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Excerto dos Estatutos do
tribunal Militar Internacional 4cw6r
Artigo 6
"O Tribunal institudo pelo Acordo
mencionado no Artigo 1 acima, para julgamento e punio dos principais
criminosos de guerra dos pases do Eixo Europeu, competente para
julgar e punir pessoas que, agindo no interesse dos pases do Eixo
Europeu tenham cometido, quer a ttulo individual ou como membros de
organizaes, algum dos seguintes crimes:
"Os seguintes actos, ou qualquer um
deles, constituem crimes abrangidos pela jurisdio do Tribunal e
pelos quais existir responsabilizao individual:
a) Crimes contra a Paz:
nomeadamente, planeamento, preparao, desencadeamento ou
prosseguimento de uma guerra de agresso, ou uma guerra em violao
aos tratados internacionais, acordos ou garantias, ou participao num
plano concertado ou numa conspirao para levar a cabo qualquer um dos
actos anteriores;
b) Crimes de Guerra: nomeadamente,
violaes das leis ou costumes de guerra. Tais violaes incluem,
mas no se limitam a, assassnio, maus-tratos ou deportao para
trabalhos forados ou qualquer outro fim, da populao civil do ou no
territrio ocupado, assassnio ou maus-tratos dos prisioneiros de
guerra ou de pessoas no mar, execuo de refns, pilhagem dos bens pblicos
ou privados, destruio sem motivo de cidades, vilas ou alde?????t?????????????ias ou
devastao no justificada por necessidade militar;
c) Crimes contra a Humanidade:
nomeadamente, assassnio, extermnio, reduo escravatura,
deportao ou outros actos desumanos cometidos contra qualquer populao
civil, antes ou durante a guerra; ou perseguies por motivos polticos,
raciais ou religiosos, quando estes actos ou perseguies so
cometidos ou esto relacionados com qualquer crime abrangido pela
competncia deste Tribunal, quer violem ou no o direito interno do pas
onde foram perpetrados.
"Dirigentes, organizadores,
instigadores ou cmplices que participaram na elaborao ou execuo
de um plano concertado ou conspirao para cometer qualquer um dos
crimes acima mencionados so responsveis por todos os actos
realizados por quaisquer pessoas na execuo desse plano."
* Ver o "Estatuto
e Julgamento do Tribunal de Nuremberga: Histria e Anlise",
anexo II - Assembleia Geral das Naes Unidas - Comisso de Direito
Internacional 1949 (A/CN, 4/5 de 3 de Maro de 1949).
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