O Pacto
Internacional dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais 4h4e27
Carlos Weis*
*Procurador
do Estado de So Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos
da Procuradoria Geral do Estado de So Paulo e Mestre em Teoria Geral
do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo.
INTRODUO
O tema dos direitos
humanos central para a compreenso do fenmeno do Estado democrtico,
cujo surgimento e evoluo sempre esteve relacionado ao limite da
interveno na esfera individual, bem como, aps os movimentos
socialistas e o constitucionalismo social, satisfao das demandas
coletivas, como agente encarregado de realizar o valor da solidariedade
social.
O recente surgimento dos
sistemas universal e regionais de normas e organismos destinados a promoo
de tais direitos, aliado atualidade do tema em tempos de globalizao
econmica e jurdica, revela sua particular relevncia no momento
atual, dada a ratificao pelo Brasil dos principais tratados
internacionais relacionados aos direitos humanos, decorrncia do
movimento de redemocratizao nacional, marcando um novo momento para
o direito pblico brasileiro.
Como superao de um
longo perodo de violao das liberdades fundamentais e de
acirramento das desigualdades sociais, filiou-se o pas a um sistema
jurdico que consagra universalmente os valores fundamentais da
dignidade humana e da justia social, cujas normas destinam-se no a
cristalizar a excluso e o privilgio, mas a obrigar os Estados a
voltarem suas aes aos esquecidos, aos marginalizados.
A Constituio Federal
de 1988, inspirada pelo ideal de mudana da realidade brasileira,
previu a integrao das normas do Direito Internacional dos Direitos
Humanos legislao interna (art. 5, 2), tendo como conseqncia
no s a reiterao dos direitos constitucionalmente assegurados,
mas a gerao de novos direitos civis e polticos e, sobretudo, econmicos,
sociais e culturais.
Assim, da vinculao do
Direito brasileiro a novos objetivos e valores, aliada ao o a um
conjunto de normas jurdicas pouco conhecido, decorre a premente
necessidade do(a) estudioso(a) do Direito se debruar sobre a nova
realidade, aprofundando seus conhecimentos sobre a natureza, a estrutura
e o contedo que informam o sistema internacional de direitos humanos,
tudo a permitir sua efetiva aplicao s relaes de direito
interno, conjugando-o com as regras constitucionais e legais, abrindo
novas possibilidades de interveno do Direito sobre a realidade
social.
Neste contexto, o
conhecimento do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais torna-se fundamental, eis que suas prescries em boa parte
ampliam as disposies contidas no Ttulo II da Constituio
Federal de 1988, ou em artigos do Ttulo VIII, versando sobre a sade,
a educao, a cultura etc. Mais alm, o tratado tem a considervel
qualidade de sistematizar a matria, no apenas por abrigar sob um
mesmo teto todos os direitos sociais, mas por permitir que se enxergue
suas caractersitcas comuns, bem como sua relao com os direitos
humanos de outra espcie. De fato, como resultado do mesmo esforo que
gerou o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, o tratado ora em estudo forma, com aquele, unidade indivisvel,
enfatizando o carter interdependente e complementar dos direitos
humanos.
1. A Declarao
Universal dos Direitos Humanos e o nascimento do Direito Internacional
dos Direitos Humanos
Para compreender o
contexto do surgimento do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais (PIDESC), necessrio retornar ao momento de
nascimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, marcado pelo
advento da Declarao Universal dos Direitos Humanos, que ora completa
meio sculo de existncia.
A motivao de se
elaborar um documento universal sobre direitos humanos acompanha aquela
que inspirou a criao da prpria Organizao das Naes Unidas,
bem sintetizado no prembulo da Declarao Universal de 1948, tendo
em vista que "o desprezo e o desrespeito pelos direitos da pessoa
resultaram em atos brbaros que ultrajaram a conscincia da Humanidade
e que o advento de um mundo em que as pessoas gozem de liberdade de
palavra, de crena e liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspirao do homem
comum."(1)
Aliado a isso, havia a
necessidade de dar concreo aos direitos humanos e liberdades
fundamentais referidos na Carta da ONU, uma vez que constitui propsito
das Naes Unidas (art. 1, 3) "Conseguir uma cooperao
internacional para resolver os problemas internacionais de carter econmico,
social, cultural ou humanitrio, e para promover e estimular o respeito
aos direitos humanos e s liberdades fundamentais para todos, sem
distino de raa, sexo, lngua ou religio".
Assim, a Carta da ONU j
previa no artigo 68 que o Conselho Econmico e Social (ECOSOC) deveria
estabelecer comisses para a promoo dos direitos humanos, da
decorrendo a deciso de criao da Comisso de Direitos Humanos (CDH)(2),
aprovada pela Resoluo n. 5 (I) de 16 de fevereiro de 1946 e
efetivada pela Resoluo E/RES/9 (II) do ECOSOC, de 21 de junho de
1946, esta ltima j atribuindo-lhe a funo de apresentar
"sugestes concernentes s vias e meios para a efetiva implementao
dos direitos humanos e liberdades fundamentais"(3).
No incio dos trabalhos,
ainda no se tinha clara a forma definitiva do documento. No final de
1947, a Comisso decidiu utilizar a expresso International Bill of
Human Rights (Carta Internacional de Direitos Humanos) para
designar um conjunto de documentos consistentes em uma declarao, uma
conveno (a ser denominada "Pacto de Direitos Humanos") e
em medidas de implementao. Esta frmula levou, ento, promulgao
da Declarao Universal dos Direitos Humanos como o primeiro desses
documentos.(4)
Assim, o significado da
Declarao decorre dos prprios objetivos da criao das Naes
Unidas, relacionados com a reconstruo da ordem mundial fundada em
novos conceitos de Direito Internacional, que se contrapusessem
doutrina da soberania nacional absoluta e exacerbao do
positivismo jurdico, que possibilitaram o desenvolvimento de regimes
polticos baseados na hipertrofia estatal e conseqente repdio ao
fundamento jusnaturalista dos direitos humanos.
O que se pretendia era
formular um rol atualizado dos direitos humanos que criasse obrigaes
para os Estados em decorrncia da normativa internacional, o que se
obteve inicialmente com a Declarao Universal e, posteriormente, com
o Pactos de 1966 e demais tratados internacionais, sob os quais Estados
soberanos consentiram em se ver compelidos a respeitar e assegurar os
direitos humanos em seu territrio, em relao a todas as pessoas sob
sua jurisdio.(5)
Da proclamao e
subscrio da Declarao pelos membros das Naes Unidas, contudo,
no decorreu o surgimento de direitos subjetivos aos respectivos cidados,
nem obrigaes internacionais dos Estados, como entende a Doutrina
predominante, uma vez que possui natureza jurdica de Recomendao da
Assemblia Geral, com carter especial, diante de sua solenidade e
universalidade.
2. Os Pactos
Internacionais de 1966:
A aparente ciso dos
Direitos Humanos
Como assinalado, a idia
inicial existente nas Naes Unidas era a da construo de uma Carta
Internacional de Direitos Humanos, composta pela Declarao Universal
e um pacto internacional, este com natureza obrigacional para o
Estados signatrios. Contudo, divergncias entre os blocos mundiais
sovitico e "ocidental" levaram adoo de dois tratados
distintos.
Segundo relata Lindgren
Alves,(6) a proposta da formulao de um s pacto abrangente,
defendida pelos pases alinhados Unio Sovitica, foi derrotada
pelo entendimento de que os direitos civis e polticos possuem
diferente natureza que os econmicos, sociais e culturais,
especialmente porque os primeiros seriam de aplicao imediata e,
portanto, veis de cobrana, enquanto os demais seriam realizveis
progressivamente, sem que se pudesse exigir do Estado sua concretizao.
Outro argumento prevalecente foi a diferena entre os mecanismos de
superviso: como os direitos civis e polticos deveriam ser
implementados imediatamente, dizendo respeito fundamentalmente s
liberdades individuais, sua violao poderia ser denunciada a um rgo
fiscalizador (posteriormente denominado Comit de Direitos Humanos). J
os econmicos, sociais e culturais se realizariam apenas diante da
cooperao internacional e dos esforos de cada Estado, no sendo
possvel, assim, a aplicao do sistema de denncias.
Na realidade, tais
argumentos serviram ao propsito dos pases do bloco liderado pelos
Estados Unidos e potncias europias de conservar a noo
individualista liberal dos direitos humanos, diminuindo a importncia
das prescries relativas ao estabelecimento de um padro digno de
existncia social, atravs da cooperao tcnica e financeira dos
pases desenvolvidos, o que, de certa forma, garantia a permanncia
dos pases subdesenvolvidos como fornecedores de produtos primrios e
mo-de-obra barata.
Seja como for, a
tentativa de se partir os direitos humanos em duas categorias com importncia
desigual foi posta por terra menos de dois anos aps a adoo dos
Pactos Internacionais, na Conferncia Mundial realizada em Teer em
1968, na qual se afirmou peremptoriamente a indivisibilidade e a
interdependncia dos direitos humanos: "Como os direitos humanos e
as liberdades fundamentais so indivisveis, a realizao dos
direitos civis e polticos sem o gozo dos direitos econmicos, sociais
e culturais torna-se impossvel."(7)
A respeito, salienta Gros
Espiell que tal diviso teve fundamento em razes processuais, quanto
ao regime de aplicao diferenciado que, salvo poucas excees,
requerido para cada tipo de direitos humanos.(8) Este dado, porm, no
implica negar a unidade conceitual destes, sua interdependncia e seu
recproco condicionamento. Ao contrrio, trata-se de matria da mais
alta relevncia, a respeito da qual vale a pena se deter por um
momento.
Assim que as expresses
"interdependncia" e "indivisibilidade" tm sido
empregadas reiteradamente por documentos internacionais e escritos sobre
direitos humanos, tais como se fossem sinnimos, o que se explica pelo
desejo de limitar a possibilidade dos Estados construrem interpretaes
restritivas dos direitos enunciados, alegando o cumprimento parcial das
normas internacionais sobre a matria.
Da que a ONU, mesmo
tendo editado dois pactos internacionais de direitos humanos,
aparentemente separando os direitos humanos em duas classes, fez questo
de afirmar a concepo unitria j em 1968, como visto. Nos anos
setenta, resolues das Naes Unidas reiteraram esta idia,
consolidada no item quinto, parte primeira, da Declarao e Programa
de Ao adotada pela Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos
(Viena, 1993), ao afirmar que: "Todos direitos humanos so
universais, indivisveis, interdependentes e inter-relacionados."
A indivisibilidade, ento,
est ligada ao objetivo maior do sistema internacional de direitos
humanos, a promoo e garantia da dignidade do ser humano. Ao se
afirmar que os direitos humanos so indivisveis, se est a dizer que
no existe meio-termo: s h vida verdadeiramente digna se todos os
direitos previstos no Direito Internacional dos Direitos Humanos
estiverem sendo respeitados, sejam civis e polticos, sejam econmicos,
sociais e culturais. Trata-se de uma caracterstica do conjunto das
normas e no de cada direito individualmente considerado. Como diz
Dalmo de Abreu Dallari, "No existe respeito pessoa humana e ao
direito de ser pessoa se no for respeitada, em todos os momentos, em
todos os lugares e em todas as situaes a integridade fsica, psquica
e moral da pessoa. E no h qualquer justificativa para que umas
pessoas sejam mais respeitadas do que outras."(9)
A interdependncia diz
respeito aos direitos humanos considerados em espcie, ao se entender
que um certo direito no alcana a eficcia plena sem a realizao
simultnea de alguns ou de todos os outros direitos humanos. E essa
caracterstica no distingue direitos civis e polticos ou econmicos,
sociais e culturais, pois a realizao de um direito especfico pode
depender (como geralmente ocorre) do respeito e promoo de diversos
outros, independentemente de sua classificao.
Neste sentido,
exemplar a meno contida no prembulo dos Pactos Internacionais de
1966, a dizer que "em conformidade com a Declarao Universal dos
Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades
civis e polticas e liberto do temor e da misria no pode ser
realizado, a menos que se criem as condies que permitam a cada um
gozar de seus direitos civis e polticos, assim como de seus direitos
econmicos, sociais e culturais."
A respeito, observa J.J.
Gomes Canotilho que mesmo as liberdades negativas, surgidas quando da
formulao dos direitos humanos de matriz liberal, carecem da concorrncia
de direitos econmicos, sociais e culturais para a sua realizao mxima.
Criticando a "desesperada tentativa" de se fazer sobreviver os
arqutipos liberais em face do processo de objetivao e socializao
dos direitos fundamentais, o constitucionalista portugus promove uma
adequao temporal daquela noo, ressaltando os seguintes
elementos: "(i) a efectivao real da liberdade
constitucionalmente garantida no hoje apenas tarefa de iniciativa
individual, sendo suficiente notar que, mesmo no campo das liberdades clssicas
(para j no falar dos direitos sociais, econmicos e culturais) no
possvel a garantia da liberdade sem interveno dos poderes pblicos.(...);
(ii) o homem situado no abdica de prestaes existenciais
estritamente necessrias realizao de sua prpria liberdade,
revelando, neste aspecto, a teoria liberal uma completa cegueira
em relao indispensabilidade dos pressupostos sociais e econmicos
da realizao da liberdade."(10)
Tome-se como exemplo a
liberdade de locomoo. Para sua concretizao no mundo moderno j
no basta a absteno estatal ou mesmo sua atividade repressora da
eventual turbao de terceiro, eis que as necessidades objetivas dos
seres humanos implicam o deslocamento rpido em grandes distncias, no
s no interesse prprio, mas como parte do funcionamento de toda a
sociedade, decorrendo o dever estatal de criar as condies para que o
direito se materialize. Alm disso, faz-se necessrio que as pessoas
disponham de meios materiais que as permitam exercer seus direitos,
novamente a demandar aes estatais voltadas realizao dos
direitos sociais. Em ambos os casos, as liberdades negativas no mais
se afiguram isoladas, demandando sua eficcia uma srie de providncias
estatais que, de certo modo, anulam a clssica distino entre as
famlias de direitos humanos.(11)
Jos Afonso da Silva
avana sobre tal conceito, relacionando-o ao modelo democrtico
institudo pela Constituio Federal de 1988. Assim, os direitos e
garantias previstos no artigo 5 da Carta Poltica de natureza
preponderantemente civil e poltica "esto contaminados de
dimenso social", o que opera a transio "de uma
democracia de contedo basicamente poltico-formal, para a democracia
de contedo social, se no de tendncia socializante. Quanto mais
precisos e eficazes se tornem os direitos econmicos, sociais e
culturais, mais se inclina do liberalismo para o socialismo." E
acrescenta: "O certo que a Constituio assumiu, na sua essncia,
a doutrina segundo a qual h de verificar-se a integrao harmnica
entre todas as categorias dos direitos fundamentais do homem sob o
influxo precisamente dos direitos sociais, que no mais poderiam ser
tidos como categoria contingente."(12)
Novamente fica evidente
que os direitos sociais, voltados criao de condies mais
igualitrias de vida, so a condio de verdadeira eficcia das
liberdades clssicas e vice-versa.(13) Da porque Paulo Bonavides
associa tais direitos ao que chama de globalizao dos direitos
fundamentais, que se contrape globalizao poltica neoliberal.
Diz o autor: "A globalizao poltica na esfera da normatividade
jurdica introduz os direitos de quarta gerao, que alis,
correspondem derradeira fase de institucionalizao do Estado
social. So direitos de quarta gerao o direito democracia, o
direito informao e o direito ao pluralismo. Deles depende a
concretizao da sociedade aberta do futuro, em sua dimenso de mxima
universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas
as relaes de convivncia."(14)
Por isso, destaca
Alejandro Artcio que o carter interdependente dos direitos humanos
implica que se deve conceder aos direitos civis e polticos e aos econmicos,
sociais e culturais a mesma ateno.(15) Novamente, esta caracterstica
aponta para a atualidade dos direitos humanos, afastando qualquer
tentativa de priorizao de uma ou outra classe de direitos, o que,
tanto quanto indesejvel, violaria a lgica do sistema, eis que no h
mais dvida de que as exigncias das sociedades atuais implicam a criao
de condies mesmo para o exerccio das liberdades negativas, caso
ainda se entenda estas como hierarquicamente prevalescentes sobre os
direitos sociais.
Mais recentemente, a noo
de interdependncia foi enriquecida com o advento dos direitos humanos
voltados proteo de bens de interesse de toda a humanidade, como
ao desenvolvimento sustentado, ao meio-ambiente sadio, ao patrimnio
gentico, paz etc., que visam a criar as condies de vida necessrias
ao respeito dos demais direitos humanos.
No mbito internacional,
o sinal definitivo nesta direo foi a adoo simultnea dos dois
tratados pelas Naes Unidas, em 16 de dezembro de 1966, atravs da
Resoluo n. 2.200-A da Assemblia Geral. Curiosamente, os Pactos
entraram em vigor quase ao mesmo tempo, isto , trs meses aps o depsito
do trigsimo quinto instrumento de adeso ou ratificao junto ao
Secretrio Geral da ONU, o que ocorreu em 3 de janeiro de 1976 para o
Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e 23
de maro do mesmo ano para o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Polticos.(16)
Da anlise comparada dos
Pactos, percebe-se a semelhana do prembulo enfatizando a inerncia
dos direitos humanos aos seres humanos e a inalienabilidade da liberdade
e da igualdade humanas e a perfeita identidade do artigo 1, este
introduzindo o direito autodeterminao dos povos(17), ausente no
texto da Declarao Universal dos Direitos Humanos, mas decorrente do
propsito da ONU de desenvolver relaes amistosas entre as naes,
baseado no princpio da igualdade de direitos e na autodeterminao
dos povos, constante do artigo 1o da Carta das Naes Unidas.
Ademais, quando da elaborao dos Pactos, o anticolonialismo j se
houvera feito sentir na Assemblia Geral da ONU, que j em fevereiro
de 1952 decidira por sua incluso, como um direito, no tratado em
elaborao.(18)
Tambm observa-se
similitude entre os artigos 3 de ambos os tratados, para enfatizar a
obrigao dos Estados signatrios de garantir a igualdade entre
homens e mulheres, no gozo dos direitos de que cuidam.
Possui particular relevncia
o artigo 5, comum aos dois Pactos(19), pois cria uma regra de inteligncia
prpria dos direitos humanos, completamente distinta dos critrios
usualmente utilizados pela hermenutica em outros ramos do Direito.
Diz, ento, que a interpretao dos direitos expressos nos Pactos
deve ser a mais ampliativa possvel, voltada eficcia mxima de
suas previses. Ao vedar aos Estados ou a particulares a tomada de
atitudes que objetivem limitar ou destruir os direitos assegurados,
indica, a contrario sensu, que a regra geral a da
maximizao dos direitos humanos, somente sendo aceitas as limitaes
autorizadas pelo tratado.
Com isso, refora-se
ainda a idia de que no campo dos direitos humanos resta superada a
disputa entre as correntes monista e dualista, para se determinar qual a
norma aplicvel, como ressalta Canado Trindade: "No mais h
pretenso de primazia de um ou de outro, como na polmica clssica e
superada entre monistas e dualistas. No presente domnio de proteo,
a primazia a da norma mais favorvel s vtimas, seja ela norma de
direito internacional ou de direito interno. Este e aquele aqui
interagem em benefcio dos seres protegidos. a soluo
expressamente consagrada em diversos tratados de direitos humanos, da
maior relevncia por suas implicaes prticas."(20)
Como se v, o critrio
indicado sobrevoa tal parlenda, fundado na noo de que,
diferentemente de outros tratados internacionais, os que versam sobre
direitos humanos no cuidam das prerrogativas dos Estados em suas relaes
internacionais, mas objetivam a salvaguarda do ser humano, acima e alm
dos interesses estatais.
Em comparao com as
previses da Declarao Universal dos Direitos Humanos, destaca M.
Franchini-Netto a existncia de questes implcitas na Declarao
Universal, desdobradas nos Pactos, "como, por exemplo a que diz
respeito ao direito de fundar sindicatos e ao de sindicalizar-se,
inscrito na Declarao, e que, no Pacto Internacional dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, artigo 8, 1, inciso d, aparece
mais detalhado, (...)."(21)
De outro lado, a diferena
fundamental entre os Pactos justamente aquela que originou a edio
de dois documentos distintos, estampada nos respectivos artigos 2:
Enquanto o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos cria a
obrigao estatal de "tomar as providncias necessrias",
inclusive de natureza legislativa, para "garantir a todos os indivduos
que se encontrem em seu territrio e que estejam sujeitos sua
jurisdio os direitos reconhecidos no presente Pacto", o tratado
referente aos direitos econmicos, sociais e culturais, tambm no
artigo 2, prev a adoo de medidas, tanto por esforo prprio
como pela cooperao e assistncia internacionais, "que visem a
assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno
exerccio dos direitos reconhecidos no presente Pacto."
Porm, ainda que se
entenda que tais direitos no possam ser inaugurados imediatamente, por
demandarem uma srie de medidas estatais relacionadas com uma poltica
pblica, no se pode da inferir que no surja para os cidados de
um Estado-parte no Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais o direito subjetivo de exigir a sua implementao,
especialmente tendo em vista a melhoria de uma situao especfica
que viole a dignidade fundamental dos seres humanos, ao se mostrar contrria
aos patamares mnimos estatudos pelo Pacto ou por outros tratados de
natureza semelhante.
3. O Pacto Internacional
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
O Pacto divide-se em
cinco partes, concernentes, respectivamente, (I) autodeterminao
dos povos e livre disposio de seus recursos naturais e riquezas;
(II) ao compromisso dos Estados de implementar os direitos previstos;
(III) aos direitos propriamente ditos; (IV) ao mecanismo de superviso
por meio da apresentao de relatrios ao ECOSOC e; (V) s normas
referentes sua ratificao e entrada em vigor.
3.1. Os direitos previstos
Menos extenso que seu
germano, este Pacto visa a estabelecer, sob a forma de direitos, as
condies sociais, econmicas e culturais para a vida digna.
So direitos econmicos
aqueles relacionados produo, distribuio e consumo da riqueza,
visando especialmente a disciplinar as relaes trabalhistas, como os
que prevem a liberdade de escolha de trabalho (art. 6), condies
justas e favorveis, com especial ateno para uma remunerao que
atenda s necessidades bsicas do trabalhador e sua famlia, sem
distino entre homens e mulheres quanto s condies e remunerao
do trabalho, higiene e segurana, lazer e descanso e promoo por
critrio de tempo, trabalho e capacidade (art. 7), fundar ou se
associar a sindicato (que , na verdade, um direito civil) e fazer
greve (art. 8), segurana social (art. 9), proteo da famlia,
das mes e das gestantes, vedao da mo-de-obra infantil e restrio
do trabalho de crianas e adolescentes (art. 10).
J os direitos sociais e
culturais dizem respeito ao estabelecimento de um padro de vida
adequado, incluindo a instruo e a participao na vida cultural da
comunidade, como prevem os artigos 11 a 15, destacando-se a proteo
contra a fome, o direito alimentao, vestimenta, moradia, educao,
participao na vida cultural e desfrutar do progresso cientfico
etc.
Questo talvez mais
interessante que comentar as normas substantivas do Pacto, debater
que tipo de direito subjetivo elas encerram e qual a maneira de se
extrair sua validade e eficcia.
3.2. A questo das
"normas programticas"
e a eficcia dos direitos
sociais
Uma distino freqentemente
apontada entre as duas dimenses dos direitos humanos parece resultar
da prpria redao dos Pactos Internacionais sobre o modo pelo qual
os respectivos direitos podem ser exercidos, a que se dedica a Parte II
de ambos documentos. Assim que no caso dos direitos civis e polticos,
o Pacto pe como regra seu exerccio imediato, aparecendo como exceo
aqueles que dependem de medida legislativa para tanto (art. 2 - 2).
Ademais, surge a obrigao para o Estado-parte de colocar disposio
das pessoas um "recurso efetivo", por meio do qual possa fazer
valer os direitos substantivos previstos na Parte III, mesmo que contra
o prprio Estado (art. 2 - 3).
Em sentido diverso, o
artigo 2 - 1 do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais(22) indica que os direitos ali previstos so de exerccio
progressivo, a depender do esforo interno e mesmo da "assistncia
e cooperao internacionais", a fim de dotar o Estado dos meios
que possibilitem o cumprimento das disposies contidas nos artigos 6
a 15. Na mesma direo, indica a norma que facultado aos pases em
desenvolvimento no garantir aos estrangeiros os mesmos direitos econmicos,
sociais e culturais que pretendem assegurar a seus nacionais.(23)
Diante da caracterizao
legal, que aparentemente desobriga os Estados a darem cumprimento aos
direitos econmicos, sociais e culturais, parte da doutrina sustenta no
serem estes verdadeiros direitos positivos, figurando apenas no campo
dos direitos naturais, como normas morais. Assim que Maurice Cranston(24),
filiando-se ao pensamento liberal clssico, somente ite como
direitos humanos os direitos civis e polticos. Aos econmicos,
sociais e culturais, argumenta, faltam-lhes alguns requisitos tais como
a praticabilidade, a universalidade e a clareza quanto s obrigaes
decorrentes das prescries, quanto ao seu contedo e quem seja o
sujeito ivo.(25)
Quanto a praticabilidade,
agrega-se crtica Bidart Campos, ao mencionar o que denomina de
"direitos impossveis", categoria que segundo o autor mostra
a impossibilidade do desfrute de muitos direitos humanos para muitas
pessoas, quando as condies do regime poltico bloqueiam ou
dificultam o o ao gozo daqueles direitos, entre os quais se
encontram fundamentalmente vrios de tipo econmicos, sociais e
culturais, ainda que sejam somente direitos por analogia.(26)
Este posicionamento
parece conduzir a uma confuso entre a caracterstica da implantao
progressiva dos direitos econmicos, sociais e culturais com o que se
convencionou chamar de "normas programticas", eis que o fato
de tais direitos possurem uma forma prpria de revelarem sua eficcia
no significa que sejam meros sinalizadores da ao estatal.(27)
Muitos estudos j foram
produzidos sobre a eficcia e aplicabilidade das normas
constitucionais(28), gerando diversas teorias a respeito, freqentemente
desvirtuadas pelos aplicadores do direito, que diante de uma norma que no
lhes parece dotada de imediata concretude, preferem esconder-se sob o
manto das "normas programticas". E com os direitos sociais
esse fenmeno se repete com intensidade.
Sintetizando a doutrina
existente a respeito, possvel vislumbrar a existncia de uma diviso
que classifica as normas conforme sua eficcia, decorrendo as que podem
ser aplicadas de imediato, as que dependem de integrao legislativa
ordinria para serem aplicadas, ou que prevem a existncia de
legislao infraconstitucional apenas para restringir e delimitar o
alcance da norma que j de todo aplicvel, e por fim normas que so
"programas de aes futuras" (normas programticas).
As normas que comportam
os direitos sociais, econmicos e culturais (constitucionais ou
derivadas do Direito Internacional) so freqentemente tidas pelos
diversos aplicadores do Direito como programticas, a depender das
condies futuras da sociedade e do Estado como um ideal
constitucionalizado ou, no mximo, como normas que s podero ser
aplicadas se houver integrao legislativa infraconstitucional.
O primeiro aspecto que
merece ser realado nesta discusso diz respeito prpria categoria
de normas com as quais se est trabalhando: normas que consubstanciam
direitos. O que caracteriza a existncia de um direito justamente a
possibilidade de exerc-lo e de exigi-lo judicialmente, se necessrio
for. Trata-se da distino usual entre direito e moral. Norma
instituidora de direito que no pode ser aplicada estaria desprovida de
valor jurdico, torna-se preceito moral.
A doutrina, porm, vem
reexaminando tal dogma, chegando j a entender que a Constituio
deve ser entendida como um documento jurdico e, neste aspecto, dotado
de exigibilidade e obrigatoriedade como os demais preceitos jurdicos.
Celso Antonio Bandeira de Mello, em suas concluses, ressalta que:
"Todas as normas constitucionais concernentes Justia Social
inclusive as programticas geram imediatamente direitos para os
cidados, inobstante tenham teores eficaciais distintos. Tais direitos
so verdadeiros "direitos subjetivos", na acepo mais
comum da palavra.(29)
Contribuio importante
para o estudo da eficcia e aplicabilidade, que procura ressaltar a
importncia de se atribuir efetividade Constituio, o trabalho
desenvolvido pelo professor Jos Afonso da Silva(30). Nele, o
professor tece consideraes extremamente oportunas, a comear pela
afirmao de que toda norma constitucional dotada de eficcia: "Cada
norma constitucional sempre executvel por si mesma at onde possa,
at onde seja suscetvel de execuo". O professor
dividiu as normas, quanto eficcia e aplicabilidade em trs
categorias: normas constitucionais de eficcia plena, normas
constitucionais de eficcia contida e normas constitucionais de eficcia
limitada ou reduzida.
A Constituio Federal
de 1988 trouxe importantes parmetros para que se possa compreender
melhor o tema da eficcia de suas normas. A primeira regra, reforando
a idia da aplicabilidade imediata, como regra geral, est disposta no
1 do artigo 5, igualmente aplicvel em se tratando de tratados
internacionais:
1 - "As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicabilidade
imediata".
Ainda que
topograficamente esta norma seja um pargrafo do artigo 5 , por sua
prpria redao a ele unicamente no se aplica. Diferentemente do
que ocorre com a redao do inciso IV do 4 do artigo 60 (Direitos
e Garantias Individuais), nesse artigo utilizada a mesma terminologia
do Ttulo II da Constituio: "Direitos Fundamentais", aqui
compreendidos os direitos individuais, coletivos e difusos(31). Assim,
tambm por fora do que dispe o 1 do artigo 5, as normas que
definem os direitos econmicos, sociais e culturais devem ser
interpretadas no sentido de garantir-lhes aplicao imediata, gerando
direitos para seus titulares. Interpretando esta disposio, Jos
Afonso da Silva, o entende como uma "norma-sntese" da concepo
constitucional de que os direitos humanos (compreendidos os
"direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais, de
nacionalidade e polticos") s cumprem sua finalidade se as
normas que os expressem tiverem efetividade.(32)
Visto, pois, que as
normas definidoras de direitos humanos constitucionais ou de Direito
Internacional, qualquer que seja seu contedo tm plena
efetividade constitucional, a o debate a girar em torno da validade
formal (vigncia) e da validade ftica (eficcia) da norma. Assim,
para que esta adquira vigncia e e a se relacionar com as demais
normas do sistema jurdico, necessria a concorrncia de alguns
requisitos, tais como sua elaborao por um rgo competente formal
e materialmente, e que tenham sido seguidas as prescries legais
concernentes ao processo de sua produo.(33) No caso do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, no resta dvida de que as normas
constantes de tratados internacionais ratificados pela Brasil cumpriram
os requisitos formais que possibilitam sua vigncia como norma jurdica
de direito interno, conforme dispe o artigo 5, 2 da Constituio
Federal de 1988. Ademais, neste aspecto no h qualquer diferena
entre os direitos civis e polticos e os econmicos, sociais e
culturais, pois formalmente ambos emanam de tratados internacionais
elaborados pelos rgos competentes, tendo seguido os trmites legais
na sua edio e ratificao.
A diferena reside, ento,
no campo da validade ftica (eficcia). H uma conhecida celeuma
entre os que separam radicalmente os aspectos formais e materiais de
existncia da norma e os que reputam eficcia uma condio de vigncia
daquela. No segundo caso mais problemtico, tendo em vista a
atribuio de significado jurdico aos direitos econmicos, sociais
e culturais diz Maria Helena Diniz, seguindo Hans Kelsen, que toda
norma deve possuir um "mnimo de eficcia", ou seja, a
possibilidade da norma poder ser obedecida e no aplicada pelos
tribunais, ou, se desobedecida pelos indivduos a ela subordinados, ser
aplicada pelos rgos jurdicos.(34) Duas possibilidades se colocam:
a norma ser obedecida espontaneamente (e os obrigados devem ter
capacidade de faz-lo) e no necessitar da coero; a norma no ser
respeitada e ter possibilidade de ser deduzida em juzo, com execuo
forada, se caso.
Verificando o campo das
obrigaes geradas pelos direitos econmicos, sociais e culturais,
observa Louis Henkin que a redao dos Pactos Internacionais no deve
induzir o leitor a somente ver direitos no de direitos civis e polticos,
eis que o de direitos econmicos, sociais e culturais, ao invs de
falar dos direitos que a pessoa possui, fala em obrigaes estatais.
Em ambos os casos e especialmente no segundo no se trata de
uma mera aspirao, pois o tratado cria uma clear and firm
obligation, devendo o Estado prosseguir na implantao dos
direitos econmicos, sociais e culturais progressivamente isto ,
sem interrupo ou retrocesso at o limite de sua capacidade tcnica
e financeira.(35) Desta forma, as normas citadas possuem plena eficcia,
pois os Estados tm a capacidade de cumpr-las e muitas vezes o
fazem sem necessidade de coero judicial ou, no caso preciso dos
direitos humanos, de recurso aos organismos internacionais destinados ao
seu monitoramento e aplicao.
Neste sentido, a
dicotomia verificada na comparao dos respectivos artigos 2 dos
dois Pactos normas auto-executveis e de implantao progressiva
no deve ser entendida como de tipo dualista (mutuamente
excludente), mas pluralista, que procura classificar e combinar
realidades complexas e distintas. Trata-se de uma diferena de
perspectiva, pois as premissas e as finalidades dos direitos civis e polticos
e dos econmicos, sociais e culturais so totalmente diversas (mas no
necessariamente opostas). Em conseqncia, a eficcia de uma ou outra
dimenso dos direitos humanos alcanada por meios distintos,
possuindo um significado prprio.
Essa mudana de
perspectiva se inicia na prpria concepo do ser humano, que a
de ente abstrato para sujeito de direito socialmente situado, surgindo
novas personagens com demandas especficas, tais como as crianas, as
mulheres, os idosos etc. Com a mudana do papel que a sociedade atribui
ao Estado, o aparecimento dos direitos sociais opera a transio entre
o Etat gendarme e o welfare state: enquanto o primeiro
modelo requer a reduo de seu poder ao mnimo indispensvel, o
segundo tem como pressuposto a ampliao de suas possibilidades de ao,
a fim de reduzir a desigualdade material entre as pessoas e os grupos
sociais. Ressalta Norberto Bobbio que este novo contexto propcio
multiplicao dos direitos humanos, uma vez que o "homem
natural" tem, em suma, apenas o direito liberdade. J o homem
situado, fruto das tenses da histria e de suas condies materiais
de existncia, possui outras demandas, cujo atendimento a por solues
muito mais complexas, no bastando para sua sobrevivncia o simples
catlogo dos direitos fundamentais clssicos.(36)
Em face disso, Celso
Lafer destaca que, do ponto de vista dos que esto submetidos ao poder ex
parte populi, a transio dos direitos civis e polticos para os
econmicos, sociais e culturais requer a adoo de tcnicas jurdicas
distintas a ensejar a fruio daqueles novos direitos, adequadas
promoo dos indivduos na sociedade, atravs da ampliao dos
servios pblicos.(37) Em vista disso, possvel afirmar que os
direitos civis e polticos extraem sua validade ftica pelo simples
ato de serem positivados, sendo eficazes diante da simples omisso
estatal. A eficcia das normas de direitos sociais, de outra forma,
depende da ao estatal, geralmente complexa e que requer aes
coordenadas, dando-se de forma progressiva e limitada pelas
possibilidades materiais. Essa diferena quanto ao modo de concretizao
dos direitos humanos sociais no lhes retira o dado de vincular
juridicamente a atividade estatal, em dois sentidos precisos: o
pri-meiro, como decorre da redao do artigo 2 - 1 do Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, de criar
uma efetiva obri-gao de "adotar medidas (...) at o mximo de
seus recursos disponveis", a significar o dever de executar avanos
concretos em um prazo determi-nado; o segundo, de criar um empecilho ao
retrocesso da poltica social do Estado que, tendo alcanado um certo
nvel de proteo dos respectivos direitos, no pode retroceder e
com isso baixar o padro de vida da comunidade.(38)
Neste sentido, a prpria
estruturao do Estado brasileiro para o fim de "erradicar a
pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e
regionais"(39), decorre da obrigatoriedade das normas de direitos
econmicos, sociais e culturais (constitucionais ou de Direito
Internacional), que vinculam as polticas pblicas, no se podendo
pensar atualmente que tal se d como simples liberalidade do governo. O
modo e a intensidade pela qual os entes federados cumprem as obrigaes
decorrentes das normas definidoras de direitos econmicos, sociais e
culturais no pode ser confundido com a eventual opo do
pblico em buscar a elevao das condies de vida
dos grupos sociais marginalizados ou excludos. E a existncia de
diversos servios pblicos destinados a atender a essa finalidade nos
campos da sade, educao, moradia etc., demonstra o quanto as normas
de direitos econmicos, sociais e culturais produzem efeitos no mundo ftico,
certamente possuindo aquele "mnimo de eficcia" mencionado.
Portanto, sendo os
direitos civis e polticos distintos dos econmicos, sociais e
culturais quanto aos objetivos que cada conjunto se prope a alcanar,
no se pode comparar a qualidade da eficcia que as normas de um ou de
outro tipo apresentam, valendo frisar que a dos sociais se aufere na
medida em que os Estados adotam as medidas de que fala o artigo 2 - 1
do Pacto Internacional respectivo. E a realizao parcial dos direitos
econmicos, sociais e culturais no pode ser diminuda diante da
eventual plenitude dos civis e polticos numa tentativa de estabelecer
uma dualidade de excluso, em que apenas um dos grupos apresenta normas
"verdadeiramente" jurdicas.(40)
Traz mais um ingrediente
a essa discusso a interessante observao de Norberto Bobbio quanto
ao constante surgimento de novos direitos sociais, em decorrncia de
seu prprio atendimento e diante do aprimoramento tecnolgico das
sociedades, no sentido de que "as exigncias que se concretizam na
demanda de uma interveno pblica e de uma prestao de servios
sociais por parte do Estado s podem ser satisfeitas num determinado nvel
de desenvolvimento econmico e tecnolgico; e que, com relao prpria
teoria, so precisamente certas transformaes sociais e certas inovaes
tcnicas que fazem surgir novas exigncias, imprevisveis e inexeqveis
antes que essas transformaes e inovaes tivessem ocorrido. Isso
nos traz uma ulterior conformao da socialidade, ou da no-naturalidade,
desses direitos."(41)
Da porque certos
direitos somente surgiram recentemente. A preocupao com o
meio-ambiente decorre, assim, da progressiva deteriorao das condies
de vida, do avano tcnico na capacidade de verificar e estimar esse
processo e de um avano do pensamento humano, hoje capaz de perceber a
importncia da manuteno dos ecossistemas para a prpria preservao
da espcie humana, tendo como conseqncia o surgimento de novos
valores a serem tutelados. O mesmo pode ser dito quanto aos direitos
mais recentemente positivados, como os da criana, da mulher, da pessoa
portadora de deficincia etc.
bem verdade que se os
direitos econmicos, sociais e culturais em regra geral forem
submetidos ao nico critrio da exigibilidade forada, para se
verificar se tem ou no eficcia, pode-se perceber com clareza que os
direitos civis e polticos encontram-se mais protegidos. Tal se explica
pela distinta atitude que se espera do Estado na relao jurdica
decorrente do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sendo
infinitamente mais simples ordenar a sustao de uma atividade que
lidar com o problemas envolvidos na consecuo de uma obrigao de
fazer.
No se pode ainda
esquecer os dados sociolgicos em questo, a revelar que os direitos
sociais rompem o padro jurdico liberal, cujas garantias tm em
vista a proteo de direitos individuais. Os novos direitos, de outro
lado, carregam consigo demandas daqueles que no tm seus direitos
reconhecidos ou viabilizados, em face da inexistncia de condies
materiais que assegurem sua fruio, geralmente identificados em
interesses que transcendem a esfera individual. Esta novidade s
recentemente tem sido acompanhada pelo surgimento de estruturas
processuais que possibilitam a defesa judicial de pretenses originadas
dos referidos direitos econmicos, sociais e culturais.
No sistema internacional,
igualmente caminha-se para a superao da noo de que esta classe
de direitos tem caracterstica de implementao gradual, enquanto os
direitos civis e polticos seriam de cumprimento imediato. Assim,
segundo relata Canado Trindade(42), nas Naes Unidas, o Comit de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais tem elaborado sucessivos
estudos e pareceres, no sentido de dar maior concreo s obrigaes
internacionais assumidas pelos Estados, tais como o aprimoramento do
sistema de relatrios (para permitir uma avaliao sobre os avanos
de cada pas nesta rea), criao de uma "assistncia tcnica"
internacional, para auxiliar pases subdesenvolvidos, fixao de
obrigaes mnimas de cumprimento imediato, e a dar prioridade ao
atendimento s necessidades de grupos sociais em condies desfavorveis.
Da mesma forma, ao
interpretar as obrigaes geradas pelo mencionado artigo 2 - 1 do
Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, a
Subcomisso sobre Preveno de Discriminao e Proteo de
Minorias das Naes Unidas props a criao de rapporteurs para
investigar situaes especiais (como pobreza extrema e direito
habitao adequada), enquanto o Comit de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais vem insistindo na fixao de padres mnimos de
cumprimento do Pacto e de cooperao internacional, bem como na criao
de garantias no mbito do direito interno, a fim de que tais direitos
possam ser submetidos apreciao judicial.
O esforo em garantir a
justiciabilidade dos direitos sociais tambm tem se dirigido a dar
maior preciso e clareza aos textos internacionais dos quais se
originam, a fim de que se possa deles extrair direitos subjetivos
individuais, coletivos ou difusos, dedutveis judicial ou
internacionalmente(43) Disso resulta uma tentativa de se encontrar
alguns parmetros que possibilitem avaliar se um Estado est cumprindo
as obrigaes decorrentes dos tratados internacionais sobre a matria,
o que a pela identificao de quais normas de direitos sociais so
exeqveis imediatamente, como assinalado pelo "Princpio n.
8", extrado da reunio realizada em Maastricht em junho de 1986,
organizada pela Universidade de Limburg, pela Comisso Internacional de
Juristas e pelo Instituto
Urban Morgan da
Universidade de Cincinnati (Ohio).(44) Nesta direo, a verificao
atenta da legislao internacional revela que h casos em que
direitos econmicos, sociais e culturais so fruveis imediatamente,
enquanto alguns direitos civis e polticos no o so.
No primeiro caso, notvel
o direito livre escolha profissional e o direito a fundar sindicato
ou a filiar-se ao de sua escolha (Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, artigos 6 - 1 e 8 - 1, a). Nesses
casos, a vedao ao exerccio do direito constitui uma violao
concepo abstrata do ser humano, que neste sentido livre e igual
aos demais, no podendo merecer tratamento discriminatrio, sem que
para tanto se espere seno a omisso estatal.(45)
Em sentido oposto,
veja-se o caso de direitos civis que necessitam de medida legislativa do
Estado signatrio de tratado internacional, sem a qual o direito nele
previsto carece de validade. O exemplo evidente o do sancionamento da
tortura, previsto j no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos
(art. 7) e na Conveno contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes, que somente ganhou status
jurdico com a edio da Lei Federal n. 9.455/97.(46) Mais alm, h
ainda direitos humanos liberais, que requerem medidas do Poder Executivo
para que se realizem, como o "direito irrenuncivel de ser
assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou no,
segundo a legislao interna, se o acusado no se defender ele prprio,
nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei." (Conveno
Americana de Direitos Humanos, art. 8 - 2, e). Trazendo a norma
ao caso brasileiro, se um Estado-membro no der cumprimento ao que prev
o artigo 134 da Constituio Federal, restar completamente
inviabilizado o direito previsto, afetando inclusive o consagrado
direito ampla defesa.
4. CONCLUSO
O que se acabou de
examinar conduz aproximao crescente entre as duas dimenses de
direitos humanos, em face de sua complementariedade recproca e de suas
caractersticas especficas, longe das quais no h como compreender
todos os seus desdobramentos e o sentido da existncia de um sistema
internacional de normas e organismos no mundo contemporneo.
Assim, os direitos econmicos, sociais e
culturais possuem um duplo grau de eficcia, na medida em que so
condio de verificao efetiva dos direitos civis e polticos, ao
mesmo tempo em que revelam um compromisso jurdico dos Estados em
transformar a realidade na direo indicada pelos direitos assegurados
pelo tratado. Mais alm, a doutrina processual vem caminhando no
sentido de reconhecer interesses jurdico transindividuais, criando
mecanismos de deduo das lides correspondentes, o que contribui para
tornar os direitos aqui tratados exigveis judicialmente, como o so
os civis e polticos.
__________
(1)Os textos das declaraes
e tratados internacionais transcritos em portugus foram extrados da
coletnea Instrumentos
internacionais de proteo dos direitos humanos editada pela
Procuradoria Geral do Estado de So Paulo em 1996.
(2)Sobre a gnese e o
desenvolvimento da CDH/ONU, vide: CANADO TRINDADE, Antnio Augusto, Tratado
de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Srgio
Antnio Fabris, 1997. p. 35-40; e LINDGREN ALVES, Jos Augusto. Os
direitos humanos como tema global. So Paulo: Perspectiva/ Braslia:
Fundao Alexandre de Gusmo, 1994. p. 73-75.
(3)Diz o artigo 7o da Resoluo:
"Considering that the purpose of the
United Nations with regard to the promotion and observance of human
rights, as defined in the Charter of the United Nations, can only be
fulfilled if provisions are made for the implementation of human rights
and of an international bill of rights, the Council requests the
Commission on Human Rights to submit at an early date suggestions
regarding the ways and means for the effective implementation of human
rights and fundamental freedoms, with a view to assisting the Economic
and Social Council in working out arrangements for such implementation
with other appropriate organs of the United Nations."
(4)Cf. UNITED NATIONS.
The United Nations and human rights., New York: United Nations
Department of Public Information, 1984. p. 24.
(5)Este conceito remete ao caput
do artigo 5o da Constituio Federal de 1988, segundo o
qual: "Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,
segurana e propriedade." Esta concepo aparentemente
restritiva da proteo dos direitos fundamentais pelo Estado
brasileiro, amplamente criticada pela Doutrina, colide com as obrigaes
contradas pelo Brasil ao ratificar, entre outros, o Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos (ONU, 1966), conforme o
teor de seus artigos 2o (2) e 2o (1), respectivamente.
(6)Ob. cit., p. 48-50.
(7)Proclamao de Teer,
pargrafo 13 (cf. CANADO TRINDADE, Antnio Augusto. A proteo
internacional dos direitos humanos: fundamentos jurdicos e
instrumentos bsicos. So Paulo: Saraiva, 1991. p. 123).
(8)GROS ESPIELL, Hector. La
adopcin por las Naciones Unidas, en 1966, de los dos pactos
internacionales de derechos humanos y el protocolo facultativo al
derechos civiles y politicos: recuerdos y reflexiones. Boletim da
Sociedade Brasileira de Direito Internacional, Rio de Janeiro, v.
48, n. 98/100, p. 93, jul./dez. 1995.
(9)DALLARI, Dalmo de Abreu. Viver
em sociedade. So Paulo: Moderna, 1995. p. 13.
(10)Direito constitucional.
5. ed. Coimbra: Almedina, 1992. p. 517.
(11)A expresso de
Genaro R. Carri e substitui, com vantagens, a j criticada idia de
"geraes de direitos humanos." (Los derechos humanos y
su proteccin:distintos tipos de problemas. Buenos Aires:
Abeledo-Perrot, 1990. p. 26).
(12)Curso de direito
constitucional positivo. 12. ed. rev. e atual. So Paulo:
Malheiros, 1996. p. 182.
(13)Sobre o tema, diz Mximo
Pacheco G.: "En el proceso de progresiva internacionalizacin
de la promocin, garantia y proteccin de los derechos humanos, el
Derecho Internacional no se ha limitado a encarar la promocin de los
llamados derechos civiles y polticos y a procurar su garanta y
proteccin sino que ha dirigido su atencin y su conseguinte
normatividad a los derechos econmicos, sociales y culturales. Solo el
reconocimiento integral de stos puede asegurar la existencia rela de
aquellos ya que, sin la efectividad del goce de los derechos econmicos,
sociales y culturales, los derechos civiles y polticos se reducen a
meras categoras formales; y, a la inversa, sin la realidad de los
derechos civiles y polticos, sin la efectividad de la libertad,
entendida en su ms amplio sentido, los derechos econmicos, sociales
y culturales carecen, a su vez, de verdadera significacin."
(Los derechos fundamentales de la persona humana. Estudios Basicos de
Derechos Humanos, San Jos, CR, v. 2, p. 93, 1995).
(14)Curso de direito
constitucional. 6. ed. So Paulo: Malheiros, 1996. p. 524.
(15)Universalidad,
indivisibilidad, e interdependncia de los derechos econmicos,
sociales y culturales, y los derechos civiles y polticos. Breves
nociones de los mecanismos de suoervisin a nivel universal y regional.
In: SEMINRIO SOBRE DERECHOS ECONMICOS, SOCIALES Y CULTURALES,
Genebra, CIJ, 1996, p. 19.
(16)Segundo dados de 1995, o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos foi ratificado por
127 Estados, enquanto o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais por 129 (THE UNITED NATIONS BLUE BOOKS
SERIES. The United Nations and human rights. 1945-1995. New York:
United Nations, 1995. v.7).
(17)"Art. 1 - 1.
Todos os povos tm direito autodeterminao. Em virtude desse
direito, determinam livremente seu estatuto poltico e asseguram
livremente seu desenvolvimento econmico, social e cultural. 2. Para a
consecuo de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente
de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuzo das obrigaes
decorrentes da cooperao econmica internacional, baseada no princpio
do proveito mtuo e do Direito Internacional. Em caso algum poder um
povo ser privado de seus prprios meios de subsistncia. 3. Os
Estados-partes no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham
responsabilidade de istrar territrios no autnomos e territrios
sob tutela, devero promover o exerccio do direito autodeterminao
e respeitar esse direito, em conformidade com as disposies da Carta
das Naes Unidas."
(18)Cf. The United
Nations and human rights. New York: United Nations, 1984. p. 31.
(19)"Art. 5 - 1.
Nenhuma das disposies do presente Pacto poder ser interpretada no
sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivduo qualquer direito
de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que
tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no
presente Pacto ou impor-lhes limitaes mais amplas do que aquelas
nele previstas."
(20)Direito internacional e
direito interno: sua interao na proteo dos direitos humanos. In:
SO PAULO (Estado). Procuradoria Geral do Estado. Grupo de Trabalho de
Direitos Humanos. Instrumentos internacionais de proteo dos
direitos humanos. So Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado, 1996. p. 43.
(21)Os direitos humanos
na ONU. Rio de Janeiro/So Paulo: Freitas Bastos, s.d.
(22)"Art. 2 - 1. Cada
Estado-parte no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por
esforo prprio quanto pela assistncia e cooperao
internacionais, principalmente nos campos econmico e tcnico, at o
mximo de seus recursos disponveis, que visem a assegurar,
progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exerccio dos
direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoo
de medidas legislativas."
(23)No sistema regional
americano observa-se fenmeno semelhante, pois a Conveno Americana
de Direitos Humanos contm um nico dispositivo referente aos direitos
econmicos, sociais e culturais, o artigo 26, que sozinho compe o Captulo
III do Tratado. Emblematicamente, o artigo refere-se aos direitos de
"desenvolvimento progressivo", reportando-se Carta da OEA
para que se lhes extraia o contedo. A mencionar, ainda, a aprovao
em novembro de 1988 do Protocolo Adicional Conveno Americana de
Direitos Humanos em matria de Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, mais conhecido como "Protocolo de So Salvador".
Sua entrada em vigor deve ocorrer to logo seja ele ratificado pelo mnimo
de onze pases pertecentes Organizao dos Estados Americanos.
(24)O que so direitos
humanos. So Paulo: Difel, 1979. p. 65.
(25)Sobre a universalidade
distinta dos direitos econmicos, sociais e culturais em relao quela
consagrada aos direitos civis e polticos, vide o tpico prprio, no
Captulo 4.
(26)Teoria general de los
derechos humanos. Buenos Aires: Astrea, 1991. p. 334.
(27)Uma crtica a esta
teoria formulada por Flavia Piovesan (Direitos humanos e o direito
constitucional internacional, 3. ed., So Paulo: Max Limonad, 1997,
p. 195 e ss.). H, ainda, quem ligue a questo possibilidade do
direito ser deduzido por via judicial em caso de descumprimento, como no
dizer de Enrique Pedro Haba (Tratado bsico de derechos humanos.
San Jos, C.R:, Juricentro, 1986. v. 2, p.904). Esta colocao
atribui aos direitos econmicos, sociais e culturais caractersticas
que somente so prprias dos direitos civis e polticos, no podendo
servir como argumento para afastar a validade formal e ftica daquelas
normas jurdicas. o que se ver a seguir.
(28)Ver a esse respeito os
estudos de Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos
2. ed. So Paulo: Saraiva, 1992; de Celso Bastos e Carlos Ayres
Britto, Interpretao e aplicabilidade das normas constitucionais.
So Paulo: Saraiva, 1982; de Celso Antonio Bandeira de Mello,
Eficcia das normas constitucionais sobre justia social.
Revista de Direito Pblico, So Paulo, v. 57-58, p. 232-256,
jan./jun. 1981.
(29)Ob. cit., p. 255.
(30)Aplicabilidade e eficcia
das normas constitucionais. 2. ed., So Paulo: Revista dos
Tribunais, 1985. p. 66.
(31)Ainda que assim no
fosse, os direitos econmicos, sociais e culturais so geradores de
direitos individuais, como sustenta, v.g., Celso Lafer, A
reconstruo dos direitos humanos:um dilogo com o pensamento de
Hannah Arendt. So Paulo: Cia. das Letras, 1998.
(32)Aplicabilidade e eficcia...,
ob. cit., p. 444.
(33)DINIZ, Maria Helena. Compndio
de introduo cincia do direito. 8. ed. atual. So Paulo:
Saraiva, 1995. p. 353.
(34)Ob. cit. supra, p. 361.
(35)The age of rights.
New York: Columbia University Press, 1990. p. 33.
(36)A era dos direitos.
Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 68 e ss.
(37)Ob. cit., p. 129.
(38)Cf. TEXIER, Phillipe. El
Pacto Internacional de Derechos Econmicos, Sociales y Culturales. In:.
SEMINRIO SOBRE DERECHOS ECONMICOS, SOCIALES Y CULTURALES, Genebra,
Comisso Internacional de Juristas, 1996. p. 32.
(39)Constituio Federal,
artigo 3o, III.
(40)Se a validade ftica
dependesse da concretude plena dos direitos, nem mesmo os civis e polticos
poderiam ser considerados vigentes, pois notria sua violao diria
pelos rgos estatais destinados a garantir a segurana pblica,
noticiada pelos meios de comunicao. V-se ento que, mesmo neste
campo, a eficcia relativa, prxima do "mnimo indispensvel",
o que, afinal, no pode ser utilizado para diferenciar as duas dimenses
dos direitos humanos.
(41)A era dos direitos, ob.
cit., p. 76.
(42)La proteccin
internacional de los derechos econmicos, sociales y culturales.
Estudios Bsicos de Derechos Humanos, San Jos, C.R., v. 1, p. 57,
1994.
(43)A propsito, Roberto
Garretn M. destaca que a falta de preciso da tipificao das
obrigaes decorrentes dos tratados que versam sobre direitos econmicos,
sociais e culturais tem levado a Comisso de Direitos Humanos da
Organizao dos Estados Americanos a convocar seminrios de
especialistas para aclarar o contedo particular desses direitos. (La
sociedad civil como agente de promocin de los derechos econmicos,
sociales y culturales. Estudios Bsicos de Derechos Humanos. San
Jos, C.R., v.5,1996, p. 51-83).
(44)Cf. ARTCIO, Alejandro,
ob. cit., p. 26.
(45) Norberto Bobbio comenta o
sentido da relao igualdade-liberdade na formulao liberal, para
extrair seu duplo significado (presente no artigo 1o da Declarao
Universal dos Direitos Humanos, como comentado no captulo 4). Assim,
os seres humanos tm igual direito liberdade e tm direito a uma
igual liberdade. (A era dos direitos, ob. cit., p. 70).
(46) evidente que no se pode dizer que a
tortura era permitida no Brasil at o advento da citada lei, pois o
Direito Penal a sancionava como modalidade de leso corporal. Ocorre
que a tortura agride bens jurdicos que vo alm da violncia fsica,
podendo se dar diante da agresso moral ou psicolgica. Ademais a
tortura afeta no s a dignidade da vtima, mas viola a prpria noo
de Estado de Direito, sempre que praticada por agente pblico, a seu
mando ou com sua aquiescncia, como na maioria dos casos. Da porque
pode-se afirmar que a proibio da tortura, prevista
internacionalmente, somente ganhou eficcia plena no pas
recentemente.
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