Lei n. 7.803, de 17 de janeiro de 2000.
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Determina a
gratuidade nos transportes rodovirios intermunicipais para
as pessoas soropositivas e doentes de Aids.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. So
dispensados do pagamento de agem intermunicipal em
transportes rodovirios no Estado do Rio Grande do Norte
todos os usurios que, comprovadamente, sejam soropositivos
e doentes de Aids.
Art. 2. Os
benefcios de iseno referida no artigo anterior,
usufruiro desta Lei, mediante a apresentao do
documento comprobatrio de sua condio, no ato de
embarque.
Art. 3. Fica a
Secretaria Estadual de Infra-Estrutura do Estado do Rio
?????t????? Grande do Norte autorizado a expedir carteira especial para
os beneficirios desta Lei, mediante laudo mdico
comprovando a condio de portador do vrus do HIV ou de
doena da Aids.
Art. 4. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as
disposies em contrrio.
Palcio de
Despachos de Lagoa Nova, 17 de janeiro de 2000. 112 da
Repblica.
GARIBALDI
ALVES FILHO
Vicente
Incio Martins Freire
Gilson Jos Fernandes Marcelino |