Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

Cade Direito e LegislaoAnti-racista Srgio Martins O que Direito ? Direito e lei Direito e conflitos inter-individuais Direito e Constituio Federal Implicaes da Prtica do racismo para o direito O Sujeito da Discriminao Da Prtica da Discriminao e do Preconceito como Crime Da Prtica da Discriminao e do preconceito com Ato Ilcito Consideraes finais Bibliografia O que Direito ? A primeira tarefa que este trabalho nos impe a busca de um conjunto de definies mnimas sobre uma pergunta bsica: o que direito? A questo, aparentemente simples, est presente na cabea dos profissionais de direito gerando infindveis debates tericos com posies bastante antagnicas. Lvy-Bruhl lembra que, neste debate, a etimologia pouco nos auxiliar. A palavra direito, em ingls, right; em alemo, recht; em italiano, diritto, liga-se a uma metfora na qual uma figura geomtrica assumiu, primeiro um sentido moral, e depois jurdico. O direito linha reta, que se ope curva, ou oblqua, e aparenta-se s noes de retido, de franqueza, de lealdade nas relaes humanas. Mas essa acepo muito frgil para definir as complexas redes de significados que o direito nos oferece na organizao da sociedade moderna. Hoje, h um consenso, na rbita dos debates sobre direito, de que estamos diante de um fenmeno complexo, portador de diversas faces, que poder ser objeto de investigao dos diversos ramos de conhecimento da cincia jurdica: Histria do Direito, Filosofia do Direito, Sociologia do Direito, Dogmtica Jurdica, ou reas afins, tais como, antropologia social e cincia poltica, todos com plena capacidade de revelar aspectos relevantes sobre o Direito. Para alm das investigaes tericas, qualquer pessoa capaz de identificar aspectos que dizem respeito organizao de suas vidas no dia a dia, tais como: regras que probem ou impem certos tipos de comportamentos, sob cominao de pena; regras exigindo que as pessoas compensem aqueles que, de alguma maneira, por elas foram ofendidos; regras que especificam o que deve ser feito para outorgar testamentos, celebrar contratos ou outros instrumentos que confiram direitos e criem obrigaes; tribunais que determinam quais so as normas e quando foram violadas, estabelecendo castigo ou compensao a serem pagos; um poder legislativo para fazer novas regras e abolir as antigas. Isso significa que o Direito exerce uma influncia bastante considervel no comportamento da sociedade moderna, definindo as condutas humanas como aes lcitas e ilcitas. Encontramos lei que probe o homicdio ou que exige o pagamento do imposto de renda ou, ainda, que estabelece o que fazer para conseguir licena para o casamento. As regras do Direito consistem na atribuio de efeitos jurdicos aos fatos da vida, dando-lhes um peculiar modo de ser. O direito elege determinadas categorias de fatos, humanos ou naturais, e qualifica-os juridicamente, fazendo-os ingressar numa estrutura normativa. A incidncia de uma norma legal sobre determinado acontecimento o converte em um fato jurdico. Intensificam-se, por conseguinte, como realidades prprias e diversas, o mundo dos fatos e o mundo jurdico. Nem todos os fatos da vida so relevantes para o direito. Apenas alguns deles, pelo fenmeno da juridicizao, am do mundo dos fatos para o mundo jurdico. Tomemos como exemplo o fato de um jovem completar 21 anos de idade. Para o mundo jurdico, este momento em que o jovem adquire plena capacidade cvel podendo agir (postular em juzo) em nome prprio, realizar todos os atos e negcios jurdicos sem autorizao dos pais ou responsveis. Umas das maneiras de distinguir o direito dividi-lo pelos qualitativos de subjetivo e objetivo. O direito subjetivo seria aquele que pertence a uma pessoa ou coletividade. a faculdade que lhe dada de exercer esta ou aquela atividade. Podemos exemplific-lo como direito liberdade, ao trabalho. Seu sentido objetivo entende-se como um conjunto de normas que se aplica aos indivduos e que deve ser observado sob pena de incorrer numa sano. inegvel que o direito, atravs da lei, exerce um papel de controle social ao estabelecer normas de condutas que devem ser observadas pelos indivduos sob pena de sanes como privao da vida, da liberdade, de bens econmicos e outros , um mal que aplicado ao transgressor, mesmo contra sua vontade, se necessrio empregando at fora fsica. No entanto, o prprio Hans Kelsen, que define o direito como um conjunto de ordens coativas, afirma tambm que no pertence essncia do Direito obter fora a conduta conforme prescrita pela ordem jurdica. Esta conduta no obtida fora atravs da efetivao do ato coativo, pois esse ato deve precisamente ser efetivado quando ocorre, no a conduta prescrita, mas a conduta proibida, a conduta que contrria ao Direito. Essa afirmao pretende significar que o Direito, pelo estabelecimento de sanes, motiva os indivduos a realizarem a conduta prescrita, na medida em que o desejo de evitar a sano intervm em seu comportamento. Deve-se responder que esta motivao constitui apenas uma funo possvel e no uma funo necessria do Direito. A conduta conforme o Direito, que a conduta prescrita, pode ser provocada por outros motivos e, muito freqentemente, provocada, tambm, por idias religiosas ou morais. Ou seja, o cumprimento das condutas de direito, expresso na lei, no se d apenas pela coao psquica que este exerce junto aos indivduos. Existem tambm aspectos educacionais que o Direito desenvolve na sociedade, fundindo-se praticamente com outras normas morais e ticas. Direito e lei A pergunta que nos fazemos : a lei encerra todo o contedo de Direito de uma determinada sociedade ou pode existir um determinado Direito que no esteja contido em lei? Esse um debate bastante caloroso no mundo do Direito, no qual podemos identificar importantes correntes de pensamento. A corrente representada pelo juspositivismo define o direito como um conjunto de comandos ditados pelo soberano, considerando normas jurdicas todas as normas criadas conforme determinado modo estabelecido pelo prprio ordenamento jurdico prvio, no importando o fato de estas normas serem ou no efetivamente aplicadas na sociedade. Para o juspositivismo, na definio do direito deve ser excluda toda qualificao fundada num juzo de valor e que comporte a distino do prprio Direito em bom e mau, justo e injusto. Com efeito, o Direito prescinde de seu contedo, ou seja, da matria regulada, porque o contedo do Direito infinitamente variado. Assim, as normas jurdicas so elaboradas a partir de fatos hipoteticamente considerados. Com o surgimento da doutrina realista do direito, no interior do pensamento juspositivista, ou a se afirmar que uma norma que no seja aplicada, isto , que no seja eficaz, no , conseqentemente, Direito, considerando-o como o conjunto de regras que so efetivamente seguidas numa determinada sociedade. No entanto, para Bobbio a preocupao da doutrina realista do direito, quando trata de eficcia da norma jurdica, no se refere ao comportamento dos cidados, no pretende afirmar que so direitos seguidos pelos cidados. Para o autor, quando a escola realista fala de eficcia, est se referindo ao comportamento dos juzes, daqueles que devem fazer respeitar as regras de conduta impostas aos cidados. Assim, as verdadeiras normas jurdicas seriam aquelas aplicadas pelos juzes, no exerccio de suas funes, na resoluo das controvrsias. Com efeito, as normas que procedem do legislador, mas que no chegam ao juiz, no so Direito. Em contraposio ao juspositivismo, o pensamento jusnaturalista estabelece o seu contedo como critrio de validade de uma norma jurdica. Assim, para que uma norma de direito seja vlida, deve ser justa, concluindo que nem todo direito existente , portanto, vlido, porque nem sempre justo. Para o pensamento juspositivista uma norma jurdica justa pelo nico fato de ser vlida, isto , foi criada por um rgo e autoridade com legitimidade para faz-lo. O debate sobre validade da norma jurdica, para os segundos, diz respeito maior proximidade da norma com os valores fundamentais em que o Direito deve se inspirar. Uma das crticas ao pensamento juspositivista diz respeito ao monoplio que o Estado possui para criar Direito e, ao mesmo tempo, aplic-lo. Para Eugen Ehrlich a idia de que todo Direito deriva do Estado, apenas quer dizer que, uma norma, independente de como surgiu, s se transforma em norma jurdica quando reconhecida como tal pelo Estado. Mas, segundo o autor, possvel encontrar na sociedade um direito vivo que domine as relaes sociais. Apesar de no estar fixado em leis promulgadas pelo Estado, exerce um papel de organizao da vida em sociedade. Um dos motivos apontados pelo autor para o fracasso da leis promulgadas pelo Estado o fato de a iniciativa para garantir sua aplicao depender da ao das partes e esta, muitas vezes, falha por completo. Algumas leis permanecem desconhecidas para a maioria da populao e comum, em outras situaes, as partes beneficiadas carecerem de meios para levar frente suas reivindicaes. Direito e conflitos inter-individuais A existncia do Direito como um conjunto de instrumentos que a sociedade dispe para exercer o chamado controle social impondo modelos culturais, ideais coletivos e valores, que persegue na tentativa de superar os conflitos e tenses sociais , nem sempre suficiente para evitar o surgimento das disputas entre indivduos e as transgresses s normas jurdicas. Esses conflitos caracterizam-se por situaes em que uma pessoa dispensa tratamento discriminatrio a uma outra, ou pretendendo um determinado bem, decide tom-lo, retirando-o do domnio de outra pessoa. A partir da resistncia de outrem, h o surgimento de um conflito. A princpio, o direito impe que, para pr fim a essa situao, seja chamado o Estado-juiz, que vir dizer, atravs de uma sentena judicial, qual a vontade do ordenamento jurdico para o caso concreto. Por isso, correto afirmar que a deciso judicial, em determinado caso, se constitui no Direito concretizado. Da a importncia que o Poder Judicirio possui na resoluo de casos a ele apresentados pelas partes em conflito. Mas, nem sempre os conflitos entre indivduos so deduzidos em juzo, podendo existir a autocomposio, presente das seguintes formas: na desistncia, com a renncia voluntria de um dos sujeitos em sua pretenso; na submisso, com sacrifcio de um dos sujeitos de seus interesses ou direitos, e na transao, que se d atravs de concesses recprocas. H ainda a autotutela, onde o sujeito com sua prpria fora e na medida dela, trata de conseguir a satisfao de sua pretenso. Podemos afirmar que os indivduos garantem seus direitos medida que no se conformam com as intervenes injustas, resistindo s pretenses de outros indivduos e do prprio Estado. Quando verificamos a ausncia da resistncia s intervenes injustas, quer sejam nas relaes interindividuais ou na ao estatal, ou constatamos, ainda, a inrcia dos cidados diante da omisso do Estado em proteg-los ou realiz-los, temos a um direito morto, que no exercido pelos seus titulares. Como ficamos diante do desconhecimento de algum direito ou diante da banalizao de intervenes injustas? Sabemos, empiricamente, que muitos indivduos no conhecem seus direitos, ou no acreditam em justia ou no Poder Judicirio como forma de garanti-los de maneira eficaz[1] ou, s vezes, no reconhecem como ilegais e injustas as intervenes sofridas. Hoje, no Brasil, muito difcil afirmar que os afro-brasileiros possuem conscincia suficiente de seus direitos para resistirem a um obstculo de cunho discriminatrio. Por outro lado, os poucos casos levados ao Poder Judicirio tm recebido um tratamento de matria sem relevncia para o mundo do Direito. Em nossa opinio, isso reflete o papel conservador que o Poder Judicirio tem desempenhado no pas desconhecendo reiteradamente seu papel como garantidor dos direitos violados de indivduos historicamente desfavorecidos. No Brasil, o exerccio da cidadania s adquire universalidade no momento do sufrgio universal. Em seguida, evapora-se como um ter, reingressando o suposto cidado a um sistema hierrquico que aproxima ou afasta os indivduos da garantia ao exerccio dos direitos segundo critrios tais como: cor da pele, etnia, classe, ocupao, local de moradia etc... Muitas vezes o indivduo discriminado recolhe-se a uma posio de inrcia que se justifica na seguinte mxima: as coisas so assim mesmo no adianta fazer nada. O quadro de aparente conformismo revela, em parte, uma sociedade onde a cidadania de baixa intensidade participativa e o o Justia ainda no foi universalizado. Em pesquisa[2] realizada nas cidades de Nova Iguau e Volta Redonda (Estado do Rio de Janeiro), onde procuramos investigar a atitude dos afro-brasileiros quando sofrem discriminao, 57,9 % dos entrevistados afirmaram que nada fizeram e 20,2% apenas reagiram verbalmente. Naquela ocasio constatamos que havia um total desconhecimento da Lei 1.390/51 (Afonso Arinos) que definia a prtica de preconceito como contraveno penal. A pergunta que introduzimos nessa reflexo a seguinte: o que restou de conflituoso nas relaes raciais no Brasil? Fazemos referncia concepo de conflito capaz de forjar um nova forma de tratamento por parte da sociedade e do Estado. A maioria da populao negra vive em guetos, sofrendo todas as formas de privaes e constantes abusos em seus direitos formais por parte do aparato do Estado, representado pelas corporaes responsveis pela segurana dos cidados. Apesar disso, no consegue fazer uma ligao entre a sua condio social e um modelo de excluso baseado na idia de raa. O modelo de desenvolvimento adotado no pas permitiu que os afro-brasileiros permanecessem praticamente sem mobilidade scio-econmica. Paradoxalmente, a sociedade incorporou toda a sua produo cultural e religiosa. Da afirmarmos que (in spirit) os afro-brasileiros foram incorporado na sociedade brasileira, gerando assim um sentimento de integrao. Ento, se no existem conflitos abertos, por que estamos aqui buscando uma equao no campo do Direito e da cidadania para um problema que no causa cises na sociedade brasileira? A est, no nosso ponto de vista, o marco das reflexes sobre todo o trabalho desenvolvido pelas entidades do Movimento Negro em defesa da cidadania da populao negra, muitas vezes acusadas de dividir a populao ao denunciarem prticas discriminatrias. At onde conhecemos, o modelo de ordem jurdica ocidental, de cunho liberal, se afirmou atravs da proteo dos indivduos naquilo que possuem como caractersticas universais: a dignidade humana, a vida, a liberdade. Assim, uma legislao anti-racista tem como escopo proteger um indivduo afro-brasileiro de qualquer leso aos seus direitos em razo da discriminao da separao pelas partes. A discriminao responsvel pela diferenciao de tratamento, constituindo-se um ato antijurdico em si. A leso se d no desrespeito ao direito ao tratamento igualitrio, dignidade da pessoa humana, subjetividade representada na condio de indivduo afro-brasileiro. Aps relacionarmos algumas peculiaridades do Direito, que segundo os juspositivistas tm na lei sua maior manifestao, podemos afirmar que em diversos diplomas legais existem dispositivos que protegem os indivduos afro-brasileiros da prtica da discriminao e do preconceito racial. Vale registrar que o dispositivo legal tem como objetivo garantir aos indivduos-cidados a inviolabilidade no exerccio de seus direitos, enquanto portador de dignidade humana. Assim, encontraremos dispositivos garantidores de direitos e proibies legais contra a discriminao e preconceito racial, de cor ou etnia, na Constituio Federal, na legislao civil e criminal, na legislao trabalhista, no Cdigo de defesa do consumidor, no Estatuto da Criana e dos Adolescentes e nos tratados internacionais. Direito e Constituio Federal Uma outra forma de classificao do Direito a diviso entre regras de comportamentos e regras de estrutura e organizao. No entanto, para que essas normas sejam colocadas para o conjunto da sociedade necessrio que aqueles que as outorgam estejam investidos de legitimidade. Legitimidade entendida como capacidade de representao poltica de um conjuntos de pessoas. inegvel que as sociedades modernas comportam indivduos, classes e grupos corporativos que representam os mais variados interesses e ideais. Com isso, dificilmente, sem um mnimo de consenso, conseguiramos livrar a sociedade de lutas fragmentrias dos mais diversos interesses. As constituies modernas surgem, no aspecto antropolgico, como pactos fundamentais que comportam a confluncia de diversos interesses antagnicos a fim de preservar o espao social onde, supostamente, posssvel gozar da igualdade de oportunidades. No aspecto jurdico-positivo, as constituies exercem a funo de fundamento lgico de validade de todo o ordenamento jurdico (conjunto de legislao). Eqivalem a normas supremas que regularo a criao de outras normas. A histria constitucional brasileira apresenta uma alternncia entre constituies democrticas, que se originaram de um rgo constituinte composto de representantes do povo eleitos com o fim de as elaborar, como so exemplos as de 1891, 1934, 1946 e 1988; e as outorgadas, elaboradas e estabelecidas sem a participao do povo, impostas pelos governantes, como foram as cartas de 1824, 1937, 1967 e 1969. Tal fenmeno de instabilidade constitucional revela a constante turbulncia scio-poltica e econmica em que o pas vive, e seus reflexos na forma de organizao poltico-jurdica do Estado brasileiro. Para o nosso trabalho, interessa aprofundar mais detidamente as normas constitucionais garantidoras de direitos fundamentais. Segundo o prof. Jos Afonso da Silva, existem diversas expresses utilizadas para designar os direitos fundamentais e seus significados: direitos naturais, por se entender que se tratava de direitos inerentes natureza do homem, tambm chamados de direitos inatos, que cabem ao homem s pelo fato de ser homem; direitos humanos, expresso preferida nos documentos internacionais; direitos individuais, referente aos direitos do indivduo isolado, correspondendo ao que se tem denominado direitos civis ou liberdades civis. utilizado na Constituio para exprimir o conjunto dos direitos fundamentais concernentes vida, igualdade, liberdade, segurana e propriedade; direitos pblicos subjetivos, constituem um conceito tcnico-jurdico do Estado liberal, que exprime a situao jurdica subjetiva do indivduo em relao ao Estado, onde por meio do Direito Constitucional concede-se um conjunto de direitos objetivos[3]. Segundo Jos Afonso, podemos classificar os direitos fundamentais em cinco grupos: direitos individuais, art.5; direitos coletivos, art.5; direitos sociais, art.6 e 193 e ss.; direitos nacionalidade, art. 12 e os direitos polticos, arts. 14 a 17. A Constituio Federal no incluiu entre os direitos sociais os direitos fundados nas relaes econmicas. Podemos encontr-los estabelecidos no Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e no Art. 22 da Declarao Universal dos Direitos do Homem. Mas no basta que o direito esteja declarado e reconhecido na Constituio, porque sempre existiro momentos de violao nas relaes interindividuais e ocasies onde se verificar a omisso das autoridades em desempenharem seus papis de garantia e realizao de algumas obrigaes que lhes so impostas pela Magna Carta. Muitas vezes, para que o direito seja garantido, ser necessria ao de resistncia violao por parte de seu titular, conduzida pelo entendimento de que aquela invaso injusta e no tem amparo no sistema de direitos que regula nossas vida em sociedade, porque interfere no gozo e exerccio dos meus direitos de cidado. ALGUNS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDORES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: Comentrios: A Constituio Federal consagrou como direito fundamental o dever do Estado de tratar a todos com igualdade sem qualquer forma de distino; ainda estabeleceu como bens fundamentais sujeitos proteo: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurana e a propriedade. O princpio da isonomia acima consagrado no se aplica apenas ao Estado, dever ser tomado pelo conjunto dos cidados como um valor constitucional que deveremos garantir nas relaes cotidianas. I - II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude da lei. Comentrio: O Estado Democrtico de Direito tem como principal objetivo livrar o indivduo da tirania dos poderosos e da arbitrariedade dos ditadores. Neste inciso fica bem claro que a lei o instrumento de mediao das relaes dos cidados com o Estado. Assim o cidado possui inteira liberdade para fazer tudo que no seja proibido pela lei. III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Comentrio: A constituio probe a tortura que poder ser fsica ou mental e o tratamento desumano e degradante. Este dispositivo aplica‑se aos rgos estatais e a todos os cidados. IV - V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem; Comentrio: A Constituio Federal inovou atribuindo aos cidados o direito de ingressarem na justia quando houver algum dano moral, ou seja algum ato que traga dor psquica ou prejuzo reputao dos indivduos. X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao; Comentrio: o dispositivo declara inviolveis a honra e imagem das pessoas. A honra conjunto de qualidade que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidados, o bom nome, a reputao. A imagem consiste nos aspectos fsicos inseparveis do indivduo. Vedaes constitucionais da prtica de qualquer forma de discriminao e da prtica do racismo. XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prtica de racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei; Comentrio: A Constituio Federal faz uma rigorosa proibio de qualquer forma de discriminao contra os direitos fundamentais e as liberdades fundamentais (direito de ir e vir, liberdade de pensamento, de culto etc.). No inciso XLII foi rigorosa no sentido de proibir a prtica da discriminao racial considerando um crime em que no se ite o pagamento de fiana para o acusado aguardar o julgamento em liberdade e poder o responsvel ser punido a qualquer momento. Implicaes da Prtica do racismo para o direito Nas interelaes que vivemos diariamente muito comum encontrarmos pessoas que afirmam possuir determinado direito ou que, vivendo determinadas situaes conflituosas, clamam por uma certa medida de justia. Na maioria da vezes, sustentam suas pretenses jurdicas em um conhecimento geral da legislao vigente ou em um sentimento de justia que, em muitos casos, equipara-se idia da existncia de um princpio natural de justia que teria como objetivo corrigir a situao que emergiu, diante dos padres de comportamento, como algo injusto, desleal. No entanto, para ns, no resta a menor dvida de que, no momento em que emerge a situao conflitiva, que se tornar o objeto da demanda judicial, h uma vinculao imediata entre o suposto direito lesado com um valor de Justia que dever ser garantido atravs da ao do Poder Judicirio, que resolver, definitivamente, o conflito. Com isso, queremos afirmar que, para o senso comum, h uma vinculao entre as idias de Direito e Justia, dando origem a algo que contm um valor que revela o que h de mais reto possvel produzido pela comunidade humana. Neste sentido, a garantia da eficcia de uma legislao que regula determinados comportamentos, possui maiores possibilidades de xito quando a comunidade para qual foi elaborada consegue internalizar o comando normativo que emana dessa legislao como valores a serem observados pela sociedade. Delito, no direito penal, e ato ilcito, no direito civil, so definies que devero ganhar vida nas prticas cotidianas, sob pena de as normas que as definem perderem completo sentido. Por outro lado, no podemos perder de vista que a regulao jurdica, no que diz respeito a comportamentos, se d no campo da garantia e delimitao da atuao dos indivduos, medida que garante a extenso de direitos para todos, delimitando automaticamente a esfera de interferncia de todos em relao aos seus concidados. Os direitos garantidos a cada pessoa na sociedade impem um elevado grau de renncia a certos comportamentos que prejudicariam os demais. Assim, ao cidado permitido tudo que no proibido, ou ainda, tudo que no ocasionar prejuzo ao direito alheio, sob pena de ser chamado a repor o prejuzo causado na esfera civil ou arcar com as sanes decorrentes da norma proibitiva que foi descomprida. Constantemente, as entidades da sociedade civil que atuam na defesa jurdica dos discriminados, so interrogadas sobre a veracidade do problema racial no Brasil, e, conseqentemente, sobre a relevncia do trabalho desenvolvido. So questionamentos que trazem as prprias respostas: No Brasil no tem racismo, isso s existe l fora, nos Estados Unidos e na frica; Aqui as pessoas chamam os outros de macaca ou asfalto brincando; Essas pessoas que falam de racismo que so racistas, recalcadas; No sou discriminada porque conheo o meu lugar. Temos constatado que os argumentos acima citados surgem de todos os estratos sociais. Por que a prtica da discriminao no Brasil foi naturalizada? possvel mudarmos esse quadro? Temos fora para impedir que a prpria legislao caia na ineficcia, reforando a cultura da impunidade? exatamente nesse ponto que afirmamos que o problema da prtica da discriminao e do preconceito devem ser tratados pela sociedade e o Estado como uma questo de Direitos Humanos. O conjunto da sociedade brasileira, principalmente o poder judicirio, precisa se posicionar de forma ntida contra a prtica da discriminao racial demonstrando um compromisso com a garantia dos direitos constitucionais e reconhecendo a condio de humano e cidado deste povo que tanto contribuiu com o pas. Temos diversos diplomas legais que protegem o cidado contra qualquer forma de discriminao, mas no temos o sentimento de valor (protegido) de justia. Na prtica, como se o problema da discriminao e do preconceito no se constitussem um problema para o direito e para justia, nem para a sociedade, nem para o poder judicirio. Anthony W. Marx , em seu trabalho comparativo entre as relaes raciais no Brasil, na frica do Sul e nos Estados Unidos, sustenta que a ausncia de excluso formal em nosso pas, restringiu a possibilidade de desenvolvimento de uma solidariedade baseada na identidade racial. Assim, o mito da democracia racial teria sufocado uma reao com base na identidade racial. Conseqentemente, as mobilizaes contra as desigualdades e ausncia de oportunidades. Por sua vez, o apartheid, na frica do Sul, e Jim Crow, nos Estados Unidos, teriam incentivado o desenvolvimento da contramobilizao por parte dos negros. Concordamos, em parte, com Anthony W. Marx, embora a identidade africana tenha sido inoperante, no sentido de constituir-se em elemento de internalizao para produo de uma solidariedade, ao menos, na maioria da populao. Essa mesma identidade racial constituiu-se um elemento de resistncia na rea religiosa e produziu uma matriz cultural extensamente incorporada cultura nacional. Se por um lado a ausncia de racismo legal impediu o desenvolvimento de uma solidariedade com base na identidade, por outro lado no Brasil, os Afro-brasileiros no contaram com a existncia de espao pblico capaz de garantir a legitimidade de um debate sobre igualdade de tratamento. Os chamados princpios do Estado Moderno. O espao pblico que por natureza trata‑se de uma dimenso da sociedade onde se prioriza os princpios basilares do Estado Moderno, ou seja, a busca do bem comum e o tratamento igualitrio dos cidados em oposio aos interesses privados e particulares, a rigor, no Brasil, frgil e instvel. Com efeito, no favoreceu o desenvolvimento de uma cultura de respeito e garantias ao exerccio de direitos. O Sujeito da Discriminao Na maioria dos casos suscitados esfera judicial os acusados que respondem pelas prticas discriminatrias de cunho racial defendem-se afirmando que possuem amigos negros ou que tambm descendem de negro, na tentativa de demonstrarem que suas prticas no possuem inteno discriminatria ou preconceituosa; outros afirmam que as expresses pejorativas utilizadas so recorrentes nas prticas cotidianas como atos de brincadeiras. Aqui nos deparamos com a idia de que somente as prticas discriminatrias manifestadas pelo chamado dio racial seriam capazes de produzir uma espcie de dano racial. Este pensamento opera com a premissa de que a sociedade brasileira miscigenada e as relaes raciais so harmnicas. Assim as prticas discriminatrias seriam menos perniciosas. Acreditamos que a respeito deste pensamento bastante solidificado em nossa sociedade devemos refletir a seguinte questo: Se no h dio racial no Brasil, a partir de qual motivao o racista brasileiro discrimina um indivduo negro. Poderemos chegar concluso de que para discriminar no seja necessrio o dio racial. Se observamos a prtica da discriminao racial no pas verificaremos que o racista no Brasil opera com a idia de que os indivduos negros devem ser rejeitados tanto no plano material como no plano imaginrio. Os indivduos negros so encarados como incompatveis com alguns lugares e funes tais como: secretrias, atendentes de shopping centers, garons em restaurantes ditos nobres, cargos de chefia etc.. H em nossa sociedade uma construo mental negativa e racista a respeito dos negros que est viva e se manifesta nas prticas discriminatrias. Ora, qual a diferena para o indivduo que foi discriminado se o ato teve como fundo o dio racial ou a rejeio racial? O sujeito discriminado ar os mesmos nus em qualquer forma de discriminao concretizada. Sero sempre humanidade negada, oportunidades perdidas, direitos lesados etc... A discriminao e preconceito so prticas que exigem do praticante uma conduta a priori que se consubstancia em uma identificao negativa da vtima, tais como (negro incapaz, mulher incompetente, sujeito gordo, sujeito feio), para que posteriormente perpetue‑se o tratamento diferenciado em face da vtima. No momento da exteriorizao da discriminao o agressor conhece quem est sendo atingido pelo seu ato e tem o exato conhecimento dos parmetros utilizados para fazer a identificao negativa de sua vtima. O sistema que permite a comparao binrio e exclui a vtima do merecimento de uma postura igualitria por parte do agressor. o negro x branco, mulher x homem, judeu x no-judeu. Em se tratando de discriminao e preconceito racial, os parmetros utilizados para a justificativa da excluso na forma de tratamento so informados por pensamentos baseados na idia de superioridade racial, bastante presente na sociedade. O sujeito da discriminao e do preconceito no qualquer sujeito, e sim aquele cuja identidade no se coaduna com uma determinada identidade idealizada e tida como superiora. O sujeito da discriminao e do preconceito racial de cor, no Brasil, o negro, que na definio do Antroplogo Jacques Dask pode ser qualquer pessoa de origem ou ascendncia africana, suscetvel de ser discriminada por no corresponder, parcial ou totalmente, aos padres estticos ocidentais e cuja projeo de uma imagem inferior ou depreciada representa a negao do reconhecimento igualitrio, fonte de uma excluso e de uma opresso fundamentadas na dupla negao dos valores da identidade grupal e das heranas cultural e histrica. No Brasil, a identidade racial elemento que interfere em um maior ou menor reconhecimento dos direitos cidadania. Isso significa que temos um recorte de cunho racial, historicamente construdo, que opera na sociedade fazendo a seleo dos indivduos conforme sua identidade tnica para fins do reconhecimento ao direito de exerccio da cidadania e ao tratamento igualitrio. Possuir caractersticas ocidentais confere maior proximidade a cidadania. Da Prtica da Discriminao e do Preconceito como Crime A conduta que contrariar a norma, incidindo no tipo penal definido em lei, ser denomina como ato antijurdico, ou seja, um comportamento contrrio ao que prescreve o Direito. Deve o infrator responder pela responsabilidade penal, se a conduta praticada estiver expressamente proibida em dispositivo penal como um delito ou um crime. Citemos como exemplo, o fato de um pessoa que dispara uma arma de fogo contra algum, vindo este a falecer. Na esfera penal o infrator estar sujeito a um processo criminal porque sua conduta incidiu no tipo penal (matar algum), contrariando a norma que estabelecia como dever legal no matar. Ser julgado pelo fato imputado, definido como crime no Art. 121 do Cdigo Penal, sujeito s penas cominadas, se for condenado, de recluso de seis a vinte anos. Para o direito penal brasileiro, a prtica da discriminao e do preconceito por raa, etnia, cor, religio ou procedncia nacional consiste em um delito previsto na lei 7.716/89, alterada pela lei 9.459/97. As referidas legislaes foram promulgadas em consonncia com o Art. 5, inciso XLI, que estabeleceu, em foro Constitucional, a prtica do racismo como crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso. A lei 9.459, de 13.05.1997, corrigiu a Lei 7.716, de 15.01.1989, modificando os arts. 1 e 20, e revogando o art. 1 da Lei 8.081 e a Lei 8.882, de 03.06.1994. Alm de punir, com penas de at cinco anos de recluso, e multas, os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional, introduziu no Art.140 do Cdigo Penal o pargrafo terceiro, tipificando a injria com utilizao de elementos relacionados a raa, cor, etnia, religio ou origem, com penas de recluso de um a trs anos, mais multas. a) Condutas definidas como crime de prtica de discriminao e preconceito de raa, cor, etnia, ou procedncia nacional. Lei n 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, alterada pela Lei 9. 459, de Maio de 1997. Art. 1 Sero punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminao e de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional. Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997. Comentrios: O Artigo primeiro estabelece que as condutas abaixo descritas so consideradas crimes de discriminao ou de preconceito. Portanto esto proibidas sob pena do infrator estar sujeito a um processo criminal que ser movido pelo Ministrio Pblico. O bem jurdico protegido pela lei o direito ao tratamento igualitrio. Neste sentido a lei refora o dispositivo do Art. 5 ''caput'' e regulamenta o inciso XLII. Art. 2 (vetado) Art. 3 Impedir ou obstar o o de algum, devidamente habilitado, a qualquer cargo da istrao Direta ou Indireta, bem como das concessionrias de servios pblicos. Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Comentrios: Impedir criar obstculo, proibir, obstruir, estorvar, embaraar, de qualquer maneira, o o de algum, que esteja habilitado, a qualquer cargo, nas entidades descritas. Obstar opor-se, causar embarao. Ambos os verbos so sinnimos. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio entre os postulantes devidamente capacitados a cargos no servio pblico. Art. 4 Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Comentrios: Basta a negativa ou impedimento para que se materialize o crime. So figuras semelhantes (esta e a hiptese infra) tratadas de forma diversa. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio ao o a vagas de trabalho oferecidas pelas empresa da iniciativa privada. Art. 5 Recusar ou impedir o a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador: Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos. Comentrios: Permitir o ingresso mas no o atender, servir, ou receber, calcado em preconceito ou discriminao, tambm caracteriza o crime. Cometer o crime o preposto, o dono ou o empregado do estabelecimento. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio nos estabelecimentos comerciais. Art. 6 Recusar, negar, ou impedir a inscrio ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino pblico de qualquer grau. Pena: recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos. Comentrios: Recusar e negar tm o mesmo sentido: opor-se, rejeitar. bastante a recusa de inscrever ou impedir o ingresso de aluno em estabelecimento de ensino, no importa se pblico ou privado, nem o grau em questo. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio no o aos estabelecimentos de ensino. Pargrafo nico - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena agravada de 1/3 (um tero). Art. 7 Impedir o o ou recusar hospedagem em hotel, penso, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos. Comentrios: Hotel, estalagem, penso ou qualquer estabelecimento similar: quando impedido o o ou negada a hospedagem. No importa onde estejam localizados esses estabelecimentos. O simples obstculo ou a oposio hospedagem indicativo do crime. Permitir o ingresso mas recusar hospedagem configurar o crime, porque de nada adiantar o ingresso nesses locais se houver recusa em hospedar a pessoa. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio no o aos servios acima mencionados. Art. 8 Impedir o o ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes, abertos ao pblico. Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos. Art. 9 Impedir o o ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diverses, ou clubes sociais abertos ao pblico: Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos. Comentrios: vide anterior Art. 10 Impedir o o ou recusar atendimento em sales de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades: Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos. vide anterior Art. 11 Impedir o o s entradas sociais em edifcios pblicos ou residenciais e elevadores ou escada de o aos mesmos: Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos. Comentrios: Consuma-se o crime ao se impedir qualquer pessoa de ter o a esses locais, determinando-lhe uma entrada especfica e causando-lhe constrangimento e vergonha. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio no o s entradas sociais em edifcios pblicos e privados. Art. 12 Impedir o o ou uso de transportes pblicos, como avies, navios, barcos, nibus, trens, metr, ou qualquer outro meio de transporte concedido: Pena: recluso de 1(um) a 3 (trs) anos. Comentrios: Incide tambm o tipo penal em restries ao o ou uso de helicptero, txi areo, charrete, txi, motocicleta-txi. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio no o aos meios de transportes. Art. 13 Impedir ou obstar o o de algum ao servio em qualquer ramo das Foras Armadas: Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Comentrios: As foras Armadas constituem-se da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica. As polcias militares e os corpos de bombeiros, como foras auxiliares e reserva do Exrcito, no escapam a essa norma, assim como, tambm crime obstar ou impedir o o ao servio dessas coorporaes. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio dos postulantes, devidamente capacitados, no o ao servio das Foras Armadas. Art. 14 Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivncia familiar ou social: Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Comentrios: Meio o recurso empregado para atingir um objetivo. Forma a maneira, o jeito, o modo. O dispositivo visa proteger o convvio familiar e social e a liberdade para contrair npcias entre os indivduos. Art. 15 (vetado) Art. 16 Constitui efeito da condenao a perda do cargo ou funo pblica, para servidor pblico, e a suspenso do funcionamento do estabelecimento particular por prazo no superior 3 (trs) meses. Art. 17 (vetado) Art. 18 Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena. Art. 19 (vetado) Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional. Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997. Pena: recluso de um a trs anos e multa Comentrios: Praticar o crime realiz-lo com esforo prprio. O prprio agente o comete. Induzir persuadir, aconselhar, argumentar. Pressupe a iniciativa prtica, que pode ocorrer por qualquer meio. Incitar instigar, provocar a prtica do crime, por qualquer meio ou de qualquer forma, sem necessidade de que isso acontea atravs de meios de comunicao social ou publicao. O dispositivo penal visa proteger o tratamento igualitrio que todos os cidados possuem como direito subjetivo independente de raa, cor, etnia ou procedncia nacional. 1 Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz sustica ou gamada, para fins de divulgao do nazismo. Pena: recluso de dois a cinco anos e multa. 2 Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por intermdio dos meios de comunicao ou publicao de qualquer natureza. Pena: recluso de dois a cinco anos e multa. 3 No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar que seja ouvido o Ministrio Pblico, ou que, a pedido deste, ainda antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do material respectivo; II - a cassao das respectivas transmisses radiofnicas ou televisivas. 4 Na hiptese do 2, constitui efeito de condenao, aps o trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido. b) conduta definida como crime contra honra utilizando-se de elementos referentes raa, cor, acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997. Cdigo Penal Art. 140 Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: Pena: deteno, de 1 (um) a 6(seis) meses, ou multa. 3 Se a injria consiste da utilizao de elementos relacionados raa, cor, etnia, religio ou origem: Pena: recluso, de 1( um )a 3 ( trs) anos e multa. Comentrio: De acordo com a inteno da lei nova, chamar algum de "negro", "preto", "preto", "nego", "turco", "africano", "judeu", "baiano", "japa", etc. desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com a cor, religio, raa ou etnia, sujeita o autor a uma pena mnima de 1 (um) ano de recluso, alm de multa. Da Prtica da Discriminao e do preconceito com Ato Ilcito Na esfera civil, a responsabilidade se define pelo dever de reparar os interesses privados, no importando tenha o ato praticado infringido disposio penal. A responsabilidade civil, de forma simples, pode ser definida como sendo a obrigao de reparar o dano causado a outrem. O dever de reparao tem fundamento na culpa ou no risco decorrente do ato ilcito do agente. O fundamento est na razo da obrigao de recompor o patrimnio diminudo com a leso ao direito subjetivo. O ru pode ser civilmente obrigado indenizao do dano, e o fator gerador do prejuzo poder no ser considerado uma conduta definida como crime. Isso quer dizer que pode um ru ser absolvido no juzo criminal, pela prtica de um fato inicialmente considerado delituoso, e ser obrigado a indenizar vtima, ao seu representante legal ou aos seus herdeiros, ou, ainda, reparar o dano provocado, perante o juzo cvel. Vejamos algumas hipteses em que em caso de absolvio a vtima ainda poder ingressar com Ao Cvel de indenizao: I ‑ Absolvio criminal pela ausncia de prova sobre a existncia do fato. D‑se quando no reconhecida categoricamente a inexistncia do fato material, nem que o fato existiu, por fora da dubitoriedade da prova, dando ensejo aplicao do princpio in dubio pro reu. Na rea cvel poder ser provada a existncia do fato, pois, para tanto no haver impedimento ao exerccio da ao de reparao do dano originrio da conduta do agente. II ‑ Absolvio criminal por no constituir o fato infrao penal. Trata‑se de caso atpico narrado na denncia. Uma vez absolvido o ru poder ingressar com ao cvel e demostrar que ainda que no tenha sido um ilcito penal, pode constituir ilcito civil. III ‑Absolvio criminal por no existir prova de ter o ru concorrido para a prtica da infrao penal. Se nos autos do processo no tiver prova suficiente da participao do acusado na prtica criminosa, o mesmo poder ser absolvido. No entanto, se o ofendido obtiver prova poder ingressar com a ao cvel. IV ‑ Absolvio criminal por no existir prova suficiente para condenao. Ocorre quando nos autos do processo no tenha prova suficiente para convencer o julgador da veracidade do conjunto dos elementos para comprovao de um crime. Contudo, nada obstar o direito do exerccio da ao de reparao. O ato ilcito pode ser entendido como todo ato que venha a produzir leso a um bem jurdico. Logo, o ato ilcito pressupe uma leso de direitos personalssimos ou reais, ou a violao de preceitos legais de interesses privados. A ao ou a omisso envolvendo infrao de um dever legal, contratual ou social, pode constituir ato ilcito. Dano quer dizer, de forma genrica, ofensa, mal. Na esfera jurdica a concepo mais ampla, pois corresponde ao prejuzo originrio de ato de terceiro que cause diminuio no patrimnio juridicamente tutelado. O sentido normal de dano est sempre ligado idia de prejuzo ou perda, caracterizando a diminuio do patrimnio atingido. O dano pode ser considerado como: a) Patrimonial, quando ocorre prejuzo ao patrimnio. Corresponde ao dano material, porque refere-se perda ou ao prejuzo praticado diretamente a um bem patrimonial diminuindo o valor, anulando ou no a utilidade dele. b) Moral, quando so alcanados os bens de ordem moral, tais como: direito honra, famlia, liberdade, ao trabalho. Existem duas modalidades de danos morais a saber: o dano moral com reflexo violador que cause perdas no patrimnio material e o dano moral que cause leses ao patrimnio ideal, em contraposio ao patrimnio material, compreendendo tudo aquilo que no seja suscetvel de valor econmico: a dor moral, a ofensa dignidade, etc... Na prtica, torna-se difcil estabelecer a quantia em dinheiro que corresponda extenso do dano moral experimentado pela vtima. Recomenda-se que o valor a ser estabelecido leve em considerao a extenso do dano moral experimentado pela vtima. Neste sentido, temos entendido que o dano causado por discriminao e preconceito, com base na raa, cor ou etnia extrapolam a competncia dos juizados Especiais Cveis que fixam em 40 salrios mnimos o valor da ao a ser apreciada. a) fundamento legal para reparao de danos morais e materiais Cdigo Civil Art. 159 Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificao da culpa e a avaliao da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Cdigo, arts. 1.518 a 1.532 e 1537 a 1553. Comentrios: A prtica da discriminao constitui-se, em matria civil, um ato ilcito praticado em desacordo com a ordem jurdica, violando direito subjetivo individual. Causa dano vtima criando o dever de repar-lo. No momento em que se verifica a ocorrncia dos fatos discriminatrios surge o direito da vtima propor uma ao de ressarcimento dos danos que podem ser patrimoniais ou morais. Teremos a hiptese de danos morais, em strict senso, danos morais com reflexo patrimonial e danos patrimoniais. Consideraes finais Neste momento especial da histria da sociedade brasileira em que o Estado rene esforos para desenvolver uma prtica conseqente de direitos humanos nos rgos estatais, acreditamos que a sociedade civil precisa o mais urgente possvel tomar para si esta bandeira de proteo dos direitos humanos para que possamos aprofundar ainda mais nosso gozo e fruio de nossas liberdades e direitos sem quaisquer obstculos. Assim, estaremos realizando a cada dia o ideal da democracia e o direito que temos de ser o mais humano possvel com todas as nossas diferenas e peculiaridades, enriquecendo ainda mais a histria do nosso Brasil. BIBLIOGRAFIA BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Brasilia, Ed. UNB, 3 Edio, 1969. ____, O Futuro da democracia ‑ Uma Defesa das Regras do Jogo. Rio de Janeiro, Ed. Paz e Terra, 5 Edio, 1992. _____ O positivismo jurdico: lies de Filosofia do Direito. BOSI, Alfredo. Dialtica da Colonizao. So Paulo, Ed. Companhia das Letras, 3 Edio, 1995. BRUFIL, Henri Levy. Sociologia do Direito. So Paulo, Ed. Martins Fontes, 1988. CAMPANHOLE. Constituio do Brasil. So Paulo, Ed. Atlas ‑ 11 Edio, 1994. CANARIS, Willian Maus. Conceito e Sistema na Cincia do Direito, Lisboa, Fundao Calouste Gulbenkian, 1989. CANADO TRINDADE, Antnio Augusto. A Proteo Internacional dos Direitos Humanos ‑Fundamentos jurdicos e Instrumentos Bsicos. So Paulo, Ed. Saraiva, 1991. CANOTILHO, J.J. Comes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1993. CASTRO, Hebe Maria Mattos. Texto: A Cor Inexisten te, A Relao Racial e o Trabalho no Rio de janeiro Ps‑Escravido. CEHILA. Escravido Negra ‑ A Histria da Igreja na Amrica Latina e no Caribe. Petrpolis, Ed. Vozes, 1987. CHIAVENATO, Jlio Jos. O negro no Brasil. So Paulo, Ed. Brasiliense, 3 Edio, 1986. COLEO Negros em Libertao 16. Negros no Brasil ‑ Dados da Realidade. Petrpolis, Ed. Vozes/Ibase, 1989. COSTA, Emilia Viotti da. Polticas de Terras no Brasil e nos Estados Unidos: Da Monarquia Repblica, So Paulo, 4' Ed., 1987. DOCUMENTO. Por Uma Poltica Nacional de Combate ao Racismo e Desigualdade Racial: Marcha Zumbi Contra o Racismo, pkla Cidadania e a Vida. Braslia, Ed. Cultural Grfica e Ed. LTDA, 1996. ECO, Humberto. Como Sefaz uma Tese. So Paulo, Ed. Perspectiva, 1989. EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Braslia, Ed. Universidade de Braslia, 1986. FERNANDES, Florestan. Conscincia Negra e Transformao da Realidade. Braslia, Ed. Cmara dos Deputados, 1994. FLORESTAN. A integrao do Negro na Sociedade de Classes. Dominus Editora, 1965. FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens Livres na Ordem Escravocrata. So Paulo, Ed. tica, 2' Edio, 1976. FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala. Rio de Janeiro, Ed. Livraria Jos Olympio ‑14 a Edio, 1969. HABERMAS, Jrgen. Faticidade e Validade: Uma Introduo Teoria Discursiva do Direito e do Estado Democrtico de Direito. Belo Horizonte, Trad. Provisria, Ed. UFMG. JRGEN. Luchas por El Reconocmiento en El estado Democrtico de Direcho. Estudios ‑ Internacionales Revista del ‑ IRIPAZ. HART, Herbert. 0 Conceito de Direito. Fundao Calouste Gulbenkian, 1961. HOPE FRANKLIN, John e MOSG JR., Alfredo A. Da Escravido Liberdade ‑ A Histria do Negro Americano. Rio de janeiro, Ed. Mrdica, 1989. JAGUARIBE, Hlio. Raa, Cultura e Classe, na Integrao das Sociedades. Rio de janeiro, texto mimeografado, 1983. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra, Armnio, 1984. LARENZ, Karl. Metodologia da Cincia do Direito. Lisboa, Fundao Calouste Gulbenkian, 2' Edio, 1983. MACHADO, Maria Helena Tolledo Pereira. Vivendo na mais Perfeita Desordem: Os Libertos e o Modo de Vida Campons, na Provncia de So Paulo do Sec. XIX. Rio de janeiro, Publicao do Centro de Estudos Afro‑Asiticos, CEAA ‑ Estudos Afro‑Asiticos 25, MCT/CNPq, 1993. MARX, Anthony W. A Construo da, Raa e o Estado Nacional. So Paulo, Publicao do Centro de Estudos do Afro‑Asiticos, n' 29, 1996. ______ Ideologia Alem, So Paulo, 1984. MELLO, Celso D. Alburqueque. Direito Constitucional Internacional . Editora Renovar, 1994. MOURA, Clvis. Dialtica Racial do Brasil Negro. So Paulo, Ed. Anita Ltda., 1994. NABUCO, Joaquim. 0 Aboliconismo. Rio de janeiro, Ed. Vozes, 5' Edio, 1988. ORTIZ, Renato. Cultura Brasileira e Identidade Nacional. So Paulo, Ed. Brasiliense, 2' Edio, 1986. PETIT, Philip e KUKKATHAS, Chandrian ‑ Raws. Uma Teoria da justia. Lisboa, Ed. Gradiva, 1995. RAMOS, Artur. As Culturas Negras no Novo Mundo. So Paulo, Ed. Brasiliana, 3' Edio, 1979. RODRIGUES, Jos Honrio. A Assemblia Constitucional de 1834. Petrpolis, Ed. Vozes, 1974 SANTOS, Wanderley Guilherme. Cidadania e justia. Rio de janeiro, Ed. Campos, 1979. SCHWARCZ, M. Luis. 0 Espetculo das Raas ‑ Cientistas, Instituies e Questo Racial no Brasil ‑ 1870‑1930. So Paulo, Ed. Companhia das Letras, 1995. SILVA, Benedita da . Zumbi 1969‑1965 ‑ 300 Anos de Imortalidade. Braslia, Ed. Senado Federal, 1996. SILVA, Jorge da. Direitos Civis e Relaes Raciais no Brasil. Luam, 1994. SILVA, Jos Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo, Malheiros Editores, 9' kdio, 4' Triagem, 1994. SIQUEIRA CASTRO, Carlos Alberto. 0 Princpio da Isonomia e a Igualdade da Mulher no Direito Constitucional. Rio de janeiro, Ed. Forense, 1983. SOARES, Luiz Eduardo. Os Dois Corpos do Presidente. Niteri, Ed. Luam, 1994. TAYLOR, Charles. El multiculturalismo y Ia poltica del reconecimiento ‑ Fondo de cultura Econmica. Mxico, 1993 VAINER, Carlos 13. Estado e Raa no Brasil. Pesquisa Polticas Migratrias no Brasil. Rio de janeiro, Ed. Centro de Estudos Afro‑Asiticos, IPPUR‑UFRJ, no 18,1990. VAINFAS, Ronaldo. Ideologia e Escravatura ‑ Os Letrados e a Sociedade Escravista no Brasil Colonial. Petrpolis, Ed. Vozes, 1986. O AUTOR Srgio da Silva Martins bacharel em Direito e Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC/RJ. Coordena o Programa Combate ao Racismo do CEAP ‑ Centro de Articulao de Populaes Marginalizadas e leciona na Universidade Estcio de S no Rio de Janeiro. Iniciou sua luta pelos direitos humanos nas Comunidades Eclesiais de Base, na cidade de Duque de Caxias. Seu conhecimento sobre o direito sempre esteve a servio das lutas dos setores desfavorecidos: atuou em movimento de favelados na defesa de desabrigados por enchentes, na defesa de ocupaes, em sindicatos Acredita no Direito como instrumento de mudana social e tem dedicado sua sua experincia neste caminho. "Meu aprendizado sobre cidadania e respeito ao outro no se deu no banco de uma escola, ou na Universidade. Aprendi essas lies ao lado de companheiros que dedicam suas vidas construo de uma sociedade mais justa e fraterna". Direito e Legislao Anti‑Racista uma publicao do Centro de Articulao de Populaes Marginalizadas ‑ CEAP Rua da Lapa, 200 ‑ gr.809 ‑ Centro Rj ‑ CEP: 20021‑180 ‑ tels: (021) 509‑67711509‑4413fax: (021) 509‑2700 e‑mail: [email protected] ‑ home Page: www.alternex.com.br\~ceap Coordenao Geral: le Semog Rio de janeiro, 1999. A srie Cadernos CEAP, parte integrante do projeto Guia de Direitos do Brasileiro Afro‑Descendente, reflete a preocupao do CEAP ‑ Centro de Articulao de Populaes Marginalizadas com o processo deformao de conscincia crtica para o exerccio da plena cidadania. Esse princpio institucional, que traduz uma das estratgias de interveno da organizao no contexto do racismo praticado no Brasil, vem possibilitando novas posturas sobre a questo e ampliando as alternativas para o avano de propostas efetivas de combate s diversas formas de preconceito e de discriminao. O maior desafio que o CEAP tem encontrado ao longo desses 10 anos de existncia da instituio de sensibilizar homens e mulheres, negros e brancos, bem como as crianas e os adolescentes, para a gravidade e os prejuzos que o racismo causa nao brasileira. Para vencer esse desafio temos contado com parcerias importantes, sensveis a essa luta, nos trs nveis de governo, na sociedade civil organizada e na solidariedade internacional, pois h um convencimento, ainda que no explcito e no generalizado de que o melhor caminho para a democracia o respeito pelas diferenas e pelas singularidades humanas. [1] A pesquisa Lei, justia e Cidadania, realizada em conjunto pelo DOC/FGV e do ISER procurou investigar como so percebidos, exercidos e garantidos os direitos entre populao maior de 16 anos da Regio Metropolitana do Rio de Janeiro. Alguns dados obtidos levam concluso de que a populao percebe que a Justia confere tratamento desigual entre pobres e ricos e negros e brancos. Cerca de 93,8% e 66,2% dos entrevistados acreditam que os pobres e os negros, respectivamente, so tratados com maior rigor ao praticarem um crime. Cf. em Comunicaes do ISER: Lei & Liberdade, 1997. [2] Pesquisa sobre discriminao racial em Nova Iguau e Volta Redonda ‑ IBASE/Comisso de Religiosos(as) Seminaristas e Agentes da Pastoral Negros do Rio de janeiro, 1987, dados publicados em Negros no Brasil: Dados da Realidade ‑ co‑edio COM Instituto Brasileiro de Anlises Sociais e Econmicas (IBASE) e Vozes. [3] Direito Subjetivo entendido como o poder de ao, assente no direito objetivo, e destinado satisfao de certo interesse. A norma jurdica de conduta caracteriza‑se por sua bilateralidade, dirigindo‑se a duas partes e atribuindo a uma delas a faculdade de exigir da outra determinado comportamento. Forma‑se, desse modo, um vnculo, uma relao jurdica que estabelece um elo entre dois componentes: de um lado, o direito subjetivo, a possibilidade de exigir; de outro, o dever jurdico, a obrigao de cumprir. Quando a exigibilidade de uma conduta se verifica em favor do particular em face do Estado, diz‑se existir um direito subjetivo pblico. Ateno: todos os direitos desta edio esto reservados para CEAP - Centro de articulao de populaes marginalizadas. A utilizao parcial ou total desta obra sem prvia autorizao implica em pena, na lei brasileira dos direitos autorais. PNUD - Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento Ministrio da Justia Secretaria Nacional de Direitos Humanos Projeto Cidadania e Direitos Humanos 495h6n

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim