DIREITO DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICINCIA
2m2n13 LEI N. 7.853 DE 24 DE
OUTUBRO DE 1989
Dispe sobre o apoio s pessoas
portadoras de deficincia, sua integrao social, sobre a
Coordenadoria Nacional para integrao da Pessoa Portadora de
Deficincia (CORDE), institui a tutela jurisdicional de
interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuao
do Ministrio Pblico, define crimes, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
NORMAS GERAIS
Artigo 1. - Ficam estabelecidas
normas gerais que asseguram o pleno exerccio dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficincia, e
sua efetiva integrao social, nos termos desta Lei.
Pargrafo l. - Na aplicao e
interpretao desta Lei, sero considerados os valores bsicos
da igualdade de tratamento e oportunidade, da justia social, do
respeito dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros,
indicados na Constituio ou justificados pelos princpios
gerais de direito.
Pargrafo 2. - As normas desta Lei
visam garantir s pessoas portadoras de deficincia as aes
governamentais necessrias ao seu cumprimento e das demais
disposies constitucionais e legais que lhes concernem,
afastadas as discriminaes e os preconceitos de qualquer espcie,
e entendida a matria como obrigao nacional a cargo do Poder
Pblico e da sociedade.
RESPONSABILIDADES DO PODER PBLICO
Artigo 2. - Ao Poder Pblico e
seus rgos cabe assegurar s pessoas portadoras de deficincia
o pleno exerccio de seus direitos bsicos, inclusive dos
direitos educao, sade, ao trabalho, ao lazer,
previdncia social, ao amparo infncia e maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituio e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econmico.
Pargrafo nico - Para o fim
estabelecido no caput deste artigo, os rgos e entidades da
istrao direta e indireta devem dispensar, no mbito de
sua competncia e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei,
tratamento prioritrio e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuzo de outras, as seguintes medidas:
Na rea da educao
a) a incluso, no sistema
educacional, da Educao Especial como modalidade educativa que
abranja a educao precoce, a pr-escolar, as de 1 e 2
graus, a supletiva, a habilitao e reabilitao
profissionais, com currculos, etapas e exigncias de diplomao
prprios;
b) a insero, no referido
sistema educacional, das escolas especiais, privadas e pblicas;
c) a oferta, obrigatria e
gratuita, da Educao Especial em estabelecimentos pblicos de
ensino;
d) o oferecimento obrigatrio de
programas de educao Especial a nvel pr-escolar e escolar,
em unidades hospitalares e congneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos
portadores de deficincia;
e) o o de alunos portadores de
deficincia aos benefcios conferidos aos demais educandos,
inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrcula compulsria em
cursos regulares de estabelecimentos pblicos e particulares de
pessoas portadoras de deficincia capazes de se integrarem no
sistema regular de ensino.
Na rea da sade
a) a promoo de aes
preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento gentico, ao acompanhamento da gravidez, do parto
e do puerprio, nutrio da mulher e da criana,
identificao e ao controle da gestante e do feto de alto risco,
imunizao, s doenas do metabolismo e seu diagnstico e
ao encaminhamento precoce de outras doenas causadoras de deficincia;
b) o desenvolvimento de programas
especiais de preveno de acidentes do trabalho e de trnsito,
e de tratamento adequado a suas vtimas;
c) a criao de uma rede de servios
especializados em reabilitao e habilitao;
d) a garantia de o das pessoas
portadoras de deficincia aos estabelecimentos de sade pblicos
e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas tcnicas
e padres de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento
domiciliar de sade ao deficiente grave no internado;
f) o desenvolvimento de programas
de sade voltados para as pessoas portadoras de deficincia,
desenvolvidos com a participao da sociedade e que lhes ensejem
a integrao social.
Na rea da formao
profissional e do trabalho
a) o apoio governamental formao
profissional, orientao profissional, e a garantia de o
aos servios concernentes, inclusive aos cursos regulares
voltados formao profissional.
b) o empenho do Poder Pblico
quanto ao surgimento e manuteno de empregos, inclusive de
tempo parcial, destinados s pessoas portadoras de deficincia
que no tenham o aos empregos comuns;
c) a promoo e aes eficazes
que propiciem a insero, nos setores pblico e privado, de
pessoas portadoras de deficincia.
d) a adoo de legislao especfica
que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das
pessoas portadoras de deficincia, nas entidades da istrao
Pblica e do setor privado, e que regulamente a organizao de
oficinas e congneres integradas ao mercado de trabalho, e a
situao, nelas, das pessoas portadoras de deficincia.
Na rea dos recursos humanos
a) a formao de professores de nvel
mdio para a Educao Especial, de tcnicos de nvel mdio
especializados na habilitao e reabilitao, e de instrutores
para formao profissional.
b) a formao e qualificao de
recursos humanos que, nas diversas reas de conhecimento,
inclusive de nvel superior, atendam demanda e s
necessidades reais das pessoas portadoras de deficincia;
c) o incentivo pesquisa e ao
desenvolvimento tecnolgico em todas as reas do conhecimento
relacionadas com a pessoa portadora de deficincia.
Na rea das edificaes
a) a adoo e a efetiva execuo
de normas que garantam a funcionalidade das edificaes e vias pblicas,
que evitem ou removam os bices s pessoas portadoras de deficincia,
e permitam o o destas a edifcios, a logradouros e a meios
de transporte.
RESPONSABILIDADES DO MINISTRIO
PBLICO - A DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS
Artigo 3. - As aes civis pblicas
destinadas proteo de interesses coletivos ou difusos das
pessoas portadoras de deficincia podero ser propostas pelo
Ministrio Pblico, pela Unio, Estados, Municpios e Distrito
Federal; por associao constituda h mais 1 (um) ano, nos
termos da lei civil, autarquia, empresa pblica, fundao ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteo das pessoas portadoras de deficincia.
Pargrafo. l. - Para instruir a
inicial, o interessado poder requerer s autoridades
competentes as certides e informaes que julgar necessrias.
Pargrafo. 2. - As certides e
informaes a que se refere o pargrafo anterior devero ser
fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e s podero ser utilizadas para a
instruo da ao civil.
Pargrafo. 3. - Somente nos casos
em que o interesse pblico, devidamente justificado, imp
sigilo, poder ser negada certido ou informao.
Pargrafo. 4. - Ocorrendo a hiptese
do pargrafo anterior, a ao poder ser proposta
desacompanhada das certides ou informaes negadas, cabendo ao
juiz, aps apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando
se tratar de razo de segurana nacional, requisitar umas e
outras; feita a requisio, o processo correr em segredo de
justia, que cessar com o trnsito em julgado da sentena.
Pargrafo. 5. - Fica facultado aos
demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas aes
propostas por qualquer deles.
Pargrafo. 6. - Em caso de desistncia
ou abandono da ao, qualquer dos co-legitimados podem assumir a
titularidade ativa.
Artigo 4. - A sentena ter eficcia
de coisa julgada oponvel erga omnes, exceto no caso de
haver sido a ao julgada improcedente por deficincia de
prova, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra
ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Pargrafo. 1. - A sentena que
concluir pela carncia ou pela improcedncia da ao fica
sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno
depois de confirmada pelo tribunal.
Pargrafo. 2. - Das sentenas e
decises proferidas contra o autor da ao e suscetveis de
recurso, poder recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o
Ministrio Pblico.
Artigo 5. - O Ministrio Pblico
intervir obrigatoriamente nas aes pblicas, coletivas ou
individuais, em que se discutam interesses relacionados deficincia
das pessoas.
Artigo 6. - O ministrio Pblico poder instaurar, sob sua
presidncia, inqurito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa
fsica ou jurdica, pblica ou particular, certides, informaes,
exames ou percias, no prazo que assinalar, no inferior a 10
(dez) dias teis.
Pargrafo. 1. - Esgotadas as diligncias,
caso se convena o rgo do Ministrio Pblico da inexistncia
de elementos para a propositura de ao civil, promover
fundamentadamente o arquivamento do inqurito civil, ou das peas
informativas. Neste caso, dever remeter a reexame os autos ou as
respectivas peas, em 3 (trs) dias, ao Conselho Superior do
Ministrio Pblico, que os examinar, deliberando a respeito,
conforme disp seu Regimento.
Pargrafo. 2. - Se a promoo do
arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministrio Pblico
designar desde logo outro rgo do Ministrio Pblico para o
ajuizamento da ao.
Artigo 7. - Aplicam-se ao
civil pblica prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos
da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
CRIMINALIZAO DO PRECONCEITO
Artigo 8. - Constitui crime punvel
com recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrio
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, pblico
ou privado, por motivos derivados da deficincia que porta;
II - obstar, sem justa causa, o
o de algum a qualquer cargo pblico, por motivos derivados
de sua deficincia;
III - negar, sem justa causa, a
algum, por motivos derivados de sua deficincia, emprego ou
trabalho;
IV - recusar, retardar ou
dificultar internao ou deixar de prestar assistncia mdico-hospitalar
e ambulatorial, quando possvel, a pessoa portadora de deficincia;
V - deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execuo de ordem judicial
expedida na ao civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir
dados tcnicos indispensveis propositura da ao civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministrio Pblico.
REESTRUTURAO DA CORDE
Artigo 9 - A istrao Pblica
Federal conferir aos assuntos relativos as pessoas portadoras de
deficincia tratamento prioritrio e apropriado, para que lhes
seja efetivamente ensejado o pleno exerccio de seus direitos
individuais e sociais, bem como sua completa integrao social.
Pargrafo 1 - Os assuntos a que
alude este artigo sero objeto de ao, coordenada e integrada,
dos rgos da istrao Pblica Federal, e incluir-se-o
em Poltica Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de
Deficincia, na qual estejam compreendidos planos, programas e
projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
Pargrafo 2 - Ter-se-o como
integrantes da istrao Pblica Federal, para os fins
desta Lei, alm dos rgos pblicos, das autarquias, das
empresas pblicas e sociedades de economia mista, as respectivas
subsidirias e as fundaes pblicas.
Artigo 10 - A coordenao superior dos assuntos, aes
governamentais e medidas, referentes s pessoas portadoras de
deficincias, incumbir rgo subordinado Presidncia da
Repblica, dotado de autonomia istrativa e financeira, ao
qual sero destinados recursos oramentrios especficos.
Pargrafo nico - autoridade
encarregada da coordenao superior mencionada no caput
deste artigo caber, principalmente, propor ao Presidente da Repblica
a Poltica Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de
Deficincia, seus planos, programas e projetos e cumprir as
instrues superiores que lhes digam respeito, com a cooperao
dos demais rgos da istrao Pblica Federal.
Artigo 11 - Fica reestruturada,
como rgo autnomo, nos termos do artigo anterior, a
Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de
Deficincia - CORDE.COMPETNCIA
DA CORDE
Artigo 12 - Compete CORDE:
I - coordenar as aes
governamentais e medidas que se refiram s pessoas portadoras de
deficincia;
II - elaborar os planos, programas
e projetos subsumidos na Poltica Nacional para a Integrao de
Pessoa Portadora de Deficincia, bem como propor as providncias
necessrias sua completa implantao e a seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de carter
legislativo;
III - acompanhar e orientar a execuo,
pela istrao Pblica Federal, dos planos, programas e
projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequao
Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de
Deficincia dos projetos federais a ela conexos, antes da liberao
dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municpios,
Territrios, o Distrito Federal e o Ministrio Pblico,
estreito relacionamento, objetivando a concorrncia de aes
destinadas integrao social das pessoas portadoras de deficincia;
IV - provocar a iniciativa do
Ministrio Pblico, ministrando-lhe informaes sobre fatos
que constituam objeto da ao civil de que trata esta Lei, e
indicando-lhe os elementos de convico;
VII - emitir opinio sobre os
acordos, contratos ou convnios firmados pelos demais rgos da
istrao Pblica Federal, no mbito da Poltica Nacional
para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia;
VIII - promover e incentivar a
divulgao e o debate das questes concernentes pessoa
portadora de deficincia, visando conscientizao da
sociedade:
Pargrafo nico - Na elaborao
dos planos, programas e projetos a seu cargo, dever a CORDE
recolher, sempre que possvel, a opinio das pessoas e entidades
interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio
aos entes particulares voltados para a integrao social das
pessoas portadoras de deficincia.
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 13 - A CORDE contar com o
assessoramento do rgo colegiado, o Conselho Consultivo da
Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de
Deficincia.
Pargrafo 1. - A composio e o
funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE sero disciplinados
em ato do Poder Executivo. Incluir-se-o no Conselho
representantes de rgos e de organizaes ligados aos
assuntos pertinentes a pessoa portadora de deficincia, bem como
representante do Ministrio Pblico Federal.
Pargrafo 2. - Compete ao Conselho
Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento
da Poltica Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de
Deficincia;
II - apresentar sugestes para o
encaminhamento dessa poltica;
III - responder a consultas
formuladas pela CORDE.
REESTRUTURAO DA SESPE/MEC E
CRIAO DE RGOS SETORIAIS
Artigo 15 - Para atendimento e fiel
comprimento do que dispe esta Lei, ser reestruturada a
Secretaria de Educao Especial do Ministrio da Educao, e
sero institudos, no Ministrio do Trabalho, no Ministrio da
Sade e no Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, rgos
encarregados da coordenao setorial dos assuntos concernentes
s pessoas portadoras de deficincia.
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