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Conveno
contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes
Adotada pela Resoluo 39/46, da Assemblia Geral das Naes
Unidas, em 10 de dezembro de 1984.
Os Estados Partes nesta Conveno,
Considerando que, de acordo com os princpios proclamados na Carta das
Naes Unidas, o reconhecimento dos direitos
iguais e inalienveis de todos os membros da famlia humana constitui
o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo,
Reconhecendo que estes direitos derivam da dignidade inerente pessoa
humana,
Considerando a obrigao dos Estados, nos termos da Carta,
especialmente do artigo 55, de promover o respeito universal e a observncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
Tendo em conta o artigo 5 da Declarao Universal dos Direitos Humanos
e o artigo 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, que estabelecem que ningum ser submetido
tortura ou a tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes,
Levando tambm em considerao a Declarao sobre a Proteo de
Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela
Assemblia Geral em 9 de dezembro de 1975,
Desejando tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros
tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,
acordaram no seguinte:
PARTE I
Artigo 1
1. Para os fins desta Conveno, o termo "tortura" designa
qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, fsico ou mental, infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se
obter dela ou de uma terceira pessoa informaes ou confisso; de pun-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha
cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razo
baseada em discriminao de qualquer espcie, quando tal dor ou sofrimento
imposto por um funcionrio pblico ou
por outra pessoa atuando no exerccio de funes pblicas, ou ainda por instigao dele ou com o seu consentimento ou
aquiescncia. No se considerar como tortura as dores ou sofrimentos que sejam
consequncia, inerentes ou decorrentes
de sanes legtimas.
2. Este artigo no prejudicar qualquer instrumento internacional ou
lei nacional que contenha ou possa conter disposies de maior alcance.
Artigo 2
1. Cada Estado Parte tomar medidas legislativas, istrativas,
judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no territrio sob a sua jurisdio.
2. Nenhum circunstncia excepcional, como ameaa ou estado de guerra, instabilidade poltica interna ou qualquer outra
emergncia pblica, poder ser invocada como justificativa para a
tortura.
3. Uma ordem de um funcionrio superior ou de uma autoridade pblica
no poder ser invocada como justificativa para a tortura.
Artigo 3
1. Nenhum Estado Parte expulsar, devolver ou extraditar uma pessoa
para outro Estado quando houver fundados motivos para se acreditar que, nele, ela poder ser torturada.
2. Com vistas a se determinar a existncia de tais motivos, as
autoridades competentes levaro em conta todas as consideraes pertinentes, inclusive, quando
for o caso, a
existncia, no Estado em questo, de um quadro de graves, macias e sistemticas violaes dos direitos humanos.
Artigo 4
1. Cada Estado Parte assegurar que todos os atos de tortura sejam
considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se- tentativa de infligir tortura e a todo ato
praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participao em tortura.
2. Cada Estado Parte penalizar adequadamente tais crimes, levando em
considerao sua gravidade.
Artigo 5
1. Cada Estado Parte tomar as medidas que sejam necessrias de modo a
estabelecer sua jurisdio sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometido em qualquer territrio sob a
sua jurisdio ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreo;
b) quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreo;
c) quando a vtima for cidad do Estado em apreo, se este o
considerar apropriado.
2. Cada Estado Parte tambm dever tomar todas as medidas necessrias
para estabelecer sua jurisdio sobre tais crimes nos casos em que o suposto criminoso
encontrar-se em qualquer
territrio sob sua jurisdio e o Estado no o extradite de acordo com o artigo 8 para qualquer dos Estados mencionados
no pargrafo 1 deste artigo.
3. Esta Conveno no exclui qualquer jurisdio criminal exercida
de acordo com o direito interno.
Artigo 6
1. Tendo considerado, aps um exame da informao disponvel, que as
circunstncias o justificam, qualquer Estado Parte em cujo territrio se encontrar uma pessoa que supostamente haja
cometido algum crime referido no artigo 4, ordenar sua deteno ou tomar outras medidas legais visando garantir a presena
dessa pessoa no seu territrio. A deteno ou as outras medidas legais sero as previstas na lei desse Estado, mas
vigoraro apenas pelo tempo necessrio instaurao de um processo criminal ou de extradio.
2. O referido Estado proceder imediatamente a uma investigao
preliminar dos fatos.
3. A qualquer pessoa detida segundo com o pargrafo 1 ser garantido o
direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais prximo do Estado de que cidado ou, se for
aptrida, com o representante do Estado onde normalmente reside.
4. Quando um Estado, de acordo com este artigo, houver detido uma
pessoa, notificar imediatamente os Estados mencionados no artigo 5, pargrafo 1, sobre a
referida deteno,
citando as circunstncias que a justificam. O Estado que proceder investigao preliminar referida no pargrafo 2 deste
artigo, informar seus resultados com brevidade queles Estados e far saber se pretende exercer a sua jurisdio.
Artigo 7
1. O Estado Parte no territrio sob cuja jurisdio for encontrado o
suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4, se no o extraditar, dever, nas
hipteses aludidas no
artigo 5, submeter o caso s suas autoridades competentes, com o objetivo de processar o acusado.
2. As autoridades competentes decidiro em conformidade com as mesmas
normas aplicveis a qualquer crime ordinrio de natureza grave, segundo a legislao do
referido Estado. Nos casos
referidos no artigo 5, pargrafo 2, os tipos de prova requeridos para acusar e condenar supostos criminosos no devero, de
modo algum, ser menos rigorosos do que aqueles que se aplicam nos casos referidos no artigo 5, pargrafo 1.
3. Ser garantido um tratamento justo em todas as fases do processo a
qualquer pessoa processada por algum dos crimes previstos no artigo 4.
Artigo 8
1. Os crimes referidos no artigo 4 sero postos no rol dos crimes
sujeitos a extradio em qualquer tratado de extradio existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a
incluir tais crimes no rol daqueles sujeitos a extradio em todos os tratados de extradio que vierem a concluir
entre si.
2. Se um Estado Parte que condiciona a extradio existncia de
tratado receber um pedido de extradio de outro Estado Parte com o qual no mantenha tratado de extradio, poder
considerar esta Conveno como base legal para a extradio com relao a tais crimes. A extradio estar sujeita
a outras condies estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
3. Os Estados Partes que no condicionam a extradio existncia
de um tratado reconhecero tais crimes como sujeitos extradio entre si, observadas as condies
estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
4. Tais crime sero tratados, para fins de extradio entre os
Estados Partes, como se tivessem sido cometidos no-s no lugar em que ocorreram, mas tambm nos territrios dos Estados
obrigados a estabelecer a sua jurisdio, nos termos do pargrafo 1 do artigo 5.
Artigo 9
1. Os Estados Partes dispensaro uns aos outros a maior assistncia
possvel em relao aos processos criminais instaurados relativamente a quaisquer dos crimes referidos no artigo 4,
incluindo o fornecimento de todos os elementos de
prova sua disposio, necessrios aos processos.
2. Os Estados Partes cumpriro as obrigaes emergentes do pargrafo
1 deste artigo de acordo com quaisquer tratados de assistncia jurdica recproca que possam existir entre eles.
Artigo 10
1. Cada Estado Parte assegurar que a educao e a informao
relativas proibio da tortura sejam integralmente incorporadas no treinamento do pessoal civil ou militar responsvel
pela aplicao da lei, do pessoal mdico, dos funcionrios pblicos e de outras pessoas que possam participar da
deteno, interrogatrio ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de deteno ou priso.
2. Cada Estado Parte incluir a proibio da tortura nas regras ou
instrues que regem os deveres e atribuies desse pessoal.
Artigo 11
Cada Estado Parte manter sob exame sistemtico as regras,
instrues, mtodos e prticas de interrogatrio, bem como disposies sobre deteno e tratamento das pessoas submetidas a
qualquer forma de deteno ou priso, em qualquer territrio sob a sua jurisdio, com o escopo de evitar qualquer caso
de tortura.
Artigo 12
Cada Estado Parte assegurar que as suas autoridades competentes
procedero a uma investigao rpida e imparcial sempre que houver motivos suficientes para se crer que um ato de tortura
tenha sido cometido em qualquer territrio a sob sua jurisdio.
Artigo 13
Cada Estado Parte assegurar que qualquer pessoa que alegue ter sido
submetida a tortura em qualquer territrio sob a sua jurisdio tenha o direito de apresentar queixa e de ter o seu caso
rpida e imparcialmente examinado pelas autoridades competentes do dito Estado. Sero adotadas providncias no sentido de
assegurar a proteo do queixoso e das testemunhas contra qualquer maus-tratos ou intimidaes resultantes de
queixa ou depoimento prestados.
Artigo 14
1. Cada Estado Parte assegurar, em seu ordenamento jurdico,
vtima de um ato de tortura, direito a reparao e a uma indenizao justa e adequada, incluindo os meios necessrios a sua
mais completa reabilitao possvel. No caso de morte da vtima em consequncia de tortura, seus dependentes faro jus a
uma indenizao.
2. Este artigo em nada afetar quaisquer direitos que a vtima ou
outra pessoa possam ter em decorrncia das leis nacionais.
Artigo 15
Cada Estado Parte assegurar que nenhuma declarao comprovadamente
obtida sob tortura possa ser itida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura
como prova de que tal declarao foi dada.
Artigo 16
1. Cada Estado Parte comprometer-se- a impedir, em qualquer parte do
territrio sob a sua jurisdio, outros atos que constituam tratamento ou penas cruis, desumanos ou degradantes, que
no equivalem a tortura, tal como definida no artigo 1, quando tais atos forem cometidos por um funcionrio
pblico ou por outra pessoa no exerccio de atribuies pblicas, ou ainda por sua instigao ou com o seu consentimento ou
aquiescncia. Aplicar-se-o, em particular, as obrigaes contidas nos artigos 10, 11, 12 e 13, substituindo-se as
referncias tortura por referncias a outras formas de tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes.
2. As disposies desta Conveno no prejudicaro qualquer outro
instrumento internacional ou lei nacional que proba os tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes ou que digam
respeito extradio ou expulso.
PARTE II
Artigo 17
1. Ser formado um Comit contra a Tortura (doravante denominado
Comit), com as atribuies a seguir discriminadas. O Comit ser constitudo por dez peritos de alta reputao moral e
reconhecida competncia no campo dos direitos humanos, os quais exercero suas funes a ttulo pessoal. Os
peritos sero eleitos pelos Estados Partes levando-se em conta uma distribuio geogrfica eqitativa e a vantagem da
participao de algumas pessoas com experincia jurdica.
2. Os membros do Comit sero eleitos em votao secreta de uma
lista de pessoas designadas pelos Estados Partes.
Cada Estado Parte poder indicar uma pessoa dentre os seus cidados.
Os Estados Partes devero ter em conta as vantagens de indicarem pessoas que tambm sejam membros do Comit de
Direitos Humanos criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, e que estejam dispostas a
servir no Comit contra a Tortura.
3. As eleies dos membros do Comit ocorrero em reunies bienais
dos Estados Partes, convocadas pelo Secretrio-Geral das Naes Unidas. Nestas reunies, nas quais o
quorum ser de dois teros dos Estados Partes, sero eleitas para o Comit aquelas pessoas que obtiverem o maior nmero de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
4. A primeira eleio ter lugar no mximo seis meses depois da data
da entrada em vigor da presente Conveno. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleio, o Secretrio-Geral
das Naes Unidas enviar uma carta aos Estados
Partes convidando-os a apresentar seus candidatos dentro de trs meses.
O Secretrio-Geral preparar uma lista, em ordem alfabtica, contendo os nomes de todos os candidatos assim
indicados, citando os Estados Partes que os
designaram, e a enviar aos Estados Partes.
5. Os membros do Comit sero eleitos para um mandato de quatro anos,
podendo ser reeleitos caso suas candidaturas sejam reapresentadas. Contudo, o mandato de cinco dos membros eleitos no
primeiro pleito terminar ao final de dois anos;
imediatamente aps a primeira eleio, o presidente da reunio
referida no pargrafo 3 deste artigo proceder ao sorteio dos nomes desses cinco membros.
6. Se um membro do Comit morrer, demitir-se ou, por qualquer outra
razo, estiver impossibilitado de continuar cumprindo com suas obrigaes no Comit, o Estado Parte que o designou
indicar, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o
restante do mandato, devendo a referida indicao ser submetida
aprovao da maioria dos Estados Partes.
Considerar-se- dada a aprovao a menos que metade ou mais dos
Estados Partes respondam negativamente em at seis semanas aps terem sido informadas pelo Secretrio-Geral das Naes
Unidas da nomeao proposta.
7. Os Estados Partes sero responsveis pelas despesas dos membros da
Comisso enquanto no desempenho das suas funes.
Artigo 18
1. O Comit eleger sua mesa para um perodo de dois anos, podendo
seus membros serem reeleitos.
2. O Comit estabelecer seu regulamento interno, o qual, todavia,
dever dispor, entre outras coisas, que:
a) o quorum ser de seis membros;
b) as decises do Comit sero tomadas por maioria de votos dos
membros presentes.
3. O Secretrio-Geral das Naes Unidas colocar disposio do
Comit o pessoal e o equipamento necessrios ao eficaz desempenho das funes que lhe so atribudas por esta
Conveno.
4. O Secretrio-Geral das Naes Unidas convocar a primeira
reunio do Comit. Aps a primeira reunio, o Comit reunir-se- de acordo com o previsto no seu regulamento interno.
5. Os Estados Partes sero responsveis pelas despesas decorrentes das
reunies dos Estados Partes e do Comit, inclusive pelo reembolso s Naes Unidas de quaisquer gastos por ela
realizados, tais como com pessoal e equipamentos, nos termos do pargrafo 3 deste artigo.
Artigo 19
1. Os Estados Partes submetero ao Comit, por intermdio do
Secretrio-Geral das Naes Unidas, relatrios sobre as medidas que tomaram no sentido de dar cumprimento s obrigaes
assumidas em virtude da presente Conveno, no
prazo de um ano, contados do incio da vigncia da presente
Conveno no Estado Parte em questo. A partir de ento, os Estados Partes devero apresentar relatrios suplementares a cada
quatro anos sobre todas as novas medidas que tiverem
adotado, assim como outros relatrios que o Comit solicitar.
2. O Secretrio-Geral das Naes Unidas transmitir os relatrios a
todos os Estados Partes.
3. Cada relatrio ser examinado pelo Comit, que far os
comentrios gerais que julgar adequados e os remeter ao Estado Parte interessado. Este poder responder ao Comit, fazendo
todas as observaes que desejar.
4. O Comit poder, a seu critrio, decidir incluir quaisquer
comentrios que tenha feito, consoante o pargrafo 3 deste artigo, juntamente com as observaes a tais comentrios recebidas do
Estado Parte interessado, em seu relatrio anual,
elaborado em conformidade com o artigo 24. Se assim for solicitado pelo
Estado Parte interessado, o Comit poder tambm juntar uma cpia do relatrio apresentado em consonncia com
o pargrafo 1 do presente artigo.
Artigo 20
1. Se o Comit receber informaes fidedignas indicando, de forma
fundamentada, que aparentemente a tortura praticada de forma sistemtica no territrio de um Estado Parte, convidar esse
Estado Parte a cooperar na anlise das informaes
e a coment-las, fazendo as observaes que julgar pertinentes.
2. Levando em considerao quaisquer observaes que possam ter sido
apresentadas pelo Estado Parte em questo, bem como qualquer outra informao relevante ao seu dispor, o Comit
poder, se lhe parecer justificvel, designar um ou mais de seus membros para proceder a uma investigao confidencial e
informar urgentemente o Comit.
3. No caso de se levar a cabo uma investigao, de acordo com o
pargrafo 2 deste artigo, o Comit procurar obter a colaborao do Estado Parte em questo. Com a concordncia do
referido Estado Parte, a investigao poder incluir uma
visita ao seu territrio.
4. Depois de analisar as concluses a que chegaram um ou mais de seus
membros, nos termos do pargrafo 2 deste artigo, o Comit as transmitir ao Estado Parte em questo,
juntamente com quaisquer comentrios ou sugestes que considerar apropriados em vista da situao.
5. Todos os trabalhos do Comit, referidos nos pargrafos 1 a 4 deste
artigo, sero confidenciais, e, em todas as fases dos referidos trabalhos, ser solicitada a cooperao do Estado Parte.
Aps a concluso dos trabalhos investigatrios,
efetuados de acordo com o pargrafo 2 deste artigo, o Comit poder,
depois de consultas com o Estado Parte interessado, tomar a deciso de incluir um relato sumrio dos resultados da
investigao em seu relatrio anual, elaborado de acordo
com o artigo 24.
Artigo 21
1. Um Estado Parte nesta conveno poder, a qualquer tempo, com base
neste artigo, declarar que reconhece a competncia do Comit para receber e analisar comunicaes atravs
das quais um Estado Parte alegue que outro Estado
Parte no vem cumprindo as obrigaes que lhe so impostas pela
presente Conveno. Tais comunicaes s podero ser aceitas e examinadas, nos termos do presente artigo, se encaminhadas por
um Estado Parte que tenha feito uma
declarao reconhecendo, com relao a si prprio, a competncia
do Comit. O Comit no receber nenhuma comunicao relativa a um Estado Parte que no haja feito tal
declarao.
As comunicaes recebidas em decorrncia deste artigo sero tratadas de acordo com as seguintes normas:
a) Se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte no vem
cumprindo as disposies da presente Conveno poder, atravs de comunicao escrita, levar o assunto ao
conhecimento deste Estado Parte. No prazo de trs meses contados da data do recebimento da comunicao, o Estado destinatrio
remeter ao Estado que enviou a comunicao uma explicao ou qualquer outra declarao, por escrito,
esclarecendo a questo, a qual dever incluir, dentro do possvel e se pertinente, referncia a procedimentos internos e a recursos
jurdicos adotados, em trmite ou disponveis sobre o assunto;
b) Caso o assunto no tenha sido resolvido a contento de ambos os
Estados Partes em questo dentro de um prazo de seis meses, contados da data do recebimento da comunicao original
pelo Estado destinatrio, tanto um como outro tero o direito de submet-lo ao Comit, por meio notificao encaminhada
ao Comit e ao outro Estado;
c) O Comit somente se ocupar de quaisquer assuntos que lhe tenham
sido submetidos, nos termos deste artigo, depois de ter-se certificado de que todos os recursos jurdicos internos foram
utilizados e esgotados, em conformidade com os
princpios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. No se
aplicar esta regra quando a tramitao dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente ou quando for
improvvel que sua aplicao traga melhoras reais situao da pessoa vtima de violao, nos termos da presente
Conveno;
d) O Comit reunir-se- a portas fechadas quando estiver examinando as
comunicaes recebidas nos termos do presente artigo;
e) Sem prejuzo do disposto na alnea c, o Comit colocar seus bons
ofcios disposio de ambos os Estados Partes para tentar obter uma soluo amigvel para a questo, com base no
respeito s obrigaes estabelecidas na presente
Conveno. Para este fim, o Comit poder criar, se entender
conveniente, uma comisso de conciliao ad hoc;
f) Para qualquer assunto que lhe for remetido nos termos deste artigo, o
Comit poder solicitar aos Estados Partes em questo, referidos na alnea b, que forneam quaisquer informaes
relevantes;
g) Os Estados Partes em questo, referidos na alnea btero o direito
de se fazer representar quando o assunto estiver sendo examinado pelo Comit e de apresentar argumentos, verbalmente
e/ou por escrito;
h) O Comit, no prazo de doze meses contados da data do recebimento da
notificao citada na alnea b, dever apresentar um relatrio no qual:
(I) se se alcanou uma soluo, nos termos da alnea e , o Comit
limitar-se-, em seu relatrio, a uma breve exposio dos fatos e da soluo encontrada;
(II) se uma soluo no houver sido encontrada, nos termos da alnea
e, o Comit limitar-se-, em seu relatrio, a uma breve exposio dos fatos; sero anexados ao relatrio os argumentos
escritos e o registro das observaes orais apresentados
pelos Estados Partes em questo. Para cada assunto, o relatrio
dever ser comunicado aos Estados Partes em questo.
2. As disposies deste artigo entraro em vigor quando cinco Estados
Partes na presente Conveno houverem efetuado as declaraes previstas no seu pargrafo 1. Tais declaraes
sero depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, que enviar cpia das mesmas
aos demais Estados Partes. Uma declarao poder ser retirada, a qualquer momento, mediante notificao enviada ao
Secretrio-Geral. Essa retirada no prejudicar a anlise de quaisquer casos objeto de comunicaes j apresentadas nos termos
deste artigo; contudo, nenhuma outra
comunicao de qualquer Estado Parte ser aceita com base neste
artigo aps a notificao de retirada da declarao ter sido recebida pelo Secretrio-Geral, a menos que o Estado Parte em
questo tenha feito uma nova declarao.
Artigo 22
1. Um Estado Parte na presente Conveno poder declarar a qualquer
tempo, em virtude do presente artigo, que reconhece a competncia do Comit para aceitar e examinar comunicaes
enviadas por pessoas sob sua jurisdio, ou em nome
delas, que aleguem ser vtimas de uma violao, por um Estado Parte,
das disposies desta Conveno. Nenhuma comunicao ser aceita pelo Comit se se referir a um Estado Parte
que no tenha efetuado tal declarao.
2. O Comit considerar inaceitvel qualquer comunicao recebida
em conformidade com este artigo que seja annima, que considere constituir um abuso do direito de apresentar tais
comunicaes ou que seja incompatvel com as disposies da presente Conveno.
3. Sem prejuzo do disposto no pargrafo 2, o Comit levar
considerao do Estado Parte desta Conveno que tenha efetuado uma declarao nos termos do pargrafo 1 e que,
alegadamente, haja violado alguma disposio desta Conveno, quaisquer comunicaes que lhe tenham sido remetidas nos termos deste
artigo. No prazo de seis meses, o Estado Parte que as recebeu enviar ao Comit explicaes ou declaraes
escritas esclarecendo o assunto e, em sendo o caso, o recurso jurdico adotado pelo Estado Parte em questo.
4. O Comit examinar as comunicaes recebidas de acordo com este
artigo luz de toda a informao colocada sua disposio pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado
Parte em questo.
5. O Comit no examinar nenhuma comunicao de uma pessoa, nos
termos do presente artigo, sem ter-se assegurado de que:
a) O mesmo assunto no foi e nem est sendo examinado por outra
instncia internacional de investigao ou soluo;
b) A pessoa em questo esgotou todos os recursos jurdicos internos
disponveis; no se aplicar esta regra quando a tramitao dos referidos recursos se prolongar de forma injustificada
ou quando os mesmos no melhorarem efetivamente a situao da pessoa que seja vtima de violao da presente
Conveno.
6. O Comit reunir-se- a portas fechadas quando estiver examinando as
comunicaes previstas neste artigo.
7. O Comit enviar seu parecer ao Estado Parte em questo e
pessoa interessada.
8. As disposies deste artigo entraro em vigor quando cinco Estados
Partes na presente Conveno houverem feito as declaraes a que alude o pargrafo 1 deste artigo. Tais
declaraes sero depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, que remeter cpia das mesmas
aos demais Estados Partes. Uma declarao poder ser retirada a qualquer momento, mediante notificao ao
Secretrio-Geral. Essa retirada no prejudicar o exame de quaisquer casos objeto de comunicaes j apresentadas, nos termos
deste artigo; contudo, nenhuma outra comunicao de uma pessoa, ou em nome dela, ser aceita nos
termos deste artigo
depois da notificao de retirada da declarao ter sido recebida pelo Secretrio-Geral, a menos que o Estado Parte tenha
efetuado uma nova declarao.
Artigo 23
Os membros do Comit e das comisses de conciliao ad hoc nomeados
nos termos da alnea e do pargrafo 1 do artigo 21, tero direito s prerrogativas, privilgios e imunidades
concedidas aos peritos em misses da Organizao das Naes Unidas, de acordo com os artigos pertinentes da Conveno sobre
Privilgios e Imunidades das Naes Unidas.
Artigo 24
O Comit apresentar um relatrio anual das suas atividades, nos
termos da presente Conveno, tanto aos Estados Partes como Assemblia Geral das Naes Unidas.
PARTE III
Artigo 25
1. A presente Conveno estar aberta de todos os
Estados.
2. Esta Conveno estar sujeita a ratificao. Os instrumentos de
ratificao devero ser depositados junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 26
A presente Conveno est aberta adeso de todos os Estados.
Far-se- a adeso mediante depsito do instrumento de adeso junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 27
1. A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia aps a
data do depsito do vigsimo instrumento de ratificao ou adeso junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Conveno ou a ela aderir
aps o depsito do vigsimo instrumento de ratificao ou adeso, a Conveno entrar em vigor no trigsimo
dia aps a data do depsito do seu prprio instrumento de
ratificao ou adeso.
Artigo 28
1. Cada Estado Parte poder declarar, quando da ou da
ratificao da presente Conveno ou da adeso a ela, que no reconhece a competncia do Comit quanto ao disposto no
artigo 20.
2. Qualquer Estado Parte na presente Conveno que houver formulado
uma reserva, nos termos do pargrafo 1 deste artigo, poder, a qualquer momento, retirar essa reserva, mediante
notificao ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 29
1. Todo Estado Parte na presente Conveno poder propor uma emenda e
entreg-la ao Secretrio-Geral das Naes Unidas. O Secretrio-Geral comunicar a proposta de emenda aos Estados
Partes, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocao de uma conferncia dos Estados Partes para examinar a
proposta e submet-la a votao. Se no prazo de quatro meses, contados da data da referida comunicao, pelo menos um
tero dos Estados Partes se declarar favorvel tal conferncia, o Secretrio-Geral a convocar sob os auspcios das
Naes Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferncia ser submetida
pelo Secretrio-Geral aceitao de todos os Estados Partes.
2. Uma emenda adotada nos termos do pargrafo 1 deste artigo entrar
em vigor quando dois teros dos Estados Partes na presente Conveno houverem notificado o Secretrio-Geral das
Naes Unidas de que a aceitaram de acordo com os
procedimentos previstos por suas respectivas constituies.
3. Quando essas emendas entrarem em vigor, tornar-se-o obrigatrias
para todos os Estados Partes que as aceitaram, continuando os demais Estados Partes obrigados pelas disposies desta
Conveno e pelas emendas anteriores que eles tenham aceitado.
Artigo 30
1. Quaisquer controvrsias entre dois ou mais Estados Partes com
relao interpretao ou aplicao desta Conveno que no puderem ser resolvidas por meio de negociao sero, a
pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se no
prazo de seis meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes
no conseguirem chegar a um acordo no que diz respeito organizao da arbitragem, qualquer das Partes poder
levar a controvrsia Corte Internacional de Justia,
mediante requerimento elaborado em conformidade com o estatuto da Corte.
2. Cada Estado poder, quando da ou da ratificao da
presente Conveno, ou da adeso a ela, declarar que no se considera obrigado pelo pargrafo 1 deste artigo. Os demais
Estados Partes no estaro obrigados pelo referido pargrafo com relao a qualquer Estado Parte que houver formulado
tal reserva.
3. Todo Estado Parte que tenha formulado uma reserva, nos termos do
pargrafo 2 deste artigo, poder retir-la a qualquer tempo mediante notificao ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 31
1. Um Estado Parte poder denunciar a presente Conveno mediante
notificao por escrito dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas. A denncia produzir efeitos um ano aps a data
em que o Secretrio-Geral tiver recebido a notificao.
2. A referida denncia no desobrigar o Estado Parte das
obrigaes que lhe so impostas por esta Conveno no que concerne a qualquer ao ou omisso ocorrida antes da data em que a
denncia se tornar efetiva; a denncia no prejudicar, de qualquer modo, o prosseguimento da anlise de
quaisquer assuntos que o Comit j houver comeado a examinar antes da data em que a denncia produziu efeitos.
3. A partir da data em que a denncia de um Estado Parte tornar-se
efetiva, o Comit no dar incio ao exame de nenhum novo assunto referente a tal Estado.
Artigo 32
O Secretrio-Geral das Naes Unidas informar a todos os Estados
Membros das Naes Unidas e a todos os Estados que am esta Conveno ou a ela aderiram:
a) as s, ratificaes e adeses recebidas de acordo com os
artigos 25 e 26;
b) a data da entrada em vigor desta Conveno, nos termos do artigo
27, e a data da entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29;
c) as denncias efetuadas em conformidade com o artigo 31.
Artigo 33
1. Esta Conveno, cujos textos em rabe, chins, ingls, espanhol,
francs e russo so igualmente autnticos, ser depositada nos arquivos das Naes Unidas.
2. O Secretrio-Geral das Naes Unidas encaminhar cpias
autenticadas da presente Conveno a todos os Estados.
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