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Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil/CNBB 1983 5ono

Carta dos DIREITOS DA FAMLIA

INTRODUO 2z21b

A Carta dos Direitos da Famlia origina-se do voto formulado pelo Snodo dos Bispos, reunidos em Roma, em 1980, sobre o tema O papel da famlia crist no mundo contemporneo (Constituio Federal. Proposio n. 42). Sua Santidade, o Papa Joo Paulo II, na exortao apostlica Famlias Consortio (n. 46) aprovou o voto do Snodo e insistiu para que a Santa S preparasse uma Carta dos Direitos da Famlia destinada aos organismos e autoridades interessados.

importante entender exatamente a natureza e o estilo da Carta tal como est apresentada. Esse documento no uma exposio da teologia dogmtica ou moral sobre o matrimnio e a famlia, ainda que reflita o pensamento da Igreja sobre o assunto; tambm no um cdigo de conduta destinado s pessoas e instituies interessadas. A Carta difere de uma simples declarao de princpios tericos a respeito da famlia, ela tem por fim apresentar a todos os contemporneos, cristos ou no, uma formulao to completa e ordenada quanto possvel dos direitos fundamentais inerentes a esta sociedade natural e universal que a famlia.

Os direitos enunciados na Carta esto gravados na conscincia do ser humano e nos valores comuns a toda a humanidade. A viso crist est presente como luz da revelao divina que ilumina a realidade da famlia. Esses direitos tm origem em ltima anlise, na lei inscrita pelo Criador no corao de todo ser humano. A sociedade est chamada a defender esses direitos contra qualquer violao, a respeit-los e promov-los na integridade de seu contedo.

Os direitos apresentados devem ser considerados conforme o carter especfico de uma carta. Em alguns casos, lembram normas vinculadas ao plano jurdico; em outros exprimem postulados e princpios fundamentais para a elaborao da legislao e desenvolvimento da poltica familiar. Mas, em todos os casos, constituem um apelo proftico em favor da instituio familiar que deve ser respeitada e defendida contra qualquer agresso.

Quase todos esses direitos j esto expressos em outros documentos, tanto da Igreja como da comunidade internacional. a presente Carta tenta oferecer uma elaborao melhor, defini-los com mais clareza e reuni-los numa apresentao orgnica, ordenada e sistemtica. Em anexo, encontra-se a indicao das fontes de referncia dos textos em que foram tomadas algumas formulaes.

A Carta dos Direitos da Famlia , agora, apresentada pela Santa S, organismo central e supremo do governo da Igreja Catlica. O documento foi enriquecido por um conjunto de observaes e anlises reunidas aps uma consulta s Conferncias Episcopais de toda a Igreja, bem como de peritos especializados na matria e representantes das diferentes culturas.

A Carta est dirigida, em primeiro lugar, aos Governos. Ao reafirmar, para o bem da sociedade, a conscincia comum dos direitos essenciais da famlia, a Carta oferece a todos os que participam da responsabilidade do bem comum um modelo e a referncia para elaborar uma legislao e uma poltica familiar com uma orientao para os programas de ao.

A Santa S, ao mesmo tempo, prope com confiana este documento ao estudo das Organizaes internacionais e intergovernamentais que, pela competncia e ao na defesa dos direitos do homem, no podem ignorar ou permitir violaes aos direitos fundamentais da famlia.

A Carta dirige-se, evidentemente, tambm s prprias famlias: visa encorajar, no seio das famlias, a conscincia do papel e do lugar insubstituvel da famlia; deseja estimular as famlias a se unirem para a defesa e a promoo de seus direitos; anima-as a cumprir seu dever de tal modo que o papel da famlia seja mais claramente compreendido e reconhecido no mundo atual.

A Carta , enfim, dirigida a todos, homens e mulheres, a fim de que todos se empenhem no sentido de fazer com que os direitos da famlia sejam protegidos e que a instituio familiar seja fortalecida para o bem de toda a humanidade, hoje e no futuro.

A Santa S, apresentando esta Carta desejada pelos representantes do Episcopado mundial, dirige um apelo particular a todos os membros e a todas as instituies da Igreja, para que eles, como cristos, dem testemunho de sua firme convico de que a funo da famlia insubstituvel e trabalhem para que as famlias e os pais recebam o apoio e o estmulo necessrios ao cumprimento da tarefa que Deus lhes confiou.

PREMBULO

Considerando que:

a)Os direitos da pessoa, ainda que expressos como direitos do indivduo, tm uma dimenso fundamentalmente social que, na famlia encontra sua expresso inata e vital;

b)A famlia est alicerada sobre o matrimnio, essa unio ntima e complementar do homem e da mulher que se estabelece pelo lao indissolvel do matrimnio, livremente contrado e publicamente afirmado, e que se abre transmisso da vida;

c) O matrimnio instituio natural qual est confiada exclusivamente a misso de transmitir a vida;

d)A famlia, sociedade natural, existe anteriormente ao Estado e a qualquer outra coletividade e possui os direitos prprios que so inalienveis;

e)A famlia, muito mais do que uma unidade jurdica, sociolgica ou econmica, constitui uma comunidade de amor e de solidariedade, insubstituvel para o ensino e transmisso dos valores culturais, ticos, sociais, espirituais e religiosos, essenciais para o desenvolvimento e bem-estar de seus prprios membros e da sociedade;

f) A famlia o lugar onde vrias geraes esto reunidas e se ajudam mutuamente para crescer em sabedoria humana e harmonizar os direitos dos indivduos com as outras exigncias da vida social;

g)A famlia e a sociedade, unidas entre si por laos orgnicos e vitais, assumem papis complementares para defender e promover o bem de toda a humanidade e de cada pessoa;

h) A experincia de diferentes culturas, ao longo da histria, mostra para a sociedade a necessidade de reconhecer e defender a instituio da famlia;

i) A sociedade e, de modo particular, o Estado e as organizaes internacionais devem proteger a famlia atravs de medidas polticas, econmicas, sociais e jurdicas, tm por fim fortalecer a unidade e a estabilidade da famlia para que ela possa exercer sua funo especfica;

j) Os direitos, as necessidades fundamentais, o bem-estar e os valores da famlia, ainda que estejam, em alguns casos, progressivamente melhor salvaguardados, so, muitas vezes, desconhecidos e at mesmo ameaados pelas leis, instituies e programas scio-econmicos;

k) Muitas famlias so obrigadas a viver em situao de pobreza que as impede de exercerem dignamente seu papel;

l) A Igreja Catlica, sabendo que o bem da pessoa, da sociedade e da prpria Igreja a pela famlia, sempre considerou que prprio de sua misso proclamar a todos os homens o desgnio de Deus, inerente natureza humana sobre o matrimnio e sobre a famlia; promover estas duas instituies e defend-las contra tudo o que as prejudique;

m) O Snodo dos Bispos, reunidos em 1980, explicitamente recomendou que seja redigida uma Carta dos Direitos da Famlia e enviada a todos os interessados;

A Santa S, depois de consultar as Conferncias Episcopais, apresenta, agora, esta

CARTA DOS DIREITOS DA FAMLIA

E convida insistentemente todos os Estados, Organizaes internacionais, instituies e pessoas interessadas para que promovam o respeito destes direitos e assegurem seu reconhecimento efetivo e sua aplicao.

ARTIGO 1

Todas as pessoas tm o direito de escolher livremente o estado de vida e, portanto, casar-se e constituir uma famlia ou permanecer solteiras.

a)Todo homem e toda mulher, atingindo a idade de contrair matrimnio e tendo a capacidade necessria, tem direito de casar-se e constituir uma famlia sem discriminao de nenhum tipo; as restries legais para exercer este direito, de natureza permanente ou temporria, no podem ser introduzidas, a no ser que sejam requeridas por exigncias graves e objetivas da prpria instituio do matrimnio ou de sua significao pblica e social. Em qualquer caso, devem respeitar-se a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa;

b)Os que desejam casar-se e constituir uma famlia tm o direito de esperar da sociedade as condies morais, educativas, sociais e econmicas que lhes permitam o exerccio do direito de casar-se com maturidade e responsabilidade;

c) O valor institucional do matrimnio deve ser reconhecido pelas autoridades pblicas; a situao dos que vivem juntos sem estarem casados pode ser colocada no mesmo nvel dos que contraram devidamente o matrimnio.

ARTIGO 2

Para se realizar o matrimnio exige-se o livre consentimento dos esposos devidamente expressos.

a)Sem desconhecer, em algumas culturas, o papel tradicional que as famlias desempenham para orientar a deciso de seus filhos, deve ser evitada qualquer dificuldade que possa impedir uma pessoa de escolher o seu cnjuge;

b)Os futuros esposos tm direito liberdade religiosa, consequentemente, impor como condio prvia ao casamento a negao da f contrria conscincia constitui violao deste direito;

c) Os esposos, na complementaridade natural do homem e da mulher, tm a mesma dignidade e direitos iguais frente ao casamento.

ARTIGO 3

Os esposos tm o direito alienvel de constituir uma famlia e determinar o intervalo entre os nascimentos e o nmero de filhos que desejam, levando em considerao os deveres para consigo mesmos, com os filhos que j tm, com a famlia e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objetiva que exclui o recurso contracepo, esterilizao e ao aborto.

a)Os atos dos poderes pblicos ou das organizaes particulares, que tendem a limitar, de qualquer modo, a liberdade dos esposos nas suas decises relativas aos filhos, constituem uma grave ofensa dignidade humana e justia;

b)Nas relaes internacionais, a ajuda econmica concedida para o desenvolvimento dos povos no deve ser condicionada pela aceitao de programas de contracepo, esterilizao ou aborto;

c) A famlia tem direito ajuda da sociedade no que se refere ao nascimento ou educao dos filhos. Os casais que tm uma famlia numerosa tm direito a uma ajuda adequada e no devem sofrer discriminaes.

ARTIGO 4

A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua concepo.

a)O aborto uma violao do direito fundamental vida do ser humano;

b)O respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer manipulao experimental ou explorao do embrio humano;

c) Qualquer interveno sobre o patrimnio gentico da pessoa humana que no vise correo de anomalias constitui uma violao do direito integridade fsica e est em contradio com o bem da famlia;

d)Tanto antes, como depois nascimento, os filhos tm direito a uma proteo e assistncia especial, bem como a me durante a gestao e um perodo razovel depois do parto;

e)Todas as crianas nascidas dentro ou fora do matrimnio gozam do mesmo direito proteo social, em vista do desenvolvimento integral de sua pessoa;

f) Os rfos e as crianas abandonadas sem a assistncia dos pais ou tutores devem gozar de proteo especial por parte da sociedade. No que concerne s crianas que devem ser confiadas a uma famlia ou devem ser adotadas, o Estado deve instaurar uma legislao que facilite s famlias idneas acolher as crianas que precisam ser amparadas de modo temporrio ou permanente e que, ao mesmo tempo, respeite os direitos naturais dos pais;

g)As crianas excepcionais tm o direito de encontrar no lar ou na escola um ambiente conveniente ao seu desenvolvimento humano.

ARTIGO 5

Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, tm o direito primeiro e inalienvel de educ-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores de seus filhos.

a)Os pais tm o direito de educar seus filhos de acordo com suas convices morais e religiosas, levando em considerao as tradies culturais da famlia que favorecem o bem e a dignidade da criana, e devem tambm receber da sociedade a ajuda e a assistncia necessrias para cumprir seu papel de educadores de modo condigno;

b)Os pais tm o direito de escolher livremente as escolas ou outros meios necessrios para educar seus filhos, em conformidade com suas convices. Os poderes pblicos, ao repartirem os subsdios pblicos, devem fazer de tal forma que os pais fiquem verdadeiramente livres de exercer este direito sem terem que se sujeitar a nus injustos. Os pais no devem, direta ou indiretamente, sofrer nus suplementares que impeam ou limitem o exerccio desta liberdade;

c) Os pais tm o direito de obter que seus filhos no sejam obrigados a receber ensinamentos que no estejam de acordo com suas convices morais e religiosas particularmente educao sexual que um direito fundamental dos pais, deve sempre ser proporcionada sob sua atenta orientao no lar ou nos centros educativos, escolhidos e controlados por eles mesmos;

d)Os direitos dos pais so violados, quando o Estado impe um sistema de educao obrigatrio, no qual se exclui a educao religiosa;

e)O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve ser garantido em todas as formas de colaborao entre pais, professores e responsveis das escolas e, em particular, nas formas de participao destinadas a conceder aos cidados um papel no funcionamento das escolas e na formulao de aplicao das polticas de educao;

f) A famlia tem o direito de esperar dos meios de comunicao social que sejam instrumentos positivos para a construo da sociedade e defendam os valores fundamentais da famlia. Ao mesmo tempo, a famlia tem o direito de ser protegida de modo adequado, em particular em relao a seus membros mais jovens, dos efeitos negativos ou dos ataques provindos dos mass-media.

ARTIGO 6

A famlia tem o direito de existir e progredir como famlia.

a)Os poderes pblicos devem respeitar e promover a dignidade prpria de cada famlia; sua legtima independncia, intimidade, integridade e estabilidade;

b)O divrcio fere a prpria instituio do casamento e da famlia;

c) O sistema da famlia grande, onde existe, deve ser estimado e ajudado para melhor perceber seu papel tradicional de solidariedade e assistncia mtua, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos da famlia nuclear e a dignidade de cada um de seus membros como pessoa.

ARTIGO 7

Cada famlia tem o direito de viver livremente a vida religiosa em seu lar, sob a proteo dos pais, bem como o direito de professar publicamente e propagar sua f, de participar nos atos de culto em pblico e nos programas de instruo religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminao.

ARTIGO 8

A famlia tem o direito de exercer sua funo social e poltica na construo da sociedade.

a)As famlias tm o direito de criar associaes com outras famlias e instituies para exercer o papel prprio da famlia de maneira adequada e eficiente, e para proteger os direitos, promover o bem e representar os interesses da famlia;

b)No plano econmico, social, jurdico e cultural, o papel legtimo das famlias e das associaes familiares deve ser reconhecido na colaborao e no desenvolvimento dos programas que tm repercusso na vida familiar.

ATIGO 9

As famlias tm o direito de poder contar com uma poltica familiar adequada por parte dos poderes pblicos nos domnios jurdico, econmico, social e fiscal sem qualquer discriminao.

a)As famlias tm o direito de se beneficiar de condies econmicas que lhes assegurem um nvel de vida conforme sua dignidade e seu pleno desenvolvimento. No devem ser impedidas de adquirir e possuir bens prprios que possam favorecer uma vida de famlia estvel; as leis de sucesso e de transmisso de propriedade devem respeitar as necessidades e os direitos dos membros da famlia;

b)As famlias tm o direito de se beneficiar com medidas no plano social que levem em considerao suas necessidades, em particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono de um dos cnjuges, no caso de acidente, de doena ou de invalidez, ou desemprego ou ainda, quando a famlia deve arcar para seus membros com encargos suplementares relacionados com a velhice, com as condies fsicas ou psquicas ou com educao dos filhos;

c) As pessoas idosas tm o direito de encontrar no seio de sua prpria famlia, ou se isso no for possvel, nas instituies adaptadas, a situao na qual elas possam viver sua velhice na serenidade, exercendo atividades compatveis com sua idade e que lhes permitam participar na vida social;

d)Os direitos e as necessidades da famlia e, em particular, o valor da unidade familiar devem ser levados em considerao na poltica e na legislao penal, de tal modo que um preso possa ficar em contato com sua famlia e que esta receba um auxlio conveniente durante o perodo de recluso.

ARTIGO 10

As famlias tm direito uma ordem social e econmica na qual a organizao do trabalho seja tal que torne possvel a seus membros viverem juntos, e no coloquem obstculos unidade, ao bem-estar, sade, e estabilidade da famlia, oferecendo tambm a possibilidade de lazeres sadios.

a)A remunerao do trabalho deve ser suficiente para formar e fazer viver dignamente uma famlia, seja atravs de um salrio adaptado, chamado salrio-famlia, seja atravs de outras medidas sociais como os abonos familiares ou a remunerao do trabalho de um dos pais na prpria casa, essa deve ser tal que a me de famlia no seja obrigada a trabalhar fora de casa, com prejuzo da vida familiar e, em particular, da educao dos filhos;

b)O trabalho da me, em casa, deve ser reconhecido e respeitado pelo seu valor, pela famlia e pela sociedade.

ARTIGO 11

A famlia tem direito a uma casa decente, adaptada vida familiar e condizente com o nmero de seus membros, de tal maneira que sejam assegurados os servios bsicos necessrios vida da famlia e da coletividade.

ARTIGO 12

As famlias dos imigrantes tm direito mesma proteo social que a outorgada s outras famlias.

a)As famlias dos imigrantes tm direito ao respeito de sua prpria cultura e ao apoio e assistncia necessria para sua integrao na comunidade qual trazem sua contribuio;

b)Os trabalhadores emigrantes tm direito de poder estar com sua famlia logo que lhes seja possvel;

c) Os refugiados tm direito assistncia dos poderes pblicos e das organizaes internacionais para facilitar o reagrupamento de sua famlia.

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