2k3q71
Regras
Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com
Deficincia
Introduo n2f3e
-
Antecedentes e necessidades actuais
-
Medidas internacionais anteriores
-
At formulao das Regras Gerais
-
Finalidade e contedo das Regras Gerais sobre a igualdade de
oportunidades para
as pessoas com deficincia
-
Conceitos fundamentais da poltica relativa deficincia
Prembulo 4v1d6i
I.
Requisitos para igualdade de participao
Artigo
1. Maior consciencializao
5c132h
Artigo
2. Ateno mdica
Artigo
3. Reabilitao
Artigo
4. Servios de apoio
II.
reas previstas para a igualdade de participao
Artigo
5. Possibilidades de o
Artigo
6. Educao
Artigo
7. Emprego
Artigo
8. Manuteno dos subsdios e Segurana Social
Artigo
9. Vida em famlia e integridade pessoal
Artigo
10. Cultura
Artigo
11. Actividades recreativas e desportivas
Artigo
12. Religio
II.
Medidas de execuo
Artigo
13. Informao e investigao
Artigo
14. Questes normativas e de planificao
Artigo
15. Legislao
Artigo
16. Poltica econmica
Artigo
17. Coordenao dos trabalhos
Artigo
18. Organizaes de pessoas com deficincia
Artigo
19. Habilitao de pessoal
Artigo
20. Superviso e avaliao a nvel nacional dos programas
sobre deficincia relativamente aplicao das Regras Gerais
Artigo
21. Cooperao econmica e tcnica
Artigo
22. Cooperao internacional
IV.
Mecanismos de superviso
Introduo n2f3e
Antecedentes
e necessidades actuais
1.
Em todas as partes do mundo e em todos os nveis de cada
sociedade h pessoas com deficincia. O nmero total de pessoas
com deficincia no mundo muito grande e est a aumentar.
2.
Tanto as causas como as consequncias da deficincia variam em
todo o mundo. Essas variaes so resultado das diferentes
circunstncias scio-econmicas e das diferentes disposies
que os Estados adoptam em favor do bem-estar dos seus cidados.
3.
A actual poltica em matria de deficincia o resultado da
evoluo registada ao longo dos ltimos 200 anos. Em muitos
aspectos reflecte as condies gerais da vida e as polticas
sociais e econmicas surgidas em pocas diferentes. No
obstante, no que respeita deficincia, tambm h muitas
circunstncias concretas que influenciaram as condies de vida
das pessoas que dela padecem: a ignorncia, o abandono, a
superstio e o medo so factores sociais que ao longo de toda
a histria isolaram as pessoas com deficincia e atrasaram o seu
desenvolvimento.
4.
Com o tempo, a poltica em matria de deficincia ou da
prestao de cuidados elementares em instituies educao
das crianas com deficincia e reabilitao das pessoas que
ficaram deficientes na vida adulta. Graas educao e
reabilitao, essas pessoas foram ficando cada vez mais activas
e converteram-se numa fora motriz na promoo constante da poltica
em matria de deficincia, integradas tambm pelos seus
familiares e defensores que tratarem de conseguir melhores condies
de vida para eles. Depois da segunda guerra mundial,
introduziram-se os conceitos de integrao e normalizao que
reflectiam um conhecimento cada vez maior das capacidades dessas
pessoas.
5.
At finais da dcada de 1960, as organizaes de pessoas com
deficincia que funcionavam em alguns pases comearam a
formular um novo conceito de deficincia. Nele reflectia-se a
estreita relao existente entre as limitaes que essas
pessoas experimentavam, a concepo e estrutura do meio ambiente
sua volta e a atitude da populao em geral. Ao mesmo tempo
pam cada vez mais em relevo os problemas da deficincia nos
pases em desenvolvimento. Segundo as estimativas, nalguns destes
a percentagem da populao que sofria deficincias era muito
elevada, e na sua maior parte, as pessoas eram extremamente
pobres.
Medidas
internacionais anteriores
6.
Os direitos das pessoas com deficincia tm sido objecto de
grande ateno nas Naes Unidas e noutras organizaes
internacionais h j muito tempo. O resultado mais importante do
Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981) foi o Programa
Mundial de Aco relativo s Pessoas Deficientes (1)
aprovado em 3 de Dezembro de 1982 pela Assembleia Geral na sua
resoluo 37/52. O Ano Internacional e o Programa Mundial de Aco
promoveram energicamente os progressos nesta rea. Ambos
sublinharam o direito das pessoas com deficincia s mesmas
oportunidades que os outros cidados e a desfrutar em p de
igualdade de melhorias nas condies de vida resultantes do
desenvolvimento econmico e social. Tambm pela primeira vez se
definiu a deficincia como funo da relao entre as pessoas
com deficincia e o seu meio ambiente.
7.
Em 1987 celebrou-se em Estocolmo a Reunio Mundial de Peritos
para examinar o andamento da execuo do Programa Mundial de Aco
relativo s Pessoas Deficientes, ao cumprir-se a metade da Dcada
das Naes Unidas para as Pessoas Deficientes. Na reunio
sugeriu-se a necessidade de elaborar uma doutrina orientadora que
indicasse as prioridades de aco no futuro. Esta doutrina devia
basear-se no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficincia.
8.
Em consequncia, a reunio recomendou Assembleia Geral que
convocasse uma conferncia especial a fim de redigir uma conveno
internacional sobre a eliminao de todas as formas de
discriminao contra as pessoas com deficincia para ser
ratificada pelos Estados ao finalizar a Dcada.
9.
A Itlia preparou um primeiro esboo de conveno e
apresentou-o Assembleia Geral no seu quadragsimo segundo perodo
de sesses. A Sucia apresentou Assembleia Geral, no seu
quadragsimo quarto perodo de sesses propostas relativas a um
projecto de conveno. Contudo, em nenhuma destas ocasies se pde
chegar a um consenso sobre a convenincia de tal conveno. Na
opinio de muitos representantes, os documentos j existentes
sobre direitos humanos pareciam garantir s pessoas com deficincia
os mesmos direitos que s demais.
At
formulao das Regras Gerais
10.
Guiando-se pelas deliberaes da Assembleia Geral, o Conselho
Econmico e Social, no seu perodo ordinrio de sesses de
1990, concordou em ocupar-se na elaborao de um instrumento
internacional de outro tipo. Na sua resoluo 1990/26, de 24 de
Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comisso de Desenvolvimento
Social a examinar no seu 32 perodo de sesses a possibilidade
de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos
governamentais, de composio aberta, financiado por contribuies
voluntrias, para elaborar regras gerais sobre a igualdade de
oportunidades das crianas, jovens e adultos com deficincia, em
estreita colaborao com os organismos especializados do sistema
das Naes Unidas, outras entidades intergovernamentais e
organizaes no governamentais, em especial as organizaes
de pessoas com deficincia - O Conselho pediu tambm Comisso
que finalizasse o texto dessas normas para as examinar em 1993 e
apresent-las Assembleia Geral no seu quadragsimo oitavo perodo
de sesses.
11.
Os debates celebrados na Terceira Comisso da Assembleia Geral
durante o quadragsimo quinto perodo de sesses tornaram
patente a existncia de um amplo apoio para a nova iniciativa
destinado a elaborar regras gerais sobre a igualdade de
oportunidades para as pessoas com deficincia.
12.
No 32 perodo de sesses da Comisso de Desenvolvimento Social,
a iniciativa sobre as regras gerais recebeu o apoio de grande nmero
de representantes e os debates culminaram com a aprovao em 20
de Fevereiro de 1991, da resoluo 32/2, na qual se decidiu
estabelecer um grupo especial de trabalho de composio aberta,
em conformidade com a resoluo 1990/26 do Conselho Econmico e
Social.
Finalidade
e contedo das Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades
para as pessoas com deficincia
13.
As Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as
pessoas com deficincia foram elaboradas com base na experincia
adquirida durante a Dcada das Naes Unidas para as Pessoas
Deficientes (1983-1992)(2) . O
fundamento poltico e moral destas Regras encontram-se na Carta
Internacional de Direitos Humanos, que compreende a Declarao
Universal dos Direitos Humanos (3),
o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos (4)
e tambm a Conveno sobre os Direitos da Criana (5)
e a Conveno sobre a eliminao de todas as formas de
discriminao contra a mulher (6),
assim como o Programa Mundial de Aco relativo s Pessoas
Deficientes.
14.
Embora no sendo de cumprimento obrigatrio, estas Regras podem
converter-se em regras internacionais consuetudinrias quando
aplicadas por um grande nmero de Estados com a inteno de
respeitar uma regra de direito internacional. Tm implcito o
firme compromisso moral e poltico dos Estados de adoptar medidas
para conseguir a plena participao e a igualdade. Estas Regras
constituem um instrumento normativo e de aco para pessoas com
deficincia e para as suas organizaes. Tambm constituem as
bases para a cooperao tcnica e econmica entre os Estados,
as Naes Unidas e outras organizaes internacionais.
15.
A finalidade destas Regras garantir que rapazes e raparigas,
mulheres e homens com deficincia, na qualidade de membros das
suas respectivas sociedades, possam ter os mesmos direitos e
obrigaes que os demais. Em todas as sociedades do mundo h
todavia obstculos que impedem as pessoas deficientes de exercer
os seus direitos e liberdades e dificultam a sua plena participao
nas actividades das suas respectivas sociedades.
responsabilidade dos Estados adoptar medidas adequadas para
eliminar esses obstculos. As pessoas com deficincia e as
organizaes que as representam devem desempenhar uma funo
activa como co-participantes nesse processo. O alcance da
igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia
constitui uma contribuio fundamental no esforo geral e
mundial de mobilizao dos recursos humanos. Talvez seja necessrio
prestar especial ateno a grupos tais como as mulheres, as
crianas, os idosos, os pobres, os trabalhadores migrantes, as
pessoas com duas ou mais deficincias, as populaes autctones
e as minorias tnicas. Alm disso, existe um grande nmero de
refugiados com deficincia que tm necessidades especiais, s
quais se deve prestar ateno.
Medidas
fundamentais da poltica relativa deficincia
16.
Os conceitos abaixo indicados utilizam-se ao longo de todas as
Regras. Baseiam-se essencialmente nos conceitos enunciados no
Programa Mundial de Aco relativo s Pessoas Deficientes. Em
alguns casos reflectem a evoluo registada durante a Dcada
das Naes Unidas para as Pessoas Deficientes.
Deficincia
e handicap
17.
Com a palavra deficincia resume-se um grande nmero de
diferentes limitaes funcionais que se registam nas populaes
de todos os pases do mundo. A deficincia pode revestir a forma
de uma limitao fsica, intelectual ou sensorial, uma doena
que requeira ateno mdica ou uma enfermidade mental. Tais
limitaes, doenas ou enfermidades podem ser de carcter
permanente ou transitrio.
18.
Handicap a perda ou limitao de oportunidades de participar
na vida da comunidade em condies de igualdade com os demais. A
palavra "handicap" descreve a situao da pessoa com
deficincia em funo do seu meio ambiente. Esta palavra tem
por finalidade centrar o interesse nas deficincias de concepo
do meio fsico e de muitas actividades organizadas da sociedade,
por exemplo, informao, comunicao e educao, que se opem
a que as pessoas com deficincia participem em condies de
igualdade.
19.
O emprego destas duas palavras deficincia e handicap deve
considerar-se tendo em conta a histria moderna da deficincia.
Durante a dcada de 70, os representantes de organizaes de
pessoas deficientes e de profissionais da rea de deficincia
opam-se firmemente terminologia que se utilizava na ocasio.
As palavras "deficincia" e handicap utilizavam-se amide
de maneira pouco clara e confusa, o que era prejudicial para as
medidas normativas e a aco poltica. A terminologia reflectia
uma incidncia mdica e de diagnstico que fazia caso omisso
das imperfeies e deficincias da sociedade circundante.
20.
Em 1980, a Organizao Mundial de Sade aprovou uma classificao
internacional de incapacidades, deficincias e handicaps, que
sugeria uma distino mais precisa e, ao mesmo tempo,
relativista. Essa classificao (7)
que distingue claramente entre incapacidade, deficincia e
handicap, utilizou-se amplamente em reas tais como a reabilitao,
a educao, a estatstica, a poltica, a legislao, a
demografia, a sociologia, a economia e a antropologia. Alguns
utentes expressaram a sua preocupao porquanto a definio de
handicap que figura na classificao pode tambm considerar-se
de carcter demasiado mdico e centrado na pessoa e talvez no
classifique suficientemente a relao recproca entre as condies
ou expectativas sociais e as capacidades das pessoas. Essas
inquietaes, assim como outras expressas pelos utentes nos 12
anos decorridos desde a publicao da classificao, sero
tidas em conta em revises futuras.
21.
Como resultado da experincia acumulada em relao com a execuo
do Programa Mundial de Aco e do exame geral realizado durante
a Dcada das Naes Unidas para as Pessoas Deficientes,
aprofundaram-se os conhecimentos e ampliou-se a compreenso das
questes relativas deficincia e da terminologia utilizada. A
terminologia actual reconhece a necessidade de ter em conta no so
as necessidades individuais (como reabilitao e recursos tcnicos
auxiliares), como tambm as deficincias da sociedade (diversos
obstculos participao).
Preveno
22.
Por preveno entende-se a adopo de medidas destinadas a
impedir que se produza uma deteriorao fsica, intelectual,
psiquitrica ou sensorial (preveno primria) ou a impedir
que essa deteriorao cause uma deficincia ou limitao
funcional permanente (preveno secundria). A preveno pode
incluir muitos tipos de aco diferentes como ateno primria
de sade, puericultura pr-natal e ps-natal, educao em matria
de nutrio, campanhas de vacinao contra doenas transmissveis,
medidas de luta contra as doenas endmicas, normas e programas
de segurana para a preveno de acidentes em diferentes reas,
incluindo a adaptao dos locais de trabalho para evitar deficincias
e doenas profissionais e preveno da deficincia resultante
da contaminao do meio ambiente ou ocasionada por conflitos
armados.
Reabilitao
23.
A reabilitao um processo destinado a conseguir que as
pessoas com deficincia estejam em condies de alcanar e
manter um estado funcional ptimo do ponto de vista fsico,
sensorial, intelectual, psquico ou social, de forma a contarem
com meios para modificar a sua prpria vida e a ser mais
independentes. A reabilitao pode abranger medidas para
proporcionar ou restabelecer funes ou para compensar a perda
ou falta de uma funo ou limitao funcional. O processo de
reabilitao no significa a prestao de ateno mdica
preliminar. Abarca uma ampla variedade de medidas e actividades,
desde a reabilitao mais bsica e geral at s actividades
de orientao especfica, como por exemplo a reabilitao
profissional.
Benefcio
da igualdade de oportunidades
24.
Por benefcio da igualdade de oportunidades entende-se o processo
mediante o qual os diversos sistemas da sociedade, o meio fsico,
os servios, as actividades, a informao e a documentao se
colocam disposio de todos, essencialmente das pessoas com
deficincia.
25.
O princpio de igualdade de direitos significa que as
necessidades de cada pessoa tm igual importncia, que essas
necessidades devem constituir a base da planificao das
sociedades e que todos os recursos se devem empregar de maneira a
garantir que todas as pessoas tenham as mesmas oportunidades de
participao.
26.
As pessoas com deficincia so membros da sociedade e tm
direito a permanecer nas suas comunidades locais. Devem receber o
apoio que necessitam no quadro das estruturas comuns de educao,
sade, emprego e servios sociais.
27.
medida que as pessoas com deficincia alcancem a igualdade de
oportunidades, devem tambm assumir as obrigaes
correspondentes. Por sua vez com a fruio destes direitos
humanos, as sociedades podem esperar mais das pessoas com deficincia.
Como parte do processo encaminhado para alcanar a igualdade de
oportunidades devem estabelecer-se disposies para ajudar essas
pessoas a assumir a sua plena responsabilidade como membros da
sociedade.
Prembulo
Os
Estados
Conscientes
de que, na Carta das Naes Unidas, se comprometeram a actuar
individual e colectivamente em cooperao com a Organizao
para promover nveis de vida mais elevados, trabalho permanente
para todos, e condies de progresso e desenvolvimento econmico
e social,
Reafirmando
o compromisso de defender os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, a justia social e a dignidade e o valor da pessoa
humana, proclamados na Carta,
Recordando
em particular
as normas internacionais em matria de direitos humanos que se
enunciam na Declarao Universal dos Direitos Humanos 3,
o Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
3 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos
4 ,
Destacando
que esses instrumentos proclamam que os direitos neles
reconhecidos se devem conceder de forma igual a todas as pessoas
sem discriminao,
Recordando
as disposies da Conveno Sobre os Direitos da Criana 5,
que probem a discriminao 'baseada na deficincia e que
requerem a adopo de medidas especiais, para proteger os
direitos das crianas com deficincia e a Conveno
Internacional sobre a proteco dos direitos de todos os
trabalhadores migrantes e das suas famlias (8)
, que estabelece algumas medidas de proteco contra a deficincia,
Recordando
assim mesmo
as disposies da Conveno sobre a eliminao de todas as
formas de discriminao contra a mulher 6 destinadas
a salvaguardar os direitos das crianas e mulheres com deficincia,
Tendo
em conta
a Declarao dos Direitos dos Deficientes (9)
, a Declarao dos Direitos do Deficiente Mental (10)0,
a Declarao sobre o Progresso e Desenvolvimento Social (11)1
, os princpios para a proteco dos doentes mentais e para a
melhoria dos cuidados de sade mental (12)2
e outros instrumentos pertinentes aprovados pela Assembleia Geral,
Tendo
em conta tambm
as recomendaes e as convenes pertinentes aprovadas pela
Organizao Internacional de Trabalho, em especial as que se
referem a participao no emprego, sem discriminao alguma,
das pessoas com deficincia,
Conscientes
do trabalho e das recomendaes pertinentes da Organizao das
Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura, em
Particular a Declarao Mundial sobre Educao para todos (13)3
,da Organizao Mundial de Sade, do Fundo das Naes Unidas
para a Infncia e de outras Organizaes interessadas,
Tendo
em conta
o compromisso contrado pelos Estados com respeito proteco
do meio ambiente,
Conscientes
da devastao causada pelos conflitos armados e deplorando que
os escassos recursos disponveis se utilizem para a produo de
armamentos,
Reconhecendo
que o Programa Mundial de Aco relativo s Pessoas Deficientes
e a definio de igualdade de oportunidades que nele figura
representam a firme e sincera aspirao da comunidade
internacional de conseguir que esses diversos instrumentos e
recomendaes internacionais sejam prticas e revistam uma
importncia concreta,
Reconhecendo
que o objectivo da Dcada das Naes Unidas para as Pessoas
Deficientes (1983-1992) de executar o Programa Mundial de Aco
continua a ter validade e requer a adopo de medidas urgentes e
firmes,
Recordando
que o Programa Mundial de Aco se baseia em conceitos que tm
igual validade, tanto para os pases em desenvolvimento como para
os pases industrializados,
Convencidos
que h
que intensificar os esforos se se quer conseguir que as pessoas
com deficincia possam participar plenamente na sociedade e
desfrutar dos direitos humanos em condies de igualdade,
Sublinhando
novamente
que as pessoas com deficincia, os seus pais, tutores ou quem
abone em seu favor, e as organizaes que os representam devem
participar activamente, junto com os Estadas, na planificao e
execuo de todas as medidas que afectam os seus direitos civis,
polticos, econmicos, sociais e culturais,
Cumprindo
o
disposto na resoluo 1990/26 do Conselho Econmico e Social e
baseando-se nas medidas concretas que se exigem para que as
pessoas com deficincia se achem em condies de igualdade com
os demais, referidas no Programa Mundial de Aco,
Aprovaram
as
Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas
com deficincia, que adiante se enunciam, com o objectivo de:
a)
Pr em relevo que todas as medidas no campo da deficincia
pressupem um conhecimento e uma experincia suficientes acerca
das condies e necessidades especiais das pessoas com deficincia;
b)
Destacar que o processo mediante o qual cada um dos aspectos da
Organizao da Sociedade se pe disposio, um
objectivo fundamental do desenvolvimento socio-econmico;
c)
Assinalar aspectos decisivos das polticas sociais na esfera da
deficincia, incluindo, quando oportuno, o fomento activo da
cooperao econmica e tcnica;
d)
Oferecer modelos para o processo poltico de adopo de decises
necessrios execuo de igualdade de oportunidades, tendo em
conta a existncia de uma grande diversidade de nveis econmicos
e tcnicos, assim como o facto de que o processo deve reflectir
um profundo conhecimento do contexto cultural em que se desenvolve
e o papel fundamental que as pessoas com deficincia desempenham
no dito processo;
e)
Propor a criao de mecanismos nacionais para estabelecer uma
estreita colaborao entre os Estados, os rgos do sistema
das Naes Unidas, outros rgos governamentais e as organizaes
de pessoas deficientes;
f)
Propor um mecanismo eficaz de superviso do processo por meio do
qual os Estados tratam de atingir a igualdade de oportunidades
para as pessoas com deficincia.
I.
Requisitos para a Igualdade de participao
Artigo
1. Maior consciencializao
Os
Estados devem adoptar medidas para fazer com que a sociedade tenha
maior conscincia das pessoas com deficincia, os seus direitos,
as suas necessidades, as suas possibilidades e a sua contribuio.
1.
Os Estados devem velar para que as autoridades competentes
distribuam informao actualizada acerca dos programas e servios
disponveis para as pessoas com deficincia, as suas famlias,
os profissionais que trabalhem nesta rea e o pblico em geral.
A informao para as pessoas com deficincia deve apresentar-se
de forma vel.
2.
Os Estados devem iniciar e apoiar campanhas informativas
referentes s pessoas com deficincia e s polticas em matria
de deficincia a fim de difundir a mensagem de que as ditas
pessoas so cidados com os mesmos direitos e as mesmas obrigaes
que os demais e de justificar assim as medidas destinadas a
eliminar todos os obstculos que se oponham sua plena
participao.
3.
Os Estados devem incentivar os meios de comunicao social a que
apresentem uma imagem positiva das pessoas com deficincia;
deve-se consultar as organizaes de deficientes a esse
respeito.
4.
Os Estados devem velar para que os programas de educao pblica
reflictam, em todos os seus aspectos, o princpio da plena
participao e igualdade.
5.
Os Estados devem convidar as pessoas com deficincia e as suas
famlias assim como as organizaes interessadas, para
participarem nos programas de educao pblica relativos a
questes relacionadas com a deficincia.
6.
Os Estados devem incentivar as empresas do sector privado a
incluir, em todos os aspectos da sua actividade, as questes
relativas deficincia.
7.
Os Estados devem iniciar e promover programas destinados a fazer
com que as pessoas com deficincia adquiram maior conscincia
dos seus direitos e possibilidades. Uma maior autonomia e a criao
de condies para a participao plena na sociedade permitiro
a essas pessoas aproveitar as oportunidades ao seu alcance.
8.
A promoo de uma maior consciencializao deve constituir uma
parte importante da educao das crianas com deficincia e
dos programas de reabilitao. As pessoas com deficincia tambm
podem ajudar-se mutuamente a adquirir uma maior conscincia
participando nas actividades das suas prprias organizaes.
9.
A promoo de uma maior tomada de conscincia deve fazer parte
integrante da educao de todas as crianas e ser uma das
componentes dos cursos de formao dos professores e da habilitao
de todos os profissionais.
Artigo
2. Cuidados mdicos
Os
Estados devem assegurar a prestao de cuidados mdicos
eficazes s pessoas com deficincia.
1.
Os Estados devem esforar-se por proporcionar programas dirigidos
por equipas multidisciplinares de profissionais para a deteco
precoce, a avaliao e o tratamento das deficincias. Dessa
forma poder-se-iam prevenir, reduzir ou eliminar os seus efeitos
prejudiciais. Esses programas devem assegurar plena participao
das pessoas com deficincia e das suas famlias no plano
individual e das organizaes de pessoas com deficincia ao nvel
da planificao e avaliao.
2.
Devem habilitar-se os trabalhadores comunitrios locais para que
participem em reas tais como a deteco precoce da deficincia,
a prestao de assistncia primria e o envio aos servios
apropriados.
3.
Os Estados devem velar para que as pessoas com deficincia, em
particular os bebs e crianas, recebam cuidados mdicos de
qualidade igual e no mbito do mesmo sistema que os demais
membros da sociedade.
4.
Os Estados devem velar para que todo o pessoal mdico e paramdico
esteja devidamente habilitado e equipado para prestar assistncia
mdica s pessoas com deficincia e tenham o a tecnologias
e mtodos de tratamento pertinentes.
5.
Os Estados devem velar para que o pessoal mdico, paramdico e
pessoal dependente seja devidamente habilitado para que possa
prestar aconselhamento apropriado aos pais, a fim de no limitar
as opes de que dispem os seus filhos. Essa habilitao
deve ser um processo permanente e basear-se na informao disponvel
mais recente.
6.
Os Estados devem velar para que as pessoas com deficincia
recebam regularmente o tratamento e os medicamentos de que
necessitam para manter ou aumentar a sua capacidade funcional.
Artigo
3. Reabilitao (14)
Os
Estados devem assegurar a prestao de servios de reabilitao
para as pessoas com deficincia a fim de que estas consigam alcanar
e manter um nvel ptimo de autonomia e mobilidade.
1.
Os Estados devem elaborar programas nacionais de reabilitao
para todos os grupos de pessoas com deficincia. Esses programas
devem basear-se nas necessidades reais dessas pessoas e nos princpios
de plena participao e igualdade.
2.
Esses programas devem incluir uma ampla gama de actividades, como
a educao bsica destinada a melhorar o exerccio de uma funo
afectada ou a compensar a dita funo, o aconselhamento s
pessoas com deficincia e s suas famlias, o fomento da
autonomia e a prestao de servios ocasionais como avaliao
e orientao.
3.
Devem ter o reabilitao todas as pessoas que o
solicitem, includas as pessoas com deficincias graves ou mltiplas.
4.
As pessoas com deficincia e as suas famlias devem estar em
condies de participar na concepo e organizao dos servios
de reabilitao que lhes digam respeito.
5.
Os servios de reabilitao devem estabelecer-se na comunidade
local em que viva a pessoa com deficincia. Contudo em alguns
casos, podem organizar-se cursos especiais de reabilitao no
domiclio, de durao limitada, se se considerar que essa a
forma apropriada para alcanar uma determinada meta de
conhecimento.
6.
Devem animar-se as pessoas deficientes e os seus familiares a
participar directamente na reabilitao, por exemplo como
professores experimentados, instrutores ou assessores.
7.
Os Estados devem aproveitar a experincia adquirida pelas
organizaes de pessoas deficientes quando formulam ou avaliam
programas de reabilitao.
Artigo
4. Servios de apoio
Os
Estados devem velar pelo estabelecimento e prestao de servios
de apoio s pessoas com deficincia, incluindo os recursos
auxiliares a fim de as ajudar a aumentar o seu nvel de autonomia
na vida quotidiana e a exercer os seus direitos.
1.
Entre as medidas importantes para conseguir a igualdade de
oportunidades, os Estados devem proporcionar equipamentos e
recursos auxiliares, assistncia pessoal e servios de intrpretes
segundo as necessidades das pessoas com deficincia.
2.
Os Estados devem apoiar o desenvolvimento, o fabrico, a distribuio
e os servios de reparao do equipamento e recursos
auxiliares, assim como a difuso de informaes a respeito
destes.
3.
Com esta finalidade, devem aproveitar-se os conhecimentos tcnicos
de que se disponha em geral. Nos Estados em que exista uma indstria
de alta tecnologia, esta deve ser plenamente utilizada a fim de
melhorar o nvel e a eficcia do equipamento e recursos
auxiliares. importante estimular o desenvolvimento e o fabrico
de recursos auxiliares mais simples e menos dispendiosos, na
medida do possvel, mediante a utilizao de materiais e meios
de produo locais. As pessoas com deficincia poderiam
participar no fabrico desses artigos.
4.
Os Estados devem reconhecer que todas as pessoas com deficincia,
que necessitem de equipamento ou recursos auxiliares, devem ter
o a eles segundo as necessidades, incluindo a capacidade
financeira para os procurar. Pode ser necessrio que o
equipamento e os recursos auxiliares se disponibilizem
gratuitamente ou a um preo suficientemente baixo para que as
ditas pessoas ou as suas famlias os possam adquirir.
5.
Nos programas de reabilitao para a proviso de dispositivos
auxiliares e equipamento, os Estados devem considerar as
necessidades essenciais dos rapazes e raparigas com deficincia,
no que se refere concepo e durabilidade dos dispositivos
auxiliares e do equipamento, assim como a sua idoneidade em relao
idade das crianas s quais se destinam.
6.
Os Estados devem apoiar a elaborao e a disponibilizao de
programas de assistncia pessoal e de servios de interpretao,
especialmente para as pessoas com deficincias graves ou mltiplas.
Os ditos programas aumentariam o grau de participao das
pessoas com deficincia na vida quotidiana em casa, no local de
trabalho, na escola e durante o seu tempo livre.
7.
Os programas de assistncia pessoal devem ser concebidos de forma
a que as pessoas com deficincia que os utilizam exeram uma
influncia decisiva na maneira de executar os ditos programas.
II
- reas previstas para a igualdade de participao
6m114d
Artigo
5. Possibilidades de o
Os
Estados devem reconhecer a importncia global das possibilidades
de o dentro do processo de conseguir a igualdade de
oportunidades em todas as esferas da sociedade. Para as pessoas
com deficincia de qualquer ndole, os Estados devem: (a)
estabelecer programas de aco para que o meio fsico seja
vel, e (b) adoptar medidas para garantir o o
informao e comunicao.
(a)
o ao meio fsico
1.
Os Estados devem adoptar medidas para eliminar os obstculos
participao no meio fsico. As ditas medidas podem consistir
em elaborar normas e directrizes e em estudar a possibilidade de
promulgar leis que assegurem o o a diferentes sectores da
sociedade, por exemplo, no que se refere s vivendas, os edifcios,
os servios de transportes pblicos e outros meios de
transporte, as ruas e outros lugares ao ar livre.
2.
Os Estados devem garantir que os arquitectos, os tcnicos da
construo e outros profissionais que participam na concepo
e na construo do meio fsico possam obter informao
adequada sobre a poltica em matria de deficincia e das
medidas encaminhadas a assegurar o o.
3.
As medidas para assegurar o o incluir-se-o desde o princpio
na concepo e na construo do meio fsico.
4.
Deve consultar-se as organizaes de pessoas com deficincia
quando se elaboram normas e disposies para assegurar o o.
As ditas organizaes devem assim mesmo participar no plano
local, desde a etapa de planificao inicial, quando se esboam
os projectos de obras pblicas, a fim de garantir ao mximo as
possibilidades de o.
(b)
o informao e comunicao
5.
As pessoas com deficincia e, quando procede, as suas famlias e
outras que intercedem em seu favor devem ter o em todas as
etapas a uma informao completa sobre o diagnstico, os
direitos e os servios e programas disponveis. Essa informao
deve apresentar-se de forma a que resulte vel para as
pessoas com deficincia.
6.
Os Estados devem elaborar estratgias para que os servios de
informao e documentao sejam veis a diferentes
grupos de pessoas com deficincia. A fim de proporcionar o a
informao e a documentao escritas de pessoas com deficincias
visuais, deve utilizar-se o sistema Braille, gravaes em fita,
escrita ampliada ou outras tecnologias apropriadas. De igual modo
devem utilizar-se tecnologias apropriadas para proporcionar o
informao oral a pessoas com deficincias auditivas ou
dificuldades de compreenso.
7.
Deve considerar-se a utilizao de lngua gestual na educao
das crianas surdas, assim como das suas famlias e comunidades.
Tambm se devem prestar servios de interpretao de lngua
gestual para facilitar a comunicao entre as pessoas surdas e
as outras pessoas.
8.
Tambm se devem ter em conta as necessidades das pessoas com
outras deficincias de comunicao.
9.
Os Estados devem estimular os meios de informao, em especial a
televiso, a rdio e os jornais para que tornem veis os
seus servios.
10.
Os Estados devem garantir que os novos sistemas de servios e de
dados informatizados e veis ao pblico em geral, sejam
desde o comeo veis s pessoas com deficincia ou se
adaptem para os tornar veis a estas.
11.
Devem consultar-se as organizaes de pessoas com deficincia
quando se elaborarem medidas destinadas a proporcionar o o
aos servios de informao.
Artigo
6. Educao
Os
Estados devem reconhecer o princpio da igualdade de
oportunidades de educao nos nveis primrio, secundrio e
superior para as crianas, os jovens e os adultos com deficincia
em meios integrados e devem velar para que a educao das
pessoas com deficincia constitua uma parte integrante do sistema
de ensino.
1.
A responsabilidade pela educao das pessoas com deficincia em
meios integrados compete s autoridades docentes em geral. A
educao das pessoas com deficincia deve constituir parte
integrante da planificao nacional do ensino, da elaborao
de planos de estudo e da organizao escolar.
2.
A educao nas escolas normais requer uma prestao de servios
de interpretao e outros servios de apoio apropriados. Devem
facilitar-se condies adequadas de o e servios de apoio,
concebidos em funo das necessidades de pessoas com diversas
deficincias.
3.
Os grupos ou associaes de pais e as organizaes de pessoas
com deficincia devem participar em todos os nveis do processo
educativo.
4.
Nos Estados em que o ensino seja obrigatrio, este deve abranger
as raparigas e rapazes portadores de todos os tipos e graus de
deficincia, incluindo os mais graves.
5.
Deve prestar-se ateno especial aos seguintes grupos:
a)
Crianas muito pequenas com deficincia;
b)
Crianas de idade pr-escolar com deficincia;
c)
Adultos com deficincia, sobretudo as mulheres.
6.
Para que as directrizes sobre o ensino de pessoas com deficincia
possam integrar-se no sistema de ensino geral, os Estados devem:
a)
Contar com uma poltica claramente formulada, compreendida e
aceite nas escolas e pela comunidade em geral;
b)
Permitir que os planos de estudo sejam flexveis e adaptveis e
que seja possvel acrescentar-lhes elementos distintos, conforme
seja necessrio;
c)
Proporcionar materiais didcticos de qualidade e prever a formao
constante de pessoal docente e de apoio.
7.
Os programas de educao integrada estabelecidos na comunidade,
devem considerar-se como um complemento til para facilitar s
pessoas com deficincia uma formao e uma educao
economicamente viveis. Os programas nacionais de base comunitria
devem utilizar-se para promover, entre as comunidades, a utilizao
e ampliao dos seus recursos a fim de proporcionar educao
local a pessoas com deficincia.
8.
Nas situaes em que o sistema de instruo geral no esteja
ainda em condies de atender as necessidades de todas as
pessoas com deficincia, caberia analisar a possibilidade de
estabelecer o ensino especial, cujo objectivo seria preparar os
estudantes para se integrarem no sistema de ensino geral. A
qualidade dessa educao deve guiar-se pelas mesmas normas e
aspiraes que as aplicadas no ensino geral e vincular-se
estreitamente a este. No mnimo deve-se atribuir aos estudantes
com deficincia a mesma percentagem de recursos para a instruo
que atribuda aos estudantes sem deficincia. Os Estados
devem tratar de conseguir a integrao gradual dos servios de
ensino especial no ensino geral. Reconhece-se que, em alguns
casos, o ensino especial possa normalmente considerar-se a forma
mais apropriada de ministrar instruo a alguns estudantes com
deficincia.
9.
Devido s necessidades particulares de comunicao das pessoas
surdas e das surdas e cegas, talvez seja mais oportuno que se lhes
ministre instruo em escolas para pessoas com esses problemas
ou em aulas e seces especiais das escolas de instruo
geral. Ao princpio, sobretudo, haveria que cuidar especialmente
para que a instruo tivesse em conta as diferenas culturais a
fim de que as pessoas surdas ou surdas e cegas conseguissem uma
comunicao real e a mxima autonomia.
Artigo
7. Emprego
Os
Estados devem reconhecer que as pessoas com deficincia devem
estar habilitadas para exercer os seus direitos humanos,
particularmente em matria de emprego. Tanto em zonas rurais como
nas urbanas deve haver igualdade de oportunidades para obter um
emprego produtivo e remunerado no mercado de trabalho.
1.
As disposies legislativas e regulamentares do sector laboral no
devem discriminar as pessoas com deficincia nem interpor obstculos
ao seu emprego.
2.
Os Estados devem apoiar activamente a integrao das pessoas com
deficincia no mercado de trabalho. Este apoio activo poder-se-ia
conseguir mediante diversas medidas como, por exemplo, a
capacidade profissional, os planos de quotas baseados em
incentivos, o emprego protegido, emprstimos ou subsdios para
empresas pequenas, contratos de exclusividade ou direitos de produo
prioritrios, isenes fiscais, superviso de contratos ou
outro tipo de assistncia tcnica e financeira para as empresas
que empregam trabalhadores com deficincia. Os Estados devem
estimular tambm os empregadores para que haja ajustamentos razoveis
para dar espao a pessoas deficientes.
3.
Os programas de medidas estatais devem incluir:
a)
Medidas para desenhar e adaptar os locais de trabalho de forma a
que resultem veis a pessoas que tenham diversos tipos de
deficincia;
b)
Apoio utilizao de novas tecnologias e ao desenvolvimento e
produo de recursos, instrumentos e equipamentos auxiliares, e
medidas para facilitar o o das pessoas com deficincia a
esses meios, a fim de que possam obter e conservar o seu emprego;
c)
Prestao de servios apropriados de formao e colocao e
apoio como por exemplo, assistncia pessoal e servios de
interpretao.
4.
Os Estados devem iniciar e apoiar campanhas para sensibilizar o pblico
com vista a conseguir que se superem as atitudes negativas e os
preconceitos que afectem os trabalhadores portadores de deficincia.
5.
Na sua qualidade de empregadores, os Estados devem criar condies
favorveis para o emprego de pessoas com deficincia no sector pblico.
6.
Os Estados, as organizaes de trabalhadores e os empregadores
devem cooperar para assegurar condies equitativas em matria
de polticas de contratao e promoo, condies de
emprego, taxas de remunerao, medidas destinadas a melhorar o
ambiente laboral a fim de prevenir leses e deteriorao da sade,
e medidas para a reabilitao dos trabalhadores que tenham
sofrido leses em acidentes laborais.
7.
O objectivo deve ser sempre que as pessoas deficientes obtenham
emprego no mercado de trabalho aberto. No caso das pessoas com
deficincia cujas necessidades no possam ser atendidas dessa
forma, cabe a opo de criar pequenas dependncias com empregos
protegidos ou reservados. importante que a qualidade desses
programas se avaliem quanto sua pertinncia e suficincia
para criar oportunidades que permitam s pessoas com deficincia
obter emprego no mercado de trabalho.
8.
Devem adoptar-se medidas para incluir as pessoas com deficincia
nos programas de formao e emprego no sector privado e no
sector no estruturado.
9.
Os Estados, as organizaes de trabalhadores e os empregadores
devem cooperar com as organizaes de pessoas com deficincia
em todas as medidas destinadas a criar oportunidades de formao
e emprego, particularmente, o horrio flexvel, o horrio
parcial, a possibilidade de partilhar um posto, o emprego por
conta prpria, e o cuidado de assistentes para as pessoas com
deficincia.
Artigo
8. Manuteno dos subsdios e segurana social
Os
Estados so responsveis pelas prestaes de segurana social
e manuteno dos rendimentos para as pessoas com deficincia.
1.
Os Estados devem velar por assegurar um apoio adequado em matria
de rendimentos s pessoas com deficincia que, devido deficincia
ou a factores relacionados com esta, hajam perdido temporariamente
os seus rendimentos, recebam um rendimento reduzido ou se tenham
visto privadas de oportunidades de emprego. Os Estados devem velar
para que a prestao de apoio tenha em conta os gastos que
possam ocorrer s pessoas com deficincia ou s suas famlias,
como consequncia da sua deficincia.
2.
Nos pases onde exista ou se esteja a estabelecer um sistema de
segurana social, de seguros sociais ou outro plano de bem-estar
social para a populao em geral, os Estados devem velar para
que o dito sistema no exclua as pessoas com deficincia nem
discrimine contra elas.
3.
Os Estados devem velar desta forma para que as pessoas que se
dediquem a cuidar de uma pessoa com deficincia tenham um
rendimento assegurado ou gozem da proteco da segurana
social.
4.
Os sistemas de segurana social devem prever incentivos para
restabelecer a capacidade para gerar rendimentos das pessoas com
deficincia. Os ditos sistemas devem proporcionar formao
profissional ou contribuir para a sua organizao,
desenvolvimento e financiamento. Desta forma devem facilitar servios
de colocao.
5.
Os programas de segurana social devem proporcionar tambm
incentivos para que as pessoas com deficincia procurem emprego a
fim de criar ou restabelecer as suas possibilidades de gerar
rendimentos.
6.
Os subsdios de apoio aos rendimentos devem manter-se enquanto
persistirem as condies de deficincia, de maneira a que no
resultem numa falta de incentivo para que as pessoas com deficincia
procurem emprego. S deve reduzir-se ou dar por terminado quando
essas pessoas conseguirem um rendimento adequado e seguro.
7.
Nos pases onde o sector privado seja o principal provedor da
segurana social, os Estados devem promover entre as comunidades
locais, as organizaes de bem-estar social e as famlias o
estabelecimento de medidas de autoajuda e incentivos para o
emprego de pessoas com deficincia ou para que essas pessoas
realizem actividades relacionadas com o emprego.
Artigo
9. Vida em famlia e integridade pessoal
Os
Estados devem promover a plena participao das pessoas com
deficincia na vida em famlia. Devem promover o seu direito
integridade pessoal e velar para que a legislao no estabelea
discriminaes contra as pessoas com deficincia no que se
refere s relaes sexuais, ao matrimnio e procriao.
1.
As pessoas com deficincia devem estar em condies de viver
com as suas famlias. Os Estados devem estimular a incluso na
orientao familiar de mdulos apropriados relativos deficincia
e aos seus efeitos para a vida em famlia. Para as famlias em
que haja uma pessoa com deficincia, devem ser facilitados servios
de cuidados temporais ou de apoio ao domiclio. Os Estados devem
eliminar todos os obstculos desnecessrios que se oponham s
pessoas que desejem cuidar ou adoptar uma criana ou um adulto
com deficincia.
2.
As pessoas com deficincia no devem ser privadas da
oportunidade de experimentar a sua sexualidade, ter relaes
sexuais ou ter filhos. Tendo em conta que as pessoas com deficincia
podem ter dificuldades para se casar ou constituir famlia, os
Estados devem promover o estabelecimento de servios de orientao
apropriados. As pessoas com deficincia devem ter o mesmo o
que as demais aos mtodos de planeamento familiar, assim como a
informao vel sobre o funcionamento sexual do seu corpo.
3.
Os Estados devem promover medidas destinadas a modificar as
atitudes negativas ante o casamento, a sexualidade e a paternidade
ou maternidade das pessoas com deficincia, em especial das
jovens e da mulheres com deficincia, que ainda prevalecem na
sociedade. Deve-se exortar os meios de informao para que
desempenhem um papel importante na eliminao das mencionadas
atitudes negativas.
4.
As pessoas com deficincia e as suas famlias necessitam de
estar plenamente informadas acerca das precaues que se devem
tomar contra o abuso sexual e outras formas de maus tratos. As
pessoas com deficincia so particularmente vulnerveis aos
maus tratos em famlia, na comunidade ou nas instituies e
necessitam de ser educadas sobre as formas de o evitar para que
possam reconhecer quando deles tenham sido vtimas e notificar os
ditos casos.
Artigo
10. Cultura
Os
Estados devem velar para que as pessoas com deficincia se
integrem e possam participar nas actividades culturais em condies
de igualdade.
1.
Os Estados velaro para que as pessoas com deficincia tenham
oportunidade de utilizar a sua capacidade criadora, artstica e
intelectual, no somente para o seu prprio benefcio, mas tambm
para enriquecer a sua comunidade, tanto nas zonas urbanas como nas
rurais. So exemplos de tais actividades a dana, a msica, a
literatura, o teatro, as artes plsticas, a pintura e a
escultura. Nos pases em desenvolvimento, em particular, far-se-
finca-p nas formas artsticas tradicionais e contemporneas,
como o teatro de tteres, a declamao e a narrao oral.
2.
Os Estados devem promover o o das pessoas com deficincia
aos locais onde se realizem actos culturais ou em que se prestem
servios culturais, tais como os teatros, os museus, os cinemas e
as bibliotecas, e tratar de que essas pessoas possam assistir a
eles.
3.
Os Estados devem iniciar o desenvolvimento e a utilizao dos
meios tcnicos especiais para que a literatura, as pelculas
cinematogrficas e o teatro sejam veis a pessoas com
deficincia.
Artigo
11. Actividades recreativas e desportivas
Os
Estados devem adoptar medidas destinadas a assegurar que as
pessoas com deficincia tenham igualdade de oportunidades para
realizar actividades recreativas e desportivas.
1.
Os Estados devem iniciar medidas para que os locais onde se levam
a efeito actividades recreativas e desportivas,. os hotis, as
praias, os estdios desportivos e os ginsios, entre outros,
sejam veis s pessoas com deficincia. Essas medidas
abarcaro o apoio do pessoal encarregado dos programas de recreio
e desporto, incluindo projectos destinados a desenvolver mtodos
para assegurar o o e programas de participao, informao
e habilitao.
2.
As autoridades tursticas, as agncias de viagens, os hotis,
as organizaes voluntrias e outras entidades que participem
na organizao de actividades recreativas ou de viagens tursticas
devem oferecer os seus servios a todo o mundo, tendo em conta as
necessidades especiais das pessoas com deficincia. Deve existir
formao adequada para poder contribuir para este processo.
3.
Deve-se consciencializar as organizaes desportivas a
fomentarem oportunidades de participao das pessoas com deficincia
nas actividades desportivas. Em alguns casos, as medidas
destinadas a assegurar o o poderiam ser suficientes para
criar oportunidades de participao. Em outros casos sero
precisas regras especiais ou jogos especiais. Os Estados devero
apoiar a participao das pessoas com deficincia em competies
nacionais e internacionais.
4.
As pessoas com deficincia que participam em actividades
desportivas devem ter o a uma instruo e a um treino da
mesma qualidade que os demais participantes.
5.
Os organizadores de actividades recreativas e desportivas devem
consultar as organizaes de pessoas com deficincia quando
estabelecem servios para estas pessoas.
Artigo
12. Religio
Os
Estados devem promover a adopo de medidas para a participao
das pessoas com deficincia na vida religiosa da sua comunidade
em p de igualdade.
1.
Os Estados, em consulta com as autoridades religiosas, devem
promover a adopo de medidas para eliminar a discriminao e
para que as actividades religiosas sejam veis s pessoas
com deficincia.
2.
Os Estados devem promover a distribuio de informao sobre
questes relacionadas com a deficincia entre as organizaes
e instituies religiosas. Os Estados tambm devem animar as
autoridades religiosas para que incluam informao em matria
de deficincia nos programas de formao para o desempenho de
profisses religiosas e nos programas de ensino religioso.
3.
Os Estados devem tambm animar adopo de medidas para que
as pessoas com deficincias sensoriais tenham o a literatura
religiosa.
4.
Os Estados ou as organizaes religiosas devem consultar as
organizaes de pessoas com deficincia quando elaboram medidas
destinadas a conseguir a participao dessas pessoas em
actividades religiosas em p de igualdade.
III
- Medidas de execuo
Artigo
13. Informao e Investigao
Os
Estados devem assumir a responsabilidade final de reunir e
difundir informao acerca das condies de vida das pessoas
com deficincia e fomentar a investigao em todos os aspectos,
incluindo os obstculos que afectam a vida das pessoas com deficincia.
1.
Os Estados devem reunir periodicamente estatsticas, separadas
por sexo, e outras informaes acerca das condies de vida
das pessoas com deficincia. Essas actividades de reunio de
dados podem realizar-se conjuntamente com os censos nacionais e
inquritos ao domiclio, em estreita colaborao com
universidades, institutos de investigao e organizaes de
pessoas com deficincia. Os questionrios devem incluir
perguntas sobre os programas e servios e sobre a sua utilizao.
2.
Os Estados devem examinar a possibilidade de estabelecer uma base
de dados relativa deficincia, que inclua estatsticas sobre
os servios e programas disponveis e sobre os distintos grupos
de pessoas com deficincia, tendo presente a necessidade de
proteger a vida privada e a integridade pessoal.
3.
Os Estados devem iniciar e fomentar programas de investigao
sobre as questes sociais, econmicas e de participao que
interfiram na vida das pessoas com deficincia e das suas famlias.
As investigaes devem abranger as causas, os tipos e grau de
incapacidade, a disponibilidade e eficcia dos programas
existentes e a necessidade de desenvolver e avaliar os servios e
as medidas de apoio.
4.
Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critrios para
levar a cabo inquritos nacionais, em cooperao com as
organizaes que se ocupam das pessoas com deficincia.
5.
Os Estados devem facilitar a participao das pessoas com deficincia
na reunio de dados e na investigao. Para a realizao
dessas investigaes, devem apoiar particularmente a contratao
de pessoas com deficincia qualificadas.
6.
Os Estados devem apoiar o intercmbio de experincias e concluses
resultantes das investigaes.
7.
Os Estados devem adoptar medidas para difundir informao e
conhecimentos em matria de deficincia a todas as instncias
polticas e istrativas a nvel nacional, regional e local.
Artigo
14. Questes normativas e de planificao
Os
Estados devem garantir que as questes relativas deficincia
se incluam em todas as actividades normativas e de planificao
correspondentes do pas.
1.
Os Estados devem empreender e prever polticas adequadas para as
pessoas com deficincia no plano nacional e devem estimular e
apoiar medidas nos planos regional e local.
2.
Os Estados devem fazer com que as organizaes de pessoas com
deficincia intervenham em todos os casos de adopo de decises
relacionados com os planos e programas de interesse para as
pessoas com deficincia ou que afectem a sua situao econmica
e social.
3.
As necessidades e os interesses das pessoas com deficincia devem
incorporar-se nos planos de desenvolvimento geral, em lugar de se
tratar em separado.
4.
A responsabilidade ltima dos Estados pela situao das pessoas
com deficincia no isenta os demais da responsabilidade que
lhes corresponde. Deve-se persuadir os encarregados a prestar
servios, organizar actividades ou divulgar informao na
sociedade e que aceitem a responsabilidade de conseguir que as
pessoas com deficincia tenham o a esses servios.
5.
Os Estados devem facilitar as comunidades locais na elaborao
de programas e medidas para as pessoas com deficincia. Uma
maneira de o conseguir consiste em preparar manuais ou listas de
verificao, e em proporcionar programas de habilitao para o
pessoal local.
Artigo
15. Legislao
Os
Estados tm a obrigao de criar as bases jurdicas para a
adopo de medidas destinadas a conseguir os objectivos de plena
participao e de igualdade das pessoas com deficincia.
1.
Na legislao nacional, que consagra os direitos e deveres dos
cidados, devem enunciar-se tambm os direitos e deveres das
pessoas com deficincia. Os Estados tm a obrigao de
garantir que as pessoas com deficincia possam exercer os seus
direitos, incluindo os seus direitos civis e polticos, em
igualdade de circunstncias com os demais cidados. Os Estados
devem procurar que as organizaes de pessoas com deficincia
participem na elaborao de leis nacionais relativas aos
direitos das pessoas com deficincia, assim como na avaliao
permanente dessas leis.
2.
Talvez seja necessrio adoptar medidas legislativas para eliminar
as condies que podero afectar adversamente a vida das
pessoas com deficincia, entre outras, a perseguio e o logro.
Dever eliminar-se toda a tendncia discriminatria contra
pessoas com deficincia. A legislao nacional deve estabelecer
sanes apropriadas em caso de violao dos princpios da no
discriminao.
3.
A legislao nacional relativa s pessoas com deficincia pode
adoptar duas formas diferentes. Os direitos e deveres podem-se
incorporar na legislao geral ou figurar em legislao
especial. A legislao especial para as pessoas com deficincia
pode estabelecer-se de diversas formas:
a)
Promulgando leis em separado que se refiram exclusivamente s
questes relativas deficincia;
b)
Incluindo questes relativas deficincia em leis sobre
determinados temas;
c)
Mencionando concretamente as pessoas com deficincia nos textos
que sirvam para interpretar os dispositivos legislativos vigentes.
Talvez
fosse conveniente combinar algumas dessas possibilidades.
Poder-se-ia examinar a possibilidade de incluir disposies
sobre aco positiva a respeito desses grupos.
4.
Os Estados poderiam considerar a possibilidade de estabelecer
mecanismos regulamentares oficiais para a apresentao de
demandas, a fim de proteger os interesses das pessoas com deficincia.
Artigo
16. Poltica econmica
A
responsabilidade financeira dos programas e das medidas nacionais
destinadas a criar igualdade de oportunidades para as pessoas com
deficincia compete aos Estados.
1.
Os Estados devem incluir as questes relacionadas com a deficincia
nos oramentos ordinrios de todos os rgos do governo a nvel
nacional, regional e local.
2.
Os Estados, as organizaes no governamentais e outras
entidades interessadas devem actuar de comum acordo para
determinar a forma mais eficaz de apoiar projectos e medidas que
interessem s pessoas com deficincia.
3.
Os Estados devem estudar a possibilidade de aplicar medidas econmicas
isto , emprstimos, isenes fiscais, subsdios com fins
especficos e fundos especiais, entre outros, para estimular e
apoiar a participao na sociedade das pessoas com deficincia
em p de igualdade.
4.
Em muitos Estados talvez seja conveniente estabelecer um fundo de
desenvolvimento para questes relacionadas com a deficincia,
que poderia apoiar diversos projectos experimentais e programas de
auto-ajuda nas comunidades.
Artigo
17. Coordenao dos trabalhos
Os
Estados tm a responsabilidade de estabelecer comits nacionais
de coordenao ou entidades anlogas que centralizem a nvel
nacional as questes relacionadas com a deficincia.
1.
O comit nacional de coordenao ou a entidade anloga deve
ter carcter permanente e basear-se em normas jurdicas e num
regulamento istrativo apropriado.
2.
Para conseguir uma composio intersectorial e multidisciplinar
provvel que o mais conveniente seja uma combinao de
representantes de organizaes pblicas e privadas. Esses
representantes poderiam provir dos ministrios correspondentes,
das organizaes de pessoas com deficincia e das organizaes
no governamentais.
3.
As organizaes de pessoas com deficincia devem exercer uma
influncia aprecivel sobre o comit nacional de coordenao,
a fim de assegurar que as suas preocupaes se transmitam
devidamente.
4.
O comit nacional de coordenao deve contar com a autonomia e
os recursos suficientes para o desempenho das suas funes em
relao com a capacidade de adoptar decises e deve ser responsvel
ante a instncia superior do governo.
Artigo
18. Organizaes de pessoas com deficincia
Os
Estados devem reconhecer o direito das organizaes de pessoas
com deficincia para representar essas pessoas nos planos
nacional, regional e local. Os Estados devem reconhecer tambm o
papel consultivo das organizaes de pessoas com deficincia no
que se refere adopo de decises sobre questes relativas
deficincia.
1.
Os Estados devem promover e apoiar economicamente e por outros
meios a criao e o fortalecimento de organizaes que agrupem
pessoas com deficincia, os seus familiares e outras pessoas que
defendam os seus direitos. Os Estados devem reconhecer que essas
organizaes tm um papel a desempenhar na elaborao de uma
poltica em matria de deficincia.
2.
Os Estados devem manter uma comunicao permanente com as
organizaes de pessoas com deficincia e assegurar a sua
participao na elaborao das polticas oficiais.
3.
O papel das organizaes de pessoas com deficincia pode
consistir em determinar necessidades e prioridades, participar na
planificao, execuo e avaliao de servios e medidas
relacionadas com a vida das pessoas com deficincia, contribuir
para sensibilizar o pblico e para preconizar as mudanas
apropriadas.
4.
Na sua condio de instrumentos de auto-ajuda, as organizaes
de pessoas com deficincia proporcionam e promovem oportunidades
para o desenvolvimento de atitudes em diversas reas, o apoio mtuo
entre os seus membros e o intercmbio de informao.
5.
As organizaes de pessoas com deficincia podem desenvolver a
sua funo consultiva de diversas maneiras, seja atravs de uma
representao permanente nos rgos directivos dos organismos
financiados pelo governo, seja fazendo parte de comisses pblicas
ou apontando conhecimentos especializados sobre diferentes
projectos.
6.
O papel consultivo das organizaes de pessoas com deficincia
deve ser permanente, a fim de desenvolver e aprofundar o intercmbio
de opinies e de informao entre o Estado e as organizaes.
7.
Essas organizaes devem ter representao permanente no comit
nacional de coordenao ou em entidades anlogas.
8.
Deve-se desenvolver e potenciar o papel das organizaes locais
de pessoas com deficincia para que possam influir nas questes
que se debatem a nvel comunitrio.
Artigo
19. Habilitao do pessoal
Os
Estados devem assegurar a formao adequada, a todos os nveis,
do pessoal que participe na planificao e no fornecimento de
servios e programas relacionados com as pessoas com deficincia.
1.
Os Estados devem velar para que as autoridades que prestam servios
na rea de deficincia proporcionem formao adequada ao seu
pessoal.
2.
Na formao de profissionais na rea da deficincia, assim
como no fornecimento da informao sobre deficincia nos
programas de habilitao geral, deve-se reflectir devidamente o
princpio da plena participao e igualdade.
3.
Os Estados devem elaborar programas de formao em consulta com
as organizaes de pessoas com deficincia; essas pessoas, por
sua vez, devem poder participar como professores, instrutores ou
assessores em programas de formao do pessoal.
4.
A formao de trabalhadores da comunidade tem grande importncia
estratgica, sobretudo nos pases em desenvolvimento. Deve-se
alargar tambm s pessoas com deficincia e incluir o aperfeioamento
dos valores, a competncia e as tecnologias adequadas, assim como
das capacidades que possam pr em prtica as pessoas com deficincia,
os seus pais, os seus familiares e os membros da comunidade.
Artigo
20. Superviso e avaliao a nvel nacional dos programas
sobre deficincia relativamente aplicao das Regras Gerais
Os
Estados so responsveis por avaliar e supervisionar com carcter
permanente a prestao dos servios e a execuo dos
programas nacionais relativos ao alcance da igualdade de
oportunidades para as pessoas com deficincia.
1.
Os Estados devem avaliar peridica e sistematicamente os
programas nacionais na rea da deficincia e difundir tanto as
bases como os resultados dessas avaliaes.
2.
Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critrios
sobre a avaliao de servios e programas relativos deficincia.
3.
Esses critrios e essa terminologia devem elaborar-se em estreita
cooperao com as organizaes de pessoas com deficincia
desde as primeiras etapas da formulao de conceitos e de
planificao.
4.
Os Estados devem participar na cooperao internacional
destinada a elaborar normas comuns para a avaliao nacional na
rea da deficincia. Os Estados devem alertar os comits
nacionais de coordenao para participarem tambm nessa
actividade.
5.
A avaliao dos diversos programas na rea da deficincia deve
comear na fase de planificao para que se possa determinar a
eficcia global dos programas na consecuo dos seus objectivos
polticos.
Artigo
21. Cooperao tcnica e econmica
Os
Estados - tanto os pases industrializados como os pases em
desenvolvimento - tm a obrigao de cooperar e de adoptar
medidas para melhorar as condies de vida de todas as pessoas
com deficincia nos pases em desenvolvimento.
1.
As medidas destinadas a conseguir a igualdade de oportunidades das
pessoas com deficincia, incluindo os refugiados com deficincia,
devem-se incorporar nos programas de desenvolvimento geral.
2.
Essas medidas devem integrar-se em todas as formas de cooperao
tcnica e econmica, bilateral e multilateral, governamental e no
governamental. Os responsveis devem mencionar questes
relativas deficincia nas deliberaes com os seus homlogos
sobre cooperao.
3.
Ao planificar e examinar programas de cooperao tcnica e econmica,
deve-se prestar especial ateno aos efeitos desses programas
para a situao das pessoas com deficincia. extremamente
importante que se consultem as pessoas com deficincia e as suas
organizaes sobre todos os projectos de desenvolvimento
destinados a essas pessoas. Umas e outras devem participar
directamente na elaborao, execuo e avaliao dos ditos
projectos.
4.
Entre as reas prioritrias para a cooperao econmica e tcnica
devem figurar:
a)
O desenvolvimento dos recursos humanos mediante o aperfeioamento
dos conhecimentos, das aptides e das possibilidades das pessoas
com deficincia, da iniciao de actividades geradoras de
emprego para essas pessoas;
b)
O desenvolvimento e a difuso de tecnologias e conhecimentos tcnicos
apropriados em relao com a deficincia.
5.
Exortam-se deste modo os Estados para que apoiem o estabelecimento
e o fortalecimento das organizaes de pessoas com deficincia.
6.
Os Estados devem adoptar medidas para que as pessoas que
participem, a todos os nveis, na istrao de programas de
cooperao tcnica e econmica aumentem os seus conhecimentos
sobre as questes relacionadas com a deficincia.
Artigo
22. Cooperao Internacional
Os
Estados participaro activamente na cooperao internacional
relativa ao alcance da igualdade de oportunidades para as pessoas
com deficincia.
1.
Nas Naes Unidas, nos seus organismos especializados e outras
organizaes intergovernamentais interessadas, os Estados devem
participar na elaborao de uma poltica relativa deficincia.
2.
Quando proceda, os Estados devem incorporar as questes relativas
deficincia nas negociaes de ordem geral sobre, entre
outras coisas, normas, intercmbio de informao e programas de
desenvolvimento.
3.
Os Estados devem fomentar e apoiar o intercmbio de conhecimentos
e experincias entre:
a)
Organizaes no governamentais interessadas em questes
relativas deficincia;
b)
Instituies de investigao e investigadores cujo trabalho se
relacione com questes relativas deficincia;
c)
Representantes de programas sobre o terreno e de grupos
profissionais na rea da deficincia;
d)
Organizaes de pessoas com deficincia;
e)
Comits nacionais de coordenao.
Os
Estados devem procurar que as Naes Unidas e organismos
especializados, assim como todos os rgos intergovernamentais e
inter-parlamentares de carcter mundial e regional, incluam no
seu trabalho as organizaes mundiais e regionais de pessoas com
deficincia.
IV
- Mecanismos de superviso
1.
A finalidade do mecanismo de superviso promover a aplicao
efectiva das Regras Gerais. Este mecanismo prestar assistncia
a todos os Estados na avaliao do grau de aplicao das
Regras Gerais e na avaliao dos progressos alcanados. A
superviso deve ajudar a determinar os obstculos e a sugerir
medidas idneas que contribuam para uma aplicao eficaz das
Regras. O mecanismo de superviso ter em conta as caractersticas
econmicas, sociais e culturais que existam em cada um dos
Estados. Um elemento importante deve ser tambm a prestao de
servios de consultoria e o intercmbio de experincias e
informao entre os Estados.
2.
As Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as
pessoas com deficincia devem ser supervisionadas entre os perodos
de sesses da Comisso de Desenvolvimento Social. Caso seja
necessrio, nomear-se-, por um perodo de trs anos e
financiado atravs de recursos extra oramentais, um Relator
Especial que tenha ampla experincia em matria de deficincia
e em organizaes internacionais para supervisionar a aplicao
das Regras Gerais.
3.
Convidar-se-o as organizaes internacionais de pessoas com
deficincia reconhecidas como entidades consultivas pelo Conselho
Econmico e Social e as organizaes que representem as pessoas
com deficincia que todavia no hajam formado as suas prprias
organizaes a que, tendo em conta os diferentes tipos de deficincia
e a necessria distribuio geogrfica equitativa, integrem um
grupo de peritos, no qual as referidas organizaes tenham
maioria, para ser consultado pelo Relator Especial e, quando se
justifique, pelo Secretariado.
4.
O Relator Especial exortar o grupo de peritos para examinar a
promoo, aplicao e superviso das Regras Gerais, comunicar
os resultados e proporcionar aconselhamento a tal respeito.
5.
O Relator Especial enviar uma lista de perguntas aos Estados, s
entidades do sistema das Naes Unidas e s organizaes
intergovernamentais e no governamentais, incluindo as organizaes
de pessoas com deficincia. A lista de perguntas deve referir-se
aos planos de aplicao das Regras Gerais nos Estados. As
perguntas devem ser de carcter selectivo e abarcar um nmero
determinado de regras especficas para fazer uma avaliao a
fundo. O Relator Especial deve prepar-las em consulta com o
grupo de peritos e o Secretariado.
6.
O Relator Especial procurar estabelecer um dilogo directo no
s com os Estados, como tambm com as organizaes no
governamentais locais, procurando obter as suas opinies e
observaes sobre toda a informao que se pretenda incluir
nos relatrios. O Relator Especial deve dar aconselhamento sobre
a aplicao e superviso das Regras Gerais, e ajudar a
preparar as respostas s listas de perguntas.
7.
A Comisso para o Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitrios
do Secretariado, na sua qualidade de Centro de Coordenao das
Naes Unidas sobre as questes relativas deficincia, e o
Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento assim como
outras entidades e mecanismos do sistema das Naes Unidas, como
as comisses regionais, os organismos especializados e as reunies
entre organismos, cooperaro com o Relator Especial na aplicao
e superviso das Regras Gerais no plano nacional.
8.
O Relator Especial, com ajuda do Secretariado, preparar informaes
que sero apresentadas Comisso de Desenvolvimento Social nos
perodos 34 e 35 das sesses. Ao preparar essas informaes, o
Relator Especial consultar o grupo de peritos.
9.
Os Estados devem exortar os comits nacionais de coordenao ou
as entidades anlogas a participarem na aplicao e superviso.
Na sua qualidade de centros de coordenao dos assuntos
relativos deficincia no plano nacional, deve-se exort-los a
que estabeleam mecanismos destinados a coordenar a superviso
das Regras Gerais. necessrio estimular as organizaes de
pessoas com deficincia a participarem activamente na superviso
em todos os nveis do processo.
10.
Se se disp de recursos extra oramentais, seria conveniente
criar um ou mais postos de Assessor Inter-regional sobre as Regras
Gerais a fim de prestar servios directos aos Estados, por
exemplo:
a)
Na organizao de seminrios nacionais e regionais de formao
sobre o contedo das Regras Gerais;
b)
Na elaborao de directrizes de apoio s estratgias para a
aplicao das Regras Gerais;
c)
Na difuso de informao sobre as prticas ptimas quanto
aplicao das Regras Gerais.
11.
No 34 perodo das sesses, a Comisso de Desenvolvimento Social
estabelecer um grupo de trabalho de composio aberta
encarregado de examinar as informaes do Relator Especial e de
formular recomendaes sobre formas de melhorar a aplicao
das Regras Gerais. Ao examinar as informaes do Relator
Especial a Comisso, atravs do grupo de trabalho de composio
aberta, efectuar consultas com as organizaes internacionais
de pessoas com deficincia e com os organismos especializados, em
conformidade com os artigos 71 e 76 do regulamento das comisses
orgnicas do Conselho Econmico e Social.
12.
No perodo de sesses seguintes ao trmino do mandato do
Relator Especial, a Comisso de Desenvolvimento Social examinar
a possibilidade de renovar esse mandato, de nomear um novo Relator
Especial ou de estabelecer outro mecanismo de superviso, e
formular as recomendaes apropriadas ao Conselho Econmico e
Social.
13.
Com o objectivo de promover a aplicao das Regras Gerais,
deve-se exortar os Estados para que contribuam para o Fundo Voluntrio
das Naes Unidas para os deficientes.
1.
0 A/37/351/Add. 1 y corr. 1, anexo, secc. VIII,
recomendao 1 (IV)
2.
0 Proclamado pela Assembleia Geral na sua resoluo
37/53
3.
0 Resoluo 217 A (III)
4.
0 Veja-se a resoluo 2200 A (XXI), anexo
5.
0 Resoluo 44/25, anexo
6.
0 Resoluo 24/80, anexo
7.
0 Para o texto em ingls, veja-se World Health
Organization, International Classification of Impairments,
Disabilities and Handicaps: A manual of Classification relating to
the consequences of Disease (Geneva, 1980).
8.
0 resoluo 45/158, anexo
9.
0 resoluo 3447 (XXX)
10.
00 resoluo 2856 (XXVI)
11.
01 resoluo 2542 (XXIV)
12.
02 resoluo 46/119, anexo
13.
03 Informao Final da Conferncia Mundial sobre a
Educao para Todos: a Satisfao das Necessidades bsicas de
Aprendizagem, Jontien (Tailndia), 5 a 9 de Maro de 1990 Comisso
Inter-institucional (PNUD, UNESCO, UNICEF, Banco Mundial), para a
Conferncia Mundial sobre a Educao para Todos, Nova Iorque,
1990, apndice 1
14.
0 A reabilitao, um dos conceitos fundamentais da
poltica em matria de deficincia, est definida no pargrafo
23 da introduo
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