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Declarao sobre a Concesso da Independncia
aos Pases e Povos Coloniais

Resoluo 1514 (XV) da Assemblia Geral de 14 de dezembro de 1960.

A Assemblia Geral,

Levando em considerao que os povos do mundo proclamaram na Carta das Naes Unidas que esto decididos a reafirmar a f nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre os homens e as mulheres e das naes grandes ou pequenas, e a promover o progresso social e a elevar o nvel de vida dentro de um conceito amplo de liberdade,

Consciente da necessidade de criar condies de estabilidade e bem-estar e relaes pacficas e amistosas baseadas no respeito aos princpios de igualdade de direitos e livre determinao dos povos, e de assegurar o respeito universal dos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos sem fazer distino por motivo de raa, sexo, idioma ou religio, e a efetividade de tais direitos e liberdades, Reconhecendo o fervoroso direito que todos os povos possuem dependentes e o papel decisivo de tais povos na conquista de sua independncia,

Consciente dos crescentes conflitos que surgem do ato de negar a liberdade a esses povos e de impedi-la, o qual constitui uma grave ameaa paz mundial,

Considerando o importante papel que corresponde s Naes Unidas como meio de favorecer o movimento em prol da independncia em territrios ocupados e em territrios no autnomos,

Reconhecendo que os povos do mundo desejam ardentemente o fim do colonialismo em todas as suas manifestaes,

Convencida que a continuao do colonialismo impede o desenvolvimento da cooperao econmica internacional, dificulta o desenvolvimento social, cultural e econmico dos povos dependentes e age contra o ideal de paz universal das Naes Unidas,

Afirmando que os povos podem, para seus prprios fins dispor de suas riquezas e recursos naturais sem prejuzo das obrigaes resultantes da cooperao econmica internacional, baseada no princpio do proveito mtuo e do direito internacional,

Acreditando que o processo de liberdade irresistvel i irreversvel e que a fim de evitar crises graves, preciso pr fim ao colonialismo e a todas as prticas de segregao e discriminao que o acompanham,

Celebrando que nos ltimos anos muitos territrios dependentes tenham alcanado a liberdade e a independncia e reconhecendo as tendncias cada vez mais poderosas em direo liberdade que se manifestam nos territrios que no tenham obtido ainda sua independncia,

Convencida de que todos os povos tm o direito inalienvel liberdade absoluta, ao exerccio de sua soberania e integridade de seu territrio nacional, Proclama solenemente a necessidade de pr fim rpido e incondicional ao colonialismo em todas as suas formas e manifestaes;

Declara que:

1. A sujeio dos povos a uma subjugao, dominao e explorao constitui uma negao dos direitos humanos fundamentais, contrria Carta das Naes Unidas e compromete a causa da paz e da cooperao mundial;
2. Todos os povos tem o direito de livre determinao; em virtude desse direito, determinam livremente sua condio poltica e perseguem livremente seu desenvolvimento econmico, social e cultural.
3. A falta de reparao na ordem poltica, econmica e social ou educativa no dever nunca ser o pretexto para o atraso da independncia.
4. A fim de que os povos dependentes possam exercer de forma pacfica e livremente o seu direito independncia completa, dever cessar toda ao armada ou toda e qualquer medida repressiva de qualquer ndole dirigida contra eles, e dever respeitar-se a integridade de seu territrio nacional.
5. Nos territrios, sem condies ou reservas, conforme sua vontade e seus desejos livremente expressados, sem distino de raa, crena ou cor, para lhes permitir usufruir de liberdade e independncia absolutas.
6. Toda tentativa encaminhada a quebrar total ou parcialmente a unidade nacional e a integridade territorial de um pas incompatvel com os propsitos e princpios da Carta das Naes Unidas.
7. Todos os estados devem observar fiel e estreitamente as disposies da Carta das Naes Unidas, da Declarao Universal de Direitos Humanos e da presente declarao sobre a base da igualdade, da no interveno nos assuntos internos dos demais Estados e do respeito aos direitos soberanos de todos os povos e de sua integridade territorial.

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