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DECRETO No 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.(*) 3j3w6u

Decreta o Cdigo de guas.

Legenda:

Texto em preto: Redao original (sem modificao)
Texto em azul: Redao dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redao dos dispositivos revogados
Texto em vermelho: Redao dos dispositivos includos

(*) Decreto do Governo Provisrio com fora de lei

Referncia Legislativa

O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuies que lhe confere o art. 1 do decreto n 19.398, de 11/11/1930, e:

Considerando que o uso das guas no Brasil tem-se regido at hoje por uma legislao obsoleta, em desacrdo com as necessidades e interesse da coletividade nacional;

Considerando que se torna necessrio modificar esse estado de coisas, dotando o pas de uma legislao adequada que, de acrdo com a tendncia atual, permita ao poder pblico controlar e incentivar o aproveitamento industrial das guas;

Considerando que, em particular, a energia hidrulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional;

Considerando que, com a reforma porque aram os servios afetos ao Ministrio da Agricultura, est o Governo aparelhado, por seus rgos competentes, a ministrar assistncia tcnica e material, indispensvel a consecuo de tais objetivos;

Resolve decretar o seguinte Cdigo de guas, cuja execuo compete ao Ministrio da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:

CDIGO DE GUAS

LIVRO I

guas em geral e sua propriedade

TTULO I

guas, lveo e margens

CAPTULO I

GUAS PBLICAS

Art. 1 As guas pblicas podem ser de uso comum ou dominicais.

Art. 2 So guas pblicas de uso comum:

a) os mares territoriais, nos mesmos includos os golfos, bahias, enseadas e portos;

b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegveis ou flutuveis;

c) as correntes de que se faam estas guas;

d) as fontes e reservatrios pblicos;

e) as nascentes quando forem de tal modo considerveis que, por si s, constituam o "caput fluminis";

f) os braos de quaisquer correntes pblicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.

1 Uma corrente navegvel ou flutuvel se diz feita por outra quando se torna navegvel logo depois de receber essa outra.

2 As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegveis ou flutuveis sero determinadas pelo exame de peritos.

3 No se compreendem na letra b) dste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um s prdio particular e por ele exclusivamente cercado, quando no sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.

Art. 3 A perenidade das guas condio essencial para que elas se possam considerar pblicas, nos termos do artigo precedente.

Pargrafo nico. Entretanto para os efeitos deste Cdigo ainda sero consideradas perenes as guas que secarem em algum estio forte.

Art. 4 Uma corrente considerada pblica, nos termos da letra b) do art. 2, no perde este carter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegvel ou flutuvel.

Art. 5 Ainda se consideram pblicas, de uso comum todas as guas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acrdo com a legislao especial sobre a matria.

Art. 6 So pblicas dominicais todas as guas situadas em terrenos que tambm o sejam, quando as mesmas no forem do domnio pblico de uso comum, ou no forem comuns.

CAPTULO II

GUAS COMUNS

Art. 7 So comuns as correntes no navegveis ou flutuveis e de que essas no se faam.

CAPTULO III

GUAS PARTICULARES

Art. 8 So particulares as nascentes e todas as guas situadas em terrenos que tambm o sejam, quando as mesmas no estiverem classificadas entre as guas comuns de todos, as guas pblicas ou as guas comuns.

CAPTULO IV

LVEO E MARGENS

Art. 9 lveo a superfcie que as guas cobrem sem transbordar para o slo natural e ordinariamente enxuto.

Art. 10. O lveo ser pblico de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas guas; e ser particular no caso das guas comuns ou das guas particulares.

1 Na hiptese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietrios, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada at a linha que divide o lveo ao meio.

2 Na hiptese de um lago ou lagoa nas mesmas condies, o direito de cada proprietrio estender-se- desde a margem at a linha ou ponto mais conveniente para diviso equitativa das guas, na extenso da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferncia, segundo o prprio uso dos ribeirinhos.

Art. 11. So pblicos dominicais, se no estiverem destinados ao uso comum, ou por algum ttulo legtimo no pertencerem ao domnio particular;

1, os terrenos de marinha;

2, os terrenos reservados nas margens das correntes pblicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espcie. Salvo quanto as correntes que, no sendo navegveis nem flutuveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuveis, e no navegveis.

1 Os terrenos que esto em causa sero concedidos na forma da legislao especial sobre a matria.

2 Ser tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietrios, que os cultivem, sempre que o mesmo no colidir por qualquer forma com o interesse pblico.

Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a ltima parte do n 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servido de trnsito para os agentes da istrao pblica, quando em execuo de servio.

Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas guas do mar ou dos rio navegveis,. Vo at 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar mdio.

Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execuo do art. 51, 14, da lei de 15/11/1831.

Art. 14. Os terrenos reservados so os que, banhados pelas correntes navegveis, fora do alcance das mars, vo at a distncia de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto mdio das enchentes ordinrias.

Art. 15. O limite que separa o domnio martimo do domnio fluvial, para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e trs), ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das mars, ser indicado pela seo transversal do rio, cujo nvel no oscile com a mar ou, praticamente, por qualquer fato geolgico ou biolgico que ateste a ao poderosa do mar.

CAPTULO V

O

Art. 16. Constituem "aluvio" os acrscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aqum do ponto a que chega o preamar mdio, ou do ponto mdio das enchentes ordinrias, bem como a parte do lveo que se descobrir pelo afastamento das guas.

1 Os acrscimos que por aluvio, ou artificialmente, se produzirem nas guas pblicas ou dominicais, so pblicos dominicais, se no estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum ttulo legtimo no forem do domnio particular.

2 A esses acrscimos, com referncia aos terrenos reservados, se aplica o que est disposto no art. 11, 2.

Art. 17. Os acrscimos por aluvio formados as margens das correntes comuns, ou das correntes pblicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietrios marginais, nessa Segunda hiptese, mantida, porm, a servido de trnsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporo do terreno conquistado.

Pargrafo nico. Se o lveo for limitado por uma estrada pblica, esses acrscimos sero pblicos dominicais, com ressalva idntica a da ltima parte do 1 do artigo anterior.

Art. 18. Quando a "aluvio" se formar em frente a prdios pertencentes a proprietrios diversos, far-se- a diviso entre eles, em proporo a testada que cada um dos prdios apresentava sobre a antiga margem.

Art. 19. Verifica-se a "avulso" quando a fora sbita da corrente arrancar uma parte considervel e reconhecvel de um prdio, arrojando-a sobre outro prdio.

Art. 20 O dono daquele poder reclam-lo ao deste, a quem permitido optar, ou pelo consentimento na remoo da mesma, ou pela indenizao ao reclamante.

Pargrafo nico. No se verificando esta reclamao no prazo de um ano, a incorporao se considera consumada, e o proprietrio prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenizao.

Art. 21. Quando a "avulso" for de coisa no susceptvel de aderncia natural, ser regulada pelos princpios de direito que regem a inveno.

Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se "avulso" os dispositvos que regem a "aluvio".

Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no lveo de uma corrente, pertencem ao domnio pblico, no caso das guas pblicas, e ao domnio particular, no caso das guas comuns ou particulares.

1 Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietrios e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses proprietrios, na proporo de suas testadas at a linha que dividir o lveo em duas partes iguais.

2 As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietrio ou proprietrios desta margem.

Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo brao de corrente, pertencem aos proprietrios dos terrenos, a custa dos quais se formaram.

Pargrafo nico. Se a corrente, porm, navegvel ou flutuvel, eles podero entrar para o domnio pblico, mediante prvia indenizao.

Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domnio pblico, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.

Art. 26. O lveo abandonado da corrente pblica pertence aos proprietrios ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenizao alguma os donos dos terrenos por onde as guas abrigarem novo curso.

Pargrafo nico. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hiptese do artigo seguinte, a no ser que esses donos indenizem ao Estado.

Art. 27.Se a mudana da corrente se fez por utilidade pblica, o prdio ocupado pelo novo lveo deve ser indenizado, e o lveo abandonado a a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.

Art. 28. As disposies deste captulo so tambm aplicveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hiptese do art. 539 do Cdigo Civil.

TTULO II

GUAS PBLICAS EM RELAO AOS SEUS PROPRIETRIOS

CAPTULO NICO

Art. 29. As guas pblicas de uso comum, bem como o seu lveo, pertencem:

I A Unio:

a) quando martimas;

b) quando situadas no Territrio do Acre, ou em qualquer outro territrio que a Unio venha a adquirir, enquanto o mesmo no se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;

c) quando servem de limites da Repblica com as naes vizinhas ou se extendam a territrio estrangeiro;

d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da Repblica com estas naes;

e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;

f) quando percorram parte dos territrios de dois ou mais Estados.

II Aos Estados:

a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municpios;

b) quando percorram parte dos territrios de dois ou mais Municpios.

III Aos Municpios:

a) quando, exclusivamente, situados em seus territrios, respeitadas as restries que possam ser impostas pela legislao dos Estados.

1 Fica limitado o domnio dos Estados e Municpios sobre quaisquer correntes, pela servido que a Unio se confere, para o aproveitamento industrial das guas e da energia hidrulica, e para navegao;

2 Fica, ainda, limitado o domnio dos Estados e Municpios pela competncia que se confere a Unio para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.

Art. 30. Pertencem a Unio os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme a legislao especial sobre o assunto.

Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegveis, si, por algum ttulo, no forem do domnio federal, municipal ou particular.

Pargrafo nico. Esse domnio sofre idnticas limitaes as de que trata o art. 29.

TTULO III

DESAPROPRIAO

CAPTULO NICO

Art. 32. As guas pblicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municpios, bem como as guas comuns e as particulares, e respectivos lveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pblica:

a) todas elas pela Unio;

b) as dos Municpios e as particulares, pelos Estados;

c) as particulares, pelos Municpios.

Art. 33. A desapropriao s se poder dar na hiptese de algum servio pblico classificado pela legislao vigente ou por este Cdigo.

LIVRO II

APROVEITAMENTO DAS GUAS

TTULO I

guas comuns de todos

CAPTULO NICO

Art. 34. assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de guas, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho pblico que a torne vel.

Art. 35. Se no houver este caminho, os proprietrios marginais no podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados do prejuzo que sofrerem com o trnsito pelos seus prdios.

1 Essa servido s se dar, verificando-se que os ditos vizinhos no podem haver gua de outra parte, sem grande incmodo ou dificuldade.

2 O direito do uso das guas, a que este artigo se refere, no prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incmodo, a gua de que carecem.

TTULO II

Aproveitamento das guas pblicas

DISPOSIO PRELIMINAR

Art. 36. permitido a todos usar de quaisquer guas pblicas, conformando-se com os regulamentos istrativos.

1 Quando este uso depender de derivao, ser regulado, nos termos do captulo IV do ttulo II, do livro II, tendo, em qualquer hiptese, preferncia a derivao para o abastecimento das populaes.

2 O uso comum das guas pode ser gratuito ou retribudo, conforme as leis e regulamentos da circunscrio istrativa a que pertencerem.

CAPTULO I

NAVEGAO

Art. 37. O uso das guas pblicas se deve realizar, sem prejuzo da navegao, salvo a hiptese do art. 48, e seu pargrafo nico.

Art. 38. As pontes sero construdas, deixando livre a agem das embarcaes.

Pargrafo nico. Assim, estas no devem ficar na necessidade de arriar a mastreao, salvo se contrrio o uso local.

Art. 39. A navegao de cabotagem ser feita por navios nacionais.

Art. 40. Em lei ou leis especiais, sero reguladas:

I A navegao ou flutuao dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domnio da Unio.

II A navegao das correntes, canais e lagos:

a) que fizerem parte do plano geral de viao da Repblica;

b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratgicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem poltica ou istrativa.

III A navegao ou flutuao das demais correntes, canais e lagos do territrio nacional.

Pargrafo nico. A legislao atual sobre navegao e flutuao s ser revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.

CAPTULO II

PORTOS

Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competncia federal, estadual ou municipal sero regulados por leis especiais.

CAPTULO III

CAA E PESCA

Art. 42. Em Leis especiais so reguladas a caa, a pesca e sua explorao.

Pargrafo nico. As leis federais no excluem a legislao estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.

CAPTULO IV

DERIVAO

Art. 43. As guas pblicas no podem ser derivadas para as aplicaes da agricultura, da indstria e da higiene, sem a existncia de concesso istrativa, no caso de utilidade pblica e, no se verificando esta, de autorizao istrativa, que ser dispensada, todavia, na hiptese de derivaes insignificantes.

1 A autorizao no confere, em hiptese alguma, delegao de poder pblico ao seu titular.

2 Toda concesso ou autorizao se far por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos, determinando-se tambm um prazo razovel, no s para serem iniciadas, como para serem concludas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionrio.

3 Ficar sem efeito a concesso, desde que, durante trs anos consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das guas.

Art. 44. A concesso para o aproveitamento das guas que se destinem a um servio pblico ser feita mediante concorrncia pblica, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.

Pargrafo nico. No caso de renovao ser preferido o concessionrio anterior, em igualdade de condies, apurada em concorrncia.

Art. 45. Em toda a concesso se estipular, sempre, a clusula de ressalva dos direitos de terceiros.

Art. 46. concesso no importa, nunca, a alienao parcial das guas pblicas, que so inalienveis, mas no simples direito ao uso destas guas.

Art. 47. O Cdigo respeita os direitos adquiridos sobre estas guas at a data de sua promulgao, por ttulo legtimo ou posse trintenria.

Pargrafo nico. Estes direitos, porm, no podem Ter maior amplitude do que os que o Cdigo estabelece, no caso de concesso.

Art. 48. A concesso, como a autorizao, deve ser feita sem prejuzo da navegao, salvo:

a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;

b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse pblico, o permita.

Pargrafo nico. Alm dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse pblico superior o exigir, a navegao poder ser preterida sempre que ela no sirva efetivamente ao comrcio.

Art. 49. As guas destinadas a um fim no podero ser aplicadas a outro diverso, sem nova concesso.

Art. 50. O uso da derivao real; alienando-se o prdio ou o engenho a que ela serve a o mesmo ao novo proprietrio.

Art. 51. Neste regulamento istrativo se dispor:

a) sobre as condies de derivao, de modo a se conciliarem quanto possvel os usos a que as guas se prestam;

b) sobre as condies da navegao que sirva efetivamente ao comrcio, para os efeitos do pargrafo nico do art. 48.

Art. 52. Toda cesso total ou parcial da concesso ou autorizao, toda mudana de concessionrio ou de permissionrio depende de consentimento da istrao.

CAPTULO V

DESOBSTRUO

Art. 53. Os utentes das guas pblicas de uso comum ou os proprietrios marginais so obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das guas, e a navegao ou flutuao exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma concesso.

Pargrafo nico. Pela infrao do disposto neste artigo, os contraventores, alm das multas estabelecidas nos regulamentos istrativos, so obrigados a remover os obstculos produzidos. Na sua falta, a remoo ser feita a custa dos mesmos pela istrao pblica.

Art. 54. Os proprietrios marginais de guas pblicas so obrigados a remover os obstculos que tenham origem nos seus prdios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precendente.

Pargrafo nico. Si, intimados, os proprietrios marginais no cumprirem a obrigao que lhes imposta pelo presente artigo, de igual forma sero veis das multas estabelecidas pelos regulamentos istrativos, e a custa dos mesmos, a istrao pblica far a remoo dos obstculos.

Art. 55. Se o obstculo no tiver origem nos prdios marginais, sendo devido a acidentes ou a ao natural das guas, havendo dono, ser este obrigado a remov-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se no houver dono conhecido, remov-lo a istrao, a custa prpria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.

Art. 56. Os utentes ou proprietrios marginais, afora as multas, sero compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservncia do que fica exposto nos artigos anteriores.

Art. 57. Na apreciao desses fatos, desses obstculos, para as respectivas sanes, se devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do embarao ou prejuzo, principalmente com referncia as guas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietrios marginais, pela vastido do pas, nas zonas de populao escassa, de pequeno movimento, no venham a pesar nus excessivos e sem real vantagem para o interesse pblico.

CAPTULO VI

TUTELA DOS DIREITOS DA ISTRAO E DOS PARTICULARES

Art. 58. A istrao pblica respectiva, por sua prpria forca e autoridade, poder repor incontinente no seu antigo estado, as guas pblicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municpios:

a) quando essa ocupao resultar da violao de qualquer lei, regulamento ou ato da istrao;

b) quando o exigir o interesse pblico, mesmo que seja legal, a ocupao, mediante indenizao, se esta no tiver sido expressamente excluda por lei.

Pargrafo nico. Essa faculdade cabe a Unio, ainda no caso do art. 40, n II, sempre que a ocupao redundar em prejuzo da navegao que sirva, efetivamente, ao comrcio.

Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juzo, a istrao pode faz-lo tanto no juzo petitrio como no juzo possessrio.

Art. 60. Cabe a ao judiciria para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das guas pblicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a istrao, que no juzo possessrio, salvas as restries constantes dos pargrafos seguintes:

1 Para que a ao se justifique, mister a existncia de um interesse direto por parte de quem recorra ao juzo.

2. Na ao dirigida contra a istrao, esta s poder ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e no a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exerccio do direito de uso em causa.

3 No issvel a ao possessria contra a istrao.

4 No issvel, tambm, a ao possessria de um particular contra outro, se o mesmo no apresentar como ttulo uma concesso expressa ou outro ttulo legtimo equivalente.

CAPTULO VII

COMPETNCIA ISTRATIVA

Art. 61. da competncia da Unio a legislao de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.

Pargrafo nico. Essa competncia no exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegao ou flutuao dos rios, canais e lagos de seu territrio, desde que no estejam compreendidos nos nmeros I e II do artigo 40.

Art. 62. As concesses ou autorizaes para derivao que no se destine a produo de energia hidro-eltrica sero outorgadas pela Unio pelos Estados ou pelos municpios, conforme o seu domnio sobre as guas a que se referir ou conforme os servios pblicos a que se destine a mesma derivao, de acrdo com os dispositivos deste Cdigo e as leis especiais sobre os mesmo servios.

Art. 63. As concesses ou autorizaes para derivao que se destinem a produo de energia hidro-eltrica sero atribuies aos Estados, na forma e com as limitaes estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.

Art. 64. Compete a Unio, aos Estados ou aos municpios providenciar sobre a desobstruo nas guas do seu domnio.

Pargrafo nico. A competncia da Unio se estende as guas de que trata o art. 40, n II.

Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as guas pblicas s por disposio de lei se podem extinguir.

Art. 66. Os usos de derivao extinguem-se:

a) pela renncia;

b) pela caducidade;

c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos aps a concluso das obras, e tomando-se por base do preo da indenizao s o capital efetivamente empregado;

d) pela expirao do prazo;

e) pela revogao.

Art. 67. sempre revogvel o uso das guas pblicas.

TTULO III

Aproveitamento das guas comuns e das particulares

CAPTULO I

DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 68. Ficam debaixo da inspeo e autorizao istrativa:

a) as guas comuns e as particulares, no interesse da sade e da segurana pblica;

b) as guas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das guas pblicas.

Art. 69. Os prdios inferiores so obrigados a receber as guas que correm naturalmente dos prdios superiores.

Pargrafo nico. Se o dono do prdio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, proceder de modo que no piore a condio natural e anterior do outro.

Art. 70. O fluxo natural, para os prdios inferiores, de gua pertencente ao dono do prdio superior, no constitui por si s servido em favor deles.

CAPTULO II

GUAS COMUNS

Art. 71. Os donos ou possuidores de prdios atravessados ou banhado pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prdios, e com aplicao tanto para a agricultura como para a indstria, contanto que do refluxo das mesmas guas no resulte prejuzo aos prdios que ficam superiormente situado, e que inferiormente no se altere o ponto de sada das guas remanescentes, nem se infrinja o disposto na ltima parte do pargrafo nico do art. 69.

1 Entende-se por ponto de sada aquele onde uma das margens do lveo deixa primeiramente de pertencer ao prdio.

2 No se compreende na expresso guas remanescentes as escorredouras.

3 Ter sempre preferncia sobre quaisquer outros, o uso das guas para as primeiras necessidades da vida.

Art. 72. Se o prdio atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poder, nos limites dele, desviar o lveo da mesma, respeitando as obrigaes que lhe so impostas pelo artigo precedente.

Pargrafo nico. No permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma populao.

Art. 73. Se o prdio simplesmente banhado pela corrente e as guas no so sobejas, far-se- a diviso das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prdio fronteiro, proporcionalmente a extenso dos prdios e as suas necessidades.

Pargrafo nico. Devem-se harmonizar, quanto possvel, nesta partilha, os interesses da agricultura com os da indstria; e o juiz ter a faculdade de decidir "ex-bono et aequo"

Art. 74. A situao superior de um prdio no exclue o direito do prdio fronteiro a poro da gua que lhe cabe.

Art. 75. Dividido que seja um prdio marginal, de modo que alguma ou algumas das fraes no limite com a corrente, ainda assim tero as mesmas direito ao uso das guas.

Art. 76. Os prdios marginais continuam a ter direito ao uso das guas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas pblicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriao.

Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situao dos lugares, impedirem a derivao da gua na sua agem pelo prdio respectivo, podero estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servido legal de aqueduto sobre os prdios intermdios.

Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prdios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjuno de outros prdios, que no tiverem direito ao uso das guas, no as podero empregar nestes com prejuzo do direito que sobre elas tiverem ou seus vizinhos.

Art. 79. imprescritvel o direito de uso sobre as guas das correntes, o qual s poder ser alienado por ttulo ou instrumento pblico, permitida no sendo, entretanto, a alienao em benefcio de prdios no marginais, nem com prejuzo de outros prdios, aos quais pelos artigos anteriores atribuda a preferncia no uso das mesmas guas.

Pargrafo nico. Respeitam-se os direitos adquiridos at a data da promulgao deste cdigo, por ttulo legtimo ou prescrio que recaia sobre oposio no seguida, ou sobre a construo de obras no prdio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo direito.

Art. 80. O proprietrio ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no lveo da corrente, as obras necessrias ao uso das guas.

Art. 81. No prdio atravessado pela corrente, o seu proprietrio poder travar estas obras em ambas as margens da mesma.

Art. 82. No prdio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietrio marginal poder fazer obras apenas no trato do lveo que lhe pertencer.

Pargrafo nico. Poder ainda este proprietrio trav-las na margem fronteira, mediante prvia indenizao ao respectivo proprietrio.

Art. 83. Ao proprietrio do prdio serviente, no caso do pargrafo anterior, ser permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporo do benefcio que lhe advier.

CAPTULO III

DESOBSTRUO E DEFESA

Art. 84. Os proprietrios marginais das correntes so obrigados a se abster de fatos que possam embaraar o livre curso das guas, e a remover os obstculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prdios, de modo a evitar prejuzo de terceiros, que no fr proveniente de legtima aplicao das guas.

Pargrafo nico. O servio de remoo do obstculo ser feito custa do proprietrio a quem ela incumba, quando este no queira faz-lo, respondendo ainda o proprietrio pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos istrativos.

Art. 85. Se o obstculo ao livre curso das guas no resultar de fato do proprietrio e no tiver origem no prdio, mas fr devido a acidentes ou a ao do prprio curso de gua, ser removido pelos proprietrios de todos os prdios prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos proprietrios dos prdios fronteiros onde tal obstculo existir.

Art. 86. Para ser efetuada a remoo de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prdio em que estiver o obstculo obrigado a consentir que os proprietrios interessados entrem em seu prdio, respondendo estes pelos prejuzos que lhes causarem.

Art. 87. Os proprietrios marginais so obrigados a defender os seus prdios, de modo a evitar prejuzo para o regime e curso das guas e danos para terceiros.

CAPTULO IV

CAA E PESCA

Art. 88. A explorao da caa e da pesca est sujeita as leis federais no excluindo as estaduais subsidiria e complementares.

CAPTULO V

NASCENTES

Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Cdigo, as guas que surgem naturalmente ou por indstria humana, e correm dentro de um s prdio particular, e ainda que o transponham, quando elas no tenham sido abandonadas pelo proprietrio do mesmo.

Art. 90. O dono do prdio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, no pode impedir o curso natural das guas pelos prdios inferiores.

ART. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prdios, pertence a ambos.

Art. 92. Mediante indenizao, os donos dos prdios inferiores, de acrdo com as normas da servido legal de escoamento, so obrigados a receber as guas das nascentes artificiais.

Pargrafo nico. Nessa indenizao, porm, ser considerado o valor de qualquer benefcio que os mesmos prdios possam auferir de tais guas.

Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.

Art. 94. O proprietrio de um nascente no pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abastea uma populao.

Art. 95. A nascente de uma gua ser determinada pelo ponto em que ela comea a correr sbre o solo e no pela veia subterrnea que a alimenta.

TTULO IV

guas subterrneas

CAPTULO NICO.

Art. 96. O dono de qualquer terreno poder apropriar-se por meio de poos, galerias, etc., das guas que existam debaixo da superfcie de seu prdio contanto que no prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural guas pblicas dominicais, pblicas de uso comum ou particulares.

Pargrafo nico. Se o aproveitamento das guas subterrneas de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as guas pblicas dominicais ou pblicas de uso comum ou particulares, a istrao competente poder suspender as ditas obras e aproveitamentos.

Art. 97. No poder o dono do prdio abrir poo junto ao prdio do vizinho, sem guardar as distncias necessrias ou tomar as precisas precaues para que ele no sofra prejuzo.

Art. 98. So expressamente proibidas construes capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinrio a gua do poo ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 99. Todo aquele que violar as disposies dos artigos antecedentes, obrigado a demolir as construes feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrneo, para reaparecer mais longe, no perdem o carter de coisa pblica de uso comum, quando j o eram na sua origem.

Art. 101. Depende de concesso istrativa a abertura de poos em terrenos do domnio pblico.

TITULO V

GUAS FLUVIAIS

Art. 102. Consideram-se guas fluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.

Art. 103. As guas fluviais pertencem ao dono do prdio onde cairem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrrio.

Pargrafo nico. Ao dono do prdio, porm, no permitido:

1, desperdiar essas guas em prejuzo dos outros prdios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenizao aos proprietrios dos mesmos;

2, desviar essas guas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prdios que iro receb-las.

Art. 104. Transpondo o limite do prdio em que carem, abandonadas pelo proprietrio do mesmo, as guas fluviais, no que lhes for aplicvel, ficam sujeitas as regras ditadas para as guas comuns e para as guas pblicas.

Art. 105. O proprietrio edificar de maneira que o beiral de seu telhado no despeje sobre o prdio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo no o possa evitar, um intervalo de 10 centmetros, quando menos, de modo que as guas se escoem.

Art. 106. imprescritvel o direito de uso das guas fluviais.

Art. 107. So de domnio pblico de uso comum as guas fluviais que carem em lugares ou terrenos pblicos de uso comum.

Art. 108. A todos lcito apanhar estas guas.

Pargrafo nico. No se podero, porm, construir nestes lugares ou terrenos, reservatrios para o aproveitamento das mesmas guas sem licena da istrao.

TITULO VI

GUAS NOCIVAS

CAPTULO NICO

Art. 109. A ningum lcito conspurcar ou contaminar as guas que no consome, com prejuzo de terceiros.

Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das guas sero executados custa dos infratores, que, alm da responsabilidade criminal, se houver, respondero pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos istrativo.

Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indstria o exigirem, e mediante expressa autorizao istrativa, as guas podero ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais devero providenciar para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.

Art. 112. Os agricultores ou industriais devero indenizar a Unio, os Estados, os Municpios, as corporaes ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.

Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, no forem desecados pelos seus proprietrios, se-lo-o pela istrao, conforme a maior ou menor relevncia do caso.

Art. 114. Esta poder realizar os trabalhos por si ou por concessionrios.

Art. 115. Ao proprietrio assiste a obrigao de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acrscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela istrao pblica.

Art. 116. Se o proprietrio no entrar em acrdo para a realizao dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se- a desapropriao, indenizado o mesmo na correspondncia do valor atual do terreno, e no do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.

TTULO VII

Servido legal de aqueduto

CAPTULO NICO

Art. 117. A todos permitido canalizar pelo prdio de outrem as guas a que tenham direito, mediante prvia indenizao ao dono deste prdio:

a) para as primeiras necessidades da vida;

b) para os servios da agricultura ou da indstria;

c) para o escoamento das guas superabundantes;

d) para o enxugo ou bonificao dos terrenos.

Art. 118. No so veis desta servido as casas de habitao e os ptios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas.

Pargrafo nico. Esta restrio, porm, no prevalece no caso de concesso por utilidade pblica, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econmica de se executarem as obras sem a utilizao dos referidos prdios.

Art. 119. O direito de derivar guas nos termos dos artigos antecedentes compreende tambm o de fazer as respectivas presas ou audes.

Art. 120. A servido que est em causa ser decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das guas, em virtude de concesso por utilidade pblica; e pelo juz, nos outros casos.

1 Nenhuma ao contra o proprietrio do prdio serviente e nenhum encargo sobre este prdio, poder obstar a que a servido se constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o pro da indenizao.

2 No havendo acordo entre os interessados sobre o pro da indenizao, ser o mesmo fixado pelo juz, ouvidos os peritos que eles nomearem.

3 A indenizao no compreende o valor do terreno; constitue unicamente o justo pro do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espao de cada um dos lados, da largura que fr necessria, em toda a extenso do aqueduto.

4 Quando o aproveitamento da gua vise o interesse do pblico, somente devida indenizao ao proprietrio pela servido, se desta resultar diminuio do rendimento da propriedade ou reduo da sua rea.

Art. 121. Os donos dos prdios servientes tm, tambm, direito a indenizao dos prejuzos que de futuro vierem a resultar da infiltrao ou irrupo das guas, ou deteriorao das obras feitas, para a conduo destas. Para garantia deste direito eles podero desde logo exigir que se lhes preste cauo.

Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias pblicas, sua construo fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de no se prejudicar o trnsito.

Art. 123. A direo, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuzo para o prdio serviente.

Art. 124. A servido que est em causa no fica excluda por que seja possvel conduzir as guas pelo prdio prprio, desde que a conduo por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prdio de outrem.

Art. 125. No caso de aproveitamento de guas em virtude de concesso por utilidade pblica, a direo, a natureza e a forma do aqueduto sero aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em juzo os direitos a indenizao.

Art. 126. Correro por conta daquele que obtiver a servido do aqueduto todas as obras necessrias para a sua conservao, construo e limpeza.

Pargrafo nico. Para este fim, ele poder ocupar, temporariamente os terrenos indispensveis para o depsito de materiais, prestando cauo pelos prejuzos que possa ocasionar, se o proprietrio serviente o exigir.

Art. 127. inerente a servido de aqueduto o direito de trnsito por suas margens para seu exclusivo servio.

Art. 128. O dono do aqueduto poder consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.

Art. 129. Pertence ao dono do prdio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.

No lhe permitido, porm, fazer plantao, nem operao alguma de cultivo nas mesmas margens, e as razes que nelas penetrarem podero ser cortadas pelo dono do aqueduto.

Art. 130. A servido de aqueduto no obsta a que o dono do prdio serviente possa cerc-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que no haja prejuzo para este, nem se impossibilitem as reparaes necessrias.

Pargrafo nico. Quando tiver de fazer essas reparaes, o dominante avisar previamente ao serviente.

Art. 131. O dono do prdio serviente poder exigir, a todo o momento, a mudana do aqueduto para outro local do mesmo prdio, se esta mudana lhe for conveniente e no houver prejuzo para o dono do aqueduto.

A despesa respectiva correr por conta do dono do prdio serviente.

Art. 132. Idntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudana e no havendo prejuzo para o serviente.

Art. 133. A gua, o lveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes integrantes do prdio a que as guas servem.

Art. 134. Se houver guas sobejas no aqueduto, e outro proprietrio quizer ter parte nas mesmas, esta lhe ser concedida, mediante prvia indenizao, e pagando, alm disso, a quota proporcional a despesa feita com a conduo delas at ao ponto de onde se pretendem derivar.

1 Concorrendo diversos pretendentes, sero preferidos os donos dos prdios servientes.

2 Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prdio serviente poder usar gratuitamente das guas do aqueduto.

Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de guas, observar-se-o os mesmos trmites necessrios para o estabelecimento do aqueduto.

Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a gua por um s ponto, se divida por herana, venda ou outro ttulo, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar agem a gua, como servido de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenizao alguma, salvo ajuste em contrrio.

Art. 137. Sempre que as guas correm em benefcio de particulares, impeam ou dificultem a comunicao com os prdios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado dever construir as pontes, canais e outras necessrias para evitar este incoveniente.

Art. 138. As servides urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitrios e fluviais, estabelecidos para servio pblico e privado das populaes, edifcios, jardins e fbricas, reger-se-o pelo que dispuzerem os regulamentos de higiene da Unio ou dos Estados e as posturas municipais.

LIVRO III

FORAS HIDRULICAS REGULAMENTAO DA INDSTRIA HIDRO-ELTRICA

TTULO I

CAPTULO I

ENERGIA HIDRULICA E SEU APROVEITAMENTO

Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de guas e outras fontes de energia hidrulica, quer do domnio pblico, quer do domnio particular, far-se-h pelo regime de autorizaes e concesses institudo neste Cdigo.

1 Independe de concesso ou autorizao o aproveitamento das quedas d'agua j utilizadas industrialmente na data da publicao deste Cdigo, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto no cesse a explorao; cessada esta cairo no regime deste Cdigo.

2 Tambm ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de potncia inferior a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo proprietrio.

3 Dos aproveitamentos de energia hidrulica que, nos termos do pargrafo anterior no dependem de autorizao, deve ser todavia notificado o Servio de guas do Departamento Nacional de Produo Mineral do Ministrio da Agricultura para efeitos estatsticos.

4 As autorizaes e concesses sero conferidas na forma prevista no art. 195 e seus pargrafos.

5 Ao proprietrio da queda d'agua so assegurados os direitos estipulados no art. 148.

Art. 140. So considerados de utilidade pblica e dependem de concesso.

a) os aproveitamentos de quedas d'agua e outras fontes de energia hidrulica de potncia superior a 150 kws. Seja qual for a sua aplicao.

b) os aproveitamentos que se destinam a servios de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao comrcio de energia seja qual for a potncia.

Art. 141. Dependem de simples autorizao, salvo o caso do 2, do art. 139, os aproveitamentos de quedas de gua e outras fontes de energia de potncia at o mximo de 150kws. quando os permissionrios forem titulares de direitos de ribeirinidades com relao totalidade ou ao menos maior parte da seo do curso d'agua a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.

Art. 142. Entendem-se por potncia para os efeitos deste Cdigo a que dada pelo produto da altura da queda pela descarga mxima de derivao concedida ou autorizada.

Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidrulica sero satisfeita exigncias acauteladoras dos interesses gerais:

a) da alimentao e das necessidades das populaes ribeirinhas;

b) da salubridade pblica;

c) da navegao;

d) da irrigao;

e) da proteo contra as inundaes;

f) da conservao e livre circulao do peixe;

g) do escoamento e rejeio das guas.

Art. 144. O Servio de guas do Departamento Nacional de Produo Mineral do Ministrio da Agricultura, o rgo competente do Governo Federal para:

a) proceder ao estudo e avaliao de energia hidrulica do territrio nacional;

b) examinar e instruir tcnica e istrativamente os pedidos de concesso ou autorizao para a utilizao da energia hidrulica e para produo, transmisso, transformao e distribuio da energia hidro-eltrica;

c) fiscalizar a produo, a transmisso, a transformao e a distribuio de energia hidro-eltrica; (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

d) exercer todas as atribuies que lhe forem conferidas por este Cdigo e seu regulamento.

CAPTULO II

PROPRIEDADE DAS QUEDAS DAGUA

Art. 145. As quedas dgua e outras fontes de energia hidrulica so bens imveis e tidas como coisas distintas e no integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial no abrange a gua, o lveo do curso no trecho em que se acha a queda dgua, nem a respectiva energia hidrulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.

Art. 146. As quedas dgua existentes em cursos cujas guas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietrios dos terrenos marginais, ou a quem for por ttulo legtimo.

Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, os proprietrios das quedas dgua que j estejam sendo exploradas industrialmente devero manifest-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.

Art. 147. As quedas dgua e outras fontes de energia hidrulica existentes em guas pblicas de uso comum ou dominicais so incorporadas ao patrimnio da Nao, como propriedade inalienvel e imprescritvel.

Art. 148. Ao proprietrio da queda dgua assegurada a preferncia na autorizao ou concesso para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participao razovel, estipulada neste Cdigo, nos lucros da explorao que por outrem for feita.

Pargrafo nico. No caso de condomnio, salvo o disposto no art. 171, s ter lugar o direito de preferncia autorizao ou concesso se houver acordo ente os condminos; na hiptese contrria, bem como, no caso de propriedade litigiosa, s subsistir o direito de co-participao nos resultados da explorao, entendendo-se por proprietrio para esse efeito o conjunto dos condminos.

Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas dgua ou outras fontes de energia hidrulica, para quaisquer fins, so obrigados a manifest-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicao deste Cdigo, e na forma seguinte:

I Tero de produzir, cada qual por si, uma justificao no Juzo do Frum, da situao da usina, com assistncia do rgo do Ministrio Pblico, consistindo a dita justificao na prova da existncia e caractersticos da usina, por testemunhas de f e da existncia, natureza e extenso de seus direitos sobre a queda dgua utilizada, por documentos com eficincia probatria, devendo entregar-se parte os autos independentemente de traslado;

II Tero que apresentar ao Governo Federal a justificao judicial de que trata o nmero I e mais os dados sobre os caractersticos tcnicos da queda dgua e usina de que se ocupam as alneas seguintes:

a) Estado, comarca, municpio, distrito e denominao do rio, da queda, do local e usina;

b) um breve histrico da fundao da usina desde o incio da sua explorao;

c) breve descrio das instalaes e obras d'arte destinadas a gerao, transmisso, transformao e distribuio da energia;

d) fins a que se destina a energia produzida;

e) constituio da empresa, capital social, istrao, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.

1 S sero considerados aproveitamentos j existentes e instalados para os efeitos deste Cdigo, os que forem manifestados ao Poder Pblico na forma e prazo prescritos neste artigo.

2 Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigncias deste artigo podero prosseguir na explorao industrial da energia hidrulica, independentemente de autorizao ou concesso na forma deste Cdigo.

TTULO II

CAPTULO I

CONCESSES

Art. 150. As concesses sero outorgadas por decreto do Presidente da Repblica, referendado pelo ministro da Agricultura.

Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concesso, o concessionrio ter, alm das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

a) utilizar os termos de domnio pblico e estabelecer as servides nos mesmos e atravs das estradas, caminhos e vias pblicas, com sujeio aos regulamentos istrativos;

b) desapropriar nos prdios particulares e nas autorizaes pr-existentes os bens, inclusive as guas particulares sobe que verse a concesso e os direitos que forem necessrios, de acordo com a lei que regula a desapropriao por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidao e pagamento das indenizaes;

c) estabelecer as servides permanente ou temporrias exigidas para as obras hidrulica e para o transporte e distribuio da energia eltrica;

d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefnicas ou telegrficas, sem prejuzo de terceiros, para uso exclusivo da explorao;

e) estabelecer linhas de transmisso e de distribuio.

Art. 152. As indenizaes devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das guas no caso de direitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas guas, ou aos proprietrios das concesses ou autorizaes preexistentes, sero feitas, salvo acordo em sentido contrrio, entre os mesmos e os concessionrios, em espcie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietrios preferirem.

1 Quando as indenizaes se fizerem em espcie sero sob a forma de um quinho dgua ou de uma quantidade de energia correspondente a gua que aproveitavam ou a energia de que dispunham, correndo por conta do concessionrio as despesas com as transformaes tcnicas necessrias para no agravar ou prejudicar os interesses daqueles.

2 As indenizaes devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das guas, no caso de direitos no exercidos, sero feitas na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido.

Art. 153. O concessionrio obriga-se:

a) a depositar nos cofres pblicos, ao o termo de concesso, em moeda corrente do pas, ou em aplices da dvida pblica federal, como garantia do implemento das obrigaes assumidas, a quantia de vinte mil ris, por kilowatt de potncia concedida, sempre que esta potncia no exceder a 2.000 Kws. Para potncias superiores a 2.000 Kws. a cauo ser de quarenta contos de ris em todos os casos;

b) a cumprir todas as exigncias da presente lei, das clusulas contratuais e dos regulamentos istrativos;

c) a sujeitar-se a todas as exigncias da fiscalizao;

d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Servio de guas, as instalaes necessrias para observaes linimtricas e medies de descargas do curso dgua utilizado;

e) a reservar uma frao da descarga dgua, ou a energia correspondente a uma frao da potncia concedida, em proveito dos servios pblicos da Unio, dos Estados ou dos Municpios.

Art. 154. As reservas de gua e de energia no podero privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.

Art. 155. As reservas de gua e de energia a que se refere o artigo anterior sero entregues aos beneficirios; as de gua, na entrada do canal de aduo ou na sada do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.

1 A energia reservada ser paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razovel, a juzo do Servio de guas do Departamento Nacional de Produo Mineral, ouvidas as autoridades istrativas interessadas.

2 Sero estipuladas nos contratos as condies de exigibilidade das reservas; as hipteses de no exigncia, de exigncia e de aviso prvio.

3 Poder o concessionrio, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por perodo nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedncia, a revogao da autorizao da para tal fim.

4 Se a notificao de que trata o pargrafo anterior, feita no for, a autorizao considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.

5 A partilha entre a Unio, os Estados e os Municpios, da energia reservada ser feita pelo Governo da Unio.

Art. 156. A istrao Pblica ter em qualquer poca, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionrio, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.

Art. 157. As concesses, para produo, transmisso e distribuio da energia hidro-eltrica, para quaisquer fins, sero dadas pelo prazo normal de 30 anos.

Pargrafo nico. Excepcionalmente, se as obras e instalaes, pelo seu vulto, no comportarem amortizao do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por preo razovel, ao consumidor, a juzo do Governo, ouvidos os rgos tcnicos e istrativos competentes, a concesso poder ser outorgada por prazo superior, no excedente, porm, em hiptese alguma, de 50 anos.

Art. 158. O pretendente concesso dever requer-la ao Ministrio da Agricultura e far acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instrues estipuladas e instrudo com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matria e especialmente, com referncia:

a) idoneidade moral, tcnica e financeira e nacionalidade do requerente:

b) constituio e sede da pessoa coletiva que for o requerente;

c) exata compreenso 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condies das obras civis e das instalaes a realizar;

d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concesso.

Art. 159. As minutas dos contratos, de que constaro todas as exigncias de ordem tcnica, sero preparadas pelo Servio de guas e, por intermdio do diretor geral do Departamento Nacional de Produo Mineral, submetidos aprovao do ministro da Agricultura.

Pargrafo nico. Os projetos apresentados devero obedecer s prescries tcnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurana, do aproveitamento racional do curso dgua ou do interesse pblico.

Art. 160. O concessionrio obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a ttulo de utilizao, fiscalizao, assistncia tcnica e estatstica a pagar uma quantia proporcional a potncia concedida.

Pargrafo nico. O pagamento dessa quota se far, desde a data que for fixada nos contratos para a concluso das obras e instalaes.

Art. 161. As concesses dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.

Art. 162. Nos contratos de concesso figuraro entres outras as seguintes clusulas:

a) ressalva de direitos de terceiros;

b) prazos para incio e execuo das obras, prorrogveis a juzo do Governo;

c) tabelas de preos nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;

d) obrigao de permitir ao funcionrios encarregados da fiscalizao livre o, em qualquer poca, s obras e demais instalaes compreendidas na concesso, bem como o exame de todos os assentamentos, grficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionrio para verificao das descargas, potncias, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preos e condies de venda aos consumidores;

Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia sero estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no pas e sero revistas de trs em trs anos.

Art. 164. A concesso poder ser dada:

a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidrulica de um trecho de determinado curso dgua;

b) para o aproveitamento progressivo da energia hidrulica de um determinado trecho de curso dgua ou de todo um determinado curso dgua;

c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidrulica de trechos de diversos cursos dgua, com referncia a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar a uma parte do plano em causa.

1 Com referncia alnea "c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte no utilizada, a preferncia para o detentor da concesso, uma vez que no seja evidente a desvantagem pblica, se dar, marcado, todavia, o prazo de uma a dois anos para iniciar as obras.

2 Desistindo o detentor dessa parte da concesso, ser a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano prprio.

3 Se este no iniciar as obras dentro do referido prazo, voltar quele o privilgio integral conferido.

Art. 165. Findo o prazo das concesses revertem para a Unio, para os Estados ou para os Municpios, conforme o domnio a que estiver sujeito o curso dgua, todas as obras de captao, de regularizao e de derivao, principais e rias, os canais adutores dgua, os condutos forados e canais de descarga e de fuga, bem como, a maquinaria para a produo e transformao da energia e linhas de transmisso e distribuio.

Pargrafo nico. Quando o aproveitamento da energia hidrulica se destinar a servios pblicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalaes de que trata o presente artigo revertero:

a) para a Unio, tratando-se de servios pblicos federais, qualquer que seja o proprietrio da fonte de energia utilizada;

b) para o Estado, tratando-se de servios estaduais em rios que no sejam do domnio federal, caso em que revertero Unio;

c) para o Municpio, tratando-se de servios municipais ou particulares em rios que no sejam do domnio da Unio ou dos Estados.

Art. 166. Nos contratos sero estipuladas as condies de reverso, com ou sem indenizao.

Pargrafo nico. No caso de reverso com indenizao, ser esta calculada pelo custo histrico menos a depreciao, e com deduo da amortizao j efetuada quando houver.

Art. 167. Em qualquer tempo ou em poca que ficarem determinadas no contrato, poder a Unio encampar a concesso, quando interesses pblicos relevantes o exigirem, mediante indenizao prvia.

Pargrafo nico. A indenizao ser fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciao e com deduo da amortizao j efetuada quando houver.

Art. 168. As concesses devero caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:

I Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que no existe a condio exigida no art. 195;

II Se o concessionrio reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infrao prejudique as quantidades de gua reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;

III Si, no caso de servios de utilidade pblica, forem os servios interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de fora maior, a juzo do Governo Federal.

Art. 169. As concesses decretadas caducas sero reguladas da seguinte forma:

I No caso de produo de energia eltrica destinada ao comrcio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituir o concessionrio at o termo da concesso, perdendo o dito concessionrio todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e explorao da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem indenizao de espcie alguma.

II No caso de produo de energia eltrica destinada a indstria do prprio concessionrio, ficar este obrigado a restabelecer a situao do curso dgua anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.

CAPTULO II

AUTORIZAES

Art. 170. A autorizao no confere delegao do poder pblico ao permissionrio.

Art. 171. As autorizaes so outorgadas por ato do ministro da Agricultura.

1 O requerimento de autorizao dever ser instrudo com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matria, e, especialmente, com referncia:

a) idoneidade moral, tcnica e financeira e nacionalidade do requerente, se for pessoa fsica;

b) constituio da pessoa coletiva que for o requerente;

c) exata compreenso do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

d) s condies tcnicas das obras civis e das instalaes a realizar;

e) do capital atual e futuro a ser empregado;

f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais sero executadas as obras;

g) aos elementos seguintes: potncia, nome do curso dgua, distrito, municpio, Estado, modificaes resultantes para o regime do curso, descarga mxima derivada e durao da autorizao.

Art. 172. A autorizao ser outorgada por um perodo mximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:

a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem terminao da durao concedida e mediante petio do permissionrio;

b) de pleno direito, se um ano, no mnimo, antes da expirao do prazo concedido, o poder pblico no notificar o permissionrio de sua inteno de no a conceder.

Art. 173. Toda cesso total ou parcial da autorizao, toda mudana de permissionrio, no sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministrio da Agricultura, para que este d ou recuse seu assentimento.

Pargrafo nico. A recusa de assentimento s se verificar quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.

Art. 174. No sendo renovada a autorizao, o Governo poder exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenizao, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.

1 No caber ao permissionrio a indenizao de que trata esse artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domnio pblico.

2 Se o Governo no fizer uso dessa faculdade, o permissionrio ser obrigado a estabelecer o livre escoamento das guas.

Art. 175. A autorizao pode transformar-se em concesso, quando, em virtude da mudana de seu objeto principal, ou do aumento da potncia utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.

Art. 176. No poder ser imposto ao permissionrio outro encargo pecunirio ou in natura, que no seja quota correspondente a 50% (cinqenta por cento), da que caberia a uma concesso de potncia equivalente.

Art. 177. A autorizao incorrer em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:

a) pelo no cumprimento das disposies estipuladas;

b) pela inobservncia dos prazos estatudos;

c) por alterao, no autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalaes.

CAPTULO III

FISCALIZAO

Art. 178. No desempenho das atribuies que lhe so conferidas, a Diviso de guas do Departamento Nacional da Produo Mineral fiscalizar a produo, a transmisso, a transformao e a distribuio de energia hidro-eltrica, com o trplice objetivo de: (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

a) assegurar servio adequado;

b) fixar tarifas razoveis;

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

Pargrafo nico. Para a realizao de tais fins, exercer a fiscalizao da contabilidade das empresas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

Art. 179. Quanto ao servio adequado a que se refere a alnea "a" do artigo precedente, resolver a istrao, sobre:

a) qualidade e quantidade do servio;

b) extenses;

c) melhoramentos e renovao das instalaes;

d) processos mais econmicos de operao;

1 A diviso de guas representar ao Conselho Nacional de guas e Energia Eltrica sobre a necessidade de troca de servios interconexo entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse pblico o exigir. (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

2 Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representao de que trata o pargrafo anterior ou por iniciativa prpria: (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

a) resolver sobre interconexo; (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

b) determinar as condies de ordem tcnica ou istrativa e a compensao com que a mesma troca de servios dever ser feita. (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

Art. 180. Quanto s tarifas razoveis, alnea "b" do artigo 178, o Servio de guas fixar, trienalmente, as mesmas:

I sob a forma do servio pelo custo, levando-se em conta:

a) todas as despesas e operaes, impostos e taxas de qualquer natureza, lanados sobre a empresa, excludas as taxas de benefcio;

b) as reservas para depreciao;

c) a remunerao do capital da empresa.

II Tendo em considerao, no avaliar a propriedade, o custo histrico, isto , o capital efetivamente gasto, menos a depreciao;

III conferindo justa remunerao a esse capital;

IV vedando estabelecer distino entre consumidores, dentro da mesma classificao e nas mesmas condies de utilizao do servio;

V tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.

Art. 181. Relativamente estabilidade financeira de que cogita a alnea "c" do art. 178, alm da garantia do lucro razovel indicado no artigo anterior, aprovar e fiscalizar especialmente a emisso de ttulos.

Pargrafo nico. S permitida essa emisso, qualquer que seja a espcie de ttulos para:

a) aquisio de propriedade;

b) a construo, complemento, extenso ou melhoramento das instalaes, sistemas de distribuio ou outras utilidades com essas condizendo;

c) o melhoramento na manuteno do servio;

d) descarregar ou refundir obrigaes legais;

e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.

Art. 182. Relativamente fiscalizao da contabilidade das empresas, a Diviso de guas: (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

a) verificar, utilizando-se dos meios que lhe so facultados no artigo seguinte, se feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto; (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

b) poder proceder, semestralmente, com a aprovao do Ministro da Agricultura, tomada de contas das empresas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

Pargrafo nico. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente energia termo-eltrica e s empresas respectivas, no que lhes forem aplicveis. (Pargrafo acrescentado pelo Decreto-lei n 3.763, de 25.10.1941)

Art. 183. Para o exerccio das atribuies conferidas ao Servios de guas, pelos arts. 178 a 181, seus pargrafos, nmeros e alneas, as empresas so obrigadas:

a) apresentao do relatrio anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o nmero de aes que cada um possui e da indicao do nmero e nome de seus diretores e es;

b) indicao do quadro do seu pessoal;

c) indicao das modificaes que ocorram quanto sua sede, quanto lista e indicao de que trata a alnea "a", e quanto s atribuies de seus diretores e es.

Pargrafo nico. Os funcionrios do Servio de guas, por este devidamente autorizados, tero entrada nas usinas, sub-estaes e estabelecimentos das empresas e podero examinar as peas de contabilidade e todo documento istrativo ou comercial.

Art. 184. A ao fiscalizadora do servio de guas, estende-se:

a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operao e seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos direo, gerncia, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construes, emprstimos, vendas de aes ou mercadorias, ou a fins semelhantes;

b) a todos os contratos ou acordos relativos aquisio das empresas, de operao pelas empresas de controle de qualquer gnero, ou por outras empresas.

1 Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdio, para impedir lucros que no sejam razoveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e no podendo se tornar efetivo sem sua aprovao.

2 Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem servios daquelas, espcies, dentro do pas.

Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:

a) todas as pessoas ou corporaes que possuam, direta ou indiretamente, aes com direito a voto, da empresa de operao;

b) as que conjuntamente com a empresa de operao, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;

c) as que tm diretores comuns;

d) as que contratarem servios de istrao, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..

Art. 186. A aprovao do Governo aos contratos no poder ser dada na ausncia de prova satisfatria do custo servio do associado.

Art. 187. Na ausncia da prova satisfatria, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato no ser levada em conta em um processo de tarifas.

Pargrafo nico. O Governo pode retirar uma aprovao previamente dada, se, em virtude de considerao ulterior, se convencer de que o custo do servio no era razovel.

Art. 188. Em qualquer processo perante o Servio de guas do Departamento Nacional de Produo Mineral o nus da prova recai sobre a empresa de operao, para mostrar o custo do servio do associado.

CAPTULO IV

PENALIDADES

Art. 189. Os concessionrios ficam sujeitos a multa, por no cumprirem os deveres que lhes so prescritos pelo presente cdigo e s constantes dos respectivos contratos.

1 As multas podero ser impostas pelo Servio de guas at Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidncia, nos termos dos regulamentos que expedir. (Redao dada pelo Decreto n 75.566, de 7.4.1975)

2 As disposies acima no eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanes das leis penais que couberem.

Art. 190. Para apurao de qualquer responsabilidade por ao ou omisso referida no artigo anterior e seus pargrafos, poder a repartio federal fiscalizadora proceder e preparar inquritos e diligncias, requisitando quando lhe parecer necessrio a interveno do Ministrio Pblico.

1 As multas sero cobradas por ao executiva no juzo competente.

2 Cabe a repartio federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministrio Pblico.

TTULO II

CAPTULO NICO

COMPETNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS DGUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRULICA

Art. 191. A Unio transferir aos Estados as atribuies que lhe so conferidas neste cdigo, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas dgua e outras fontes de energia hidrulica, mediante condies estabelecidas no presente captulo.

Art. 192. A transferncia de que trata o artigo anterior ter lugar quando o Estado interessado possuir um servio tcnico-istrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliao do potencial hidrulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformao em energia eltrica e sua explorao, com a seguinte organizao:

a) seo tcnica de estudos de regime de cursos dgua e avaliao do respectivo potencial hidrulico;

b) seo de fiscalizao, concesses e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal necessrio s exigncias do servio.

1 Os servios, de que trata este artigo, sero confiados a profissionais especializados.

2 O Estado prover o servio dos recursos financeiros indispensveis ao seu eficiente funcionamento.

3 Organizado e provido que seja o servio e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedir o ato de transferncia, ouvido o Departamento Nacional de Produo Mineral, que, pelo seu rgo competente, ter de se pronunciar, aps verificao, sobre o cumprimento dado pelo Estado s exigncias deste cdigo.

Art. 193. Os Estados exercero dentro dos respectivos territrios as atribuies que lhes forem conferidas, de acordo com as disposies deste cdigo, e com relao a todas as fontes de energia hidrulica, excetuadas as seguintes:

a) as existentes em cursos do domnio da Unio;

b) as de potncia superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;

c) as que por sua situao geogrfica possam interessar a mais de um Estado, a juzo do Governo Federal;

d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularizao ou acumulao interessando a mais de um Estado.

1 As autorizaes e concesses feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasio da publicao dos respectivos atos e s sero vlidos os respectivos ttulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Servio de guas.

2 As autorizaes e concesses estaduais feitas com inobservncia dos dispositivos deste cdigo, so nulas de pleno direito, no sendo registrados os respectivos ttulos.

Art. 194. Os Estados perdero o direito de exercer as atribuies que lhes so transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo no mantiverem devidamente organizados, a juzo do Governo Federal, os servios discriminados no presente ttulo.

TTULO III

CAPTULO I

DISPOSIES GERAIS

Art. 195. As autorizaes ou concesses sero conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.

1 As empresas a que se refere este artigo devero constituir suas istraes com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerncia exclusivamente a brasileiros.

2 Devero essas empresa manter nos seus servios, no mnimo, dois teros de engenheiros e trs quartos de operrios brasileiros.

3 Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqenta operrios, com a existncia entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, sero obrigadas a lhes proporcionar ensino primrio gratuito.

Art. 196. Nos estudos dos traados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso dgua, ser sempre levado em considerao o aproveitamento da energia desse curso e ser adaptado, dentre os traados possveis, sob o ponto de vista econmico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.

Art. 197. A exportao de energia hidro-eltrica, ou a derivao de guas para o estrangeiro, s podero ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministrio da Agricultura.

Art. 198. Toda a vez que o permissionrio ou o concessionrio do aproveitamento industrial de uma queda dgua no for o respectivo proprietrio (pessoa fsica ou jurdica, municpio ou Estado), a este caber metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.

Art. 199. Em lei especial ser regulada a nacionalizao progressiva das quedas dgua ou outras fontes de energia hidrulica julgadas bsicas ou essenciais defesa econmica ou militar da nao.

Pargrafo nico. Nas concesses para o aproveitamento das quedas dgua de propriedade privada, para servios pblicos federais, estaduais e municipais, ao custo histrico das instalaes, dever ser adicionado o da queda dgua, para o efeito de reverso com ou sem indenizao.

Art. 200. Ser criado um conselho federal de foras hidrulicas e energia eltrica, a que incumbir:

a) o exame das questes relativas ao racional aproveitamento do potencial hidrulico do pas;

b) o estudo dos assuntos pertinentes indstria da energia eltrica e sua explorao;

c) a resoluo, em grau de recurso, das questes suscitadas entre a istrao, os contratantes ou concessionrios de servios pblicos e os consumidores.

Pargrafo nico. Em lei especial sero reguladas a composio, o funcionamento e a competncia desse conselho.

Art. 201. Afim de prover ao exerccio, conservao e defesa de seus direitos, podem se reunir em consrcio todos os que tm interesse comum na derivao e uso da gua.

1 A formao, constituio e funcionamento do consrcio obedecero s normas gerais consagradas pelo Ministrio da Agricultura sobre a matria.

2 Podem os consrcios ser formados, co-ativamente, pela istrao pblica, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.

CAPTULO II

DISPOSIES TRANSITORIAIS

Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicao deste cdigo, explorarem a indstria da energia hidro-eltrica, em virtude ou no de contratos , ficaro sujeitos s normas da regulamentao nele consagradas.

1 Dentro do prazo de um ano, contado da publicao deste cdigo, dever ser procedida, para o efeito deste artigo, a reviso dos contratos existentes.

2 As empresas que explorarem a indstria da energia hidro-eltrica, sem contrato porque haja terminado o prazo e no tenha havido reverso, ou por qualquer outro motivo, devero fazer contrato, por prazo no excedente de trinta anos, a juzo do Governo, obedecendo-se, na formao do mesmo, s normas consagradas neste cdigo.

3 Enquanto no for procedida a reviso dos contratos existentes, ou no forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas no gozaro de nenhum dos favores previstos neste cdigo, no podero fazer ampliaes ou modificaes em suas instalaes, nenhum aumento nos preos, nem novos contratos de fornecimento de energia.

Art. 203. As atuais empresas concessionrias ou contratantes, sob qualquer ttulo de explorao, de energia eltrica para fornecimento, a servios pblicos federais, estaduais ou municipais, devero:

a) constituir suas istraes na forma prevista no 1 do artigo 195;

b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representao a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.

Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionrios, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de noventa dias, aps a promulgao da Constituio, no cumprirem as obrigaes acima prescritas.

Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seo de Legislao, Fiscalizao e Concesses do Servio de guas do Departamento Nacional de Produo Mineral, a aumentar seu pessoal tcnico e istrativo, de acordo com as necessidades do Servio e a abrir os crditos necessrios execuo deste cdigo.

Art. 205. Revogam-se as disposies em contrrio.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113 da Independncia e 46 da Repblica.

GETLIO VARGAS

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