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Migrao e Polticas Pblicas 4o3u6x

Helio Bicudo

Joo XXIII, na encclica Pacem in Terris ao tratar do que chamava de solidariedade dinmica, indaga qual o panorama que nos oferece a poca atual, em que as relaes internacionais devem desenvolver-se em uma dinmica da solidariedade, mediante variadas formas de colaborao: econmica, social, poltica, cultural, sanitria. E adverte que o poder pblico no foi institudo para encerrar os sditos dentro das fronteiras nacionais, mas para tutelar, antes de tudo, o bem-estar nacional, mesmo porque preciso evitar cuidadosamente que o interesse de um grupo de naes venha a danificar outras, em vez de estender a estas os seus reflexos positivos.

O bem comum universal exige, ademais, que as naes fomentem toda espcie de intercmbio, quer entre seus cidados, quer entre os respectivos organismos intermedirios. No devem, como conclui a encclica, as peculiaridades de um grupo tnico transformar-se em compartimentos estanques de seres humanos impossibilitados de relacionar-se com pessoas pertencentes a outros grupos tnicos. Deve-se, portanto, reconhecer o direito e o dever de viver em comunho uns com os outros.

Por ocasio do 800 aniversrio da Rerum Novarum, Paulo VI, na encclica Octogsima Adveniens, referindo-se especificamente ao direito emigrao, escreve: nosso pensamento vai tambm para a situao precria de um grande nmero de trabalhadores emigrados, cuja condio de estrangeiros lhes torna assaz difcil a reivindicao social de sua parte, no obstante a sua real participao no esforo econmico do pais que os acolhe. urgente que se procure superar, em relao a eles, uma atitude estritamente nacionalista, a fim de lhes criar um estatuto que reconhea seu direito emigrao, favorea a sua integrao e facilite a prpria promoo profissional e lhes permita o a uma habitao decente, em que possam vir a juntar-se-lhes, se for o caso, as suas famlias.

Depois de chamar ateno para as populaes que para poderem encontrar trabalho ou escapar a uma catstrofe ou a um clima hostil, abandonam suas prprias regies, assevera Paulo VI que dever de todos trabalhar energicamente para ser instaurada a fraternidade universal, base indispensvel de uma justia autntica e condio de uma Paz duradoura.

Por sua vez Joo Paulo II, na encclica Laborem Exercens a propsito do 90(1 aniversrio da mesma Rerum Novarum, como que resumindo tudo o que a respeito se tem escrito, reconhece que o homem tem sempre o direito de deixar o prprio pas de origem por quaisquer motivos que sejam como tambm de a ele voltar e de procurar melhores condies de vida em outro pas, e esclarece que, embora a sua emigrao seja sob certos aspectos um mal, em determinadas circunstncias , como se costuma dizer, um mal necessrio. Devem, ento, envidar-se todos os esforos e certamente muito se faz com tal finalidade para que este mal no sentido material no comporte danos de maior monta no sentido moral, at mesmo porque, na medida em que seja possvel, advenha uma melhoria na vida pessoal, familiar e social do emigrado.

Da posio da Igreja, no obstante os grandes obstculos que vem ganhando espao na reconstruo de uma doutrina que no mais consulta os reclamos de uma comunidade global e solidria, aferrada, ainda, aos velhos e ultraados conceitos de soberania, os povos reunidos em congressos e conferncias internacionais, vm buscando instituir normas de convivncia, para ressaltar sobretudo, dentro da temtica dos Direitos Humanos, a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a Declarao Universal dos Direitos e Deveres do Homem, enunciada em maio de 1948, j dispunha que toda pessoa tem direito a que seja reconhecida em qualquer parte como sujeito de direitos e obrigaes e, assim, possa gozar dos direitos civis fundamentais (artigo XVII). E mais, que toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro de sua capacidade e possibilidades, a fim de obter os recursos para sua subsistncia ou em benefcio da comunidade (artigo XXXVI).

Por sua vez, a Conveno Americana de Direitos Humanos prev o direito circulao e residncia e estabelece que toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer Pas, inclusive do prprio (artigo 22, 2), bem como estabelece toda uma srie de proibies relativas a prticas contrrias aos direitos internacionalmente reconhecidos a estrangeiros residentes (artigo 22, 5, 6, 8 e 9 ).

No mesmo sentido a Declarao Universal dos Direitos Humanos dispe em seu artigo 20 que toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidas nesta. Declarao, sem distino de qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condio.

Dom Pedro Casaldliga, ao comentar esse dispositivo da Declarao, escreve que a Pastoral da Migrao sintetizou num slogan simples e cabal somos iguais, somos diferentes a verdade, o compromisso e a esperana que encerra o artigo 20 da Declarao Universal dos Direitos Humanos. E diz mais: uma perspectiva mais burguesa dificilmente saberia conjugar as duas dimenses do enunciado. Tambm no saberia conjug-las numa perspectiva socialista ou de Primeiro Mundo, para dar o nome aos bois de hoje. Somos iguais, prossegue Dom Pedro, pela Igualdade fundante de nosso ser de pessoas humanas. Ser pessoa a raiz de todos os direitos humanos que se possam reivindicar e reconhecer. Porque ser pessoa um fim em si, mesmo que relacional; um absoluto, mesmo que relativo. Essa matriz de direitos, que pertence por natureza a todo o ser humano, fundamenta e possibilita todos os direitos civis, sociais, econmicos, culturais e religiosos.

Destarte, quando se menciona o conceito de Poltica Migratria, cabe esclarecer que este no se reduz ao fato de explicar como a Legislao interna de um Pas, isto , se a norma migratria mais ou menos rigorosa para o trabalhador migrante que decide radicar-se no Brasil, Argentina, Chile ou outro pas. Ao contrrio, o tema muito mais complexo.

Diferentes variveis encontram-se no conceito de polticas migratrias, tais como a legislao vigente num pas, a integrao fronteiria no caso de pases limtrofes e, fundamentalmente, a adequada incorporao dos migrantes nas sociedades que os acolhem.

Este esclarecimento necessrio para no simplificar a problemtica do migrante s hipteses de se lhe permitir ingressar ou no em determinado Pas. No basta que o imigrante cruze as fronteiras, uma vez que, no obstante o ingresso legal, existem maneiras irregulares de faz-lo, pois no obstante em situao de flagrante ilegalidade, o estrangeiro muitas vezes permanece em outro Estado, por toda a sua vida.

E importante assinalar que o migrante muito mais que um nmero a ser registrado numa dada estatstica ou num trmite burocrtico de documentos na fronteira; um homem e uma mulher que devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas, muito alm do regime vigente ou do lugar onde residem. Seus direitos no derivam do fato de pertencem a um Estado ou Nao, mas de sua condio de pessoa cuja dignidade no pode sofrer variaes ao mudar de um Pas para outro.

Isso significa que um Estado deve dar ao migrante os meios para facilitar sua permanncia e possibilitar-lhe um modo de vida digno, onde o migrante, como qualquer outro cidado nativo, tenha o> sade, seguridade social e educao, no caso dos filhos.

Contudo, lamentavelmente, a intensidade do movimento migratrio que se registra hoje em dia em quase todos os pases, encontra fronteiras progressivamente fechadas; quase inexistncia de espaos sociais de acolhida; e a insegurana de perspectivas.

Atualmente, no contexto internacional, a situao se complica ante o agravamento dos desequilbrios econmicos entre os pases pobres, de que os migrantes fazem parte, e os industrializados por eles procurados.

Muitos dos migrantes dirigiram-se at a Amrica do Norte (Estados Unidos e Canad), Oceania e outros mais at a Europa. Somente entre os anos 1973 e 1974, os pases da Europa receberam uma mdia de 850 mil imigrantes ao ano. A esse tempo, esses imigrantes no s encontraram as portas abertas, bem como a possibilidade de emprego e uma vida mais segura do que aquela em seus pases de origem.

Entretanto, na atualidade, a poltica migratria dos pases desenvolvidos se constitui tendo em vista, principalmente, consequncias dos conflitos do Cucaso e dos Balcs, do Golfo Prsico, a constante corrente migratria da frica, em particular do Mangreve Frana e dos paquistaneses Inglaterra, e sobretudo do reatamento das relaes com os pases do este europeu, depois da queda do muro de Berlim.

Com relao a ns, na generalidade dos pases latino-americanos o centro de interesse de suas polticas migratrias modificou-se. De algum tempo at agora, salvo excees, est encerrada a fase de imigrao massiva. Esta regio se caracteriza pelos fluxos humanos fronteirios e intra-regionais que se movem ao como econmico, em torno de certos plos de atrao. E o caso de bolivianos, paraguaios, uruguaios, chilenos e mais recentemente de peruanos, colombianos, brasileiros e dominicanos que se dirigem Argentina.

Este fluxo constante de migrantes para a Argentina traz consigo no s suas necessidades, seno sua fora de trabalho (mo de obra), muitas vezes mais apreciada que as dos prprios nacionais, como o caso de bolivianos e paraguaios na construo civil.

No obstante, a resposta nestes ltimos anos tem sido a de uma poltica migratria restritiva e de carter seletivo.

A legislao brasileira (Lei 6.815, de 10/10/80) vai nesse sentido. Leiam-se os artigos 70, 14, 15, 17, 18, 101, 106 (vedaes ao estrangeiro), artigo 125 (penalidades); o Decreto 2.771, de 08/09/ 1998, sobre o registro provisrio de estrangeiro em situao ilegal (ver artigo 9). Outras restries relativas permisso para o trabalho, reconhecimento de diplomas estrangeiros, salrios e outras condies de emprego, o aos servios de sade, educao e moradia, trabalhadores e migrantes mais vulnerveis, como mulheres e crianas.

Trata-se, sem dvida, de um paradoxo, pois a Regio do Cone Sul se encontra em pleno processo de integrao. Ningum discute esse grande empreendimento denominado Mercosul, que hoje parece ser o nico caminho que se h de percorrer para evitar o isolamento de nossos pases, enquanto o mundo globaliza a sua economia. Contudo, o espao e o tratamento que se d ao migrante no Mercosul bastante decepcionante. Neste instante, diz-se, o problema das migraes no se pe. Deve-se esperar outros tempos, opinam os tecnocratas. Primeiro se deve priorizar a circulao de bens e dos fatores de produo, portanto, ainda no h lugar para os trabalhadores. E isso , sem dvida, um equvoco, porque a migrao continua, desafortunadamente em condies de ilegalidade, com as inevitveis consequncias de todos conhecidas.

De outra parte, evidente que as polticas migratrias devidamente articuladas e harmonizadas nos processos de integrao se impem para otimizar a migrao como fator dinmico e transformador, e no como um elemento contrrio ou entorpecedor do prprio desenvolvimento econmico.

Nessas circunstncias, o Mercado Comum do Sul dever servir principalmente aos excludos, aos migrantes, aqueles que no tm opo e que so maioria na regio, entendendo-se desde logo que a integrao no somente econmica, pois deve supor prioritariamente um processo que pode e deve servir para o verdadeiro desenvolvimento dos povos.

Um dos fatos mais significativos e de grande amplitude na proteo dos no nacionais so as Convenes Internacionais (OIT 97/1949 e 1.431/85) sobre a proteo de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famlias e a Recomendao 151/75, sobre o mesmo tema. O cumprimento de suas normas por todos os pases do mercado ter um efeito fundamental sobre o tratamento aos migrantes e aumentar o respeito aos direitos.

O que dizem essas Convenes e suas recomendaes: em primeiro lugar deve-se anotar que o Brasil subscreveu e ratificou a Conveno 97, de 1949, da Organizao Internacional do Trabalho.

certo que, depois dessa ratificao, tivemos as Constituies de 1967, 1969 e, por ltimo, a de 1988. Ora, nenhuma dessas Constituies contm dispositivos que contrariam os termos da Conveno 97. Portanto, consideram-se as normas deles constantes, recebidas pelo atual texto constitucional, nos termos de seu artigo 50, pargrafo 2, onde se diz que se incorporam ao rol dos direitos e garantias individuais, aqueles contemplados em tratados que tenham sido subscritos e ratificados pelo Brasil.

Seria conveniente a leitura de alguns artigos dessa Conveno, para que possamos ter idia de sua extenso e devida aplicao, muitas vezes desconhecidas das autoridades migratrias e por igual do prprio Poder Judicirio.

Convm, por ltimo, distinguir as migraes internas do fenmeno dos deslocados internamente. Na primeira hiptese se trata de movimentos internos de pessoas que se deslocam de um lugar para outro dentro de um mesmo Pas. o caso dos flagelados pelas secas do Nordeste, que se deslocam para o Centro-Sul e o Sul do Pas, em busca de melhores condies de vida. No segundo, que o direito internacional humanitrio no alcana proteg-las, so populaes civis atingidas por conflitos internos, especialmente quando estas pessoas no cruzam as fronteiras de seu pas de origem, porque o conflito no alcanou o grau de intensidade requerido para a aplicao do Protocolo Adicional II, de 1977, do Convnio de Genebra, de 1949, nico instrumento que se ocupa destas situaes violatrias de direitos humanos.

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