Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001.
Mensagem
de veto n730 da Presidncia da Repblica
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituio Federal,
estabelece diretrizes gerais da poltica urbana e d
outras providncias.
O Presidente da Repblica Fao saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Captulo I
Diretrizes Gerais
Art. 1o Na execuo da poltica urbana, de que tratam
os arts. 182 e 183 da Constituio Federal, ser aplicado
o previsto nesta Lei.
Pargrafo nico. Para todos os efeitos, esta Lei,
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pblica
e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurana e do bem-estar dos
cidados, bem como do equilbrio ambiental.
Art. 2o A poltica urbana tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentveis,
entendido como o direito terra urbana, moradia, ao
saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras geraes;
II - gesto democrtica por meio da participao da
populao e de associaes representativas dos vrios
segmentos da comunidade na formulao, execuo e
acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III - cooperao entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanizao, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da
distribuio espacial da populao e das atividades econmicas
do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia,
de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitrios,
transporte e servios pblicos adequados aos interesses e
necessidades da populao e s caractersticas locais;
VI - ordenao e controle do uso do solo, de forma a
evitar:
a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatveis ou
inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificao ou o uso
excessivos ou inadequados em relao infra-estrutura
urbana;
d) a instalao de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como plos geradores de trfego, sem a
previso da infra-estrutura correspondente;
e) a reteno especulativa de imvel urbano, que
resulte na sua subutilizao ou no utilizao;
f) a deteriorao das reas urbanizadas;
g) a poluio e a degradao ambiental;
VII - integrao e complementaridade entre as
atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconmico do Municpio e do territrio
sob sua rea de influncia;
VIII - adoo de padres de produo e consumo de
bens e servios e de expanso urbana compatveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econmica
do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia;
IX - justa distribuio dos benefcios e nus
decorrentes do processo de urbanizao;
X - adequao dos instrumentos de poltica econmica,
tributria e financeira e dos gastos pblicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar
os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruio
dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperao dos investimentos do Poder Pblico de
que tenha resultado a valorizao de imveis urbanos;
XII - proteo, preservao e recuperao do meio
ambiente natural e construdo, do patrimnio cultural,
histrico, artstico, paisagstico e arqueolgico;
XIII - audincia do Poder Pblico municipal e da populao
interessada nos processos de implantao de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construdo, o
conforto ou a segurana da populao;
XIV - regularizao fundiria e urbanizao de reas
ocupadas por populao de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanizao, uso e
ocupao do solo e edificao, consideradas a situao
socioeconmica da populao e as normas ambientais;
XV - simplificao da legislao de parcelamento, uso
e ocupao do solo e das normas edilcias, com vistas a
permitir a reduo dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condies para os agentes pblicos e
privados na promoo de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanizao, atendido o interesse
social.
Art. 3o Compete Unio, entre outras atribuies de
interesse da poltica urbana:
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanstico;
II - legislar sobre normas para a cooperao entre a
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios em
relao poltica urbana, tendo em vista o equilbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional;
III - promover, por iniciativa prpria e em conjunto com
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, programas
de construo de moradias e a melhoria das condies
habitacionais e de saneamento bsico;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitao, saneamento bsico e transportes
urbanos;
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e
social.
Captulo II
Dos Instrumentos da Poltica Urbana
Seo I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados, entre
outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao
do territrio e de desenvolvimento econmico e social;
II - planejamento das regies metropolitanas, aglomeraes
urbanas e microrregies;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do
solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes oramentrias e oramento anual;
f) gesto oramentria participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econmico e social;
IV - institutos tributrios e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana - IPTU;
b) contribuio de melhoria;
c) incentivos e benefcios fiscais e financeiros;
V - institutos jurdicos e polticos:
a) desapropriao;
b) servido istrativa;
c) limitaes istrativas;
d) tombamento de imveis ou de mobilirio urbano;
e) instituio de unidades de conservao;
f) instituio de zonas especiais de interesse social;
g) concesso de direito real de uso;
h) concesso de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios;
j) usucapio especial de imvel urbano;
l) direito de superfcie;
m) direito de preempo;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alterao
de uso;
o) transferncia do direito de construir;
p) operaes urbanas consorciadas;
q) regularizao fundiria;
r) assistncia tcnica e jurdica gratuita para as
comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prvio de impacto ambiental (EIA) e estudo
prvio de impacto de vizinhana (EIV).
1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se
pela legislao que lhes prpria, observado o disposto
nesta Lei.
2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de
interesse social, desenvolvidos por rgos ou entidades da
istrao Pblica com atuao especfica nessa rea,
a concesso de direito real de uso de imveis pblicos
poder ser contratada coletivamente.
3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam
dispndio de recursos por parte do Poder Pblico municipal
devem ser objeto de controle social, garantida a participao
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seo II
Do parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios
Art. 5o Lei municipal especfica para rea includa no
plano diretor poder determinar o parcelamento, a edificao
ou a utilizao compulsrios do solo urbano no
edificado, subutilizado ou no utilizado, devendo fixar as
condies e os prazos para implementao da referida
obrigao.
1o Considera-se subutilizado o imvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mnimo definido
no plano diretor ou em legislao dele decorrente;
II - (VETADO)
2o O proprietrio ser notificado pelo Poder
Executivo municipal para o cumprimento da obrigao,
devendo a notificao ser averbada no cartrio de
registro de imveis.
3o A notificao far-se-:
I - por funcionrio do rgo competente do Poder Pblico
municipal, ao proprietrio do imvel ou, no caso de este
ser pessoa jurdica, a quem tenha poderes de gerncia
geral ou istrao;
II - por edital quando frustrada, por trs vezes, a
tentativa de notificao na forma prevista pelo inciso I.
4o Os prazos a que se refere o caput no podero ser
inferiores a:
I - um ano, a partir da notificao, para que seja
protocolado o projeto no rgo municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovao do projeto, para
iniciar as obras do empreendimento.
5o Em empreendimentos de grande porte, em carter
excepcional, a lei municipal especfica a que se refere o
caput poder prever a concluso em etapas, assegurando-se
que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um
todo.
Art. 6o A transmisso do imvel, por ato inter vivos ou
causa mortis, posterior data da notificao, transfere
as obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao
previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupo de
quaisquer prazos.
Seo III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condies e dos
prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou
no sendo cumpridas as etapas previstas no 5o do art. 5o
desta Lei, o Municpio proceder aplicao do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majorao da alquota
pelo prazo de cinco anos consecutivos.
1o O valor da alquota a ser aplicado a cada ano ser
fixado na lei especfica a que se refere o caput do art. 5o
desta Lei e no exceder a duas vezes o valor referente ao
ano anterior, respeitada a alquota mxima de quinze por
cento.
2o Caso a obrigao de parcelar, edificar ou
utilizar no esteja atendida em cinco anos, o Municpio
manter a cobrana pela alquota mxima, at que se
cumpra a referida obrigao, garantida a prerrogativa
prevista no art. 8o.
3o vedada a concesso de isenes ou de anistia
relativas tributao progressiva de que trata este
artigo.
Seo IV
Da desapropriao com pagamento em ttulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU
progressivo sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao
de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio
poder proceder desapropriao do imvel, com
pagamento em ttulos da dvida pblica.
1o Os ttulos da dvida pblica tero prvia
aprovao pelo Senado Federal e sero resgatados no prazo
de at dez anos, em prestaes anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os
juros legais de seis por cento ao ano.
2o O valor real da indenizao:
I - refletir o valor da base de clculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em funo de obras
realizadas pelo Poder Pblico na rea onde o mesmo se
localiza aps a notificao de que trata o 2o do art.
5o desta Lei;
II - no computar expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatrios.
3o Os ttulos de que trata este artigo no tero
poder liberatrio para pagamento de tributos.
4o O Municpio proceder ao adequado aproveitamento
do imvel no prazo mximo de cinco anos, contado a partir
da sua incorporao ao patrimnio pblico.
5o O aproveitamento do imvel poder ser efetivado
diretamente pelo Poder Pblico ou por meio de alienao
ou concesso a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatrio.
6o Ficam mantidas para o adquirente de imvel nos
termos do 5o as mesmas obrigaes de parcelamento,
edificao ou utilizao previstas no art. 5o desta Lei.
Seo V
Da usucapio especial de imvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua rea ou edificao
urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a
para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio,
desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou
rural.
1o O ttulo de domnio ser conferido ao homem ou
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
2o O direito de que trata este artigo no ser
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legtimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde
que j resida no imvel por ocasio da abertura da sucesso.
Art. 10. As reas urbanas com mais de duzentos e cinqenta
metros quadrados, ocupadas por populao de baixa renda
para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposio, onde no for possvel identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, so susceptveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores no
sejam proprietrios de outro imvel urbano ou rural.
1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo
exigido por este artigo, acrescentar sua posse de seu
antecessor, contanto que ambas sejam contnuas.
2o A usucapio especial coletiva de imvel urbano
ser declarada pelo juiz, mediante sentena, a qual servir
de ttulo para registro no cartrio de registro de imveis.
3o Na sentena, o juiz atribuir igual frao
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimenso do terreno que cada um ocupe, salvo hiptese de
acordo escrito entre os condminos, estabelecendo fraes
ideais diferenciadas.
4o O condomnio especial constitudo indivisvel,
no sendo vel de extino, salvo deliberao
favorvel tomada por, no mnimo, dois teros dos condminos,
no caso de execuo de urbanizao posterior
constituio do condomnio.
5o As deliberaes relativas istrao do
condomnio especial sero tomadas por maioria de votos dos
condminos presentes, obrigando tambm os demais,
discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendncia da ao de usucapio especial
urbana, ficaro sobrestadas quaisquer outras aes, petitrias
ou possessrias, que venham a ser propostas relativamente
ao imvel usucapiendo.
Art. 12. So partes legtimas para a propositura da ao
de usucapio especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsrcio
originrio ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associao de
moradores da comunidade, regularmente constituda, com
personalidade jurdica, desde que explicitamente autorizada
pelos representados.
1o Na ao de usucapio especial urbana obrigatria
a interveno do Ministrio Pblico.
2o O autor ter os benefcios da justia e da
assistncia judiciria gratuita, inclusive perante o cartrio
de registro de imveis.
Art. 13. A usucapio especial de imvel urbano poder
ser invocada como matria de defesa, valendo a sentena
que a reconhecer como ttulo para registro no cartrio de
registro de imveis.
Art. 14. Na ao judicial de usucapio especial de imvel
urbano, o rito processual a ser observado o sumrio.
Seo VI
Da concesso de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seo VII
Do direito de superfcie
Art. 21. O proprietrio urbano poder conceder a outrem
o direito de superfcie do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica
registrada no cartrio de registro de imveis.
1o O direito de superfcie abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo relativo ao
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislao urbanstica.
2o A concesso do direito de superfcie poder ser
gratuita ou onerosa.
3o O superficirio responder integralmente pelos
encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiria, arcando, ainda, proporcionalmente sua
parcela de ocupao efetiva, com os encargos e tributos
sobre a rea objeto da concesso do direito de superfcie,
salvo disposio em contrrio do contrato respectivo.
4o O direito de superfcie pode ser transferido a
terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
5o Por morte do superficirio, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienao do terreno, ou do direito
de superfcie, o superficirio e o proprietrio,
respectivamente, tero direito de preferncia, em
igualdade de condies oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfcie:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigaes contratuais
assumidas pelo superficirio.
Art. 24. Extinto o direito de superfcie, o proprietrio
recuperar o pleno domnio do terreno, bem como das es
e benfeitorias introduzidas no imvel, independentemente de
indenizao, se as partes no houverem estipulado o contrrio
no respectivo contrato.
1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se- o
direito de superfcie se o superficirio der ao terreno
destinao diversa daquela para a qual for concedida.
2o A extino do direito de superfcie ser
averbada no cartrio de registro de imveis.
Seo VIII
Do direito de preempo
Art. 25. O direito de preempo confere ao Poder Pblico
municipal preferncia para aquisio de imvel urbano
objeto de alienao onerosa entre particulares.
1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitar
as reas em que incidir o direito de preempo e fixar
prazo de vigncia, no superior a cinco anos, renovvel a
partir de um ano aps o decurso do prazo inicial de vigncia.
2o O direito de preempo fica assegurado durante o
prazo de vigncia fixado na forma do 1o,
independentemente do nmero de alienaes referentes ao
mesmo imvel.
Art. 26. O direito de preempo ser exercido sempre
que o Poder Pblico necessitar de reas para:
I - regularizao fundiria;
II - execuo de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III - constituio de reserva fundiria;
IV - ordenamento e direcionamento da expanso urbana;
V - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;
VI - criao de espaos pblicos de lazer e reas
verdes;
VII - criao de unidades de conservao ou proteo
de outras reas de interesse ambiental;
VIII - proteo de reas de interesse histrico,
cultural ou paisagstico;
IX - (VETADO)
Pargrafo nico. A lei municipal prevista no 1o do
art. 25 desta Lei dever enquadrar cada rea em que
incidir o direito de preempo em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietrio dever notificar sua inteno
de alienar o imvel, para que o Municpio, no prazo mximo
de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compr-lo.
1o notificao mencionada no caput ser anexada
proposta de compra assinada por terceiro interessado na
aquisio do imvel, da qual constaro preo, condies
de pagamento e prazo de validade.
2o O Municpio far publicar, em rgo oficial e
em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulao,
edital de aviso da notificao recebida nos termos do
caput e da inteno de aquisio do imvel nas condies
da proposta apresentada.
3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestao, fica o proprietrio autorizado a realizar a
alienao para terceiros, nas condies da proposta
apresentada.
4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietrio
fica obrigado a apresentar ao Municpio, no prazo de trinta
dias, cpia do instrumento pblico de alienao do imvel.
5o A alienao processada em condies diversas da
proposta apresentada nula de pleno direito.
6o Ocorrida a hiptese prevista no 5o o Municpio
poder adquirir o imvel pelo valor da base de clculo do
IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior quele.
Seo IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poder fixar reas nas quais o
direito de construir poder ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento bsico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficirio.
1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de
aproveitamento a relao entre a rea edificvel e a
rea do terreno.
2o O plano diretor poder fixar coeficiente de
aproveitamento bsico nico para toda a zona urbana ou
diferenciado para reas especficas dentro da zona urbana.
3o O plano diretor definir os limites mximos a
serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada rea.
Art. 29. O plano diretor poder fixar reas nas quais
poder ser permitida alterao de uso do solo, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficirio.
Art. 30. Lei municipal especfica estabelecer as condies
a serem observadas para a outorga onerosa do direito de
construir e de alterao de uso, determinando:
I - a frmula de clculo para a cobrana;
II - os casos veis de iseno do pagamento da
outorga;
III - a contrapartida do beneficirio.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoo da outorga
onerosa do direito de construir e de alterao de uso sero
aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do
art. 26 desta Lei.
Seo X
Das operaes urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal especfica, baseada no plano
diretor, poder delimitar rea para aplicao de operaes
consorciadas.
1o Considera-se operao urbana consorciada o
conjunto de intervenes e medidas coordenadas pelo Poder
Pblico municipal, com a participao dos proprietrios,
moradores, usurios permanentes e investidores privados,
com o objetivo de alcanar em uma rea transformaes
urbansticas estruturais, melhorias sociais e a valorizao
ambiental.
2o Podero ser previstas nas operaes urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificao de ndices e caractersticas de
parcelamento, uso e ocupao do solo e subsolo, bem como
alteraes das normas edilcias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - a regularizao de construes, reformas ou
ampliaes executadas em desacordo com a legislao
vigente.
Art. 33. Da lei especfica que aprovar a operao
urbana consorciada constar o plano de operao urbana
consorciada, contendo, no mnimo:
I - definio da rea a ser atingida;
II - programa bsico de ocupao da rea;
III - programa de atendimento econmico e social para a
populao diretamente afetada pela operao;
IV - finalidades da operao;
V - estudo prvio de impacto de vizinhana;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios
permanentes e investidores privados em funo da utilizao
dos benefcios previstos nos incisos I e II do 2o do
art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operao, obrigatoriamente
compartilhado com representao da sociedade civil.
1o Os recursos obtidos pelo Poder Pblico municipal
na forma do inciso VI deste artigo sero aplicados
exclusivamente na prpria operao urbana consorciada.
2o A partir da aprovao da lei especfica de que
trata o caput, so nulas as licenas e autorizaes a
cargo do Poder Pblico municipal expedidas em desacordo com
o plano de operao urbana consorciada.
Art. 34. A lei especfica que aprovar a operao
urbana consorciada poder prever a emisso pelo Municpio
de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construo, que sero alienados em leilo
ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessrias
prpria operao.
1o Os certificados de potencial adicional de construo
sero livremente negociados, mas conversveis em direito
de construir unicamente na rea objeto da operao.
2o Apresentado pedido de licena para construir, o
certificado de potencial adicional ser utilizado no
pagamento da rea de construo que supere os padres
estabelecidos pela legislao de uso e ocupao do solo,
at o limite fixado pela lei especfica que aprovar a
operao urbana consorciada.
Seo XI
Da transferncia do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poder
autorizar o proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico,
a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pblica,
o direito de construir previsto no plano diretor ou em
legislao urbanstica dele decorrente, quando o referido
imvel for considerado necessrio para fins de:
I - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;
II - preservao, quando o imvel for considerado de
interesse histrico, ambiental, paisagstico, social ou
cultural;
III - servir a programas de regularizao fundiria,
urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa
renda e habitao de interesse social.
1o A mesma faculdade poder ser concedida ao proprietrio
que doar ao Poder Pblico seu imvel, ou parte dele, para
os fins previstos nos incisos I a III do caput.
2o A lei municipal referida no caput estabelecer as
condies relativas aplicao da transferncia do
direito de construir.
Seo XII
Do estudo de impacto de vizinhana
Art. 36. Lei municipal definir os empreendimentos e
atividades privados ou pblicos em rea urbana que
dependero de elaborao de estudo prvio de impacto de
vizinhana (EIV) para obter as licenas ou autorizaes
de construo, ampliao ou funcionamento a cargo do
Poder Pblico municipal.
Art. 37. O EIV ser executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto qualidade de vida da populao residente na rea
e suas proximidades, incluindo a anlise, no mnimo, das
seguintes questes:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitrios;
III - uso e ocupao do solo;
IV - valorizao imobiliria;
V - gerao de trfego e demanda por transporte pblico;
VI - ventilao e iluminao;
VII - paisagem urbana e patrimnio natural e cultural.
Pargrafo nico. Dar-se- publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficaro disponveis para consulta,
no rgo competente do Poder Pblico municipal, por
qualquer interessado.
Art. 38. A elaborao do EIV no substitui a elaborao
e a aprovao de estudo prvio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da legislao ambiental.
Captulo III
Do Plano Diretor
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua funo social
quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da
cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento
das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida,
justia social e ao desenvolvimento das atividades econmicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal,
o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e
expanso urbana.
1o O plano diretor parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporar
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
2o O plano diretor dever englobar o territrio do
Municpio como um todo.
3o A lei que instituir o plano diretor dever ser
revista, pelo menos, a cada dez anos.
4o No processo de elaborao do plano diretor e na
fiscalizao de sua implementao, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantiro:
I - a promoo de audincias pblicas e debates com a
participao da populao e de associaes
representativas dos vrios segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informaes
produzidos;
III - o o de qualquer interessado aos documentos e
informaes produzidos.
5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor obrigatrio para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regies metropolitanas e aglomeraes
urbanas;
III - onde o Poder Pblico municipal pretenda utilizar
os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituio
Federal;
IV - integrantes de reas de especial interesse turstico;
V - inseridas na rea de influncia de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de mbito
regional ou nacional.
1o No caso da realizao de empreendimentos ou
atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos tcnicos
e financeiros para a elaborao do plano diretor estaro
inseridos entre as medidas de compensao adotadas.
2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil
habitantes, dever ser elaborado um plano de transporte
urbano integrado, compatvel com o plano diretor ou nele
inserido.
Art. 42. O plano diretor dever conter no mnimo:
I - a delimitao das reas urbanas onde poder ser
aplicado o parcelamento, edificao ou utilizao
compulsrios, considerando a existncia de infra-estrutura
e de demanda para utilizao, na forma do art. 5o desta
Lei;
II - disposies requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32
e 35 desta Lei;
III - sistema de acompanhamento e controle.
Captulo IV
Da Gesto democrtica da Cidade
Art. 43. Para garantir a gesto democrtica da cidade,
devero ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I - rgos colegiados de poltica urbana, nos nveis
nacional, estadual e municipal;
II - debates, audincias e consultas pblicas;
III - conferncias sobre assuntos de interesse urbano,
nos nveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
Art. 44. No mbito municipal, a gesto oramentria
participativa de que trata a alnea f do inciso III do art.
4o desta Lei incluir a realizao de debates, audincias
e consultas pblicas sobre as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e do oramento
anual, como condio obrigatria para sua aprovao
pela Cmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regies
metropolitanas e aglomeraes urbanas incluiro obrigatria
e significativa participao da populao e de associaes
representativas dos vrios segmentos da comunidade, de modo
a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno
exerccio da cidadania.
Captulo V
Disposies Gerais
Art. 46. O Poder Pblico municipal poder facultar ao
proprietrio de rea atingida pela obrigao de que
trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o
estabelecimento de consrcio imobilirio como forma de
viabilizao financeira do aproveitamento do imvel.
1o Considera-se consrcio imobilirio a forma de
viabilizao de planos de urbanizao ou edificao
por meio da qual o proprietrio transfere ao Poder Pblico
municipal seu imvel e, aps a realizao das obras,
recebe, como pagamento, unidades imobilirias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
2o O valor das unidades imobilirias a serem
entregues ao proprietrio ser correspondente ao valor do
imvel antes da execuo das obras, observado o disposto
no 2o do art. 8o desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imveis urbanos, assim como
as tarifas relativas a servios pblicos urbanos, sero
diferenciados em funo do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por rgos ou entidades
da istrao Pblica com atuao especfica nessa
rea, os contratos de concesso de direito real de uso de
imveis pblicos:
I - tero, para todos os fins de direito, carter de
escritura pblica, no se aplicando o disposto no inciso
II do art. 134 do Cdigo Civil;
II - constituiro ttulo de aceitao obrigatria em
garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municpios tero o prazo de
noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para
fixar prazos, por lei, para a expedio de diretrizes de
empreendimentos urbansticos, aprovao de projetos de
parcelamento e de edificao, realizao de vistorias e
expedio de termo de verificao e concluso de obras.
Pargrafo nico. No sendo cumprida a determinao
do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a
realizao de cada um dos referidos atos istrativos,
que valer at que os Estados e Municpios disponham em
lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municpios que estejam enquadrados na obrigao
prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que no
tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor
desta Lei, devero aprov-lo no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao
Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as
disposies relativas, respectivamente, a Municpio e a
Prefeito.
Art. 52. Sem prejuzo da punio de outros agentes pblicos
envolvidos e da aplicao de outras sanes cabveis, o
Prefeito incorre em improbidade istrativa, nos termos
da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o
adequado aproveitamento do imvel incorporado ao patrimnio
pblico, conforme o disposto no 4o do art. 8o desta Lei;
III - utilizar reas obtidas por meio do direito de
preempo em desacordo com o disposto no art. 26 desta
Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa
do direito de construir e de alterao de uso em desacordo
com o previsto no art. 31 desta Lei;
V - aplicar os recursos auferidos com operaes
consorciadas em desacordo com o previsto no 1o do art. 33
desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos
nos incisos I a III do 4o do art. 40 desta Lei;
VII - deixar de tomar as providncias necessrias para
garantir a observncia do disposto no 3o do art. 40 e no
art. 50 desta Lei;
VIII - adquirir imvel objeto de direito de preempo,
nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da
proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior
ao de mercado.
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985, a a vigorar acrescido de novo inciso III,
renumerando o atual inciso III e os subseqentes:
"Art. 1o
.......................................................
.......................................................
III - ordem urbanstica;
......................................................."
(NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, a a
vigorar com a seguinte redao: "Art. 4o Poder ser
ajuizada ao cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, ordem urbanstica ou aos bens e direitos de
valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico
(VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30
de junho de 1975, a a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 167.
.......................................................
I -
.......................................................
.......................................................
28) das sentenas declaratrias de usucapio,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da
edificao;
......................................................."
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973,
a a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167.
.......................................................
I -
.......................................................
37) dos termos istrativos ou das sentenas declaratrias
da concesso de uso especial para fins de moradia,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da
edificao;
38) (VETADO)
39) da constituio do direito de superfcie de imvel
urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973,
a a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167.
.......................................................
II -
.......................................................
18) da notificao para parcelamento, edificao ou
utilizao compulsrios de imvel urbano;
19) da extino da concesso de uso especial para fins
de moradia;
20) da extino do direito de superfcie do imvel
urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor aps decorridos noventa
dias de sua publicao. Braslia, 10 de julho de 2001;
180o da Independncia e 113o da Repblica.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quinto
Pedro Malan
Alcides Lopes Tpias
Alberto Mendes Cardoso
Ovdio Antonio de ngelis