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DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICINCIA 2m2n13

LEI N. 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Dispe sobre o apoio s pessoas portadoras de deficincia, sua integrao social, sobre a Coordenadoria Nacional para integrao da Pessoa Portadora de Deficincia (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuao do Ministrio Pblico, define crimes, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

NORMAS GERAIS

Artigo 1. - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exerccio dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficincia, e sua efetiva integrao social, nos termos desta Lei.

Pargrafo l. - Na aplicao e interpretao desta Lei, sero considerados os valores bsicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justia social, do respeito dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituio ou justificados pelos princpios gerais de direito.

Pargrafo 2. - As normas desta Lei visam garantir s pessoas portadoras de deficincia as aes governamentais necessrias ao seu cumprimento e das demais disposies constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminaes e os preconceitos de qualquer espcie, e entendida a matria como obrigao nacional a cargo do Poder Pblico e da sociedade.

RESPONSABILIDADES DO PODER PBLICO

Artigo 2. - Ao Poder Pblico e seus rgos cabe assegurar s pessoas portadoras de deficincia o pleno exerccio de seus direitos bsicos, inclusive dos direitos educao, sade, ao trabalho, ao lazer, previdncia social, ao amparo infncia e maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituio e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econmico.

Pargrafo nico - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os rgos e entidades da istrao direta e indireta devem dispensar, no mbito de sua competncia e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritrio e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuzo de outras, as seguintes medidas:

Na rea da educao

a) a incluso, no sistema educacional, da Educao Especial como modalidade educativa que abranja a educao precoce, a pr-escolar, as de 1 e 2 graus, a supletiva, a habilitao e reabilitao profissionais, com currculos, etapas e exigncias de diplomao prprios;

b) a insero, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e pblicas;

c) a oferta, obrigatria e gratuita, da Educao Especial em estabelecimentos pblicos de ensino;

d) o oferecimento obrigatrio de programas de educao Especial a nvel pr-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficincia;

e) o o de alunos portadores de deficincia aos benefcios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matrcula compulsria em cursos regulares de estabelecimentos pblicos e particulares de pessoas portadoras de deficincia capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

Na rea da sade

a) a promoo de aes preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento gentico, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerprio, nutrio da mulher e da criana, identificao e ao controle da gestante e do feto de alto risco, imunizao, s doenas do metabolismo e seu diagnstico e ao encaminhamento precoce de outras doenas causadoras de deficincia;

b) o desenvolvimento de programas especiais de preveno de acidentes do trabalho e de trnsito, e de tratamento adequado a suas vtimas;

c) a criao de uma rede de servios especializados em reabilitao e habilitao;

d) a garantia de o das pessoas portadoras de deficincia aos estabelecimentos de sade pblicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas tcnicas e padres de conduta apropriados;

e) a garantia de atendimento domiciliar de sade ao deficiente grave no internado;

f) o desenvolvimento de programas de sade voltados para as pessoas portadoras de deficincia, desenvolvidos com a participao da sociedade e que lhes ensejem a integrao social.

Na rea da formao profissional e do trabalho

a) o apoio governamental formao profissional, orientao profissional, e a garantia de o aos servios concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados formao profissional.

b) o empenho do Poder Pblico quanto ao surgimento e manuteno de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados s pessoas portadoras de deficincia que no tenham o aos empregos comuns;

c) a promoo e aes eficazes que propiciem a insero, nos setores pblico e privado, de pessoas portadoras de deficincia.

d) a adoo de legislao especfica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficincia, nas entidades da istrao Pblica e do setor privado, e que regulamente a organizao de oficinas e congneres integradas ao mercado de trabalho, e a situao, nelas, das pessoas portadoras de deficincia.

Na rea dos recursos humanos

a) a formao de professores de nvel mdio para a Educao Especial, de tcnicos de nvel mdio especializados na habilitao e reabilitao, e de instrutores para formao profissional.

b) a formao e qualificao de recursos humanos que, nas diversas reas de conhecimento, inclusive de nvel superior, atendam demanda e s necessidades reais das pessoas portadoras de deficincia;

c) o incentivo pesquisa e ao desenvolvimento tecnolgico em todas as reas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficincia.

Na rea das edificaes

a) a adoo e a efetiva execuo de normas que garantam a funcionalidade das edificaes e vias pblicas, que evitem ou removam os bices s pessoas portadoras de deficincia, e permitam o o destas a edifcios, a logradouros e a meios de transporte.

RESPONSABILIDADES DO MINISTRIO PBLICO - A DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS

Artigo 3. - As aes civis pblicas destinadas proteo de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficincia podero ser propostas pelo Ministrio Pblico, pela Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal; por associao constituda h mais 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo das pessoas portadoras de deficincia.

Pargrafo. l. - Para instruir a inicial, o interessado poder requerer s autoridades competentes as certides e informaes que julgar necessrias.

Pargrafo. 2. - As certides e informaes a que se refere o pargrafo anterior devero ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e s podero ser utilizadas para a instruo da ao civil.

Pargrafo. 3. - Somente nos casos em que o interesse pblico, devidamente justificado, imp sigilo, poder ser negada certido ou informao.

Pargrafo. 4. - Ocorrendo a hiptese do pargrafo anterior, a ao poder ser proposta desacompanhada das certides ou informaes negadas, cabendo ao juiz, aps apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razo de segurana nacional, requisitar umas e outras; feita a requisio, o processo correr em segredo de justia, que cessar com o trnsito em julgado da sentena.

Pargrafo. 5. - Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas aes propostas por qualquer deles.

Pargrafo. 6. - Em caso de desistncia ou abandono da ao, qualquer dos co-legitimados podem assumir a titularidade ativa.

Artigo 4. - A sentena ter eficcia de coisa julgada oponvel erga omnes, exceto no caso de haver sido a ao julgada improcedente por deficincia de prova, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Pargrafo. 1. - A sentena que concluir pela carncia ou pela improcedncia da ao fica sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal.

Pargrafo. 2. - Das sentenas e decises proferidas contra o autor da ao e suscetveis de recurso, poder recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministrio Pblico.

Artigo 5. - O Ministrio Pblico intervir obrigatoriamente nas aes pblicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados deficincia das pessoas.

Artigo 6. - O ministrio Pblico poder instaurar, sob sua presidncia, inqurito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou particular, certides, informaes, exames ou percias, no prazo que assinalar, no inferior a 10 (dez) dias teis.

Pargrafo. 1. - Esgotadas as diligncias, caso se convena o rgo do Ministrio Pblico da inexistncia de elementos para a propositura de ao civil, promover fundamentadamente o arquivamento do inqurito civil, ou das peas informativas. Neste caso, dever remeter a reexame os autos ou as respectivas peas, em 3 (trs) dias, ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, que os examinar, deliberando a respeito, conforme disp seu Regimento.

Pargrafo. 2. - Se a promoo do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministrio Pblico designar desde logo outro rgo do Ministrio Pblico para o ajuizamento da ao.

Artigo 7. - Aplicam-se ao civil pblica prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

CRIMINALIZAO DO PRECONCEITO

Artigo 8. - Constitui crime punvel com recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrio de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, pblico ou privado, por motivos derivados da deficincia que porta;

II - obstar, sem justa causa, o o de algum a qualquer cargo pblico, por motivos derivados de sua deficincia;

III - negar, sem justa causa, a algum, por motivos derivados de sua deficincia, emprego ou trabalho;

IV - recusar, retardar ou dificultar internao ou deixar de prestar assistncia mdico-hospitalar e ambulatorial, quando possvel, a pessoa portadora de deficincia;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial expedida na ao civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis propositura da ao civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministrio Pblico.

REESTRUTURAO DA CORDE

Artigo 9 - A istrao Pblica Federal conferir aos assuntos relativos as pessoas portadoras de deficincia tratamento prioritrio e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exerccio de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integrao social.

Pargrafo 1 - Os assuntos a que alude este artigo sero objeto de ao, coordenada e integrada, dos rgos da istrao Pblica Federal, e incluir-se-o em Poltica Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.

Pargrafo 2 - Ter-se-o como integrantes da istrao Pblica Federal, para os fins desta Lei, alm dos rgos pblicos, das autarquias, das empresas pblicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidirias e as fundaes pblicas.

Artigo 10 - A coordenao superior dos assuntos, aes governamentais e medidas, referentes s pessoas portadoras de deficincias, incumbir rgo subordinado Presidncia da Repblica, dotado de autonomia istrativa e financeira, ao qual sero destinados recursos oramentrios especficos.

Pargrafo nico - autoridade encarregada da coordenao superior mencionada no caput deste artigo caber, principalmente, propor ao Presidente da Repblica a Poltica Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, seus planos, programas e projetos e cumprir as instrues superiores que lhes digam respeito, com a cooperao dos demais rgos da istrao Pblica Federal.

Artigo 11 - Fica reestruturada, como rgo autnomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia - CORDE.COMPETNCIA DA CORDE

Artigo 12 - Compete CORDE:

I - coordenar as aes governamentais e medidas que se refiram s pessoas portadoras de deficincia;

II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Poltica Nacional para a Integrao de Pessoa Portadora de Deficincia, bem como propor as providncias necessrias sua completa implantao e a seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de carter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execuo, pela istrao Pblica Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV - manifestar-se sobre a adequao Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia dos projetos federais a ela conexos, antes da liberao dos recursos respectivos;

V - manter, com os Estados, Municpios, Territrios, o Distrito Federal e o Ministrio Pblico, estreito relacionamento, objetivando a concorrncia de aes destinadas integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

IV - provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, ministrando-lhe informaes sobre fatos que constituam objeto da ao civil de que trata esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convico;

VII - emitir opinio sobre os acordos, contratos ou convnios firmados pelos demais rgos da istrao Pblica Federal, no mbito da Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia;

VIII - promover e incentivar a divulgao e o debate das questes concernentes pessoa portadora de deficincia, visando conscientizao da sociedade:

Pargrafo nico - Na elaborao dos planos, programas e projetos a seu cargo, dever a CORDE recolher, sempre que possvel, a opinio das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integrao social das pessoas portadoras de deficincia.

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 13 - A CORDE contar com o assessoramento do rgo colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia.

Pargrafo 1. - A composio e o funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE sero disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-o no Conselho representantes de rgos e de organizaes ligados aos assuntos pertinentes a pessoa portadora de deficincia, bem como representante do Ministrio Pblico Federal.

Pargrafo 2. - Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre o desenvolvimento da Poltica Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia;

II - apresentar sugestes para o encaminhamento dessa poltica;

III - responder a consultas formuladas pela CORDE.

REESTRUTURAO DA SESPE/MEC E CRIAO DE RGOS SETORIAIS

Artigo 15 - Para atendimento e fiel comprimento do que dispe esta Lei, ser reestruturada a Secretaria de Educao Especial do Ministrio da Educao, e sero institudos, no Ministrio do Trabalho, no Ministrio da Sade e no Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, rgos encarregados da coordenao setorial dos assuntos concernentes s pessoas portadoras de deficincia.

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