Cade
Direito
e LegislaoAnti-racista
Srgio
Martins
O que
Direito ?
Direito
e lei
Direito
e conflitos inter-individuais
Direito
e Constituio Federal
Implicaes
da Prtica do racismo para o direito
O
Sujeito da Discriminao
Da
Prtica da Discriminao e do Preconceito como Crime
Da
Prtica da Discriminao e do preconceito com Ato Ilcito
Consideraes
finais
Bibliografia
O que
Direito ?
A
primeira tarefa que este trabalho nos impe a busca de um
conjunto de definies mnimas sobre uma pergunta bsica: o
que direito? A questo, aparentemente simples, est presente
na cabea dos profissionais de direito gerando infindveis
debates tericos com posies bastante antagnicas.
Lvy-Bruhl
lembra que, neste debate, a etimologia pouco nos
auxiliar. A palavra direito, em ingls,
right; em alemo, recht; em italiano, diritto,
liga-se a uma metfora na qual uma figura geomtrica
assumiu, primeiro um sentido moral, e depois jurdico.
O direito linha reta, que se ope curva, ou
oblqua, e aparenta-se s noes de retido,
de franqueza, de lealdade nas relaes humanas.
Mas essa acepo muito frgil para definir as
complexas redes de significados que o direito
nos oferece na organizao da sociedade moderna.
Hoje, h um consenso, na rbita dos debates sobre
direito, de que estamos diante de um fenmeno
complexo, portador de diversas faces, que poder
ser objeto de investigao dos diversos ramos de conhecimento da
cincia jurdica: Histria do Direito, Filosofia
do Direito, Sociologia do Direito, Dogmtica Jurdica,
ou reas afins, tais como, antropologia social
e cincia poltica, todos com plena capacidade
de revelar aspectos relevantes sobre o Direito.
Para
alm das investigaes tericas, qualquer pessoa capaz
de identificar aspectos que dizem respeito organizao
de suas vidas no dia a dia, tais como: regras que probem ou impem
certos tipos de comportamentos, sob cominao de pena; regras
exigindo que as pessoas compensem
aqueles que, de alguma maneira, por elas
foram ofendidos; regras que especificam o que deve ser
feito para outorgar testamentos, celebrar contratos ou outros
instrumentos que confiram direitos e criem obrigaes; tribunais
que determinam quais so as normas e quando foram violadas,
estabelecendo castigo ou compensao a serem pagos; um poder
legislativo para fazer novas regras e abolir as antigas.
Isso
significa que o Direito exerce uma influncia
bastante considervel no comportamento da sociedade
moderna, definindo as condutas humanas como aes lcitas e ilcitas. Encontramos lei que probe o homicdio ou que exige o pagamento do imposto
de renda ou, ainda, que estabelece o que fazer
para conseguir licena para o casamento.
As
regras do Direito consistem na atribuio de efeitos jurdicos
aos fatos da vida, dando-lhes um peculiar modo de ser. O direito
elege determinadas categorias de fatos, humanos ou naturais, e
qualifica-os juridicamente, fazendo-os ingressar numa estrutura
normativa. A incidncia de
uma norma legal sobre determinado acontecimento o converte em um
fato jurdico. Intensificam-se, por conseguinte, como
realidades prprias e diversas, o mundo dos fatos e o mundo jurdico.
Nem todos os fatos da vida so relevantes para o direito. Apenas
alguns deles, pelo fenmeno da juridicizao, am do mundo
dos fatos para o mundo jurdico. Tomemos como exemplo o fato de
um jovem completar 21 anos de idade.
Para o mundo jurdico, este momento em que o jovem
adquire plena capacidade cvel podendo agir (postular em
juzo) em nome prprio, realizar todos os atos e negcios jurdicos
sem autorizao dos pais ou responsveis.
Umas
das maneiras de distinguir o direito dividi-lo
pelos qualitativos de subjetivo e objetivo. O
direito subjetivo seria aquele que pertence a
uma pessoa ou coletividade. a faculdade que
lhe dada de exercer esta ou aquela atividade.
Podemos exemplific-lo como direito liberdade,
ao trabalho. Seu sentido objetivo entende-se
como um conjunto de normas que se aplica aos indivduos
e que deve ser observado sob pena de incorrer
numa sano.
inegvel que o
direito, atravs da lei, exerce um papel de controle social ao
estabelecer normas de condutas que devem ser observadas pelos
indivduos sob pena de sanes como privao da vida, da liberdade, de bens econmicos
e outros , um mal que aplicado ao transgressor,
mesmo contra sua vontade, se necessrio empregando at
fora fsica. No entanto, o prprio Hans Kelsen, que define o
direito como um conjunto de ordens coativas, afirma tambm que no
pertence essncia do Direito obter fora a conduta
conforme prescrita pela ordem jurdica.
Esta conduta no obtida fora atravs da efetivao
do ato coativo, pois esse ato deve precisamente ser efetivado
quando ocorre, no a conduta prescrita, mas a conduta proibida, a
conduta que contrria
ao Direito.
Essa
afirmao pretende significar que o Direito, pelo
estabelecimento de sanes, motiva os indivduos
a realizarem a conduta prescrita, na medida em
que o desejo de evitar a sano intervm em seu
comportamento. Deve-se responder que esta motivao
constitui apenas uma funo possvel e no uma
funo necessria do Direito. A conduta conforme
o Direito, que a conduta prescrita, pode ser
provocada por outros motivos e, muito freqentemente,
provocada, tambm, por idias religiosas ou
morais. Ou seja, o cumprimento das condutas de
direito, expresso na lei, no se d apenas pela
coao psquica que este exerce junto aos indivduos.
Existem tambm aspectos educacionais que
o Direito desenvolve na sociedade, fundindo-se
praticamente com outras normas morais e ticas.
Direito
e lei
A
pergunta que nos fazemos : a lei encerra todo o contedo de
Direito de uma determinada sociedade ou pode existir um
determinado Direito que no esteja contido em lei? Esse um
debate bastante caloroso no mundo do Direito, no qual podemos
identificar importantes correntes de pensamento.
A
corrente representada pelo juspositivismo define
o direito como um conjunto de comandos ditados
pelo soberano, considerando normas jurdicas todas
as normas criadas conforme determinado modo estabelecido
pelo prprio ordenamento jurdico prvio, no
importando o fato de estas normas serem ou no
efetivamente aplicadas na sociedade. Para o juspositivismo,
na definio do direito deve ser excluda toda
qualificao fundada num juzo de valor e que
comporte a distino do prprio Direito em bom
e mau, justo e injusto.
Com
efeito, o Direito prescinde de seu contedo, ou
seja, da matria regulada, porque o contedo do
Direito infinitamente variado. Assim, as normas
jurdicas so elaboradas a partir de fatos hipoteticamente
considerados. Com o surgimento da doutrina realista
do direito, no interior do pensamento juspositivista,
ou a se afirmar que uma norma que no seja
aplicada, isto , que no seja eficaz, no ,
conseqentemente, Direito, considerando-o como
o conjunto de regras que so efetivamente seguidas
numa determinada sociedade. No entanto, para Bobbio
a preocupao da doutrina realista do direito,
quando trata de eficcia da norma jurdica, no
se refere ao comportamento dos cidados, no pretende
afirmar que so direitos seguidos pelos
cidados. Para o autor, quando a escola realista
fala de eficcia, est se referindo ao comportamento
dos juzes, daqueles que devem fazer respeitar
as regras de conduta impostas aos cidados. Assim,
as verdadeiras normas jurdicas seriam aquelas
aplicadas pelos juzes, no exerccio de suas funes,
na resoluo das controvrsias. Com efeito, as
normas que procedem do legislador, mas que no
chegam ao juiz, no so Direito.
Em
contraposio ao juspositivismo, o pensamento jusnaturalista
estabelece o seu contedo como
critrio de validade de uma norma jurdica. Assim, para
que uma norma de direito seja vlida, deve ser justa, concluindo
que nem todo direito
existente , portanto, vlido, porque nem sempre justo. Para
o pensamento juspositivista uma norma
jurdica justa pelo nico fato de ser vlida, isto ,
foi criada por um rgo e autoridade com legitimidade para faz-lo.
O debate sobre validade da norma jurdica, para os segundos, diz
respeito maior proximidade da norma com os valores fundamentais
em que o Direito deve se inspirar.
Uma das crticas ao pensamento juspositivista diz respeito ao monoplio
que o Estado possui para criar Direito e, ao mesmo
tempo, aplic-lo. Para Eugen Ehrlich a idia de
que todo Direito deriva do Estado, apenas quer
dizer que, uma norma, independente de como surgiu,
s se transforma em norma jurdica quando reconhecida
como tal pelo Estado. Mas, segundo o autor,
possvel encontrar na sociedade um direito vivo
que domine as relaes sociais. Apesar de no
estar fixado em leis promulgadas pelo Estado,
exerce um papel de organizao da vida em sociedade.
Um
dos motivos apontados pelo autor para o fracasso da leis
promulgadas pelo Estado o fato de a iniciativa para
garantir sua aplicao depender da ao das partes e esta,
muitas vezes, falha por completo. Algumas leis permanecem
desconhecidas para a maioria da populao e comum, em outras
situaes, as partes beneficiadas carecerem de meios para levar
frente suas reivindicaes.
Direito
e conflitos inter-individuais
A existncia do Direito como um conjunto de instrumentos que
a sociedade dispe para exercer o chamado controle
social impondo modelos culturais, ideais coletivos
e valores, que persegue na tentativa de superar
os conflitos e tenses sociais , nem sempre
suficiente para evitar o surgimento das disputas
entre indivduos e as transgresses s normas
jurdicas. Esses conflitos caracterizam-se por
situaes em que uma pessoa dispensa
tratamento discriminatrio a uma outra,
ou pretendendo um determinado bem, decide tom-lo,
retirando-o do domnio de outra pessoa. A partir
da resistncia de outrem,
h o surgimento
de um conflito. A princpio, o direito
impe que, para pr fim a essa situao, seja
chamado o Estado-juiz, que vir dizer, atravs
de uma sentena judicial, qual a vontade do ordenamento
jurdico para o caso concreto. Por isso, correto
afirmar que a deciso judicial, em determinado
caso, se constitui no Direito concretizado. Da
a importncia que o Poder Judicirio possui na
resoluo de casos
a ele apresentados pelas partes em conflito.
Mas,
nem sempre os conflitos entre indivduos so deduzidos em juzo,
podendo existir a autocomposio, presente das seguintes formas:
na desistncia, com a renncia voluntria de um dos sujeitos em
sua pretenso; na submisso, com sacrifcio de um dos sujeitos
de seus interesses ou direitos, e na transao, que se d atravs
de concesses recprocas. H ainda a autotutela, onde o sujeito
com sua prpria fora e na medida dela, trata de conseguir a
satisfao de sua pretenso.
Podemos
afirmar que os indivduos garantem seus direitos
medida que
no se conformam com as intervenes injustas,
resistindo s pretenses de outros indivduos
e do prprio Estado. Quando verificamos a ausncia da resistncia s intervenes injustas, quer sejam
nas relaes interindividuais ou na ao estatal,
ou constatamos, ainda, a inrcia dos cidados
diante da omisso do Estado em proteg-los ou
realiz-los, temos a um direito morto,
que no exercido pelos seus titulares.
Como
ficamos diante do desconhecimento de algum direito ou
diante da banalizao de intervenes injustas?
Sabemos, empiricamente, que muitos indivduos no conhecem
seus direitos, ou no acreditam em justia ou no Poder Judicirio como forma
de garanti-los de maneira eficaz[1]
ou, s vezes, no reconhecem como ilegais e injustas as intervenes
sofridas.
Hoje,
no Brasil, muito difcil afirmar que os afro-brasileiros
possuem conscincia suficiente de seus direitos
para resistirem a um obstculo de cunho discriminatrio.
Por outro lado, os poucos casos levados ao Poder
Judicirio tm recebido um tratamento de
matria sem relevncia para o mundo do Direito.
Em nossa opinio, isso reflete
o papel conservador que
o Poder Judicirio tem desempenhado no
pas desconhecendo reiteradamente seu papel como
garantidor dos direitos violados de indivduos
historicamente
desfavorecidos.
No
Brasil, o exerccio da cidadania s adquire universalidade no
momento do sufrgio universal. Em seguida, evapora-se como um ter,
reingressando o suposto cidado a um sistema hierrquico que
aproxima ou afasta os indivduos da garantia ao exerccio dos
direitos segundo critrios tais como: cor da pele, etnia,
classe, ocupao, local de moradia etc... Muitas vezes o indivduo
discriminado recolhe-se a uma posio de inrcia
que se justifica na seguinte mxima: as coisas so
assim mesmo no adianta fazer nada. O quadro de aparente
conformismo revela, em parte,
uma sociedade onde a cidadania
de baixa intensidade participativa e o o Justia
ainda no foi universalizado.
Em
pesquisa[2]
realizada nas cidades de Nova Iguau e Volta Redonda
(Estado do Rio de Janeiro), onde procuramos investigar
a atitude dos afro-brasileiros quando sofrem discriminao,
57,9 % dos
entrevistados afirmaram que nada fizeram e 20,2%
apenas reagiram verbalmente. Naquela ocasio constatamos
que havia um total desconhecimento da Lei 1.390/51
(Afonso Arinos) que definia a prtica de preconceito
como contraveno penal.
A
pergunta que introduzimos nessa reflexo a seguinte: o que
restou de conflituoso nas relaes raciais no
Brasil? Fazemos referncia concepo de conflito capaz de
forjar um nova forma
de tratamento por parte da sociedade e do Estado. A maioria da
populao negra vive em guetos, sofrendo todas as formas de
privaes e constantes abusos em seus direitos formais por parte
do aparato do Estado, representado pelas corporaes responsveis
pela segurana dos cidados. Apesar disso, no consegue fazer
uma ligao entre a sua condio social e um modelo de excluso
baseado na idia de raa. O modelo de desenvolvimento adotado no
pas permitiu que os afro-brasileiros permanecessem praticamente
sem mobilidade scio-econmica. Paradoxalmente, a sociedade
incorporou toda a sua produo cultural e religiosa. Da
afirmarmos que (in spirit) os afro-brasileiros foram incorporado
na sociedade brasileira, gerando assim um sentimento de integrao.
Ento,
se no existem conflitos abertos, por que estamos
aqui buscando uma equao no campo do Direito
e da cidadania para um problema que no causa
cises na sociedade brasileira? A est, no nosso
ponto de vista, o marco das reflexes sobre todo
o trabalho desenvolvido pelas entidades do Movimento
Negro em defesa da cidadania da populao negra,
muitas vezes acusadas de dividir a populao ao
denunciarem prticas discriminatrias.
At
onde conhecemos, o modelo de ordem jurdica ocidental, de cunho
liberal, se afirmou atravs da proteo dos indivduos naquilo
que possuem como caractersticas universais: a dignidade humana,
a vida, a liberdade. Assim, uma legislao anti-racista tem como
escopo proteger um indivduo afro-brasileiro de qualquer leso
aos seus direitos em razo da discriminao da separao
pelas partes. A discriminao responsvel pela diferenciao
de tratamento, constituindo-se um ato antijurdico em si.
A
leso se d no desrespeito ao direito ao tratamento igualitrio,
dignidade da pessoa humana, subjetividade representada na
condio de indivduo afro-brasileiro.
Aps
relacionarmos algumas peculiaridades do Direito,
que segundo os juspositivistas tm na lei sua
maior manifestao, podemos afirmar que em diversos
diplomas legais existem dispositivos que protegem
os indivduos afro-brasileiros da prtica da discriminao
e do preconceito racial.
Vale
registrar que o dispositivo legal tem como objetivo garantir aos
indivduos-cidados a inviolabilidade no exerccio de seus
direitos, enquanto portador de dignidade humana. Assim,
encontraremos dispositivos garantidores de direitos e proibies
legais contra a discriminao e preconceito racial, de cor ou
etnia, na Constituio Federal, na legislao civil e
criminal, na legislao trabalhista, no Cdigo de defesa do
consumidor, no Estatuto da Criana e dos Adolescentes e nos
tratados internacionais.
Direito
e Constituio Federal
Uma
outra forma de classificao do Direito a diviso entre
regras de comportamentos e regras de estrutura e organizao. No
entanto, para que essas normas sejam colocadas para o conjunto da
sociedade necessrio que aqueles que as outorgam estejam
investidos de legitimidade. Legitimidade entendida como capacidade
de representao poltica de um conjuntos de pessoas. inegvel
que as sociedades modernas comportam indivduos, classes e grupos
corporativos que representam os mais variados interesses e
ideais.
Com
isso, dificilmente, sem um mnimo de consenso, conseguiramos
livrar a sociedade de lutas fragmentrias dos mais diversos
interesses. As constituies modernas surgem, no aspecto
antropolgico, como pactos fundamentais que comportam a confluncia
de diversos interesses antagnicos a fim de preservar o espao
social onde, supostamente, posssvel gozar da igualdade de
oportunidades.
No
aspecto jurdico-positivo, as constituies exercem a funo
de fundamento lgico de validade de todo o ordenamento jurdico
(conjunto de legislao). Eqivalem a normas supremas que
regularo a criao de outras normas.
A
histria constitucional brasileira apresenta uma alternncia
entre constituies democrticas, que se originaram de um rgo
constituinte composto de representantes do povo eleitos com o fim
de as elaborar, como so exemplos as de 1891, 1934, 1946 e 1988;
e as outorgadas, elaboradas e estabelecidas sem a participao
do povo, impostas pelos governantes, como foram as cartas de 1824,
1937, 1967 e 1969. Tal fenmeno de instabilidade constitucional
revela a constante turbulncia scio-poltica e econmica em
que o pas vive, e seus reflexos na forma de organizao poltico-jurdica
do Estado brasileiro.
Para
o nosso trabalho, interessa aprofundar mais detidamente as normas
constitucionais garantidoras de direitos fundamentais. Segundo o
prof. Jos Afonso da Silva, existem diversas expresses
utilizadas para designar os direitos fundamentais e seus
significados: direitos naturais, por se entender que se tratava de
direitos inerentes natureza do homem, tambm chamados de
direitos inatos, que cabem ao homem s pelo fato de ser homem;
direitos humanos, expresso preferida nos documentos
internacionais; direitos individuais, referente aos direitos do
indivduo isolado, correspondendo ao que se tem denominado
direitos civis ou liberdades civis.
utilizado na Constituio para exprimir o conjunto dos direitos
fundamentais concernentes vida, igualdade, liberdade,
segurana e propriedade; direitos pblicos subjetivos,
constituem um conceito tcnico-jurdico do Estado liberal, que
exprime a situao jurdica subjetiva do indivduo em relao
ao Estado, onde por meio do Direito Constitucional concede-se um
conjunto de direitos objetivos[3].
Segundo
Jos Afonso, podemos classificar os direitos
fundamentais em cinco grupos: direitos individuais,
art.5; direitos coletivos, art.5; direitos sociais,
art.6 e 193 e ss.; direitos nacionalidade,
art. 12 e os direitos polticos, arts. 14 a 17.
A Constituio Federal no incluiu entre os direitos
sociais os direitos fundados nas relaes econmicas.
Podemos encontr-los estabelecidos no Pacto Internacional
de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
e no Art. 22 da Declarao Universal dos Direitos
do Homem. Mas no basta que o direito esteja declarado
e reconhecido na Constituio, porque sempre
existiro momentos de violao nas relaes interindividuais
e ocasies onde se verificar a omisso das autoridades
em desempenharem seus papis de garantia e realizao
de algumas obrigaes que lhes so impostas pela
Magna Carta. Muitas vezes, para que o direito
seja garantido, ser necessria ao de resistncia
violao por parte de seu titular, conduzida
pelo entendimento de que aquela invaso injusta
e no tem amparo no sistema de direitos que regula
nossas vida em sociedade, porque interfere no
gozo e exerccio dos meus direitos de cidado.
ALGUNS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDORES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art.
5
Todos
so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida,
liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos
termos seguintes:
Comentrios:
A Constituio Federal consagrou como direito fundamental o
dever do Estado de tratar a todos com igualdade sem qualquer forma
de distino; ainda estabeleceu como bens fundamentais sujeitos
proteo: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurana e a
propriedade. O princpio da isonomia acima consagrado no se
aplica apenas ao Estado, dever ser tomado pelo conjunto dos
cidados como um valor constitucional que deveremos garantir nas
relaes cotidianas.
I
-
II
- ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
seno em virtude da lei.
Comentrio:
O Estado Democrtico de Direito tem como principal objetivo
livrar o indivduo da tirania dos poderosos e da arbitrariedade
dos ditadores. Neste inciso fica bem claro que a lei o
instrumento de mediao das relaes dos cidados com o
Estado. Assim o cidado possui inteira liberdade para fazer tudo
que no seja proibido pela lei.
III
- ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
Comentrio:
A constituio probe a tortura que poder ser fsica ou
mental e o tratamento desumano e degradante. Este dispositivo
aplica‑se aos rgos estatais e a todos os cidados.
IV
-
V
- assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm
da indenizao por dano material, moral ou imagem;
Comentrio:
A Constituio Federal inovou atribuindo aos cidados o direito
de ingressarem na justia quando houver algum dano moral, ou seja
algum ato que traga dor psquica ou prejuzo reputao dos
indivduos.
X
- so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo
dano material ou moral decorrente da violao;
Comentrio:
o dispositivo declara inviolveis a honra e imagem das pessoas. A
honra conjunto de qualidade que caracterizam a dignidade da
pessoa, o respeito dos concidados, o bom nome, a reputao. A
imagem consiste nos aspectos fsicos inseparveis do indivduo.
Vedaes
constitucionais da prtica de qualquer forma de discriminao e
da prtica do racismo.
XLI
- a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos
e liberdades fundamentais;
XLII
- a prtica de racismo constitui crime inafianvel e
imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;
Comentrio:
A Constituio Federal faz uma rigorosa proibio de qualquer
forma de discriminao contra os direitos fundamentais e as
liberdades fundamentais (direito de ir e vir, liberdade de
pensamento, de culto etc.). No inciso XLII foi rigorosa no sentido
de proibir a prtica da discriminao racial considerando um
crime em que no se ite o pagamento de fiana para o acusado
aguardar o julgamento em liberdade e poder o responsvel ser
punido a qualquer momento.
Implicaes
da Prtica do racismo para o direito
Nas
interelaes que vivemos diariamente muito comum
encontrarmos pessoas que afirmam possuir determinado
direito ou que, vivendo determinadas situaes
conflituosas, clamam por uma certa medida de justia.
Na maioria da vezes, sustentam suas pretenses
jurdicas em um conhecimento geral da legislao
vigente ou em
um sentimento de justia que, em muitos
casos, equipara-se idia da existncia de um
princpio natural de justia que teria como objetivo
corrigir a situao que emergiu, diante dos padres
de comportamento, como algo injusto, desleal.
No
entanto, para ns, no resta a menor dvida de que, no momento
em que emerge a situao conflitiva, que se tornar o objeto da
demanda judicial, h uma vinculao imediata entre o suposto
direito lesado com um
valor de Justia que dever
ser garantido
atravs da ao do Poder Judicirio, que resolver,
definitivamente, o conflito. Com isso, queremos afirmar que, para
o senso comum, h uma vinculao entre as idias de Direito
e Justia, dando origem a algo que contm um valor que revela o
que h de mais reto
possvel produzido pela comunidade humana. Neste sentido, a
garantia da eficcia de uma legislao que regula determinados
comportamentos, possui maiores possibilidades de xito quando a
comunidade para qual foi elaborada consegue internalizar o comando
normativo que emana dessa legislao como valores a serem
observados pela sociedade.
Delito,
no direito penal, e ato ilcito, no direito civil,
so definies que devero ganhar vida nas prticas
cotidianas, sob pena de as normas que as definem
perderem completo sentido. Por outro lado, no
podemos perder de vista que a regulao jurdica,
no que diz respeito a comportamentos, se d no
campo da garantia e delimitao da atuao dos
indivduos, medida que garante a extenso de
direitos para todos, delimitando automaticamente
a esfera de interferncia de todos em relao
aos seus
concidados. Os direitos garantidos a cada
pessoa na sociedade impem um elevado
grau de renncia a certos comportamentos
que prejudicariam os demais. Assim, ao cidado
permitido tudo que no proibido, ou ainda,
tudo que no ocasionar
prejuzo ao direito alheio, sob pena de
ser chamado a repor o prejuzo causado na esfera
civil ou arcar com as sanes decorrentes da norma proibitiva que foi
descomprida.
Constantemente,
as entidades da sociedade civil que atuam na defesa
jurdica dos discriminados, so interrogadas sobre
a veracidade do problema racial no Brasil, e,
conseqentemente, sobre a relevncia do trabalho
desenvolvido. So questionamentos que trazem as
prprias respostas: No Brasil no tem racismo,
isso s existe l fora, nos Estados Unidos e na
frica;
Aqui as pessoas chamam os outros de macaca
ou asfalto brincando; Essas
pessoas que falam de racismo que so
racistas, recalcadas; No sou discriminada porque
conheo o meu lugar. Temos constatado que os
argumentos acima citados surgem de todos os estratos
sociais.
Por
que a prtica da discriminao no Brasil foi naturalizada?
possvel mudarmos esse quadro? Temos fora para impedir que
a prpria legislao caia na ineficcia, reforando a
cultura da impunidade? exatamente nesse ponto que afirmamos que
o problema da prtica da discriminao e do preconceito devem
ser tratados pela sociedade e o Estado como uma questo de
Direitos Humanos. O conjunto da sociedade brasileira,
principalmente o poder judicirio, precisa se posicionar de forma
ntida contra a prtica da discriminao racial demonstrando
um compromisso com a garantia dos direitos constitucionais e reconhecendo
a condio de humano e cidado deste povo que tanto
contribuiu com o pas. Temos diversos diplomas legais
que protegem o cidado contra qualquer forma de discriminao,
mas no temos o sentimento de valor (protegido) de justia.
Na prtica, como se o problema da discriminao e do
preconceito no se constitussem um problema para o direito e para justia, nem para a
sociedade, nem para o poder judicirio.
Anthony W. Marx , em seu trabalho comparativo entre as relaes raciais
no Brasil, na frica do Sul e nos Estados Unidos,
sustenta que a ausncia de excluso formal em
nosso pas, restringiu a possibilidade de desenvolvimento
de uma solidariedade baseada na identidade racial.
Assim, o mito da democracia racial teria sufocado
uma reao com base na identidade racial. Conseqentemente,
as mobilizaes contra as desigualdades e ausncia
de oportunidades.
Por sua vez, o apartheid,
na frica do Sul, e Jim Crow, nos Estados Unidos,
teriam incentivado o desenvolvimento da contramobilizao
por parte dos negros.
Concordamos,
em parte, com Anthony W. Marx, embora a identidade africana
tenha sido inoperante, no sentido de constituir-se em
elemento de internalizao para produo de uma solidariedade,
ao menos, na maioria da populao. Essa mesma identidade racial
constituiu-se um elemento de resistncia na rea
religiosa e produziu uma matriz cultural extensamente incorporada
cultura nacional.
Se
por um lado a ausncia de racismo legal impediu
o desenvolvimento de uma solidariedade com base
na identidade, por outro lado no Brasil, os Afro-brasileiros
no contaram com a existncia de espao pblico
capaz de garantir a legitimidade de um debate
sobre igualdade de tratamento. Os chamados princpios
do Estado Moderno. O espao pblico que por natureza
trata‑se de uma dimenso da sociedade onde
se prioriza os princpios basilares do Estado
Moderno, ou seja, a busca do bem comum e o tratamento
igualitrio dos cidados em oposio aos interesses
privados e particulares, a rigor, no Brasil,
frgil e instvel. Com efeito, no favoreceu o
desenvolvimento de uma cultura de respeito e garantias
ao exerccio de direitos.
O
Sujeito da Discriminao
Na
maioria dos casos suscitados esfera judicial os acusados que
respondem pelas prticas discriminatrias de cunho racial
defendem-se afirmando que possuem amigos negros ou que tambm
descendem de negro, na tentativa de demonstrarem que suas prticas
no possuem inteno discriminatria ou preconceituosa;
outros afirmam que as expresses pejorativas utilizadas so
recorrentes nas prticas cotidianas como atos de brincadeiras.
Aqui nos deparamos com a idia de que somente as prticas
discriminatrias manifestadas pelo chamado dio racial
seriam capazes de produzir uma espcie de dano racial. Este
pensamento opera com a premissa de que a sociedade brasileira
miscigenada e as relaes raciais so harmnicas. Assim as prticas
discriminatrias seriam menos perniciosas.
Acreditamos
que a respeito deste pensamento bastante solidificado em nossa
sociedade devemos refletir a seguinte questo: Se no h dio
racial no Brasil, a partir de qual motivao o racista
brasileiro discrimina um indivduo negro. Poderemos chegar
concluso de que para discriminar no seja necessrio o dio
racial. Se observamos a prtica da discriminao racial no pas
verificaremos que o racista no Brasil opera com a idia de que os
indivduos negros devem ser rejeitados tanto no plano material
como no plano imaginrio. Os indivduos negros so encarados
como incompatveis com alguns lugares e funes tais como:
secretrias, atendentes de shopping centers, garons em
restaurantes ditos nobres, cargos de chefia etc.. H em nossa
sociedade uma construo mental negativa e racista a respeito
dos negros que est viva e se manifesta nas prticas discriminatrias.
Ora, qual a diferena para o indivduo que foi discriminado se o
ato teve como fundo o dio racial ou a rejeio racial? O
sujeito discriminado ar os mesmos nus em qualquer forma
de discriminao concretizada. Sero sempre humanidade negada,
oportunidades perdidas, direitos lesados etc...
A
discriminao e preconceito so prticas que exigem
do praticante uma conduta a priori que se consubstancia
em uma identificao negativa da vtima, tais
como (negro incapaz, mulher incompetente, sujeito
gordo, sujeito feio), para que posteriormente
perpetue‑se o tratamento diferenciado em
face da vtima. No momento da exteriorizao
da discriminao o agressor conhece quem est
sendo atingido pelo seu ato e tem o exato conhecimento
dos parmetros utilizados para fazer a identificao
negativa de sua vtima.
O
sistema que permite a comparao
binrio e exclui a vtima
do merecimento de uma postura igualitria por parte do
agressor. o negro x branco, mulher x homem, judeu x
no-judeu. Em se tratando de discriminao e preconceito
racial, os parmetros utilizados para a justificativa da excluso
na forma de tratamento so informados por pensamentos baseados na
idia de superioridade racial, bastante presente na sociedade.
O
sujeito da discriminao e do preconceito no
qualquer sujeito, e sim
aquele cuja identidade no se coaduna com
uma determinada identidade idealizada e tida como
superiora. O sujeito da discriminao e do preconceito
racial de cor, no Brasil, o negro, que na definio
do Antroplogo Jacques Dask pode ser qualquer
pessoa de
origem ou ascendncia africana, suscetvel de
ser discriminada por no corresponder, parcial
ou totalmente, aos padres estticos ocidentais
e cuja projeo de uma imagem inferior ou depreciada
representa a negao do reconhecimento igualitrio,
fonte de uma excluso e de uma opresso fundamentadas
na dupla negao dos valores da identidade grupal
e das heranas cultural e histrica.
No
Brasil, a identidade racial elemento que interfere em
um maior ou menor reconhecimento
dos direitos cidadania. Isso significa que temos um recorte de
cunho racial, historicamente construdo, que opera na sociedade
fazendo a seleo dos indivduos conforme sua identidade tnica
para fins do reconhecimento ao direito de exerccio da cidadania
e ao tratamento igualitrio. Possuir caractersticas ocidentais
confere maior proximidade a cidadania.
Da
Prtica da Discriminao e do Preconceito como Crime
A
conduta que contrariar a norma, incidindo no tipo
penal definido em lei, ser denomina como ato
antijurdico, ou seja, um comportamento contrrio
ao que prescreve o Direito. Deve o infrator responder
pela responsabilidade penal, se a conduta praticada
estiver expressamente proibida em dispositivo
penal como um delito ou um crime. Citemos como
exemplo, o fato de um pessoa que dispara uma arma
de fogo contra
algum, vindo este a falecer. Na esfera
penal o infrator estar sujeito a um processo
criminal porque sua conduta incidiu no tipo penal
(matar algum), contrariando a norma que estabelecia
como dever legal no matar. Ser julgado pelo
fato imputado, definido como crime no Art. 121
do Cdigo Penal, sujeito s penas cominadas, se
for condenado, de recluso de seis a vinte anos.
Para
o direito penal brasileiro, a prtica da discriminao e do
preconceito por raa, etnia, cor, religio ou procedncia
nacional consiste em um delito previsto na lei 7.716/89, alterada
pela lei 9.459/97. As referidas legislaes foram promulgadas em
consonncia com o Art. 5, inciso XLI, que estabeleceu, em foro
Constitucional, a prtica do racismo como crime inafianvel e
imprescritvel, sujeito pena de recluso.
A
lei 9.459, de 13.05.1997, corrigiu a Lei
7.716, de 15.01.1989, modificando os arts.
1 e 20, e revogando o art. 1 da Lei 8.081 e
a Lei 8.882, de 03.06.1994. Alm de punir, com
penas de at cinco anos de recluso, e multas,
os crimes resultantes de discriminao ou preconceito
de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional,
introduziu no Art.140 do Cdigo Penal o pargrafo
terceiro, tipificando a injria com utilizao
de elementos relacionados a raa, cor, etnia,
religio ou origem, com penas de recluso de um
a trs anos, mais multas.
a)
Condutas definidas como crime de prtica de discriminao e
preconceito de raa, cor, etnia, ou procedncia nacional.
Lei
n 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, alterada pela Lei 9. 459, de
Maio de 1997.
Art.
1
Sero
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminao
e de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia
nacional. Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.
Comentrios:
O Artigo primeiro estabelece que as condutas abaixo
descritas so consideradas crimes de discriminao
ou de preconceito. Portanto esto proibidas sob
pena do infrator estar sujeito a um processo criminal
que ser movido pelo Ministrio Pblico. O bem
jurdico protegido pela lei o direito ao tratamento
igualitrio. Neste sentido a lei refora o dispositivo
do Art. 5 ''caput'' e regulamenta o inciso XLII.
Art.
2 (vetado)
Art.
3
Impedir
ou obstar o o de algum, devidamente habilitado, a qualquer
cargo da istrao Direta ou Indireta, bem como das
concessionrias de servios pblicos.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Comentrios:
Impedir criar obstculo, proibir, obstruir, estorvar, embaraar,
de qualquer maneira, o o de algum, que esteja habilitado, a
qualquer cargo, nas entidades descritas. Obstar opor-se, causar
embarao. Ambos os verbos so sinnimos. O dispositivo visa
proteger o tratamento igualitrio entre os postulantes
devidamente capacitados a cargos no servio pblico.
Art.
4
Negar
ou obstar emprego em empresa privada.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Comentrios:
Basta a negativa ou impedimento para que se materialize o crime. So
figuras semelhantes (esta e a hiptese infra) tratadas de forma
diversa. O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio ao
o a vagas de trabalho oferecidas pelas empresa da iniciativa
privada.
Art.
5
Recusar
ou impedir o a estabelecimento comercial, negando-se a
servir, atender ou receber cliente ou comprador:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Comentrios:
Permitir o ingresso mas no o atender, servir,
ou receber, calcado em preconceito ou discriminao,
tambm caracteriza o crime. Cometer o crime o
preposto, o dono ou o empregado do estabelecimento.
O dispositivo visa
proteger o tratamento igualitrio nos estabelecimentos
comerciais.
Art.
6
Recusar,
negar, ou impedir a inscrio ou ingresso de aluno em estabelecimento
de ensino pblico de qualquer grau.
Pena:
recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.
Comentrios:
Recusar e negar tm o mesmo sentido: opor-se, rejeitar.
bastante a recusa de inscrever ou impedir o ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino, no importa se pblico ou privado,
nem o grau em questo. O dispositivo visa proteger o tratamento
igualitrio no o aos estabelecimentos de ensino.
Pargrafo
nico - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito)
anos a pena agravada de 1/3 (um tero).
Art.
7
Impedir
o o ou recusar hospedagem em hotel, penso,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena:
recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.
Comentrios:
Hotel, estalagem, penso ou qualquer estabelecimento similar:
quando impedido o o ou negada a hospedagem. No importa onde
estejam localizados esses estabelecimentos. O simples obstculo
ou a
oposio hospedagem indicativo do crime. Permitir
o ingresso mas recusar hospedagem configurar o crime,
porque de nada adiantar o ingresso nesses locais se houver
recusa em hospedar a pessoa. O dispositivo visa proteger o
tratamento igualitrio no o aos servios acima mencionados.
Art.
8
Impedir
o o ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias,
ou locais semelhantes, abertos ao pblico.
Pena:
recluso de 1 (um)
a 3 (trs) anos.
Art.
9
Impedir
o o ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos,
casas de diverses, ou clubes sociais abertos ao pblico:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Comentrios:
vide anterior
Art.
10
Impedir
o o ou recusar atendimento em sales de cabeleireiros,
bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as
mesmas finalidades:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
vide anterior
Art.
11
Impedir
o o s entradas sociais em edifcios pblicos ou
residenciais e elevadores ou escada de o aos mesmos:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Comentrios:
Consuma-se o crime ao se impedir qualquer pessoa de ter o a
esses locais, determinando-lhe uma entrada especfica e
causando-lhe constrangimento e vergonha. O dispositivo visa
proteger o tratamento igualitrio no o s entradas sociais
em edifcios pblicos e privados.
Art.
12
Impedir
o o ou uso de transportes pblicos, como avies, navios,
barcos, nibus, trens, metr, ou qualquer outro meio de
transporte concedido:
Pena:
recluso de 1(um) a 3 (trs) anos.
Comentrios:
Incide tambm o tipo penal em restries ao o ou uso de
helicptero, txi areo, charrete, txi, motocicleta-txi.
O dispositivo visa proteger o tratamento igualitrio no o
aos meios de transportes.
Art.
13
Impedir
ou obstar o o de algum ao servio em qualquer ramo das Foras
Armadas:
Pena:
recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Comentrios:
As foras Armadas constituem-se
da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica.
As polcias militares e os corpos de bombeiros,
como foras auxiliares e reserva do Exrcito,
no escapam a essa norma, assim como, tambm
crime obstar ou impedir o o ao servio dessas
coorporaes. O dispositivo visa proteger o tratamento
igualitrio dos postulantes, devidamente capacitados,
no o ao servio das Foras Armadas.
Art.
14
Impedir
ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivncia
familiar ou social:
Pena:
recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Comentrios:
Meio o recurso empregado para atingir um objetivo. Forma a
maneira, o jeito, o modo. O dispositivo visa proteger o convvio
familiar e social e a liberdade para contrair npcias entre os
indivduos.
Art.
15 (vetado)
Art.
16
Constitui
efeito da condenao a perda do cargo ou funo
pblica, para servidor pblico, e a suspenso
do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo no superior 3 (trs) meses.
Art.
17 (vetado)
Art.
18
Os
efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei no so automticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentena.
Art.
19 (vetado)
Art.
20
Praticar,
induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor,
etnia, religio ou procedncia nacional. Acrescentado pela
Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.
Pena:
recluso de um a trs anos e multa
Comentrios:
Praticar o crime realiz-lo com esforo prprio.
O prprio agente o comete. Induzir persuadir,
aconselhar, argumentar. Pressupe a iniciativa
prtica, que pode ocorrer por qualquer meio.
Incitar instigar, provocar a prtica do crime,
por qualquer meio ou de qualquer forma, sem necessidade
de que isso acontea
atravs de meios de comunicao social
ou publicao. O dispositivo penal visa proteger
o tratamento igualitrio que todos os cidados
possuem como direito subjetivo independente de
raa, cor, etnia ou procedncia nacional.
1 Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a
cruz sustica ou gamada, para fins de divulgao do nazismo.
Pena:
recluso de dois a cinco anos e multa.
2 Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por
intermdio dos meios de comunicao ou publicao de qualquer
natureza.
Pena:
recluso de dois a cinco anos e multa.
3 No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar que
seja ouvido o Ministrio Pblico, ou que, a pedido deste, ainda
antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia:
I
- o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares
do material respectivo;
II
- a cassao das respectivas transmisses radiofnicas ou
televisivas.
4 Na hiptese do 2, constitui
efeito de condenao, aps o trnsito em julgado da
deciso, a destruio do material apreendido.
b)
conduta definida como crime contra honra utilizando-se de
elementos referentes raa, cor, acrescentado pela Lei
9.459, de 13 de maio de 1997.
Cdigo
Penal
Art.
140
Injuriar
algum, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena:
deteno, de 1 (um) a 6(seis) meses, ou multa.
3 Se a injria consiste da utilizao de elementos
relacionados raa, cor, etnia, religio ou origem:
Pena:
recluso,
de 1( um )a 3 ( trs) anos e multa.
Comentrio:
De acordo com a inteno da lei nova, chamar algum de
"negro", "preto", "preto",
"nego", "turco", "africano",
"judeu", "baiano", "japa", etc.
desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada
com a cor, religio, raa ou etnia, sujeita o autor a uma pena mnima
de 1 (um) ano de recluso, alm de multa.
Da
Prtica da Discriminao e do preconceito com Ato Ilcito
Na
esfera civil, a responsabilidade se define pelo dever de reparar
os interesses privados, no importando tenha o ato praticado
infringido disposio penal. A responsabilidade civil, de forma
simples, pode ser definida como sendo a obrigao de reparar o
dano causado a outrem. O dever de reparao tem fundamento na
culpa ou no risco decorrente do ato ilcito do agente. O
fundamento est na razo da obrigao de recompor o patrimnio
diminudo com a leso ao direito subjetivo.
O
ru pode ser civilmente obrigado indenizao do dano, e o
fator gerador do prejuzo poder no ser considerado uma
conduta definida como crime. Isso quer dizer que pode um ru ser
absolvido no juzo criminal, pela prtica de um fato
inicialmente considerado delituoso, e ser obrigado a indenizar
vtima, ao seu representante legal ou aos seus herdeiros, ou,
ainda, reparar o dano provocado, perante o juzo cvel.
Vejamos
algumas hipteses em que em caso de absolvio
a vtima ainda poder ingressar com Ao Cvel
de indenizao:
I
‑ Absolvio criminal pela ausncia de prova sobre a
existncia do fato. D‑se quando no reconhecida
categoricamente a inexistncia do fato material, nem que o fato
existiu, por fora da dubitoriedade da prova, dando ensejo
aplicao do princpio in dubio pro reu. Na rea cvel
poder ser provada a existncia do fato, pois, para tanto no
haver impedimento ao exerccio da ao de reparao do dano
originrio da conduta do agente.
II
‑ Absolvio criminal por no constituir o fato infrao
penal. Trata‑se de caso atpico narrado na denncia. Uma
vez absolvido o ru poder ingressar com ao cvel e
demostrar que ainda que no tenha sido um ilcito penal, pode
constituir ilcito civil.
III
‑Absolvio criminal por no existir prova de ter o ru
concorrido para a prtica da infrao penal. Se nos autos do
processo no tiver prova suficiente da participao do acusado
na prtica criminosa, o mesmo poder ser absolvido. No entanto,
se o ofendido obtiver prova poder ingressar com a ao cvel.
IV
‑ Absolvio criminal por no existir prova
suficiente para condenao. Ocorre quando nos
autos do processo no tenha prova suficiente para
convencer o julgador da veracidade do conjunto
dos elementos para comprovao de um crime. Contudo,
nada obstar o direito do exerccio da ao de
reparao.
O
ato ilcito pode ser entendido como todo ato que venha a produzir
leso a um bem jurdico. Logo, o ato ilcito pressupe uma leso
de direitos personalssimos
ou reais, ou a violao de preceitos legais de interesses
privados. A ao ou a omisso envolvendo infrao de um dever
legal, contratual ou social, pode constituir ato ilcito.
Dano
quer dizer, de forma genrica, ofensa, mal. Na esfera jurdica a
concepo mais ampla, pois corresponde ao prejuzo originrio
de ato de terceiro que cause diminuio no patrimnio
juridicamente tutelado. O sentido normal de dano est sempre
ligado idia de prejuzo ou perda, caracterizando a diminuio
do patrimnio atingido. O dano pode ser considerado como:
a)
Patrimonial, quando ocorre prejuzo ao patrimnio. Corresponde
ao dano material, porque refere-se perda ou ao prejuzo
praticado diretamente a um bem patrimonial diminuindo o valor,
anulando ou no a utilidade dele.
b)
Moral, quando so alcanados os bens de
ordem moral, tais como: direito honra, famlia,
liberdade, ao trabalho. Existem duas modalidades
de danos morais a saber: o dano moral com reflexo
violador que cause perdas
no patrimnio material e o dano moral que
cause leses ao patrimnio ideal, em contraposio
ao patrimnio material, compreendendo tudo aquilo
que no seja suscetvel de valor econmico: a
dor moral, a ofensa dignidade, etc... Na prtica,
torna-se difcil estabelecer a quantia em dinheiro
que corresponda extenso do dano moral experimentado
pela vtima. Recomenda-se que o valor a ser estabelecido
leve em considerao a extenso do dano moral
experimentado pela vtima. Neste sentido, temos
entendido que o dano causado por discriminao
e preconceito, com base na raa, cor ou etnia
extrapolam a competncia dos juizados Especiais
Cveis que fixam em 40 salrios mnimos o valor
da ao a ser apreciada.
a)
fundamento legal para reparao de danos morais e materiais
Cdigo
Civil
Art.
159
Aquele
que, por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia,
violar direito, ou causar prejuzo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano. A verificao da culpa e a avaliao da
responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Cdigo, arts.
1.518 a 1.532 e 1537 a 1553.
Comentrios:
A prtica da discriminao constitui-se, em matria civil, um
ato ilcito praticado em desacordo com a ordem jurdica,
violando direito subjetivo individual. Causa dano vtima
criando o dever de repar-lo. No momento em que se verifica a
ocorrncia dos fatos discriminatrios surge o direito da vtima
propor uma ao de ressarcimento dos danos que podem ser
patrimoniais ou morais. Teremos a hiptese de danos morais, em
strict senso, danos morais com reflexo patrimonial e danos
patrimoniais.
Consideraes
finais
Neste
momento especial da histria da sociedade brasileira
em que o Estado rene esforos para desenvolver
uma prtica conseqente de direitos humanos nos
rgos estatais, acreditamos que a sociedade civil
precisa o mais urgente possvel tomar para si
esta bandeira de proteo dos direitos humanos
para que possamos aprofundar ainda mais nosso
gozo e fruio de nossas liberdades e direitos
sem quaisquer obstculos. Assim, estaremos realizando
a cada dia o ideal da democracia e o direito que
temos de ser o mais humano possvel com todas
as nossas diferenas e peculiaridades, enriquecendo
ainda mais a histria do nosso Brasil.
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O
AUTOR Srgio da Silva Martins bacharel em Direito e Mestre
em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC/RJ. Coordena
o Programa Combate ao Racismo do CEAP ‑ Centro de Articulao
de Populaes
Marginalizadas e
leciona na Universidade Estcio de S no Rio de Janeiro.
Iniciou sua luta pelos direitos humanos nas Comunidades Eclesiais
de Base,
na cidade de Duque de Caxias. Seu conhecimento sobre o direito
sempre esteve
a servio das lutas dos setores desfavorecidos: atuou em
movimento de favelados
na defesa de desabrigados por enchentes, na defesa de ocupaes,
em sindicatos
Acredita no Direito como instrumento de mudana social e tem
dedicado sua sua
experincia neste caminho.
"Meu aprendizado sobre cidadania e respeito ao outro no se
deu no banco
de uma escola, ou na Universidade. Aprendi essas lies ao lado
de companheiros
que dedicam suas vidas construo de uma sociedade mais justa
e fraterna".
Direito
e Legislao Anti‑Racista uma publicao do Centro de
Articulao de Populaes Marginalizadas ‑ CEAP
Rua
da Lapa, 200 ‑ gr.809 ‑ Centro Rj ‑ CEP:
20021‑180 ‑ tels: (021)
509‑67711509‑4413fax: (021) 509‑2700 e‑mail:
[email protected] ‑ home Page: www.alternex.com.br\~ceap
Coordenao
Geral: le Semog
Rio
de janeiro, 1999.
A
srie Cadernos CEAP, parte integrante do projeto Guia de Direitos
do Brasileiro Afro‑Descendente, reflete a preocupao do
CEAP ‑ Centro de Articulao de Populaes
Marginalizadas com o processo deformao de conscincia crtica
para o exerccio da plena cidadania. Esse princpio
institucional, que traduz uma das estratgias de interveno da
organizao no contexto do racismo praticado no Brasil, vem
possibilitando novas posturas sobre a questo e ampliando as
alternativas para o avano de propostas efetivas de combate s
diversas formas de preconceito e de discriminao.
O
maior desafio que o CEAP tem encontrado ao longo desses 10 anos de
existncia da instituio de sensibilizar homens e mulheres,
negros e brancos, bem como as crianas e os adolescentes, para a
gravidade e os prejuzos que o racismo causa nao
brasileira.
Para
vencer esse desafio temos contado com parcerias importantes, sensveis
a essa luta, nos trs nveis de governo, na sociedade civil
organizada e na solidariedade internacional, pois h um
convencimento, ainda que no explcito e no generalizado de
que o melhor caminho para a democracia o respeito pelas diferenas
e pelas singularidades humanas.
[1]
A pesquisa Lei, justia
e Cidadania, realizada em conjunto pelo DOC/FGV e do ISER
procurou investigar como so percebidos, exercidos e
garantidos os direitos entre populao maior de 16 anos da
Regio Metropolitana do Rio de Janeiro. Alguns dados obtidos
levam concluso de que a populao percebe que a Justia
confere tratamento desigual entre pobres e ricos e negros e
brancos. Cerca de 93,8% e 66,2% dos entrevistados acreditam
que os pobres e os negros, respectivamente, so tratados com
maior rigor ao praticarem um crime. Cf. em Comunicaes do
ISER: Lei & Liberdade, 1997.
[2]
Pesquisa
sobre discriminao racial em Nova Iguau
e Volta Redonda ‑ IBASE/Comisso de
Religiosos(as) Seminaristas e Agentes da Pastoral
Negros do Rio de janeiro, 1987, dados publicados
em Negros no Brasil: Dados da Realidade ‑
co‑edio COM Instituto Brasileiro de
Anlises Sociais e Econmicas (IBASE) e Vozes.
[3]
Direito Subjetivo entendido como o poder de ao,
assente no direito objetivo, e destinado satisfao de
certo interesse. A norma jurdica de conduta
caracteriza‑se por sua bilateralidade,
dirigindo‑se a duas partes e atribuindo a uma delas a
faculdade de exigir da outra determinado comportamento.
Forma‑se, desse modo, um vnculo, uma relao jurdica
que estabelece um elo entre dois componentes: de um lado, o
direito subjetivo, a possibilidade de exigir; de outro, o
dever jurdico, a obrigao de cumprir. Quando a
exigibilidade de uma conduta se verifica em favor do
particular em face do Estado, diz‑se existir um direito
subjetivo pblico.
Ateno:
todos os direitos desta edio esto reservados para CEAP -
Centro de articulao de populaes marginalizadas. A utilizao
parcial ou total desta obra sem prvia autorizao implica em
pena, na lei brasileira dos direitos autorais.
PNUD
- Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento
Ministrio da Justia
Secretaria Nacional de Direitos Humanos Projeto Cidadania e
Direitos Humanos
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