Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

2k3q71

Defesa Contra os Castigos Injustos

PUNIES

Situao

1) Os presos ficam sujeitos ao arbtrio dos funcionrios dos presdios.

2) Os presos sofrem as vinganas, os caprichos e a antipatia de funcionrios e de colegas poderosos (caciques ou xerifes).

3) As punies sofridas pelos presos se refletem na execuo da pena e interferem na concesso de benefcios (priso albergue, liberdade condicional, visitas famlia, remio de pena, etc.).

4) As punies, na maior parte das vezes, vo alm dos limites da pena, constituindo-se em acrscimos exagerados aos sofrimentos a que o preso est sujeito.

O Direito do Preso

1) obrigatrio o respeito integridade fsica e moral dos condenados por parte dos funcionrios e das autoridades (L. E. P. art. 40).

2) Cada estabelecimento penal deve dar conhecimento de suas normas disciplinares aos presos, no incio da execuo da pena e, em especial, a definio de quais so as faltas consideradas leves, mdias e graves (L. E. P. art. 46 e 49).

3) So penalidades a advertncia verbal, a repreenso, a restrio de direitos e a regresso de regime (L. E. P. art. 53).

4) So proibidas as punies coletivas e tambm a cela escura (L. E. P. art. 45, 2 e 3).

5) O preso tem o direito de defesa na apurao da falta disciplinar (L. E. P. art. 59).

6) O isolamento, a suspenso e a restrio de direitos, no podero ultraar 30 (trinta) dias (L. E. P. art. 58).

7) Cada estabelecimento penal deve ter o seu regulamento e este no poder contrariar o que est disposto na Lei de Execues Penais (L. E. P. art. 3 ao condenado e ao internado sero assegurados todos os direitos no atingidos pela sentena e pela lei).

Pistas

1) Os presos e as entidades civis devem pressionar no sentido de garantir a participao de representantes da sociedade civil (OAB, Conselho de Comunidade, Centro de Defesa de Direitos Humanos, Organizaes Comunitrias pelos direitos dos presos), nas comisses e nos conselhos responsveis pelos julgamentos de faltas disciplinares.

2) Os presos, juntamente com seus familiares e entidades da sociedade civil, devem pressionar no sentido de que todo o presdio tenha o seu regulamento e, ainda, nos estabelecimentos que tm o seu regulamento, que ele seja atualizado de acordo com a nova Lei de Execues Penais.

3) Os presos e seus familiares devem insistir na criao do CONSELHO DA COMUNIDADE em cada estabelecimento penal para que este Conselho entreviste os presos e cumpra as demais obrigaes previstas nos artigos 80 e 81 da L. E. P.

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim