6o2v4u
ESTATUTO
DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
VERSO
PRELIMINAR
- NO-OFICIAL
PREMBULO
Conscientes
de que todos os povos esto unidos por laos comuns, de que suas
culturas configuram um patrimnio comum e observando com preocupao
que esse delicado mosaico pode se romper a qualquer momento,
Tendo
presente que, neste sculo, milhes de crianas, mulheres e homens tm
sido vtimas de atrocidades que desafiam a imaginao e chocam
profundamente a conscincia da humanidade,
Reconhecendo
que esses graves crimes constituem uma ameaa para a paz, a segurana e
o bem-estar da humanidade,
Afirmando
que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu
conjunto no devem ficar sem castigo e que, para assegurar que sejam
efetivamente submetidos ao da justia, cumpre adotar medidas no
plano nacional e fortalecer a cooperao internacional,
Decididos
a por um fim impunidade dos autores desses crimes e contribuir assim
para a preveno de novos crimes,
Recordando
que dever de todo Estado exercer sua jurisdio penal contra os
responsveis por crimes internacionais,
Reafirmando
os Propsitos e Princpios da Carta das Naes Unidas e, em
particular, que os Estados se abstero de recorrer ameaa ou ao uso
da fora contra a integridade territorial ou a independncia poltica
de qualquer Estado ou de qualquer outra forma incompatvel com os propsitos
das Naes Unidas,
Enfatizando,
nesse contexto, que nada do disposto no presente Estatuto dever ser
entendido como autorizao a um Estado Parte para intervir, em uma situao
de conflito armado, nos assuntos internos de outro Estado,
Decididos,
com vistas consecuo desses fins e no interesse das geraes
presentes e futuras, a estabelecer um Tribunal Penal Internacional de carter
permanente, independente e vinculado ao sistema das Naes Unidas que
tenha jurisdio sobre os crimes mais graves que preocupam a comunidade
internacional em seu conjunto,
Enfatizando
que o Tribunal Penal Internacional estabelecido por meio do presente
Estatuto dever ser complementar s jurisdies penais nacionais,
Decididos
a garantir que a justia internacional seja respeitada e posta em prtica
de forma duradoura,
Convieram
no seguinte:
PARTE
I DO ESTABELECIMENTO DO TRIBUNAL
Artigo
1
O
Tribunal
Fica
institudo pelo presente um Tribunal Penal Internacional (o
Tribunal). O Tribunal ser uma instituio permanente, estar
facultada a exercer sua jurisdio sobre indivduos com relao aos
crimes mais graves de transcendncia internacional, em conformidade com o
presente Estatuto, e ter carter complementar s jurisdies penais
nacionais. A jurisdio e o funcionamento do Tribunal sero regidos
pelas disposies do presente Estatuto.
Artigo
2
Relao
do Tribunal com as Naes Unidas
O
Tribunal estar vinculado s Naes Unidas por meio de um acordo que a
Assemblia dos Estados Partes no presente Estatuto dever aprovar e o
Presidente do Tribunal dever em seguida concluir em nome deste.
Artigo
3
Sede
do Tribunal
A
sede do Tribunal ser a cidade da Haia, nos Pases Baixos (o Estado
anfitrio)
O
Tribunal negociar com o Estado anfitrio um acordo relativo sede que
a Assemblia dos Estados Partes dever aprovar e o Presidente do
Tribunal dever em seguida concluir em nome deste.
O
Tribunal poder realizar sesses em outro lugar quando o considerar
conveniente, em conformidade com o disposto no presente Estatuto.
Artigo
4
Condio
jurdica e prerrogativas do Tribunal
O
Tribunal ter personalidade jurdica internacional. Ter tambm a
capacidade jurdica necessria ao desempenho de suas funes e
realizao de seus propsitos.
O
Tribunal poder exercer suas funes e prerrogativas em conformidade
com o disposto no presente Estatuto no territrio de qualquer Estado
Parte e, mediante acordo especial, no territrio de qualquer outro
Estado.
PARTE
II - DA JURISDIO, DA
ISSIBILIDADE E DO DIREITO APLICVEL
Artigo
5
Crimes
sob a jurisdio do Tribunal
A
jurisdio do Tribunal se limitar aos crimes mais graves que preocupam
a comunidade internacional em seu conjunto. O Tribunal ter jurisdio,
em conformidade com o presente Estatuto, sobre os seguintes crimes:
O
crime de genocdio;
Os
crimes contra a humanidade;
Os
crimes de guerra;
O
crime de agresso.
O
Tribunal exercer jurisdio sobre o crime de agresso uma vez que
seja aprovado um dispositivo, em conformidade com os artigos 121 e 123, em
que se defina o crime e se enunciem as condies nas quais o Tribunal
exercer a sua jurisdio sobre tais crimes. Tal dispositivo ser
compatvel com os dispositivos pertinentes da Carta das Naes Unidas.
Artigo
6
Genocdio
Para
os fins do presente Estatuto, entende-se por genocdio qualquer um
dos atos mencionados a seguir, praticados com a inteno de destruir
total ou parcialmente um grupo nacional, tnico, racial ou religioso como
tal:
Matar
membros do grupo;
Causar
leso grave integridade fsica ou mental de membros do grupo;
Submeter
intencionalmente o grupo a condies de existncia capazes de
ocasionar-lhe a destruio fsica, total ou parcial;
Adotar
medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
Efetuar
a transferncia forada de crianas do grupo para outro grupo.
Artigo
7
Crimes
contra a Humanidade
Para
os fins do presente Estatuto, entende-se por crime contra a
humanidade qualquer um dos seguintes atos quando praticados como parte
de um ataque generalizado ou sistemtico contra uma populao civil e
com conhecimento de tal ataque:
Homicdio;
Extermnio;
Escravido;
Deportao
ou transferncia forada de populaes;
Encarceramento
ou outra privao grave da liberdade fsica, em violao s normas
fundamentais do direito internacional;
Tortura;
Estupro,
escravido sexual, prostituio forada, gravidez forada, esterilizao
forada ou outros abusos sexuais de gravidade comparvel;
Perseguio
de um grupo ou coletividade com identidade prpria, fundada em motivos
polticos, raciais, nacionais, tnicos, culturais, religiosos, de gnero,
como definido no pargrafo 3, ou outros motivos universalmente
reconhecidos como inaceitveis conforme o direito internacional, em conexo
com qualquer ato mencionado no presente pargrafo ou com qualquer crime
da jurisdio deste Tribunal;
Desaparecimento
forado de pessoas;
O
crime de apartheid;
Outros
atos desumanos de carter similar que causem intencionalmente grande
sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade fsica ou a sade
mental ou fsica;
Para
os fins do pargrafo 1:
Por
ataque contra uma populao civil entende-se uma linha de conduta
que implique a perpetrao mltipla dos atos mencionados no pargrafo
1 contra uma populao civil, em consonncia com a poltica de um
Estado ou de uma organizao para cometer tais atos ou para promover tal
poltica;
O
extermnio compreende a imposio intencional de condies de
vida, tais como a privao do o a alimentos e remdios, inter
alia, dirigidas a causar a destruio de parte de uma populao;
Por
escravido entende-se o exerccio de algum ou de todos os
atributos do direito de propriedade sobre um indivduo, includo o exerccio
desses atributos no trfico de pessoas, em particular mulheres e crianas;
Por
deportao ou transferncia forada de populaes entende-se o
deslocamento forado dos indivduos afetados, por expulso ou outros
atos coercitivos, da zona em que estejam legitimamente presentes, sem base
prevista no direito internacional;
Por
tortura entende-se infligir intencionalmente dores ou sofrimentos
graves, fsicos ou mentais, a um indivduo que o acusado tenha sob sua
custdia ou controle; no se considerar como tortura dores ou
sofrimentos que sejam conseqncia unicamente de sanes lcitas ou
que sejam inerentes a tais sanes ou delas decorram;
Por
gravidez forada entende-se o confinamento ilcito de uma mulher
que tenha se tornado grvida pela fora, com a inteno de alterar a
composio tnica de uma populao ou de cometer outras violaes
graves do direito internacional. De modo algum se entender que esta
definio afeta as normas de direito interno relativas gravidez;
Por
perseguio entende-se a privao intencional e grave de
direitos fundamentais, em violao ao direito internacional, em razo
da identidade do grupo ou coletividade;
Por
crime de apartheid entendem-se os atos desumanos de carter similar
aos mencionados no pargrafo 1 cometidos no contexto de um regime
institucionalizado de opresso e dominao sistemticas de um grupo
racial sobre outro ou outros grupos raciais e com a inteno de manter
tal regime;
Por
desaparecimento forado de pessoas entende-se a priso, a deteno
ou o seqestro de pessoas por um Estado ou uma organizao poltica,
ou com a sua autorizao, apoio ou aquiescncia, seguido da recusa a
itir tal privao de liberdade ou a dar informao sobre a sorte ou
o paradeiro dessas pessoas, com a inteno de deix-las fora do amparo
da lei por um perodo prolongado.
Para
os fins do presente Estatuto entende-se que o termo gnero se
refere aos dois sexos, masculino e feminino, no contexto da sociedade. O
termo gnero no ter acepo diferente da que precede.
Artigo
8
Crimes
de guerra
O
Tribunal ter jurisdio sobre os crimes de guerra, em particular
quando cometidos como parte de um plano ou poltica ou como parte da prtica
em grande escala de tais crimes.
Para
os efeitos do presente Estatuto, entende-se por crimes de guerra:
a)
Violaes graves das Convenes de Genebra de 12 de agosto de 1949, a
saber, quaisquer dos seguintes atos praticados contra indivduos ou bens
protegidos pelas disposies da Conveno de Genebra pertinente:
Homicdio
doloso;
Submeter
tortura ou a outros tratamentos desumanos, includas as experincias
biolgicas;
Infligir
de forma deliberada grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a
integridade fsica ou a sade;
Destruir
bens e apropriar-se deles de forma no justificada por necessidades
militares, em grande escala, ilcita e arbitrariamente;
Obrigar
um prisioneiro de guerra ou outro indivduo protegido a prestar servios
nas foras de uma Potncia inimiga;
Privar
de forma deliberada um prisioneiro de guerra ou outro indivduo do seu
direito a um processo justo e imparcial;
Submeter
deportao, transferncia ou confinamento ilegais;
Tomar
refns;
Outras
violaes graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados
internacionais no marco do direito internacional, a saber, qualquer dos
seguintes atos:
Dirigir
intencionalmente ataques contra a populao civil em quanto tal ou
contra civis que no participem diretamente das hostilidades;
Dirigir
intencionalmente ataques contra bens civis, isto , bens que no so
objetivos militares;
Dirigir
intencionalmente ataques contra pessoal, instalaes, material, unidades
ou veculos participantes de
uma misso de manuteno da paz ou de assistncia humanitria, em
conformidade com a Carta das Naes Unidas, sempre que tenham o direito
proteo outorgada a civis ou bens civis de acordo com o direito
internacional dos conflitos armados;
Lanar
um ataque intencional, sabendo que incidentalmente causar perdas de
vidas, leses em civis ou danos a bens de carter civil ou danos
extensos, duradouros e graves ao meio ambiente que sejam claramente
excessivos em relao vantagem militar geral, concreta e direta
prevista;
Atacar
ou bombardear, por qualquer meio, cidades, aldeias, povoados ou prdios
que no estejam defendidos e que no sejam objetivos militares;
Causar
a morte ou leses a um inimigo que tenha deposto as armas ou que, por no
ter meios para defender-se, tenha se rendido discreo;
Utilizar
de modo indevido a bandeira branca, a bandeira ou as insgnias militares
ou o uniforme do inimigo ou das Naes Unidas, bem como os emblemas
previstos nas Convenes de Genebra, e causar assim a morte ou leses
graves;
A
transferncia, direta ou indireta, pela Potncia ocupante de parte de
sua populao civil ao territrio que ocupa ou a deportao ou
transferncia da totalidade ou de parte da populao do territrio
ocupado, dentro ou fora desse territrio;
Os
ataques dirigidos intencionalmente contra prdios dedicados ao culto
religioso, s artes, s cincias ou beneficncia, monumentos histricos,
hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que no
sejam objetivos militares;
Submeter
indivduos que estejam em poder de uma parte adversria a mutilaes fsicas
ou a experincias mdicas ou cientficas de qualquer tipo que no
sejam justificadas em razo de um tratamento mdico, dental ou
hospitalar, nem sejam levadas a cabo em seu interesse e que causem a morte
ou ponham gravemente em perigo a sade de tal indivduo ou indivduos;
Matar
ou ferir de modo traioeiro indivduos pertencentes nao ou ao exrcito
inimigo;
Declarar
que no se dar quartel;
Destruir
ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o
tornem imperativo;
Declarar
abolidos, suspensos ou inissveis em um tribunal os direitos e aes
dos nacionais da parte inimiga;
Obrigar
os nacionais da parte inimiga a participar em operaes blicas
dirigidas contra o seu prprio pas, mesmo que tivessem estado a seu
servio antes do inicio da guerra;
Saquear
uma cidade ou uma localidade, inclusive quando tomada de assalto;
Utilizar
veneno ou armas envenenadas;
Utilizar
gazes asfixiantes, txicos ou similares ou qualquer lquido, material ou
dispositivo anlogo;
Utilizar
balas que se abram ou amassem facilmente no corpo humano, como balas de
camisa dura que no cubra totalmente a parte interior ou que tenha incises;
Empregar
armas, projteis, materiais e mtodos de guerra que, por sua prpria
natureza, causem danos suprfluos ou sofrimentos desnecessrios ou
produzam efeitos indiscriminados em violao ao direito internacional
dos conflitos armados, desde que essas armas ou esses projteis,
materiais ou mtodos de guerra sejam objeto de uma proibio completa e
estejam includos em um anexo do presente Estatuto, em virtude de uma
emenda aprovada em conformidade com as disposies que, sobre o
particular, figuram nos artigos 121 e 123;
Cometer
ultrajes contra a dignidade de indivduos, em particular tratamentos
humilhantes e degradantes;
Cometer
estupro, escravido sexual, prostituio forada, gravidez forada,
tal como definida no artigo 7, pargrafo 2, alnea f), esterilizao
forada ou qualquer outra forma de violncia sexual que constitua uma
violao grave das Convenes de Genebra;
Utilizar
a presena de civis e outras pessoas protegidas para que fiquem imunes s
operaes militares determinados pontos, zonas ou
foras militares;
Dirigir
intencionalmente ataques contra prdios, materiais, unidades e veculos
mdicos e contra pessoal que esteja utilizando emblemas previstos nas
Convenes de Genebra, de acordo com o direito internacional;
Provocar
intencionalmente a inanio da populao civil como mtodo de fazer a
guerra, privando-a dos bens indispensveis para a sua sobrevivncia,
inclusive por meio da obstruo intencional da chegada de suprimentos de
socorro, de acordo com as Convenes de
Genebra;
Recrutar
ou alistar crianas menores de 15 anos nas foras armadas nacionais ou
utiliz-las para participar ativamente das hostilidades;
Em
caso de conflito armado que no seja de carter internacional, as violaes
graves do artigo 3 comum aos quatro Convnios de Genebra de 12 de
agosto de 1949, a saber, qualquer dos seguintes atos cometidos contra
indivduos que no participem diretamente das hostilidades, includos
os membros das foras armadas que tenham deposto as armas e os que
estejam fora de combate por doena, leses, deteno ou por qualquer
outra causa:
Atos
de violncia contra a vida e a integridade corporal, em particular o
homicdio em todas as suas formas, as mutilaes, os tratamentos cruis
e a tortura;
Os
ultrajes contra a dignidade pessoal, em particular os tratamentos
humilhantes e degradantes;
A
tomada de refns;
As
sentenas condenatrias pronunciadas e as execues efetuadas sem
julgamento prvio por tribunal constitudo regularmente, que oferea
todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensveis.
O
pargrafo 2 c) se aplica aos conflitos armados que no so de carter
internacional e, portanto, no se aplica a situaes de distrbios ou
tenses internas, tais como motins, atos isolados e espordicos de violncia
ou outros atos de carter similar.
Outras
violaes graves das leis e usos aplicados nos conflitos armados que no
sejam de carter internacional, no marco estabelecido do direito
internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
Dirigir
intencionalmente ataques contra a populao civil enquanto tal ou contra
civis que no participem diretamente das hostilidades;
Dirigir
intencionalmente ataques contra prdios, material, unidades e veculos
sanitrios, e contra pessoal habilitado para utilizar emblemas previsto
nas Convenes de Genebra, de acordo com o direito internacional;
Dirigir
intencionalmente ataques contra pessoal, instalaes, material, unidades
ou veculos participantes em uma misso de manuteno da paz ou da
assistncia humanitria em conformidade com a Carta das Naes Unidas,
sempre que tenham o direito proteo outorgada a civis ou bens civis,
de acordo com o direito internacional dos conflitos armados;
Dirigir
intencionalmente ataques contra prdios dedicados ao culto religioso, s
artes, s cincias ou beneficncia, monumentos histricos,
hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que no
sejam objetivos militares;
Saquear
uma cidade ou praa, inclusive quando tomada por assalto;
Cometer
atos de estupro, escravido sexual, prostituio forada, gravidez forada,
definida na alnea f) do pargrafo 2 do artigo 7, esterilizao forada
e qualquer outra forma de violncia sexual que constitua uma violao
grave dos Convnios de Genebra;
Recrutar
ou alistar menores de 15 anos nas foras armadas ou utiliz-los para
participar ativamente das hostilidades;
Ordenar
a transferncia da populao civil por razes relacionadas com o
conflito, a menos de que assim o exija a segurana dos civis de que se
trate ou por razes militares imperativas;
Matar
ou ferir a traio um combatente inimigo;
Declarar
que no se dar quartel;
Submeter
indivduos que estejam em poder de outra parte no conflito a mutilaes
fsicas ou a experincias mdicas ou cientficas de qualquer tipo que
no sejam justificadas em razo de um tratamento mdico, dental ou
hospitalar do indivduo de que se trate, nem sejam levadas a cabo em seu
interesse, e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo a sua sade;
Destruir
ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o
tornem imperativo;
O
pargrafo 2 e) se aplica aos conflitos armados que no so de ndole
internacional e, portanto, no se aplica a situaes de distrbios ou
tenses internas, tais como motins, atos isolados e espordicos de violncia
ou outros atos de carter similar. Aplica-se aos conflitos armados que
tenham lugar no territrio de um Estado quando existe um conflito armado
prolongado entre as autoridades governamentais e grupos organizados ou
entre tais grupos.
Nada
do disposto nos pargrafos 2 c) e d) afetar a responsabilidade que
incumbe a todo governo de manter e restabelecer a lei e a ordem pblica
no Estado e de defender a unidade e integridade do Estado por qualquer
meio legtimo.
Artigo
9
Elementos
de definio dos crimes
Os
Elementos de definio dos crimes, que auxiliaro o Tribunal a
interpretar e aplicar os artigos 6, 7 e 8 do presente Estatuto, sero
adotados por maioria de dois teros dos membros da Assemblia dos
Estados Partes.
2.
Podero propor emendas aos Elementos de definio dos crimes:
Qualquer
Estado Parte;
Os
juzes, por maioria absoluta;
O
Promotor
As
emendas sero adotadas por maioria de dois teros dos membros da Assemblia
dos Estados Partes.
3.
Os Elementos de definio dos crimes e suas emendas sero compatveis
com o disposto no presente Estatuto.
Artigo
10
Nada
do disposto na presente parte se interpretar no sentido de limitar ou
prejudicar de alguma forma as normas existentes ou em desenvolvimento do
direito internacional para fins distintos do presente Estatuto.
Artigo
11
Jurisdio
ratione temporis
O
Tribunal ter jurisdio
unicamente sobre crimes cometidos aps a entrada em vigor do presente
Estatuto.
Se
um Estado se tornar Parte no presente Estatuto aps a sua entrada em
vigor, o Tribunal poder exercer sua jurisdio unicamente sobre crimes
cometidos aps a entrada em vigor do presente Estatuto para tal Estado, a
menos que este tenha feito uma declarao, em conformidade com o pargrafo
3 do artigo 12.
Artigo 12 Condies prvias para o
exerccio da jurisdio O Estado que se tornar Parte no presente
Estatuto aceita, por esse ato, a jurisdio do Tribunal sobre os crimes
a que se refere o artigo 5. No caso do artigo 13, alneas a) ou c), o
Tribunal poder exercer a sua jurisdio se um ou vrios dos seguintes
Estados forem Parte no presente Estatuto ou houverem aceitado a
jurisdio do Tribunal, em conformidade com o pargrafo 3: O Estado
em cujo territrio tenha ocorrido a conduta em questo, ou se o crime
tiver sido cometido a bordo de um navio ou de aeronave, o Estado de
matrcula do navio ou da aeronave; O Estado do qual seja nacional o
acusado do crime. Se a aceitao de um Estado que no seja Parte no
presente Estatuto for necessria, em conformidade com o pargrafo 2,
tal Estado poder, mediante declarao depositada junto ao Secretrio,
consentir que o Tribunal exera sua jurisdio sobre o crime em
apreo. O referido Estado cooperar com o Tribunal sem demora nem
excees, em conformidade com a Parte IX.
Artigo 13 Exerccio da jurisdio O
Tribunal poder exercer sua jurisdio sobre qualquer dos crimes a que
se refere o artigo 5, de acordo com os dispositivos do presente
Estatuto, se: Um Estado Parte comunicar ao Promotor, em conformidade com o
artigo 14, uma situao em que aparentemente tenha sido cometido um ou
vrios desses crimes; O Conselho de Segurana, agindo ao abrigo do
Captulo VII da Carta das Naes Unidas, comunicar ao Promotor uma
situo em que aparentemente tenha sido cometido um ou vrios desses
crimes; ou O Promotor instaurar um inqurito sobre um ou vrios desses
crimes, em conformidade com o disposto no artigo 15.
Artigo 14 Comunicao de uma situao
por um Estado Parte Todo Estado Parte poder comunicar ao Promotor uma
situao em que aparentemente tenha sido cometido um ou vrios crimes
sob a jurisdio do Tribunal e solicitar ao Promotor que a investigue a
fim de determinar se h base para acusar um ou vrios indivduos
determinados pela prtica de tais crimes. Na medida do possvel, na
comunicao se especificaro as circunstncias pertinentes e se
anexar a documentao probatria de que disponha o Estado
denunciante.
Artigo 15 O Promotor O Promotor poder
instaurar de ofcio uma investigao com base em informaes acerca
de um crime sob a jurisdio do Tribunal. O Promotor verificar a
seriedade da informao recebida. Para tal fim, poder solicitar mais
informaes a Estados, rgos das Naes Unidas, organizaes
intergovernamentais ou no-governamentais ou a outras fontes fidedignas
que considere apropriadas e poder receber testemunhos escritos ou orais
na sede do Tribunal. O promotor, se concluir que h base suficiente para
iniciar uma investigao, apresentar Cmara de Questes
Preliminares um pedido de autorizao para tanto, junto com a
documentao probatria. As vtimas podero encaminhar
representaes Cmara de Questes Preliminares, em conformidade com
as Regras de Procedimento e Prova. Se, aps ter examinado o pedido e a
documentao probatria, a Cmara de Questes Preliminares considerar
que h base suficiente para iniciar uma investigao e que o caso
parece recair sob a jurisdio do Tribunal, autorizar a instaurao
de inqurito, sem prejuzo das resolues subseqentes que possa
adotar posteriormente o Tribunal a respeito de sua jurisdio e da
issibilidade da causa. Uma resposta negativa da Cmara de Questes
Preliminares solicitao de investigao no impedir o Promotor
de apresentar ulteriormente outra solicitao com base em novos fatos ou
provas relacionados com a mesma situao. Se, aps o exame preliminar a
que se referem os pargrafos 1 e 2, o Promotor chegar concluso
de que pela informao apresentada no h base razovel para uma
investigao, informar este fato a quem a tiver apresentado. Isto no
impedir que o Promotor examine luz de fatos ou provas novos, outra
informao que receba em relao mesma situao.
Artigo 16 Suspenso da investigao ou
do processo Nenhuma investigao ou processo poder ser iniciado ou
continuado, sob este Estatuto, por um perodo de doze meses aps a
adoo pelo Conselho de Segurana de resoluo, em conformidade com o
disposto no Captulo VII da Carta das Naes Unidas, que solicite ao
Tribunal medida nesse sentido; tal solicitao poder ser renovada pelo
Conselho de Segurana nas mesmas condies.
Artigo 17 Questes de issibilidade O
Tribunal, levando em considerao o pargrafo 10 do prembulo e o
artigo 1, decidir pela inissibilidade de um caso quando: O caso
estiver sendo objeto de investigao ou processo em Estado que tem
jurisdio sobre o mesmo, a menos que tal Estado genuinamente no seja
capaz ou no esteja disposto a levar a cabo a investigao ou o
processo; O caso tiver sido objeto de investigao por um Estado que
tenha jurisdio sobre o mesmo e tal Estado tenha decido no promover
ao penal contra o indivduo em questo, a menos que essa deciso
tenha resultado da falta de disposio do referido Estado de levar a
cabo o processo ou da impossibilidade de faz-lo; O indivduo implicado
j tiver sido processado pela conduta a que se referir a denncia e o
Tribunal no puder promover o processo, de acordo com o disposto no
pargrafo 3 do artigo 20; O caso no for suficientemente grave para
justificar a adoo de outras medidas por parte do Tribunal. A fim de
determinar se h ou no disposio de agir em um determinado caso, o
Tribunal examinar, levando em considerao os princpios do devido
processo legal reconhecidos pelo direito internacional, se est presente
uma ou vrias das seguintes circunstncias, conforme o caso: O processo
foi ou est sendo conduzido com o propsito de subtrair o indivduo em
questo de sua responsabilidade penal por crimes do mbito da
jurisdio do Tribunal, ou a deciso nacional foi adotada com o mesmo
propsito, conforme o disposto no artigo 5; Houve um atraso
injustificado no processo, o qual, dadas as circunstncias,
incompatvel com a inteno de efetivamente submeter o indivduo em
questo ao da justia; O processo no foi ou no est sendo
conduzido de forma independente ou imparcial e foi ou est sendo
conduzido de forma, dadas as circunstncias, incompatvel com a
inteno de efetivamente submeter o indivduo em questo ao da
justia. A fim de determinar a incapacidade para investigar ou processar
um caso determinado, o Tribunal examinar se o Estado no pode, devido
ao colapso total ou substancial de seu sistema judicirio nacional ou ao
fato de que de o mesmo no estar disponvel, fazer comparecer o acusado,
reunir os elementos de prova e os testemunhos necessrios ou no est,
por outras razes, em condies de levar a cabo o processo.
Artigo 18 Decises preliminares relativas
issibilidade Quando uma situao for comunicada ao Tribunal, em
conformidade com o artigo 13 a), e o Promotor houver determinado que h
base razovel para iniciar uma investigao, de acordo com os artigos
13 c) e 15, o Promotor notificar todos os Estados Partes e aqueles
Estados que, com base na informao disponvel, teriam normalmente
jurisdio sobre os crimes em questo. O Promotor poder notificar
esses Estados em carter confidencial e, quando o considerar necessrio
a fim de proteger indivduos, impedir a destruio de provas ou impedir
a fuga de indivduos, poder limitar o alcance das informaes
fornecidas aos Estados. No prazo de 30 dias aps o recebimento de tal
notificao, qualquer Estado poder informar o Tribunal de que est
realizando ou j realizou uma investigao relativa aos seus nacionais
ou a indivduos sob a sua jurisdio a respeito dos atos criminosos que
possam constituir crimes enumerados no artigo 5 e que guarde relao
com as informaes fornecidas na notificao aos Estados. A
requerimento de tal Estado, o Promotor se abster de sua competncia em
favor do Estado em relao investigao sobre os indivduos antes
mencionados, a menos que a Cmara de Questes Preliminares decida, a
pedido do Promotor, autorizar a investigao. O Promotor poder voltar
a examinar a questo da absteno de sua competncia ao final de seis
meses a partir da data da comunicao ou quando tenha se produzido uma
mudana significativa de circunstncias, em vista do que o Estado no
est disposto a levar a cabo uma investigao ou no pode realmente
faz-lo. O Estado interessado ou o Promotor podero apelar junto
Cmara de Apelaes da deciso da Cmara de Questes Preliminares,
conforme o artigo 82, pargrafo 2. A apelao poder ser examinada
segundo um procedimento sumrio. Quando o Promotor houver se abstido de
sua competncia quanto investigao, de acordo com o disposto no
pargrafo 2, poder solicitar ao Estado em questo ser informado
periodicamente sobre o andamento das investigaes e sobre eventuais
processos subseqentes. Os Estados Partes respondero a esses pedidos
sem dilaes indevidas. O promotor poder, enquanto a Cmara de
Questes Preliminares no houver proferido sua deciso, ou a qualquer
momento, se houver se abstido de sua competncia de acordo com este
artigo, solicitar Cmara de Questes Preliminares, em carter
excepcional, que o autorize a levar adiante as investigaes
necessrias quando houver uma oportunidade nica de obter provas
importantes ou exista o risco significativo de que essas provas no
estejam disponveis ulteriormente. O Estado que tenha impugnado um ditame
da Cmara de Questes Preliminares em virtude do presente artigo poder
impugnar a issibilidade da uma questo em virtude do artigo 19,
valendo-se de novos fatos importantes ou de uma mudana significativa das
circunstncias.
Artigo 19 Impugnao da jurisdio do
Tribunal ou da issibilidade da causa O Tribunal verificar se tem
jurisdio sobre as causas que lhe forem submetidas. O Tribunal poder
determinar de ofcio a issibilidade de uma causa, em conformidade com
o artigo 17. Podero impugnar a issibilidade da causa, com base nos
motivos indicados no artigo 17, ou impugnar a jurisdio do Tribunal: O
acusado ou o indivduo contra a qual tiver sido expedido um mandado de
priso ou uma citao, de acordo com o artigo 58; O Estado que tiver
jurisdio sobre o crime, porque o est investigando ou processando, ou
porque j o tenha feito antes; ou, O Estado cuja aceitao da
jurisdio do Tribunal seja requerida, em conformidade com o artigo 12.
O Promotor poder solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre uma
questo de jurisdio ou de issibilidade. Nos procedimentos
relativos jurisdio ou issibilidade, podero igualmente
submeter observaes ao Tribunal quem tiver comunicado a situao, de
acordo com o artigo 13, e as vtimas. A issibilidade de uma causa ou a
jurisdio do Tribunal somente podero ser impugnadas uma vez pelos
indivduos ou Estados a que se faz referncia no pargrafo 2. A
impugnao dever ocorrer antes do julgamento ou em seu incio. Em
circunstncias excepcionais, o Tribunal poder autorizar que a
impugnao seja requerida mais de uma vez ou em fase ulterior do
processo. As impugnaes da issibilidade de uma causa efetuadas no
incio do processo, ou posteriormente, com a autorizao do Tribunal,
somente podero fundamentar-se no artigo 17, pargrafo 1, alnea c).
O Estado a que se faz referncia nas alneas b) e c) do pargrafo 2
efetuar a impugnao o mais depressa possvel. Antes da confirmao
das acusaes, a impugnao da issibilidade de uma causa ou da
jurisdio do Tribunal ser remetida Cmara de Questes
Preliminares. Aps a confirmao das acusaes, ser remetida
Cmara de Primeira Instncia. Das decises relativas jurisdio ou
issibilidade caber recurso junto Cmara de Apelaes, em
conformidade com o artigo 82. Se a impugnao for requerida pelo Estado
indicado no pargrafo 2 b) ou c), o Promotor suspender a
investigao at que o Tribunal tenha adotado uma deciso, de acordo
com o artigo 17. At que o Tribunal se pronuncie, o Promotor poder
solicitar autorizao do Tribunal para: Proceder s medidas de
investigao previstas no artigo 18, pargrafo 6; Tomar declarao
ou depoimento de uma testemunha, ou completar a coleta e exame de provas
que tiver iniciado antes da impugnao; e Impedir, em cooperao com
os Estados interessados, a fuga de indivduos contra os quais o Promotor
tiver solicitado um mandado de priso, de acordo com o artigo 58. O
pedido de impugnao no afetar a validade de nenhum ato realizado
pelo Promotor, nem de nenhuma ordem ou mandado expedido pelo Tribunal
antes da apresentao de tal pedido. Se o Tribunal decidir pela
inissibilidade de uma causa, em conformidade com o artigo 17, o
Promotor poder solicitar a reconsiderao dessa deciso quando
estiver seguro de que surgiram fatos novos que invalidam os motivos pelos
quais a causa foi considerada inissvel, em conformidade com o
referido artigo. Se o Promotor, levando em considerao as questes a
que se refere o artigo 17, suspender uma investigao, poder solicitar
que o Estado interessado lhe informe sobre o desenrolar dos procedimentos.
Por solicitao desse Estado, a referida informao poder ser
encaminhada em carter confidencial. O Promotor, se decidir
posteriormente iniciar uma investigao, notificar sua deciso ao
Estado cujos procedimentos tenham dado origem suspenso.
Artigo 20 Ne bis in idem Salvo disposio
em contrrio do presente Estatuto, ningum ser julgado pelo Tribunal
por condutas constitutivas de crimes pelos quais j tenha sido condenado
ou absolvido pelo prprio Tribunal. Ningum ser julgado por outro
tribunal por um crime previsto no artigo 5, pelo qual j tenha sido
condenado ou absolvido pelo Tribunal. Ningum que j tenha sido julgado
por outro tribunal por uma conduta igualmente prevista nos artigos 6 7
ou 8, ser julgado pelo Tribunal pela mesma conduta, a menos que os
procedimentos no outro tribunal: Tenham obedecido ao propsito de
subtrair o acusado de sua responsabilidade penal por crimes sob a
jurisdio do Tribunal; ou No tenham sido conduzidos de forma
independente ou imparcial, em conformidade com as normas do devido
processo reconhecidas pelo direito internacional, mas de tal forma que,
nas circunstncias, era incompatvel com a inteno de efetivamente
submeter o indivduo em questo ao da justia.
Artigo 21 Direito aplicvel O Tribunal
aplicar: Em primeiro lugar, este Estatuto, os Elementos de Definio
dos Crimes e as Regras de Procedimento e Prova; Em segundo lugar, quando
couber, os tratados aplicveis e os princpios e normas do direito
internacional, inclusive os princpios estabelecidos do direito
internacional dos conflitos armados; Se necessrio, os princpios gerais
de direito extrados pelo Tribunal do direito interno dos sistemas
jurdicos do mundo, inclusive, quando couber, o direito interno dos
Estados que normalmente teriam jurisdio sobre o crime, desde que tais
princpios no sejam incompatveis com o presente Estatuto nem com o
direito internacional e com as normas e princpios internacionalmente
reconhecidos. O Tribunal poder aplicar princpios e normas de direito
tal como os tiver interpretado em decises anteriores. A aplicao e a
interpretao do direito previstos no presente artigo devero ser
compatveis com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem
distino alguma baseada em motivos como o gnero, definido no artigo
7, pargrafo 3, a idade, a raa, a cor, a religio ou o credo, a
opinio poltica ou de outra natureza, a origem nacional, tnica ou
social, a posio econmica, o nascimento ou qualquer outra condio.
PARTE III - DOS PINCPIOS GERAIS DO
DIREITO PENAL
Artigo 22 Nullum crimen sine lege Ningum
ser penalmente responsvel, em virtude do presente Estatuto, a menos
que sua conduta constitua, no momento em que ocorrer, um crime sob a
jurisdio do Tribunal. A definio de um crime ser interpretada de
modo , e no de forma extensiva por analogia. Em caso de
ambigidade, a definio ser interpretada em favor da pessoa
investigada, processada ou condenada. Nada do disposto no presente artigo
afetar a tipificao de uma conduta como crime sob o direito
internacional, independentemente deste Estatuto.
Artigo 23 Nulla poena sine lege Um
indivduo condenado pelo Tribunal somente poder ser punido em
conformidade com o disposto no presente Estatuto.
Artigo 24 Irretroatividade ratione personae
Ningum ser penalmente responsvel, em conformidade com o presente
Estatuto, por uma conduta anterior a sua entrada em vigor. Se o direito
aplicvel a uma causa for modificado antes da sentena definitiva,
aplicar-se- o direito mais favorvel ao indivduo objeto de
investigao, processo ou condenao.
Artigo 25 Responsabilidade penal individual
O Tribunal ter jurisdio sobre pessoas naturais, de acordo com o
presente Estatuto. Um indivduo que cometer um crime sob a jurisdio
do Tribunal ser individualmente responsvel e vel de pena em
conformidade com o presente Estatuto. Em conformidade com o presente
Estatuto, um indivduo ser penalmente responsvel e vel de pena
por um crime sob a jurisdio do Tribunal, se tal indivduo: Cometer
esse crime individualmente, em conjunto com outrem ou por meio de outrem,
seja este ou no penalmente responsvel; Ordenar, propor ou induzir a
prtica de tal crime, que de fato ocorra ou seja tentado; Com o
propsito de facilitar a prtica de tal crime, ajude, encubra ou
colabore de algum modo na prtica ou na tentativa de praticar o crime,
inclusive fornecendo os meios para sua perpetrao; Contribuir de
qualquer outro modo perpetrao ou tentativa de perpetrao do
crime por um grupo de pessoas que tenham uma finalidade comum. Tal
contribuio dever ser intencional e: Ser prestada com a inteno de
levar a cabo a atividade delitiva ou propsito criminal do grupo, quando
tal atividade ou propsito implicar a perpetrao de um crime do
mbito da jurisdio do Tribunal; ou Ser prestada com o conhecimento da
inteno do grupo de perpetrar o crime; Com relao ao crime de
genocdio, instigar direta e publicamente outrem a pratic-lo; Tentar
perpetrar tal crime mediante atos que constituam um o inicial
importante para a sua execuo, mesmo que o crime no seja consumado
devido a circunstncias alheias a sua inteno. No entanto, o
indivduo que abandonar o esforo de perpetrar o crime ou de outra forma
impedir a consumao do mesmo no dever ser vel de pena em
conformidade com este Estatuto pela tentativa de cometer tal crime, se o
indivduo renunciar ntegra e voluntariamente ao propsito delitivo.
Nada do disposto neste Estatuto a respeito da responsabilidade penal das
pessoas naturais afetar a responsabilidade do Estado, conforme o direito
internacional.
Artigo 26 Excluso de jurisdio sobre
menores de 18 anos O Tribunal no ter jurisdio sobre menores de 18
anos de idade no momento da prtica do crime.
Artigo 27 Irrelevncia de funo oficial
O presente Estatuto ser aplicvel a todos por igual sem distino
alguma fundamentada em funo oficial. Em particular, a funo oficial
de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de um governo ou parlamento,
representante eleito ou funcionrio de governo, no eximir o
indivduo da responsabilidade penal, sob este Estatuto, nem dever, per
se, constituir motivo para reduo da pena. As imunidades ou normas
especiais de procedimento vinculadas funo oficial de um indivduo,
de acordo com o direito interno ou com o direito internacional, no
obstaro o Tribunal de exercer a sua jurisdio sobre a mesma.
Artigo 28 Responsabilidade de comandantes e
outros superiores Alm de outros fatores determinantes de
responsabilidade penal, em conformidade com este Estatuto, por crimes do
mbito da jurisdio do Tribunal: O comandante militar ou o indivduo
que atue efetivamente como comandante militar ser responsvel
penalmente pelos crimes sob a jurisdio do Tribunal que tiverem sido
cometidos por foras sob o seu comando e controle efetivo, ou sua
autoridade e controle efetivo, dependendo do caso, por no ter exercido
apropriadamente o controle sobre as foras quando: Aquele comandante
militar ou indivduo sabia ou, em razo das circunstncias do momento,
deveria saber que as foras estavam cometendo ou pretendiam cometer tais
crimes; e Aquele comandante militar ou indivduo no tenha adotado todas
as medidas necessrias e razoveis no mbito de sua competncia para
prevenir ou reprimir sua perpetrao ou para levar o caso ao
conhecimento das autoridades competentes para fins de investigao e
persecuo. No que se refere s relaes entre superior e subordinado
no descritas no pargrafo 1, o superior ser responsvel penalmente
pelos crimes sob a jurisdio do Tribunal que tiverem sido cometidos por
subordinados sob sua autoridade e controle efetivo, em razo de no ter
exercido um controle apropriado sobre esses subordinados, quando: Tinha
conhecimento ou de forma deliberada no levou em considerao
informaes que indicavam claramente que os subordinados estavam
cometendo tais crimes ou se propunham cometer tais crimes; Os crimes
guardam relao com atividades que estavam no mbito efetivo da
responsabilidade ou controle do superior; e O superior no adotou todas
as medidas necessrias e razoveis no mbito de sua competncia para
prevenir ou reprimir sua perpetrao ou para levar o caso ao
conhecimento das autoridades competentes para fins de investigao e
persecuo.
Artigo 29 Imprescritibilidade Os crimes sob
a jurisdio do Tribunal no prescrevem.
Artigo 30 Elementos de intencionalidade
Salvo disposio em contrrio, um indivduo ser penalmente
responsvel e vel de pena por um crime sob a jurisdio do
Tribunal unicamente se agir com inteno e conhecimento dos elementos
materiais do crime. Para os fins do presente artigo, entende-se que agiu
intencionalmente quem: Com relao a uma conduta, tenciona incorrer em
tal conduta; Com relao a uma conseqncia, tenciona produzir tal
conseqncia ou tem conscincia de que a mesma se produzir no curso
normal dos acontecimentos. Para os fins deste artigo, por
"conhecimento" entende-se a conscincia de que existe uma
circunstncia ou uma conseqncia que ir se produzir no curso normal
dos acontecimentos. As palavras "conhecer" e
"conhecendo" devem ser entendidas no mesmo sentido.
Artigo 31 Circunstncias que excluem a
responsabilidade penal
Sem prejuzo das demais circunstncias
que excluem a responsabilidade penal estabelecidas neste Estatuto, um
indivduo no ser penalmente responsvel se, no momento em que
incorrer na conduta: Sofre de uma doena ou deficincia mental que a
priva de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua
conduta; ou de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de no
transgredir a lei; Encontra-se em um estado de intoxicao que a priva
de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta; ou
de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de no transgredir a
lei, a menos que tenha se intoxicado voluntariamente em circunstncias em
que sabia que, como resultado da intoxicao, provavelmente incorreria
numa conduta tipificada como crime sob a jurisdio do Tribunal ou
desconsiderou tal risco; Age razoavelmente em legtima defesa ou em
defesa de terceiro ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem
que seja essencial para sua sobrevivncia ou a de terceiro ou de um bem
que seja essencial para a realizao de sua misso militar, contra o
uso iminente e ilcito da fora, em forma proporcional ao grau de perigo
para ele, um terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar de
uma fora que realiza uma operao defensiva no constituir
circunstncia excludente da responsabilidade penal, em conformidade com
esta alnea; Pratica uma conduta que presumivelmente constitui um crime
sob a jurisdio do Tribunal como conseqncia de coao derivada de
uma ameaa iminente de morte ou de continua ou iminente ameaa de leso
corporal grave contra si mesma ou contra outrem, e age necessria e
razoavelmente para evitar essa ameaa, desde que no tenha tido a
inteno de causar um dano superior quele que se propunha evitar. Essa
ameaa poder: Ter sido feita por outros indivduos, ou Constituir-se
de outras circunstncias alheias ao seu controle. O Tribunal determinar
a aplicabilidade das circunstncias que excluem a responsabilidade penal
itidas neste Estatuto ao caso que estiver considerando. No julgamento,
o Tribunal poder levar em considerao uma circunstncia que exclui a
responsabilidade penal diferente das indicadas no pargrafo 1 desde que
tal circunstncia derive do direito aplicvel, em conformidade com o
artigo 21. Os procedimentos relativos ao exame dessa circunstncia se
estabelecero nas Regras de Procedimento e Prova.
Artigo 32 Erro de fato ou erro de direito
Um erro de fato somente excluir a responsabilidade penal se ensejar o
desaparecimento do elemento subjetivo de intencionalidade requerido pelo
crime. Um erro de direito acerca de se um determinado tipo de conduta
constitui um crime sob a jurisdio do Tribunal no ser considerado
uma causa de excluso de responsabilidade criminal. No entanto, um erro
de direito poder ser considerado causa de excluso de responsabilidade
criminal se ensejar o desaparecimento do elemento subjetivo requerido por
tal crime ou conforme disposto no artigo 33.
Artigo 33 Ordens superiores e prescries
legais O fato de um crime sob a jurisdio do Tribunal ter sido cometido
por um indivduo em cumprimento a uma ordem emitida por um Governo ou um
superior, militar ou civil, no a eximir de responsabilidade penal a
menos que tal indivduo: Estivesse obrigado por lei a obedecer ordens
emitidas pelo governo ou pelo superior em questo; No soubesse que a
ordem era ilcita; e A ordem no fosse manifestamente ilcita. Para os
fins do presente artigo, ordens de cometer genocdio ou crimes contra a
humanidade so manifestamente ilcitas.
PARTE IV - DA COMPOSIO E DA
ISTRAO DO TRIBUNAL
Artigo 34 rgos do Tribunal O Tribunal
ser composto pelos seguintes rgos: A Presidncia; Uma Seo de
Apelaes, uma Seo de Primeira Instncia e uma Seo de Questes
Preliminares; A Promotoria; A Secretaria.
Artigo 35 Exerccio das funes de Juiz
Todos os Juzes sero eleitos membros do Tribunal em regime de
dedicao exclusiva e estaro disponveis para exercer suas funes
em tal regime desde o incio de seus mandatos. Os Juzes que compem
a Presidncia exercero suas funes em regime de dedicao
exclusiva to logo sejam escolhidos. A Presidncia poder, em funo
do volume de trabalho do Tribunal, e em consulta com os membros deste,
decidir, ocasionalmente, por quanto tempo ser necessrio que os demais
Juzes exeram suas funes em regime de dedicao exclusiva.
Qualquer arranjo neste sentido se dar sem prejuzo do disposto no
artigo 40. As disposies financeiras relativas aos Juzes que no
necessitaro exercer suas funes em regime de dedicao exclusiva
sero adotadas em conformidade com o artigo 49.
Artigo 36 Qualificaes, candidatura e
eleio dos Juzes
Observado o disposto no pargrafo 2, o
Tribunal ser composto por 18 Juzes. a) A Presidncia, agindo em nome
do Tribunal, poder propor o aumento do nmero de Juzes fixado no
pargrafo 1, devendo indicar as razes pelas quais considera
necessrio e apropriado esse aumento. O Secretrio distribuir
prontamente a proposta a todos os Estados Partes; A proposta ser
examinada em uma sesso da Assemblia dos Estados Partes que dever ser
convocada em conformidade com o artigo 112. A proposta, que dever ser
aprovada na sesso por uma maioria de dois teros dos Estados Partes,
entrar em vigor na data em que a Assemblia fixar; i) Uma vez que tenha
sido aprovada uma proposta para aumentar o nmero de Juzes em
conformidade com a alnea b), a eleio dos novos Juzes ser
realizada no perodo de sesses subseqente da Assemblia dos Estados
Partes, em conformidade com os pargrafos 3 a 8 do presente artigo e
com o artigo 37, pargrafo 2; Uma vez que tenha sido aprovada e tenha
entrado em vigor uma proposta de aumento do nmero de Juzes conforme as
alneas b) e c) i), a Presidncia poder a todo momento, se o volume de
trabalho do Tribunal o justificar, propor que seja reduzido o nmero de
Juzes, desde que esse nmero no seja inferior ao indicado no
pargrafo 1. A proposta ser examinada em conformidade com o
procedimento estabelecido nas alneas a) e b). Caso seja aprovada, o
nmero de Juzes se reduzir progressivamente medida que expirem os
mandatos e at chegar ao nmero devido. a) Os Juzes sero escolhidos
entre indivduos que gozem de alta considerao moral, imparcialidade e
integridade, e que possuam as condies exigidas para o exerccio das
mais altas funes judicirias em seus respectivos pases; Os
candidatos a Juiz devero ter: Reconhecida competncia em direito penal
e processual penal e a necessria experincia em causas penais, seja na
qualidade de juiz, promotor, advogado ou outra funo similar; ou
Reconhecida competncia em ramos pertinentes do direito internacional,
tais como direito internacional humanitrio e direito internacional dos
direitos humanos, assim como grande experincia em funes jurdicas
profissionais que tenham relao com o trabalho judicirio do Tribunal.
Todos os candidatos a um assento no Tribunal devero ter um excelente
conhecimento de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal e
devero ser fluentes nesse idioma. a) As candidaturas a um assento de
juiz no Tribunal podero ser apresentadas por qualquer Estado Parte neste
Estatuto e ser feita seja: De acordo com o procedimento previsto para a
indicao de candidatos s mais altas funes judicirias do pas
em questo; seja De acordo com o procedimento previsto no Estatuto da
Corte Internacional de Justia para a apresentao de candidaturas a
essa Corte. As candidaturas devero ser acompanhadas de uma exposio
detalhada dando conta de que o candidato cumpre os requisitos enunciados
no pargrafo 3. Cada Estado Parte poder apresentar a candidatura de
um indivduo para qualquer eleio. Tal indivduo no ser,
necessariamente, um nacional desse Estado, mas dever ser nacional de um
Estado Parte. A Assemblia dos Estados Partes poder decidir, caso
considere apropriado, que se estabelea um Comit Assessor para o exame
das candidaturas. Nesse caso, a Assemblia dos Estados Partes
determinar a composio e o mandato do Comit. Para os fins da
eleio se faro duas listas de candidatos: A lista A, com os nomes dos
candidatos que renem os requisitos enunciados na alnea b) i) do
pargrafo 3; e A lista B, com os nomes dos candidatos que renem os
requisitos enunciados na alnea b) ii) do pargrafo 3. Os candidatos
que renam os requisitos para ambas as listas podero escolher em qual
delas desejam figurar. Na primeira eleio, pelo menos nove Juzes
sero eleitos dentre os candidatos da lista A e pelo menos cinco sero
eleitos dentre os da lista B. As eleies subseqentes se organizaro
de modo a que se mantenha no Tribunal uma proporo equivalente de
Juzes de ambas as listas. a) Os Juzes sero escolhidos por votao
secreta em uma sesso da Assemblia dos Estados Partes convocada para
tal fim, de acordo com o artigo 112. Observado o disposto no pargrafo
7, sero eleitos os 18 candidatos que obtiverem o maior nmero de
votos e uma maioria de dois teros dos Estados Partes presentes e
votantes; Se na primeira votao no for eleito um nmero suficiente
de Juzes, sero realizadas novas votaes, em conformidade com os
procedimentos estabelecidos na alnea a), at que as vagas restantes
sejam preenchidas. No poder haver dois Juzes que sejam nacionais do
mesmo Estado. Todo indivduo que, para ser eleito Juiz, puder ser tido
como nacional de mais de um Estado, ser considerado nacional do Estado
onde exerce habitualmente seus direitos civis e polticos. a) Os Estados
Partes devero, na escolha de Juzes, levar em considerao a
necessidade de que na composio do Tribunal haja: Representao dos
principais sistemas jurdicos do mundo; Representao geogrfica
eqitativa; e Representao equilibrada de Juzes mulheres e homens;
Os Estados Partes levaro tambm em considerao a necessidade de que
haja no Tribunal Juzes com especializao jurdica em temas
especficos que incluam, mas no se limitem, violncia contra
mulheres e crianas. a) Observado o disposto na alnea b), os Juzes
sero eleitos para um mandato de nove anos e, observado o disposto na
alnea c) e no artigo 37, pargrafo 2, no podero ser reeleitos; Na
primeira eleio, um tero dos Juzes eleitos sero escolhidos por
sorteio para cumprir um mandato de trs anos, um tero dos Juzes
sero escolhidos por sorteio para cumprir um mandato de seis anos e os
restantes cumpriro um mandato de nove anos; Um Juiz escolhido para
cumprir um mandato de trs anos, conforme a alnea b) , poder ser
reeleito para um mandato completo. No obstante o disposto no pargrafo
9, um Juiz designado para uma Cmara de Primeira Instncia ou uma
Cmara de Apelaes, conforme o artigo 39, seguir em funes a fim
de levar a termo o julgamento ou a apelao que tenha comeado a
conhecer nessa Cmara.
Artigo 37 Preenchimento de vagas Os
assentos que se tornarem vagos sero preenchidos por meio de eleio,
de acordo com o artigo 36. O Juiz eleito para preencher uma vaga exercer
o cargo pelo restante do mandato de seu predecessor e, se este for de
trs anos ou menos, poder ser reeleito para um mandato completo,
conforme o artigo 36.
Artigo 38 Presidncia O Presidente, o
Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente sero escolhidos por
maioria absoluta dos Juzes. Cada um exercer o respectivo cargo por um
perodo de trs anos ou at o final de seu mandato de Juiz, se este
ocorrer antes. Podero ser reeleitos uma vez. O Primeiro Vice-Presidente
substituir o Presidente quando este se encontre impossibilitado ou
impedido de exercer suas funes. O Segundo Vice-Presidente substituir
o Presidente quando este e o Primeiro Vice-Presidente se encontrem
impossibilitados ou impedidos de exercer as suas funes. O Presidente,
o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituiro a
Presidncia, que estar encarregada: Da correta istrao do
Tribunal, exceo da Promotoria; e Das demais funes que lhes
forem conferidas, de acordo com o presente Estatuto. No desempenho das
funes enunciadas no pargrafo 3 a), a Presidncia atuar em
coordenao com o Promotor e procurar a sua aprovao em todos os
assuntos de interesse mtuo.
Artigo 39 As Cmaras To logo seja
possvel aps a eleio dos Juzes, o Tribunal se organizar nas
sees indicadas no artigo 34 b). A Seo de Apelaes ser
composta pelo Presidente e outros quatro Juzes, a Seo de Primeira
Instncia por no menos de seis Juzes e a Seo de Questes
Preliminares por no menos de seis Juzes. Os Juzes sero designados
para as sees com base na natureza das funes que correspondem a
cada seo e suas respectivas qualificaes e experincia, de tal
modo que em cada seo haja uma combinao apropriada de especialistas
em direito penal e processual penal e em direito internacional. A Seo
de Primeira Instncia e a Seo de Questes Preliminares sero
integradas predominantemente por Juzes que tenham experincia em
processo penal. a) As funes judiciais do Tribunal sero realizadas em
cada uma das sees pelas Cmaras; i) A Cmara de Apelaes ser
composta por todos os Juzes da Seo de Apelaes; As funes da
Cmara de Primeira Instncia sero exercidas por trs Juzes da
Seo de Primeira Instncia; As funes da Cmara de Questes
Preliminares sero exercidas por trs Juzes da Seo de Questes
Preliminares ou por um nico Juiz da referida Seo, em conformidade
com este Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova; Nada do
disposto no presente pargrafo obstar que se constituam simultaneamente
mais de uma Cmara de Primeira Instncia ou Cmara de Questes
Preliminares, quando a gesto eficiente do trabalho do Tribunal assim o
requerer. a) Os Juzes designados para as Sees de Primeira Instncia
e de Questes Preliminares exercero o cargo nessas Sees por um
perodo de trs anos e posteriormente at concluir qualquer causa que
tenham comeado a considerar na seo em questo; Os Juzes
designados para a Seo de Apelaes exercero o cargo nessa Seo
durante todo o seu mandato. Os Juzes designados para a Seo de
Apelaes desempenharo o cargo unicamente nessa Seo. Nada do
disposto no presente artigo obstar, no entanto, que se designem
temporariamente Juzes da Seo de Primeira Instncia para a Seo
de Questes Preliminares, ou vice versa, se a Presidncia considerar que
a gesto eficiente do trabalho do Tribunal o requeira, mas em nenhum caso
poder um Juiz que tenha participado da etapa preliminar formar parte da
Cmara de Primeira Instncia que esteja tratando desse caso.
Artigo 40 Independncia dos Juzes Os
Juzes sero independentes no exerccio de suas funes. Os Juzes
no exercero atividade alguma que possa interferir com o exerccio de
suas funes judiciais ou colocar em dvida sua independncia. Os
Juzes que exercerem seus cargos em regime de dedicao exclusiva na
sede do Tribunal no podero se dedicar a outra ocupao de natureza
profissional. As questes relativas aplicao dos pargrafos 2 e
3 sero dirimidas por maioria absoluta dos Juzes. O Juiz a que se
refira uma destas questes no participar da adoo da deciso.
Artigo 41 Suspeio e impedimento de
Juzes A Presidncia poder, a pedido de um Juiz, dispens-lo do
exerccio de algumas das funes que lhe confere o presente Estatuto,
em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. a) Um Juiz no
participar de processo em que, por qualquer motivo, seja razovel
colocar em dvida a sua imparcialidade. Um Juiz ser recusado, em
conformidade com o disposto no presente pargrafo, inter alia, se
desempenhou anteriormente qualquer funo no processo no prprio
Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde
relao com o indivduo objeto da investigao ou julgamento. Um Juiz
ser tambm recusado pelos demais motivos que podero ser estabelecidos
nas Regras de Procedimento e Prova; O promotor ou o indivduo objeto de
investigao ou julgamento poder requerer o impedimento de um Juiz de
acordo com o disposto no presente pargrafo; As controvrsias relativas
ao impedimento de um Juiz sero dirimidas por maioria absoluta dos
Juzes. O Juiz cujo impedimento tenha sido requerido ter direito a
apresentar observaes sobre a matria, mas no tomar parte na
deciso.
Artigo 42 A Promotoria A Promotoria
funcionar de forma independente, como rgo autnomo do Tribunal.
Estar encarregada de receber as denncias e informaes fundamentadas
sobre crimes do mbito da jurisdio do Tribunal, de seu exame, da
conduo de investigaes e da proposio da ao penal junto ao
Tribunal. Os membros da Promotoria no solicitaro nem cumpriro
instrues de fontes alheias ao Tribunal. A Promotoria ser chefiada
pelo Promotor. O Promotor ter plena autoridade para dirigir e
istrar a Promotoria, inclusive o pessoal, as instalaes e outros
recursos. O Promotor ser auxiliado por um ou mais Promotores Adjuntos,
que podero desempenhar quaisquer das funes que lhe cabem, em
conformidade com o presente Estatuto. O Promotor e os Promotores Adjuntos
tero que ser de diferentes nacionalidades e exercero seus cargos em
regime de dedicao exclusiva. O Promotor e os Promotores Adjuntos
sero indivduos que gozem da mais alta considerao moral, que
possuam um alto nvel de competncia e tenham extensa experincia
prtica de persecuo ou julgamento de causas penais. Devero ter um
excelente conhecimento e domnio de pelo menos um dos idiomas de trabalho
do Tribunal. O Promotor ser eleito em votao secreta por maioria
absoluta dos membros da Assemblia dos Estados Partes. Os Promotores
Adjuntos sero eleitos da mesma forma, com base em uma lista de
candidatos apresentada pelo Promotor. O Promotor propor trs candidatos
para cada vaga de promotor adjunto a ser preenchida. A menos que no
momento da eleio seja fixado um perodo mais curto, o Promotor e os
Promotores Adjuntos exercero suas funes por um perodo de nove anos
e no podero ser reeleitos. Nem o Promotor nem os Promotores Adjuntos
realizaro qualquer atividade que possa interferir no exerccio de suas
funes ou colocar em dvida sua independncia. No podero se
dedicar a outra ocupao de natureza profissional. O Presidente poder,
a requerimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto, dispens-los de
intervir em um determinado processo. Nem o Promotor nem os Promotores
Adjuntos participaro de qualquer matria em que, por qualquer motivo,
seja razovel colocar em dvida sua imparcialidade. Sero impedidos, em
conformidade com o disposto neste pargrafo, inter alia, se tiverem
desempenhado anteriormente qualquer funo no processo no prprio
Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde
relao com o indivduo objeto da investigao ou julgamento. As
controvrsias relativas ao impedimento do Promotor ou de um Promotor
Adjunto sero dirimidas pela Cmara de Apelaes: O indivduo objeto
de investigao ou processo poder a todo momento requerer o
impedimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto pelos motivos
estabelecidos no presente artigo; O Promotor ou o Promotor Adjunto,
conforme o caso, tero direito a apresentar observaes sobre a
matria. O Promotor nomear assessores jurdicos especializados em
determinados temas como, por exemplo, violncia sexual, violncia por
razes de gnero e violncia contra crianas.
Artigo 43 A Secretaria A Secretaria, sem
prejuzo das funes e atribuies do Promotor definidas no artigo
42, estar encarregada dos aspectos no judiciais da istrao do
Tribunal e de prestar-lhe servios. A Secretaria ser chefiada pelo
Secretrio, que ser o principal funcionrio istrativo do
Tribunal. O Secretrio exercer suas funes sob a autoridade do
Presidente do Tribunal. O Secretrio e o Secretrio Adjunto devero ser
indivduos que gozem de alta considerao moral, que possuam um alto
nvel de competncia e que tenham um excelente conhecimento e domnio
de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal Os Juzes elegero
o Secretrio em votao secreta e por maioria absoluta, levando em
considerao as recomendaes da Assemblia dos Estados Partes. Se
necessrio elegero, por recomendao do Secretrio e conforme ao
mesmo procedimento, um Secretrio Adjunto. O Secretrio exercer suas
funes por um perodo de cinco anos, em regime de dedicao
exclusiva, e poder ser reeleito apenas uma vez. O Secretrio Adjunto
exercer suas funes por um perodo de cinco anos, ou por um perodo
mais curto, se assim decidirem os Juzes por maioria absoluta, no
entendimento de que prestar seus servios conforme requerido. O
Secretrio estabelecer uma Unidade de Vtimas e Testemunhas dentro da
Secretaria. Essa Unidade, em consulta com a Promotoria, adotar medidas
de proteo e dispositivos de segurana e prestar assessoria e outro
tipo de assistncia apropriada a testemunhas e vtimas que compaream
ao Tribunal, e a outros indivduos que estejam ameaadas em razo do
testemunho prestado. A Unidade contar com pessoal especializado para
atender as vtimas de traumas, includos os relacionados com delitos de
violncia sexual.
Artigo 44 O Pessoal O Promotor e o
Secretrio nomearo os funcionrios qualificados que sejam necessrios
em suas respectivas reparties. No caso do Promotor, isso incluir a
nomeao de investigadores. Na nomeao dos funcionrios, o Promotor
e o Secretrio velaro pelo mais alto grau de eficincia, competncia
e integridade e levaro em considerao, mutatis mutandi, os critrios
estabelecidos no artigo 36, pargrafo 8. O Secretrio, com a anuncia
da presidncia e do Promotor, propor um Regulamento de Pessoal que
estabelecer as condies em que o pessoal do Tribunal ser designado,
remunerado ou demitido. O Regulamento de Pessoal ser aprovado pela
Assemblia dos Estados Partes. O Tribunal poder, em circunstncias
excepcionais, recorrer percia de pessoal cedido gratuitamente pelos
Estados Partes, organizaes intergovernamentais ou organizaes
no-governamentais, para que colaborem na tarefa de quaisquer dos
rgos do Tribunal. O Promotor poder aceitar ofertas dessa natureza em
nome da Promotoria. O pessoal cedido gratuitamente ser empregado em
conformidade com diretrizes que a Assemblia dos Estados Partes dever
estabelecer.
Artigo 45 Juramento solene Antes de assumir
as obrigaes do cargo em conformidade com este Estatuto, os Juzes, o
Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secretrio e o Secretrio Adjunto
declararo solenemente e em sesso pblica que exercero suas
atribuies com total imparcialidade e conscincia.
Artigo 46 Afastamento das funes Um
Juiz, o Promotor, um promotor adjunto, o Secretrio ou o Secretrio
Adjunto ser afastado das funes se uma deciso em tal sentido for
adotada em conformidade com o disposto no pargrafo 2 quando for
determinado que:
Incorreu em falta grave ou em
descumprimento grave das funes que lhe confere o presente Estatuto e
de acordo com as Regras de Procedimento e Prova, ou Est impossibilitado
de desempenhar as funes descritas no presente Estatuto. A deciso de
afastar do cargo um Juiz, o Promotor ou um Promotor Adjunto, em
conformidade com o pargrafo 1, ser adotada pela Assemblia dos
Estados Partes, em votao secreta: No caso de um Juiz, por maioria de
dois teros dos Estados Partes e prvia recomendao adotada por
maioria de dois teros dos demais Juzes; No caso do Promotor, por
maioria absoluta dos Estados Partes; No caso de um Promotor Adjunto, por
maioria absoluta dos Estados Partes e prvia recomendao do Promotor.
A deciso de afastar do cargo o Secretrio ou o Secretrio Adjunto
ser adotada por maioria absoluta dos Juzes. O Juiz, Promotor, Promotor
Adjunto, Secretrio ou Secretrio Adjunto cuja conduta ou idoneidade
para o exerccio das funes do cargo, em conformidade com o presente
Estatuto, tiver sido questionada em virtude do presente artigo, poder
apresentar e obter provas e apresentar defesa por escrito, em conformidade
com as Regras de Procedimento e Prova. No poder, no entanto,
participar de outra forma do exame da matria.
Artigo 47 Medidas disciplinares O Juiz,
Promotor, Promotor Adjunto, Secretrio ou Secretrio Adjunto que tenha
incorrido em falta menos grave que a estabelecida no artigo 46, pargrafo
1, estar sujeito a medidas disciplinares, em conformidade com as
Regras de Procedimento e Prova.
Artigo 48 Privilgios e imunidades O
Tribunal gozar no territrio de cada Estado Parte dos privilgios e
imunidades que sejam necessrios para o cumprimento de suas funes. Os
Juzes, o Promotor , os Promotores Adjuntos e o Secretrio gozaro,
quando no desempenho de suas funes ou em relao a elas, dos mesmos
privilgios e imunidades reconhecidos aos chefes de misses
diplomticas e, uma vez expirado o seu mandato, seguiro gozando de
absoluta imunidade judicial pelas declaraes que faam oralmente ou
por escrito e pelos atos que realizem no desempenho de suas funes
oficiais. O Secretrio Adjunto, o pessoal da Promotoria e o pessoal da
Secretaria gozaro dos privilgios e imunidades e das facilidades
necessrias para o cumprimento de suas funes, em conformidade com o
acordo de privilgios e imunidades do Tribunal. Os advogados, peritos,
testemunhas ou outros indivduos cuja presena seja requerida na sede do
Tribunal sero objeto do tratamento necessrio para o funcionamento
adequado do Tribunal, em conformidade com o acordo sobre privilgios e
imunidades do Tribunal. Os privilgios e imunidades podero ser
renunciados: No caso de um Juiz ou do Promotor, por deciso da maioria
absoluta dos Juzes; No caso do Secretrio, por deciso da
Presidncia; No caso de um Promotor Adjunto e do pessoal da Promotoria,
por deciso do Promotor; No caso do Secretrio Adjunto e do pessoal da
Secretaria, por deciso do Secretrio.
Artigo 49 Salrios, estipndios e
dirias Os Juzes, o Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secretrio e o
Secretrio Adjunto recebero os salrios, estipndios e dirias que a
Assemblia dos Estados Partes decida. Esses salrios e estipndios no
sero reduzidos no curso de seu mandato.
Artigo 50 Idiomas oficiais e de trabalho Os
idiomas oficiais do Tribunal sero o rabe, o chins, o espanhol, o
francs, o ingls e o russo. As sentenas do Tribunal, bem como as
outras decises que resolvam questes fundamentais tratadas pelo
Tribunal, sero publicadas nos idiomas oficiais. A Presidncia, em
conformidade com os critrios estabelecidos nas Regras de Procedimento e
Prova, determinar quais as decises que resolvem questes fundamentais
para os fins do presente pargrafo. Os idiomas de trabalho do Tribunal
sero o francs e o ingls. Nas Regras de Procedimento e Prova se
determinar em que casos podero ser utilizados como idiomas de trabalho
outros idiomas oficiais. O Tribunal autorizar qualquer parte em um
procedimento ou qualquer Estado autorizado a intervir em um procedimento,
mediante prvia solicitao destes, a utilizar um idioma diferente do
francs ou ingls, desde que considere que essa autorizao seja
adequadamente justificada.
Artigo 51 Regras de Procedimento e Prova As
regras de Procedimento e Prova entraro em vigor aps a sua adoo por
maioria de dois teros dos membros da Assemblia dos Estados Partes.
Podero propor emendas s Regras de Procedimento e Prova: Qualquer
Estado Parte; Os Juzes, por maioria absoluta; ou O Promotor. Tais
emendas entraro em vigor aps a sua adoo pela Assemblia dos
Estados Partes por maioria de dois teros. Uma vez adotadas as Regras de
Procedimento e Prova, em casos urgentes em que as regras no disponham
sobre uma situao concreta suscitada no Tribunal, os Juzes podero,
por maioria de dois teros, definir regras provisrias que se aplicaro
at que a Assemblia dos Estados Partes as aprove, emende ou rejeite, no
seguinte perodo ordinrio ou extraordinrio de sesses. As regras de
Procedimento e Prova, as emendas a elas e as regras provisrias devero
ser compatveis com o presente Estatuto. As emendas s Regras de
Procedimento e Prova, bem como as regras provisrias adotadas em
conformidade com o pargrafo 3, no sero aplicadas de forma
retroativa, em detrimento do indivduo que seja objeto de investigao
que esteja sendo processado ou que tenha sido condenado. No caso de
conflito entre as disposies do Estatuto e as Regras de Procedimento e
Prova, prevalecer o Estatuto.
Artigo 52 Regimento Interno do Tribunal Os
Juzes, em conformidade com o presente Estatuto e com as Regras de
Procedimento e Prova, aprovaro por maioria absoluta o Regimento Interno
do Tribunal, necessrio ao seu funcionamento rotineiro. O Promotor e o
Secretrio sero consultados na preparao do Regimento Interno e de
suas emendas ao mesmo. O Regimento Interno e suas emendas entraro em
vigor no momento de sua adoo, a menos que os Juzes decidam outra
coisa. Imediatamente aps a sua adoo, sero distribudos aos
Estados Partes para que apresentem comentrios aos mesmos. Permanecero
em vigor se no prazo de seis meses no forem apresentadas objees por
parte dos Estados Partes maioria em sua maioria.
PARTE V - DA INVESTIGAO E DO
AJUIZAMENTO
Artigo 53 Incio de uma investigao O
Promotor, aps avaliar as informaes disponveis, iniciar uma
investigao, a menos que determine que no h base razovel para
proceder a tal investigao, em conformidade com o presente Estatuto. Ao
decidir sobre o incio de uma investigao, o Promotor examinar se: A
informao de que dispe constitui fundamento razovel para acreditar
que tenha sido ou esteja sendo cometido um crime sob a jurisdio do
Tribunal; A causa ou seria issvel, em conformidade com o artigo
17; Levando-se em considerao a gravidade do crime e o interesse das
vtimas, existem razes slidas para acreditar que uma investigao
no seria do interesse da justia. O Promotor, se determinar que no
h base razovel para proceder investigao, e essa determinao
se fundamentar unicamente na alnea c), dever comunic-lo Cmara
de Questes Preliminares. Se, durante a investigao, o Promotor
concluir que no h base suficiente para propor a ao penal, visto
que: No h base suficiente, de fato ou de direito, para solicitar um
mandado de priso ou uma intimao, em conformidade com o artigo 58; A
causa inissvel, de acordo com o artigo 17; ou A ao penal no
seria do interesse da justia, consideradas todas as circunstncias,
inclusive a gravidade do crime, o interesse das vtimas, a idade ou
estado de sade do indigitado e sua participao no suposto crime. O
Promotor notificar a Cmara de Questes Preliminares e o Estado que
houver comunicado a situao, de acordo com o artigo 14; ou ao Conselho
de Segurana, caso se trate de uma situao prevista no artigo 13,
alnea b). a) A requerimento do Estado que tenha apresentado a
situao, de acordo com o artigo 14, ou do Conselho de Segurana, de
acordo com o artigo 13, alnea b), a Cmara de Questes Preliminares
poder examinar a deciso do Promotor de no proceder
investigao, em conformidade com o pargrafo 1 ou o pargrafo 2,
e solicitar ao Promotor que reconsidere essa deciso. Alm disso,
poder a Cmara de Questes Preliminares, de oficio, revisar uma
deciso do Promotor de no proceder investigao se a referida
deciso se fundamentar unicamente no pargrafo 1, c), ou no pargrafo
2, c). Nesse caso, a deciso do Promotor somente produzir efeitos se
for confirmada pela Cmara de Questes Preliminares. O Promotor poder
reconsiderar, a todo momento, sua deciso de iniciar uma investigao
ou ao penal com base em novos fatos ou novas informaes.
Artigo 54 Funes e atribuies do
Promotor com relao s investigaes O Promotor: A fim de
estabelecer a veracidade dos fatos, ampliar a investigao de modo a
cobrir todos os fatos e provas relevantes para determinar se h
responsabilidade penal, em conformidade com o presente Estatuto, e, ao
faz-lo, investigar tanto as circunstncias agravantes como as
atenuantes; Adotar medidas adequadas para assegurar a eficcia da
investigao e a persecuo dos crimes sob a jurisdio do Tribunal.
Ao faz-lo, respeitar os interesses e circunstncias pessoais das
vtimas e das testemunhas, entre as quais a idade, o gnero, definido no
artigo 7, pargrafo 3, e estado de sade. Alm disso, levar em
considerao a natureza dos crimes, em particular os de violncia
sexual, violncia por razes de gnero e violncia contra crianas; e
Respeitar plenamente os direitos previstos no presente Estatuto. O
Promotor poder realizar investigaes no territrio de um Estado: Em
conformidade com as disposies da Parte IX; ou Por autorizao da
Cmara de Questes Preliminares, de acordo com o artigo 57, pargrafo
3, d). O Promotor poder: Coletar e examinar provas; Fazer comparecer e
interrogar os indivduos sob investigao, as vtimas e as
testemunhas; Solicitar a cooperao de um Estado ou organizao ou
arranjo intergovernamental, de acordo com sua respectiva competncia e/ou
mandato. Estabelecer arranjos ou acordos, compatveis com este Estatuto,
que forem necessrios para facilitar a cooperao de um Estado,
organizao intergovernamental ou indivduo; Concordar em no
divulgar, em nenhuma etapa do processo, os documentos ou informaes
obtidos em carter confidencial e unicamente com o propsito de produzir
novas provas, salvo se contar com o consentimento de quem tiver fornecido
a informao; e Adotar ou solicitar que sejam adotadas as medidas
necessrias para assegurar o carter confidencial da informao, a
proteo de indivduos ou a preservao de provas.
Artigo 55 Direitos dos indivduos durante
a investigao Nas investigaes realizadas em conformidade com o
presente Estatuto: Ningum ser compelido a testemunhar contra si mesmo
nem a se declarar culpado; Ningum ser submetido a forma alguma de
coao, intimidao ou ameaa, tortura nem a outros tratamentos ou
castigos cruis, desumanos ou degradantes; e Quem for interrogado em um
idioma que no seja o que entende e fala perfeitamente contar, sem
custo algum, com os servios de intrprete competente e com as
tradues necessrias para que sejam cumpridos os requisitos de
eqidade; Ningum ser submetido a priso ou deteno arbitrrias
nem ser privado de liberdade, exceto pelos motivos previstos neste
Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos. Quando
houver motivos para acreditar que um indivduo cometeu um crime sob a
jurisdio do Tribunal e esse indivduo for interrogado pelo Promotor
ou pelas autoridades nacionais, de acordo com solicitao feita em
conformidade com o disposto na Parte IX, tal indivduo ter tambm os
seguintes direitos, os quais lhe sero comunicados antes do
interrogatrio: De ser informada, antes de ser interrogada, de que h
motivos para acreditar que tenha cometido um crime sob a jurisdio do
Tribunal; Manter silncio, sem que isso seja levado em considerao na
determinao de sua culpabilidade ou inocncia; De ser assistida por um
advogado de sua escolha ou, se no disp de recursos, que lhe seja
designado um defensor dativo, sempre que seja necessrio, no interesse da
justia e, em qualquer caso, sem custo se no tivesse meios suficientes;
De ser interrogada na presena de advogado de defesa, a menos que tenha
renunciado voluntariamente a esse direito.
Artigo 56 Funo da Cmara de Questes
Preliminares em relao a uma oportunidade nica de proceder a uma
investigao a) O Promotor, quando considerar que se apresenta uma
oportunidade nica para tomar um depoimento ou declarao de uma
testemunha ou para examinar, coletar ou verificar provas que podero no
estar disponveis posteriormente para os fins de um julgamento, o
comunicar Cmara de Questes Preliminares; b) A Cmara de
Questes Preliminares, por solicitao do Promotor, poder adotar as
medidas necessrias para assegurar a eficincia e a integridade dos
procedimentos e, em particular, para proteger os direitos da defesa; Salvo
se a Cmara de Questes Preliminares disp de outro modo, o Promotor
fornecer as informaes pertinentes ao indivduo detido ou que tiver
comparecido em virtude de uma intimao relacionada com a investigao
a que se refere a alnea a) a fim de ser ouvido sobre a matria. As
medidas a que se faz referncia no pargrafo 1, alnea b) podero
consistir no seguinte: Formular recomendaes ou expedir determinaes
relativas aos procedimentos a serem seguidos; Determinar que seja sejam
registrados os procedimentos; Nomear um perito para prestar assistncia;
Autorizar o advogado do detento ou de quem tenha se apresentado ao
Tribunal em decorrncia de uma citao, a participar ou, em caso de que
ainda no tenha ocorrido essa deteno ou a apresentao ou no se
tenha designado advogado, nomear outro para que participe e represente os
interesses da defesa; Encomendar a um de seus membros ou, caso
necessrio, a outro Juiz da Seo de Questes Preliminares ou da
Seo de Primeira Instncia para que formule recomendaes ou dite
ordens a respeito da coleta e preservao das provas ou do
interrogatrio de indivduos; Adotar todas as medidas que sejam
necessrias para coletar ou preservar provas; a) Quando o Promotor no
houver requerido as medidas previstas no presente artigo e a Cmara de
Questes Preliminares, a seu juzo, consider-las necessrias para
preservar provas que julgue essenciais para a defesa no julgamento, esta
consultar o Promotor sobre a pertinncia de no t-las requerido. A
Cmara de Questes Preliminares poder adotar de ofcio essas medidas
se, aps a consulta, chegar concluso de que a deciso do Promotor
de no requer-las no se justifica. b) O Promotor poder apelar da
deciso da Cmara de Questes Preliminares de agir de oficio, de acordo
com o presente pargrafo. A apelao se dar em processo sumrio. A
issibilidade das provas preservadas ou coletadas para os efeitos do
julgamento em conformidade com este artigo, ou do registro das mesmas,
ser regida pelo disposto no artigo 69. A Cmara de Primeira Instncia
decidir de que modo ir ponderar essas provas.
Artigo 57 Funes e atribuies da
Cmara de Questes Preliminares Salvo se o presente Estatuto disp de
outro modo, a Cmara de Questes Preliminares exercer suas funes
em conformidade com o presente artigo. a) As determinaes ou decises
que a Cmara de Questes Preliminares proferir de acordo com os artigos
15, 18 ou 19, artigo 54, pargrafo 2, artigo 61, pargrafo 7 ou o
artigo 72 devero ser aprovadas por maioria dos Juzes que a compem;
b) Nos demais casos, um nico Juiz da Cmara de Questes Preliminares
poder exercer as funes estabelecidas no presente Estatuto, a menos
que as Regras de Procedimento e Prova disponham de outro modo ou a Cmara
de Questes Preliminares, por maioria, decida diferentemente. Alm de
outras funes previstas no presente Estatuto, a Cmara de Questes
Preliminares poder: A requerimento do Promotor, expedir os mandados e
adotar outras medidas necessrias realizao de uma investigao;
A requerimento de quem tenha sido preso ou tenha se apresentado em virtude
de uma citao, em conformidade com o artigo 58, adotar medidas,
inclusive as indicadas no artigo 56, ou solicitar, em conformidade com a
Parte IX, a cooperao necessria para ajud-lo a preparar a sua
defesa; Quando necessrio, assegurar a proteo e o respeito da
intimidade das vtimas e testemunhas, a preservao das provas, a
proteo dos indivduos detidos ou que tenham se apresentado em virtude
de uma citao, bem como a proteo de informaes que afetem a
segurana nacional; Autorizar o Promotor a adotar determinadas medidas de
investigao no territrio de um Estado Parte sem ter obtido a
cooperao deste em conformidade com a Parte IX, quando possvel
levando-se em considerao a posio do Estado em questo, se a
Cmara de Questes Preliminares determinar que tal Estado manifestamente
no est em condies de executar um pedido de cooperao devido
inexistncia de autoridade ou rgo de seu sistema judicirio
competente para executar um pedido de cooperao, em conformidade com a
Parte IX. Quando um mandado de priso ou uma citao houver sido
expedido, em conformidade com o artigo 58, e levando em considerao o
valor das provas e dos direitos das partes interessadas, em conformidade
com o disposto neste Estatuto e nas Regras de Procedimento e Prova,
solicitar a cooperao de um Estado de acordo com o artigo 93,
pargrafo 1 j) para adotar as medidas cautelares com vistas apreenso
de bens que, em particular, beneficie em ltima instncia as vtimas.
Artigo 58 Expedio pela Cmara de
Questes Preliminares de mandato de deteno ou citao A todo
momento aps iniciada a investigao, a Cmara de Questes
Preliminares expedir, a requerimento do Promotor, um mandado de priso
contra um indivduo, se, aps exame do requerimento e das provas ou
outras informaes apresentadas pelo Promotor, se estiver convencida de
que: Existe base razovel para acreditar que o indivduo tenha cometido
um crime sob a jurisdio do Tribunal; e A priso parece necessria
para: Assegurar que o indivduo comparea em juzo; Assegurar que o
indivduo no obstrua nem ponha em risco a investigao nem os
procedimentos do Tribunal; ou Se for o caso, impedir que o indivduo siga
cometendo tal crime ou crime conexo que seja do mbito da jurisdio do
Tribunal e que tenha sua origem nas mesmas circunstncias. O requerimento
do Promotor conter: O nome do indivduo e qualquer outro dado que
contribua para a sua identificao; Um referncia expressa aos crimes
sob a jurisdio do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos;
Uma descrio concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses
crimes; Um resumo das provas e qualquer outra informao que constitua
motivo razovel para se acreditar que o indivduo cometeu esses crimes;
e A razo pela qual o Promotor julga necessria a priso. O mandado de
priso conter: O nome do indivduo e qualquer outro dado que contribua
para a sua identificao; Um referncia expressa aos crimes sob a
jurisdio do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma
descrio concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes.
O mandado de priso permanecer em vigor enquanto o Tribunal no
disp em contrrio. O Tribunal, com base no mandado de priso,
poder requerer a priso provisria ou a priso e entrega do
indivduo, em conformidade com a Parte IX. O Promotor poder solicitar
Cmara de Questes Preliminares que emende o mandado de priso para
modificar a referncia aos crimes nele indicado ou para acrescentar
outros. A Cmara de Questes Preliminares emendar o mandado se estiver
convencida de que h base razovel para se acreditar que o indivduo
cometeu os crimes modificados ou acrescentados. O Promotor poder
requerer Cmara de Questes Preliminares que, em lugar de expedir um
mandado de priso, expea uma citao. A Cmara de Questes
Preliminares, se considerar que h base razovel para a acreditar que o
indivduo cometeu o crime que se lhe imputa e que suficiente uma
citao para assegurar que o mesmo efetivamente comparecer, expedir,
com ou sem condies restritivas de liberdade (diferentes da priso),
se previstas no direito interno, uma citao. A citao conter: O
nome do indivduo e qualquer outro dado que contribua para a sua
identificao; A data em que dever comparecer; Um referncia expressa
aos crimes sob a jurisdio do Tribunal que presumivelmente tenham sido
cometidos; Uma descrio concisa dos fatos que presumivelmente
constituam esses crimes. A citao ser pessoal.
Artigo 59 Procedimento relativo priso
no Estado de custdia O Estado Parte que tiver recebido um pedido de
priso provisria ou de priso e entrega tomar imediatamente as
medidas necessrias para a captura, em conformidade com o seu direito
interno e com o disposto na Parte IX. O preso ser levado sem demora
presena de autoridade judicial competente do Estado de custdia, que
determinar se, em conformidade com o direito desse Estado: O mandado
aplicvel; A priso foi realizada em conformidade com o devido processo;
e Foram respeitados os direitos do preso. O preso ter direito a requerer
autoridade competente do Estado de custdia a liberdade provisria
antes da entrega. Ao decidir sobre a matria, a autoridade competente do
Estado de custdia examinar se, dada a gravidade dos presumidos crimes,
h circunstncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade
provisria e se h salvaguardas necessrias para que o Estado de
custdia possa cumprir sua obrigao de entregar o indivduo ao
Tribunal. No caber a essa autoridade examinar se o mandado de priso
foi expedido em conformidade com as letras a) e b) do artigo 58,
pargrafo 1. O pedido de liberdade provisria ser notificado
Cmara de Questes Preliminares, que far recomendaes autoridade
competente do Estado de custdia. A autoridade competente do Estado de
custdia levar plenamente em considerao essas recomendaes,
includas quaisquer recomendaes relativas a medidas de preveno de
fuga do indivduo, antes de tomar a sua deciso. Se a liberdade
provisria for concedida, a Cmara de Questes Preliminares poder
requerer informaes peridicas a respeito. Uma vez que o Estado de
custdia tenha recebido a ordem de entrega, o indivduo ser colocado
disposio do Tribunal to logo possvel.
Artigo 60 Primeiras diligncias no
Tribunal Uma vez que o indivduo tenha sido entregue ao Tribunal ou tenha
se apresentado voluntariamente ou em cumprimento a uma citao, a
Cmara de Questes Preliminares se certificar de que o indivduo foi
informado dos crimes que lhe so imputados e dos direitos que lhe
reconhece este Estatuto, inclusive o de requerer liberdade provisria. O
indivduo que for objeto de um mandado de priso poder requerer
liberdade provisria. Se a Cmara de Questes Preliminares estiver
convencida de que esto dadas as condies enunciadas no artigo 58,
pargrafo 1, o indivduo permanecer preso. Caso contrrio, a
Cmara de Questes Preliminares o colocar em liberdade, com ou sem
condies. A Cmara de Questes Preliminares revisar periodicamente
sua deciso ao livramento ou priso e poder faz-lo a todo momento
a pedido do Promotor ou do indivduo. Com base na reviso, a Cmara de
Questes Preliminares poder modificar sua deciso no que se refere
priso, ao relaxamento da priso ou s condies deste, se estiver
convencida de que necessrio, em razo de uma mudana nas
circunstncias. A Cmara de Questes Preliminares se certificar de
que o indivduo no permanecer preso por um perodo excessivo antes
do julgamento por demora inescusvel do Promotor. Se tal demora ocorrer,
o Tribunal considerar a possibilidade de colocar em liberdade o preso,
com ou sem condies. Caso necessrio, a Cmara de Questes
Preliminares poder expedir um mandado de priso para fazer comparecer
um indivduo que tenha sido colocado em liberdade.
Artigo 61 Confirmao das acusaes
antes do julgamento Observado o disposto no pargrafo 2 e dentro de um
prazo razovel aps a entrega do indivduo ao Tribunal ou sua
apresentao voluntria, a Cmara de Questes Preliminares realizar
uma audincia para confirmar as acusaes com base nas quais o Promotor
tem a inteno de propor a ao penal. A audincia se realizar na
presena do Promotor e do indivduo, bem como de seu defensor. A Cmara
de Questes Preliminares, a requerimento do Promotor ou de oficio,
poder realizar a audincia, na ausncia do acusado, para confirmar as
acusaes com base nas quais o Promotor tem a inteno de propor a
ao penal, quando o indivduo: Tiver renunciado a seu direito de estar
presente; ou Tiver fugido ou no for possvel encontr-lo, desde que
tenham sido tomadas todas as medidas razoveis para assegurar seu
comparecimento em juzo e inform-lo das acusaes e que se realizar
uma audincia para confirm-las. Neste caso, o indivduo estar
representado por um defensor quando a Cmara de Questes Preliminares
determinar que isto do interesse da justia. Dentro de um prazo
razovel antes da audincia: Ser entregue ao indivduo um exemplar do
documento em que se formulam as acusaes pelas quais o Promotor
pretende process-lo; e O indivduo ser informado das provas que o
Promotor pretende apresentar na audincia. A Cmara de Questes
Preliminares poder determinar medidas relacionadas com a divulgao de
informaes para os fins da audincia. Antes da audincia, o Promotor
poder prosseguir a investigao e modificar ou retirar quaisquer
acusaes. O indivduo ser notificado, com razovel antecedncia
com relao audincia, de qualquer modificao das acusaes ou
de sua retirada. No caso de se retirar acusaes, o Promotor notificar
a Cmara de Questes Preliminares das razes da retirada. Durante a
audincia, o Promotor fundamentar cada acusao com provas
suficientes de que h base fundada para acreditar que o indivduo
cometeu o crime que se lhe imputa. O Promotor poder apresentar provas
documentais ou um resumo das provas e no ser necessrio que convoque
as testemunhas que devero testemunhar durante o julgamento. Durante a
audincia, o indivduo poder: Argir a improcedncia das
acusaes, Impugnar as provas apresentadas pelo Promotor; e Apresentar
provas. A Cmara de Questes Preliminares determinar, com base na
audincia, se existem provas suficientes de que h motivos fundados para
acreditar que o indivduo cometeu cada crime de que acusado. De acordo
com essa determinao, a Cmara de Questes Preliminares: Confirmar
as acusaes em relao s quais houver determinado que existem
provas suficientes; e encaminhar o acusado a uma das Cmaras de
Primeira Instncia para julgamento pelas acusaes confirmadas; No
confirmar as acusaes em relao s quais houver determinado que
as provas so insuficientes; Suspender a audincia e solicitar ao
Promotor que considere a possibilidade de: Apresentar novas provas ou de
levar a cabo novas investigaes em relao a uma determinada
acusao; ou Modificar a acusao em razo de que as provas
apresentadas parecem indicar que tenha sido praticado outro crime distinto
sob a jurisdio do Tribunal. A no confirmao de uma acusao por
parte da Cmara de Questes Preliminares no obstar que o Promotor a
solicite novamente caso disponha de provas adicionais. Uma vez confirmadas
as acusaes e antes de comear o julgamento, o Promotor, com
autorizao da Cmara de Questes Preliminares e mediante prvia
notificao do acusado, poder modificar as acusaes. Se o Promotor
quiser apresentar novas acusaes ou substitui-las por outras mais
graves, dever ser realizada uma audincia, em conformidade com este
artigo, para confirmar essas acusaes. Uma vez iniciado o julgamento, o
Promotor, com autorizao da Cmara de Questes Preliminares, poder
retirar as acusaes. Todo mandado expedido previamente deixar de ter
efeito no que diz respeito s acusaes que no forem confirmadas pela
Cmara de Questes Preliminares ou forem retiradas pelo Promotor. Uma
vez confirmadas as acusaes em conformidade com o presente artigo, a
Presidncia constituir uma Cmara de Primeira Instncia que,
observado o disposto no pargrafo 8 do presente artigo e no artigo 64,
pargrafo 4, se encarregar da fase subseqente do julgamento e
poder exercer as funes da Cmara de Questes Preliminares que
sejam pertinentes e apropriadas nesse julgamento.
PARTE VI - DO JULGAMENTO
Artigo 62 Lugar do julgamento A menos que
se decida de outro modo, o julgamento se celebrar na sede do Tribunal.
Artigo 63 Presena do acusado no
julgamento O acusado estar presente durante o julgamento. Se o acusado,
estando presente no Tribunal, perturbar continuamente o julgamento, a
Cmara de Primeira Instncia poder determinar que o mesmo se retire da
Sala e que observe o julgamento e instrua seu defensor de fora da Sala,
utilizando, se necessrio, tecnologias de comunicao. Essas medidas
sero adotadas unicamente em circunstncias excepcionais, aps ficar
demonstrada a ausncia de alternativas razoveis e adequadas, e somente
pelo tempo em que for estritamente necessrio. Artigo 64 Funes e
atribuies da Cmara de Primeira Instncia As funes e
atribuies da Cmara de Primeira Instncia enunciadas neste artigo
devero ser exercidas em conformidade com este Estatuto e com as Regras
de Procedimento e Prova. A Cmara de Primeira Instncia velar para que
o julgamento seja justo e expedito, se realize com pleno respeito aos
direitos do acusado e leve devidamente em considerao a proteo das
vtimas e testemunhas. A Cmara de Primeira Instncia qual seja
distribuda uma causa em conformidade com o presente Estatuto: Realizar
consultas s partes e adotar os procedimentos necessrios para que o
julgamento seja conduzido de modo justo e expedito; Determinar o idioma
ou os idiomas que sero utilizados no julgamento, e Observadas quaisquer
outras disposies pertinentes do presente Estatuto, dispor sobre a
divulgao dos documentos ou das informaes que no tenham sido
divulgadas anteriormente, com suficiente antecedncia com relao
inicio do julgamento, de modo a permitir a sua preparao adequada. A
Cmara de Primeira Instncia poder, caso seja necessrio para seu
funcionamento eficaz e imparcial, remeter questes preliminares
Cmara de Questes Preliminares ou, se necessrio, a outro Juiz da
Seo de Questes Preliminares que esteja disponvel. Ao notificar as
partes, a Cmara de Primeira Instncia poder, conforme as
circunstncias, indicar se devem ser juntadas ou separadas as
acusaes, quando houver mais de um acusado. Ao desempenhar suas
funes antes do julgamento, ou no curso deste, a Cmara de Primeira
Instncia poder, se necessrio: Exercer quaisquer funes da Cmara
de Questes Preliminares indicadas no artigo 61, pargrafo 11; Requerer
o comparecimento e inquirio de testemunhas e a produo de
documentos e outras provas, solicitando, se necessrio, a assistncia
dos Estados, conforme disposto no presente Estatuto; Adotar medidas para a
proteo de informaes confidenciais; Determinar a apresentao de
provas adicionais s coletadas antes do julgamento ou s apresentadas
durante o julgamento pelas partes; Adotar medidas para a proteo do
acusado, das testemunhas e das vtimas; e Dirimir quaisquer outras
questes pertinentes. O julgamento ser pblico. A Cmara de Primeira
Instncia, no entanto, poder decidir que determinadas diligncias
sejam efetuadas a portas fechadas, em conformidade com o artigo 68, devido
a circunstncias especiais ou para proteger a informao de carter
confidencial ou sensvel que deva ser apresentada como prova. a) Ao
iniciar o julgamento, a Cmara de Primeira Instncia far leitura, na
presena do acusado, das acusaes confirmadas anteriormente pela
Cmara de Questes Preliminares. A Cmara de Primeira Instncia se
certificar de que o acusado compreende a natureza das acusaes e
conceder ao acusado a oportunidade de se declarar culpado, em
conformidade com o artigo 65, ou inocente; Durante o julgamento, o Juiz
Presidente poder expedir diretivas para o encaminhamento do julgamento,
inclusive para que este seja conduzido de forma justa e imparcial.
Observadas as diretivas expedidas pelo Juiz Presidente, as partes podero
apresentar provas, em conformidade com as disposies do presente
Estatuto. A Cmara de Primeira Instncia poder, por solicitao de
uma das partes ou de oficio, entre outras coisas: Decidir sobre a
issibilidade ou pertinncia das provas; Tomar todas as medidas
necessrias para manter a ordem nas audincias. A Cmara de Primeira
Instncia dever assegurar que um registro completo do julgamento, que
reflita acuradamente os procedimentos, seja feito, mantido e preservado
pelo Secretrio.
Artigo 65 Procedimento em caso de
confisso de culpa Se o acusado se declarar culpado nas condies
indicadas no artigo 64, pargrafo 8 a), a Cmara de Primeira Instncia
determinar: Se o acusado compreende a natureza e as conseqncias da
confisso de culpa; Se a confisso foi formulada voluntariamente aps
suficiente consulta com o advogado de defesa; e Se a confisso de culpa
corroborada pelos fatos contidos: Nas acusaes apresentadas pelo
Promotor e itidas pelo acusado; Nas peas complementares das
acusaes apresentadas pelo Promotor e itidas pelo acusado; e Em
outras provas, tais como declaraes de testemunhas, apresentadas pelo
Promotor ou pelo acusado. A Cmara de Primeira Instncia, se constatar
que esto cumpridos os requisitos previstos no pargrafo 1,
considerar que a confisso de culpa, junto com as provas adicionais
apresentadas, constitui um reconhecimento de todos os fatos essenciais que
configuram o crime do qual se declarou culpado o acusado e poder
conden-lo por esse crime. A Cmara de Primeira Instncia, se constatar
que no esto cumpridos os requisitos previstos no pargrafo 1,
considerar a confisso de culpa como nula, caso em que ordenar que
prossiga o julgamento, em conformidade com o procedimento ordinrio
estipulado no presente Estatuto e poder remeter a causa a outra Cmara
de Primeira Instncia A Cmara de Primeira Instncia, caso considere
necessrio uma apresentao mais completa dos fatos, tendo em vista o
interesse da justia e, em particular, o interesse das vtimas, poder:
Requerer ao Promotor que apresente provas adicionais, inclusive
declaraes de testemunhas; ou Ordenar que prossiga o julgamento, em
conformidade com o procedimento ordinrio estipulado no presente
Estatuto, caso em que considerar a declarao de culpabilidade como
nula e poder remeter a causa a outra Cmara de Primeira Instncia. As
consultas realizadas entre o Promotor e a defesa a respeito de
modificaes das acusaes, da declarao de culpabilidade ou da
pena que dever ser imposta no sero obrigatrias para o Tribunal.
Artigo 66 Presuno de Inocncia Todo
indivduo ser considerado inocente enquanto no for provada a sua
culpa no Tribunal, conforme o direito aplicvel. Caber ao Promotor o
nus de provar a culpabilidade do acusado. Para proferir sentena
condenatria, o Tribunal dever estar convencido da culpabilidade do
acusado alm de toda dvida razovel.
Artigo 67 Direitos do acusado No exame de
qualquer acusao, o acusado ter o direito a uma audincia pblica,
levando em considerao as disposies deste Estatuto, a uma
audincia conduzida com imparcialidade, bem como s seguintes garantias
mnimas, em plena eqidade: De ser informado sem demora e de forma
detalhada da natureza, da causa e do contedo das acusaes que se lhe
imputam, num idioma que entenda e fale perfeitamente; De dispor de tempo e
dos meios adequados para a preparao de sua defesa e a comunicar-se
livremente com o defensor de sua confiana, por ele escolhido; De ser
julgado sem dilaes indevidas; Observado o disposto no artigo 63,
pargrafo 2, o acusado ter direito a estar presente ao julgamento e
de defender a si prprio ou a ser assistido por um defensor de sua
escolha; de ser informado, se no tiver defensor, de seu direito a
assistncia jurdica de advogado designado pelo Tribunal, sempre que o
interesse da justia o exigir, gratuitamente se carecer de meios
suficientes para pag-lo; De interrogar ou fazer interrogar as
testemunhas de acusao e de obter o comparecimento das testemunhas de
defesa e que estas sejam interrogadas nas mesmas condies que as
testemunhas de acusao. O acusado ter direito tambm de opor
excees e de apresentar qualquer outra prova issvel, em
conformidade com o presente Estatuto; De ser assistido, gratuitamente, por
um intrprete competente e de obter as tradues necessrias para
satisfazer os requisitos de equidade, se nos procedimentos do Tribunal ou
nos documentos apresentados ao Tribunal estiverem em um idioma que o
acusado no entende e no fala plenamente; De no ser obrigado a
prestar declaraes que o prejudiquem nem de se declarar culpado e de
guardar silncio, sem que isso possa ser levado em considerao na
determinao de sua culpabilidade ou inocncia; De apresentar
declarao oral ou escrita em sua defesa sem prestar juramento; e De que
no se inverter o nus da prova nem lhe ser imposto o nus de
apresentar contraprovas. Alm de qualquer outra divulgao de
informaes estipulada no presente Estatuto, o Promotor revelar
defesa, to logo seja possvel, as provas em seu poder ou que estejam
sob seu controle e que, a seu juzo, indiquem ou tendam a indicar a
inocncia do acusado, ou a atenuar a sua culpabilidade, ou que possam
afetar a credibilidade das provas da acusao. Em caso de dvida quanto
aplicao deste pargrafo, a deciso caber ao Tribunal.
Artigo 68 Proteo das vtimas e das
testemunhas e sua participao nos procedimentos O Tribunal adotar as
medidas adequadas para garantir a segurana, o bem-estar fsico e
psicolgico, a dignidade e a vida privada das vtimas e das testemunhas.
Com este fim, o Tribunal levar em considerao todos os fatores
pertinentes, inclusive a idade, o gnero, tal como definido no artigo
2, pargrafo 3, o estado de sade, bem como a ndole do crime, em
particular quando este implique violncia sexual ou por razes de
gnero, ou violncia contra crianas. Em especial, o Promotor adotar
estas medidas no curso da investigao e do julgamento de tais crimes.
Estas medidas no sero prejudiciais nem incompatveis com os direitos
do acusado e com um julgamento justo e imparcial. Como exceo ao
princpio do carter pblico das audincias estabelecido no artigo 67,
as Cmaras do Tribunal podero, com o intuito de proteger as vtimas e
as testemunhas ou o acusado, determinar que uma parte do julgamento se
realize a portas fechadas ou permitir a apresentao de provas por meios
eletrnicos ou outros meios especiais. Em particular, se aplicaro estas
medidas no caso de uma vtima de agresso sexual ou de um menor de idade
que seja vtima ou testemunha, salvo deciso em contrrio adotada pelo
Tribunal que leve em considerao todas as circunstncias,
especialmente a opinio da vtima ou testemunha. Quando os interesses
pessoais das vtimas forem afetados, o Tribunal permitir que suas suas
opinies e observaes sejam apresentadas e examinadas nos diferentes
estgios dos procedimentos que o Tribunal julgar apropriado e de uma
maneira tal que no seja prejudicial ou incompatvel com os direiots do
acusado e com um julgamento justo e imparcial. Os representantes legais
das vtimas podero apresentar tais opinies e observaes quando o
Tribunal o considerar conveniente e em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova. A Unidade de Vtimas e Testemunhas poder
assessorar o Promotor e o Tribunal sobre as medidas adequadas de
proteo, os dispositivos de segurana, e sobre a assessoria ou
assistncia a que se faz referncia no artigo 43, pargrafo 6. Quando
a divulgao de provas ou informaes, em conformidade com o presente
Estatuto, implicar uma sria ameaa segurana de uma testemunha ou
de seu famlia, o Promotor poder, para os fins de qualquer diligncia
anterior ao julgamento, no apresentar tais provas ou informaes e
apresentar, em seu lugar, um resumo das mesmas. Tais medidas devero ser
conduzidas de tal modo que no sejam prejudiciais ou incompatvel com os
direitos do acusado e com um julgamento justo e imparcial.
Todo Estado poder solicitar que sejam
adotadas as medidas necessrias para a proteo de seus funcionrios
ou agentes, bem como para a proteo de informaes de carter
confidencial ou sensvel. Artigo 69 Das provas Antes de depor, cada
testemunha se comprometer, em conformidade com as Regras de Procedimento
e Prova, a dizer a verdade em seu testemunho. A prova testemunhal dever
ser apresentada pessoalmente em juzo, exceto quando se aplicarem as
medidas estabelecidas no artigo 68 ou nas Regras de Procedimento e Prova.
Do mesmo modo, o Tribunal poder permitir o depoimento oral (viva voce)
de uma testemunha ou o depoimento de uma testemunha gravado por meio de
tecnologias de vdeo ou de udio, bem como que se apresentem os
documentos ou transcries escritas, observado o disposto no presente
Estatuto e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Estas
medidas no podero resultar em prejuzo nem ser incompatveis com os
direitos do acusado As partes podero apresentar provas pertinentes, em
conformidade com o artigo 64. O Tribunal estar facultado a solicitar
todas as provas que considere necessrias para determinar a veracidade
dos fatos. O Tribunal poder decidir sobre a pertinncia ou
issibilidade de qualquer prova, levando em considerao, entre outras
coisas, seu valor probatrio e eventual prejuzo que tal prova possa
acarretar para um julgamento justo ou para a justa avaliao do
depoimento de uma testemunha, em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova. O Tribunal respeitar os privilgios de
confidencialidade estabelecidos nas Regras de Procedimentos e Prova. O
Tribunal no exigir prova dos fatos de domnio pblico, mas poder
incorpor-los aos autos. No sero issveis as provas obtidas como
resultado de uma violao do presente Estatuto ou das normas de direitos
humanos internacionalmente reconhecidas quando: Essa violao suscitar
srias dvidas sobre a confiabilidade das provas; ou Sua isso
atentar contra a integridade do julgamento ou resultar em grave prejuzo
para o mesmo. O Tribunal, ao decidir sobre a pertinncia ou
issibilidade das provas apresentadas por um Estado, no poder se
pronunciar sobre a aplicao do direito interno desse Estado. Artigo 70
Delitos contra a istrao de justia O Tribunal ter jurisdio
para tratar dos seguintes delitos contra a istrao de justia,
quando cometidos intencionalmente: Prestar falso testemunho quando estiver
obrigado a dizer a verdade, em conformidade com o pargrafo 1 do artigo
69; Apresentar provas com o conhecimento de que so falsas ou foram
falsificadas; Corromper uma testemunha, obstruir seu comparecimento ou
testemunho ou interferir neles, adotar represlias contra uma testemunha
por suas declaraes, destruir ou alterar provas ou interferir nas
diligncias de coleta de provas; Colocar empecilhos, intimidar ou
corromper um funcionrio do Tribunal para obrig-lo ou induzi-lo a que
no cumpra suas funes ou que o faa de forma indevida; Adotar
represlias contra um funcionrio do Tribunal em razo de funes que
ele ou outro funcionrio tenha desempenhado; e Solicitar ou aceitar
suborno na qualidade de funcionrio do Tribunal e em conexo com suas
funes oficiais. As Regras de Procedimento e Prova estabelecero os
princpios e procedimentos que regulamentaro o exerccio pelo Tribunal
de sua jurisdio sobre os delitos mencionados no presente artigo. As
condies da cooperao internacional com o Tribunal relativas aos
procedimentos previstos no presente artigo, sero regidos pelo direito
interno do Estado requerido. Em caso de sentena condenatria, o
Tribunal poder aplicar pena de recluso no superior a cinco anos ou
multa, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, ou ambas as
penas. a) Todo Estado Parte estender sua legislao penal que pune os
delitos contra a integridade de seus prprios procedimentos de
investigao ou julgamento, aos delitos contra a istrao da
justia a que se faz referncia no presente artigo, cometidos em seu
territrio ou por um de seus nacionais; A requerimento do Tribunal, o
Estado Parte, sempre que o considerar apropriado, submeter o assunto a
suas autoridades competentes para fins de julgamento. Essas autoridades se
ocuparo de tais causas com diligncia e destinaro meios suficientes
para que sejam conduzidas de forma eficaz. Artigo 71 Sanes por conduta
inadequada em juzo Em caso de condutas inadequadas em juzo, tais como
perturbao da ordem ou recusa deliberada a cumprir as determinaes
do Tribunal, este poder impor sanes istrativas, que no
impliquem privao da liberdade, como expulso temporria ou
permanente da sala, multa ou outras medidas similares previstas nas Regras
de Procedimento e Prova. Os procedimentos relativos imposio de
medidas mencionadas no pargrafo 1 sero regidos pelas Regras de
Procedimento e Prova. Artigo 72 Proteo da informao que afete a
segurana nacional O presente artigo ser aplicvel a todos os casos em
que a divulgao de informaes ou documentos de um Estado possa, a
juzo deste, afetar seus interesses relativos segurana nacional.
Estes casos so os compreendidos no mbito do artigo 56, pargrafos 2
e 3, do artigo 61, pargrafo 3, do artigo 64, pargrafo 3, do
artigo 67, pargrafo 2, do artigo 68, pargrafo 6, do artigo 87,
pargrafo 6 e do artigo 93, bem como os que se apresentem em qualquer
fase dos procedimentos em que tal divulgao esteja em questo. O
presente artigo se aplicar tambm quando um indivduo a quem se tenha
solicitado informaes ou provas se negue a apresent-las ou solicitem
um pronunciamento do Estado de que sua divulgao afetaria os interesses
da segurana nacional desse Estado, e o mesmo Estado confirmar que, a seu
juzo, essa divulgao afetaria os seus interesses de segurana
nacional. Nada do disposto no presente artigo afetar os privilgios de
confidencialidade a que se refere o artigo 54, pargrafo 3 alneas e)
e f) nem a aplicao do artigo 73. Se um Estado tomar conhecimento de
que informaes ou documentos seus esto sendo revelados ou podem ser
revelados em qualquer fase do julgamento e estima que essa divulgao
afetaria seus interesses de segurana nacional, ter o direito de
intervir no sentido de obter uma soluo para a questo, em
conformidade com este artigo. O Estado que julgar que a divulgao de
informaes afetaria seus interesses de segurana nacional adotar,
agindo em conjunto com o Promotor, a defesa, a Cmara de Questes
Preliminares ou a Cmara de Primeira Instncia conforme o caso, todas as
medidas razoveis para resolver a questo por meio da cooperao.
Essas medidas podero ser, entre outras, as seguintes: A modificao ou
esclarecimento do requerimento; Uma deciso do Tribunal relativa
pertinncia da informao ou das provas solicitadas, ou uma deciso
sobre se as provas, ainda que pertinentes, poderiam ser obtidas ou foram
obtidas de uma fonte diferente do Estado; A obteno das informaes
ou das provas junto a uma fonte diferente ou de forma diferente; ou Um
acordo sobre as condies em que poderia ser prestada a assistncia,
que preveja, entre outras coisas, a apresentao de resumos ou
exposies, restries divulgao, a utilizao de
procedimentos a portas fechadas ou ex parte, ou outras medidas de
proteo permitidas, em conformidade com o Estatuto ou as Regras. Uma
vez que tenham sido adotadas todas as medidas razoveis para resolver a
questo por meio da cooperao, o Estado, se considerar que as
informaes ou os documentos no podem ser proporcionados ou divulgados
por meio algum nem sob nenhuma condio sem prejuzo de seus interesses
de segurana nacional, notificar o Promotor ou o Tribunal das razes
concretas de sua deciso, salvo se a indicao concreta dessas razes
prejudicar necessariamente os interesses de segurana nacional do Estado.
Posteriormente, se o Tribunal decidir que a prova pertinente e
necessria para determinar a culpabilidade ou a inocncia do acusado,
poder adotar as seguintes medidas: Quando for solicitada a divulgao
das informaes ou do documento em conformidade com o pedido de
cooperao, de acordo com a Parte IX do presente Estatuto ou nas
circunstncias a que se refere o pargrafo 2 do presente artigo, e o
Estado invocar, para deneg-la, o motivo indicado no pargrafo 4 do
artigo 93: O Tribunal poder, antes de chegar a uma das concluses a que
se refere o inciso ii) da alnea a) do pargrafo 7, requerer novas
consultas com o intuito de ouvir as razes do Estado. O Tribunal, a
requerimento do Estado, realizar tais consultas a portas fechadas e ex
parte; Se o Tribunal chegar a concluso de que, ao invocar o motivo de
denegao indicado no pargrafo 4 do artigo 93, dadas as
circunstncias do caso, o Estado requerido no est agindo em
conformidade com as obrigaes que lhe impe o presente Estatuto,
poder remeter a questo, em conformidade com o pargrafo 7 do artigo
87, especificando as razes de sua concluso; e O Tribunal poder,
durante o julgamento, tirar as concluses que julgar apropriado acerca da
existncia ou no de um fato, tendo em vista as circunstncias
especficas do caso; ou Em todas as demais circunstncias: Ordenar a
divulgao; ou Se no ordenar a divulgao, tirar as concluses que
julgar apropriado acerca da existncia ou no de um fato, tendo em vista
as circunstncias especficas do caso. Artigo 73 Informaes ou
documentos de terceiros O Tribunal, se requerer a um Estado Parte que lhe
fornea informaes ou documentos que estejam sob sua guarda, posse ou
controle, e que lhe tenham sido revelados em carter confidencial por um
Estado, uma organizao intergovernamental ou uma organizao
internacional, dever solicitar a anuncia de seu autor para divulgar a
informao ou o documento. Se o autor for um Estado Parte, poder
consentir na divulgao de tais informaes ou documentos ou
comprometer-se a resolver a questo com o Tribunal, observado o disposto
no artigo 72. Se o autor no for um Estado Parte e no consentir na
divulgao das informaes ou dos documentos, o Estado requerido
comunicar ao Tribunal que no pode fornecer as informaes ou os
documentos acima referidos em razo de uma obrigao contrada com seu
autor de preservar seu carter confidencial. Artigo 74 Requisitos para a
sentena Todos os Juzes da Cmara de Primeira Instncia estaro
presentes em todas as fases do julgamento e em todas as deliberaes. A
Presidncia poder designar, caso a caso, um ou vrios Juzes
suplentes, de acordo com a disponibilidade dos mesmos, para participar
igualmente de todas as fases do julgamento e substituir qualquer membro da
Cmara de Primeira Instncia que se veja impossibilitado de continuar
participando do julgamento. A Cmara de Primeira Instncia fundamentar
a sentena em sua avaliao das provas e da totalidade dos
procedimentos. A sentena no dever extrapolar os fatos e as
circunstncias descritos nas acusaes ou, se for o caso, nas emendas a
destas. O Tribunal poder fundamentar sua sentena unicamente nas provas
apresentadas e examinadas durante o julgamento. Os Juzes procuraro
adotar a sentena por unanimidade, mas, se isto no possvel, esta
ser adotada por maioria. As deliberaes da Cmara de Primeira
Instncia sero secretas. A sentena constar por escrito e incluir
uma exposio fundamentada e completa da avaliao da Cmara de
Primeira Instncia sobre as provas e as concluses. A Cmara de
Primeira Instncia pronunciar uma nica sentena. Quando no houver
unanimidade, a sentena da Cmara de Primeira Instncia conter as
opinies da maioria e da minoria. A leitura da sentena ou do resumo
desta se far em sesso pblica. Artigo 75 Reparao s vtimas O
Tribunal estabelecer princpios aplicveis s formas de reparao,
tais como a restituio, a indenizao e a reabilitao, a serem
outorgadas s vtimas ou a quem de direito. Sobre esta base o Tribunal
poder, mediante requerimento, ou de ofcio, em circunstncias
excepcionais, determinar na sentena o alcance e a magnitude dos danos,
perdas ou prejuzos causados s vtimas ou a quem de direito, indicando
os princpios em que se fundamenta. O Tribunal poder ditar diretamente
uma deciso contra o condenado, na qual indicar a reparao adequada
a ser outorgada s vtimas ou a quem de direito, sob a forma de
restituio, indenizao ou reabilitao. Quando couber, o Tribunal
poder ordenar que a indenizao outorgada a ttulo de reparao
seja paga por meio do Fundo Fiducirio, previsto no artigo 79. O
Tribunal, antes de tomar uma deciso de acordo com este artigo, levar
em considerao as observaes formuladas pelo condenado, pelas
vtimas, por outros indivduos interessados ou por Estados interessados,
ou as observaes formuladas em nome de tais indivduos ou Estados. Ao
exercer as atribuies que lhe confere o presente artigo, o Tribunal
poder determinar, quando um indivduo tiver sido considerado culpado de
um crime sob sua jurisdio e no intuito de tornar efetiva uma deciso
tomada em conformidade com o presente artigo, se necessrio solicitar
medidas de acordo com o pargrafo 1 do artigo 90. Os Estados Partes
tornaro efetiva uma deciso adotada de acordo com o presente artigo
como se as disposies do artigo 109 se aplicassem ao presente artigo.
Nada do disposto no presente artigo poder ser interpretado em prejuzo
dos direitos que o direito interno ou o direito internacional conferem s
vtimas. Artigo 76 Sentena condenatria Em caso de sentena
condenatria, a Cmara de Primeira Instncia fixar a pena a ser
aplicada, levando em considerao os elementos de prova e as concluses
pertinentes apresentadas durante o julgamento. Salvo nos casos em que seja
aplicvel o artigo 65 e antes da concluso do julgamento, a Cmara de
Primeira Instncia poder convocar de ofcio uma audincia suplementar
e ter que faz-lo se assim o requerer o Promotor ou o acusado, para
tomar conhecimento de todas os elementos de prova ou novas concluses
suplementares relativas pena, em conformidade com as Regras de
Procedimento e prova. Nos casos em que seja aplicvel o pargrafo 2, a
Cmara de Primeira Instncia considerar as representaes previstas
no artigo 75 na audincia suplementar a que se faz referncia naquele
pargrafo ou, se necessrio, numa audincia adicional. A sentena
ser pronunciada em audincia pblica e, se possvel, na presena do
ru. PARTE VII - DAS PENAS Artigo 77 Penas aplicveis O Tribunal
poder, observado o disposto no artigo 110, aplicar uma das seguintes
penas ao ru considerado culpado por um dos crimes previstos no artigo
5 do presente Estatuto: Pena de recluso por um perodo que no
exceda 30 anos; ou Pena de priso perptua, quando justificada pela
extrema gravidade do crime e pelas circunstncias pessoais do condenado.
Alm da pena de recluso, o Tribunal poder impor: Uma multa, de acordo
com os critrios enunciados nas Regras de Procedimento e Prova; O
seqestro do produto, dos bens ou dos haveres procedentes direta ou
indiretamente de tal crime, sem prejuzo dos direitos de terceiros de boa
f; Artigo 78 Fixao da pena Ao fixar a pena, o Tribunal levar em
considerao, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova,
fatores tais como a gravidade do crime e as circunstncias pessoais do
condenado. O Tribunal, ao impor uma pena de recluso, deduzir o tempo
que o condenado tenha estado preso, por sua determinao. O Tribunal
poder abonar qualquer outro perodo de deteno j cumprido em
relao com a conduta constitutiva do delito. Quando um indivduo for
condenado pela prtica de mais de um crime, o Tribunal pronunciar uma
sentena para cada um deles e uma sentena comum, na qual ser
especificado o perodo total de recluso. Tal perodo no ser
inferior mais alta de cada uma das penas impostas e no exceder 30
anos de recluso ou a pena de priso perptua prevista no pargrafo
1 b) do artigo 77. Artigo 79 Fundo Fiducirio Por deciso da
Assemblia dos Estados Partes ser institudo um Fundo Fiducirio em
benefcio das vtimas de crimes sob a jurisdio do Tribunal e de suas
famlias. O Tribunal poder determinar que as somas e os bens recebidos
a ttulo de multa ou seqestro sejam transferidas ao Fundo Fiducirio.
O Fundo Fiducirio ser istrado segundo os critrios a serem
fixados pela Assemblia dos Estados Partes. Artigo 80 O Estatuto, a
aplicao das penas pelos Estados e o direito interno Nada do disposto
na presente parte afetar a aplicao, pelos Estados, das penas em seu
direito interno, nem a legislao dos Estados em que no existam as
penas previstas na presente parte. PARTE VIII - DA APELAO E DA
REVISO Artigo 81 Apelao de sentena condenatria ou absolutria
ou da pena Ser possvel apelar, em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova, de uma sentena pronunciada de acordo com o artigo
74 , conforme disposto a seguir: O Promotor poder apelar por algum dos
motivos seguintes: Vcio de procedimento; Erro de fato; ou Erro de
direito; O condenado, ou o Promotor, em seu nome, poder apelar por algum
dos motivos seguintes: Vicio de procedimento; Erro de fato; ou Erro de
direito; Qualquer outro motivo que afete a eqidade ou a regularidade do
processo ou da sentena. a) O Promotor ou o condenado podero apelar de
uma sentena, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, em
razo de uma desproporo entre o crime cometido e a pena aplicada; Se
o Tribunal, ao conhecer da apelao de uma sentena, considerar que h
base para revogar a condenao em todo ou em parte, poder convidar o
Promotor e o condenado a apresentarem seus argumentos, em conformidade com
as alneas a) ou b) do pargrafo 1 do artigo 81, e poder proferir
nova deciso quanto condenao, de acordo com o artigo 83; O mesmo
procedimento ser aplicvel, em se tratando de apelao de sentena
condenatria, quando o Tribunal considerar que h base para reduzir a
pena ao conhecer de uma apelao contra a sentena considere que
unicamente h base para reduzir a pena em virtude do pargrafo 2 a).
a) Salvo se a Cmara de Primeira Instncia determinar de forma
diferente, o acusado permanecer preso enquanto a apelao estiver
sendo decidida. Quando a durao da priso for superior da pena de
recluso imposta, o condenado ser posto em liberdade. No obstante, se
o Promotor tambm apelar o livramento poder estar sujeito s
condies enunciadas na alnea seguinte; Em caso de sentena
absolutria, o acusado ser posto em liberdade de imediato, observadas
as seguintes normas: Em circunstncias excepcionais e considerando-se,
entre outras coisas, o risco concreto de fuga, a gravidade do delito e a
probabilidade de xito na apelao, a Cmara de Primeira Instncia, a
requerimento do Promotor, poder determinar que o ru permanea preso
enquanto durar a apelao; As decises da Cmara de Primeira
Instncia em virtude do inciso precedente podero ser objeto de
apelao, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova.
Observado o disposto nas alneas a) e b) do pargrafo 3, a execuo
da deciso ou sentena ser suspensa durante o prazo fixado para a
apelao e enquanto durarem os procedimentos de apelao. Artigo 82
Apelao de outras decises Qualquer das partes poder apelar, em
conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, das seguintes
decises: Uma deciso relativa jurisdio ou issibilidade;
Uma deciso que autorize ou denegue o livramento do indivduo; Uma
deciso da Cmara de Questes Preliminares de agir de ofcio, em
conformidade com o pargrafo 3 do artigo 56; Um deciso relativa a uma
questo que possa afetar de forma significativa a conduo eqnime e
expedita do processo ou o resultado do julgamento, e para o que, na
opinio da Cmara de Questes Preliminares ou da Cmara de Primeira
Instncia, uma resoluo imediata da Cmara de Apelaes poderia
acelerar o processo. O Estado interessado ou o Promotor, com a
autorizao da Cmara de Questes Preliminares, poder apelar de uma
deciso adotada por essa Cmara, em conformidade com o pargrafo 3 d)
do artigo 57. A apelao ser conduzida em procedimento sumrio. A
Apelao no produzir, por si mesma, efeito suspensivo, salvo se a
Cmara de Apelaes assim determinar, mediante prvia solicitao e
em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. O representante
legal das vtimas, o condenado ou o proprietrio de boa f dos bens
afetados por uma medida adotada em virtude do artigo 73 podero apelar,
em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, da deciso que
determine qualquer forma de reparao. Artigo 83 Procedimentos de
apelao Para os fins dos procedimentos previsto no artigo 81 e no
presente artigo, a Cmara de Apelaes ter todas as atribuies da
Cmara de Primeira Instncia A Cmara de Apelaes, se decidir que os
procedimentos objeto de apelo foram injustos e que isso afetou a
regularidade da sentena ou da pena, ou que a sentena ou a pena
apeladas foram materialmente afetados por erros de fato ou de direito ou
de vcios de procedimento, poder: Revogar ou emendar a sentena ou a
pena; ou Determinar a realizao de novo julgamento em outra Cmara de
Primeira Instncia Para esses fins, a Cmara de Apelaes poder
devolver uma questo de fato Cmara de Primeira Instncia que
originalmente conheceu a causa a fim de que esta a dirima e lhe informe
adequadamente, ou poder ela mesma solicitar provas para dirim-la.
Quando o apelo da sentena ou da pena tiverem sido interpostos unicamente
pelo condenado, ou pelo Promotor em nome deste, as mesmas no podero
ser modificadas em prejuzo do condenado. A Cmara de Apelaes, se ao
conhecer de uma apelao contra a pena, considerar que h uma
desproporo entre o crime e a pena, poder modific-la, em
conformidade com o disposto na Parte VII. A sentena da Cmara de
Apelaes ser aprovada por maioria dos Juzes que a compem e
pronunciada em audincia pblica. A sentena enunciar as razes em
que se fundamenta. Quando no houver unanimidade, a sentena dever
conter as opinies da maioria e da minoria, caso em que qualquer Juiz
poder pronunciar uma opinio separada ou dissidente sobre uma questo
de direito. A Cmara de Apelaes poder pronunciar a sentena na
ausncia do ru absolvido ou condenado. Artigo 84 Reviso de sentena
condenatria ou de pena O condenado ou, no caso de morte do mesmo, o
cnjuge, os descendentes, os ascendentes, procurador legalmente
habilitado, com poderes outorgados pelo prprio ru, ou o Promotor, em
seu nome, podero requerer Cmara de Apelaes que revise uma
sentena condenatria definitiva ou uma pena pelas seguintes causas:
Descoberta de novas provas que: No estavam disponveis poca do
julgamento por motivos que no possam atribudos, total ou parcialmente,
parte que houver requerido a reviso; e Sejam to importantes que, se
tivessem sido apresentadas durante o julgamento, provavelmente teriam
ensejado outro veredito; Constatao de que um elemento de prova
decisivo, apreciado no julgamento e com base no qual deu-se a
condenao, era falso ou teria sido objeto de adulterao ou
falsificao; A prtica, no caso em questo, por parte de um ou mais
Juzes que tiverem participado da deciso relativa sentena
condenatria ou da confirmao das acusaes, de desvio de conduta
grave ou descumprimento de suas funes, de gravidade suficiente para
justificar o afastamento de tal ou tais juzes do cargo, de acordo com o
artigo 46.. A Cmara de Apelaes indeferir o pedido de reviso se o
considerar infundado. Se determinar que o pedido deve ser atendido,
poder, conforme o caso: Reconvocar a Cmara de Primeira Instncia
original; Constituir uma nova Cmara de Primeira Instncia, ou Reter sua
jurisdio sobre a matria, a fim de, aps ouvir as partes na forma
prevista nas Regras de Procedimento e Prova, determinar se a sentena
deve ser revisada. Artigo 85 Indenizao de indivduos presos ou
condenados O indivduo que tiver sido vtima de priso ou deteno
ilegal ter direito a indenizao. Quando uma condenao definitiva
for posteriormente anulada em razo de fatos novos que demonstrem, de
forma conclusiva, que ocorreu um erro judicirio, o indivduo que tiver
cumprido pena em razo dessa condenao ser indenizadao conforme a
lei, salvo se a falta de conhecimento oportuno desses fatos lhe for total
ou parcialmente imputvel. Em circunstncias excepcionais, se concluir
pela existncia de fatos conclusivos que demonstrem ter havido erro
judicirio grave e manifesto, o Tribunal poder, de forma
discricionria, outorgar uma indenizao, em conformidade com os
critrios estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova, a um
indivduo que tiver sido posto em liberdade em virtude de uma sentena
absolutria ou de um trmino da causa por esse motivo. PARTE IX - DA
COOPERAO INTERNACIONAL E DA ASSISTNCIA JUDICIAL Artigo 86
Obrigao geral de cooperar Os Estados Partes, em conformidade com o
disposto no presente Estatuto, cooperaro plenamente com o Tribunal na
investigao e persecuo de crimes sob sua jurisdio. Artigo 87
Pedidos de cooperao: disposies gerais a) O Tribunal estar
facultado a formular pedidos de cooperao aos Estados Partes. Os
pedidos sero transmitidos por via diplomtica ou por qualquer outro
canal adequado que tiver sido indicado por cada Estado Parte no momento da
ratificao, aceitao, aprovao ou adeso. O Estado Parte poder
alterar posteriormente essa indicao, em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova Quando couber, e sem prejuzo do disposto na alnea
a), os pedidos podero ser transmitidos por intermdio da Organizao
Internacional de Polcia Criminal ou de qualquer organizao regional
competente. Os pedidos de cooperao e os documentos que os instrurem
devero ser redigidos em um idioma oficial do Estado requerido, ou
acompanhados de uma traduo para esse idioma, ou ainda em um dos
idiomas de trabalho do Tribunal, segundo a escolha feita por aquele Estado
no momento da ratificao, aceitao, aprovao ou adeso. O Estado
Parte poder alterar posteriormente essa escolha, em conformidade com as
Regras de Procedimento e Prova O Estado requerido preservar o carter
confidencial de todo pedido de cooperao e dos documentos probatrios,
salvo na medida em que sua divulgao seja necessria para sua
execuo. Com relao a qualquer pedido de assistncia apresentado em
conformidade com a presente Parte, o Tribunal poder adotar todas as
medidas, inclusive medidas referentes proteo de informaes, que
sejam necessrias para garantir a segurana e o bem-estar fsico e
psicolgico das vtimas, das possveis testemunhas e de seus
familiares. O Tribunal poder solicitar que toda informao
disponibilizada de acordo com a presente Parte seja transmitida e
manipulada de forma que sejam protegidos a segurana e o bem-estar
fsico ou psicolgico das vtimas, das possveis testemunhas e seus
familiares. O Tribunal poder convidar qualquer Estado que no seja
parte no presente Estatuto a prestar a assistncia prevista na presente
Parte, com base em um arranjo especial, um acordo com esse Estado ou de
qualquer outra forma apropriada. Quando um Estado que no seja parte no
presente Estatuto e que tenha concludo um arranjo especial ou um acordo
com o Tribunal se negar a cooperar na execuo dos pedidos que forem
objeto de tal acordo ou convnio, o Tribunal poder informar esse fato
Assemblia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurana, se este
tiver comunicado a matria. Artigo 88 Procedimentos aplicveis no
direito interno O Estados Partes devero assegurar que existam, no
direito interno, procedimentos aplicveis a todas as formas de
cooperao especificadas na presente Parte. Artigo 89 Entrega de
indivduos ao Tribunal O Tribunal poder transmitir, acompanhado do
material probatrio, em conformidade com o artigo 91, um pedido de
captura e entrega de um indivduo. O Tribunal transmitir tal pedido a
qualquer Estado em cujo territrio tal indivduo possa se encontrar. Os
Estados Partes cumpriro os pedidos de captura e entrega, em conformidade
com o disposto na presente Parte e com os procedimentos previstos em seu
direito interno. Se o indivduo cuja entrega for solicitada impugnar o
pedido junto a um tribunal nacional com base no princpio ne bis in idem,
previsto no artigo 20, o Estado requerido manter de imediato consultas
com o Tribunal para determinar se houve uma deciso sobre a
issibilidade da causa. Se a causa for issvel, o Estado requerido
executar o pedido. Se estiver pendente a deciso sobre a
issibilidade, o Estado requerido poder postergar a execuo do
pedido de entrega at que o Tribunal adote uma deciso. a) O Estado
Parte autorizar, em conformidade com o seu direito processual, o
trnsito por seu territrio de um indivduo entregue por outro Estado
ao Tribunal, salvo quando o trnsito por esse Estado impedir ou retardar
a entrega; b) O pedido de autorizao de trnsito formulado pelo
Tribunal ser transmitido em conformidade com o artigo 87 e conter: i)
Uma descrio do indivduo que ser transportado; ii) Uma breve
descrio do caso e sua caraterizao jurdica; e iii) Um mandado de
priso e entrega; c) O indivduo transportado permanecer detida
durante o trnsito: d) No se requerer autorizao alguma quando o
indivduo for transportado por via area e no houver previso de
aterrissagem no territrio do Estado de trnsito; e) Em caso de
aterrissagem imprevista no territrio do Estado de trnsito, este
poder solicitar ao Tribunal que apresente um pedido de autorizao de
trnsito, em conformidade com o disposto na alnea b). O Estado de
trnsito manter o indivduo detido at que seja recebido o pedido de
autorizao de trnsito e o mesmo ocorra; no entanto, a deteno no
poder se prolongar por mais de 96 horas, contadas a partir do momento da
aterrissagem imprevista, salvo se o pedido no for recebido dentro desse
prazo. Se o indivduo procurado estiver sendo processado ou cumprindo
pena no Estado requerido por um crime diferente daquele pelo qual
solicitada a sua entrega ao Tribunal, o Estado requerido, aps ter
decidido conceder a entrega, manter consultas com o Tribunal. Artigo 90
Pedidos concorrentes O Estado Parte que receber um pedido de entrega de um
indivduo ao Tribunal, em conformidade com o artigo 89, e receber
igualmente, de qualquer Estado, um pedido de extradio do mesmo
indivduo e motivado pela mesma conduta, notificar o Tribunal e o
Estado requerente desse fato. Se o Estado requerente for um Estado Parte,
o Estado requerido dar prioridade ao Tribunal, quando: O Tribunal houver
decidido, em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 19, que a causa
que motivou o pedido de entrega issvel, desde que em sua deciso
tenha levado em considerao a investigao ou processo levado a cabo
pelo Estado requerente relativos ao pedido de extradio formulado por
este ltimo. O Tribunal adotar a deciso prevista na alnea a) de
acordo com a notificao efetuada pelo Estado requerido, em conformidade
com o pargrafo 1. Se o Tribunal no tiver adotado a deciso a que se
faz referncia no pargrafo 2 a) no tiver sido adotada, o Estado
requerido poder, at que seja transmitida a deciso do Tribunal
prevista no pargrafo 2 b), dar curso ao pedido de extradio
apresentado pelo Estado requerente, mas no o executar at que o
Tribunal tenha decidido se a causa issvel. A deciso do Tribunal
ser adotada segundo um procedimento sumrio. Se o Estado requerente
no for parte no presente Estatuto, o Estado requerido, se no estar
obrigado por alguma norma internacional a conceder a extradio ao
Estado requerente, dar prioridade ao pedido de entrega formulado pelo
Tribunal se este houver decidido que a causa issvel. Se o Tribunal
no houver determinado a issibilidade de uma causa em conformidade com
o pargrafo 4, o Estado requerido ter a faculdade discricionria de
dar curso ao pedido de extradio apresentado pelo Estado requerente.
Nos casos em que seja aplicvel o pargrafo 4, e salvo se o Estado
requerido estiver obrigado por alguma norma internacional a extraditar o
indivduo ao Estado requerente que no seja parte no presente Estatuto,
o Estado requerido decidir se procede entrega ao Tribunal ou concede
a extradio ao Estado requerente. Para tomar essa deciso, o Estado
requerido ter que levar em considerao todos os fatores pertinentes,
entre outros: As datas respectivas dos pedidos; Os interesses do Estado
requerente e, quando couber, se o crime foi cometido em seu territrio e
qual a nacionalidade das vtimas e do indivduo cuja entrega ou
extradio tenha sido solicitada; e A possibilidade de que o Tribunal e
o Estado requerente cheguem posteriormente a um acordo a respeito da
entrega. Se um Estado Parte receber do Tribunal um pedido de entrega de um
indivduo e receber, igualmente, um pedido de outro Estado relativo
extradio do mesmo indivduo por uma conduta diferente da que
constitui o crime em razo do qual o Tribunal solicitar a entrega: O
Estado requerido, se no estiver obrigado por nenhuma norma internacional
a conceder a extradio ao Estado requerente, dar preferncia ao
pedido do Tribunal; O Estado requerido, se estiver obrigado por uma norma
internacional a conceder a extradio ao Estado requerente, decidir se
a entrega ao Tribunal ou a extradita ao Estado requerente. Ao decidir, o
Estado requerido levar em considerao todos os fatores pertinentes,
inclusive os enumerados no pargrafo 6, mas tambm levar
especialmente em considerao a natureza e a gravidade da conduta em
questo. 8 Se, em conformidade com uma notificao efetuada de acordo
com o presente artigo, o Tribunal determinar a inissibilidade de uma
causa e posteriormente for negada a extradio ao Estado requerente, o
Estado requerido notificar o Tribunal de sua deciso. Artigo 91
Contedo do pedido de priso e entrega O pedido de priso e entrega
dever ser formulado por escrito. Em caso de urgncia, poder ser
transmitido por qualquer meio que permita a transmisso de texto escrito,
desde que o pedido seja confirmado na forma indicada no pargrafo 1 a)
do artigo 87. O pedido de priso e entrega de um indivduo que tenha
sido objeto de mandado de priso expedido pela Cmara de Questes
Preliminares, em conformidade com o artigo 58, dever conter ou estar
acompanhado de documentos que contenham os seguintes elementos: a)
Informaes suficientes para a identificao do indivduo procurado e
dados sobre seu possvel paradeiro; b)Uma cpia do mandado de priso; e
c)Os documentos, declaraes ou informaes necessrios para cumprir
os requisitos de procedimento do Estado requerido relativos entrega; no
entanto, esses requisitos no podero ser mais onerosos que os
aplicveis a pedidos de extradio previstos em tratados ou arranjos
concludos pelo Estado requerido e outros Estados e, se possvel, sero
menos onerosos, tendo em conta o carter especfico do Tribunal. O
pedido de priso e entrega do condenado dever conter os seguintes
elementos ou estar acompanhada de documentos que contenham os seguintes
elementos: a)Cpia do mandado de priso; b)Cpia da sentena
condenatria; c)Dados que demonstrem que o indivduo procurado o
mesmo que consta da sentena condenatria; e d)Se o indivduo procurado
j tiver sido condenado, cpia da sentena e, em caso de pena de
recluso, uma indicao da parte da pena que j tenha cumprido e da
que falta cumprir. A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manter
consultas com o Tribunal, de carter genrico ou a respeito de matria
especfica, sobre os requisitos de seu direito interno que poderiam se
aplicar alnea c) do pargrafo 2 do presente artigo. Nessas
consultas, o Estado Parte comunicar ao Tribunal os requisitos
especficos de seu direito interno. Artigo 92 Priso provisria Em caso
de urgncia, o Tribunal poder pedir a priso provisria do indivduo
procurado, at que sejam apresentados o pedido de entrega e os documentos
probatrios, em conformidade com o artigo 91. O pedido de priso
provisria dever ser feito por qualquer meio que permita a transmisso
de texto escrito e conter: Informaes suficientes para identificar o
indivduo procurado e dados sobre seu possvel paradeiro; Uma
exposio concisa sobre os crimes que motivaram o pedido de priso e os
fatos constitutivos desses crimes, inclusive, se possvel, a indicao
da data e lugar em que foram cometidos; Uma declarao de que existe um
mandado de priso ou uma sentena condenatria definitiva do indivduo
procurado; e Uma declarao de que se apresentar um pedido de entrega
do indivduo procurado. O indivduo sob custdia provisria poder
ser colocado em liberdade se o Estado requerido no tiver recebido o pedido
de entrega e os documentos probatrios, em conformidade com o artigo 91,
dentro do prazo fixado nas Regras de Procedimento e Prova. No entanto, o
preso poder consentir na entrega antes de cumprido tal prazo, sempre que
o permita o direito interno do Estado requerido. Neste caso, o Estado
requerido proceder entrega do preso ao Tribunal to logo seja
possvel. O fato de o indivduo procurado ter sido posto em liberdade,
em conformidade com o pargrafo 3, no impedir que venha a ser
novamente preso, se o pedido de entrega e os documentos probatrios forem
recebidos em data posterior. Artigo 93 Outras formas de cooperao Os
Estados Partes, em conformidade com o disposto na presente Parte e com os
procedimentos de seu direito interno, devero atender aos pedidos de
assistncia formulados pelo Tribunal, referentes a investigao ou o
processo penal, no sentido de: Identificar e procurar indivduos ou
objetos; Juntar provas, inclusive testemunhos sob juramento, e produzir
provas, entre as quais opinies e relatrios periciais requeridos pelo
Tribunal; Interrogar um indivduo objeto de investigao ou processo;
Notificar, inclusive os documentos judiciais; Facilitar o comparecimento
voluntrio em juzo de testemunhas ou peritos; Proceder
transferncia provisria de indivduos, em conformidade com o disposto
no pargrafo 7; Realizar inspees de lugares e "locais",
inclusive a exumao de cadveres e fossas comuns; Executar buscas e
apreenses; Transmitir registros e documentos, inclusive registros e
documentos oficiais; Proteger as vtimas e testemunhas e preservar as
provas; Identificar, rastrear e congelar o produto do crime, os bens,
haveres e instrumentos do crime, com vistas a seqestro ulterior, sem
prejuzo dos direitos de terceiros de boa f; e Prestar qualquer outro
tipo de assistncia no proibida pela legislao do Estado requerido e
destinada a facilitar a investigao e persecuo de crimes sob a
jurisdio do Tribunal. O Tribunal assegurar testemunhas ou peritos
que compaream em juzo de que no sero processados, detidos nem
tero sua liberdade pessoal restringida pelo Tribunal em decorrncia de
ato ou omisso anterior sua sada do Estado requerido. Quando a
execuo de uma medida particular de assistncia especificada em um
pedido apresentado de acordo com o pargrafo 1 for proibida no Estado
requerido por um princpio fundamental de direito j existente e de
aplicao geral, o Estado requerido iniciar sem demora consultas com o
Tribunal para tentar resolver a questo. Nas consultas, considerar-se-
a possibilidade de prestar a assistncia de outra maneira ou mediante
certas condies. Se, aps a realizao das consultas, no tiver
sido possvel resolver a questo, o Tribunal modificar o pedido,
conforme necessrio. O Estado Parte somente poder se negar a executar
um pedido de assistncia, no todo ou em parte, em conformidade com o
artigo 72, se o pedido se referir produo de documentos ou
divulgao de provas que afetem sua segurana nacional. Antes de
denegar um pedido de assistncia em conformidade com o pargrafo 1 l),
o Estado requerido considerar se pode prestar a assistncia solicitada
sob determinadas condies, ou se possvel faz-lo em data
posterior ou de outra forma. O Tribunal ou o Promotor, se aceitarem a
assistncia a prestao de assistncia sujeita a condies, tero
que ater-se a elas. Se um pedido de assistncia for negado, o Estado
Parte requerido dever comunicar prontamente os motivos ao Tribunal ou ao
Promotor. a) O Tribunal poder solicitar a transferncia de um
indivduo sob custdia para fins de identificao ou para que deponha
ou preste outro tipo de assistncia. A transferncia poder ser
realizada sempre que: i) O detento consentir livremente na transferncia;
e ii)O Estado requerido concordar com a transferncia, nas condies
acordadas entre tal Estado e o Tribunal; b) O indivduo transferido
permanecer preso. Uma vez cumpridas as finalidades da transferncia, o
Tribunal o devolver sem demora ao Estado requerido. a) O Tribunal
velar pela confidencialidade dos documentos e das informaes, salvo
na medida em que estes sejam necessrios para a investigao e as
diligncias descritas no pedido; b) O Estado requerido poder, quando
necessrio, transmitir ao Promotor documentos ou informaes em
carter confidencial. O Promotor poder utiliz-los somente para reunir
novas provas; c) O Estado requerido poder, de ofcio ou a pedido do
Promotor, autorizar a divulgao ulterior destes documentos ou
informaes, os quais podero ser utilizados como meios de prova, de
acordo com o disposto nas partes V e VI e em conformidade com as Regras de
Procedimento e Prova. a) i) O Estado Parte que receber pedidos
concorrentes do Tribunal e de outro Estado, em conformidade com uma
obrigao internacional, que no se refiram entrega ou extradio,
procurar, em consulta com o Tribunal e o outro Estado, atender a ambos
os pedidos, se necessrio postergando ou estabelecendo condies para o
cumprimento de um deles; ii) Se isso no for possvel, a questo dos
pedidos concorrentes se resolver em conformidade com os princpios
enunciados no artigo 90; b) Quando, no entanto, o pedido do Tribunal se
referir a informaes, bens ou indivduos submetidos ao controle de um
terceiro Estado ou de uma organizao internacional em virtude de um
acordo internacional, o Estado requerido o comunicar ao Tribunal e este
dirigir o seu pedido ao terceiro Estado ou organizao
internacional. a) A requerimento de um Estado que esteja conduzindo uma
investigao ou processo por uma conduta que constitua um crime sob a
jurisdio do Tribunal ou que constitua um crime grave segundo o direito
interno do Estado requerente, o Tribunal poder cooperar com esse Estado
e prestar-lhe assistncia. b) i) A assistncia prestada em conformidade
com a alnea a) compreender, entre outras coisas: A transmisso de
declaraes, documentos ou outros elementos de prova obtidos no curso da
uma investigao ou de um processo conduzido pelo Tribunal; e O
interrogatrio de um indivduo preso por ordem do Tribunal; ii) No caso
da assistncia prevista na alnea b) i) 1.: Se os documentos ou outros
elementos de prova tiverem sido obtidos com a assistncia de um Estado,
sua transmisso estar subordinada ao consentimento de tal Estado; Se as
declaraes, os documentos ou outros elementos de prova tiverem sido
fornecidos por uma testemunha ou perito, sua transmisso estar
subordinada ao disposto no artigo 68; c) O Tribunal poder, nas
condies previstas no presente pargrafo, concordar com um pedido de
assistncia apresentado por um Estado que no seja parte no presente
Estatuto. Artigo 94 Adiamento da execuo de um pedido de assistncia
relativo a uma investigao ou a um processo em curso Se a execuo
imediata de um pedido de assistncia puder interferir em uma
investigao ou processo em curso, relativo a uma causa diferente
daquela a que se refere pedido, o Estado requerido poder adiar a
execuo do pedido, pelo tempo que acordar com o Tribunal. No
obstante, o adiamento no exceder o tempo necessrio para a concluso
da referida investigao ou processo no Estado requerido. Antes de tomar
a deciso de adiar a execuo do pedido, o Estado requerido dever
considerar se poderia prestar imediatamente a assistncia, mediante
certas condies. Se, em conformidade com o pargrafo 1, o Estado
decidir adiar a execuo de um pedido de assistncia, o Promotor
poder em todo caso solicitar que se adotem as medidas necessrias para
preservar as provas, em conformidade com o pargrafo 1 j) do artigo 93.
Artigo 95 Adiamento da execuo de um pedido de assistncia relativo a
uma causa cuja issibilidade tendo sido impugnada Sem prejuzo do
disposto no pargrafo 2 do artigo 53, quando o Tribunal estiver
examinando a impugnao da issibilidade de uma causa em conformidade
com os artigos 18 ou 19, o Estado requerido poder adiar a execuo de
um pedido formulado em conformidade com esta Parte at que o Tribunal se
pronuncie sobre a impugnao, a menos que este tenha decidido
expressamente que o Promotor pode proceder coleta de provas, de acordo
com o previsto nos artigos 18 ou 19. Artigo 96 Contedo de pedidos
relativos a outras formas de assistncia em conformidade com o artigo 93
Os pedidos relativos a outras formas de assistncia, mencionadas no
artigo 93, devero ser formulados por escrito. Em casos urgentes, poder
ser utilizado qualquer meio que permita a transmisso de texto escrito,
com a condio de que o pedido seja confirmado na forma indicada no
pargrafo 1 a) do artigo 87. O pedido dever conter os seguintes
elementos ou estar acompanhado, conforme o caso, de: Uma exposio
concisa de seu propsito e da assistncia solicitada, inclusive sua base
jurdica e os motivos do pedido; Uma informao o mais detalhada
possvel sobre o paradeiro ou a identificao da qualquer indivduo ou
lugar que necessitem ser encontrados ou identificados a fim de que a
assistncia solicitada possa ser prestada; Uma exposio concisa dos
fatos essenciais que fundamentam o pedido; As razes e indicaes
detalhadas de qualquer procedimento que deva ser realizado ou requisito
que deva ser cumprido; Toda informao que possa ser necessria, de
acordo o direito interno do Estado requerido, para que o pedido seja
executado; e Qualquer outra informao relevante para que a assistncia
solicitada possa ser prestada. A requerimento do Tribunal, todo Estado
Parte manter consultas com o Tribunal, genricas ou a respeito de uma
matria especfica, a respeito dos requisitos previstos em seu direito
interno que poderiam se aplicar em conformidade com o pargrafo 2,
alnea e). Por ocasio das consultas, os Estados Partes comunicaro ao
Tribunal os requisitos especficos de seu direito interno. As
disposies do presente artigo sero tambm aplicveis, quando
couber, aos pedidos de assistncia dirigidos ao Tribunal. Artigo 97
Consultas O Estado Parte que receber um pedido de cooperao ou
assistncia, em conformidade com a presente Parte, iniciar prontamente
consultas com o Tribunal se considerar que o pedido apresenta problemas
que possam ser obstculo ou impedir sua execuo. Esses problemas
poderiam ser, entre outros: Informao insuficiente para executar o
pedido; No caso de um pedido de entrega, o fato de que apesar das
tentativas realizadas, o indivduo procurado no pde ser localizado;
ou o fato de que a investigao tenha determinado claramente que o
indivduo que se encontra sob custdia do Estado requerido no o
indicado no pedido; ou O fato de que a execuo do pedido, na forma como
foi submetido, obrigaria o Estado requerido a violar uma obrigao
contrada anteriormente com outro Estado por meio de um tratado. Artigo
98 Cooperao em caso de renncia imunidade e consentimento na
entrega O Tribunal no poder dar curso a um pedido de entrega ou
assistncia em virtude do qual o Estado requerido teria de agir de forma
incompatvel com as obrigaes que lhe impe o direito internacional
em matria de imunidade do Estado ou de imunidade diplomtica de um
indivduo ou dos bens de um terceiro Estado, salvo se o Tribunal obtiver
previamente a cooperao desse terceiro Estado para a renncia da
imunidade. O Tribunal no poder dar curso a um pedido de entrega em
virtude da qual o Estado requerido tenha de agir de forma incompatvel
com as obrigaes que lhe impem acordos internacionais, pelos quais
seja requerido o consentimento do Estado remetente para a entrega de
indivduo sob a sua jurisdio, salvo se o Tribunal obtiver previamente
a cooperao do Estado remetente no sentido de consentir na entrega.
Artigo 99 Execuo dos pedidos previstos
nos artigos 93 e 96 Os pedidos de assistncia sero executados em
conformidade com os procedimentos previstos no direito interno do Estado
requerido e, salvo se proibido por esse direito , na forma especificada no
pedido, inclusive no que se refere aos procedimentos estipulados neste
ltimo e autorizao para que indivduos especificados no pedido
estejam presentes e auxiliem na execuo do mesmo. Em caso de pedidos
urgentes, os documentos ou provas produzidos devero, a requerimento do
Tribunal, ser transmitidos com urgncia. As respostas do Estado requerido
sero transmitidas no idioma e na forma originais. Sem prejuzo dos
demais artigos da presente Parte, quando for necessrio para a execuo
bem sucedida de um pedido que possa ser executado sem necessidade de
medidas coercitivas, em particular a entrevista ou a coleta de provas
obtidas de forma voluntria e ainda que sem a presena das autoridades
do Estado Parte requerido, caso seja essencial para a execuo do
pedido, bem como a investigao sem de um logradouro ou de outro recinto
pblico que no implique alteraes neste, o Promotor poder executar
diretamente o pedido no territrio de um Estado, conforme indicado a
seguir: Quando o Estado Parte requerido for um Estado em cujo territrio
o crime foi presumivelmente cometido, e Tribunal houver decidido que a
causa e issvel, em conformidade com os artigos 18 ou 19, o Promotor
poder executar diretamente o pedido aps manter todas as consultas
possveis com o Estado Parte requerido; Nos demais casos, o Promotor
poder executar o pedido aps manter consultas com o Estado Parte
requerido, observadas as condies ou preocupaes razoveis
apresentadas pelo Estado Parte. Quando o Estado Parte requerido
identificar problemas para a execuo de um pedido, em conformidade com
a presente alnea, manter consultas sem demora com o Tribunal para
resolver a questo. As disposies que autorizam um indivduo a ser
ouvido ou interrogado pelo Tribunal, em conformidade com o artigo 72, a
invocar as restries previstas para impedir a divulgao de
informaes confidenciais relacionadas com a defesa ou a segurana
nacional sero igualmente aplicveis execuo de pedidos de
assistncia previstos no presente artigo.
Artigo 100 Despesas As despesas ordinrias
decorrentes da execuo de pedidos de cooperao e assistncia no
territrio do Estado requerido sero da responsabilidade deste,
ressalvadas as seguintes despesas, que sero da responsabilidade do
Tribunal: Despesas relacionadas com a viagem e segurana de testemunhas e
peritos ou com transferncia, em conformidade com o artigo 93, de
indivduos sob custdia; Despesas de traduo, interpretao e
transcrio; Despesas com viagens e dirias dos Juzes, do Promotor,
dos Promotores Adjuntos, do Secretrio, do Secretrio Adjunto e dos
funcionrios de qualquer rgo do Tribunal; Despesas relacionadas com
relatrios ou opinies periciais solicitados pelo Tribunal; Despesas
relacionadas com o transporte de indivduos entregues ao Tribunal por
Estados que tenham a custdia dos mesmos; Mediante consultas prvias,
quaisquer despesas extraordinrias que possam resultar da execuo de
um pedido. As disposies do pargrafo 1 se aplicaro, conforme o
caso, aos pedidos apresentados por Estados Partes ao Tribunal. Nesse caso,
as despesas ordinrias decorrentes de sua execuo sero de
responsabilidade do Tribunal.
Artigo 101 Princpio de especialidade Um
indivduo entregue ao Tribunal em virtude do presente Estatuto no ser
processado, punido ou detido por uma conduta anterior a sua entrega,
distinta da conduta que constitua a base dos crimes pelos quais houver
sido entregue. O Tribunal poder solicitar ao Estado que fez a entrega
que o dispense do cumprimento dos requisitos estabelecidos no pargrafo
1 e, se necessrio, fornecer informaes adicionais, em
conformidade com o artigo 91. Os Estados Partes estaro facultados a
conferir essa dispensa ao Tribunal e deveriam procurar faz-lo.
Artigo 102 Termos utilizados Para os fins
do presente Estatuto: Por "entrega" se entender a entrega de
um indivduo por um Estado ao Tribunal, em conformidade com o disposto no
presente Estatuto; Por "extradio" se entender a entrega de
um indivduo por um Estado a outro, em conformidade com o disposto em um
tratado, conveno ou no direito interno.
PARTE X - DA EXECUO DA PENA
Artigo 103 Funo dos Estados na
execuo de penas privativas de liberdade a) A pena privativa de
liberdade ser cumprida em um Estado designado pelo Tribunal, com base em
uma lista de Estados que tenham manifestado ao Tribunal estarem dispostos
a receber os condenados; No momento em que declarar sua disposio a
receber condenados, o Estado poder estabelecer condies, desde que
sejam aceitas pelo Tribunal e estejam em conformidade com a presente
Parte; O Estado designado em um caso especfico indicar sem demora ao
Tribunal se aceita a designao. a) O Estado de execuo da pena
notificar o Tribunal de quaisquer circunstncias, inclusive o
cumprimento das condies acordadas em conformidade com o pargrafo
1, que poderiam afetar materialmente as condies ou a durao da
privao de liberdade. Tais circunstncias, conhecidas ou previsveis,
devero ser levadas ao conhecimento do Tribunal com uma antecedncia
mnima de 45 dias. Durante esse perodo, o Estado de execuo no
adotar medida alguma que possa resultar em prejuzo do disposto no
artigo 110; b) Se no puder aceitar as circunstncias previstas na
alnea a), o Tribunal notificar o Estado de execuo e proceder de
acordo com o pargrafo 1 do artigo 104. Ao exercer sua faculdade
discricionria de efetuar a designao prevista no pargrafo 1, o
Tribunal levar em considerao: O princpio de que os Estados Partes
devem compartilhar a responsabilidade pela execuo das penas privativas
de liberdade, segundo os princpios de distribuio eqitativa
previstos nas Regras de Procedimento e Prova; A aplicao de regras
convencionais do direito internacional geralmente aceitas sobre o
tratamento de reclusos A opinio do condenado; A nacionalidade do
condenado; e Outros fatores relativos s circunstncias do crime ou ao
condenado, ou execuo eficaz da pena, conforme o caso, na
designao do Estado de execuo. Se no for designado nenhum Estado,
conforme previsto no pargrafo 1, a pena privativa de liberdade ser
cumprida no estabelecimento penitencirio fornecido pelo Estado
anfitrio, em conformidade com as condies estipuladas no acordo de
sede a que se faz referncia no pargrafo 2 do artigo 3. Nesse caso,
as despesas decorrentes da execuo da pena privativa de liberdade
sero de responsabilidade do Tribunal.
Artigo 104 Mudana na designao do
Estado de execuo O Tribunal poder, a todo momento, determinar a
transferncia de um condenado para uma priso de um outro Estado. O
condenado poder, a todo momento, solicitar ao Tribunal sua
transferncia do Estado de execuo.
Artigo 105 Execuo da pena Observadas as
condies eventualmente estipuladas por um Estado, em conformidade com o
pargrafo 1 b) do artigo 103, a pena privativa de liberdade ter
carter obrigatrio para os Estados Partes, os quais no podero, em
hiptese alguma, modific-la. A deciso relativa a qualquer
interposio de apelao ou reviso incumbir exclusivamente ao
Tribunal. O Estado de execuo no impedir o condenado de apresentar
solicitao nesse sentido.
Artigo 106 Superviso da execuo da
pena e das condies de recluso A execuo de uma pena privativa de
liberdade estar sujeita superviso do Tribunal e sero compatveis
com as normas relativas ao tratamento de reclusos previstas em tratados
internacionais de ampla aceitao. As condies de recluso sero
regidas pela legislao do Estado de execuo e sero compatveis
com as normas relativas ao tratamento de reclusos previstas em tratados
internacionais de ampla aceitao: em todo caso, tais condies no
sero nem mais nem menos favorveis do que as aplicveis aos reclusos
condenados por crimes similares no Estado de execuo. A comunicao
entre o condenado e o Tribunal ser irrestrita e confidencial.
Artigo 107 Transferncia aps o
cumprimento da pena Aps o cumprimento da pena, o indivduo que no for
nacional do Estado de execuo poder, em conformidade com a
legislao de tal Estado, ser transferido para um Estado que esteja
obrigado a aceit-lo ou para outro Estado que esteja disposto a faz-lo,
levando em considerao o desejo do indivduo de ser transferido para
este Estado, a menos que o Estado de execuo o autorize a permanecer em
seu territrio. As despesas derivadas da transferncia, efetuada de
acordo com o disposto no pargrafo 1, se no forem cobertas por algum
Estado, sero de responsabilidade do Tribunal. Observado o disposto no
artigo 108, o Estado de execuo poder, em conformidade com o seu
direito interno, extraditar ou entregar de qualquer outra forma o
indivduo a um Estado que tenha solicitado sua extradio ou entrega
para fins de julgamento ou de execuo de pena.
Artigo 108 Limitaes ao processo ou
punio por outros crimes 1. O condenado que se encontrar sob a
custdia do Estado de execuo no ser submetido a processo,
punio ou extradio para um terceiro Estado por uma conduta anterior
a sua entrega ao Estado de execuo, a menos que, a requerimento deste,
o Tribunal tenha aprovado o processo, punio ou extradio. 2. O
Tribunal decidir sobre a matria aps ter ouvido o condenado. 3. O
pargrafo 1 do presente artigo no ser aplicvel se o condenado
permanecer por mais de 30 dias no territrio do Estado de execuo, de
forma voluntria, aps haver cumprido a totalidade da pena imposta pelo
Tribunal; ou se retornar ao territrio desse Estado aps haver dele
sado.
Artigo 109 Execuo de multas e ordens de
seqestro 1. Os Estados Partes faro executar as multas e as ordens de
seqestro decretadas pelo Tribunal em virtude da Parte VII, sem prejuzo
dos direitos de terceiros de boa f e em conformidade com o procedimento
estabelecido em seu direito interno. 2. O Estado Parte que no puder
executar uma ordem de seqestro adotar medidas para recuperar o valor
do produto, dos bens ou dos haveres cujo seqestro tiver sido decretado
pelo Tribunal, sem prejuzo dos direitos dos terceiros de boa f. 3. Os
bens, o produto da venda de bens imveis ou, quando couber, a venda de
outros bens que o Estado Parte obtenha ao executar uma deciso do
Tribunal sero transferidos ao Tribunal.
Artigo 110 Reviso relativa a uma
reduo de pena 1. O Estado encarregado da execuo no poder
colocar em liberdade o recluso antes de que este tenha cumprido a pena
imposta pelo Tribunal. 2. Somente o Tribunal poder decidir sobre uma
reduo de pena e se pronunciar a respeito aps ouvir o recluso. 3.
Quando o recluso tiver cumprido dois teros da pena, ou 25 anos de
priso, em caso de priso perptua, o Tribunal revisar a pena a fim
de determinar se esta deveria ser reduzida. Tal reviso no ocorrer
antes de cumpridos tais prazos. 4. Ao proceder reviso prevista no
pargrafo 3, o Tribunal poder reduzir a pena se considerar que esto
dadas uma ou mais das seguintes condies: a) O recluso manifestou,
desde o princpio e de forma continuada, vontade de cooperar com o
Tribunal em suas investigaes e processo; b) O recluso facilitou, de
forma voluntria, a execuo das decises e ordens do Tribunal em
outros casos, em particular auxiliando na localizao de bens sobre os
quais incidam multas, seqestro ou reparao que possam ser utilizados
em benefcio das vtimas; ou c) Outros fatores previstos nas Regras de
Procedimento e Prova que permitam determinar uma mudana nas
circunstncias suficientemente clara e importante para justificar a
reduo da pena. 5. Se durante a reviso inicial prevista no pargrafo
3 o Tribunal determinar que no apropriado reduzir a pena, voltar
a examinar a questo posteriormente, com a periodicidade prevista nas
Regras de Procedimento e Prova e em conformidade com os critrios nelas
enunciados.
Artigo 111 Evaso Se um condenado se
evadir do local de deteno e fugir do Estado encarregado da execuo
da pena, este Estado poder, aps consultar o Tribunal, solicitar ao
Estado em se encontre que o condenado que o entregue, em conformidade com
os acordos bilaterais e multilaterais vigentes, ou poder requerer ao
Tribunal que solicite a entrega, conforme o disposto na Parte IX. O
Tribunal, se solicitar a entrega, poder determinar que o condenado seja
enviado ao Estado em que cumpria pena ou a outro Estado que designe.
PARTE XI - DA ASSEMBLIA DOS ESTADOS
PARTES
Artigo 112 Assemblia dos Estados Partes
Fica instituda uma Assemblia dos Estados Partes no presente Estatuto.
Cada Estado Parte ter um representante na Assemblia, que poder ser
acompanhado de suplentes e assessores. Outros Estados signatrios do
Estatuto ou da Ata Final podero participar da Assemblia, a ttulo de
observadores. A Assemblia: Examinar e adotar, quando couber, as
recomendaes da Comisso Preparatria; Orientar a Presidncia, o
Promotor e a Secretaria nas questes relativas istrao do
Tribunal; Examinar os relatrios e as atividades da Mesa estabelecida
no pargrafo 3 e adotar as medidas que procedam a esse respeito;
Examinar e aprovar o oramento do Tribunal; Decidir, em
conformidade com o artigo 36, sobre modificaes no nmero de Juzes;
Examinar questes relativas falta de cooperao, em conformidade
com os pargrafos 5 e 7 do artigo 87; Desempenhar quaisquer outras
funes compatveis com as disposies do presente Estatuto e das
Regras de Procedimento e Prova. a) A Assemblia ter uma Mesa, que ser
composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes e 18 membros eleitos pela
Assemblia para um mandato de 3 anos; A composio da Mesa ter uma
carter representativo e levar em conta, em particular, o princpio da
distribuio geogrfica eqitativa e a necessidade de assegurar a
representao adequada dos principais sistemas jurdicos do mundo; A
Mesa se reunir com a periodicidade que seja necessria, mas no menos
de uma vez por ano, e prestar assistncia Assemblia no exerccio
de suas funes. A Assemblia poder estabelecer os rgos
subsidirios que considerar necessrios, notadamente um mecanismo de
superviso independente que se encarregar da inspeo, avaliao e
investigao do Tribunal, a fim de assegurar este seja istrado da
maneira mais eficiente e econmica possvel. O Presidente do Tribunal, o
Promotor e o Secretrio ou seus representantes podero participar,
conforme convenha, das sesses da Assemblia e da Mesa. A Assemblia se
reunir na sede do Tribunal ou na Sede da Naes Unidas uma vez ao ano
e, quando as circunstncias o exigirem, realizar perodos
extraordinrios de sesses. Salvo disposio em contrrio no presente
Estatuto, os perodos extraordinrios de sesses sero convocados pela
Mesa, de oficio ou a requerimento de um tero dos Estados Partes. Cada
Estado Parte ter um voto. A Assemblia e a Mesa faro todo o possvel
para adotar as suas decises por consenso. Se no puder ser alcanado o
consenso e salvo se o presente Estatuto disp de outro modo: As
decises sobre questes de fundo sero aprovadas por maioria de dois
teros dos presentes e votantes, constituindo a maioria absoluta dos
Estados Partes o quorum para a votao; As decises sobre questes de
procedimento sero tomadas por maioria simples dos Estados Partes
presentes e votantes. O Estado Parte que estiver em atraso no pagamento de
suas contribuies financeiras ao Tribunal no ter voto na
Assemblia nem na Mesa, se o total de suas contribuies atrasadas
igualar ou exceder a soma correspondente aos dois anos anteriores
completos. A Assemblia poder, no entanto, permitir que tal Estado
vote, na Assemblia e na Mesa, se constatar que a falta de pagamento se
deve a circunstncias independentes de sua vontade. A Assemblia
aprovar seu prprio regimento interno. Os idiomas oficiais e de
trabalho da Assemblia sero os mesmos da Assemblia Geral das Naes
Unidas.
PARTE XII - DO FINANCIAMENTO
Artigo 113 Regulamento Financeiro Salvo
disposio em contrrio expressa, todas as questes financeiras
relativas ao Tribunal e s reunies da Assemblia dos Estados Partes,
inclusive sua Mesa e seus rgos subsidirios, sero regidas pelo
presente Estatuto e pelo Regulamento Financeiro e Regras de Gesto
Financeira que a Assemblia dos Estados Partes adotar.
Artigo 114 Pagamento das despesas As
despesas do Tribunal e da Assemblia dos Estados Partes, inclusive as de
sua Mesa e rgos subsidirios, sero pagas com fundos do Tribunal.
Artigo 115 Fundos do Tribunal e da
Assemblia dos Estados Partes As despesas do Tribunal e da Assemblia
dos Estados Partes, inclusive as de sua Mesa e rgos subsidirios,
previstos no oramento aprovado pela Assemblia dos Estados Partes,
sero financiadas pelas seguintes fontes: Contribuies dos Estados
Partes; Fundos procedentes das Naes Unidas, sujeitos aprovao da
Assemblia Geral, em particular no que se refere s despesas relativas a
questes comunicadas pelo Conselho de Segurana.
Artigo 116 Contribuies voluntrias Sem
prejuzo do disposto no artigo 115, o Tribunal poder receber e
utilizar, a ttulos de recursos financeiros suplementares,
contribuies voluntrias de governos, organizaes internacionais,
particulares, empresas e outras entidades, de acordo com os critrios
adotados pela Assemblia dos Estados Partes.
Artigo 117 Rateio de contribuies As
contribuies dos Estados Partes sero calculadas de acordo com uma
escala de contribuies acordada, com base na escala adotada pelas
Naes Unidas para o seu oramento regular e ajustada de acordo com os
princpios em que se fundamenta tal escala.
Artigo 118 Auditoria anual Os registros,
livros e contas do Tribunal, includos seus estados financeiros anuais de
contas, sero verificados anualmente por um auditor independente.
PARTE XIII - CLUSULAS FINAIS
Artigo 119 Soluo de controvrsias As
controvrsias relativas s funes judicirias do Tribunal sero
dirimidas pelo prprio Tribunal. Qualquer outra controvrsia que surja
entre dois ou mais Estados Partes sobre a interpretao ou aplicao
do presente Estatuto e que no se resolva mediante negociaes em um
prazo de trs meses, contados a partir do incio da mesma, ser
submetida Assemblia dos Estados Partes. A Assemblia poder buscar
ela prpria resolver a controvrsia ou recomendar outros meios de
soluo, inclusive sua submisso Corte Internacional de Justia, em
conformidade com o Estatuto desta.
Artigo 120 Reservas No se itiro
reservas ao presente Estatuto
Artigo 121 Emendas Transcorridos sete anos
desde a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte
poder propor emendas ao mesmo. O texto da emenda proposta ser
submetido ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, que o comunicar
prontamente aos Estados Partes. No menos de trs meses aps a data da
comunicao acima referida, a Assemblia dos Estados Partes decidir,
por maioria dos presentes e votantes, se ir examinar a proposta, o que
poder fazer diretamente ou mediante convocao de uma Conferncia de
Reviso, se a questo o justificar. A aprovao de uma emenda por
ocasio de uma reunio da Assemblia dos Estados Partes ou durante uma
Conferncia de Reviso requerer, quando no for possvel a
obteno de consenso, uma maioria de dois teros dos Estados Partes.
Ressalvado o disposto no pargrafo 5, uma emenda entrar em vigor para
todos os Estados Partes um ano depois de que sete oitavos destes tenham
depositado, junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, seus
instrumentos de ratificao ou aceitao. As emendas ao artigo 5 do
presente Estatuto entraro em vigor unicamente para os Estados Partes que
as tenham aceito um ano aps o depsito de seus instrumentos de
ratificao ou aceitao. O Tribunal no exercer sua jurisdio
sobre um crime que seja objeto de tal emenda quando o mesmo tiver sido
cometido por nacionais de um Estado Parte que no tenha aceito a emenda
ou em seu territrio. Se uma emenda tiver sido aceita por sete oitavos
dos Estados Partes, em conformidade com o pargrafo 4, qualquer Estado
Parte que no a tiver aceito poder denunciar o Estatuto com efeito
imediato, no obstante o disposto no pargrafo 1 do artigo 127, mas
observado o pargrafo 2 de tal artigo, mediante notificao feita o
mais tardar uma ano aps a entrada em vigor da emenda. O
Secretrio-Geral das Naes Unidas comunicar aos Estados Partes as
emendas aprovadas em uma reunio da Assemblia dos Estados Partes ou em
uma Conferncia de Reviso.
Artigo 122 Emendas a disposies de
carter institucional No obstante o disposto no pargrafo 1 do
artigo 121, qualquer Estado Parte poder propor a todo momento emendas
s disposies do presente Estatuto de carter exclusivamente
institucional, a saber, o artigo 35, os pargrafos 8 e 9 do artigo
36, o artigo 37, o artigo 38, o pargrafo 1 do artigo 39 (duas
primeiras frases), os pargrafos 4 a 9 do artigo 42, os pargrafos
2 e 4 do artigo 43, os artigos 44, 46, 47 e 49. O texto da emenda
proposta ser submetido ao Secretrio Geral das Naes Unidas ou a
outra pessoa designada pela Assemblia dos Estados Partes, que o
comunicar sem demora aos Estados Partes e aos outros participantes da
Assemblia. As emendas apresentadas em conformidade com o presente artigo
que no puderem ser aprovadas por consenso sero aprovadas pela
Assemblia dos Estados Partes ou durante uma Conferncia de Reviso por
maioria de dois teros dos Estados Partes. Tais emendas entraro em
vigor para os Estados Partes seis meses aps sua aprovao pela
Assemblia ou pela Conferncia de Reviso.
Artigo 123 Reviso do Estatuto Sete anos
aps a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretrio-Geral das
Naes Unidas convocar uma Conferncia de Reviso dos Estados Partes
para examinar emendas ao Estatuto. Tal reviso poder compreender,
embora no exclusivamente, a lista de crimes indicados no artigo 5. A
Conferncia estar aberta aos participantes da Assemblia dos Estados
Partes e sua participao se dar nas mesmas condies aplicveis a
esta ltima. Posteriormente, a todo momento, por solicitao de um
Estado Parte e para os fins indicados no pargrafo 1, o
Secretrio-Geral das Naes Unidas convocar, mediante prvia
aprovao da maioria dos Estados Partes, uma Conferncia de Reviso
dos Estados Partes. O disposto nos pargrafos 3 a 7 do artigo 121,
aplicar-se- aprovao e entrada em vigor de toda emenda ao Estatuto
examinada em uma Conferncia de Reviso.
Artigo 124 Disposio transitria No
obstante o disposto no pargrafo 1 do artigo 12 um Estado, ao se tornar
parte no presente Estatuto, poder declarar que, durante um perodo de
sete anos contados a partir da data em que o Estatuto entrar em vigor para
esse Estado, no aceitar a jurisdio do Tribunal sobre a categoria
de crimes referida no artigo 8 quando o crime presumivelmente tiver sido
cometido por seus nacionais ou em seu territrio. A declarao prevista
no presente artigo poder ser retirada a todo momento. O disposto no
presente artigo ser reconsiderado na Conferncia de Reviso a ser
convocada em conformidade com o pargrafo 1 do artigo 123.
Artigo 125 , ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso O presente Estatuto ser aberto
de todos os Estados no dia 17 de julho de 1998, na sede da
Organizao das Naes Unidas para a Alimentao e a Agricultura, em
Roma. Posteriormente, at o dia 17 de outubro de 1998, permanecer
aberto no Ministrio de Relaes Exteriores da Itlia,
em Roma. Aps essa data, at o dia 31 de dezembro do ano 2000, o
Estatuto estar aberto na sede das Naes Unidas, em Nova
York. O presente Estatuto estar sujeito ratificao, aceitao ou
aprovao dos Estados signatrios. Os instrumentos de ratificao,
aceitao ou aprovao sero depositados junto ao Secretrio-Geral
das Naes Unidas. O presente Estatuto estar aberto adeso de
qualquer Estado. Os instrumentos de adeso sero depositados junto ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 126 Entrada em vigor O presente
Estatuto entrar em vigor no primeiro dia do ms seguinte ao sexagsimo
dia aps a data de depsito do sexagsimo instrumento de ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso junto ao Secretrio-Geral das
Naes Unidas. Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar o
Estatuto, ou a ele aderir aps o depsito do sexagsimo instrumento de
ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, o Estatuto entrar em
vigor no primeiro dia do ms seguinte ao sexagsimo dia aps a data em
que cada um desses Estados tiver depositado seu instrumento de
ratificao, aceitao, aprovao ou adeso.
Artigo 127 Denncia Qualquer Estado Parte
poder denunciar o presente Estatuto mediante notificao por escrito
dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas. A denncia produzir
efeitos um ano aps a data de recebimento da notificao, a menos que
nela se indique uma data posterior. A denncia no eximir o Estado das
obrigaes que lhe incumbiram em conformidade com o presente Estatuto
enquanto era parte dele, em particular as obrigaes financeiras que
tiver contrado. A denncia tampouco afetar a cooperao
estabelecida com o Tribunal por ocasio de investigaes e
procedimentos penais com relaes s quais o Estado denunciante tinha o
dever de cooperar antes da data em que a denncia produziu efeitos. A
denncia tambm no afetar, de modo algum, o prosseguimento do exame
de matrias que j se encontravam sob considerao do Tribunal antes
da data em que a denncia produziu efeitos.
Artigo 128 Textos Autnticos O original do
presente Estatuto, cujos textos em rabe, chins, espanhol, francs,
ingls e russo so igualmente autnticos, ser depositado junto ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas, que enviar cpias certificadas
do mesmo a todos os Estados.
EM F DO QUE, os abaixo-assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, am o
presente Estatuto.
FEITO EM ROMA, no dia dezessete de julho de
mil novecentos noventa e oito.
Aprovado em 17 de julho de 1998 pela
Conferncia Diplomtica de Plenipotencirios das Naes Unidas sobre
o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional.
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