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Declarao Universal dos Direitos dos Animais 4h574l

ARTIGO 1o: Todos os animais nascem iguais diante da vida, e tm o mesmo direito existncia. ARTIGO 2o: a) Cada animal tem direito ao respeito; b) O homem, enquanto espcie animal, no pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explor-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua conscincia a servio dos outros animais; c) Cada animal tem direito considerao, cura e proteo do homem. ARTIGO 3o: a) Nenhum animal ser submetido a maus tratos e a atos cruis; b) Se a morte de um animal necessria, deve ser instantnea, sem dor ou angstia. ARTIGO 4o: a) Cada animal que pertence a uma espcie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, areo e aqutico, e tem o direito de reproduzir-se; b) A privao da liberdade, ainda que para fins educativos, contrria a este direito. ARTIGO 5o: a) Cada animal pertencente a uma espcie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condies de vida e de liberdade que so prprias de sua espcie; b) Toda a modificao imposta pelo homem para fins mercantis contrria a esse direito. ARTIGO 6o: a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma durao de vida conforme sua longevidade natural; b) O abandono de um animal um ato cruel e degradante. ARTIGO 7o: Cada animal que trabalha tem o direito a uma razovel limitao do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentao adequada e ao repouso. ARTIGO 8: a) A experimentao animal, que implica em sofrimento fsico, 頠 incompatvel com os direitos do animal, quer seja uma experincia mdica, cientfica, comercial ou qualquer outra; b) As tcnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. ARTIGO 9o: Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentao, ser nutrido, alojado, transportado e abatido, quando, para isso, tenha que ar por ansiedade ou dor. ARTIGO 10: Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibio dos animais e os espetculos que utilizem animais so incompatveis com a dignidade do animal. ARTIGO 11: O ato que leva morte de um animal sem necessidade um biocdio, ou seja, um crime contra a vida. ARTIGO 12: a) Cada ato que leve morte um grande nmero de animais selvagens um genocdio, ou seja, um delito contra a espcie; b) O aniquilamento e a destruio do meio ambiente natural levam ao genocdio. ARTIGO 13: a) O animal morto deve ser tratado com respeito; b) As cenas de violncia de que os animais so vtimas, devem ser proibidas no cinema e na televiso, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais. ARTIGO 14: a) As associaes de proteo e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nvel de governo; b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens. 6e2s2f

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