PROJETO DE LEI DO SENADO N 267, DE
1999 4z3x5l

Altera a Consolidao das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de
1 de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade do
empregado portador do vrus HIV e d outras
providncias.
O CONGRESSO NACIONAL
declara:
Art. 1 A Consolidao
das Leis do Trabalho a a vigorar acrescida do seguinte
art. 492-A:
Art. 492-A. O
empregado portador do vrus HIV no poder ser
despedido seno por motivo de falta grave ou
circunstncia de fora maior, devidamente comprovadas.
Art. 2 O Poder Executivo
regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias a contar
de sua publicao.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
JUSTIFICAO
A discriminao contra os
portadores do vrus pode ter diminudo, mas certamente
no acabou. Apesar da evoluo nos tratamentos e das
amplas campanhas publicitrias desenvolvidas pelos
rgos pblicos, ainda temos notcias freqentes de
episdios que revelam a presena do preconceitos e da
ignorncia. Atentos a essas ocorrncias, estamos
representando projeto de autoria no nobre Senador Jlio
Campos, arquivado em razo do trmino da legislatura.
Trata-se da concesso de estabilidade no emprego, aos
aidticos e aos portadores do vrus, at a data de
afastamento previdencirio.
Dados atualizados, obtidos
junto ao Ministrio da Sade, em 1998, o Sistema nico
da Sade SUS procedeu a 25.240 internaes, tendo
atendido, no total, 57.800 pacientes. Esses nmeros j
nos do a dimenso da grandeza do fenmeno e da
quantidade de cidados sujeitos a possveis injustias
decorrentes da situao de aidticos ou mesmo de meros
portadores do vrus HIV.
A estabilidade proposta
fundamenta-se, especialmente, no dispositivo
constitucional que declara ser um dos objetivos
fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, nos
termos do inciso IV do art. 3 da Constituio Federal,
promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade
e qualquer outras formas de discriminao (grifo nosso). E
contra a discriminao no trabalho que nos voltamos. Ao
demitir injustamente o empregado aidtico ou portador do
vrus HIV, o empregador determina a perda do salrio,
contribuindo, com esse ato discriminatrio, para o
agravamento da situao social, econmica e
psicolgica do empregado dispensado.
Se esse fundamento
constitucional no fosse suficiente, poderamos nos
socorrer dos dispositivos relativos aos direitos sociais
para fundamentar a adoo da medida proposta. A
Constituio Federal determina que a relao de
emprego seja protegida
contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que prever indenizao
compensatria, dentre outros direitos (inciso I do
art. 7). Inexistente a legislao complementar,
necessrio que medidas pontuais sejam aprovadas para
minorar a arbitrariedade que, no caso dos aidticos e
portadores sempre acompanha as manifestaes de
preconceito e discriminao.
Inmeras decises
judiciais j vm reconhecendo os direitos dos aidticos
e dos portadores do HIV. A discriminao no trabalho,
mediante demisso, vem sendo coibida atravs de
sentenas que determinam a reintegrao do empregado. O
argumento bsico utilizado nesses atos refere-se ao fato
de que a demisso obsta o direito aposentadoria por
invalidez, em via de ser adquirido pelo empregado.
O contedo da iniciativa
original, finalmente, foi adaptado aos termos da Lei
Complementar n 95, de 1998, que recomenda a introduo
das mudanas em textos legais j existentes. A matria
trabalhista, em face dessa regra, deve ser incorporada
Consolidao das Leis do Trabalho CLT. Essa
incluso no corpo da legislao consolidada exigiu
tambm mudana no texto do artigo, para
compatibiliz-lo como o captulo da estabilidade. A
expresso at o
afastamento previdencirio tambm tornou-se
desnecessrio, j que a estabilidade por tempo
indeterminado.
Esperamos contar com a
aprovao dos nobres pares ao referido projeto que, em
nosso entendimento, pode contribuir para evitar demisses
injustificadas e evidentemente discriminatrias.
Sala das Sesses, em 27 de
abril de 1999.
Senador LCIO ALCNTARA
LEGISLAO
CITADA
DECRETO-LEI
N 5.452 DE 1 DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidao das
Leis do Trabalho
Art. 492. O empregado que
contar mais de dez anos de servio na mesma empresa no
poder ser despedido seno por motivo de falta grave ou
circunstncia de fora maior, devidamente comprovadas.
Pargrafo nico.
Considera-se como de servio todo o tempo em que o
empregado esteja disposio do empregador.
( Comisso de Assuntos
Sociais deciso terminativa)
PROJETO DE
LEI DO SENADO N 268, DE 1999
Dispe sobre a
estruturao e o uso de bancos de dados sobre a pessoa e
disciplina o rito processual do habeas data.
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