DECRETO No
24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.(*) 3j3w6u
Decreta
o Cdigo de guas.
Legenda:
Texto em preto: |
Redao original
(sem modificao) |
Texto em azul: |
Redao
dos dispositivos alterados |
Texto em verde: |
Redao
dos dispositivos revogados |
Texto em vermelho: |
Redao
dos dispositivos includos |
(*) Decreto do Governo
Provisrio com fora de lei
Referncia Legislativa
O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do
Brasil, usando das atribuies que lhe confere o art. 1 do decreto
n 19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o uso das guas no Brasil tem-se regido at hoje por
uma legislao obsoleta, em desacrdo com as necessidades e interesse
da coletividade nacional;
Considerando que se torna necessrio modificar esse estado de coisas,
dotando o pas de uma legislao adequada que, de acrdo com a
tendncia atual, permita ao poder pblico controlar e incentivar o
aproveitamento industrial das guas;
Considerando que, em particular, a energia hidrulica exige medidas que
facilitem e garantam seu aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma porque aram os servios afetos ao
Ministrio da Agricultura, est o Governo aparelhado, por seus
rgos competentes, a ministrar assistncia tcnica e material,
indispensvel a consecuo de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Cdigo de guas, cuja execuo compete
ao Ministrio da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de
Estado:
CDIGO DE GUAS
LIVRO I
guas em geral e sua
propriedade
TTULO I
guas, lveo e margens
CAPTULO I
GUAS PBLICAS
Art. 1 As guas pblicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2 So guas pblicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos includos os golfos, bahias,
enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegveis ou flutuveis;
c) as correntes de que se faam estas guas;
d) as fontes e reservatrios pblicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo considerveis que, por si s,
constituam o "caput fluminis";
f) os braos de quaisquer correntes pblicas, desde que os mesmos
influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
1 Uma corrente navegvel ou flutuvel se diz feita por outra
quando se torna navegvel logo depois de receber essa outra.
2 As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegveis ou
flutuveis sero determinadas pelo exame de peritos.
3 No se compreendem na letra b) dste artigo, os lagos ou lagoas
situadas em um s prdio particular e por ele exclusivamente cercado,
quando no sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3 A perenidade das guas condio essencial para que elas
se possam considerar pblicas, nos termos do artigo precedente.
Pargrafo nico. Entretanto para os efeitos deste Cdigo ainda sero
consideradas perenes as guas que secarem em algum estio forte.
Art. 4 Uma corrente considerada pblica, nos termos da letra b) do
art. 2, no perde este carter porque em algum ou alguns de seus
trechos deixe de ser navegvel ou flutuvel.
Art. 5 Ainda se consideram pblicas, de uso comum todas as guas
situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de
acrdo com a legislao especial sobre a matria.
Art. 6 So pblicas dominicais todas as guas situadas em terrenos
que tambm o sejam, quando as mesmas no forem do domnio pblico de
uso comum, ou no forem comuns.
CAPTULO II
GUAS COMUNS
Art. 7 So comuns as correntes no navegveis ou flutuveis e de
que essas no se faam.
CAPTULO III
GUAS PARTICULARES
Art. 8 So particulares as nascentes e todas as guas situadas em
terrenos que tambm o sejam, quando as mesmas no estiverem
classificadas entre as guas comuns de todos, as guas pblicas ou as
guas comuns.
CAPTULO IV
LVEO E MARGENS
Art. 9 lveo a superfcie que as guas cobrem sem transbordar
para o slo natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O lveo ser pblico de uso comum, ou dominical, conforme a
propriedade das respectivas guas; e ser particular no caso das
guas comuns ou das guas particulares.
1 Na hiptese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos
proprietrios, o direito de cada um deles se estende a todo o
comprimento de sua testada at a linha que divide o lveo ao meio.
2 Na hiptese de um lago ou lagoa nas mesmas condies, o
direito de cada proprietrio estender-se- desde a margem at a linha
ou ponto mais conveniente para diviso equitativa das guas, na
extenso da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de
preferncia, segundo o prprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. So pblicos dominicais, se no estiverem destinados ao uso
comum, ou por algum ttulo legtimo no pertencerem ao domnio
particular;
1, os terrenos de marinha;
2, os terrenos reservados nas margens das correntes pblicas de uso
comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espcie. Salvo
quanto as correntes que, no sendo navegveis nem flutuveis,
concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuveis, e no
navegveis.
1 Os terrenos que esto em causa sero concedidos na forma da
legislao especial sobre a matria.
2 Ser tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos,
principalmente os pequenos proprietrios, que os cultivem, sempre que o
mesmo no colidir por qualquer forma com o interesse pblico.
Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a ltima parte
do n 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de
10 metros, estabelecida uma servido de trnsito para os agentes da
istrao pblica, quando em execuo de servio.
Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas
guas do mar ou dos rio navegveis,. Vo at 33 metros para a parte
da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar mdio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execuo do art.
51, 14, da lei de 15/11/1831.
Art. 14. Os terrenos reservados so os que, banhados pelas correntes
navegveis, fora do alcance das mars, vo at a distncia de 15
metros para a parte de terra, contados desde o ponto mdio das
enchentes ordinrias.
Art. 15. O limite que separa o domnio martimo do domnio fluvial,
para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e trs), ou 15
(quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do
alcance das mars, ser indicado pela seo transversal do rio, cujo
nvel no oscile com a mar ou, praticamente, por qualquer fato
geolgico ou biolgico que ateste a ao poderosa do mar.
CAPTULO V
O
Art. 16. Constituem "aluvio" os acrscimos que sucessiva e
imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes,
aqum do ponto a que chega o preamar mdio, ou do ponto mdio das
enchentes ordinrias, bem como a parte do lveo que se descobrir pelo
afastamento das guas.
1 Os acrscimos que por aluvio, ou artificialmente, se
produzirem nas guas pblicas ou dominicais, so pblicos
dominicais, se no estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum
ttulo legtimo no forem do domnio particular.
2 A esses acrscimos, com referncia aos terrenos reservados, se
aplica o que est disposto no art. 11, 2.
Art. 17. Os acrscimos por aluvio formados as margens das correntes
comuns, ou das correntes pblicas de uso comum a que se refere o art.
12, pertencem aos proprietrios marginais, nessa Segunda hiptese,
mantida, porm, a servido de trnsito constantes do mesmo artigo,
recuada a faixa respectiva, na proporo do terreno conquistado.
Pargrafo nico. Se o lveo for limitado por uma estrada pblica,
esses acrscimos sero pblicos dominicais, com ressalva idntica a
da ltima parte do 1 do artigo anterior.
Art. 18. Quando a "aluvio" se formar em frente a prdios
pertencentes a proprietrios diversos, far-se- a diviso entre eles,
em proporo a testada que cada um dos prdios apresentava sobre a
antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a "avulso" quando a fora sbita da
corrente arrancar uma parte considervel e reconhecvel de um prdio,
arrojando-a sobre outro prdio.
Art. 20 O dono daquele poder reclam-lo ao deste, a quem permitido
optar, ou pelo consentimento na remoo da mesma, ou pela
indenizao ao reclamante.
Pargrafo nico. No se verificando esta reclamao no prazo de um
ano, a incorporao se considera consumada, e o proprietrio
prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenizao.
Art. 21. Quando a "avulso" for de coisa no susceptvel de
aderncia natural, ser regulada pelos princpios de direito que
regem a inveno.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se "avulso" os
dispositvos que regem a "aluvio".
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no lveo de uma corrente,
pertencem ao domnio pblico, no caso das guas pblicas, e ao
domnio particular, no caso das guas comuns ou particulares.
1 Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietrios e
elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses
proprietrios, na proporo de suas testadas at a linha que dividir
o lveo em duas partes iguais.
2 As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens
pertencem, apenas, ao proprietrio ou proprietrios desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um
novo brao de corrente, pertencem aos proprietrios dos terrenos, a
custa dos quais se formaram.
Pargrafo nico. Se a corrente, porm, navegvel ou flutuvel,
eles podero entrar para o domnio pblico, mediante prvia
indenizao.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domnio pblico, consideram-se
coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O lveo abandonado da corrente pblica pertence aos
proprietrios ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a
indenizao alguma os donos dos terrenos por onde as guas abrigarem
novo curso.
Pargrafo nico. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado
volta aos seus antigos donos, salvo a hiptese do artigo seguinte, a
no ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27.Se a mudana da corrente se fez por utilidade pblica, o
prdio ocupado pelo novo lveo deve ser indenizado, e o lveo
abandonado a a pertencer ao expropriante para que se compense da
despesa feita.
Art. 28. As disposies deste captulo so tambm aplicveis aos
canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a
hiptese do art. 539 do Cdigo Civil.
TTULO II
GUAS PBLICAS EM
RELAO AOS SEUS PROPRIETRIOS
CAPTULO NICO
Art. 29. As guas pblicas de uso comum, bem como o seu lveo,
pertencem:
I A Unio:
a) quando martimas;
b) quando situadas no Territrio do
Acre, ou em qualquer outro territrio que a Unio venha a adquirir,
enquanto o mesmo no se constituir em Estado, ou for incorporado a
algum Estado;
c) quando servem de limites da
Repblica com as naes vizinhas ou se extendam a territrio
estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100
kilometros contigua aos limites da Repblica com estas naes;
e) quando sirvam de limites entre dois
ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos
territrios de dois ou mais Estados.
II Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou
mais Municpios;
b) quando percorram parte dos
territrios de dois ou mais Municpios.
III Aos Municpios:
a) quando, exclusivamente, situados em
seus territrios, respeitadas as restries que possam ser impostas
pela legislao dos Estados.
1 Fica limitado o domnio dos Estados e Municpios sobre
quaisquer correntes, pela servido que a Unio se confere, para o
aproveitamento industrial das guas e da energia hidrulica, e para
navegao;
2 Fica, ainda, limitado o domnio dos Estados e Municpios pela
competncia que se confere a Unio para legislar, de acordo com os
Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem a Unio os terrenos de marinha e os acrescidos
natural ou artificialmente, conforme a legislao especial sobre o
assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das
correntes e lagos navegveis, si, por algum ttulo, no forem do
domnio federal, municipal ou particular.
Pargrafo nico. Esse domnio sofre idnticas limitaes as de que
trata o art. 29.
TTULO III
DESAPROPRIAO
CAPTULO NICO
Art. 32. As guas pblicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados
ou dos Municpios, bem como as guas comuns e as particulares, e
respectivos lveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade
ou por utilidade pblica:
a) todas elas pela Unio;
b) as dos Municpios e as
particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municpios.
Art. 33. A desapropriao s se poder dar na hiptese de algum
servio pblico classificado pela legislao vigente ou por este
Cdigo.
LIVRO II
APROVEITAMENTO DAS GUAS
TTULO I
guas comuns de todos
CAPTULO NICO
Art. 34. assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente
de guas, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho
pblico que a torne vel.
Art. 35. Se no houver este caminho, os proprietrios marginais no
podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele
fim, contanto que sejam indenizados do prejuzo que sofrerem com o
trnsito pelos seus prdios.
1 Essa servido s se dar, verificando-se que os ditos vizinhos
no podem haver gua de outra parte, sem grande incmodo ou
dificuldade.
2 O direito do uso das guas, a que este artigo se refere, no
prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele concedido possam
haver, sem grande dificuldade ou incmodo, a gua de que carecem.
TTULO II
Aproveitamento das guas
pblicas
DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 36. permitido a todos usar de quaisquer guas pblicas,
conformando-se com os regulamentos istrativos.
1 Quando este uso depender de derivao, ser regulado, nos
termos do captulo IV do ttulo II, do livro II, tendo, em qualquer
hiptese, preferncia a derivao para o abastecimento das
populaes.
2 O uso comum das guas pode ser gratuito ou retribudo, conforme
as leis e regulamentos da circunscrio istrativa a que
pertencerem.
CAPTULO I
NAVEGAO
Art. 37. O uso das guas pblicas se deve realizar, sem prejuzo da
navegao, salvo a hiptese do art. 48, e seu pargrafo nico.
Art. 38. As pontes sero construdas, deixando livre a agem das
embarcaes.
Pargrafo nico. Assim, estas no devem ficar na necessidade de
arriar a mastreao, salvo se contrrio o uso local.
Art. 39. A navegao de cabotagem ser feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, sero reguladas:
I A navegao ou flutuao dos mares territoriais das correntes,
canais e lagos do domnio da Unio.
II A navegao das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de
viao da Repblica;
b) que, futuramente, forem consideradas
de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratgicas
ou corresponderem a elevados interesses de ordem poltica ou
istrativa.
III A navegao ou flutuao das demais correntes, canais e
lagos do territrio nacional.
Pargrafo nico. A legislao atual sobre navegao e flutuao
s ser revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
CAPTULO II
PORTOS
Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como
a respectiva competncia federal, estadual ou municipal sero
regulados por leis especiais.
CAPTULO III
CAA E PESCA
Art. 42. Em Leis especiais so reguladas a caa, a pesca e sua
explorao.
Pargrafo nico. As leis federais no excluem a legislao estadual
supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.
CAPTULO IV
DERIVAO
Art. 43. As guas pblicas no podem ser derivadas para as
aplicaes da agricultura, da indstria e da higiene, sem a
existncia de concesso istrativa, no caso de utilidade pblica
e, no se verificando esta, de autorizao istrativa, que ser
dispensada, todavia, na hiptese de derivaes insignificantes.
1 A autorizao no confere, em hiptese alguma, delegao de
poder pblico ao seu titular.
2 Toda concesso ou autorizao se far por tempo fixo, e nunca
excedente de trinta anos, determinando-se tambm um prazo razovel,
no s para serem iniciadas, como para serem concludas, sob pena de
caducidade, as obras propostas pelo peticionrio.
3 Ficar sem efeito a concesso, desde que, durante trs anos
consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das guas.
Art. 44. A concesso para o aproveitamento das guas que se destinem a
um servio pblico ser feita mediante concorrncia pblica, salvo
os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Pargrafo nico. No caso de renovao ser preferido o
concessionrio anterior, em igualdade de condies, apurada em
concorrncia.
Art. 45. Em toda a concesso se estipular, sempre, a clusula de
ressalva dos direitos de terceiros.
Art. 46. concesso no importa, nunca, a alienao parcial das
guas pblicas, que so inalienveis, mas no simples direito ao uso
destas guas.
Art. 47. O Cdigo respeita os direitos adquiridos sobre estas guas
at a data de sua promulgao, por ttulo legtimo ou posse
trintenria.
Pargrafo nico. Estes direitos, porm, no podem Ter maior
amplitude do que os que o Cdigo estabelece, no caso de concesso.
Art. 48. A concesso, como a autorizao, deve ser feita sem
prejuzo da navegao, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras
necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que,
atendendo a superior interesse pblico, o permita.
Pargrafo nico. Alm dos casos previstos nas letras a e b deste
artigo, se o interesse pblico superior o exigir, a navegao poder
ser preterida sempre que ela no sirva efetivamente ao comrcio.
Art. 49. As guas destinadas a um fim no podero ser aplicadas a
outro diverso, sem nova concesso.
Art. 50. O uso da derivao real; alienando-se o prdio ou o
engenho a que ela serve a o mesmo ao novo proprietrio.
Art. 51. Neste regulamento istrativo se dispor:
a) sobre as condies de derivao,
de modo a se conciliarem quanto possvel os usos a que as guas se
prestam;
b) sobre as condies da navegao
que sirva efetivamente ao comrcio, para os efeitos do pargrafo
nico do art. 48.
Art. 52. Toda cesso total ou parcial da concesso ou autorizao,
toda mudana de concessionrio ou de permissionrio depende de
consentimento da istrao.
CAPTULO V
DESOBSTRUO
Art. 53. Os utentes das guas pblicas de uso comum ou os
proprietrios marginais so obrigados a se abster de fatos que
prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das guas, e a navegao
ou flutuao exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados
por alguma concesso.
Pargrafo nico. Pela infrao do disposto neste artigo, os
contraventores, alm das multas estabelecidas nos regulamentos
istrativos, so obrigados a remover os obstculos produzidos. Na
sua falta, a remoo ser feita a custa dos mesmos pela
istrao pblica.
Art. 54. Os proprietrios marginais de guas pblicas so obrigados
a remover os obstculos que tenham origem nos seus prdios e sejam
nocivos aos fins indicados no artigo precendente.
Pargrafo nico. Si, intimados, os proprietrios marginais no
cumprirem a obrigao que lhes imposta pelo presente artigo, de
igual forma sero veis das multas estabelecidas pelos
regulamentos istrativos, e a custa dos mesmos, a istrao
pblica far a remoo dos obstculos.
Art. 55. Se o obstculo no tiver origem nos prdios marginais, sendo
devido a acidentes ou a ao natural das guas, havendo dono, ser
este obrigado a remov-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se
no houver dono conhecido, remov-lo a istrao, a custa
prpria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprietrios marginais, afora as multas, sero
compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservncia do que
fica exposto nos artigos anteriores.
Art. 57. Na apreciao desses fatos, desses obstculos, para as
respectivas sanes, se devem Ter em conta os usos locais, a
efetividade do embarao ou prejuzo, principalmente com referncia as
guas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietrios
marginais, pela vastido do pas, nas zonas de populao escassa, de
pequeno movimento, no venham a pesar nus excessivos e sem real
vantagem para o interesse pblico.
CAPTULO VI
TUTELA DOS DIREITOS DA
ISTRAO E DOS PARTICULARES
Art. 58. A istrao pblica respectiva, por sua prpria forca e
autoridade, poder repor incontinente no seu antigo estado, as guas
pblicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou
mesmo pelos Estados ou municpios:
a) quando essa ocupao resultar da
violao de qualquer lei, regulamento ou ato da istrao;
b) quando o exigir o interesse
pblico, mesmo que seja legal, a ocupao, mediante indenizao,
se esta no tiver sido expressamente excluda por lei.
Pargrafo nico. Essa faculdade cabe a Unio, ainda no caso do art.
40, n II, sempre que a ocupao redundar em prejuzo da navegao
que sirva, efetivamente, ao comrcio.
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juzo, a istrao
pode faz-lo tanto no juzo petitrio como no juzo possessrio.
Art. 60. Cabe a ao judiciria para defesa dos direitos
particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos
especiais, das guas pblicas, seu leito e margens, podendo a mesma se
dirigir, quer contra a istrao, que no juzo possessrio,
salvas as restries constantes dos pargrafos seguintes:
1 Para que a ao se justifique, mister a existncia de um
interesse direto por parte de quem recorra ao juzo.
2. Na ao dirigida contra a istrao, esta s poder ser
condenada a indenizar o dano que seja devido, e no a destruir as obras
que tenha executado prejudicando o exerccio do direito de uso em
causa.
3 No issvel a ao possessria contra a
istrao.
4 No issvel, tambm, a ao possessria de um
particular contra outro, se o mesmo no apresentar como ttulo uma
concesso expressa ou outro ttulo legtimo equivalente.
CAPTULO VII
COMPETNCIA
ISTRATIVA
Art. 61. da competncia da Unio a legislao de que trata o art.
40, em todos os seus incisos.
Pargrafo nico. Essa competncia no exclui a dos Estados para
legislarem subsidiariamente sobre a navegao ou flutuao dos rios,
canais e lagos de seu territrio, desde que no estejam compreendidos
nos nmeros I e II do artigo 40.
Art. 62. As concesses ou autorizaes para derivao que no se
destine a produo de energia hidro-eltrica sero outorgadas pela
Unio pelos Estados ou pelos municpios, conforme o seu domnio sobre
as guas a que se referir ou conforme os servios pblicos a que se
destine a mesma derivao, de acrdo com os dispositivos deste
Cdigo e as leis especiais sobre os mesmo servios.
Art. 63. As concesses ou autorizaes para derivao que se
destinem a produo de energia hidro-eltrica sero atribuies
aos Estados, na forma e com as limitaes estabelecidas nos arts. 192,
193 e 194.
Art. 64. Compete a Unio, aos Estados ou aos municpios providenciar
sobre a desobstruo nas guas do seu domnio.
Pargrafo nico. A competncia da Unio se estende as guas de que
trata o art. 40, n II.
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as guas pblicas s por
disposio de lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivao extinguem-se:
a) pela renncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez
primeiros anos aps a concluso das obras, e tomando-se por base do
preo da indenizao s o capital efetivamente empregado;
d) pela expirao do prazo;
e) pela revogao.
Art. 67. sempre revogvel o uso das guas pblicas.
TTULO III
Aproveitamento das guas
comuns e das particulares
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 68. Ficam debaixo da inspeo e autorizao istrativa:
a) as guas comuns e as particulares,
no interesse da sade e da segurana pblica;
b) as guas comuns, no interesse dos
direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das guas
pblicas.
Art. 69. Os prdios inferiores so obrigados a receber as guas que
correm naturalmente dos prdios superiores.
Pargrafo nico. Se o dono do prdio superior fizer obras de arte,
para facilitar o escoamento, proceder de modo que no piore a
condio natural e anterior do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os prdios inferiores, de gua
pertencente ao dono do prdio superior, no constitui por si s
servido em favor deles.
CAPTULO II
GUAS COMUNS
Art. 71. Os donos ou possuidores de prdios atravessados ou banhado
pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prdios, e com
aplicao tanto para a agricultura como para a indstria, contanto
que do refluxo das mesmas guas no resulte prejuzo aos prdios que
ficam superiormente situado, e que inferiormente no se altere o ponto
de sada das guas remanescentes, nem se infrinja o disposto na
ltima parte do pargrafo nico do art. 69.
1 Entende-se por ponto de sada aquele onde uma das margens do
lveo deixa primeiramente de pertencer ao prdio.
2 No se compreende na expresso guas remanescentes as
escorredouras.
3 Ter sempre preferncia sobre quaisquer outros, o uso das
guas para as primeiras necessidades da vida.
Art. 72. Se o prdio atravessado pela corrente, o dono ou possuidor
poder, nos limites dele, desviar o lveo da mesma, respeitando as
obrigaes que lhe so impostas pelo artigo precedente.
Pargrafo nico. No permitido esse desvio, quando da corrente se
abastecer uma populao.
Art. 73. Se o prdio simplesmente banhado pela corrente e as guas
no so sobejas, far-se- a diviso das mesmas entre o dono ou
possuidor dele e o do prdio fronteiro, proporcionalmente a extenso
dos prdios e as suas necessidades.
Pargrafo nico. Devem-se harmonizar, quanto possvel, nesta
partilha, os interesses da agricultura com os da indstria; e o juiz
ter a faculdade de decidir "ex-bono et aequo"
Art. 74. A situao superior de um prdio no exclue o direito do
prdio fronteiro a poro da gua que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja um prdio marginal, de modo que alguma ou
algumas das fraes no limite com a corrente, ainda assim tero as
mesmas direito ao uso das guas.
Art. 76. Os prdios marginais continuam a ter direito ao uso das
guas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas
pblicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na
respectiva desapropriao.
Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situao dos lugares,
impedirem a derivao da gua na sua agem pelo prdio
respectivo, podero estas ser derivadas em um ponto superior da linha
marginal, estabelecida a servido legal de aqueduto sobre os prdios
intermdios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prdios marginais atravessados
pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjuno de
outros prdios, que no tiverem direito ao uso das guas, no as
podero empregar nestes com prejuzo do direito que sobre elas tiverem
ou seus vizinhos.
Art. 79. imprescritvel o direito de uso sobre as guas das
correntes, o qual s poder ser alienado por ttulo ou instrumento
pblico, permitida no sendo, entretanto, a alienao em benefcio
de prdios no marginais, nem com prejuzo de outros prdios, aos
quais pelos artigos anteriores atribuda a preferncia no uso das
mesmas guas.
Pargrafo nico. Respeitam-se os direitos adquiridos at a data da
promulgao deste cdigo, por ttulo legtimo ou prescrio que
recaia sobre oposio no seguida, ou sobre a construo de obras
no prdio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo
direito.
Art. 80. O proprietrio ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou
no lveo da corrente, as obras necessrias ao uso das guas.
Art. 81. No prdio atravessado pela corrente, o seu proprietrio
poder travar estas obras em ambas as margens da mesma.
Art. 82. No prdio simplesmente banhado pela corrente, cada
proprietrio marginal poder fazer obras apenas no trato do lveo que
lhe pertencer.
Pargrafo nico. Poder ainda este proprietrio trav-las na margem
fronteira, mediante prvia indenizao ao respectivo proprietrio.
Art. 83. Ao proprietrio do prdio serviente, no caso do pargrafo
anterior, ser permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum,
desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporo do
benefcio que lhe advier.
CAPTULO III
DESOBSTRUO E DEFESA
Art. 84. Os proprietrios marginais das correntes so obrigados a se
abster de fatos que possam embaraar o livre curso das guas, e a
remover os obstculos a este livre curso, quando eles tiverem origem
nos seus prdios, de modo a evitar prejuzo de terceiros, que no
fr proveniente de legtima aplicao das guas.
Pargrafo nico. O servio de remoo do obstculo ser feito
custa do proprietrio a quem ela incumba, quando este no queira
faz-lo, respondendo ainda o proprietrio pelas perdas e danos que
causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos
istrativos.
Art. 85. Se o obstculo ao livre curso das guas no resultar de fato
do proprietrio e no tiver origem no prdio, mas fr devido a
acidentes ou a ao do prprio curso de gua, ser removido pelos
proprietrios de todos os prdios prejudicados, e, quando nenhum o
seja, pelos proprietrios dos prdios fronteiros onde tal obstculo
existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remoo de que tratam os artigos
antecedentes, o dono do prdio em que estiver o obstculo obrigado
a consentir que os proprietrios interessados entrem em seu prdio,
respondendo estes pelos prejuzos que lhes causarem.
Art. 87. Os proprietrios marginais so obrigados a defender os seus
prdios, de modo a evitar prejuzo para o regime e curso das guas e
danos para terceiros.
CAPTULO IV
CAA E PESCA
Art. 88. A explorao da caa e da pesca est sujeita as leis
federais no excluindo as estaduais subsidiria e complementares.
CAPTULO V
NASCENTES
Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste
Cdigo, as guas que surgem naturalmente ou por indstria humana, e
correm dentro de um s prdio particular, e ainda que o transponham,
quando elas no tenham sido abandonadas pelo proprietrio do mesmo.
Art. 90. O dono do prdio onde houver alguma nascente, satisfeitas as
necessidades de seu consumo, no pode impedir o curso natural das
guas pelos prdios inferiores.
ART. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prdios,
pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indenizao, os donos dos prdios inferiores, de
acrdo com as normas da servido legal de escoamento, so obrigados a
receber as guas das nascentes artificiais.
Pargrafo nico. Nessa indenizao, porm, ser considerado o
valor de qualquer benefcio que os mesmos prdios possam auferir de
tais guas.
Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietrio de um nascente no pode desviar-lhe o curso
quando da mesma se abastea uma populao.
Art. 95. A nascente de uma gua ser determinada pelo ponto em que ela
comea a correr sbre o solo e no pela veia subterrnea que a
alimenta.
TTULO IV
guas subterrneas
CAPTULO NICO.
Art. 96. O dono de qualquer terreno poder apropriar-se por meio de
poos, galerias, etc., das guas que existam debaixo da superfcie de
seu prdio contanto que no prejudique aproveitamentos existentes nem
derive ou desvie de seu curso natural guas pblicas dominicais,
pblicas de uso comum ou particulares.
Pargrafo nico. Se o aproveitamento das guas subterrneas de que
trata este artigo prejudicar ou diminuir as guas pblicas dominicais
ou pblicas de uso comum ou particulares, a istrao competente
poder suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97. No poder o dono do prdio abrir poo junto ao prdio do
vizinho, sem guardar as distncias necessrias ou tomar as precisas
precaues para que ele no sofra prejuzo.
Art. 98. So expressamente proibidas construes capazes de poluir ou
inutilizar para o uso ordinrio a gua do poo ou nascente alheia, a
elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as disposies dos artigos
antecedentes, obrigado a demolir as construes feitas, respondendo
por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo,
formando um curso subterrneo, para reaparecer mais longe, no perdem
o carter de coisa pblica de uso comum, quando j o eram na sua
origem.
Art. 101. Depende de concesso istrativa a abertura de poos em
terrenos do domnio pblico.
TITULO V
GUAS FLUVIAIS
Art. 102. Consideram-se guas fluviais, as que procedem imediatamente
das chuvas.
Art. 103. As guas fluviais pertencem ao dono do prdio onde cairem
diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo
direito em sentido contrrio.
Pargrafo nico. Ao dono do prdio, porm, no permitido:
1, desperdiar essas guas em prejuzo dos outros prdios que
delas se possam aproveitar, sob pena de indenizao aos proprietrios
dos mesmos;
2, desviar essas guas de seu curso natural para lhes dar outro, sem
consentimento expresso dos donos dos prdios que iro receb-las.
Art. 104. Transpondo o limite do prdio em que carem, abandonadas
pelo proprietrio do mesmo, as guas fluviais, no que lhes for
aplicvel, ficam sujeitas as regras ditadas para as guas comuns e
para as guas pblicas.
Art. 105. O proprietrio edificar de maneira que o beiral de seu
telhado no despeje sobre o prdio vizinho, deixando entre este e o
beiral, quando por outro modo no o possa evitar, um intervalo de 10
centmetros, quando menos, de modo que as guas se escoem.
Art. 106. imprescritvel o direito de uso das guas fluviais.
Art. 107. So de domnio pblico de uso comum as guas fluviais que
carem em lugares ou terrenos pblicos de uso comum.
Art. 108. A todos lcito apanhar estas guas.
Pargrafo nico. No se podero, porm, construir nestes lugares ou
terrenos, reservatrios para o aproveitamento das mesmas guas sem
licena da istrao.
TITULO VI
GUAS NOCIVAS
CAPTULO NICO
Art. 109. A ningum lcito conspurcar ou contaminar as guas que
no consome, com prejuzo de terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das guas sero executados
custa dos infratores, que, alm da responsabilidade criminal, se
houver, respondero pelas perdas e danos que causarem e pelas multas
que lhes forem impostas nos regulamentos istrativo.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indstria o
exigirem, e mediante expressa autorizao istrativa, as guas
podero ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais devero
providenciar para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam
o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais devero indenizar a Unio, os
Estados, os Municpios, as corporaes ou os particulares que pelo
favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade,
no forem desecados pelos seus proprietrios, se-lo-o pela
istrao, conforme a maior ou menor relevncia do caso.
Art. 114. Esta poder realizar os trabalhos por si ou por
concessionrios.
Art. 115. Ao proprietrio assiste a obrigao de indenizar os
trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o
acrscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for
determinada pela istrao pblica.
Art. 116. Se o proprietrio no entrar em acrdo para a realizao
dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se- a
desapropriao, indenizado o mesmo na correspondncia do valor atual
do terreno, e no do que este venha a adquirir por efeito de tais
trabalhos.
TTULO VII
Servido legal de
aqueduto
CAPTULO NICO
Art. 117. A todos permitido canalizar pelo prdio de outrem as
guas a que tenham direito, mediante prvia indenizao ao dono
deste prdio:
a) para as primeiras necessidades da
vida;
b) para os servios da agricultura ou
da indstria;
c) para o escoamento das guas
superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificao dos
terrenos.
Art. 118. No so veis desta servido as casas de habitao e
os ptios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas.
Pargrafo nico. Esta restrio, porm, no prevalece no caso de
concesso por utilidade pblica, quando ficar demonstrada a
impossibilidade material ou econmica de se executarem as obras sem a
utilizao dos referidos prdios.
Art. 119. O direito de derivar guas nos termos dos artigos
antecedentes compreende tambm o de fazer as respectivas presas ou
audes.
Art. 120. A servido que est em causa ser decretada pelo Governo,
no caso de aproveitamento das guas, em virtude de concesso por
utilidade pblica; e pelo juz, nos outros casos.
1 Nenhuma ao contra o proprietrio do prdio serviente e
nenhum encargo sobre este prdio, poder obstar a que a servido se
constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o
pro da indenizao.
2 No havendo acordo entre os interessados sobre o pro da
indenizao, ser o mesmo fixado pelo juz, ouvidos os peritos que
eles nomearem.
3 A indenizao no compreende o valor do terreno; constitue
unicamente o justo pro do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de
um espao de cada um dos lados, da largura que fr necessria, em
toda a extenso do aqueduto.
4 Quando o aproveitamento da gua vise o interesse do pblico,
somente devida indenizao ao proprietrio pela servido, se
desta resultar diminuio do rendimento da propriedade ou reduo da
sua rea.
Art. 121. Os donos dos prdios servientes tm, tambm, direito a
indenizao dos prejuzos que de futuro vierem a resultar da
infiltrao ou irrupo das guas, ou deteriorao das obras
feitas, para a conduo destas. Para garantia deste direito eles
podero desde logo exigir que se lhes preste cauo.
Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias
pblicas, sua construo fica sujeita aos regulamentos em vigor, no
sentido de no se prejudicar o trnsito.
Art. 123. A direo, natureza e forma do aqueduto devem atender ao
menor prejuzo para o prdio serviente.
Art. 124. A servido que est em causa no fica excluda por que
seja possvel conduzir as guas pelo prdio prprio, desde que a
conduo por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo
prdio de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento de guas em virtude de concesso
por utilidade pblica, a direo, a natureza e a forma do aqueduto
sero aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo,
cabendo apenas aos interessados pleitear em juzo os direitos a
indenizao.
Art. 126. Correro por conta daquele que obtiver a servido do
aqueduto todas as obras necessrias para a sua conservao,
construo e limpeza.
Pargrafo nico. Para este fim, ele poder ocupar, temporariamente os
terrenos indispensveis para o depsito de materiais, prestando
cauo pelos prejuzos que possa ocasionar, se o proprietrio
serviente o exigir.
Art. 127. inerente a servido de aqueduto o direito de trnsito por
suas margens para seu exclusivo servio.
Art. 128. O dono do aqueduto poder consolidar suas margens com relvas,
estacadas, paredes de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono do prdio serviente tudo que as margens
produzem naturalmente.
No lhe permitido, porm, fazer plantao, nem operao alguma
de cultivo nas mesmas margens, e as razes que nelas penetrarem
podero ser cortadas pelo dono do aqueduto.
Art. 130. A servido de aqueduto no obsta a que o dono do prdio
serviente possa cerc-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto,
desde que no haja prejuzo para este, nem se impossibilitem as
reparaes necessrias.
Pargrafo nico. Quando tiver de fazer essas reparaes, o dominante
avisar previamente ao serviente.
Art. 131. O dono do prdio serviente poder exigir, a todo o momento,
a mudana do aqueduto para outro local do mesmo prdio, se esta
mudana lhe for conveniente e no houver prejuzo para o dono do
aqueduto.
A despesa respectiva correr por conta do dono do prdio serviente.
Art. 132. Idntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a
mudana e no havendo prejuzo para o serviente.
Art. 133. A gua, o lveo e as margens do aqueduto consideram-se como
partes integrantes do prdio a que as guas servem.
Art. 134. Se houver guas sobejas no aqueduto, e outro proprietrio
quizer ter parte nas mesmas, esta lhe ser concedida, mediante prvia
indenizao, e pagando, alm disso, a quota proporcional a despesa
feita com a conduo delas at ao ponto de onde se pretendem derivar.
1 Concorrendo diversos pretendentes, sero preferidos os donos dos
prdios servientes.
2 Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prdio
serviente poder usar gratuitamente das guas do aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para
que receba maior caudal de guas, observar-se-o os mesmos trmites
necessrios para o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a gua por um s
ponto, se divida por herana, venda ou outro ttulo, entre dois ou
mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar agem a gua,
como servido de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir
por ele indenizao alguma, salvo ajuste em contrrio.
Art. 137. Sempre que as guas correm em benefcio de particulares,
impeam ou dificultem a comunicao com os prdios vizinhos, ou
embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado dever
construir as pontes, canais e outras necessrias para evitar este
incoveniente.
Art. 138. As servides urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos
sanitrios e fluviais, estabelecidos para servio pblico e privado
das populaes, edifcios, jardins e fbricas, reger-se-o pelo que
dispuzerem os regulamentos de higiene da Unio ou dos Estados e as
posturas municipais.
LIVRO III
FORAS HIDRULICAS
REGULAMENTAO DA INDSTRIA HIDRO-ELTRICA
TTULO I
CAPTULO I
ENERGIA HIDRULICA E SEU
APROVEITAMENTO
Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de guas e outras
fontes de energia hidrulica, quer do domnio pblico, quer do
domnio particular, far-se-h pelo regime de autorizaes e
concesses institudo neste Cdigo.
1 Independe de concesso ou autorizao o aproveitamento das
quedas d'agua j utilizadas industrialmente na data da publicao
deste Cdigo, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos
no art. 149 e enquanto no cesse a explorao; cessada esta cairo
no regime deste Cdigo.
2 Tambm ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de
potncia inferior a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo
proprietrio.
3 Dos aproveitamentos de energia hidrulica que, nos termos do
pargrafo anterior no dependem de autorizao, deve ser todavia
notificado o Servio de guas do Departamento Nacional de Produo
Mineral do Ministrio da Agricultura para efeitos estatsticos.
4 As autorizaes e concesses sero conferidas na forma
prevista no art. 195 e seus pargrafos.
5 Ao proprietrio da queda d'agua so assegurados os direitos
estipulados no art. 148.
Art. 140. So considerados de utilidade pblica e dependem de
concesso.
a) os aproveitamentos de quedas d'agua
e outras fontes de energia hidrulica de potncia superior a 150
kws. Seja qual for a sua aplicao.
b) os aproveitamentos que se destinam a
servios de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao
comrcio de energia seja qual for a potncia.
Art. 141. Dependem de simples autorizao, salvo o caso do 2, do
art. 139, os aproveitamentos de quedas de gua e outras fontes de
energia de potncia at o mximo de 150kws. quando os
permissionrios forem titulares de direitos de ribeirinidades com
relao totalidade ou ao menos maior parte da seo do curso
d'agua a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entendem-se por potncia para os efeitos deste Cdigo a que
dada pelo produto da altura da queda pela descarga mxima de
derivao concedida ou autorizada.
Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidrulica sero
satisfeita exigncias acauteladoras dos interesses gerais:
a) da alimentao e das necessidades
das populaes ribeirinhas;
b) da salubridade pblica;
c) da navegao;
d) da irrigao;
e) da proteo contra as
inundaes;
f) da conservao e livre
circulao do peixe;
g) do escoamento e rejeio das
guas.
Art. 144. O Servio de guas do Departamento Nacional de Produo
Mineral do Ministrio da Agricultura, o rgo competente do
Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avaliao de
energia hidrulica do territrio nacional;
b) examinar e instruir tcnica e
istrativamente os pedidos de concesso ou autorizao para a
utilizao da energia hidrulica e para produo, transmisso,
transformao e distribuio da energia hidro-eltrica;
c) fiscalizar a
produo, a transmisso, a transformao e a
distribuio de energia hidro-eltrica; (Redao
dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)
d) exercer todas as atribuies que
lhe forem conferidas por este Cdigo e seu regulamento.
CAPTULO II
PROPRIEDADE DAS QUEDAS DAGUA
Art. 145. As quedas dgua e outras fontes de energia hidrulica
so bens imveis e tidas como coisas distintas e no integrantes das
terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial no abrange
a gua, o lveo do curso no trecho em que se acha a queda dgua,
nem a respectiva energia hidrulica, para o efeito de seu
aproveitamento industrial.
Art. 146. As quedas dgua existentes em cursos cujas guas sejam
comuns ou particulares, pertencem aos proprietrios dos terrenos
marginais, ou a quem for por ttulo legtimo.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, os proprietrios das
quedas dgua que j estejam sendo exploradas industrialmente
devero manifest-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas dgua e outras fontes de energia hidrulica
existentes em guas pblicas de uso comum ou dominicais so
incorporadas ao patrimnio da Nao, como propriedade inalienvel e
imprescritvel.
Art. 148. Ao proprietrio da queda dgua assegurada a
preferncia na autorizao ou concesso para o aproveitamento
industrial de sua energia ou co-participao razovel, estipulada
neste Cdigo, nos lucros da explorao que por outrem for feita.
Pargrafo nico. No caso de condomnio, salvo o disposto no art. 171,
s ter lugar o direito de preferncia autorizao ou concesso
se houver acordo ente os condminos; na hiptese contrria, bem como,
no caso de propriedade litigiosa, s subsistir o direito de
co-participao nos resultados da explorao, entendendo-se por
proprietrio para esse efeito o conjunto dos condminos.
Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o
aproveitamento de quedas dgua ou outras fontes de energia
hidrulica, para quaisquer fins, so obrigados a manifest-lo dentro
do prazo de seis meses, contados da data da publicao deste Cdigo,
e na forma seguinte:
I Tero de produzir, cada qual por si, uma justificao no Juzo
do Frum, da situao da usina, com assistncia do rgo do
Ministrio Pblico, consistindo a dita justificao na prova da
existncia e caractersticos da usina, por testemunhas de f e da
existncia, natureza e extenso de seus direitos sobre a queda dgua
utilizada, por documentos com eficincia probatria, devendo
entregar-se parte os autos independentemente de traslado;
II Tero que apresentar ao Governo Federal a justificao
judicial de que trata o nmero I e mais os dados sobre os
caractersticos tcnicos da queda dgua e usina de que se ocupam
as alneas seguintes:
a) Estado, comarca, municpio,
distrito e denominao do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histrico da fundao da
usina desde o incio da sua explorao;
c) breve descrio das instalaes
e obras d'arte destinadas a gerao, transmisso, transformao e
distribuio da energia;
d) fins a que se destina a energia
produzida;
e) constituio da empresa, capital
social, istrao, contratos para fornecimento de energia e
respectivas tarifas.
1 S sero considerados aproveitamentos j existentes e
instalados para os efeitos deste Cdigo, os que forem manifestados ao
Poder Pblico na forma e prazo prescritos neste artigo.
2 Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as
exigncias deste artigo podero prosseguir na explorao industrial
da energia hidrulica, independentemente de autorizao ou concesso
na forma deste Cdigo.
TTULO II
CAPTULO I
CONCESSES
Art. 150. As concesses sero outorgadas por decreto do Presidente da
Repblica, referendado pelo ministro da Agricultura.
Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como,
para explorar a concesso, o concessionrio ter, alm das regalias
e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes
direitos:
a) utilizar os termos de domnio
pblico e estabelecer as servides nos mesmos e atravs das
estradas, caminhos e vias pblicas, com sujeio aos regulamentos
istrativos;
b) desapropriar nos prdios
particulares e nas autorizaes pr-existentes os bens, inclusive
as guas particulares sobe que verse a concesso e os direitos que
forem necessrios, de acordo com a lei que regula a desapropriao
por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidao e pagamento
das indenizaes;
c) estabelecer as servides permanente
ou temporrias exigidas para as obras hidrulica e para o transporte
e distribuio da energia eltrica;
d) construir estradas de ferro,
rodovias, linhas telefnicas ou telegrficas, sem prejuzo de
terceiros, para uso exclusivo da explorao;
e) estabelecer linhas de transmisso e
de distribuio.
Art. 152. As indenizaes devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das
guas no caso de direitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas
guas, ou aos proprietrios das concesses ou autorizaes
preexistentes, sero feitas, salvo acordo em sentido contrrio, entre
os mesmos e os concessionrios, em espcie ou em dinheiro, conforme os
ribeirinhos ou proprietrios preferirem.
1 Quando as indenizaes se fizerem em espcie sero sob a
forma de um quinho dgua ou de uma quantidade de energia
correspondente a gua que aproveitavam ou a energia de que dispunham,
correndo por conta do concessionrio as despesas com as
transformaes tcnicas necessrias para no agravar ou prejudicar
os interesses daqueles.
2 As indenizaes devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das
guas, no caso de direitos no exercidos, sero feitas na forma que
for estipulada em regulamento a ser expedido.
Art. 153. O concessionrio obriga-se:
a) a depositar nos cofres pblicos, ao
o termo de concesso, em moeda corrente do pas, ou em
aplices da dvida pblica federal, como garantia do implemento das
obrigaes assumidas, a quantia de vinte mil ris, por kilowatt de
potncia concedida, sempre que esta potncia no exceder a 2.000
Kws. Para potncias superiores a 2.000 Kws. a cauo ser de
quarenta contos de ris em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigncias da
presente lei, das clusulas contratuais e dos regulamentos
istrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigncias
da fiscalizao;
d) a construir e manter nas
proximidades da usina, onde for determinado pelo Servio de guas,
as instalaes necessrias para observaes linimtricas e
medies de descargas do curso dgua utilizado;
e) a reservar uma frao da descarga
dgua, ou a energia correspondente a uma frao da potncia
concedida, em proveito dos servios pblicos da Unio, dos Estados
ou dos Municpios.
Art. 154. As reservas de gua e de energia no podero privar a usina
de mais de 30% da energia de que ela disponha.
Art. 155. As reservas de gua e de energia a que se refere o artigo
anterior sero entregues aos beneficirios; as de gua, na entrada do
canal de aduo ou na sada do canal de descarga e as de energia, nos
bornes da usina.
1 A energia reservada ser paga pela tarifa que estiver em vigor,
com abatimento razovel, a juzo do Servio de guas do Departamento
Nacional de Produo Mineral, ouvidas as autoridades istrativas
interessadas.
2 Sero estipuladas nos contratos as condies de exigibilidade
das reservas; as hipteses de no exigncia, de exigncia e de aviso
prvio.
3 Poder o concessionrio, a seu requerimento, ser autorizado a
dispor da energia reservada, por perodo nunca superior a dois anos,
devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedncia, a revogao
da autorizao da para tal fim.
4 Se a notificao de que trata o pargrafo anterior, feita no
for, a autorizao considera-se renovada por mais dois anos, e assim
sucessivamente.
5 A partilha entre a Unio, os Estados e os Municpios, da
energia reservada ser feita pelo Governo da Unio.
Art. 156. A istrao Pblica ter em qualquer poca, o direito
de prioridade sobre as disponibilidades do concessionrio, pagando pela
tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As concesses, para produo, transmisso e distribuio
da energia hidro-eltrica, para quaisquer fins, sero dadas pelo prazo
normal de 30 anos.
Pargrafo nico. Excepcionalmente, se as obras e instalaes, pelo
seu vulto, no comportarem amortizao do capital no prazo estipulado
neste artigo, com o fornecimento de energia por preo razovel, ao
consumidor, a juzo do Governo, ouvidos os rgos tcnicos e
istrativos competentes, a concesso poder ser outorgada por
prazo superior, no excedente, porm, em hiptese alguma, de 50 anos.
Art. 158. O pretendente concesso dever requer-la ao Ministrio
da Agricultura e far acompanhar seu requerimento do respetivo projeto,
elaborado de conformidade com as instrues estipuladas e instrudo
com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a
matria e especialmente, com referncia:
a) idoneidade moral, tcnica e
financeira e nacionalidade do requerente:
b) constituio e sede da pessoa
coletiva que for o requerente;
c) exata compreenso 1) do
programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condies das
obras civis e das instalaes a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser
empregado na concesso.
Art. 159. As minutas dos contratos, de que constaro todas as
exigncias de ordem tcnica, sero preparadas pelo Servio de guas
e, por intermdio do diretor geral do Departamento Nacional de
Produo Mineral, submetidos aprovao do ministro da
Agricultura.
Pargrafo nico. Os projetos apresentados devero obedecer s
prescries tcnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou
em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurana, do
aproveitamento racional do curso dgua ou do interesse pblico.
Art. 160. O concessionrio obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a
ttulo de utilizao, fiscalizao, assistncia tcnica e
estatstica a pagar uma quantia proporcional a potncia concedida.
Pargrafo nico. O pagamento dessa quota se far, desde a data que
for fixada nos contratos para a concluso das obras e instalaes.
Art. 161. As concesses dadas de acordo com a presente lei ficam
isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou
municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de concesso figuraro entres outras as
seguintes clusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para incio e execuo das
obras, prorrogveis a juzo do Governo;
c) tabelas de preos nos bornes da
usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;
d) obrigao de permitir ao
funcionrios encarregados da fiscalizao livre o, em qualquer
poca, s obras e demais instalaes compreendidas na concesso,
bem como o exame de todos os assentamentos, grficos, quadros e
demais documentos preparados pelo concessionrio para verificao
das descargas, potncias, medidas de rendimento das quantidades de
energia utilizada na usina ou fornecida e dos preos e condies de
venda aos consumidores;
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia sero estabelecidas,
exclusivamente, em moeda corrente no pas e sero revistas de trs em
trs anos.
Art. 164. A concesso poder ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e
imediato da energia hidrulica de um trecho de determinado curso dgua;
b) para o aproveitamento progressivo da
energia hidrulica de um determinado trecho de curso dgua ou de
todo um determinado curso dgua;
c) para um conjunto de aproveitamento
de energia hidrulica de trechos de diversos cursos dgua, com
referncia a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de
usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar
a uma parte do plano em causa.
1 Com referncia alnea "c", se outro pretendente
solicitar o aproveitamento imediato da parte no utilizada, a
preferncia para o detentor da concesso, uma vez que no seja
evidente a desvantagem pblica, se dar, marcado, todavia, o prazo de
uma a dois anos para iniciar as obras.
2 Desistindo o detentor dessa parte da concesso, ser a mesma
dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano prprio.
3 Se este no iniciar as obras dentro do referido prazo, voltar
quele o privilgio integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das concesses revertem para a Unio, para os
Estados ou para os Municpios, conforme o domnio a que estiver
sujeito o curso dgua, todas as obras de captao, de
regularizao e de derivao, principais e rias, os canais
adutores dgua, os condutos forados e canais de descarga e de
fuga, bem como, a maquinaria para a produo e transformao da
energia e linhas de transmisso e distribuio.
Pargrafo nico. Quando o aproveitamento da energia hidrulica se
destinar a servios pblicos federais, estaduais ou municipais, as
obras e instalaes de que trata o presente artigo revertero:
a) para a Unio, tratando-se de
servios pblicos federais, qualquer que seja o proprietrio da
fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de
servios estaduais em rios que no sejam do domnio federal, caso
em que revertero Unio;
c) para o Municpio, tratando-se de
servios municipais ou particulares em rios que no sejam do
domnio da Unio ou dos Estados.
Art. 166. Nos contratos sero estipuladas as condies de reverso,
com ou sem indenizao.
Pargrafo nico. No caso de reverso com indenizao, ser esta
calculada pelo custo histrico menos a depreciao, e com deduo
da amortizao j efetuada quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo ou em poca que ficarem determinadas no
contrato, poder a Unio encampar a concesso, quando interesses
pblicos relevantes o exigirem, mediante indenizao prvia.
Pargrafo nico. A indenizao ser fixada sobre a base do capital
que efetivamente se gastou, menos a depreciao e com deduo da
amortizao j efetuada quando houver.
Art. 168. As concesses devero caducar obrigatoriamente, declarada a
caducidade por decreto do Governo Federal:
I Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que no existe a
condio exigida no art. 195;
II Se o concessionrio reincidir em utilizar uma descarga superior
a que tiver direito, desde que essa infrao prejudique as quantidades
de gua reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;
III Si, no caso de servios de utilidade pblica, forem os
servios interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas,
salvo motivo de fora maior, a juzo do Governo Federal.
Art. 169. As concesses decretadas caducas sero reguladas da seguinte
forma:
I No caso de produo de energia eltrica destinada ao comrcio
de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituir o
concessionrio at o termo da concesso, perdendo o dito
concessionrio todos os seus bens, relativos ao aproveitamento
concedido e explorao da energia, independentemente de qualquer
procedimento judicial e sem indenizao de espcie alguma.
II No caso de produo de energia eltrica destinada a indstria
do prprio concessionrio, ficar este obrigado a restabelecer a
situao do curso dgua anterior ao aproveitamento concedido, se
isso for julgado conveniente pelo Governo.
CAPTULO II
AUTORIZAES
Art. 170. A autorizao no confere delegao do poder pblico ao
permissionrio.
Art. 171. As autorizaes so outorgadas por ato do ministro da
Agricultura.
1 O requerimento de autorizao dever ser instrudo com
documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a
matria, e, especialmente, com referncia:
a) idoneidade moral, tcnica e
financeira e nacionalidade do requerente, se for pessoa fsica;
b) constituio da pessoa coletiva
que for o requerente;
c) exata compreenso do programa e
objetivo atual e futuro do requerente;
d) s condies tcnicas das obras
civis e das instalaes a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser
empregado;
f) aos direitos de riberinidade ou ao
direito de dispor livremente dos terrenos nos quais sero executadas
as obras;
g) aos elementos seguintes: potncia,
nome do curso dgua, distrito, municpio, Estado, modificaes
resultantes para o regime do curso, descarga mxima derivada e
durao da autorizao.
Art. 172. A autorizao ser outorgada por um perodo mximo de
trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do ministro da
Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem terminao da
durao concedida e mediante petio do permissionrio;
b) de pleno direito, se um ano, no
mnimo, antes da expirao do prazo concedido, o poder pblico
no notificar o permissionrio de sua inteno de no a conceder.
Art. 173. Toda cesso total ou parcial da autorizao, toda mudana
de permissionrio, no sendo o caso de vendas judiciais, deve ser
comunicada ao Ministrio da Agricultura, para que este d ou recuse
seu assentimento.
Pargrafo nico. A recusa de assentimento s se verificar quando o
pretendente seja incapaz de tirar da queda de que ribeirinho um
partido conforme com o interesse geral.
Art. 174. No sendo renovada a autorizao, o Governo poder exigir
o abandono, em seu proveito, mediante indenizao, das obras de
barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as
margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.
1 No caber ao permissionrio a indenizao de que trata esse
artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do
domnio pblico.
2 Se o Governo no fizer uso dessa faculdade, o permissionrio
ser obrigado a estabelecer o livre escoamento das guas.
Art. 175. A autorizao pode transformar-se em concesso, quando, em
virtude da mudana de seu objeto principal, ou do aumento da potncia
utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176. No poder ser imposto ao permissionrio outro encargo
pecunirio ou in natura, que no seja quota correspondente a 50%
(cinqenta por cento), da que caberia a uma concesso de potncia
equivalente.
Art. 177. A autorizao incorrer em caducidade, nos termos do
regulamento que for expedido:
a) pelo no cumprimento das
disposies estipuladas;
b) pela inobservncia dos prazos
estatudos;
c) por alterao, no autorizada,
dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalaes.
CAPTULO III
FISCALIZAO
Art. 178. No desempenho das atribuies que
lhe so conferidas, a Diviso de guas do Departamento Nacional da
Produo Mineral fiscalizar a produo, a transmisso, a
transformao e a distribuio de energia hidro-eltrica, com o
trplice objetivo de: (Redao dada pelo Decreto-lei n
3.763, de 25.10.1941)
a) assegurar servio
adequado;
b) fixar tarifas
razoveis;
c) garantir a
estabilidade financeira das empresas.
Pargrafo nico. Para a realizao de tais fins, exercer a
fiscalizao da contabilidade das empresas. (Redao dada
pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)
Art. 179. Quanto ao servio adequado a que se refere a alnea
"a" do artigo precedente, resolver a istrao, sobre:
a) qualidade e quantidade do servio;
b) extenses;
c) melhoramentos e renovao das
instalaes;
d) processos mais econmicos de
operao;
1 A diviso de guas representar ao
Conselho Nacional de guas e Energia Eltrica sobre a necessidade de
troca de servios interconexo entre duas ou mais empresas,
sempre que o interesse pblico o exigir. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)
2 Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representao de que trata
o pargrafo anterior ou por iniciativa prpria: (Redao
dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)
a) resolver
sobre interconexo; (Redao dada pelo Decreto-lei n
3.763, de 25.10.1941)
b) determinar
as condies de ordem tcnica ou istrativa e a compensao
com que a mesma troca de servios dever ser feita. (Redao
dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)
Art. 180. Quanto s tarifas razoveis, alnea "b" do artigo
178, o Servio de guas fixar, trienalmente, as mesmas:
I sob a forma do servio pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operaes,
impostos e taxas de qualquer natureza, lanados sobre a empresa,
excludas as taxas de benefcio;
b) as reservas para depreciao;
c) a remunerao do capital da
empresa.
II Tendo em considerao, no avaliar a propriedade, o custo
histrico, isto , o capital efetivamente gasto, menos a
depreciao;
III conferindo justa remunerao a esse capital;
IV vedando estabelecer distino entre consumidores, dentro da
mesma classificao e nas mesmas condies de utilizao do
servio;
V tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo
semelhante.
Art. 181. Relativamente estabilidade financeira de que cogita a
alnea "c" do art. 178, alm da garantia do lucro razovel
indicado no artigo anterior, aprovar e fiscalizar especialmente a
emisso de ttulos.
Pargrafo nico. S permitida essa emisso, qualquer que seja a
espcie de ttulos para:
a) aquisio de propriedade;
b) a construo, complemento,
extenso ou melhoramento das instalaes, sistemas de
distribuio ou outras utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manuteno do
servio;
d) descarregar ou refundir obrigaes
legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda
efetivamente gasto para os fins acima indicados.
Art. 182. Relativamente fiscalizao da
contabilidade das empresas, a Diviso de guas: (Redao
dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)
a) verificar,
utilizando-se dos meios que lhe so facultados no artigo seguinte,
se feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por
decreto; (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de
25.10.1941)
b) poder
proceder, semestralmente, com a aprovao do Ministro da
Agricultura, tomada de contas das empresas. (Redao
dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)
Pargrafo
nico. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente energia
termo-eltrica e s empresas respectivas, no que lhes forem
aplicveis. (Pargrafo acrescentado pelo Decreto-lei n
3.763, de 25.10.1941)
Art. 183. Para o exerccio das atribuies conferidas ao Servios de
guas, pelos arts. 178 a 181, seus pargrafos, nmeros e alneas, as
empresas so obrigadas:
a) apresentao do relatrio
anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o nmero de
aes que cada um possui e da indicao do nmero e nome de seus
diretores e es;
b) indicao do quadro do seu
pessoal;
c) indicao das modificaes
que ocorram quanto sua sede, quanto lista e indicao de
que trata a alnea "a", e quanto s atribuies de seus
diretores e es.
Pargrafo nico. Os funcionrios do Servio de guas, por este
devidamente autorizados, tero entrada nas usinas, sub-estaes e
estabelecimentos das empresas e podero examinar as peas de
contabilidade e todo documento istrativo ou comercial.
Art. 184. A ao fiscalizadora do servio de guas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo,
entre as empresas, de operao e seus associados, quaisquer que
estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos direo,
gerncia, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos,
construes, emprstimos, vendas de aes ou mercadorias, ou a
fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos
relativos aquisio das empresas, de operao pelas empresas de
controle de qualquer gnero, ou por outras empresas.
1 Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdio, para impedir
lucros que no sejam razoveis, sendo examinado cada contrato como um
item separado, e no podendo se tornar efetivo sem sua aprovao.
2 Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras
prestem servios daquelas, espcies, dentro do pas.
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corporaes
que possuam, direta ou indiretamente, aes com direito a voto, da
empresa de operao;
b) as que conjuntamente com a empresa
de operao, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma
empresa do controle;
c) as que tm diretores comuns;
d) as que contratarem servios de
istrao, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..
Art. 186. A aprovao do Governo aos contratos no poder ser dada
na ausncia de prova satisfatria do custo servio do associado.
Art. 187. Na ausncia da prova satisfatria, de que trata o artigo
anterior, a despesa proveniente do contrato no ser levada em conta
em um processo de tarifas.
Pargrafo nico. O Governo pode retirar uma aprovao previamente
dada, se, em virtude de considerao ulterior, se convencer de que o
custo do servio no era razovel.
Art. 188. Em qualquer processo perante o Servio de guas do
Departamento Nacional de Produo Mineral o nus da prova recai sobre
a empresa de operao, para mostrar o custo do servio do associado.
CAPTULO IV
PENALIDADES
Art. 189. Os concessionrios ficam sujeitos a multa, por no cumprirem
os deveres que lhes so prescritos pelo presente cdigo e s
constantes dos respectivos contratos.
1 As multas podero ser impostas pelo Servio de guas at
Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o
dobro na reincidncia, nos termos dos regulamentos que expedir.
(Redao dada pelo Decreto n 75.566, de 7.4.1975)
2 As disposies acima no eximem as empresas e seus agentes de
qualquer categoria, das sanes das leis penais que couberem.
Art. 190. Para apurao de qualquer responsabilidade por ao ou
omisso referida no artigo anterior e seus pargrafos, poder a
repartio federal fiscalizadora proceder e preparar inquritos e
diligncias, requisitando quando lhe parecer necessrio a
interveno do Ministrio Pblico.
1 As multas sero cobradas por ao executiva no juzo
competente.
2 Cabe a repartio federal fiscalizadora acompanhar por seu
representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministrio
Pblico.
TTULO II
CAPTULO NICO
COMPETNCIA DOS ESTADOS
PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS DGUA
E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRULICA
Art. 191. A Unio transferir aos Estados as atribuies que lhe
so conferidas neste cdigo, para autorizar ou conceder o
aproveitamento industrial das quedas dgua e outras fontes de
energia hidrulica, mediante condies estabelecidas no presente
captulo.
Art. 192. A transferncia de que trata o artigo anterior ter lugar
quando o Estado interessado possuir um servio tcnico-istrativo,
a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliao do
potencial hidrulico, seu aproveitamento industrial, inclusive
transformao em energia eltrica e sua explorao, com a seguinte
organizao:
a) seo tcnica de estudos de
regime de cursos dgua e avaliao do respectivo potencial
hidrulico;
b) seo de fiscalizao,
concesses e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e
com o pessoal necessrio s exigncias do servio.
1 Os servios, de que trata este artigo, sero confiados a
profissionais especializados.
2 O Estado prover o servio dos recursos financeiros
indispensveis ao seu eficiente funcionamento.
3 Organizado e provido que seja o servio e a requerimento do
Governo do Estado, o Governo Federal expedir o ato de transferncia,
ouvido o Departamento Nacional de Produo Mineral, que, pelo seu
rgo competente, ter de se pronunciar, aps verificao, sobre o
cumprimento dado pelo Estado s exigncias deste cdigo.
Art. 193. Os Estados exercero dentro dos respectivos territrios as
atribuies que lhes forem conferidas, de acordo com as disposies
deste cdigo, e com relao a todas as fontes de energia hidrulica,
excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domnio
da Unio;
b) as de potncia superior a 10.000
(dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situao
geogrfica possam interessar a mais de um Estado, a juzo do Governo
Federal;
d) aquelas, cujo racional
aproveitamento exigir trabalhos de regularizao ou acumulao
interessando a mais de um Estado.
1 As autorizaes e concesses feitas pelos Estado devem ser
comunicadas ao Governo Federal por ocasio da publicao dos
respectivos atos e s sero vlidos os respectivos ttulos, depois
de transcritos nos registros a cargo do Servio de guas.
2 As autorizaes e concesses estaduais feitas com
inobservncia dos dispositivos deste cdigo, so nulas de pleno
direito, no sendo registrados os respectivos ttulos.
Art. 194. Os Estados perdero o direito de exercer as atribuies que
lhes so transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo no
mantiverem devidamente organizados, a juzo do Governo Federal, os
servios discriminados no presente ttulo.
TTULO III
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 195. As autorizaes ou concesses sero conferidas
exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
1 As empresas a que se refere este artigo devero constituir suas
istraes com maioria de diretores brasileiros, residentes no
Brasil, ou delegar poderes de gerncia exclusivamente a brasileiros.
2 Devero essas empresa manter nos seus servios, no mnimo,
dois teros de engenheiros e trs quartos de operrios brasileiros.
3 Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqenta
operrios, com a existncia entre os mesmos e seus filhos, de, pelo
menos, dez analfabetos, sero obrigadas a lhes proporcionar ensino
primrio gratuito.
Art. 196. Nos estudos dos traados de estradas de ferro e de rodagem,
nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso dgua,
ser sempre levado em considerao o aproveitamento da energia desse
curso e ser adaptado, dentre os traados possveis, sob o ponto de
vista econmico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.
Art. 197. A exportao de energia hidro-eltrica, ou a derivao de
guas para o estrangeiro, s podero ser feitas mediante acordo
internacional, ouvido o Ministrio da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o permissionrio ou o concessionrio do
aproveitamento industrial de uma queda dgua no for o respectivo
proprietrio (pessoa fsica ou jurdica, municpio ou Estado), a
este caber metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176,
cabendo a outra metade ao Governo Federal.
Art. 199. Em lei especial ser regulada a nacionalizao progressiva
das quedas dgua ou outras fontes de energia hidrulica julgadas
bsicas ou essenciais defesa econmica ou militar da nao.
Pargrafo nico. Nas concesses para o aproveitamento das quedas dgua
de propriedade privada, para servios pblicos federais, estaduais e
municipais, ao custo histrico das instalaes, dever ser
adicionado o da queda dgua, para o efeito de reverso com ou sem
indenizao.
Art. 200. Ser criado um conselho federal de foras hidrulicas e
energia eltrica, a que incumbir:
a) o exame das questes relativas ao
racional aproveitamento do potencial hidrulico do pas;
b) o estudo dos assuntos pertinentes
indstria da energia eltrica e sua explorao;
c) a resoluo, em grau de recurso,
das questes suscitadas entre a istrao, os contratantes ou
concessionrios de servios pblicos e os consumidores.
Pargrafo nico. Em lei especial sero reguladas a composio, o
funcionamento e a competncia desse conselho.
Art. 201. Afim de prover ao exerccio, conservao e defesa de seus
direitos, podem se reunir em consrcio todos os que tm interesse
comum na derivao e uso da gua.
1 A formao, constituio e funcionamento do consrcio
obedecero s normas gerais consagradas pelo Ministrio da
Agricultura sobre a matria.
2 Podem os consrcios ser formados, co-ativamente, pela
istrao pblica, nos casos e termos que forem previstos em lei
especial.
CAPTULO II
DISPOSIES
TRANSITORIAIS
Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicao
deste cdigo, explorarem a indstria da energia hidro-eltrica, em
virtude ou no de contratos , ficaro sujeitos s normas da
regulamentao nele consagradas.
1 Dentro do prazo de um ano, contado da publicao deste cdigo,
dever ser procedida, para o efeito deste artigo, a reviso dos
contratos existentes.
2 As empresas que explorarem a indstria da energia
hidro-eltrica, sem contrato porque haja terminado o prazo e no tenha
havido reverso, ou por qualquer outro motivo, devero fazer contrato,
por prazo no excedente de trinta anos, a juzo do Governo,
obedecendo-se, na formao do mesmo, s normas consagradas neste
cdigo.
3 Enquanto no for procedida a reviso dos contratos existentes,
ou no forem firmados os contratos de que trata este artigo, as
empresas respectivas no gozaro de nenhum dos favores previstos neste
cdigo, no podero fazer ampliaes ou modificaes em suas
instalaes, nenhum aumento nos preos, nem novos contratos de
fornecimento de energia.
Art. 203. As atuais empresas concessionrias ou contratantes, sob
qualquer ttulo de explorao, de energia eltrica para
fornecimento, a servios pblicos federais, estaduais ou municipais,
devero:
a) constituir suas istraes na
forma prevista no 1 do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiras,
poderes de representao a brasileiros em maioria, com faculdade de
subestabelecimento exclusivamente a nacionais.
Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se aos atuais
contratantes e concessionrios, ficando impedidas de funcionar no
Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de
noventa dias, aps a promulgao da Constituio, no cumprirem as
obrigaes acima prescritas.
Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seo de
Legislao, Fiscalizao e Concesses do Servio de guas do
Departamento Nacional de Produo Mineral, a aumentar seu pessoal
tcnico e istrativo, de acordo com as necessidades do Servio e a
abrir os crditos necessrios execuo deste cdigo.
Art. 205. Revogam-se as disposies em contrrio.
Rio de Janeiro, 10 de
julho de 1934; 113 da Independncia e 46 da Repblica.
GETLIO VARGAS |