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Declarao
Universal dos Direitos dos
Animais
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ARTIGO 1o:
Todos os animais nascem
iguais diante da vida, e tm o mesmo direito existncia.
ARTIGO 2o:
a)
Cada animal tem direito ao respeito;
b)
O homem, enquanto espcie animal, no pode atribuir-se o direito
de exterminar os outros
animais, ou explor-los, violando esse direito. Ele tem o dever
de colocar a sua conscincia a servio dos outros animais;
c)
Cada animal tem direito considerao, cura e proteo
do homem.
ARTIGO 3o:
a)
Nenhum animal ser submetido a maus tratos e a atos cruis;
b)
Se a morte de um animal necessria, deve ser instantnea, sem
dor ou angstia.
ARTIGO 4o:
a)
Cada animal que pertence a uma espcie selvagem tem o direito de
viver livre no seu
ambiente natural terrestre, areo e aqutico, e tem o direito de
reproduzir-se;
b)
A privao da liberdade, ainda que para fins educativos,
contrria a este direito.
ARTIGO 5o:
a)
Cada animal pertencente a uma espcie, que vive habitualmente no
ambiente do homem,
tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condies
de vida e de liberdade que so prprias de sua espcie;
b)
Toda a modificao imposta pelo homem para fins mercantis
contrria a esse direito.
ARTIGO 6o:
a)
Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a
uma durao de
vida conforme sua longevidade natural;
b)
O abandono de um animal um ato cruel e degradante.
ARTIGO 7o:
Cada animal que trabalha tem o direito a uma
razovel limitao do tempo e intensidade
do trabalho, a uma alimentao adequada e ao repouso.
ARTIGO 8:
a)
A experimentao animal, que implica
em sofrimento fsico, 頠 incompatvel
com os
direitos do animal, quer seja
uma experincia mdica, cientfica, comercial ou qualquer
outra;
b)
As tcnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
ARTIGO 9o:
Nenhum animal deve ser criado para
servir de alimentao, ser nutrido,
alojado,
transportado e abatido, quando, para isso, tenha que ar
por ansiedade ou dor.
ARTIGO 10:
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem. A exibio dos animais
e os espetculos que utilizem animais so incompatveis com a
dignidade do animal.
ARTIGO 11:
O ato que leva morte de um
animal sem necessidade um biocdio, ou seja, um crime
contra a vida.
ARTIGO 12:
a)
Cada ato que leve morte um grande nmero de
animais selvagens um genocdio,
ou seja, um delito contra a espcie;
b)
O aniquilamento e a destruio do meio ambiente natural levam ao
genocdio.
ARTIGO 13:
a)
O animal morto deve ser tratado com respeito;
b)
As cenas de violncia de que os animais so vtimas, devem ser
proibidas no cinema e
na televiso, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos
direitos dos animais.
ARTIGO 14:
a)
As associaes de proteo e de salvaguarda
dos animais devem ser representadas
a nvel de governo;
b)
Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os
direitos dos homens.
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