Lei
dos Genricos
1d3c3t
LEI N 9.787/99, DE 10 DE FEVEREIRO
DE 1999.
Altera a Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, que dispe sobre a vigilncia sanitria, estabelece o medicamento
genrico, dispe sobre a utilizao de nomes genricos em produtos
farmacuticos e d outras providncias.
Regulamento
OPRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, a a vigorar com as
seguintes alteraes:
"Art. 3o ...
"XVIII Denominao Comum Brasileira (DCB) denominao do
frmaco ou princpio farmacologicamente ativo aprovada pelo rgo
federal responsvel pela vigilncia sanitria;
XIX Denominao Comum Internacional (DCI)
denominao do frmaco ou princpio farmacologicamente ativo
recomendada pela Organizao Mundial de Sade;
XX Medicamento Similar aquele que
contm o mesmo ou os mesmos princpios ativos, apresenta a mesma
concentrao, forma farmacutica, via de istrao, posologia e
indicao teraputica, preventiva ou diagnstica, do medicamento de
referncia registrado no rgo federal responsvel pela vigilncia
sanitria, podendo diferir somente em caractersticas relativas ao
tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem,
excipientes e veculos, devendo sempre ser identificado por nome
comercial ou marca;
XXI Medicamento Genrico
medicamento similar a um produto de referncia ou inovador, que se
pretende ser com este intercambivel, geralmente produzido aps a expirao
ou renncia da proteo patentria ou de outros direitos de
exclusividade, comprovada a sua eficcia, segurana e qualidade, e
designado pela DCB ou, na sua ausncia, pela DCI;
XXII Medicamento de Referncia
produto inovador registrado no rgo federal responsvel pela vigilncia
sanitria e comercializado no Pas, cuja eficcia, segurana e
qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao rgo federal
competente, por ocasio do registro;
XXIII Produto Farmacutico Intercambivel
equivalente teraputico de um medicamento de referncia,
comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficcia e segurana;
XXIV Bioequivalncia consiste na
demonstrao de equivalncia farmacutica entre produtos apresentados
sob a mesma forma farmacutica, contendo idntica composio
qualitativa e quantitativa de princpio(s) ativo(s), e que tenham comparvel
biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
XXV Biodisponibilidade indica a
velocidade e a extenso de absoro de um princpio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua curva concentrao/tempo na circulao
sistmica ou sua excreo na urina."
"Art. 57 ...
"Pargrafo nico. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou
marca ostentaro tambm, obrigatoriamente com o mesmo destaque e de
forma legvel, nas peas referidas no caput deste artigo, nas embalagens
e materiais promocionais, a Denominao Comum Brasileira ou, na sua
falta, a Denominao Comum Internacional em letras e caracteres cujo
tamanho no ser inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres
do nome comercial ou marca."
Art. 2o O rgo federal responsvel pela
vigilncia sanitria regulamentar, em at noventa dias:
I - os critrios e condies para o registro e o controle de qualidade
dos medicamentos genricos;
II - os critrios para as provas de biodisponibilidade de produtos farmacuticos
em geral;
III - os critrios para a aferio da equivalncia teraputica,
mediante as provas de bioequivalncia de medicamentos genricos, para a
caracterizao de sua intercambialidade;
IV - os critrios para a dispensao de medicamentos genricos nos
servios farmacuticos governamentais e privados, respeitada a deciso
expressa de no intercambialidade do profissional prescritor.
Art. 3o As aquisies de medicamentos,
sob qualquer modalidade de compra, e as prescries mdicas e odontolgicas
de medicamentos, no mbito do Sistema nico de Sade SUS, adotaro
obrigatoriamente a Denominao Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta,
a Denominao Comum Internacional (DCI).
1o O rgo federal responsvel pela vigilncia sanitria editar,
periodicamente, a relao de medicamentos registrados no Pas, de
acordo com a classificao farmacolgica da Relao Nacional de
Medicamentos Essenciais Rename vigente e segundo a Denominao Comum
Brasileira ou, na sua falta, a Denominao Comum Internacional,
seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas fabricantes.
2o Nas aquisies de medicamentos a que se refere o caput deste
artigo, o medicamento genrico, quando houver, ter preferncia sobre
os demais em condies de igualdade de preo.
3o Nos editais, propostas licitatrias e contratos de aquisio de
medicamentos, no mbito do SUS, sero exigidas, no que couber, as
especificaes tcnicas dos produtos, os respectivos mtodos de
controle de qualidade e a sistemtica de certificao de conformidade.
4o A entrega dos medicamentos adquiridos ser acompanhada dos
respectivos laudos de qualidade.
Art. 4o o Poder Executivo Federal
autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a
fabricao, o regime econmico-fiscal, a distribuio e a dispensao
de medicamentos genricos, de que trata esta Lei, com vistas a estimular
sua adoo e uso no Pas.
Pargrafo nico. O Ministrio da Sade promover mecanismos que
assegurem ampla comunicao, informao e educao sobre os
medicamentos genricos.
Art. 5o O Ministrio da Sade promover
programas de apoio ao desenvolvimento tcnico-cientfico aplicado
melhoria da qualidade dos medicamentos.
Pargrafo nico. Ser buscada a cooperao de instituies
nacionais e internacionais relacionadas com a aferio da qualidade de
medicamentos.
Art. 6o Os laboratrios que produzem e
comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial tero o
prazo de seis meses para as alteraes e adaptaes necessrias ao
cumprimento do que dispe esta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicao.
Braslia, 10 de fevereiro de 1999; 178o da
Independncia e 111o da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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