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Defesa
Contra os Castigos Injustos
PUNIES
Situao
1)
Os presos ficam sujeitos ao arbtrio dos funcionrios dos presdios.
2)
Os presos sofrem as vinganas, os caprichos e a antipatia de
funcionrios e de colegas poderosos (caciques ou
xerifes).
3)
As punies sofridas pelos presos se refletem na execuo da pena e
interferem na concesso de benefcios (priso albergue,
liberdade condicional, visitas famlia, remio de
pena, etc.).
4)
As punies, na maior parte das vezes, vo alm dos limites da pena,
constituindo-se em acrscimos exagerados aos sofrimentos
a que o preso est sujeito.
O Direito do Preso
1)
obrigatrio o respeito integridade fsica e moral dos condenados
por parte dos funcionrios e das autoridades (L. E. P.
art. 40).
2)
Cada estabelecimento penal deve dar conhecimento de suas normas
disciplinares aos presos, no incio da execuo da pena
e, em especial, a definio de quais so as faltas
consideradas leves, mdias e graves (L. E. P. art. 46 e
49).
3)
So penalidades a advertncia verbal, a repreenso, a restrio de
direitos e a regresso de regime (L. E. P. art. 53).
4)
So proibidas as punies coletivas e tambm a cela escura (L. E. P.
art. 45, 2 e 3).
5)
O preso tem o direito de defesa na apurao da falta disciplinar (L.
E. P. art. 59).
6)
O isolamento, a suspenso e a restrio de direitos, no podero
ultraar 30 (trinta) dias (L. E. P. art. 58).
7)
Cada estabelecimento penal deve ter o seu regulamento e este no
poder contrariar o que est disposto na Lei de
Execues Penais (L. E. P. art. 3 ao condenado e
ao internado sero assegurados todos os direitos no
atingidos pela sentena e pela lei).
Pistas
1)
Os presos e as entidades civis devem pressionar no sentido de garantir a
participao de representantes da sociedade civil (OAB,
Conselho de Comunidade, Centro de Defesa de Direitos
Humanos, Organizaes Comunitrias pelos direitos dos
presos), nas comisses e nos conselhos responsveis
pelos julgamentos de faltas disciplinares.
2)
Os presos, juntamente com seus familiares e entidades da sociedade
civil, devem pressionar no sentido de que todo o presdio
tenha o seu regulamento e, ainda, nos
estabelecimentos que tm o seu regulamento, que ele seja
atualizado de acordo com a nova Lei de Execues Penais.
3)
Os presos e seus familiares devem insistir na criao do CONSELHO DA
COMUNIDADE em cada estabelecimento penal para que este
Conselho entreviste os presos e cumpra as demais
obrigaes previstas nos artigos 80 e 81 da L. E. P.
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