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Direitos e Deveres dos Doentes

Introduo


O direito proteco da sade est consagrado na Constituio da Repblica Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a tica e a solidariedade.

No quadro legislativo da Sade so estabelecidos direitos mais especficos, nomeadamente na Lei de Bases da Sade (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n. 48 357, de 27 de Abril de 1968).

So estes os princpios orientadores que servem de base Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes.

O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, tambm extensivos a todos os utilizadores do sistema de sade, potencia a sua capacidade de interveno activa na melhoria progressiva dos cuidados e servios.

Evolui-se no sentido de o doente ser ouvido em todo o processo de reforma, em matria de contedo dos cuidados de sade, qualidade dos servios e encaminhamento das queixas.

A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes representa, assim, mais um o no caminho da dignificao dos doentes, do pleno respeito pela sua particular condio e da humanizao dos cuidados de sade, caminho que os doentes, os profissionais e a comunidade devem percorrer lado a lado.

Assume-se, portanto, como um instrumento de parceria na sade, e no de confronto, contribuindo para os seguintes objectivos:

Consagrar o primado do cidado, considerando-o como figura central de todo do Sistema de Sade;

Reafirmar os direitos humanos fundamentais na prestao dos cuidados de sade e, especialmente, proteger a dignidade e integridade humanas, bem como o direito autodeterminao;

Promover a humanizao no atendimento a todos os doentes, principalmente aos grupos vulnerveis;

Desenvolver um bom relacionamento entre os doentes e os prestadores de cuidados de sade e, sobretudo, estimular uma participao mais activa por parte do doente;

Proporcionar e reforar novas oportunidades de dilogo entre organizaes de doentes, prestadores de cuidados de sade e istraes das instituies de sade.

Com a verso que agora se apresenta aos doentes e suas organizaes, aos profissionais e entidades com responsabilidades na gesto da sade e ao cidado em geral, procura-se fomentar a prtica dos direitos e deveres dos doentes.

Visa-se, por outro lado, recolher opinies e sugestes para um gradual ajustamento das disposies legais aos princpios que vierem a ser considerados necessrios para garantir o cumprimento responsvel e cvico destes direitos e deveres.

Com vista ao seu aperfeioamento, no deixe de enviar os comentrios e as sugestes de alterao que julgue convenientes para:

Direco Geral da Sade
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1056 Lisboa Codex




direitos dos doentes


1. O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.

um direito humano fundamental, que adquire particular importncia em situao de doena. Deve ser respeitado por todos os profissionais de sade envolvidos no processo de prestao de cuidados, no que se refere quer aos aspectos tcnicos, quer ais actos de acolhimento, orientao, encaminhamento dos doentes.

tambm indispensvel que o doente seja informado sobre a identidade e a profisso de todo o pessoal que participa no seu tratamento.

Este direito abrange ainda as condies das instalaes e equipamentos, que tm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situao de vulnerabilidade em que o doente se encontra.


2. O doente tem direito ao respeito pelas suas convices culturais, filosficas e religiosas.

Cada doente uma pessoa com as suas convices culturais e religiosas. As instituies e os prestadores de cuidados de sade tm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfao.

O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado.

Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessrio, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convices.


3. O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de sade, no mbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitao e terminais.

Os servios de sade devem estar veis a todos os cidados, por forma a prestar, em tempo til, os cuidados tcnicos e cientficos que assegurem a melhoria da condio do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situaes terminais.

Em nenhuma circunstncia os doentes podem ser objecto de discriminao.

Os recursos existentes so integralmente postos ao servio do doente e da comunidade, at ao limite das disponibilidades.


4. O doente tem direito prestao de cuidados continuados.

Em situao de doena, todos os cidados tm o direito de obter dos diversos nveis de prestao de cuidados (hospitais e centros de sade) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessrio acompanhamento at ao seu completo restabelecimento.????l?????br> br> Para isso, hospitais e centros de sade tm de coordenar-se, de forma a no haver quaisquer quebras na prestao de cuidados que possam ocasionar danos ao doente.

O doente e seus familiares tm direito a ser informados das razes da transferncia de um nvel de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestao fica garantida.

Ao doente e sua famlia so proporcionados os conhecimentos e as informaes que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domiclio. Quando necessrio, devero ser postos sua disposio cuidados domicilirios ou comunitrios.


5. O doente tem direito a ser informado acerca dos servios de sade existentes, suas competncias e nveis de cuidados.

Ao cidado tem que ser fornecida informao acerca dos servios de sade locais, regionais e nacionais existentes, suas competncias e nveis de cuidados, regras de organizao e funcionamento, de modo a optimizar e a tornar mais cmoda a sua utilizao.

Os servios prestadores dos diversos nveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnstico e teraputica considerados importantes para a continuao do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente e dispendiosos para a comunidade.


6. O doente tem direito a ser informado sobre a sua situao de sade.

Esta informao deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instruo e as condies clnicas e psquicas do doente.

Especificamente, a informao deve conter elementos relativos ao diagnstico (tipo de doena), ao prognstico (evoluo da doena), tratamentos a efectuar, possveis riscos e eventuais tratamentos alternativos.

O doente pode desejar no ser informado do seu estado de sade, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informao em seu lugar.


7. O doente tem o direito de obter uma segunda opinio sobre a sua situao de sade.

Este direito, que se traduz na obteno de parecer de um outro mdico, permite ao doente complementar a informao sobre o seu estado de sade, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.


8. O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto mdico ou participao em investigao ou ensino clnico.

O consentimento do doente imprescindvel para a realizao de qualquer acto mdico, aps ter sido correctamente informado.

O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma interveno, bem como alterar a sua deciso.

Pretende-se assim assegurar e estimular o direito autodeterminao, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes tm de decidir sobre si prprios.

O consentimento pode ser presumido em situaes de emergncia e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.


9. O doente tem direito confidencialidade de toda a informao clnica e elementos identificativos que lhe respeitam.

Todas as informaes referentes ao estado de sade do doente situao clnica, diagnstico, prognstico, tratamento e dados de carcter pessoal so confidenciais. Contudo, se o doente der o seu consentimento e no houver prejuzos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informaes ser utilizadas.

Este direito implica a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos servios de sade.


10. O doente tem direito de o aos dados registados no seu processo clnico.

A informao clnica e os elementos identificativos de um doente esto contidos no seu processo clnico.

O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informao ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.

A omisso de alguns desses dados apenas justificvel se a sua revelao for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informao sobre terceiras pessoas.


11. O doente tem direito privacidade na prestao de todo e qualquer acto mdico.

A prestao de cuidados de sade efectua-se no respeito rigoroso do direito do doente privacidade, o que significa que qualquer acto de diagnstico ou teraputica s pode ser efectuado na presena dos profissionais indispensveis sua execuo, salvo se o doente consentir ou pedir a presena de outros elementos.

A vida privada ou familiar do doente no pode ser objecto de intromisso, a no ser que se mostre necessria para o diagnstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.


12. O doente tem direito por si, ou por quem o represente, a apresentar sugestes e reclamaes.

O doente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizaes representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestes ou reclamaes.

Para esse efeito, existem, nos servios de sade, o gabinete do utente e o livro de reclamaes.

O doente ter sempre de receber resposta ou informao acerca do seguimento dado s suas sugestes e queixas, em tempo til.




deveres dos doentes


1. O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de sade. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e tambm participar na promoo da prpria sade e da comunidade em que vive.

2. O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de sade todas as informaes necessrias para obteno de um correcto diagnstico e adequado tratamento.

3.O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.

4.O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de sade, respeitando as indicaes que lhe so recomendadas e, por si, livremente aceites.

5.O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos servios de sade.

6.O doente tem o dever de utilizar os servios de sade de forma apropriada e de colaborar activamente na reduo de gastos desnecessrios.

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