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Conveno para a
Represso do Trfico de
Pessoas e do Lenocnio
Concluda em Nova Iorque, a 21 de maro de 1950.
Assinada pelo Brasil, a 5 de outubro de 1951.
Aprovada pelo Decreto Legislativo n 6, de 1958.
Depsito do instrumento de ratificao na ONU, a 12 de setembro de
1958.
Promulgada pelo Decreto n 46.981, de 8 de outubro de 1959.
Publicada no Dirio Oficial de 13 de outubro de 1959.
PREMBULO
Considerando que a prostituio e o
mal que a acompanha, isto , o trfico de pessoas para fins de
prostituio, so incompatveis com a dignidade e o valor de
pessoa humana e pem em perigo o bem-estar do indivduo, da famlia
e da comunidade,
Considerando que, com relao
represso do trfico de mulheres e crianas, esto em vigor os
seguintes instrumentos internacionais:
1) Acrdo internacional de 18 de
maio de 1904 para a represso do trfico de mulheres brancas,
emendado pelo Protocolo aprovado pela Assemblia Geral das Naes
Unidas a 3 de dezembro de 1948.
2) Conveno Internacional de 4 de
maio de 1910, relativa represso do trfico de mulheres brancas,
emendada pelo Protocolo acima mencionado.
3) Conveno Internacional de 30 de
setembro de 1921 para a represso do trfico de mulheres e
crianas, emendada pelo Protocolo aprovado pela Assemblia Geral das
Naes Unidas a 20 de outubro de 1947.
4) Conveno Internacional de 11 de
outubro de 1933 relativa represso do trfico de mulheres
maiores, emendada pelo Protocolo acima referido,
Considerando que a Liga das Naes
havia elaborado em 1957 um projeto de Conveno para ampliar o campo
de ao dos aludidos instrumentos e
Considerando que a evoluo ocorrida
depois de 1937 permite concluir uma conveno que uniforme os
instrumentos acima mencionados e inclua o essencial do projeto da
Conveno de 1937, com as emendas que se julgou conveniente
introduzir:
Em conseqncia
As partes contratantes
Convm no seguinte:
Artigo 1
As partes na presente Conveno
convm em punir tda pessoa que, para satisfazer s paixes de
outrem:
1) aliciar, induzir ou desencaminhar,
para fins de prostituio, outra pessoa, ainda que com seu
consentimento;
2) explorar a prostituio de outra
pessoa, ainda que com seu consentimento.
Artigo 2
As partes na presente Conveno
convm igualmente em punir tda pessoa que:
1) Mantiver, dirigir ou,
conscientemente, financiar uma casa de prostituio ou contribuir
para sse financiamento.
2) Conscientemente, dar ou tomar de
aluguel, total ou parcialmente, um imvel ou outro local, para fins
de prostituio de outrem.
Artigo 3
Devero ser tambm punidos, na medida
permitida pela legislao nacional, tda tentativa e ato
preparatrio efetuado com o fim de cometer as infraes de que
tratam os Artigos 1 e 2.
Artigo 4
Ser tambm na medida permitida pela
legislao nacional, a participao intencional nos atos de que
tratam os Artigos 1 e 2 acima.
Os atos de participao sero
considerados, na medida permitida pela legislao nacional, como
infraes distintas, em todos os casos em que fr necessrio assim
proceder para impedir a impunidade.
Artigo 5
Em todos os casos em que uma pessoa
ofendida fr autorizada pela legislao nacional a se constituir
parte civil por causa de qualquer das infraes de que trata a
presente Conveno, os estrangeiros estaro igualmente autorizados
a se constituir parte civil, em igualdade de condies, com os
nacionais.
Artigo 6
Cada Parte na presente Conveno
convem em adotar tdas as medidas necessrias para ab-rogar ou
abolir tda lei, regulamento e prtica istrativa que obriguem a
inscrever-se em registros especiais, possuir documentos especiais ou
conformar-se a condies excepcionais de vigilncia ou de
notificao as pessoas que se entregam ou que se supem entregar-se
prostituio.
Artigo 7
Qualquer condenao anterior,
pronunciada em Estado Estrangeiro por um dos atos de que trata a
Conveno, ser, na medida permitida pela legislao nacional,
tomada em considerao:
1) Para estabelecer a reincidncia,
2) Para declarar incapacidade, perda
ou interdio de direito pblico ou privado.
Artigo 8
Os atos de que tratam os Artigos 1 e
2 da presente Conveno sero considerados como casos de
extradio em todos os tratados de extradio, concludos ou por
concluir, entre Partes na presente Conveno.
As Partes na presente Conveno, que
no subordinem a extradio existncia de um tratado,
reconhecero, de agora em diante, os atos de que tratam os Artigos
1 e 2 da presente Conveno como caso de extradio entre
elas.
A extradio ser concedida de
acrdo com o direito do Estado ao qual foi requerida.
Artigo 9
Os nacionais de um Estado, cuja
legislao no itir a extradio de nacionais que regressam a
sse Estado aps haverem cometido no estrangeiro qualquer dos atos
de que tratam os Artigos 1 e 2 da presente Conveno, devero
ser julgados e punidos pelos tribunais de seu prprio Estado.
Esta disposio no ser
obrigatria se, em caso anlogo e que interessar Parte na
presente Conveno, no puder ser concedida a extradio de um
estrangeiro.
Artigo 10
As disposies do Artigo 9 no se
aplicaro quando o ru tiver sido julgado em um Estado estrangeiro
e, em caso de condenao, se cumpriu a pena ou se gozou do
benefcio de comutao ou reduo da pena prevista pela lei do
referido Estado estrangeiro.
Artigo 11
Nenhuma das disposies da presente
Conveno poder ser interpretada como prejudicial situao de
uma Parte na Conveno com referncia questo geral da
competncia da jurisdio penal em Direito Internacional.
Artigo 12
A presente Conveno no afeta o
princpio de que os atos a que se refere devero, em cada Estado,
ser qualificados, processados e julgados de acrdo com a legislao
nacional.
Artigo 13
As Partes na presente Conveno
sero obrigadas a executar as cartas rogatrias relativas s
infraes de que trata a Conveno, de acrdo com as leis e
costumes nacionais.
A transmisso de cartas rogatrias
ser efetuada:
1) Por comunicao direta entre as
autoridades judicirias;
2) Por correspondncia direta entre
Ministros da Justia dos dois Estados, ou por comunicao direta de
outra autoridade competente do Estado requerente ao Ministro da
Justia do Estado requerido;
3) Por intermdio do representante
diplomtico ou consular do Estado requerente no Estado requerido;
sse representante enviar diretamente as cartas rogatrias
autoridade judiciria competente ou autoridade indicada pelo
Govrno do Estado requerido e dela receber diretamente os
documentos necessrios execuo das cartas rogatrias.
Nos casos 1 e 3, uma cpia da carta
rogatria dever ser, na mesma ocasio, encaminhada autoridade
superior do Estado requerido.
Salvo acrdo em contrrio, a carta
rogatria dever ser redigida no idioma da autoridade requerente,
ressalvando-se ao Estado requerido o direito de solicitar uma
traduo em seu prprio idioma, devidamente autenticada pela
autoridade requerente.
Cada Parte na presente Conveno
comunicar a cada uma das outras Partes Contratantes a forma ou
formas de transmisso dentre as acima mencionadas que itir para
as cartas rogatrias da referida Parte.
At que um Estado faa tal
comunicao, o processo em vigor para cartas rogatrias ser
mantido.
A execuo das cartas rogatrias
no poder ocasionar o reemblso de quaisquer direitos ou despesas,
salvo as de percia.
Nenhuma das disposies do presente
Artigo dever ser interpretada como compromisso das Partes na
presente Conveno em itir uma derrogao de suas leis, no que
se refere ao processo e aos mtodos empregados para estabelecer a
prova em matria penal.
Artigo 14
Cada uma das Partes na presente
Conveno dever criar ou manter um servio encarregado de
coordenar e centralizar os resultados das investigaes relativas
s infraes de que trata a presente Conveno.
sses servios devero reunir tdas
as informaes que possam facilitar a preveno e a represso das
infraes de que trata a presente Conveno e devero manter
estreitas relaes com os servios correspondentes dos demais
Estados.
Artigo 15
As autoridades encarregadas dos
servios mencionados no Artigo 14 fornecero s autoridades
encarregadas dos servios correspondentes nos demais Estados, na
medida permitida pela legislao nacional e, quando julgarem til,
as seguintes informaes:
1) dados pormenorizados relativos a
qualquer infrao ou tentativa de infraes de que trata a
presente Conveno;
2) dados pormenorizados relativos a
investigaes, processos, detenes, condenaes, recusas e
isso ou expulses de pessoas culpadas de quaisquer das
infraes de que trata a presente Conveno, bem como aos
deslocamentos dessas pessoas e quaisquer informaes teis a
respeito das mesmas.
As informaes que sero fornecidas
compreendero notadamente a descrio dos delinqentes, suas
impresses digitais e fotografia, indicaes sbre os mtodos
habituais, autos policiais e registros criminais.
Artigo 16
As Partes na presente Conveno se
comprometem a adotar medidas para a preveno da prostituio e
para assegurar a reeducao e readaptao social das vtimas da
prostituio e das infraes de que trata a presente Conveno,
bem como a estimular a adoo dessas medidas por seus servios
pblicos ou privados de carter educativo, sanitrio, social,
econmico e outros servios conexos.
Artigo 17
No que se refere imigrao, as
Partes na presente Conveno convm em adotar ou manter em vigor,
nos limites de suas obrigaes definidas pela presente Conveno,
as medidas destinadas a combater o trfico de pessoas de um ou outro
sexo para fins de prostituio:
Comprometem-se principalmente:
1) a promulgar os regulamentos
necessrios para a proteo dos imigrantes ou emigrantes, em
particular das mulheres e crianas, quer nos lugares de partida e
chegada, quer durante a viagem;
2) a adotar disposies para
organizar uma propaganda apropriada destinada a advertir o pblico
contra os perigos dsse trfico;
3) a adotar medidas apropriadas para
manter a vigilncia nas estaes ferrovirias, aeroportos, portos
martimos, em viagens e lugares pblicos a fim de impedir o trfico
internacional de pessoas para fins de prostituio;
4) a adotar as medidas apropriadas
para que as autoridades competentes estejam ao corrente da chegada de
pessoas que paream "prima facie" culpadas, co-autoras ou
vtimas dsse trfico.
Artigo 18
As Partes na presente Conveno
convm em tomar, de acrdo com as condies estipuladas pelas
respectivas legislaes nacionais, as declaraes das pessoas de
nacionalidade estrangeira que se entregam prostituio, a fim de
estabelecer sua identidade e estado civil e procurar quem as induziu a
deixar seu Estado. Tais informaes sero comunicadas s
autoridades do Estado de origem das referidas pessoas para eventual
repatriao.
Artigo 19
As Partes na presente Conveno se
comprometem, conforme as condies estipuladas pela respectiva
legislao nacional, e sem prejuzo de processos ou de qualquer
outra ao motivada por infraes a suas disposies, e tanto
quanto possvel:
1) A tomar as medidas apropriadas
para prover as necessidades e assegurar a manuteno,
provisriamente, das vtimas do trfico internacional para fins de
prostituio, quando destitudas de recursos, at que sejam
tomadas tdas as providncias para repatriao.
2) A repatriar as pessoas de que
trata o Artigo 18, que o desejarem ou que forem reclamadas por pessoas
que sbre elas tenham autoridade e aquelas cuja expulso foi
decretada conforme a lei. A repatriao no ser efetuada seno
depois de entendimento com o Estado de destino, sbre a identidade e
a nacionalidade, assim como sbre o lugar e a data da chegada s
fronteiras. Cada uma das Partes na presente Conveno facilitar o
trnsito das pessoas em apro no seu territrio. Quando as
pessoas de que trata a alnea precedente no puderem pessoalmente
arcar com as despesas de repatriao e quando no tiverem cnjuge,
nem parentes, nem tutor que pague por elas, as despesas de
repatriao estaro a cargo do Estado onde elas se encontram, at
a fronteira, prto de embarque ou aeroporto mais prximo na
direo do Estado de origem, e, em seguida, a cargo do Estado de
origem.
Artigo 20
As partes na presente Conveno,
convm, se j no o fizeram, em adotar as medidas necessrias para
exercer vigilncia nos escritrios ou agncias de colocao, para
evitar que as pessoas que procuram emprgo, especialmente as mulheres
e crianas, fiquem sujeitas ao perigo da prostituio.
Artigo 21
As Partes na presente Conveno
comunicaro ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas
suas leis e regulamentos relativos matria da presente
Conveno, assim como tdas as medidas que tomarem para aplicar a
Conveno. As informaes recebidas sero publicadas
peridicamente pelo Secretrio Geral e enviadas a todos os membros
da Organizao das Naes Unidas e aos Estados no membros aos
quais a presente Conveno tiver sido oficialmente comunicada, de
acrdo com as disposies do Artigo 23.
Artigo 22
Se surgir entre as Partes na presente
Conveno qualquer dvida relativa sua interpretao ou
aplicao, e se esta dvida no puder ser resolvida por outros
meios, ser, a pedido de qualquer das Partes em litgio, submetida
Crte Internacional de Justia.
Artigo 23
A presente Conveno ser aberta
de todos os Estados membros da Organizao das Naes
Unidas e de qualquer outro Estado convidado, para sse fim, pelo
Conselho Econmico e Social. Ela ser ratificada e os instrumentos
de ratificao sero depositados junto ao Secretrio Geral da
Organizao das Naes Unidas.
Os Estados mencionados no pargrafo
primeiro, que no am a Conveno, podero a ela aderir. A
adeso se far com o depsito de um instrumento de adeso, junto
ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.
Para os fins da presente Conveno, a
palavra "Estado" designar tambm as colnias e
territrios sob tutela, dependentes do Estado que assina ou ratifica
a Conveno, ou que a ela adere, assim como todos os territrios
que ste Estado represente no plano internacional.
Artigo 24
A presente Conveno entrar em
vigor noventa dias depois da data do depsito do segundo instrumento
de ratificao ou de adeso.
Para cada um dos Estados que
ratificarem ou aderirem depois do depsito do segundo instrumento de
ratificao ou adeso, ela entrar em vigor noventa dias depois do
depsito, por ste Estado, de seu instrumento de ratificao ou de
adeso.
Artigo 25
Ao trmino do prazo de cinco anos a
partir da entrada em vigor da presente Conveno, qualquer Parte na
Conveno pode denunci-la por notificao escrita endereada ao
Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.
A denncia produzir efeitos, para a
Parte interessada, um ano depois de recebida pelo Secretrio Geral da
Organizao das Naes Unidas.
Artigo 26
O Secretrio Geral da Organizao
das Naes Unidas notificar a todos os Estados Membros da
Organizao das Naes Unidas e aos Estados no membros
mencionados no Artigo 23:
- As s, ratificaes e
adeses recebidas nos trmos do artigo 23;
- A data da entrada em vigor da
presente Conveno nos trmos do artigo 24;
- As denncias recebidas nos trmos
do artigo 25.
Artigo 27
Cada uma das Partes na presente
Conveno se compromete a tomar, conforme sua Constituio, as
medidas legislativas ou outras necessrias a assegurar a aplicao
da Conveno.
Artigo 28
As disposies da presente
Conveno anulam e substituem, entre as Partes, as disposies dos
instrumentos internacionais nas alneas 1, 2, 3, e 4 do segundo
pargrafo do prembulo; cada um dles ser considerado caduco,
quando tdas as Partes neste instrumento se tornarem Partes na
presente Conveno.
Em f do que, os abaixo-assinados,
devidamente autorizados por seus Governos, am a presente
Conveno, aberta em Lake Success, Nova Iorque, aos
vinte e um de maro de mil novecentos e cinqenta, uma cpia da
qual, devidamente autenticada, ser enviada pelo Secretrio Geral a
todos os Estados Membros da Organizao das Naes Unidas e aos
Estados no membros de que trata no artigo 23.
PROTOCOLO
FINAL
Nenhuma das disposies da presente
Conveno poder ser interpretada em detrimento de qualquer
legislao que, para a aplicao das disposies destinadas
supresso do trfico internacional de pessoas e do lenocnio,
preveja condies mais rigorosas do que as estipuladas na presente
Conveno.
As disposies dos artigos 23 a 26,
inclusive, da Conveno aplicar-se-o ao presente Protocolo.
CONGRESSO
NACIONAL
Fao saber que o Congresso Nacional
aprovou, nos trmos do artigo ......, da Constituio Federal, e eu
promulgo o seguinte:
DECRETO
LEGISLATIVO
N 6, de 1958
Aprova a Conveno para a Represso
do Trfico de Pessoas e do Lenocnio, concluda em Lake Success,
Estados Unidos da Amrica do Norte, a 21 de maro de 1950, e firmada
pelo Brasil a 5 de outubro de 1951.
Art. 1 aprovada a Conveno para
a Represso do Trfico de Pessoas e do Lenocnio, concluda em
Lake Success, Estados Unidos da Amrica do Norte, a 21 de maro de
1950, e firmada pelo Brasil a 5 de outubro de 1951, bem como o seu
Protocolo Final.
Art. 2 ste decreto legislativo
entrar em vigor na data de sua publicao, revogada as
disposies em contrrio.
Senado Federal, em 11 de junho de 1958
Apolnio Salles
Vice-Presidente do Senado Federal,
no exerccio da Presidncia
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