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Direitos
Previdencirios dos Soropositivos
I -
Introduo
"A Previdncia Social
um sistema que visa compensar, no todo ou em parte, a
capacidade de ganho, quando reduzida ou anulada por
fatores como idade, incapacidade ou desemprego involuntrio,
tempo de servio, encargos familiares e de morte, e
atender, na medida do possvel, s necessidades de
assistncia mdica do trabalhador e de seus
dependentes". (Manual do Mdico Perito do INSS).
Este conceito envolve todas
as atividades de uma Previdncia Social totalmente
abrangente.
Neste trabalho, iremos
abordar o que a Previdncia Social brasileira oferece
quando a capacidade de ganho do trabalhador, est
alterada, por motivo de doena ou acidente. A compensao
para a perda vir na forma do chamado benefcio, que
poder ser temporrio ou definitivo.
; J podemos dizer que no
existe na Previdncia Social brasileira benefcio que
seja especficos para os doentes de aids.
No mbito do INSS, onde so
avaliados os segurados da Previdncia Social, ou nas
juntas Mdicas Oficiais, que avaliam os funcionrios pblicos
a concesso dos benefcios, por doena ou por acidente,
tem por fulcro a presena ou no de incapacidade
laborativa. Portanto, no basta a presena da doena ou
acidente. preciso que haja incapacidade laborativa.
II
- Bases Legais
A - Regime Jurdico nico
(Lei 8.112 de 11/12/90)
B - Decreto 2.172 de
05/03/97: Regulamento dos Benefcios da
Previdncia Social
C - Lei 8.742 de
06/12/93: Lei Orgnica da Assistncia Social
(Artigos 203 e 204 da
Constituio Federal de 1988).
D - Decreto 1.744 de
08/12/95 (Regulamentao da Lei 8.742/93).
E - Medida Provisria
1.599-40 de 08/01/88
III
- Percia Mdica
Os benefcios que visam
compensar as perdas por doena ou acidentes so
concedidos aps avaliao do segurado por mdico
perito do INSS, ou dos servios mdicos dos rgos pblicos,
em se tratando de funcionrio pblico federal.
O mdico perito aquele
que, por definio, deve possuir slida base clnica,
noes de profissiografia e conhecimento das bases
legais, para concluir o laudo dentro da legislao.
"Ele deve ser justo para no negar o que legtimo,
nem conceder graciosamente o que no devido e no
seu". (Manual do Mdico Perito do INSS).
IV
- Incapacidade Laborativa
a impossibilidade de
desempenho das funes especficas de uma atividade, em
conseqncia de alteraes morfo-psico-fisiolgicas
provocadas por doena ou acidente.
A incapacidade laborativa
pode ser:
A-) Total
B-) Parcial
C-) Temporria
D-) Indefinida
E-) Uniprofissional
; F-) Multiprofissional
G-) Oniprofissional
Quando a incapacidade
laborativa for total, indefinida e oniprofissional,
impedindo seu portador de prover o seu meio de subsistncia,
teremos a INVALIDEZ.
Na Previdncia Social ser
considerado invlido aquele que for incapaz para o seu
trabalho e insusceptvel de reabilitao para outra
atividade que lhe garanta subsistncia.
O perfeito entendimento da
relao entre doena e incapacidade indispensvel
queles que lidam com a Previdncia Social. A lei no
cogita de benefcios por doena, e sim por incapacidade.
No caso da aids podemos
dizer: Nem todo soropositivo doente. Nem todo doente
incapaz e nem todo incapaz invlido, fazendo jus
aposentadoria.
V -
Carncia
Para os beneficirios do
Regime Geral de Previdncia Social h necessidade de um
nmero mnimo de contribuies mensais para fazer jus
aos benefcios. a chamada CARNCIA.
Quando a causa
incapacitante for acidente de trabalho, doena
profissional, acidente de qualquer nat;ureza ou causa e
doenas especificadas pelo Ministrio da Sade e Previdncia
Social, no se exigir a carncia para a concesso dos
benefcios auxlios-doena e aposentadoria por
invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).
As doenas especificadas so:
01 - Tuberculose ativa
02 - Hansenase
03 - Alienao mental
04 - Neoplasia malgna
05 - Cegueira bilateral
06 - Paralisia irreversvel
e incapacitante
07 - Cardiopatia grave
08 - Doena de Parkinson
09 - Espondilite
Anquilosante
10 - Nefropatia grave
11 - Estado avanado da
doena de Paget (Ostete deformante)
12 - Aids
13 - Contaminao por
radiao
OBSERVAO:
O direito de Auxlio-doena
e Aposentadoria por Invalidez, nos; casos de doenas
especificadas, acontecer desde que o incio das mesmas
seja aps o ingresso do segurado na Previdncia Social e
que a Percia Mdica considere existir incapacidade
(temporria ou definitiva).
VI
- Auxlio-doena e Aposentadoria por Invalidez
O Auxlio-doena ser
devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o
seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para os demais segurados a
partir da data do incio da incapacidade.
O auxlio-doena cessar
pela recuperao da capacidade para o trabalho ou quando
for transformado em aposentadoria por invalidez.
(incapacidade total, indefinida, oniprofissional).
VII
- Conduta Mdico-pericial na Aids
A - NO INSS
Na Percia Mdica
segue-se uma norma tcnica par avaliao do
doente de aids.
Ela a seguinte, desde
1991:
Grupo I
- Infeco Aguda: segurado com sinais e sintomas
transitrios, que surgem aps a infeco.
;
Concluso: Auxlio-doena
de 30 a 60 dias ou mesmo 90 dias.
Grupo II
- Infeco Assintomtica: ausncia de sinais e
sintomas.
Concluso: No h
concesso de auxlio-doena.
Grupo III
- Linfadenopatia Persistente Generalizada: envolvendo
duas ou mais regies extra-inguinais.
Concluso: Auxlio-doena
de 90 a 120 dias.
Grupo IV
- Neste grupo esto as doenas associadas, com as
frequentes complicaes. Doena Constitucional
(sinais e sintomas com durao maior que 1 ms;
febre, diarria e perda de peso) - Doenas
Neurolgicas (demncia, mielopatia,
neuropatia perifrica) - Doenas infecciosas
secundrias, Neoplasias Secundrias e Doenas ou
quadros clnicos no classificados, mas que
possam ser atribudos infeco pelo HIV.
Conluso: Limite
indefinido, que determinar a aposentadoria por
invalidez.
A data do incio da doena
fixada quando se verificaram os primeiros sinais e
sin;tomas da doena. No se leva em considerao apenas
o anti-HIV positivo.
A data do incio da
incapacidade fixada quando as manifestaes clnicas
impediram o desempenho da atividade laborativa.
B - NO REGIME JURDICO
NICO (RJU)
A Lei 8.112 de 11/12/90
dispe sobre o Regime Jurdico dos servidores pblicos
civis da Unio, das Autarquias e fundaes pblicas
federais.
No h, at o momento,
uma norma tcnica especfica que orienta a conduta mdico-pericial
nos casos de aids.
O servidor que estiver
incapacitado at 30 dias, comprovar essa condio
atravs de atestado mdico junto ao rgo onde est
vinculado. Se a incapacidade for superior a 30 dias, dever
ser submetido Junta Mdica Oficial.
A licena mdica poder
ser concedida at 2 anos. Findo este prazo poder
ocorrer a aposentadoria por invalidez, caso no tenha
havido a recuperao da capacidade laborativa ou a
readaptao.
A aposentadoria ser
integral, de acordo com o artigo 186, pargrafo nico do
R.J.U., no caso de aids, bem como de todas aquelas
patologias j referidas pelo R.B.P.S..
Embora no haja uma norma
tcnica especfica para os casos de aids os critrios
de avaliao mdico-pericial, observados pelas Juntas Mdicas
Oficiais, so semelhantes aos do INSS.
VIII
- Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS)
O artigo 203 da Constituio
Federal, em seu inciso V, diz que o estado garantir um
salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora
de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir
meios de prover prpria manuteno ou t-la provida
por sua famlia, conforme disp a lei.
A lei 8.742 de 07/12/93,
chamada Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS) veio
dispor sobre a organizao da Assistncia Social,
amparando as pessoas que no so contribuintes para a
Previdncia Social. Em seu artigo 20 ela diz:
"O benefcio de
prestao continuada a garantia de 1 (um salrio mnimo
mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso com
70 (setenta) anos ou mais e que no possuir meios de
prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por
sua famlia".
No seu pargrafo 2,
define-se como pessoa portadora de deficincia aquela
incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
No pargrafo 3,
considera-se incapaz de prover a manuteno de pessoa
deficiente ou idosa, a famlia cuja renda mensal
"per capita", seja inferior a (um quarto) do
salrio mnimo.
Havia ento a necessidade
de regulamentar a Lei 8.742/93.
O Decreto 1.744 de
08/12/95, fz a regulamentao:
Definies importantes do
Decreto 1.744/95:
A - Pessoa portadora de
deficincia: aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho em razes de anomalias
ou leses irreversveis de natureza hereditria, congnitas
ou adquiridas, que impeam o desempenho das atividades
da vida diria e do trabalho (artigo 2, inciso II).
B - O benefcio dever
ser requerido aos Postos de Benefcios do INSS ou pelos
rgos autorizados ou conveniados (artigo 7, pargrafo
1).
C - A deficincia ser
comprovada mediante avaliao e laudo expedido por
servio que conte com equipe multiprofissional do SUS
ou do INSS (artigo 14).
D - O Benefcio dever
ser revisto a cada dois anos, para reavaliao das
condies que lhe deram origem. (artigo 37).;p>
E - Compete ao INSS
expedir as instrues e instituir formulrios e
modelos de documentos necessrios operacionalizao
do benefcio. (artigo 43).
F - Todos os laudos de
avaliao para pessoa portadora de deficincia devero
ser supervisionados pela Percia Mdica do INSS.
(Ordem de Servio 562/97 do INSS/MPAS).
G - No caso de
indeferimento do benefcio, o interessado poder
recorrer ao Conselho De Recursos da Previdncia Social.
OBS: A MP 1.599/40 de
08/01/98, reduziu a idade para 67 anos.
Braslia,
01 de julho de 1998
Jos
Antonio Mosqura
ASSESSOR TCNICO MDICO
CRPS/MPAS
REFERNCIA
01 - Cartilha: HIV, Direitos,
Soropositivos; Ministrio da Sde - PNDST/A;IDS -
1996
02 - Constituio
Federal de 05/10/88
03 - Decreto 1.744
de 08/12/95
04 - HIV nos
Tribunais - Ministrio da Sade - CNDST/AIDS -
1997
05 - Lei 7.670 de
08/09/1988
06 - Lei 8.742 de
07/12/93 (LOAS)
07 - Legislao
sobre DST e Aids no Brasil - Ministrio da Sade
- CNDST/AIDS - 1995
08 - Manual do Mdico
Perito da Previdncia Social - 3 Edio - MPS
- 1993
09 - Norma Tcnica
para Avaliao de Incapacidade em Aids - MPS/INSS
- 1991
10 - Ordem de Servio
562/97 do INSS/MPAS
11 - Regime Jurdico
nico - Lei 8.112 de 11/12/90
12 - Regulamento
dos Benefcios da Previdncia Social - Decreto
2.172 de 05/03/97
13 - MP 599/40 de
; 08/01/98
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