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Declarao
sobre a Concesso da Independncia
aos Pases e Povos Coloniais
Resoluo 1514 (XV) da Assemblia Geral
de 14 de dezembro de 1960.
A Assemblia Geral,
Levando em considerao que os povos do
mundo proclamaram na Carta das Naes Unidas que esto decididos a
reafirmar a f nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no
valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre os homens e as
mulheres e das naes grandes ou pequenas, e a promover o progresso
social e a elevar o nvel de vida dentro de um conceito amplo de
liberdade,
Consciente da necessidade de criar
condies de estabilidade e bem-estar e relaes pacficas e
amistosas baseadas no respeito aos princpios de igualdade de direitos
e livre determinao dos povos, e de assegurar o respeito universal
dos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos sem fazer
distino por motivo de raa, sexo, idioma ou religio, e a
efetividade de tais direitos e liberdades, Reconhecendo o fervoroso
direito que todos os povos possuem dependentes e o papel decisivo de
tais povos na conquista de sua independncia,
Consciente dos crescentes conflitos que
surgem do ato de negar a liberdade a esses povos e de impedi-la, o qual
constitui uma grave ameaa paz mundial,
Considerando o importante papel que
corresponde s Naes Unidas como meio de favorecer o movimento em
prol da independncia em territrios ocupados e em territrios no
autnomos,
Reconhecendo que os povos do mundo
desejam ardentemente o fim do colonialismo em todas as suas
manifestaes,
Convencida que a continuao do
colonialismo impede o desenvolvimento da cooperao econmica
internacional, dificulta o desenvolvimento social, cultural e econmico
dos povos dependentes e age contra o ideal de paz universal das Naes
Unidas,
Afirmando que os povos podem, para seus
prprios fins dispor de suas riquezas e recursos naturais sem prejuzo
das obrigaes resultantes da cooperao econmica internacional,
baseada no princpio do proveito mtuo e do direito internacional,
Acreditando que o processo de liberdade
irresistvel i irreversvel e que a fim de evitar crises graves,
preciso pr fim ao colonialismo e a todas as prticas de segregao
e discriminao que o acompanham,
Celebrando que nos ltimos anos muitos
territrios dependentes tenham alcanado a liberdade e a
independncia e reconhecendo as tendncias cada vez mais poderosas em
direo liberdade que se manifestam nos territrios que no
tenham obtido ainda sua independncia,
Convencida de que todos os povos tm o
direito inalienvel liberdade absoluta, ao exerccio de sua
soberania e integridade de seu territrio nacional, Proclama
solenemente a necessidade de pr fim rpido e incondicional ao
colonialismo em todas as suas formas e manifestaes;
Declara que:
1. A sujeio dos povos a uma
subjugao, dominao e explorao constitui uma negao dos
direitos humanos fundamentais, contrria Carta das Naes
Unidas e compromete a causa da paz e da cooperao mundial;
2. Todos os povos tem o direito de livre determinao; em virtude
desse direito, determinam livremente sua condio poltica e
perseguem livremente seu desenvolvimento econmico, social e cultural.
3. A falta de reparao na ordem poltica, econmica e social ou
educativa no dever nunca ser o pretexto para o atraso da
independncia.
4. A fim de que os povos dependentes possam exercer de forma pacfica e
livremente o seu direito independncia completa, dever cessar toda
ao armada ou toda e qualquer medida repressiva de qualquer ndole
dirigida contra eles, e dever respeitar-se a integridade de seu
territrio nacional.
5. Nos territrios, sem condies ou reservas, conforme sua vontade e
seus desejos livremente expressados, sem distino de raa, crena
ou cor, para lhes permitir usufruir de liberdade e independncia
absolutas.
6. Toda tentativa encaminhada a quebrar total ou parcialmente a unidade
nacional e a integridade territorial de um pas incompatvel com os
propsitos e princpios da Carta das Naes Unidas.
7. Todos os estados devem observar fiel e estreitamente as disposies
da Carta das Naes Unidas, da Declarao Universal de Direitos
Humanos e da presente declarao sobre a base da igualdade, da no
interveno nos assuntos internos dos demais Estados e do respeito aos
direitos soberanos de todos os povos e de sua integridade territorial. |