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601i5d

Declarao sobre a Proteco de Todas as Pessoas
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis,
Desumanos ou Degradantes


Aprovada pela Assembleia Geral das Naes Unidas em 9 de Dezembro de 1975 (Resoluo 3452 (XXX)


A Assembleia Geral,

Considerando que, em conformidade com os princpios proclamados na Carta das Naes Unidas, o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e dos seus direitos iguais e inalienveis o fundamento da liberdade,
da justia e da paz no mundo,

Considerando que estes direitos emanam da dignidade inerente pessoa humana,

Considerando igualmente a obrigao que incumbe aos Estados em virtude da Carta, particularmente do artigo 55., de
promover o respeito universal e a observncia dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,

Tendo em conta o artigo 5. da Declarao Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7. do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Polticos, que proclamam que ningum ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruis, desumanos
ou degradantes,

Aprova a Declarao sobre a Proteco de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis,
Desumanos ou Degradantes, cujo texto se anexa presente resoluo, como norma de orientao para todos os Estados e
demais entidades que exeram um poder efectivo.


ANEXO

Declarao sobre a Proteco de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas
ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes


ARTIGO 1.

1. Para os efeitos da presente Declarao, entende-se por tortura todo o acto pelo qual um funcionrio pblico, ou outrem por
ele instigado, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, fiscos ou mentais, com o fim de obter dela ou
de terceiro uma informao ou uma confisso, de a punir por um acto que tenha cometido ou se suspeite que cometeu, ou de
intimidar essa ou outras pessoas. No se consideram tortura as penas ou sofrimentos que sejam consequncia unicamente da
privao legtima da liberdade, inerentes a esta sano ou por ela provocados, na medida em que estejam em consonncia
com as Regras Mnimas para o Tratamento de Reclusos.

2. A tortura constitui uma forma agravada e deliberada de pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.


ARTIGO 2.

Qualquer acto de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa
dignidade humana e ser condenado como violao dos objectivos da Carta das Naes Unidas e dos direitos do homem e
das liberdades fundamentais proclamados na Declarao Universal dos Direitos do Homem.


ARTIGO 3.

Nenhum Estado permitir ou tolerar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. No
podero ser invocadas circunstncias excepcionais tais como o estado de guerra ou de ameaa de guerra, a instabilidade
poltica interna ou qualquer outra emergncia pblica como justificao para a tortura ou de outras penas ou tratamentos
cruis, desumanos ou degradantes.


ARTIGO 4.

Todos os Estados tomaro, em conformidade com as disposies da presente Declarao, medidas efectivas para impedir que
se pratiquem dentro da sua jurisdio torturas ou outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.


ARTIGO 5.

Na formao do pessoal encarregado da aplicao das leis e na dos outros agentes da funo pblica responsveis por
pessoas privadas de liberdade, assegurar-se- que seja tida plenamente em conta a proibio da tortura e de outras penas ou
tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. Essa proibio deve igualmente figurar, de forma apropriada, nas normas ou
instrues gerais relativas aos deveres e funes de todos aqueles que possam ser chamados a intervir na guarda ou tratamento
daquelas pessoas.


ARTIGO 6.

Todos os Estados examinaro periodicamente os mtodos de interrogatrio e as disposies relativas custdia e de
tratamento das pessoas privadas de liberdade no seu territrio, a fim de prevenir qualquer caso de tortura ou de outras penas
ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.


ARTIGO 7.

Todos os Estados asseguraro que os actos de tortura definidos no artigo 1. constituem crimes face sua legislao penal. O
mesmo se aplicar aos actos que constituem participao, cumplicidade, incitamento ou tentativa de cometer tortura.


ARTIGO 8.

Toda a pessoa que alegue ter sido submetida a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes,
por um funcionrio pblico ou a instigao do mesmo, ter direito a que o seu caso seja examinado imparcialmente pelas
autoridades competentes do Estado visado.


ARTIGO 9.

Sempre que haja motivos razoveis para crer que foi cometido um acto de tortura tal como definido no artigo 1., as
autoridades competentes do Estado interessado procedero oficiosamente e sem demora a uma investigao imparcial.


ARTIGO 10.

Se da investigao a que se referem os artigos 8. ou 9. resultar que foi cometido um acto de tortura tal como definido no
artigo 1., haver lugar a procedimeto penal contra o suposto culpado ou culpados, em conformidade com a legislao
nacional. Se se considerar fundada uma alegao de outras formas de penas ou tratamentos cruis, desumanos ou
degradantes, o suposto culpado ou culpados sero submetidos a procedimentos penais, disciplinares ou outros procedimentos
adequados.


ARTIGO 11.

Quando se provar que um acto de tortura ou de outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes foi cometido por um funcionrio pblico ou por instigao deste, ser concedido vtima o direito a reparao e indemnizao, em conformidade com a legislao nacional.


ARTIGO 12.

Nenhuma declarao que se prove ter sido feita como resultado de tortura ou outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes poder ser invocada como prova contra quem a proferiu ou contra qualquer outra pessoa em nenhum procedimento.

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