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Conveno Sobre a Eliminao de todas as formas de discriminao contra a Mulher e Conveno para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher 2k6l2a

Helena Omena Lopes de Faria*

Mnica de Melo**

*Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria de Assistncia Judiciria Criminal , membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de So Paulo e membro do Instituto Brasileiro de Cincias Criminais.

**Procuradora do Estado, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de So Paulo, Mestre em Direito Constitucional, Professora de Direito Constitucional da PUC/SP, Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pblica e Coordenadora da ONG "Oficina


1. Introduo

Gostaramos de iniciar este trabalho ressaltando o lema levado, pelo Movimento de Mulheres, Conferencia Mundial de Direitos Humanos de Viena (1993): "os direitos da mulher tambm so direitos humanos".

inegvel, historicamente, que a construo legal e conceitual dos direitos humanos se deu, inicialmente, com a excluso da mulher.

Embora os principais documentos internacionais de direitos humanos e praticamente todas as Constituies da era moderna proclamem a igualdade de todos, essa igualdade, infelizmente, continua sendo compreendida em seu aspecto formal e estamos ainda longe de alcanar a igualdade real, substancial entre mulheres e homens.

A Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher foi, dentre as Convenes da ONU, a que mais recebeu reservas por parte dos pases que a ratificaram.

E em virtude da grande presso das entidades no governamentais que houve o reconhecimento de que os direitos da mulher tambm so direitos humanos ficando consignado na Declarao e Programa de Ao de Viena (item 18) que:

"Os direitos humanos das mulheres e das meninas so inalienveis e constituem parte integral e indivisvel dos direitos humanos universais".

Tambm por essa razo que agora se renova essa reflexo por ocasio do quinquagsimo aniversrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948).

No plano jurdico nacional a Constituio de 1988 significou um marco no tocante aos novos direitos da mulher e ampliao da cidadania. Fato este que se deveu, principalmente, articulao das prprias mulheres na Assemblia Nacional Constituinte com a apresentao de emendas populares garantidoras de seus direitos.

A Constituio como documento jurdico e poltico das cidads e cidados brasileiros buscou romper com um sistema legal fortemente discriminatrio negativamente em relao ao gnero feminino.

Foi assim constitucionalizado como fundamento da Repblica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (no s do homem ou da mulher). Um dos objetivos fundamentais em nosso pas a promoo do bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Para reforar ainda mais, a Constituio de 1988 prev como direito constitucional a igualdade de todos perante a lei sem distino de qualquer natureza e a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigaes.

No tocante ao exerccio do trabalho ficou proibida a diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de isso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

No captulo que trata da famlia mais uma vez foi destacado que os direitos e deveres devem ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O Estado deve criar mecanismos para coibir a violncia domstica e propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio do direito do planejamento familiar, que de livre deciso do casal.

Finalmente no plano de proteo internacional no qual o Brasil tambm se insere, uma vez que a prpria Constituio estabelece ( 2o do art. 5) que os direitos e garantias nela expressos no excluem outros decorrentes do regime e princpios por ela adotados e dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte, temos dois Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil que tratam especificamente dos direitos das mulheres: Conveno da Organizao das Naes Unidas sobre Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher, ratificada em 1984 e a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher, ratificada em 1995. Os Tratados Internacionais que o Brasil ratifica alm de criarem obrigaes para o Brasil perante a Comunidade Internacional, tambm criam obrigaes internas gerando novos direitos para as mulheres que am a contar com uma ltima instncia internacional de deciso quando todos os recursos disponveis no Brasil falharem na realizao da justia.

Portanto, atualmente possvel peticionar Comisso Interamericana de Direitos Humanos, apresentando denncias e queixas no que se refere a prtica de violncia contra a mulher. Para que possamos tambm recorrer Corte Interamericana de Direitos Humanos necessrio que se reconhea a sua competncia no Brasil, ato que at hoje no foi realizado, embora as presses de diversas ONGs sejam fortes neste sentido, tendo sido realizada uma recente campanha com coleta de s em todo o Brasil requerendo sua adeso.

A Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher, trouxe de forma inovadora a possibilidade da existncia da discriminao positiva, ou seja, a possibilidade de adoo, nos pases partes, de medidas especiais de carter temporrio destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher.

Nossa Constituio, neste tema, prev a proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos (art. 7 , XX) e h alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional objetivando a regulamentao desse artigo. Com esse mesmo objetivo de acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher temos a recente aprovao da legislao determinando que um determinado nmero de candidaturas sejam reservadas s mulheres.

Como possvel observar a partir de 1988 houve (e ainda est havendo) um grande avano na legislao protetiva dos direitos da mulher e ampliativa de sua cidadania. Finalmente, de forma gradual, mas constante, a mulher vai conquistando a almejada igualdade de direitos e a incluso social.

Entretanto, no podemos perder de vista que o avano legislativo no suficiente para a transformao da realidade. Embora tenhamos uma das Constituies mais avanadas do mundo relativamente proteo dos direitos da mulher, embora tenhamos ratificado os Tratados Internacionais de Proteo da Mulher no podemos pensar que a lei a nica soluo para todos os problemas. A realidade muito mais complexa e as solues am pelo direito, pela poltica, pela educao, pela cultura, pela economia etc., por mais avanada que seja uma legislao, sua aplicao depende dos operadores do direito. A interpretao legislativa efetivada pelo judicirio, pelos advogados e advogadas, procuradoras e procuradores, promotoras e promotores fundamental para a devida aplicao dos novos direitos da mulher. A aplicao da lei ao caso concreto intermediada pela ao e interpretao de todos esses atores jurdicos. Para estes atos concorrem necessariamente valores individuais e sociais. No h neutralidade. Portanto absolutamente imprescindvel que se desenvolva capacidade crtica em relao valores estratificados, esteretipos, sexismos e preconceitos. A ideologia dominante patriarcal itindo a subalternidade social e poltica das mulheres. Romper com o conservadorismo jurdico reinante um dos caminhos para que os novos direitos da mulher possam ser aplicados.

Dentro deste quadro o objetivo deste trabalho modesto, pois objetivamos apenas realizar uma abordagem jurdica dos dois tratados internacionais ratificados pelo Brasil, de promoo e proteo dos direitos da mulher.

Nossa contribuio se volta principalmente aos operadores do direito no sentido de trazer subsdios para uma melhor compreenso desses textos normativos, para que possamos colaborar na construo de uma sociedade mais igualitria, garantidora da democracia e da paz.

2. CONVENO SOBRE A ELIMINAO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAO CONTRA A MULHER(1)

Antes de enfocarmos o tema central, "Conveno sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher", cabe mencionar que a proteo internacional dos direitos das mulheres situa-se no mbito do chamado "Direito Internacional dos Direitos Humanos" e por isto urge a necessidade de tecermos breves comentrios acerca destes direitos, bem como do impacto causado por este movimento no cenrio internacional.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos constitui um movimento bastante recente na histria mundial, surgindo partir do Ps Guerra, em decorrncia das terrveis violaes cometidas durante o nazismo e a crena de que, ao menos parte dessas violaes poderiam ter sido evitadas se um efetivo sistema de proteo internacional de direitos humanos existisse. Surge a certeza de que a proteo dos direitos humanos no deve se reduzir ao mbito reservado de um Estado, no mais ser concebida como uma questo de jurisdio domstica, porque revela tema de legtimo interesse internacional.

Neste cenrio, o Tribunal de Nuremberg, de 1945-1946, significou um poderoso impulso ao movimento de internacionalizao dos direitos humanos, pois reconheceu a idia da necessria limitao da soberania nacional, eis que os indivduos tm direitos protegidos pelo Direito Internacional., na condio de sujeitos de direito. A Declarao de 1948 vem a inovar, quando em seu 5, afirma que : "Todos os direitos humanos so universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em p de igualdade e com a mesma nfase".

A concepo universal dos direitos humanos, demarcada pela Declarao sofreu e sofre fortes resistncias dos adeptos do movimento do relativismo cultural, no qual a noo de direitos est estritamente relacionada ao sistema poltico, econmico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade, o que impede a formao de uma moral universal, sendo necessrio que se respeitem as diferenas culturais apresentadas por cada sociedade. Entretanto, a contingncia histrica e a particularidade de direitos humanos perfeitamente compatvel com a concepo de direitos humanos como direitos morais universais, de modo que no se permite aceitar fortes reivindicaes do relativismo cultural.

Pode-se citar as diferenas de padres morais e culturais entre o islamismo e o hindusmo e o mundo ocidental , no que tange ao movimento de direitos humanos; exemplificando-se com a prtica da clitorectomia e mutilao feminina por muitas sociedades da cultura no ocidental. Entretanto, no se pode tolerar atos de violncia, tortura e mutilaes, em nome da diversidade ou respeito a tradies culturais ou religiosas que regem o ordenamento secular dessas sociedades. No se ite nenhuma concesso que implique em violao de direitos humanos, ainda que acobertada pela diversidade cultural. A posio relativista revela o esforo em justificar graves casos de violao dos direitos humanos, que ficariam imunes ao controle da comunidade internacional. Independentemente do sistema poltico, econmico e cultural, obrigao dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. A universalidade enriquecida pela diversidade cultural, a qual jamais pode ser invocada para justificar a denegao ou violao dos direitos humanos.

A partir da Declarao Universal de 1948, o Direito Internacional dos Direitos Humanos comeou a desenvolver-se, implicando nos processos de universalizao e internacionalizao desses mesmos direitos, adotando-se inmeros tratados internacionais voltados a proteo de direitos fundamentais. Forma-se assim um sistema normativo internacional de proteo dos direitos humanos, no mbito das Naes Unidas.

Esse sistema normativo integrado por instrumentos de alcance geral, como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Polticos e de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais de 1966 e por instrumentos de alcance especfico, as Convenes Internacionais que visam responder a determinadas violaes de direitos humanos, como por exemplo a discriminao racial, a discriminao contra as mulheres, a tortura e a violao dos direitos da criana.

O sistema geral de proteo tem por endereado toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstrao e generalidade. Por sua vez, o sistema especial de proteo reala o processo de especificao do sujeito de direito, que a a ser visto de forma concreta e especfica, pois determinados sujeitos de direitos, ou certas violaes de direitos exigem uma resposta diferenciada. Importa o respeito diversidade e a diferena, assegurando-se um tratamento especial.

Ao lado do sistema normativo global, surge o sistema normativo regional de proteo, que busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, Amrica e frica. Ambos os sistemas so complementares e diante deste complexo universo de instrumentos internacionais, cabe a vtima a escolha do aparato mais favorvel, pois eventualmente direitos idnticos so tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional, ou ainda de alcance especial.

certo que ao adotar-se o valor da primazia da pessoa humana, esses sistemas se complementam, visando a maior efetividade possvel na tutela e promoo de direitos fundamentais, constituindo a sistemtica internacional como garantia adicional de proteo, instituindo mecanismos de responsabilizao e controle internacional, acionveis quando o Estado se mostra falho ou omisso na tarefa de implementar direitos e liberdades fundamentais.

Ao acolher o aparato internacional de proteo, bem como as obrigaes internacionais dela decorrentes, o Estado a a aceitar o monitoramento internacional no que se refere ao modo pelo qual os direitos fundamentais so respeitados em seu territrio. Como j mencionado, a ao internacional sempre uma ao suplementar, constituindo uma garantia adicional de proteo aos direitos humanos.

Essas transformaes decorrentes do movimento de internacionalizao dos direitos humanos contriburam para o processo de democratizao do prprio cenrio internacional, eis que novos sujeitos de direito aram a participar do cenrio internacional. patente a relao entre democracia e direitos humanos, pois estes inovam a ordem jurdica e reforam a sistemtica de proteo de direitos, permitindo o aperfeioamento do prprio regime democrtico.

Foi neste cenrio que as Naes Unidas aprovaram em 1979 a Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra as Mulheres, ratificada pelo Brasil em 1984.

A Conveno fundamenta-se na dupla obrigao de eliminar/erradicar a discriminao e a de assegurar/garantir a igualdade. Trata do princpio da igualdade, seja como uma obrigao vinculante, seja como um objetivo.

Para a Conveno, a discriminao contra a mulher significa "toda distino, excluso ou restrio baseada no sexo e que tenha por objetivo ou resultado, prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exerccio pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo"(art. 1).

Diversas previses da Conveno tambm incorporam a preocupao de que os direitos reprodutivos das mulheres devem estar sob seus prprios controles, assegurando que suas decises sejam livres e benficas no tocante ao o s oportunidades sociais e econmicas. Reconhece-se que mulheres so submetidas a abusos, que precisam ser eliminados (estupro, assdio sexual, explorao sexual...).

Dentre suas previses, est a urgncia em se erradicar todas as formas de discriminao contra as mulheres, a fim de que se garanta o pleno exerccio de seus direitos civis , polticos, econmicos e culturais.

Ao ratificar a Conveno, os Estados-partes assumem o compromisso de, progressivamente, eliminar todas as formas de discriminao no tange ao gnero, assegurando efetiva igualdade entre eles. Trata-se de obrigao internacional assumida pelo Estado, ao ratificar, dentre outras, a necessidade de adoo de polticas e legislao igualitria.

A Conveno reflete a viso de que habilidades e necessidades que decorrem de diferenas biolgicas entre os gneros devem tambm ser reconhecidas e ajustadas , mas sem eliminar a titularidade das mulheres igualdade de direitos e oportunidades.

Para tanto, a Conveno prev a possibilidade de adoo de medidas afirmativas ("aes afirmativas"), como importantes medidas a serem adotadas pelos Estados para acelerar o processo de obteno da igualdade. Permite-se a "discriminao positiva", pela qual os Estados podem adotar medidas especiais temporrias, visando acelerar o processo de igualizao de status entre homens e mulheres. Tais medidas cessaro quando alcanado o seu objetivo. So medidas compensatrias que visam remediar as desvantagens histricas, consequncias de um ado discriminatrio, buscando a pluralidade e diversidade social.

Existe a previso de instituio de determinado rgo, denominado "Comit", que responsvel pelo monitoramento dos direitos constantes na Conveno. Esta ainda estabelece, como mecanismo de implementao dos direitos que enuncia, a sistemtica dos relatrios. Os Estados-partes tm que encaminhar relatrios ao Comit das Naes Unidas para a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher. Nestes relatrios devem evidenciar o modo pelo qual esto implementando a Conveno e quais as medidas legislativas, istrativas e judicirias adotadas para este fim. a primeira vez que os Estados tm que prestar contas a organismos internacionais da forma pela qual protegem os direitos das mulheres, permitindo o monitoramento e fiscalizao internacional.

Em que pese o Comit no ter quase poderes judiciais que o habilitem a sancionar um Estado-parte responsvel por violao Conveno, nem tampouco deter poderes para prever um remdio apropriado em caso de violao, pode oferecer recomendaes a Estados especficos, ou a Estados-partes em geral, no sentido de indicar as medidas apropriadas para o cumprimento da Conveno. Entretanto, o meio mais eficaz de exercer presso em Estados, para que cumpram com suas obrigaes, se atm reviso pblica de relatrios especficos submetidos por Estados. Muitos governos se preocupam com a publicidade positiva ou negativa acerca de suas polticas de direitos humanos.

Novos procedimentos devem ser adotados para fortalecer a implementao da igualdade das mulheres, bem como de seus direitos humanos. O comit deve examinar a possibilidade de introduzir o direito de petio mediante a elaborao de um Protocolo Optativo Conveno, na medida em que tal mecanismo constitui o sistema mais eficiente de monitoramento dos direitos humanos internacionalmente enunciados. Importante tambm a introduo de comunicao interestadual que permitiria a um Estado-parte denunciar outro Estado-parte quando este violasse dispositivos da Conveno.

Cabe ressaltar que em que pese diversos Estados terem ratificado esta Conveno, o alcance e a extenso da ratificao so comprometidos em face das reservas, que atingem a essncia de seus valores. Esta Conveno o instrumento internacional que mais fortemente recebeu reservas, dentre as Convenes Internacionais de Direitos Humanos, considerando que ao menos 23 dos 100 Estados-partes, fizeram no total 88 reservas substanciais. Vale dizer que esta Conveno maximizou sua aplicao universal ao custo de ter comprometido sua integridade.

No cenrio internacional, a Conferncia de Viena, em 1993, reafirmou a importncia do reconhecimento universal do direito igualdade relativa ao gnero, clamando, nos termos do artigo 39, pela ratificao universal da Conveno sobre a Eliminao da Discriminao contra as Mulheres, que visa a erradicao de todas as formas de discriminao contra a mulher, tanto implcitas como explcitas, bem como o encorajamento de aes e medidas para reduzir o amplo nmero de reservas Conveno. Preceitua ainda no artigo 40 que "os rgos de monitoramento devem disseminar informaes necessrias que permitam s mulheres fazerem um uso mais efetivo dos procedimentos de implementao existentes, com o objetivo do pleno e equnime exerccio dos direitos humanos e da no discriminao. Novos procedimentos devem tambm ser adotados para fortalecer a implementao da igualdade das mulheres, bem como de seus direitos humanos. A Comisso relativa ao Status da Mulher e o Comit de Eliminao da Discriminao contra as Mulheres devem rapidamente examinar a possibilidade de introduzir o direito de petio mediante a preparao de um Protocolo Optativo Conveno sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra as Mulheres".

Cabe acrescentar que a plataforma mundial dos direitos humanos das mulheres foi reforada com a Declarao e Plataforma de Ao de Pequim, de 1995, que enfatizou que os direitos das mulheres so parte inalienvel, integral e indivisvel dos direitos humanos universais.

No cenrio nacional, a Constituio brasileira de 1988, constitui um marco jurdico de institucionalizao dos direitos humanos e da transio democrtica no pas, ineditamente consagrando o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para a ordem internacional.

A Constituio Federal de 1988 estabelece ao fim da extensa Declarao de Direitos por ela prevista, que os direitos e garantias expressos na Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte" (art. 5, 2). Inova ao incluir dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatrio, atribuindo aos direitos internacionais, uma natureza especial e diferenciada, qual seja, de norma constitucional.

Como consequncia do processo de democratizao iniciado em 1985, o pas procurou alinhar-se ao sistema internacional de proteo dos direitos humanos, o que exige uma nova interpretao de princpios tradicionais, como a soberania nacional e a no interveno, impondo a flexibilizao e relativao destes valores. sem dvida o documento mais avanado sobre a matria, na histria constitucional do pas.

Quanto ao impacto jurdico do Direito Internacional dos Direitos Humanos no direito brasileiro, certo que este tem como inspirao, paradigma e referncia o direito Internacional dos Direitos Humanos. O legislador nacional busca orientao e inspirao neste instrumental, equacionando o direito interno s obrigaes internacionalmente assumidas. Seja em face da sistemtica de monitoramento internacional, seja em face do extenso universo de direitos que assegura, o Direito Internacional dos Direitos Humanos vem a instaurar o processo de redefinio do prprio conceito de cidadania, no mbito brasileiro. O conceito de cidadania se v ampliado e alargado na medida em que a a incluir no apenas direitos e garantias previstos no plano nacional, mas tambm direitos internacionalmente enunciados e garantias de natureza internacional.

Observa-se que, ao longo do processo de democratizao, o Estado brasileiro ou a aderir a importantes instrumentos internacionais de direitos humanos, integrantes dos sistemas global e regional, aceitando expressamente a legitimidade das instncias internacionais quanto ao cumprimento conferido pelo pas s obrigaes internacionais assumidas concernentes aos direitos humanos.

O marco inicial do processo de incorporao de tratados internacionais de direitos humanos pelo direito brasileiro foi a ratificao, em 1 de fevereiro de 1984, da Conveno sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher.

Insta mencionar que, quando da ratificao da Conveno, em 1984, o Brasil apresentou reservas ao artigo 15, 4 e ao artigo 16, 1, a, c, g e h da Conveno. O artigo 15 assegura a homens e mulheres o direito de livremente escolher seu domiclio e residncia. O artigo 16 estabelece a igualdade de direitos entre homens e mulheres no casamento e nas relaes familiares. Em 20 de dezembro de 1994, o Governo brasileiro notificou o Secretrio Geral das Naes Unidas acerca da eliminao das aludidas reservas.

A partir dessa ratificao a supra referida Conveno, inmeros outros relevantes instrumentos internacionais de proteo dos direitos humanos foram tambm incorporados pelo direito brasileiro, sob a gide da Constituio Federal de 1988, dentre eles a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.

Urge, porm, que o Brasil no mais se recuse a aceitar procedimentos que permitam acionar de forma direta e eficaz a international ability, reconhecendo-se a competncia jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os mecanismos de petio individual e comunicao interestadual previstos nos tratados j ratificados, alm de adotar medidas que efetivamente assegurem eficcia aos direitos constantes dos instrumentos internacionais de proteo, em especial no tocante a obrigao de eliminar a discriminao contra as mulheres, assegurando o pleno exerccio de todos os seus direitos, adotando para tanto poltica, legislao e educao igualitrias, no descartando "aes afirmativas", para acelerar o processo de obteno da igualdade, como por exemplo a Lei de Cotas, aprovada em 1995, que reserva, 20% dos cargos para eleies municipais s mulheres.

Cumpre por derradeiro observar que, a Plataforma de Ao de Beijing reconhece que embora as mulheres representem ao menos metade da populao mundial, representam apenas 10% do total de legisladores no mbito mundial e no rgos istrativos representam menos que 10%.

de suma importncia a participao das mulheres nos Poderes Pblicos, o que facilitaria a incorporao da tica de gnero na formulao e execuo de polticas pblicas.

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