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Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficincia

Introduo n2f3e

- Antecedentes e necessidades actuais

- Medidas internacionais anteriores

- At formulao das Regras Gerais

- Finalidade e contedo das Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia

- Conceitos fundamentais da poltica relativa deficincia

Prembulo 4v1d6i

I. Requisitos para igualdade de participao

Artigo 1. Maior consciencializao 5c132h

Artigo 2. Ateno mdica

Artigo 3. Reabilitao

Artigo 4. Servios de apoio

II. reas previstas para a igualdade de participao

Artigo 5. Possibilidades de o

Artigo 6. Educao

Artigo 7. Emprego

Artigo 8. Manuteno dos subsdios e Segurana Social

Artigo 9. Vida em famlia e integridade pessoal

Artigo 10. Cultura

Artigo 11. Actividades recreativas e desportivas

Artigo 12. Religio

II. Medidas de execuo

Artigo 13. Informao e investigao

Artigo 14. Questes normativas e de planificao

Artigo 15. Legislao

Artigo 16. Poltica econmica

Artigo 17. Coordenao dos trabalhos

Artigo 18. Organizaes de pessoas com deficincia

Artigo 19. Habilitao de pessoal

Artigo 20. Superviso e avaliao a nvel nacional dos programas sobre deficincia relativamente aplicao das Regras Gerais

Artigo 21. Cooperao econmica e tcnica

Artigo 22. Cooperao internacional

IV. Mecanismos de superviso

Introduo n2f3e

Antecedentes e necessidades actuais

1. Em todas as partes do mundo e em todos os nveis de cada sociedade h pessoas com deficincia. O nmero total de pessoas com deficincia no mundo muito grande e est a aumentar.

2. Tanto as causas como as consequncias da deficincia variam em todo o mundo. Essas variaes so resultado das diferentes circunstncias scio-econmicas e das diferentes disposies que os Estados adoptam em favor do bem-estar dos seus cidados.

3. A actual poltica em matria de deficincia o resultado da evoluo registada ao longo dos ltimos 200 anos. Em muitos aspectos reflecte as condies gerais da vida e as polticas sociais e econmicas surgidas em pocas diferentes. No obstante, no que respeita deficincia, tambm h muitas circunstncias concretas que influenciaram as condies de vida das pessoas que dela padecem: a ignorncia, o abandono, a superstio e o medo so factores sociais que ao longo de toda a histria isolaram as pessoas com deficincia e atrasaram o seu desenvolvimento.

4. Com o tempo, a poltica em matria de deficincia ou da prestao de cuidados elementares em instituies educao das crianas com deficincia e reabilitao das pessoas que ficaram deficientes na vida adulta. Graas educao e reabilitao, essas pessoas foram ficando cada vez mais activas e converteram-se numa fora motriz na promoo constante da poltica em matria de deficincia, integradas tambm pelos seus familiares e defensores que tratarem de conseguir melhores condies de vida para eles. Depois da segunda guerra mundial, introduziram-se os conceitos de integrao e normalizao que reflectiam um conhecimento cada vez maior das capacidades dessas pessoas.

5. At finais da dcada de 1960, as organizaes de pessoas com deficincia que funcionavam em alguns pases comearam a formular um novo conceito de deficincia. Nele reflectia-se a estreita relao existente entre as limitaes que essas pessoas experimentavam, a concepo e estrutura do meio ambiente sua volta e a atitude da populao em geral. Ao mesmo tempo pam cada vez mais em relevo os problemas da deficincia nos pases em desenvolvimento. Segundo as estimativas, nalguns destes a percentagem da populao que sofria deficincias era muito elevada, e na sua maior parte, as pessoas eram extremamente pobres.

Medidas internacionais anteriores

6. Os direitos das pessoas com deficincia tm sido objecto de grande ateno nas Naes Unidas e noutras organizaes internacionais h j muito tempo. O resultado mais importante do Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981) foi o Programa Mundial de Aco relativo s Pessoas Deficientes (1) aprovado em 3 de Dezembro de 1982 pela Assembleia Geral na sua resoluo 37/52. O Ano Internacional e o Programa Mundial de Aco promoveram energicamente os progressos nesta rea. Ambos sublinharam o direito das pessoas com deficincia s mesmas oportunidades que os outros cidados e a desfrutar em p de igualdade de melhorias nas condies de vida resultantes do desenvolvimento econmico e social. Tambm pela primeira vez se definiu a deficincia como funo da relao entre as pessoas com deficincia e o seu meio ambiente.

7. Em 1987 celebrou-se em Estocolmo a Reunio Mundial de Peritos para examinar o andamento da execuo do Programa Mundial de Aco relativo s Pessoas Deficientes, ao cumprir-se a metade da Dcada das Naes Unidas para as Pessoas Deficientes. Na reunio sugeriu-se a necessidade de elaborar uma doutrina orientadora que indicasse as prioridades de aco no futuro. Esta doutrina devia basear-se no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficincia.

8. Em consequncia, a reunio recomendou Assembleia Geral que convocasse uma conferncia especial a fim de redigir uma conveno internacional sobre a eliminao de todas as formas de discriminao contra as pessoas com deficincia para ser ratificada pelos Estados ao finalizar a Dcada.

9. A Itlia preparou um primeiro esboo de conveno e apresentou-o Assembleia Geral no seu quadragsimo segundo perodo de sesses. A Sucia apresentou Assembleia Geral, no seu quadragsimo quarto perodo de sesses propostas relativas a um projecto de conveno. Contudo, em nenhuma destas ocasies se pde chegar a um consenso sobre a convenincia de tal conveno. Na opinio de muitos representantes, os documentos j existentes sobre direitos humanos pareciam garantir s pessoas com deficincia os mesmos direitos que s demais.

At formulao das Regras Gerais

10. Guiando-se pelas deliberaes da Assembleia Geral, o Conselho Econmico e Social, no seu perodo ordinrio de sesses de 1990, concordou em ocupar-se na elaborao de um instrumento internacional de outro tipo. Na sua resoluo 1990/26, de 24 de Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comisso de Desenvolvimento Social a examinar no seu 32 perodo de sesses a possibilidade de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de composio aberta, financiado por contribuies voluntrias, para elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das crianas, jovens e adultos com deficincia, em estreita colaborao com os organismos especializados do sistema das Naes Unidas, outras entidades intergovernamentais e organizaes no governamentais, em especial as organizaes de pessoas com deficincia - O Conselho pediu tambm Comisso que finalizasse o texto dessas normas para as examinar em 1993 e apresent-las Assembleia Geral no seu quadragsimo oitavo perodo de sesses.

11. Os debates celebrados na Terceira Comisso da Assembleia Geral durante o quadragsimo quinto perodo de sesses tornaram patente a existncia de um amplo apoio para a nova iniciativa destinado a elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia.

12. No 32 perodo de sesses da Comisso de Desenvolvimento Social, a iniciativa sobre as regras gerais recebeu o apoio de grande nmero de representantes e os debates culminaram com a aprovao em 20 de Fevereiro de 1991, da resoluo 32/2, na qual se decidiu estabelecer um grupo especial de trabalho de composio aberta, em conformidade com a resoluo 1990/26 do Conselho Econmico e Social.

Finalidade e contedo das Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia

13. As Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia foram elaboradas com base na experincia adquirida durante a Dcada das Naes Unidas para as Pessoas Deficientes (1983-1992)(2) . O fundamento poltico e moral destas Regras encontram-se na Carta Internacional de Direitos Humanos, que compreende a Declarao Universal dos Direitos Humanos (3), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos (4) e tambm a Conveno sobre os Direitos da Criana (5) e a Conveno sobre a eliminao de todas as formas de discriminao contra a mulher (6), assim como o Programa Mundial de Aco relativo s Pessoas Deficientes.

14. Embora no sendo de cumprimento obrigatrio, estas Regras podem converter-se em regras internacionais consuetudinrias quando aplicadas por um grande nmero de Estados com a inteno de respeitar uma regra de direito internacional. Tm implcito o firme compromisso moral e poltico dos Estados de adoptar medidas para conseguir a plena participao e a igualdade. Estas Regras constituem um instrumento normativo e de aco para pessoas com deficincia e para as suas organizaes. Tambm constituem as bases para a cooperao tcnica e econmica entre os Estados, as Naes Unidas e outras organizaes internacionais.

15. A finalidade destas Regras garantir que rapazes e raparigas, mulheres e homens com deficincia, na qualidade de membros das suas respectivas sociedades, possam ter os mesmos direitos e obrigaes que os demais. Em todas as sociedades do mundo h todavia obstculos que impedem as pessoas deficientes de exercer os seus direitos e liberdades e dificultam a sua plena participao nas actividades das suas respectivas sociedades. responsabilidade dos Estados adoptar medidas adequadas para eliminar esses obstculos. As pessoas com deficincia e as organizaes que as representam devem desempenhar uma funo activa como co-participantes nesse processo. O alcance da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia constitui uma contribuio fundamental no esforo geral e mundial de mobilizao dos recursos humanos. Talvez seja necessrio prestar especial ateno a grupos tais como as mulheres, as crianas, os idosos, os pobres, os trabalhadores migrantes, as pessoas com duas ou mais deficincias, as populaes autctones e as minorias tnicas. Alm disso, existe um grande nmero de refugiados com deficincia que tm necessidades especiais, s quais se deve prestar ateno.

Medidas fundamentais da poltica relativa deficincia

16. Os conceitos abaixo indicados utilizam-se ao longo de todas as Regras. Baseiam-se essencialmente nos conceitos enunciados no Programa Mundial de Aco relativo s Pessoas Deficientes. Em alguns casos reflectem a evoluo registada durante a Dcada das Naes Unidas para as Pessoas Deficientes.

Deficincia e handicap

17. Com a palavra deficincia resume-se um grande nmero de diferentes limitaes funcionais que se registam nas populaes de todos os pases do mundo. A deficincia pode revestir a forma de uma limitao fsica, intelectual ou sensorial, uma doena que requeira ateno mdica ou uma enfermidade mental. Tais limitaes, doenas ou enfermidades podem ser de carcter permanente ou transitrio.

18. Handicap a perda ou limitao de oportunidades de participar na vida da comunidade em condies de igualdade com os demais. A palavra "handicap" descreve a situao da pessoa com deficincia em funo do seu meio ambiente. Esta palavra tem por finalidade centrar o interesse nas deficincias de concepo do meio fsico e de muitas actividades organizadas da sociedade, por exemplo, informao, comunicao e educao, que se opem a que as pessoas com deficincia participem em condies de igualdade.

19. O emprego destas duas palavras deficincia e handicap deve considerar-se tendo em conta a histria moderna da deficincia. Durante a dcada de 70, os representantes de organizaes de pessoas deficientes e de profissionais da rea de deficincia opam-se firmemente terminologia que se utilizava na ocasio. As palavras "deficincia" e handicap utilizavam-se amide de maneira pouco clara e confusa, o que era prejudicial para as medidas normativas e a aco poltica. A terminologia reflectia uma incidncia mdica e de diagnstico que fazia caso omisso das imperfeies e deficincias da sociedade circundante.

20. Em 1980, a Organizao Mundial de Sade aprovou uma classificao internacional de incapacidades, deficincias e handicaps, que sugeria uma distino mais precisa e, ao mesmo tempo, relativista. Essa classificao (7) que distingue claramente entre incapacidade, deficincia e handicap, utilizou-se amplamente em reas tais como a reabilitao, a educao, a estatstica, a poltica, a legislao, a demografia, a sociologia, a economia e a antropologia. Alguns utentes expressaram a sua preocupao porquanto a definio de handicap que figura na classificao pode tambm considerar-se de carcter demasiado mdico e centrado na pessoa e talvez no classifique suficientemente a relao recproca entre as condies ou expectativas sociais e as capacidades das pessoas. Essas inquietaes, assim como outras expressas pelos utentes nos 12 anos decorridos desde a publicao da classificao, sero tidas em conta em revises futuras.

21. Como resultado da experincia acumulada em relao com a execuo do Programa Mundial de Aco e do exame geral realizado durante a Dcada das Naes Unidas para as Pessoas Deficientes, aprofundaram-se os conhecimentos e ampliou-se a compreenso das questes relativas deficincia e da terminologia utilizada. A terminologia actual reconhece a necessidade de ter em conta no so as necessidades individuais (como reabilitao e recursos tcnicos auxiliares), como tambm as deficincias da sociedade (diversos obstculos participao).

Preveno

22. Por preveno entende-se a adopo de medidas destinadas a impedir que se produza uma deteriorao fsica, intelectual, psiquitrica ou sensorial (preveno primria) ou a impedir que essa deteriorao cause uma deficincia ou limitao funcional permanente (preveno secundria). A preveno pode incluir muitos tipos de aco diferentes como ateno primria de sade, puericultura pr-natal e ps-natal, educao em matria de nutrio, campanhas de vacinao contra doenas transmissveis, medidas de luta contra as doenas endmicas, normas e programas de segurana para a preveno de acidentes em diferentes reas, incluindo a adaptao dos locais de trabalho para evitar deficincias e doenas profissionais e preveno da deficincia resultante da contaminao do meio ambiente ou ocasionada por conflitos armados.

Reabilitao

23. A reabilitao um processo destinado a conseguir que as pessoas com deficincia estejam em condies de alcanar e manter um estado funcional ptimo do ponto de vista fsico, sensorial, intelectual, psquico ou social, de forma a contarem com meios para modificar a sua prpria vida e a ser mais independentes. A reabilitao pode abranger medidas para proporcionar ou restabelecer funes ou para compensar a perda ou falta de uma funo ou limitao funcional. O processo de reabilitao no significa a prestao de ateno mdica preliminar. Abarca uma ampla variedade de medidas e actividades, desde a reabilitao mais bsica e geral at s actividades de orientao especfica, como por exemplo a reabilitao profissional.

Benefcio da igualdade de oportunidades

24. Por benefcio da igualdade de oportunidades entende-se o processo mediante o qual os diversos sistemas da sociedade, o meio fsico, os servios, as actividades, a informao e a documentao se colocam disposio de todos, essencialmente das pessoas com deficincia.

25. O princpio de igualdade de direitos significa que as necessidades de cada pessoa tm igual importncia, que essas necessidades devem constituir a base da planificao das sociedades e que todos os recursos se devem empregar de maneira a garantir que todas as pessoas tenham as mesmas oportunidades de participao.

26. As pessoas com deficincia so membros da sociedade e tm direito a permanecer nas suas comunidades locais. Devem receber o apoio que necessitam no quadro das estruturas comuns de educao, sade, emprego e servios sociais.

27. medida que as pessoas com deficincia alcancem a igualdade de oportunidades, devem tambm assumir as obrigaes correspondentes. Por sua vez com a fruio destes direitos humanos, as sociedades podem esperar mais das pessoas com deficincia. Como parte do processo encaminhado para alcanar a igualdade de oportunidades devem estabelecer-se disposies para ajudar essas pessoas a assumir a sua plena responsabilidade como membros da sociedade.

Prembulo

Os Estados

Conscientes de que, na Carta das Naes Unidas, se comprometeram a actuar individual e colectivamente em cooperao com a Organizao para promover nveis de vida mais elevados, trabalho permanente para todos, e condies de progresso e desenvolvimento econmico e social,

Reafirmando o compromisso de defender os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a justia social e a dignidade e o valor da pessoa humana, proclamados na Carta,

Recordando em particular as normas internacionais em matria de direitos humanos que se enunciam na Declarao Universal dos Direitos Humanos 3, o Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais 3 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos 4 ,

Destacando que esses instrumentos proclamam que os direitos neles reconhecidos se devem conceder de forma igual a todas as pessoas sem discriminao,

Recordando as disposies da Conveno Sobre os Direitos da Criana 5, que probem a discriminao 'baseada na deficincia e que requerem a adopo de medidas especiais, para proteger os direitos das crianas com deficincia e a Conveno Internacional sobre a proteco dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e das suas famlias (8) , que estabelece algumas medidas de proteco contra a deficincia,

Recordando assim mesmo as disposies da Conveno sobre a eliminao de todas as formas de discriminao contra a mulher 6 destinadas a salvaguardar os direitos das crianas e mulheres com deficincia,

Tendo em conta a Declarao dos Direitos dos Deficientes (9) , a Declarao dos Direitos do Deficiente Mental (10)0, a Declarao sobre o Progresso e Desenvolvimento Social (11)1 , os princpios para a proteco dos doentes mentais e para a melhoria dos cuidados de sade mental (12)2 e outros instrumentos pertinentes aprovados pela Assembleia Geral,

Tendo em conta tambm as recomendaes e as convenes pertinentes aprovadas pela Organizao Internacional de Trabalho, em especial as que se referem a participao no emprego, sem discriminao alguma, das pessoas com deficincia,

Conscientes do trabalho e das recomendaes pertinentes da Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura, em Particular a Declarao Mundial sobre Educao para todos (13)3 ,da Organizao Mundial de Sade, do Fundo das Naes Unidas para a Infncia e de outras Organizaes interessadas,

Tendo em conta o compromisso contrado pelos Estados com respeito proteco do meio ambiente,

Conscientes da devastao causada pelos conflitos armados e deplorando que os escassos recursos disponveis se utilizem para a produo de armamentos,

Reconhecendo que o Programa Mundial de Aco relativo s Pessoas Deficientes e a definio de igualdade de oportunidades que nele figura representam a firme e sincera aspirao da comunidade internacional de conseguir que esses diversos instrumentos e recomendaes internacionais sejam prticas e revistam uma importncia concreta,

Reconhecendo que o objectivo da Dcada das Naes Unidas para as Pessoas Deficientes (1983-1992) de executar o Programa Mundial de Aco continua a ter validade e requer a adopo de medidas urgentes e firmes,

Recordando que o Programa Mundial de Aco se baseia em conceitos que tm igual validade, tanto para os pases em desenvolvimento como para os pases industrializados,

Convencidos que h que intensificar os esforos se se quer conseguir que as pessoas com deficincia possam participar plenamente na sociedade e desfrutar dos direitos humanos em condies de igualdade,

Sublinhando novamente que as pessoas com deficincia, os seus pais, tutores ou quem abone em seu favor, e as organizaes que os representam devem participar activamente, junto com os Estadas, na planificao e execuo de todas as medidas que afectam os seus direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais,

Cumprindo o disposto na resoluo 1990/26 do Conselho Econmico e Social e baseando-se nas medidas concretas que se exigem para que as pessoas com deficincia se achem em condies de igualdade com os demais, referidas no Programa Mundial de Aco,

Aprovaram as Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia, que adiante se enunciam, com o objectivo de:

a) Pr em relevo que todas as medidas no campo da deficincia pressupem um conhecimento e uma experincia suficientes acerca das condies e necessidades especiais das pessoas com deficincia;

b) Destacar que o processo mediante o qual cada um dos aspectos da Organizao da Sociedade se pe disposio, um objectivo fundamental do desenvolvimento socio-econmico;

c) Assinalar aspectos decisivos das polticas sociais na esfera da deficincia, incluindo, quando oportuno, o fomento activo da cooperao econmica e tcnica;

d) Oferecer modelos para o processo poltico de adopo de decises necessrios execuo de igualdade de oportunidades, tendo em conta a existncia de uma grande diversidade de nveis econmicos e tcnicos, assim como o facto de que o processo deve reflectir um profundo conhecimento do contexto cultural em que se desenvolve e o papel fundamental que as pessoas com deficincia desempenham no dito processo;

e) Propor a criao de mecanismos nacionais para estabelecer uma estreita colaborao entre os Estados, os rgos do sistema das Naes Unidas, outros rgos governamentais e as organizaes de pessoas deficientes;

f) Propor um mecanismo eficaz de superviso do processo por meio do qual os Estados tratam de atingir a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia.

I. Requisitos para a Igualdade de participao

Artigo 1. Maior consciencializao

Os Estados devem adoptar medidas para fazer com que a sociedade tenha maior conscincia das pessoas com deficincia, os seus direitos, as suas necessidades, as suas possibilidades e a sua contribuio.

1. Os Estados devem velar para que as autoridades competentes distribuam informao actualizada acerca dos programas e servios disponveis para as pessoas com deficincia, as suas famlias, os profissionais que trabalhem nesta rea e o pblico em geral. A informao para as pessoas com deficincia deve apresentar-se de forma vel.

2. Os Estados devem iniciar e apoiar campanhas informativas referentes s pessoas com deficincia e s polticas em matria de deficincia a fim de difundir a mensagem de que as ditas pessoas so cidados com os mesmos direitos e as mesmas obrigaes que os demais e de justificar assim as medidas destinadas a eliminar todos os obstculos que se oponham sua plena participao.

3. Os Estados devem incentivar os meios de comunicao social a que apresentem uma imagem positiva das pessoas com deficincia; deve-se consultar as organizaes de deficientes a esse respeito.

4. Os Estados devem velar para que os programas de educao pblica reflictam, em todos os seus aspectos, o princpio da plena participao e igualdade.

5. Os Estados devem convidar as pessoas com deficincia e as suas famlias assim como as organizaes interessadas, para participarem nos programas de educao pblica relativos a questes relacionadas com a deficincia.

6. Os Estados devem incentivar as empresas do sector privado a incluir, em todos os aspectos da sua actividade, as questes relativas deficincia.

7. Os Estados devem iniciar e promover programas destinados a fazer com que as pessoas com deficincia adquiram maior conscincia dos seus direitos e possibilidades. Uma maior autonomia e a criao de condies para a participao plena na sociedade permitiro a essas pessoas aproveitar as oportunidades ao seu alcance.

8. A promoo de uma maior consciencializao deve constituir uma parte importante da educao das crianas com deficincia e dos programas de reabilitao. As pessoas com deficincia tambm podem ajudar-se mutuamente a adquirir uma maior conscincia participando nas actividades das suas prprias organizaes.

9. A promoo de uma maior tomada de conscincia deve fazer parte integrante da educao de todas as crianas e ser uma das componentes dos cursos de formao dos professores e da habilitao de todos os profissionais.

Artigo 2. Cuidados mdicos

Os Estados devem assegurar a prestao de cuidados mdicos eficazes s pessoas com deficincia.

1. Os Estados devem esforar-se por proporcionar programas dirigidos por equipas multidisciplinares de profissionais para a deteco precoce, a avaliao e o tratamento das deficincias. Dessa forma poder-se-iam prevenir, reduzir ou eliminar os seus efeitos prejudiciais. Esses programas devem assegurar plena participao das pessoas com deficincia e das suas famlias no plano individual e das organizaes de pessoas com deficincia ao nvel da planificao e avaliao.

2. Devem habilitar-se os trabalhadores comunitrios locais para que participem em reas tais como a deteco precoce da deficincia, a prestao de assistncia primria e o envio aos servios apropriados.

3. Os Estados devem velar para que as pessoas com deficincia, em particular os bebs e crianas, recebam cuidados mdicos de qualidade igual e no mbito do mesmo sistema que os demais membros da sociedade.

4. Os Estados devem velar para que todo o pessoal mdico e paramdico esteja devidamente habilitado e equipado para prestar assistncia mdica s pessoas com deficincia e tenham o a tecnologias e mtodos de tratamento pertinentes.

5. Os Estados devem velar para que o pessoal mdico, paramdico e pessoal dependente seja devidamente habilitado para que possa prestar aconselhamento apropriado aos pais, a fim de no limitar as opes de que dispem os seus filhos. Essa habilitao deve ser um processo permanente e basear-se na informao disponvel mais recente.

6. Os Estados devem velar para que as pessoas com deficincia recebam regularmente o tratamento e os medicamentos de que necessitam para manter ou aumentar a sua capacidade funcional.

Artigo 3. Reabilitao (14)

Os Estados devem assegurar a prestao de servios de reabilitao para as pessoas com deficincia a fim de que estas consigam alcanar e manter um nvel ptimo de autonomia e mobilidade.

1. Os Estados devem elaborar programas nacionais de reabilitao para todos os grupos de pessoas com deficincia. Esses programas devem basear-se nas necessidades reais dessas pessoas e nos princpios de plena participao e igualdade.

2. Esses programas devem incluir uma ampla gama de actividades, como a educao bsica destinada a melhorar o exerccio de uma funo afectada ou a compensar a dita funo, o aconselhamento s pessoas com deficincia e s suas famlias, o fomento da autonomia e a prestao de servios ocasionais como avaliao e orientao.

3. Devem ter o reabilitao todas as pessoas que o solicitem, includas as pessoas com deficincias graves ou mltiplas.

4. As pessoas com deficincia e as suas famlias devem estar em condies de participar na concepo e organizao dos servios de reabilitao que lhes digam respeito.

5. Os servios de reabilitao devem estabelecer-se na comunidade local em que viva a pessoa com deficincia. Contudo em alguns casos, podem organizar-se cursos especiais de reabilitao no domiclio, de durao limitada, se se considerar que essa a forma apropriada para alcanar uma determinada meta de conhecimento.

6. Devem animar-se as pessoas deficientes e os seus familiares a participar directamente na reabilitao, por exemplo como professores experimentados, instrutores ou assessores.

7. Os Estados devem aproveitar a experincia adquirida pelas organizaes de pessoas deficientes quando formulam ou avaliam programas de reabilitao.

Artigo 4. Servios de apoio

Os Estados devem velar pelo estabelecimento e prestao de servios de apoio s pessoas com deficincia, incluindo os recursos auxiliares a fim de as ajudar a aumentar o seu nvel de autonomia na vida quotidiana e a exercer os seus direitos.

1. Entre as medidas importantes para conseguir a igualdade de oportunidades, os Estados devem proporcionar equipamentos e recursos auxiliares, assistncia pessoal e servios de intrpretes segundo as necessidades das pessoas com deficincia.

2. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento, o fabrico, a distribuio e os servios de reparao do equipamento e recursos auxiliares, assim como a difuso de informaes a respeito destes.

3. Com esta finalidade, devem aproveitar-se os conhecimentos tcnicos de que se disponha em geral. Nos Estados em que exista uma indstria de alta tecnologia, esta deve ser plenamente utilizada a fim de melhorar o nvel e a eficcia do equipamento e recursos auxiliares. importante estimular o desenvolvimento e o fabrico de recursos auxiliares mais simples e menos dispendiosos, na medida do possvel, mediante a utilizao de materiais e meios de produo locais. As pessoas com deficincia poderiam participar no fabrico desses artigos.

4. Os Estados devem reconhecer que todas as pessoas com deficincia, que necessitem de equipamento ou recursos auxiliares, devem ter o a eles segundo as necessidades, incluindo a capacidade financeira para os procurar. Pode ser necessrio que o equipamento e os recursos auxiliares se disponibilizem gratuitamente ou a um preo suficientemente baixo para que as ditas pessoas ou as suas famlias os possam adquirir.

5. Nos programas de reabilitao para a proviso de dispositivos auxiliares e equipamento, os Estados devem considerar as necessidades essenciais dos rapazes e raparigas com deficincia, no que se refere concepo e durabilidade dos dispositivos auxiliares e do equipamento, assim como a sua idoneidade em relao idade das crianas s quais se destinam.

6. Os Estados devem apoiar a elaborao e a disponibilizao de programas de assistncia pessoal e de servios de interpretao, especialmente para as pessoas com deficincias graves ou mltiplas. Os ditos programas aumentariam o grau de participao das pessoas com deficincia na vida quotidiana em casa, no local de trabalho, na escola e durante o seu tempo livre.

7. Os programas de assistncia pessoal devem ser concebidos de forma a que as pessoas com deficincia que os utilizam exeram uma influncia decisiva na maneira de executar os ditos programas.

II - reas previstas para a igualdade de participao 6m114d

Artigo 5. Possibilidades de o

Os Estados devem reconhecer a importncia global das possibilidades de o dentro do processo de conseguir a igualdade de oportunidades em todas as esferas da sociedade. Para as pessoas com deficincia de qualquer ndole, os Estados devem: (a) estabelecer programas de aco para que o meio fsico seja vel, e (b) adoptar medidas para garantir o o informao e comunicao.

(a) o ao meio fsico

1. Os Estados devem adoptar medidas para eliminar os obstculos participao no meio fsico. As ditas medidas podem consistir em elaborar normas e directrizes e em estudar a possibilidade de promulgar leis que assegurem o o a diferentes sectores da sociedade, por exemplo, no que se refere s vivendas, os edifcios, os servios de transportes pblicos e outros meios de transporte, as ruas e outros lugares ao ar livre.

2. Os Estados devem garantir que os arquitectos, os tcnicos da construo e outros profissionais que participam na concepo e na construo do meio fsico possam obter informao adequada sobre a poltica em matria de deficincia e das medidas encaminhadas a assegurar o o.

3. As medidas para assegurar o o incluir-se-o desde o princpio na concepo e na construo do meio fsico.

4. Deve consultar-se as organizaes de pessoas com deficincia quando se elaboram normas e disposies para assegurar o o. As ditas organizaes devem assim mesmo participar no plano local, desde a etapa de planificao inicial, quando se esboam os projectos de obras pblicas, a fim de garantir ao mximo as possibilidades de o.

(b) o informao e comunicao

5. As pessoas com deficincia e, quando procede, as suas famlias e outras que intercedem em seu favor devem ter o em todas as etapas a uma informao completa sobre o diagnstico, os direitos e os servios e programas disponveis. Essa informao deve apresentar-se de forma a que resulte vel para as pessoas com deficincia.

6. Os Estados devem elaborar estratgias para que os servios de informao e documentao sejam veis a diferentes grupos de pessoas com deficincia. A fim de proporcionar o a informao e a documentao escritas de pessoas com deficincias visuais, deve utilizar-se o sistema Braille, gravaes em fita, escrita ampliada ou outras tecnologias apropriadas. De igual modo devem utilizar-se tecnologias apropriadas para proporcionar o informao oral a pessoas com deficincias auditivas ou dificuldades de compreenso.

7. Deve considerar-se a utilizao de lngua gestual na educao das crianas surdas, assim como das suas famlias e comunidades. Tambm se devem prestar servios de interpretao de lngua gestual para facilitar a comunicao entre as pessoas surdas e as outras pessoas.

8. Tambm se devem ter em conta as necessidades das pessoas com outras deficincias de comunicao.

9. Os Estados devem estimular os meios de informao, em especial a televiso, a rdio e os jornais para que tornem veis os seus servios.

10. Os Estados devem garantir que os novos sistemas de servios e de dados informatizados e veis ao pblico em geral, sejam desde o comeo veis s pessoas com deficincia ou se adaptem para os tornar veis a estas.

11. Devem consultar-se as organizaes de pessoas com deficincia quando se elaborarem medidas destinadas a proporcionar o o aos servios de informao.

Artigo 6. Educao

Os Estados devem reconhecer o princpio da igualdade de oportunidades de educao nos nveis primrio, secundrio e superior para as crianas, os jovens e os adultos com deficincia em meios integrados e devem velar para que a educao das pessoas com deficincia constitua uma parte integrante do sistema de ensino.

1. A responsabilidade pela educao das pessoas com deficincia em meios integrados compete s autoridades docentes em geral. A educao das pessoas com deficincia deve constituir parte integrante da planificao nacional do ensino, da elaborao de planos de estudo e da organizao escolar.

2. A educao nas escolas normais requer uma prestao de servios de interpretao e outros servios de apoio apropriados. Devem facilitar-se condies adequadas de o e servios de apoio, concebidos em funo das necessidades de pessoas com diversas deficincias.

3. Os grupos ou associaes de pais e as organizaes de pessoas com deficincia devem participar em todos os nveis do processo educativo.

4. Nos Estados em que o ensino seja obrigatrio, este deve abranger as raparigas e rapazes portadores de todos os tipos e graus de deficincia, incluindo os mais graves.

5. Deve prestar-se ateno especial aos seguintes grupos:

a) Crianas muito pequenas com deficincia;

b) Crianas de idade pr-escolar com deficincia;

c) Adultos com deficincia, sobretudo as mulheres.

6. Para que as directrizes sobre o ensino de pessoas com deficincia possam integrar-se no sistema de ensino geral, os Estados devem:

a) Contar com uma poltica claramente formulada, compreendida e aceite nas escolas e pela comunidade em geral;

b) Permitir que os planos de estudo sejam flexveis e adaptveis e que seja possvel acrescentar-lhes elementos distintos, conforme seja necessrio;

c) Proporcionar materiais didcticos de qualidade e prever a formao constante de pessoal docente e de apoio.

7. Os programas de educao integrada estabelecidos na comunidade, devem considerar-se como um complemento til para facilitar s pessoas com deficincia uma formao e uma educao economicamente viveis. Os programas nacionais de base comunitria devem utilizar-se para promover, entre as comunidades, a utilizao e ampliao dos seus recursos a fim de proporcionar educao local a pessoas com deficincia.

8. Nas situaes em que o sistema de instruo geral no esteja ainda em condies de atender as necessidades de todas as pessoas com deficincia, caberia analisar a possibilidade de estabelecer o ensino especial, cujo objectivo seria preparar os estudantes para se integrarem no sistema de ensino geral. A qualidade dessa educao deve guiar-se pelas mesmas normas e aspiraes que as aplicadas no ensino geral e vincular-se estreitamente a este. No mnimo deve-se atribuir aos estudantes com deficincia a mesma percentagem de recursos para a instruo que atribuda aos estudantes sem deficincia. Os Estados devem tratar de conseguir a integrao gradual dos servios de ensino especial no ensino geral. Reconhece-se que, em alguns casos, o ensino especial possa normalmente considerar-se a forma mais apropriada de ministrar instruo a alguns estudantes com deficincia.

9. Devido s necessidades particulares de comunicao das pessoas surdas e das surdas e cegas, talvez seja mais oportuno que se lhes ministre instruo em escolas para pessoas com esses problemas ou em aulas e seces especiais das escolas de instruo geral. Ao princpio, sobretudo, haveria que cuidar especialmente para que a instruo tivesse em conta as diferenas culturais a fim de que as pessoas surdas ou surdas e cegas conseguissem uma comunicao real e a mxima autonomia.

Artigo 7. Emprego

Os Estados devem reconhecer que as pessoas com deficincia devem estar habilitadas para exercer os seus direitos humanos, particularmente em matria de emprego. Tanto em zonas rurais como nas urbanas deve haver igualdade de oportunidades para obter um emprego produtivo e remunerado no mercado de trabalho.

1. As disposies legislativas e regulamentares do sector laboral no devem discriminar as pessoas com deficincia nem interpor obstculos ao seu emprego.

2. Os Estados devem apoiar activamente a integrao das pessoas com deficincia no mercado de trabalho. Este apoio activo poder-se-ia conseguir mediante diversas medidas como, por exemplo, a capacidade profissional, os planos de quotas baseados em incentivos, o emprego protegido, emprstimos ou subsdios para empresas pequenas, contratos de exclusividade ou direitos de produo prioritrios, isenes fiscais, superviso de contratos ou outro tipo de assistncia tcnica e financeira para as empresas que empregam trabalhadores com deficincia. Os Estados devem estimular tambm os empregadores para que haja ajustamentos razoveis para dar espao a pessoas deficientes.

3. Os programas de medidas estatais devem incluir:

a) Medidas para desenhar e adaptar os locais de trabalho de forma a que resultem veis a pessoas que tenham diversos tipos de deficincia;

b) Apoio utilizao de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produo de recursos, instrumentos e equipamentos auxiliares, e medidas para facilitar o o das pessoas com deficincia a esses meios, a fim de que possam obter e conservar o seu emprego;

c) Prestao de servios apropriados de formao e colocao e apoio como por exemplo, assistncia pessoal e servios de interpretao.

4. Os Estados devem iniciar e apoiar campanhas para sensibilizar o pblico com vista a conseguir que se superem as atitudes negativas e os preconceitos que afectem os trabalhadores portadores de deficincia.

5. Na sua qualidade de empregadores, os Estados devem criar condies favorveis para o emprego de pessoas com deficincia no sector pblico.

6. Os Estados, as organizaes de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para assegurar condies equitativas em matria de polticas de contratao e promoo, condies de emprego, taxas de remunerao, medidas destinadas a melhorar o ambiente laboral a fim de prevenir leses e deteriorao da sade, e medidas para a reabilitao dos trabalhadores que tenham sofrido leses em acidentes laborais.

7. O objectivo deve ser sempre que as pessoas deficientes obtenham emprego no mercado de trabalho aberto. No caso das pessoas com deficincia cujas necessidades no possam ser atendidas dessa forma, cabe a opo de criar pequenas dependncias com empregos protegidos ou reservados. importante que a qualidade desses programas se avaliem quanto sua pertinncia e suficincia para criar oportunidades que permitam s pessoas com deficincia obter emprego no mercado de trabalho.

8. Devem adoptar-se medidas para incluir as pessoas com deficincia nos programas de formao e emprego no sector privado e no sector no estruturado.

9. Os Estados, as organizaes de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as organizaes de pessoas com deficincia em todas as medidas destinadas a criar oportunidades de formao e emprego, particularmente, o horrio flexvel, o horrio parcial, a possibilidade de partilhar um posto, o emprego por conta prpria, e o cuidado de assistentes para as pessoas com deficincia.

Artigo 8. Manuteno dos subsdios e segurana social

Os Estados so responsveis pelas prestaes de segurana social e manuteno dos rendimentos para as pessoas com deficincia.

1. Os Estados devem velar por assegurar um apoio adequado em matria de rendimentos s pessoas com deficincia que, devido deficincia ou a factores relacionados com esta, hajam perdido temporariamente os seus rendimentos, recebam um rendimento reduzido ou se tenham visto privadas de oportunidades de emprego. Os Estados devem velar para que a prestao de apoio tenha em conta os gastos que possam ocorrer s pessoas com deficincia ou s suas famlias, como consequncia da sua deficincia.

2. Nos pases onde exista ou se esteja a estabelecer um sistema de segurana social, de seguros sociais ou outro plano de bem-estar social para a populao em geral, os Estados devem velar para que o dito sistema no exclua as pessoas com deficincia nem discrimine contra elas.

3. Os Estados devem velar desta forma para que as pessoas que se dediquem a cuidar de uma pessoa com deficincia tenham um rendimento assegurado ou gozem da proteco da segurana social.

4. Os sistemas de segurana social devem prever incentivos para restabelecer a capacidade para gerar rendimentos das pessoas com deficincia. Os ditos sistemas devem proporcionar formao profissional ou contribuir para a sua organizao, desenvolvimento e financiamento. Desta forma devem facilitar servios de colocao.

5. Os programas de segurana social devem proporcionar tambm incentivos para que as pessoas com deficincia procurem emprego a fim de criar ou restabelecer as suas possibilidades de gerar rendimentos.

6. Os subsdios de apoio aos rendimentos devem manter-se enquanto persistirem as condies de deficincia, de maneira a que no resultem numa falta de incentivo para que as pessoas com deficincia procurem emprego. S deve reduzir-se ou dar por terminado quando essas pessoas conseguirem um rendimento adequado e seguro.

7. Nos pases onde o sector privado seja o principal provedor da segurana social, os Estados devem promover entre as comunidades locais, as organizaes de bem-estar social e as famlias o estabelecimento de medidas de autoajuda e incentivos para o emprego de pessoas com deficincia ou para que essas pessoas realizem actividades relacionadas com o emprego.

Artigo 9. Vida em famlia e integridade pessoal

Os Estados devem promover a plena participao das pessoas com deficincia na vida em famlia. Devem promover o seu direito integridade pessoal e velar para que a legislao no estabelea discriminaes contra as pessoas com deficincia no que se refere s relaes sexuais, ao matrimnio e procriao.

1. As pessoas com deficincia devem estar em condies de viver com as suas famlias. Os Estados devem estimular a incluso na orientao familiar de mdulos apropriados relativos deficincia e aos seus efeitos para a vida em famlia. Para as famlias em que haja uma pessoa com deficincia, devem ser facilitados servios de cuidados temporais ou de apoio ao domiclio. Os Estados devem eliminar todos os obstculos desnecessrios que se oponham s pessoas que desejem cuidar ou adoptar uma criana ou um adulto com deficincia.

2. As pessoas com deficincia no devem ser privadas da oportunidade de experimentar a sua sexualidade, ter relaes sexuais ou ter filhos. Tendo em conta que as pessoas com deficincia podem ter dificuldades para se casar ou constituir famlia, os Estados devem promover o estabelecimento de servios de orientao apropriados. As pessoas com deficincia devem ter o mesmo o que as demais aos mtodos de planeamento familiar, assim como a informao vel sobre o funcionamento sexual do seu corpo.

3. Os Estados devem promover medidas destinadas a modificar as atitudes negativas ante o casamento, a sexualidade e a paternidade ou maternidade das pessoas com deficincia, em especial das jovens e da mulheres com deficincia, que ainda prevalecem na sociedade. Deve-se exortar os meios de informao para que desempenhem um papel importante na eliminao das mencionadas atitudes negativas.

4. As pessoas com deficincia e as suas famlias necessitam de estar plenamente informadas acerca das precaues que se devem tomar contra o abuso sexual e outras formas de maus tratos. As pessoas com deficincia so particularmente vulnerveis aos maus tratos em famlia, na comunidade ou nas instituies e necessitam de ser educadas sobre as formas de o evitar para que possam reconhecer quando deles tenham sido vtimas e notificar os ditos casos.

Artigo 10. Cultura

Os Estados devem velar para que as pessoas com deficincia se integrem e possam participar nas actividades culturais em condies de igualdade.

1. Os Estados velaro para que as pessoas com deficincia tenham oportunidade de utilizar a sua capacidade criadora, artstica e intelectual, no somente para o seu prprio benefcio, mas tambm para enriquecer a sua comunidade, tanto nas zonas urbanas como nas rurais. So exemplos de tais actividades a dana, a msica, a literatura, o teatro, as artes plsticas, a pintura e a escultura. Nos pases em desenvolvimento, em particular, far-se- finca-p nas formas artsticas tradicionais e contemporneas, como o teatro de tteres, a declamao e a narrao oral.

2. Os Estados devem promover o o das pessoas com deficincia aos locais onde se realizem actos culturais ou em que se prestem servios culturais, tais como os teatros, os museus, os cinemas e as bibliotecas, e tratar de que essas pessoas possam assistir a eles.

3. Os Estados devem iniciar o desenvolvimento e a utilizao dos meios tcnicos especiais para que a literatura, as pelculas cinematogrficas e o teatro sejam veis a pessoas com deficincia.

Artigo 11. Actividades recreativas e desportivas

Os Estados devem adoptar medidas destinadas a assegurar que as pessoas com deficincia tenham igualdade de oportunidades para realizar actividades recreativas e desportivas.

1. Os Estados devem iniciar medidas para que os locais onde se levam a efeito actividades recreativas e desportivas,. os hotis, as praias, os estdios desportivos e os ginsios, entre outros, sejam veis s pessoas com deficincia. Essas medidas abarcaro o apoio do pessoal encarregado dos programas de recreio e desporto, incluindo projectos destinados a desenvolver mtodos para assegurar o o e programas de participao, informao e habilitao.

2. As autoridades tursticas, as agncias de viagens, os hotis, as organizaes voluntrias e outras entidades que participem na organizao de actividades recreativas ou de viagens tursticas devem oferecer os seus servios a todo o mundo, tendo em conta as necessidades especiais das pessoas com deficincia. Deve existir formao adequada para poder contribuir para este processo.

3. Deve-se consciencializar as organizaes desportivas a fomentarem oportunidades de participao das pessoas com deficincia nas actividades desportivas. Em alguns casos, as medidas destinadas a assegurar o o poderiam ser suficientes para criar oportunidades de participao. Em outros casos sero precisas regras especiais ou jogos especiais. Os Estados devero apoiar a participao das pessoas com deficincia em competies nacionais e internacionais.

4. As pessoas com deficincia que participam em actividades desportivas devem ter o a uma instruo e a um treino da mesma qualidade que os demais participantes.

5. Os organizadores de actividades recreativas e desportivas devem consultar as organizaes de pessoas com deficincia quando estabelecem servios para estas pessoas.

Artigo 12. Religio

Os Estados devem promover a adopo de medidas para a participao das pessoas com deficincia na vida religiosa da sua comunidade em p de igualdade.

1. Os Estados, em consulta com as autoridades religiosas, devem promover a adopo de medidas para eliminar a discriminao e para que as actividades religiosas sejam veis s pessoas com deficincia.

2. Os Estados devem promover a distribuio de informao sobre questes relacionadas com a deficincia entre as organizaes e instituies religiosas. Os Estados tambm devem animar as autoridades religiosas para que incluam informao em matria de deficincia nos programas de formao para o desempenho de profisses religiosas e nos programas de ensino religioso.

3. Os Estados devem tambm animar adopo de medidas para que as pessoas com deficincias sensoriais tenham o a literatura religiosa.

4. Os Estados ou as organizaes religiosas devem consultar as organizaes de pessoas com deficincia quando elaboram medidas destinadas a conseguir a participao dessas pessoas em actividades religiosas em p de igualdade.

III - Medidas de execuo

Artigo 13. Informao e Investigao

Os Estados devem assumir a responsabilidade final de reunir e difundir informao acerca das condies de vida das pessoas com deficincia e fomentar a investigao em todos os aspectos, incluindo os obstculos que afectam a vida das pessoas com deficincia.

1. Os Estados devem reunir periodicamente estatsticas, separadas por sexo, e outras informaes acerca das condies de vida das pessoas com deficincia. Essas actividades de reunio de dados podem realizar-se conjuntamente com os censos nacionais e inquritos ao domiclio, em estreita colaborao com universidades, institutos de investigao e organizaes de pessoas com deficincia. Os questionrios devem incluir perguntas sobre os programas e servios e sobre a sua utilizao.

2. Os Estados devem examinar a possibilidade de estabelecer uma base de dados relativa deficincia, que inclua estatsticas sobre os servios e programas disponveis e sobre os distintos grupos de pessoas com deficincia, tendo presente a necessidade de proteger a vida privada e a integridade pessoal.

3. Os Estados devem iniciar e fomentar programas de investigao sobre as questes sociais, econmicas e de participao que interfiram na vida das pessoas com deficincia e das suas famlias. As investigaes devem abranger as causas, os tipos e grau de incapacidade, a disponibilidade e eficcia dos programas existentes e a necessidade de desenvolver e avaliar os servios e as medidas de apoio.

4. Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critrios para levar a cabo inquritos nacionais, em cooperao com as organizaes que se ocupam das pessoas com deficincia.

5. Os Estados devem facilitar a participao das pessoas com deficincia na reunio de dados e na investigao. Para a realizao dessas investigaes, devem apoiar particularmente a contratao de pessoas com deficincia qualificadas.

6. Os Estados devem apoiar o intercmbio de experincias e concluses resultantes das investigaes.

7. Os Estados devem adoptar medidas para difundir informao e conhecimentos em matria de deficincia a todas as instncias polticas e istrativas a nvel nacional, regional e local.

Artigo 14. Questes normativas e de planificao

Os Estados devem garantir que as questes relativas deficincia se incluam em todas as actividades normativas e de planificao correspondentes do pas.

1. Os Estados devem empreender e prever polticas adequadas para as pessoas com deficincia no plano nacional e devem estimular e apoiar medidas nos planos regional e local.

2. Os Estados devem fazer com que as organizaes de pessoas com deficincia intervenham em todos os casos de adopo de decises relacionados com os planos e programas de interesse para as pessoas com deficincia ou que afectem a sua situao econmica e social.

3. As necessidades e os interesses das pessoas com deficincia devem incorporar-se nos planos de desenvolvimento geral, em lugar de se tratar em separado.

4. A responsabilidade ltima dos Estados pela situao das pessoas com deficincia no isenta os demais da responsabilidade que lhes corresponde. Deve-se persuadir os encarregados a prestar servios, organizar actividades ou divulgar informao na sociedade e que aceitem a responsabilidade de conseguir que as pessoas com deficincia tenham o a esses servios.

5. Os Estados devem facilitar as comunidades locais na elaborao de programas e medidas para as pessoas com deficincia. Uma maneira de o conseguir consiste em preparar manuais ou listas de verificao, e em proporcionar programas de habilitao para o pessoal local.

Artigo 15. Legislao

Os Estados tm a obrigao de criar as bases jurdicas para a adopo de medidas destinadas a conseguir os objectivos de plena participao e de igualdade das pessoas com deficincia.

1. Na legislao nacional, que consagra os direitos e deveres dos cidados, devem enunciar-se tambm os direitos e deveres das pessoas com deficincia. Os Estados tm a obrigao de garantir que as pessoas com deficincia possam exercer os seus direitos, incluindo os seus direitos civis e polticos, em igualdade de circunstncias com os demais cidados. Os Estados devem procurar que as organizaes de pessoas com deficincia participem na elaborao de leis nacionais relativas aos direitos das pessoas com deficincia, assim como na avaliao permanente dessas leis.

2. Talvez seja necessrio adoptar medidas legislativas para eliminar as condies que podero afectar adversamente a vida das pessoas com deficincia, entre outras, a perseguio e o logro. Dever eliminar-se toda a tendncia discriminatria contra pessoas com deficincia. A legislao nacional deve estabelecer sanes apropriadas em caso de violao dos princpios da no discriminao.

3. A legislao nacional relativa s pessoas com deficincia pode adoptar duas formas diferentes. Os direitos e deveres podem-se incorporar na legislao geral ou figurar em legislao especial. A legislao especial para as pessoas com deficincia pode estabelecer-se de diversas formas:

a) Promulgando leis em separado que se refiram exclusivamente s questes relativas deficincia;

b) Incluindo questes relativas deficincia em leis sobre determinados temas;

c) Mencionando concretamente as pessoas com deficincia nos textos que sirvam para interpretar os dispositivos legislativos vigentes.

Talvez fosse conveniente combinar algumas dessas possibilidades. Poder-se-ia examinar a possibilidade de incluir disposies sobre aco positiva a respeito desses grupos.

4. Os Estados poderiam considerar a possibilidade de estabelecer mecanismos regulamentares oficiais para a apresentao de demandas, a fim de proteger os interesses das pessoas com deficincia.

Artigo 16. Poltica econmica

A responsabilidade financeira dos programas e das medidas nacionais destinadas a criar igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia compete aos Estados.

1. Os Estados devem incluir as questes relacionadas com a deficincia nos oramentos ordinrios de todos os rgos do governo a nvel nacional, regional e local.

2. Os Estados, as organizaes no governamentais e outras entidades interessadas devem actuar de comum acordo para determinar a forma mais eficaz de apoiar projectos e medidas que interessem s pessoas com deficincia.

3. Os Estados devem estudar a possibilidade de aplicar medidas econmicas isto , emprstimos, isenes fiscais, subsdios com fins especficos e fundos especiais, entre outros, para estimular e apoiar a participao na sociedade das pessoas com deficincia em p de igualdade.

4. Em muitos Estados talvez seja conveniente estabelecer um fundo de desenvolvimento para questes relacionadas com a deficincia, que poderia apoiar diversos projectos experimentais e programas de auto-ajuda nas comunidades.

Artigo 17. Coordenao dos trabalhos

Os Estados tm a responsabilidade de estabelecer comits nacionais de coordenao ou entidades anlogas que centralizem a nvel nacional as questes relacionadas com a deficincia.

1. O comit nacional de coordenao ou a entidade anloga deve ter carcter permanente e basear-se em normas jurdicas e num regulamento istrativo apropriado.

2. Para conseguir uma composio intersectorial e multidisciplinar provvel que o mais conveniente seja uma combinao de representantes de organizaes pblicas e privadas. Esses representantes poderiam provir dos ministrios correspondentes, das organizaes de pessoas com deficincia e das organizaes no governamentais.

3. As organizaes de pessoas com deficincia devem exercer uma influncia aprecivel sobre o comit nacional de coordenao, a fim de assegurar que as suas preocupaes se transmitam devidamente.

4. O comit nacional de coordenao deve contar com a autonomia e os recursos suficientes para o desempenho das suas funes em relao com a capacidade de adoptar decises e deve ser responsvel ante a instncia superior do governo.

Artigo 18. Organizaes de pessoas com deficincia

Os Estados devem reconhecer o direito das organizaes de pessoas com deficincia para representar essas pessoas nos planos nacional, regional e local. Os Estados devem reconhecer tambm o papel consultivo das organizaes de pessoas com deficincia no que se refere adopo de decises sobre questes relativas deficincia.

1. Os Estados devem promover e apoiar economicamente e por outros meios a criao e o fortalecimento de organizaes que agrupem pessoas com deficincia, os seus familiares e outras pessoas que defendam os seus direitos. Os Estados devem reconhecer que essas organizaes tm um papel a desempenhar na elaborao de uma poltica em matria de deficincia.

2. Os Estados devem manter uma comunicao permanente com as organizaes de pessoas com deficincia e assegurar a sua participao na elaborao das polticas oficiais.

3. O papel das organizaes de pessoas com deficincia pode consistir em determinar necessidades e prioridades, participar na planificao, execuo e avaliao de servios e medidas relacionadas com a vida das pessoas com deficincia, contribuir para sensibilizar o pblico e para preconizar as mudanas apropriadas.

4. Na sua condio de instrumentos de auto-ajuda, as organizaes de pessoas com deficincia proporcionam e promovem oportunidades para o desenvolvimento de atitudes em diversas reas, o apoio mtuo entre os seus membros e o intercmbio de informao.

5. As organizaes de pessoas com deficincia podem desenvolver a sua funo consultiva de diversas maneiras, seja atravs de uma representao permanente nos rgos directivos dos organismos financiados pelo governo, seja fazendo parte de comisses pblicas ou apontando conhecimentos especializados sobre diferentes projectos.

6. O papel consultivo das organizaes de pessoas com deficincia deve ser permanente, a fim de desenvolver e aprofundar o intercmbio de opinies e de informao entre o Estado e as organizaes.

7. Essas organizaes devem ter representao permanente no comit nacional de coordenao ou em entidades anlogas.

8. Deve-se desenvolver e potenciar o papel das organizaes locais de pessoas com deficincia para que possam influir nas questes que se debatem a nvel comunitrio.

Artigo 19. Habilitao do pessoal

Os Estados devem assegurar a formao adequada, a todos os nveis, do pessoal que participe na planificao e no fornecimento de servios e programas relacionados com as pessoas com deficincia.

1. Os Estados devem velar para que as autoridades que prestam servios na rea de deficincia proporcionem formao adequada ao seu pessoal.

2. Na formao de profissionais na rea da deficincia, assim como no fornecimento da informao sobre deficincia nos programas de habilitao geral, deve-se reflectir devidamente o princpio da plena participao e igualdade.

3. Os Estados devem elaborar programas de formao em consulta com as organizaes de pessoas com deficincia; essas pessoas, por sua vez, devem poder participar como professores, instrutores ou assessores em programas de formao do pessoal.

4. A formao de trabalhadores da comunidade tem grande importncia estratgica, sobretudo nos pases em desenvolvimento. Deve-se alargar tambm s pessoas com deficincia e incluir o aperfeioamento dos valores, a competncia e as tecnologias adequadas, assim como das capacidades que possam pr em prtica as pessoas com deficincia, os seus pais, os seus familiares e os membros da comunidade.

Artigo 20. Superviso e avaliao a nvel nacional dos programas sobre deficincia relativamente aplicao das Regras Gerais

Os Estados so responsveis por avaliar e supervisionar com carcter permanente a prestao dos servios e a execuo dos programas nacionais relativos ao alcance da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia.

1. Os Estados devem avaliar peridica e sistematicamente os programas nacionais na rea da deficincia e difundir tanto as bases como os resultados dessas avaliaes.

2. Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critrios sobre a avaliao de servios e programas relativos deficincia.

3. Esses critrios e essa terminologia devem elaborar-se em estreita cooperao com as organizaes de pessoas com deficincia desde as primeiras etapas da formulao de conceitos e de planificao.

4. Os Estados devem participar na cooperao internacional destinada a elaborar normas comuns para a avaliao nacional na rea da deficincia. Os Estados devem alertar os comits nacionais de coordenao para participarem tambm nessa actividade.

5. A avaliao dos diversos programas na rea da deficincia deve comear na fase de planificao para que se possa determinar a eficcia global dos programas na consecuo dos seus objectivos polticos.

Artigo 21. Cooperao tcnica e econmica

Os Estados - tanto os pases industrializados como os pases em desenvolvimento - tm a obrigao de cooperar e de adoptar medidas para melhorar as condies de vida de todas as pessoas com deficincia nos pases em desenvolvimento.

1. As medidas destinadas a conseguir a igualdade de oportunidades das pessoas com deficincia, incluindo os refugiados com deficincia, devem-se incorporar nos programas de desenvolvimento geral.

2. Essas medidas devem integrar-se em todas as formas de cooperao tcnica e econmica, bilateral e multilateral, governamental e no governamental. Os responsveis devem mencionar questes relativas deficincia nas deliberaes com os seus homlogos sobre cooperao.

3. Ao planificar e examinar programas de cooperao tcnica e econmica, deve-se prestar especial ateno aos efeitos desses programas para a situao das pessoas com deficincia. extremamente importante que se consultem as pessoas com deficincia e as suas organizaes sobre todos os projectos de desenvolvimento destinados a essas pessoas. Umas e outras devem participar directamente na elaborao, execuo e avaliao dos ditos projectos.

4. Entre as reas prioritrias para a cooperao econmica e tcnica devem figurar:

a) O desenvolvimento dos recursos humanos mediante o aperfeioamento dos conhecimentos, das aptides e das possibilidades das pessoas com deficincia, da iniciao de actividades geradoras de emprego para essas pessoas;

b) O desenvolvimento e a difuso de tecnologias e conhecimentos tcnicos apropriados em relao com a deficincia.

5. Exortam-se deste modo os Estados para que apoiem o estabelecimento e o fortalecimento das organizaes de pessoas com deficincia.

6. Os Estados devem adoptar medidas para que as pessoas que participem, a todos os nveis, na istrao de programas de cooperao tcnica e econmica aumentem os seus conhecimentos sobre as questes relacionadas com a deficincia.

Artigo 22. Cooperao Internacional

Os Estados participaro activamente na cooperao internacional relativa ao alcance da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia.

1. Nas Naes Unidas, nos seus organismos especializados e outras organizaes intergovernamentais interessadas, os Estados devem participar na elaborao de uma poltica relativa deficincia.

2. Quando proceda, os Estados devem incorporar as questes relativas deficincia nas negociaes de ordem geral sobre, entre outras coisas, normas, intercmbio de informao e programas de desenvolvimento.

3. Os Estados devem fomentar e apoiar o intercmbio de conhecimentos e experincias entre:

a) Organizaes no governamentais interessadas em questes relativas deficincia;

b) Instituies de investigao e investigadores cujo trabalho se relacione com questes relativas deficincia;

c) Representantes de programas sobre o terreno e de grupos profissionais na rea da deficincia;

d) Organizaes de pessoas com deficincia;

e) Comits nacionais de coordenao.

Os Estados devem procurar que as Naes Unidas e organismos especializados, assim como todos os rgos intergovernamentais e inter-parlamentares de carcter mundial e regional, incluam no seu trabalho as organizaes mundiais e regionais de pessoas com deficincia.

IV - Mecanismos de superviso

1. A finalidade do mecanismo de superviso promover a aplicao efectiva das Regras Gerais. Este mecanismo prestar assistncia a todos os Estados na avaliao do grau de aplicao das Regras Gerais e na avaliao dos progressos alcanados. A superviso deve ajudar a determinar os obstculos e a sugerir medidas idneas que contribuam para uma aplicao eficaz das Regras. O mecanismo de superviso ter em conta as caractersticas econmicas, sociais e culturais que existam em cada um dos Estados. Um elemento importante deve ser tambm a prestao de servios de consultoria e o intercmbio de experincias e informao entre os Estados.

2. As Regras Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincia devem ser supervisionadas entre os perodos de sesses da Comisso de Desenvolvimento Social. Caso seja necessrio, nomear-se-, por um perodo de trs anos e financiado atravs de recursos extra oramentais, um Relator Especial que tenha ampla experincia em matria de deficincia e em organizaes internacionais para supervisionar a aplicao das Regras Gerais.

3. Convidar-se-o as organizaes internacionais de pessoas com deficincia reconhecidas como entidades consultivas pelo Conselho Econmico e Social e as organizaes que representem as pessoas com deficincia que todavia no hajam formado as suas prprias organizaes a que, tendo em conta os diferentes tipos de deficincia e a necessria distribuio geogrfica equitativa, integrem um grupo de peritos, no qual as referidas organizaes tenham maioria, para ser consultado pelo Relator Especial e, quando se justifique, pelo Secretariado.

4. O Relator Especial exortar o grupo de peritos para examinar a promoo, aplicao e superviso das Regras Gerais, comunicar os resultados e proporcionar aconselhamento a tal respeito.

5. O Relator Especial enviar uma lista de perguntas aos Estados, s entidades do sistema das Naes Unidas e s organizaes intergovernamentais e no governamentais, incluindo as organizaes de pessoas com deficincia. A lista de perguntas deve referir-se aos planos de aplicao das Regras Gerais nos Estados. As perguntas devem ser de carcter selectivo e abarcar um nmero determinado de regras especficas para fazer uma avaliao a fundo. O Relator Especial deve prepar-las em consulta com o grupo de peritos e o Secretariado.

6. O Relator Especial procurar estabelecer um dilogo directo no s com os Estados, como tambm com as organizaes no governamentais locais, procurando obter as suas opinies e observaes sobre toda a informao que se pretenda incluir nos relatrios. O Relator Especial deve dar aconselhamento sobre a aplicao e superviso das Regras Gerais, e ajudar a preparar as respostas s listas de perguntas.

7. A Comisso para o Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitrios do Secretariado, na sua qualidade de Centro de Coordenao das Naes Unidas sobre as questes relativas deficincia, e o Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento assim como outras entidades e mecanismos do sistema das Naes Unidas, como as comisses regionais, os organismos especializados e as reunies entre organismos, cooperaro com o Relator Especial na aplicao e superviso das Regras Gerais no plano nacional.

8. O Relator Especial, com ajuda do Secretariado, preparar informaes que sero apresentadas Comisso de Desenvolvimento Social nos perodos 34 e 35 das sesses. Ao preparar essas informaes, o Relator Especial consultar o grupo de peritos.

9. Os Estados devem exortar os comits nacionais de coordenao ou as entidades anlogas a participarem na aplicao e superviso. Na sua qualidade de centros de coordenao dos assuntos relativos deficincia no plano nacional, deve-se exort-los a que estabeleam mecanismos destinados a coordenar a superviso das Regras Gerais. necessrio estimular as organizaes de pessoas com deficincia a participarem activamente na superviso em todos os nveis do processo.

10. Se se disp de recursos extra oramentais, seria conveniente criar um ou mais postos de Assessor Inter-regional sobre as Regras Gerais a fim de prestar servios directos aos Estados, por exemplo:

a) Na organizao de seminrios nacionais e regionais de formao sobre o contedo das Regras Gerais;

b) Na elaborao de directrizes de apoio s estratgias para a aplicao das Regras Gerais;

c) Na difuso de informao sobre as prticas ptimas quanto aplicao das Regras Gerais.

11. No 34 perodo das sesses, a Comisso de Desenvolvimento Social estabelecer um grupo de trabalho de composio aberta encarregado de examinar as informaes do Relator Especial e de formular recomendaes sobre formas de melhorar a aplicao das Regras Gerais. Ao examinar as informaes do Relator Especial a Comisso, atravs do grupo de trabalho de composio aberta, efectuar consultas com as organizaes internacionais de pessoas com deficincia e com os organismos especializados, em conformidade com os artigos 71 e 76 do regulamento das comisses orgnicas do Conselho Econmico e Social.

12. No perodo de sesses seguintes ao trmino do mandato do Relator Especial, a Comisso de Desenvolvimento Social examinar a possibilidade de renovar esse mandato, de nomear um novo Relator Especial ou de estabelecer outro mecanismo de superviso, e formular as recomendaes apropriadas ao Conselho Econmico e Social.

13. Com o objectivo de promover a aplicao das Regras Gerais, deve-se exortar os Estados para que contribuam para o Fundo Voluntrio das Naes Unidas para os deficientes.

1. 0 A/37/351/Add. 1 y corr. 1, anexo, secc. VIII, recomendao 1 (IV)

2. 0 Proclamado pela Assembleia Geral na sua resoluo 37/53

3. 0 Resoluo 217 A (III)

4. 0 Veja-se a resoluo 2200 A (XXI), anexo

5. 0 Resoluo 44/25, anexo

6. 0 Resoluo 24/80, anexo

7. 0 Para o texto em ingls, veja-se World Health Organization, International Classification of Impairments, Disabilities and Handicaps: A manual of Classification relating to the consequences of Disease (Geneva, 1980).

8. 0 resoluo 45/158, anexo

9. 0 resoluo 3447 (XXX)

10. 00 resoluo 2856 (XXVI)

11. 01 resoluo 2542 (XXIV)

12. 02 resoluo 46/119, anexo

13. 03 Informao Final da Conferncia Mundial sobre a Educao para Todos: a Satisfao das Necessidades bsicas de Aprendizagem, Jontien (Tailndia), 5 a 9 de Maro de 1990 Comisso Inter-institucional (PNUD, UNESCO, UNICEF, Banco Mundial), para a Conferncia Mundial sobre a Educao para Todos, Nova Iorque, 1990, apndice 1

14. 0 A reabilitao, um dos conceitos fundamentais da poltica em matria de deficincia, est definida no pargrafo 23 da introduo

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