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PROJETO DE LEI DO SENADO N 267, DE 1999 4z3x5l

Altera a Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade do empregado portador do vrus HIV e d outras providncias.

O CONGRESSO NACIONAL declara:

Art. 1 A Consolidao das Leis do Trabalho a a vigorar acrescida do seguinte art. 492-A:

Art. 492-A. O empregado portador do vrus HIV no poder ser despedido seno por motivo de falta grave ou circunstncia de fora maior, devidamente comprovadas.

Art. 2 O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicao.

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

JUSTIFICAO

A discriminao contra os portadores do vrus pode ter diminudo, mas certamente no acabou. Apesar da evoluo nos tratamentos e das amplas campanhas publicitrias desenvolvidas pelos rgos pblicos, ainda temos notcias freqentes de episdios que revelam a presena do preconceitos e da ignorncia. Atentos a essas ocorrncias, estamos representando projeto de autoria no nobre Senador Jlio Campos, arquivado em razo do trmino da legislatura. Trata-se da concesso de estabilidade no emprego, aos aidticos e aos portadores do vrus, at a data de afastamento previdencirio.

Dados atualizados, obtidos junto ao Ministrio da Sade, em 1998, o Sistema nico da Sade SUS procedeu a 25.240 internaes, tendo atendido, no total, 57.800 pacientes. Esses nmeros j nos do a dimenso da grandeza do fenmeno e da quantidade de cidados sujeitos a possveis injustias decorrentes da situao de aidticos ou mesmo de meros portadores do vrus HIV.

A estabilidade proposta fundamenta-se, especialmente, no dispositivo constitucional que declara ser um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, nos termos do inciso IV do art. 3 da Constituio Federal, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminao (grifo nosso). E contra a discriminao no trabalho que nos voltamos. Ao demitir injustamente o empregado aidtico ou portador do vrus HIV, o empregador determina a perda do salrio, contribuindo, com esse ato discriminatrio, para o agravamento da situao social, econmica e psicolgica do empregado dispensado.

Se esse fundamento constitucional no fosse suficiente, poderamos nos socorrer dos dispositivos relativos aos direitos sociais para fundamentar a adoo da medida proposta. A Constituio Federal determina que a relao de emprego seja protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos (inciso I do art. 7). Inexistente a legislao complementar, necessrio que medidas pontuais sejam aprovadas para minorar a arbitrariedade que, no caso dos aidticos e portadores sempre acompanha as manifestaes de preconceito e discriminao.

Inmeras decises judiciais j vm reconhecendo os direitos dos aidticos e dos portadores do HIV. A discriminao no trabalho, mediante demisso, vem sendo coibida atravs de sentenas que determinam a reintegrao do empregado. O argumento bsico utilizado nesses atos refere-se ao fato de que a demisso obsta o direito aposentadoria por invalidez, em via de ser adquirido pelo empregado.

O contedo da iniciativa original, finalmente, foi adaptado aos termos da Lei Complementar n 95, de 1998, que recomenda a introduo das mudanas em textos legais j existentes. A matria trabalhista, em face dessa regra, deve ser incorporada Consolidao das Leis do Trabalho CLT. Essa incluso no corpo da legislao consolidada exigiu tambm mudana no texto do artigo, para compatibiliz-lo como o captulo da estabilidade. A expresso at o afastamento previdencirio tambm tornou-se desnecessrio, j que a estabilidade por tempo indeterminado.

Esperamos contar com a aprovao dos nobres pares ao referido projeto que, em nosso entendimento, pode contribuir para evitar demisses injustificadas e evidentemente discriminatrias.

Sala das Sesses, em 27 de abril de 1999.

Senador LCIO ALCNTARA

LEGISLAO CITADA

DECRETO-LEI N 5.452 DE 1 DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidao das Leis do Trabalho

Art. 492. O empregado que contar mais de dez anos de servio na mesma empresa no poder ser despedido seno por motivo de falta grave ou circunstncia de fora maior, devidamente comprovadas.

Pargrafo nico. Considera-se como de servio todo o tempo em que o empregado esteja disposio do empregador.

( Comisso de Assuntos Sociais deciso terminativa)

PROJETO DE LEI DO SENADO N 268, DE 1999

Dispe sobre a estruturao e o uso de bancos de dados sobre a pessoa e disciplina o rito processual do habeas data.

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