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Direitos Previdencirios dos Soropositivos

I - Introduo

"A Previdncia Social um sistema que visa compensar, no todo ou em parte, a capacidade de ganho, quando reduzida ou anulada por fatores como idade, incapacidade ou desemprego involuntrio, tempo de servio, encargos familiares e de morte, e atender, na medida do possvel, s necessidades de assistncia mdica do trabalhador e de seus dependentes". (Manual do Mdico Perito do INSS).

Este conceito envolve todas as atividades de uma Previdncia Social totalmente abrangente.

Neste trabalho, iremos abordar o que a Previdncia Social brasileira oferece quando a capacidade de ganho do trabalhador, est alterada, por motivo de doena ou acidente. A compensao para a perda vir na forma do chamado benefcio, que poder ser temporrio ou definitivo.

;

J podemos dizer que no existe na Previdncia Social brasileira benefcio que seja especficos para os doentes de aids.

No mbito do INSS, onde so avaliados os segurados da Previdncia Social, ou nas juntas Mdicas Oficiais, que avaliam os funcionrios pblicos a concesso dos benefcios, por doena ou por acidente, tem por fulcro a presena ou no de incapacidade laborativa. Portanto, no basta a presena da doena ou acidente. preciso que haja incapacidade laborativa.

II - Bases Legais

A - Regime Jurdico nico
(Lei 8.112 de 11/12/90)

B - Decreto 2.172 de 05/03/97: Regulamento dos Benefcios da
Previdncia Social

C - Lei 8.742 de 06/12/93: Lei Orgnica da Assistncia Social
(Artigos 203 e 204 da Constituio Federal de 1988).

D - Decreto 1.744 de 08/12/95 (Regulamentao da Lei 8.742/93).

E - Medida Provisria 1.599-40 de 08/01/88

III - Percia Mdica

Os benefcios que visam compensar as perdas por doena ou acidentes so concedidos aps avaliao do segurado por mdico perito do INSS, ou dos servios mdicos dos rgos pblicos, em se tratando de funcionrio pblico federal.

O mdico perito aquele que, por definio, deve possuir slida base clnica, noes de profissiografia e conhecimento das bases legais, para concluir o laudo dentro da legislao. "Ele deve ser justo para no negar o que legtimo, nem conceder graciosamente o que no devido e no seu". (Manual do Mdico Perito do INSS).

IV - Incapacidade Laborativa

a impossibilidade de desempenho das funes especficas de uma atividade, em conseqncia de alteraes morfo-psico-fisiolgicas provocadas por doena ou acidente.

A incapacidade laborativa pode ser:

A-) Total

B-) Parcial

C-) Temporria

D-) Indefinida

E-) Uniprofissional

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F-) Multiprofissional

G-) Oniprofissional

Quando a incapacidade laborativa for total, indefinida e oniprofissional, impedindo seu portador de prover o seu meio de subsistncia, teremos a INVALIDEZ.

Na Previdncia Social ser considerado invlido aquele que for incapaz para o seu trabalho e insusceptvel de reabilitao para outra atividade que lhe garanta subsistncia.

O perfeito entendimento da relao entre doena e incapacidade indispensvel queles que lidam com a Previdncia Social. A lei no cogita de benefcios por doena, e sim por incapacidade.

No caso da aids podemos dizer: Nem todo soropositivo doente. Nem todo doente incapaz e nem todo incapaz invlido, fazendo jus aposentadoria.

V - Carncia

Para os beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social h necessidade de um nmero mnimo de contribuies mensais para fazer jus aos benefcios. a chamada CARNCIA.

Quando a causa incapacitante for acidente de trabalho, doena profissional, acidente de qualquer nat;ureza ou causa e doenas especificadas pelo Ministrio da Sade e Previdncia Social, no se exigir a carncia para a concesso dos benefcios auxlios-doena e aposentadoria por invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).

As doenas especificadas so:

01 - Tuberculose ativa

02 - Hansenase

03 - Alienao mental

04 - Neoplasia malgna

05 - Cegueira bilateral

06 - Paralisia irreversvel e incapacitante

07 - Cardiopatia grave

08 - Doena de Parkinson

09 - Espondilite Anquilosante

10 - Nefropatia grave

11 - Estado avanado da doena de Paget (Ostete deformante)

12 - Aids

13 - Contaminao por radiao

OBSERVAO:

O direito de Auxlio-doena e Aposentadoria por Invalidez, nos; casos de doenas especificadas, acontecer desde que o incio das mesmas seja aps o ingresso do segurado na Previdncia Social e que a Percia Mdica considere existir incapacidade (temporria ou definitiva).

VI - Auxlio-doena e Aposentadoria por Invalidez

O Auxlio-doena ser devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para os demais segurados a partir da data do incio da incapacidade.

O auxlio-doena cessar pela recuperao da capacidade para o trabalho ou quando for transformado em aposentadoria por invalidez. (incapacidade total, indefinida, oniprofissional).

VII - Conduta Mdico-pericial na Aids

A - NO INSS

Na Percia Mdica segue-se uma norma tcnica par avaliao do doente de aids.

Ela a seguinte, desde 1991:

Grupo I - Infeco Aguda: segurado com sinais e sintomas transitrios, que surgem aps a infeco.

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Concluso: Auxlio-doena de 30 a 60 dias ou mesmo 90 dias.

Grupo II - Infeco Assintomtica: ausncia de sinais e sintomas.

Concluso: No h concesso de auxlio-doena.

Grupo III - Linfadenopatia Persistente Generalizada: envolvendo duas ou mais regies extra-inguinais.

Concluso: Auxlio-doena de 90 a 120 dias.

Grupo IV - Neste grupo esto as doenas associadas, com as frequentes complicaes. Doena Constitucional (sinais e sintomas com durao maior que 1 ms; febre, diarria e perda de peso) - Doenas Neurolgicas (demncia, mielopatia, neuropatia perifrica) - Doenas infecciosas secundrias, Neoplasias Secundrias e Doenas ou quadros clnicos no classificados, mas que possam ser atribudos infeco pelo HIV.

Conluso: Limite indefinido, que determinar a aposentadoria por invalidez.

A data do incio da doena fixada quando se verificaram os primeiros sinais e sin;tomas da doena. No se leva em considerao apenas o anti-HIV positivo.

A data do incio da incapacidade fixada quando as manifestaes clnicas impediram o desempenho da atividade laborativa.

B - NO REGIME JURDICO NICO (RJU)

A Lei 8.112 de 11/12/90 dispe sobre o Regime Jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das Autarquias e fundaes pblicas federais.

No h, at o momento, uma norma tcnica especfica que orienta a conduta mdico-pericial nos casos de aids.

O servidor que estiver incapacitado at 30 dias, comprovar essa condio atravs de atestado mdico junto ao rgo onde est vinculado. Se a incapacidade for superior a 30 dias, dever ser submetido Junta Mdica Oficial.

A licena mdica poder ser concedida at 2 anos. Findo este prazo poder ocorrer a aposentadoria por invalidez, caso no tenha havido a recuperao da capacidade laborativa ou a readaptao.

A aposentadoria ser integral, de acordo com o artigo 186, pargrafo nico do R.J.U., no caso de aids, bem como de todas aquelas patologias j referidas pelo R.B.P.S..

Embora no haja uma norma tcnica especfica para os casos de aids os critrios de avaliao mdico-pericial, observados pelas Juntas Mdicas Oficiais, so semelhantes aos do INSS.

VIII - Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS)

O artigo 203 da Constituio Federal, em seu inciso V, diz que o estado garantir um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou t-la provida por sua famlia, conforme disp a lei.

A lei 8.742 de 07/12/93, chamada Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS) veio dispor sobre a organizao da Assistncia Social, amparando as pessoas que no so contribuintes para a Previdncia Social. Em seu artigo 20 ela diz:

"O benefcio de prestao continuada a garantia de 1 (um salrio mnimo mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que no possuir meios de prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia".

No seu pargrafo 2, define-se como pessoa portadora de deficincia aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.

No pargrafo 3, considera-se incapaz de prover a manuteno de pessoa deficiente ou idosa, a famlia cuja renda mensal "per capita", seja inferior a (um quarto) do salrio mnimo.

Havia ento a necessidade de regulamentar a Lei 8.742/93.

O Decreto 1.744 de 08/12/95, fz a regulamentao:

Definies importantes do Decreto 1.744/95:

A - Pessoa portadora de deficincia: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razes de anomalias ou leses irreversveis de natureza hereditria, congnitas ou adquiridas, que impeam o desempenho das atividades da vida diria e do trabalho (artigo 2, inciso II).

B - O benefcio dever ser requerido aos Postos de Benefcios do INSS ou pelos rgos autorizados ou conveniados (artigo 7, pargrafo 1).

C - A deficincia ser comprovada mediante avaliao e laudo expedido por servio que conte com equipe multiprofissional do SUS ou do INSS (artigo 14).

D - O Benefcio dever ser revisto a cada dois anos, para reavaliao das condies que lhe deram origem. (artigo 37).;p>

E - Compete ao INSS expedir as instrues e instituir formulrios e modelos de documentos necessrios operacionalizao do benefcio. (artigo 43).

F - Todos os laudos de avaliao para pessoa portadora de deficincia devero ser supervisionados pela Percia Mdica do INSS. (Ordem de Servio 562/97 do INSS/MPAS).

G - No caso de indeferimento do benefcio, o interessado poder recorrer ao Conselho De Recursos da Previdncia Social.

OBS: A MP 1.599/40 de 08/01/98, reduziu a idade para 67 anos.

Braslia, 01 de julho de 1998

Jos Antonio Mosqura
ASSESSOR TCNICO MDICO
CRPS/MPAS


REFERNCIA

01 - Cartilha: HIV, Direitos, Soropositivos; Ministrio da Sde - PNDST/A;IDS - 1996

02 - Constituio Federal de 05/10/88

03 - Decreto 1.744 de 08/12/95

04 - HIV nos Tribunais - Ministrio da Sade - CNDST/AIDS - 1997

05 - Lei 7.670 de 08/09/1988

06 - Lei 8.742 de 07/12/93 (LOAS)

07 - Legislao sobre DST e Aids no Brasil - Ministrio da Sade - CNDST/AIDS - 1995

08 - Manual do Mdico Perito da Previdncia Social - 3 Edio - MPS - 1993

09 - Norma Tcnica para Avaliao de Incapacidade em Aids - MPS/INSS - 1991

10 - Ordem de Servio 562/97 do INSS/MPAS

11 - Regime Jurdico nico - Lei 8.112 de 11/12/90

12 - Regulamento dos Benefcios da Previdncia Social - Decreto 2.172 de 05/03/97

13 - MP 599/40 de ; 08/01/98

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