Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

2k3q71

Conveno para a Represso do Trfico de
Pessoas e do Lenocnio


Concluda em Nova Iorque, a 21 de maro de 1950.
Assinada pelo Brasil, a 5 de outubro de 1951.
Aprovada pelo Decreto Legislativo n 6, de 1958.
Depsito do instrumento de ratificao na ONU, a 12 de setembro de 1958.
Promulgada pelo Decreto n 46.981, de 8 de outubro de 1959.
Publicada no Dirio Oficial de 13 de outubro de 1959.

PREMBULO

Considerando que a prostituio e o mal que a acompanha, isto , o trfico de pessoas para fins de prostituio, so incompatveis com a dignidade e o valor de pessoa humana e pem em perigo o bem-estar do indivduo, da famlia e da comunidade,

Considerando que, com relao represso do trfico de mulheres e crianas, esto em vigor os seguintes instrumentos internacionais:

1) Acrdo internacional de 18 de maio de 1904 para a represso do trfico de mulheres brancas, emendado pelo Protocolo aprovado pela Assemblia Geral das Naes Unidas a 3 de dezembro de 1948.

2) Conveno Internacional de 4 de maio de 1910, relativa represso do trfico de mulheres brancas, emendada pelo Protocolo acima mencionado.

3) Conveno Internacional de 30 de setembro de 1921 para a represso do trfico de mulheres e crianas, emendada pelo Protocolo aprovado pela Assemblia Geral das Naes Unidas a 20 de outubro de 1947.

4) Conveno Internacional de 11 de outubro de 1933 relativa represso do trfico de mulheres maiores, emendada pelo Protocolo acima referido,

Considerando que a Liga das Naes havia elaborado em 1957 um projeto de Conveno para ampliar o campo de ao dos aludidos instrumentos e

Considerando que a evoluo ocorrida depois de 1937 permite concluir uma conveno que uniforme os instrumentos acima mencionados e inclua o essencial do projeto da Conveno de 1937, com as emendas que se julgou conveniente introduzir:

Em conseqncia

As partes contratantes

Convm no seguinte:

Artigo 1

As partes na presente Conveno convm em punir tda pessoa que, para satisfazer s paixes de outrem:

1) aliciar, induzir ou desencaminhar, para fins de prostituio, outra pessoa, ainda que com seu consentimento;

2) explorar a prostituio de outra pessoa, ainda que com seu consentimento.

Artigo 2

As partes na presente Conveno convm igualmente em punir tda pessoa que:

1) Mantiver, dirigir ou, conscientemente, financiar uma casa de prostituio ou contribuir para sse financiamento.

2) Conscientemente, dar ou tomar de aluguel, total ou parcialmente, um imvel ou outro local, para fins de prostituio de outrem.

Artigo 3

Devero ser tambm punidos, na medida permitida pela legislao nacional, tda tentativa e ato preparatrio efetuado com o fim de cometer as infraes de que tratam os Artigos 1 e 2.

Artigo 4

Ser tambm na medida permitida pela legislao nacional, a participao intencional nos atos de que tratam os Artigos 1 e 2 acima.

Os atos de participao sero considerados, na medida permitida pela legislao nacional, como infraes distintas, em todos os casos em que fr necessrio assim proceder para impedir a impunidade.

Artigo 5

Em todos os casos em que uma pessoa ofendida fr autorizada pela legislao nacional a se constituir parte civil por causa de qualquer das infraes de que trata a presente Conveno, os estrangeiros estaro igualmente autorizados a se constituir parte civil, em igualdade de condies, com os nacionais.

Artigo 6

Cada Parte na presente Conveno convem em adotar tdas as medidas necessrias para ab-rogar ou abolir tda lei, regulamento e prtica istrativa que obriguem a inscrever-se em registros especiais, possuir documentos especiais ou conformar-se a condies excepcionais de vigilncia ou de notificao as pessoas que se entregam ou que se supem entregar-se prostituio.

Artigo 7

Qualquer condenao anterior, pronunciada em Estado Estrangeiro por um dos atos de que trata a Conveno, ser, na medida permitida pela legislao nacional, tomada em considerao:

1) Para estabelecer a reincidncia,

2) Para declarar incapacidade, perda ou interdio de direito pblico ou privado.

Artigo 8

Os atos de que tratam os Artigos 1 e 2 da presente Conveno sero considerados como casos de extradio em todos os tratados de extradio, concludos ou por concluir, entre Partes na presente Conveno.

As Partes na presente Conveno, que no subordinem a extradio existncia de um tratado, reconhecero, de agora em diante, os atos de que tratam os Artigos 1 e 2 da presente Conveno como caso de extradio entre elas.

A extradio ser concedida de acrdo com o direito do Estado ao qual foi requerida.

Artigo 9

Os nacionais de um Estado, cuja legislao no itir a extradio de nacionais que regressam a sse Estado aps haverem cometido no estrangeiro qualquer dos atos de que tratam os Artigos 1 e 2 da presente Conveno, devero ser julgados e punidos pelos tribunais de seu prprio Estado.

Esta disposio no ser obrigatria se, em caso anlogo e que interessar Parte na presente Conveno, no puder ser concedida a extradio de um estrangeiro.

Artigo 10

As disposies do Artigo 9 no se aplicaro quando o ru tiver sido julgado em um Estado estrangeiro e, em caso de condenao, se cumpriu a pena ou se gozou do benefcio de comutao ou reduo da pena prevista pela lei do referido Estado estrangeiro.

Artigo 11

Nenhuma das disposies da presente Conveno poder ser interpretada como prejudicial situao de uma Parte na Conveno com referncia questo geral da competncia da jurisdio penal em Direito Internacional.

Artigo 12

A presente Conveno no afeta o princpio de que os atos a que se refere devero, em cada Estado, ser qualificados, processados e julgados de acrdo com a legislao nacional.

Artigo 13

As Partes na presente Conveno sero obrigadas a executar as cartas rogatrias relativas s infraes de que trata a Conveno, de acrdo com as leis e costumes nacionais.

A transmisso de cartas rogatrias ser efetuada:

1) Por comunicao direta entre as autoridades judicirias;

2) Por correspondncia direta entre Ministros da Justia dos dois Estados, ou por comunicao direta de outra autoridade competente do Estado requerente ao Ministro da Justia do Estado requerido;

3) Por intermdio do representante diplomtico ou consular do Estado requerente no Estado requerido; sse representante enviar diretamente as cartas rogatrias autoridade judiciria competente ou autoridade indicada pelo Govrno do Estado requerido e dela receber diretamente os documentos necessrios execuo das cartas rogatrias.

Nos casos 1 e 3, uma cpia da carta rogatria dever ser, na mesma ocasio, encaminhada autoridade superior do Estado requerido.

Salvo acrdo em contrrio, a carta rogatria dever ser redigida no idioma da autoridade requerente, ressalvando-se ao Estado requerido o direito de solicitar uma traduo em seu prprio idioma, devidamente autenticada pela autoridade requerente.

Cada Parte na presente Conveno comunicar a cada uma das outras Partes Contratantes a forma ou formas de transmisso dentre as acima mencionadas que itir para as cartas rogatrias da referida Parte.

At que um Estado faa tal comunicao, o processo em vigor para cartas rogatrias ser mantido.

A execuo das cartas rogatrias no poder ocasionar o reemblso de quaisquer direitos ou despesas, salvo as de percia.

Nenhuma das disposies do presente Artigo dever ser interpretada como compromisso das Partes na presente Conveno em itir uma derrogao de suas leis, no que se refere ao processo e aos mtodos empregados para estabelecer a prova em matria penal.

Artigo 14

Cada uma das Partes na presente Conveno dever criar ou manter um servio encarregado de coordenar e centralizar os resultados das investigaes relativas s infraes de que trata a presente Conveno.

sses servios devero reunir tdas as informaes que possam facilitar a preveno e a represso das infraes de que trata a presente Conveno e devero manter estreitas relaes com os servios correspondentes dos demais Estados.

Artigo 15

As autoridades encarregadas dos servios mencionados no Artigo 14 fornecero s autoridades encarregadas dos servios correspondentes nos demais Estados, na medida permitida pela legislao nacional e, quando julgarem til, as seguintes informaes:

1) dados pormenorizados relativos a qualquer infrao ou tentativa de infraes de que trata a presente Conveno;

2) dados pormenorizados relativos a investigaes, processos, detenes, condenaes, recusas e isso ou expulses de pessoas culpadas de quaisquer das infraes de que trata a presente Conveno, bem como aos deslocamentos dessas pessoas e quaisquer informaes teis a respeito das mesmas.

As informaes que sero fornecidas compreendero notadamente a descrio dos delinqentes, suas impresses digitais e fotografia, indicaes sbre os mtodos habituais, autos policiais e registros criminais.

Artigo 16

As Partes na presente Conveno se comprometem a adotar medidas para a preveno da prostituio e para assegurar a reeducao e readaptao social das vtimas da prostituio e das infraes de que trata a presente Conveno, bem como a estimular a adoo dessas medidas por seus servios pblicos ou privados de carter educativo, sanitrio, social, econmico e outros servios conexos.

Artigo 17

No que se refere imigrao, as Partes na presente Conveno convm em adotar ou manter em vigor, nos limites de suas obrigaes definidas pela presente Conveno, as medidas destinadas a combater o trfico de pessoas de um ou outro sexo para fins de prostituio:

Comprometem-se principalmente:

1) a promulgar os regulamentos necessrios para a proteo dos imigrantes ou emigrantes, em particular das mulheres e crianas, quer nos lugares de partida e chegada, quer durante a viagem;

2) a adotar disposies para organizar uma propaganda apropriada destinada a advertir o pblico contra os perigos dsse trfico;

3) a adotar medidas apropriadas para manter a vigilncia nas estaes ferrovirias, aeroportos, portos martimos, em viagens e lugares pblicos a fim de impedir o trfico internacional de pessoas para fins de prostituio;

4) a adotar as medidas apropriadas para que as autoridades competentes estejam ao corrente da chegada de pessoas que paream "prima facie" culpadas, co-autoras ou vtimas dsse trfico.

Artigo 18

As Partes na presente Conveno convm em tomar, de acrdo com as condies estipuladas pelas respectivas legislaes nacionais, as declaraes das pessoas de nacionalidade estrangeira que se entregam prostituio, a fim de estabelecer sua identidade e estado civil e procurar quem as induziu a deixar seu Estado. Tais informaes sero comunicadas s autoridades do Estado de origem das referidas pessoas para eventual repatriao.

Artigo 19

As Partes na presente Conveno se comprometem, conforme as condies estipuladas pela respectiva legislao nacional, e sem prejuzo de processos ou de qualquer outra ao motivada por infraes a suas disposies, e tanto quanto possvel:

1) A tomar as medidas apropriadas para prover as necessidades e assegurar a manuteno, provisriamente, das vtimas do trfico internacional para fins de prostituio, quando destitudas de recursos, at que sejam tomadas tdas as providncias para repatriao.

2) A repatriar as pessoas de que trata o Artigo 18, que o desejarem ou que forem reclamadas por pessoas que sbre elas tenham autoridade e aquelas cuja expulso foi decretada conforme a lei. A repatriao no ser efetuada seno depois de entendimento com o Estado de destino, sbre a identidade e a nacionalidade, assim como sbre o lugar e a data da chegada s fronteiras. Cada uma das Partes na presente Conveno facilitar o trnsito das pessoas em apro no seu territrio. Quando as pessoas de que trata a alnea precedente no puderem pessoalmente arcar com as despesas de repatriao e quando no tiverem cnjuge, nem parentes, nem tutor que pague por elas, as despesas de repatriao estaro a cargo do Estado onde elas se encontram, at a fronteira, prto de embarque ou aeroporto mais prximo na direo do Estado de origem, e, em seguida, a cargo do Estado de origem.

Artigo 20

As partes na presente Conveno, convm, se j no o fizeram, em adotar as medidas necessrias para exercer vigilncia nos escritrios ou agncias de colocao, para evitar que as pessoas que procuram emprgo, especialmente as mulheres e crianas, fiquem sujeitas ao perigo da prostituio.

Artigo 21

As Partes na presente Conveno comunicaro ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas suas leis e regulamentos relativos matria da presente Conveno, assim como tdas as medidas que tomarem para aplicar a Conveno. As informaes recebidas sero publicadas peridicamente pelo Secretrio Geral e enviadas a todos os membros da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no membros aos quais a presente Conveno tiver sido oficialmente comunicada, de acrdo com as disposies do Artigo 23.

Artigo 22

Se surgir entre as Partes na presente Conveno qualquer dvida relativa sua interpretao ou aplicao, e se esta dvida no puder ser resolvida por outros meios, ser, a pedido de qualquer das Partes em litgio, submetida Crte Internacional de Justia.

Artigo 23

A presente Conveno ser aberta de todos os Estados membros da Organizao das Naes Unidas e de qualquer outro Estado convidado, para sse fim, pelo Conselho Econmico e Social. Ela ser ratificada e os instrumentos de ratificao sero depositados junto ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

Os Estados mencionados no pargrafo primeiro, que no am a Conveno, podero a ela aderir. A adeso se far com o depsito de um instrumento de adeso, junto ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

Para os fins da presente Conveno, a palavra "Estado" designar tambm as colnias e territrios sob tutela, dependentes do Estado que assina ou ratifica a Conveno, ou que a ela adere, assim como todos os territrios que ste Estado represente no plano internacional.

Artigo 24

A presente Conveno entrar em vigor noventa dias depois da data do depsito do segundo instrumento de ratificao ou de adeso.

Para cada um dos Estados que ratificarem ou aderirem depois do depsito do segundo instrumento de ratificao ou adeso, ela entrar em vigor noventa dias depois do depsito, por ste Estado, de seu instrumento de ratificao ou de adeso.

Artigo 25

Ao trmino do prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Conveno, qualquer Parte na Conveno pode denunci-la por notificao escrita endereada ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

A denncia produzir efeitos, para a Parte interessada, um ano depois de recebida pelo Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

Artigo 26

O Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas notificar a todos os Estados Membros da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no membros mencionados no Artigo 23:

  1. As s, ratificaes e adeses recebidas nos trmos do artigo 23;
  2. A data da entrada em vigor da presente Conveno nos trmos do artigo 24;
  3. As denncias recebidas nos trmos do artigo 25.

Artigo 27

Cada uma das Partes na presente Conveno se compromete a tomar, conforme sua Constituio, as medidas legislativas ou outras necessrias a assegurar a aplicao da Conveno.

Artigo 28

As disposies da presente Conveno anulam e substituem, entre as Partes, as disposies dos instrumentos internacionais nas alneas 1, 2, 3, e 4 do segundo pargrafo do prembulo; cada um dles ser considerado caduco, quando tdas as Partes neste instrumento se tornarem Partes na presente Conveno.

Em f do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos, am a presente Conveno, aberta em Lake Success, Nova Iorque, aos vinte e um de maro de mil novecentos e cinqenta, uma cpia da qual, devidamente autenticada, ser enviada pelo Secretrio Geral a todos os Estados Membros da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no membros de que trata no artigo 23.

PROTOCOLO FINAL

Nenhuma das disposies da presente Conveno poder ser interpretada em detrimento de qualquer legislao que, para a aplicao das disposies destinadas supresso do trfico internacional de pessoas e do lenocnio, preveja condies mais rigorosas do que as estipuladas na presente Conveno.

As disposies dos artigos 23 a 26, inclusive, da Conveno aplicar-se-o ao presente Protocolo.

CONGRESSO NACIONAL

Fao saber que o Congresso Nacional aprovou, nos trmos do artigo ......, da Constituio Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

N 6, de 1958

Aprova a Conveno para a Represso do Trfico de Pessoas e do Lenocnio, concluda em Lake Success, Estados Unidos da Amrica do Norte, a 21 de maro de 1950, e firmada pelo Brasil a 5 de outubro de 1951.

Art. 1 aprovada a Conveno para a Represso do Trfico de Pessoas e do Lenocnio, concluda em Lake Success, Estados Unidos da Amrica do Norte, a 21 de maro de 1950, e firmada pelo Brasil a 5 de outubro de 1951, bem como o seu Protocolo Final.

Art. 2 ste decreto legislativo entrar em vigor na data de sua publicao, revogada as disposies em contrrio.

Senado Federal, em 11 de junho de 1958

Apolnio Salles

Vice-Presidente do Senado Federal,

no exerccio da Presidncia

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim