Organizao far-se- em conformidade com as disposies dos pargrafos a) e b) do presente artigo.

Captulo XIV

Relatrios apresentados pelos Estados

Artigo 61

Cada Estado membro apresentar anualmente Organizao um relatrio sobre as medidas tomadas e sobre os progressos realizados para melhorar a sade da sua populao.

Artigo 62

Cada Estado membro apresentar anualmente um relatrio sobre as medidas tomadas em relao s recomendaes que lhe tenham sido feitas pela Organizao e em relao s convenes, acordos e regulamentos.

Artigo 63

Cada Estado membro comunicar prontamente Organizao as leis, regulamentos, relatrios oficiais e estatsticas importantes respeitantes sade que tenham sido publicados no mesmo Estado.

Artigo 64

Cada Estado membro enviar relatrios estatsticos e epidemiolgicos pela forma a determinar pela Assembleia Geral.

Artigo 65

Cada Estado membro, na medida do possvel, enviar, a pedido do Conselho, informaes suplementares referentes sade.

Captulo XV

Capacidade jurdica, privilgios e imunidades

Artigo 66

A Organizao gozar no territrio de cada Estado membro da capacidade jurdica que seja necessria para alcanar os seus fins e para o desempenho das suas funes.

Artigo 67

a) A Organizao gozar no territrio de cada Estado membro dos privilgios e imunidades que possam ser necessrios para alcanar os seus fins e para o desempenho das suas funes.

b) Os representantes dos Estados membros, as pessoas designadas para fazer parte do Conselho e o pessoal tcnico e istrativo da Organizao gozaro semelhantemente dos privilgios e imunidades que so necessrios para o livre exerccio das suas funes relativas Organizao.

Artigo 68

Tal capacidade jurdica e tais privilgios e imunidades sero definidos num acordo separado que deve ser preparado em consulta com o Secretrio-Geral das Naes Unidas e concludo entre os Estados membros.

Captulo XVI

Relaes com outras organizaes

Artigo 69

A Organizao ser posta em conexo com as Naes Unidas como uma das instituies especializadas referidas no artigo 57 da Carta das Naes Unidas. O acordo ou acordos pondo a Organizao em conexo com as Naes Unidas ficaro sujeitos aprovao por uma votao de dois teros da Assembleia da Sade.

Artigo 70

A Organizao estabelecer relaes efectivas e cooperar estreitamente com outras organizaes intergovernamentais quando for conveniente. Qualquer acordo formal concludo com tais organizaes ficar sujeito aprovao por uma votao de dois teros da Assembleia da Sade.

Artigo 71

A Organizao pode, em assunto dentro da sua competncia, tomar todas as disposies convenientes para consultar e cooperar com organizaes internacionais ou governamentais e, com aprovao do Governo interessado, com organizaes nacionais, governamentais ou no governamentais.

Artigo 72

Sob reserva de aprovao por uma votao de dois teros da Assembleia da Sade, a Organizao pode tomar a seu cargo, de qualquer outra organizao ou instituio internacional cujos fins e actividades caibam no domnio da competncia da Organizao, as funes, recursos e obrigaes que possam ser atribudos Organizao, por acordo internacional ou por acordos mutuamente aceitveis, concludos entre as autoridades competentes das respectivas organizaes.

Captulo XVII

Alteraes

Artigo 73

Os textos das alteraes propostas a esta Constituio sero comunicados pelo director-geral aos Estados membros seis meses, pelo menos, antes de serem examinados pela Assembleia da Sade. As alteraes entraro em vigor para todos os Estados membros quando adoptadas por uma votao de dois teros da Assembleia da Sade e aceites por dois teros dos Estados membros em conformidade com as suas normas constitucionais respectivas.

Captulo XVIII

Interpretao

Artigo 74

Os textos em chins, ingls, francs, russo e espanhol desta Constituio sero considerados igualmente autnticos.

Artigo 75

Qualquer questo ou divergncia referente interpretao ou aplicao desta Constituio que no for resolvida por negociaes ou pela Assembleia da Sade ser submetida ao Tribunal Internacional de Justia, em conformidade com o Estatuto deste Tribunal, a menos que as partes interessadas concordem num outro modo de soluo.

Artigo 76

Com autorizao da Assembleia Geral das Naes Unidas ou com autorizao resultante de qualquer acordo entre a Organizao e as Naes Unidas, a Organizao pode solicitar ao Tribunal Internacional de Justia um parecer sobre qualquer questo jurdica que seja suscitada dentro da competncia da Organizao.

Artigo 77

O director-geral pode comparecer perante o Tribunal representando a Organizao em quaisquer procedimentos legais provenientes de qualquer solicitao de parecer. Dever tomar as disposies necessrias para apresentao da questo perante o Tribunal, incluindo os preparativos para a discusso das diferentes opinies sobre o assunto.

Captulo XIX

Entrada em vigor

Artigo 78

Sob reserva das disposies do captulo III, esta Constituio permanecer aberta para ou para aceitao por todos os Estados.

Artigo 79

a) Os Estados podero tornar-se partes desta Constituio por meio de:

(i) , sem reserva de aprovao;

(ii) , sob reserva de aprovao, seguida de aceitao; ou

(iii) Aceitao.

b) A aceitao efectuar-se- pela entrega de um instrumento formal ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo 80

Esta Constituio entrar em vigor quando vinte e seis Estados membros das Naes Unidas se tornem partes, em conformidade com as disposies do artigo 79.

Artigo 81

Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Naes Unidas, o Secretrio-Geral das Naes Unidas registar esta Constituio quando tiver sido assinada sem reserva de aprovao por um Estado ou mediante a entrega do primeiro instrumento de aceitao.

Artigo 82

O Secretrio-Geral das Naes Unidas informar os Estados partes desta Constituio da data da sua entrada em vigor. Inform-los- tambm das datas em que os outros Estados se tornaram parte desta Constituio.

E para prova os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinam a presente Constituio.

Feito na cidade de Nova Iorque em 22 de Julho de 1946, num nico exemplar, feito em lngua chinesa, espanhola, sa, inglesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autntico. Os textos originais sero depositados nos arquivos das Naes Unidas. O Secretrio-Geral das Naes Unidas enviar cpias autnticas a cada um dos Governos representados na Conferncia.

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